THE INVIOLABILITY OF THE HOUSE IN OCCURRENCES OF DISTURBANCE OF THE PEACE OF OTHERS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410311617
Edilberto Mazon Filho1
Cristiano Godoy Mazon2
RESUMO
Nosso compêndio normativo atribui no âmbito penal e constitucional, princípios que visam uma intervenção mínima do Estado em detrimento de infrações penais. Nas ocorrências de perturbação do trabalho e do sossego alheio, o adentramento em residências por parte de Policiais Militares é recorrente. Diante disso, qual é a amplitude da legitimidade deste adentramento? Considerando o entendimento jurisprudencial restritivo e liberativo, advém certa ausência de amparo legal em alguns destes acessos ao interior das casas. Torna-se imperativa a análise de vias alternativas para equalizar as garantias e deveres normativos de todos os envolvidos neste cenário. A relação entre sociedade e polícia tem apresentado certas dificuldades que atacam o exercício das atividades policiais. Não obstante, ocorre em paralelo a alusão ao conceito de estigmatização e etiquetamento social pela falta de políticas públicas que visem analisar e tratar esta relação. Neste cenário conflitante e tempestuoso, os bens jurídicos tutelados que devem ser defendidos de forma veemente pelo Estado, podem ficar parcialmente vulneráveis. Contando com o uso colaborativo de outros órgãos e instituições, observou-se a possibilidade de evitar excessos direcionando para a competência do direito ambiental. Com este objetivo, fora lançada mão de pesquisa exploratória, bibliográfica e documental para analisar profundamente desdobramentos negativos e exegeses normativas, para que o legislador possibilitem meios seguros pelos quais a polícia atue embasada em pressupostos bem destacados, sem margem para subjetividades legais e desfechos diversos do esperado.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Poder de Polícia; Acesso à casa sem mandado judicial; Perturbação do sossego alheio.
ABSTRACT
Our normative compendium attributes, in the criminal and constitutional scope, principles that aim for minimum intervention by the State to the detriment of criminal offenses. In cases where work and other people’s peace are disturbed, military police enter homes frequently. Given this, what is the extent of the legitimacy of this entry? Considering the restrictive and liberating jurisprudential understanding, there is a certain lack of legal support in some of these accesses to the interior of houses. It is imperative to analyze alternative ways to equalize the guarantees and normative duties of everyone involved in this scenario. The relationship between society and the police has presented certain difficulties that affect the exercise of police activities. However, the allusion to the concept of stigmatization and social labeling occurs in parallel due to the lack of public policies that aim to analyze and treat this relationship. In this conflicting and stormy scenario, protected legal assets that must be vehemently defended by the State may become partially vulnerable. Counting on the collaborative use of other bodies and institutions, it was possible to avoid excesses by focusing on the competence of environmental law. With this objective, exploratory, bibliographical and documentary research was used to deeply analyze negative developments and normative exegeses, so that the legislator allows safe means by which the police act based on well-established assumptions, without room for legal subjectivities and outcomes other than the expected.
Keywords: Fundamental rights; Police Power; Access to the house without a court order; Disturbing the peace of others.
INTRODUÇÃO
Em razão da subjetividade circunstancial nas ações de agentes públicos, desfechos negativos são possibilidades reais que podem produzir graves consequências quando inexistem outros protocolos à disposição, senão o adentramento às residências com o intuito do cumprimento do dever legal em cessar a perturbação do sossego alheio, portanto em face da necessidade de analisar estes procedimentos com o objetivo de entender a abrangência e complexidade deste poder concedido pelo Estado, requer discutir outros meios eficazes e seguros para os envolvidos.
Neste diapasão, os desdobramentos gravosos poderão ser de natureza jurídica e/ou contra a integridade física das partes, pois os atendimentos a estas ocorrências, por uma força estatal armada que eventualmente necessite realizar o referido adentramento, pode produzir um tensionamento imprevisível, mas possivelmente evitável. Contudo, vislumbra-se a delimitação da amplitude da legitimidade destes adentramentos como base de sustentação argumentativa, a fim de compartilhar responsabilidades entre outros órgãos públicos, formando uma rede colaborativa com enfoque na ordem pública e paz social.
À luz das garantias individuais com fulcro na inviolabilidade do domicílio e em situações flagranciais, os tribunais têm, cada vez mais, aumentado as exigências para o adentramento estatal por meio de seus agentes. Uma névoa densa surge frequentemente quando por algum motivo circunstancial, não se estabelece uma clareza sobre a abrangência e profundidade dos efeitos do referido delito.
Esta obscuridade proveniente, muitas vezes de anonimato, não depõe explicitamente se atingiu a coletividade ou apenas um indivíduo. Ainda neste viés interpretativo, quando a perturbação se dá no interior de uma residência e seus autores permanecem com a conduta delitiva, mesmo com a chegada da equipe policial, critérios de leitura deste cenário, a fim de que se estabeleça um planejamento de ação, não estão bem delineados, porquanto pairam condições peculiares adversas e/ou impeditivas para a ação policial.
Estas dificuldades circunstanciais podem afastar elementos imprescindíveis que forneçam amparo legal, caso as ações policiais sejam questionadas. Nesta ótica, fora realizada a análise de boletins de ocorrência, decisões do TJ-PR, documentação normativa da PMPR e doutrina pertinente, sendo que alguns dos motivos detectados que afetam a segurança jurídica são: elaboração pobre de elementos descritivos no relato do fato durante confecção do boletim de ocorrência, pouca relevância para requisitos que compõe o cenário probatório, o anonimato de noticiantes quando perquiridos para serem qualificados de forma a suprir a imposição legal de dano à coletividade, e condutas adversas do esperado por parte dos envolvidos na ação.
A pesquisa destina-se aos profissionais de segurança pública, aos operadores do Direito e a toda a sociedade, como forma de analisar, apurar desfechos negativos, discutir limites, explorar o regramento atual a fim de encontrar meios saneadores de atendimento, de forma a padronizar regras que mitiguem este espectro de risco, dividindo atribuições e competências com outros setores do Poder Público.
O método de pesquisa utilizado neste estudo foi o exploratório, bibliográfico e documental, baseando-se na legislação vigente, doutrina, jurisprudência, documentos oficiais, bem como notícias pertinentes publicadas em sites na rede mundial de computadores. Com o foco na amplitude da legitimidade no adentramento policial em residências, fora observado a necessidade de ajuste colaborativo de outros setores da sociedade de forma a assegurar com fulcro no regramento vigente, a possibilidade de atenuação dos efeitos negativos por meio do uso de outros recursos legais que estão à disposição e da possibilidade produção de regramento novo.
2 DIREITO E SOCIEDADE, NÃO HÁ UM SEM O OUTRO
Ao buscar a correlação entre Direito e sociedade, encontra-se a função ordenadora, revelada na coordenação dos interesses manifestados em sociedade, organizando o senso colaborativo e compondo os conflitos intercorrentes. A harmonização destas relações intersubjetivas é a tarefa da ordem jurídica. Tal ato tem como premissa alcançar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste, sob um patamar justo e equitativo (CINTRA et al, 2004, p. 21).
Cabe ressaltar, que a palavra conflito tem sua etimologia no latim conflictus e significa combater, lutar e designar posições antagônicas. Em síntese, dentro de um cenário sociológico, pode-se afirmar que as controvérsias estão vinculadas à vida humana por meio da evolução histórica e cultural (MARTINS, 2018, p. 69).
Nesta conjuntura de variáveis apresentadas, em que estão em jogo princípios fundamentais, garantias individuais e coletivas, interpretações jurisprudenciais e a realidade prática em um ambiente obscuro que impõe medidas urgentes e respostas legais satisfatórias, vale lembrar que os nós que compõe a trama desta malha são os indivíduos e todos os valores positivados.
Sociólogo e Positivista, Auguste Comte afirma que “as garantias individuais estão ligadas à universalidade das obrigações entre cidadãos. Ou Seja: ‘Meu direito consiste no dever do outro em relação a mim, o direito do outro consiste no meu dever em relação a ele.’” (COMTE apud MESQUITA, 2012, pag. 36).
Baseado em uma moral altiva e altruísta ocupando o lugar de valores passivos, aduz que cada indivíduo deve cumprir com o seu dever e realizar a sua parte. Ainda propõe que a liberdade e a igualdade imprimem ideias contraditórias, pois a liberdade, segundo Comte, pode infundir o individualismo e as diferenças. Neste propósito, assevera que se deve substituí-los por ordem e progresso em razão da sua eficiência de multiplicidade, ao invés, de ideias vagas.
Sêneca, Filósofo estoico, aponta que o dever ‘Kathékon’, está introduzido no universo da ética e do direito pelo fato de que a produção de atos perfeitos na ordem moral indica sabedoria e entendimento intelectual pela fusão da virtude e racionalidade. Propõe que a grande totalidade dos indivíduos não tem capacidade para operar em nível de perfeição ética. Detalha sua ideia afirmando que o indivíduo age moralmente por imposição de regramentos, entendendo que deve fazer algo dentro da prescrição apontada, porém sem entender o caráter da obrigação.
Em síntese, o indivíduo é apto a operar por dever, já no campo da igualdade, defende que “todos os homens são livres enquanto dotados de razão e aptos à vida das virtudes” (apud FERACINE, 2011, pag. 87). Considerando estas proposições filosóficas, encontra-se uma ligação entre a aptidão para certas garantias em detrimento de uma racionalidade acertada dentro do campo das ações humanas. Convém enfatizar que estas divagações filosóficas são uma inferência para a efetiva condução do pensamento, com objetivo de revelar freios e contrapesos adequados e não contraproducentes para vias alternativas na resolução do conflito objeto do estudo.
Equalizando estes pensamentos com a doutrina jurídica, entende-se que o paradigma de normas éticas ordenadoras, não abrangem isoladamente um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, no entanto, apontam para uma escolha norteadora cogente em prol da coletividade. Quando se opta por um posicionamento axiológico, isso implica na imperatividade do caminho elencado, o qual segundo Miguel Reale (2001, p. 33), transcende uma decisão aleatória, porque se trata da demonstração complexa de etapas valorativas, possivelmente condicionando o poder que decide.
Apropriando-se deste pano de fundo, os fatos sociais que colidem com os direitos de outrem de modo a atacar a ordem pública e normativa, condicionam a um complexo processo de escolhas, os valores daquele que opta por proceder pelo viés em desconformidade com o que se espera formalmente na sociedade.
Em nome do interesse público, o Direito assume o objetivo de alcançar a justiça social e o bem comum, contribuindo para o bem-estar coletivo. Com essa abrangência, muda-se o conceito de serviço público, obrigando o Estado a gerir e socorrer as necessidades coletivas. Neste sentido, o poder de polícia o qual o Estado está investido, além de impor obrigações negativas, as de não fazer, com enfoque na ordem pública, passa a impor obrigações positivas, estendendo sua atividade para a ordem econômica e social (PIETRO, 2017, p. 136).
A Carta Magna (BRASIL, 1988), conhecida também como Cidadã, recepcionou direitos, fundamentos e princípios positivados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), entre eles, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da casa, a privacidade e a intimidade. Por outro lado, este conjunto de comandos e imperativos legais, propiciou às autoridades policiais poderes para a garantia da ordem interna, sendo esta concessão, uma das funções jurídicas do Estado (FRIEDE apud SOUZA, 2010, p. 50).
2.1 POLÍCIA E SOCIEDADE: STATUS DE UMA RELAÇÃO CONTEMPORÂNEA
Em contrapartida, sob uma ótica mais refinada, imprime-se no microcosmo social que a população, frente às controvérsias rotineiras e omissões do Estado, acostumou-se a chamar a polícia para resolução rápida de suas demandas, pois dispõe de um sistema que atende diuturnamente. Esta habitualidade tem impactado o cerne do atendimento policial demasiadamente, ficando aquém do esperado a prevenção criminal como prestação do serviço público.
A partir da década de setenta, as instituições policiais militares adotaram o uso em massa de automóveis para patrulhamento ostensivo, como forma de maior mobilidade, abrangência territorial e otimização do tempo. Entretanto, a resultante foi o afastamento policial do cidadão, devido a busca desenfreada pelo atendimento ao vertiginoso incremento de ocorrências (VENDRAMINI apud NUCCI, 2016, p. 50).
Maior é o fator desqualificativo da prestação do serviço pelo Estado, quando eventualmente acometem-se desocupações de locais, catástrofes naturais, epidemias e aumento da violência e insegurança, pois consomem drasticamente o efetivo da polícia ostensiva, na referida prevenção criminal. Abrota-se então, revolta e desordem urbana, fluindo para manifestações pacíficas e outras mais violentas.
Posto esta situação caótica, porém comum, novamente a polícia será acionada para restabelecer a ordem, mesmo que seja necessário o uso legal da força, momento em que haverá mais dilapidação da imagem da polícia perante a sociedade. Sob argumentos desarrazoados, mas convincentes, devido a diversidade de emoções envolvidas, bem como as distorções midiáticas que tem por finalidade alcançar o maior público possível.
De forma antagônica à repressão aplicada contra bandidos e malfeitores, ou torcedores briguentos, quando se trata de áreas de risco, a ação policial encontra oposição em locais onde os atores serão pessoas socialmente desfavorecidas, miseráveis, mulheres, idosos e crianças. Para quem acompanha todo este cenário da atividade policial, dificilmente refletirá uma leitura que permita a separação e discernimento do que é recomposição da ordem ou truculência. Evidencia-se que após a solução dos fatos, a polícia não poderá esperar cordialidade comunitária nestas localidades (VENDRAMINI apud NUCCI, 2016, p. 50).
No que tange aos poderes da Administração Pública, o cumprimento do dever legal de seus agentes têm encontrado barreiras em detrimento de um senso comum contrário. Neste momento importa destacar, que ao falar de poder de polícia, não se trata apenas de um poder, mas sim um dever, pois a Administração Pública não pode eximir-se de prestar seu mister, conforme Raiter (2017, p. 93):
Este poder/dever está calcado nos princípios da Supremacia do Interesse Público e também no da Indisponibilidade do Interesse Público. Conforme os ditames destes interesses, pela supremacia do interesse público, à Administração Pública é conferido o poder de polícia, enquanto que por conta da indisponibilidade do interesse público, lhe é conferido o ônus, ou seja, o dever de polícia.
Em paralelo, encontram-se grandes subjetividades nos protocolos de ações policiais, as quais urgem por efetividade, clareza e publicidade, a fim de não concorrerem para resultados desastrosos diante de fatores que produzam obscuridades hermenêuticas e meios ineficientes de solução.
A atuação policial tem reconhecida sua importância, pela capacidade de impor limites no poder de alguns, proporcionando garantias a outros menos favorecidos. A gestão democrática deve prevalecer sobre o autoritarismo, imprimindo novas possibilidades de ação. A relação polícia versus sociedade, especificamente nos estratos de baixa renda, implica em insegurança, medo e na falta de confiança, sendo estes sentimentos, contraditórios às funções de proteção social, a qual esta instituição está imbuída.
Ivone Freire Costa (2010) esclarece, através de uma pesquisa pormenorizada, a opinião de chefes de família no que tange a ‘conduta policial’, na cidade de Salvador, Estado da Bahia:
Do ponto de vista filosófico, não agem dentro de uma Ética que reconheça e diferencie culpados e inocentes. “Agem, assim, cegamente, sem bom senso”. No que concerne ao aspecto “político-institucional”, as questões dizem respeito mais diretamente à estrutura policial inadequada, ao posicionamento estratégico das unidades operacionais, Delegacias e Módulos; à falta de policiamento, rondas, e de salários dignos para os policiais.
Conclui que em um cenário de colapso estatal, repercute o desencorajamento de antigos hábitos comunitários nas camadas populares, ao mesmo tempo em que suscita comportamentos negativos da polícia. Ainda, segundo a autora, estes efeitos estão diretamente atrelados a uma recomposição de espaços sociais onde há cumplicidade de condutas ilegais, o que permite o estabelecimento de novos códigos de segurança, ordem e controle social. A identidade policial estaria pautada no estigma de autoritarismo e poder corporativo, e pela lógica da dominação através do emprego da força física. Neste ‘receptáculo’, a eficácia da polícia fica comprometida pela redução da qualidade das ações policiais junto à comunidade.
2.2 ABUSO DE DIREITO INDIVIDUAL: A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 5º, inciso XI, apresenta de forma imperativa como sendo a casa, asilo inviolável do indivíduo, por conseguinte, ninguém nela podendo penetrar sem a autorização do morador, colocando como uma das exceções, o flagrante delito. Este instante é conceituado no artigo 302 do Código de Processo Penal como o momento em que alguém está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Há de se falar também em crimes permanentes, o qual se entende como flagrante delito, enquanto não cessar a permanência (BRASIL, 1941).
Não obstante, perturbar o trabalho e o sossego alheio, por meio de gritaria, algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, sinais acústicos, dentre outras situações, subsume à infração penal do tipo contravenção, conforme artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688 (BRASIL, 1941), passível de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
No Direito privado, o Código Civil (BRASIL, 2002), especificamente no artigo 1.277, apresenta o direito do proprietário ou possuidor do prédio, de encerrar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Desta forma, complementa no artigo 927, a obrigação de reparação, àquele que, por ato ilícito, conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo código, causar dano a outrem.
Ademais, tendo como perspectiva o direito ambiental confrontado mediante produção excessiva de ruídos sonoros, apresenta-se dispositivo normativo estrito, conforme o disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98, “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Elevando tais circunstâncias a possibilidade de reprimenda em um patamar de lesão à saúde humana.
As doutrinas e jurisprudências tornam-se divisores de águas nesta aferição legal, frente às obscuridades e fragilidades textuais. A compreensão da lei perpassa seu alcance e objetivo de forma intrínseca e coesa, sob as diversas óticas hermenêuticas. Esta relativização do diploma legal acaba permitindo que pessoas transitem por caminhos perigosos, convencidos de que estão sob o broquel do Estado. A administração pública tem o dever de não exceder suas competências e/ou desviar sua finalidade.
À guisa de especulação e a fim de evitar tensionamentos desnecessários e perigosos, tendo este corolário como fundamento, lança-se o ‘farolete perquiridor’ para outros órgãos do Poder Público que possam colaborar com mecanismos úteis como forma de supedâneo à atividade policial nos casos específicos que serão tratados.
2.3 O DOMICÍLIO E A ATIVIDADE POLICIAL
A compreensão do termo ‘casa’ como domicílio, aponta no cenário constitucional, para um espaço físico, separado e delimitado, onde gravita o pleno gozo da vida privada em suas mais variadas manifestações, com exclusividade e, cuja proteção normativa determina que ali se estabeleça a garantia do livre desenvolvimento da personalidade.
Este local pode ser uma habitação com ocupação fixa ou temporária, para fins residenciais e/ou profissionais, em caráter pessoal de um indivíduo ou de uma coletividade, habitual ou definitivo. Esta lógica não implica na condição imprescindível de propriedade, pois a posse temporária de um apartamento de hotel, de uma barraca em um camping ou qualquer outro neste viés, está abrigado pela garantia constitucional da inviolabilidade (SARLET, 2013, p. 548).
Após esta conceituação, agora direcionando para a atuação da polícia, torna-se importante lembrar que ocorrências de perturbação do sossego alheio, criam gargalo nas centrais de atendimento da polícia militar, comprometendo em alguns municípios, o policiamento preventivo padrão, possibilitando uma janela de ação para o cometimento de outros delitos (G1, 2020). Contudo, é necessário ‘ir além’, contextualizando as dificuldades nos atendimentos desta natureza, fazendo um caminho inverso, partindo do atendimento na ponta e suas mazelas. Desta forma, o processo facilitará pontuar as dificuldades e caminhos a seguidos até alcançar o agente causador e suas nuances.
O site G1 (2020) divulgou uma notícia de que no município de Maringá-PR, houve um acionamento da polícia militar para atendimento a uma ocorrência de perturbação do sossego, na qual havia cerca de cinquenta pessoas no local. Segundo a reportagem, no momento da chegada dos policiais, foi iniciado um acompanhamento tático pela equipe a um dos envolvidos e, em determinado momento, houve uma injusta reação que culminou com a morte do suspeito.
Esta reação procedeu mediante uma tentativa frustrada do indivíduo de atentar contra a vida dos agentes públicos, com o emprego de uma arma de fogo (G1, 2020). Outra notícia que demonstra uma potencialidade de desdobramentos inesperados informa que uma equipe policial teria sofrido um ataque a bomba ao chegar no local indicado pelas vítimas da perturbação. O resultado desta ação súbita e inesperada contra os policiais foram lesões físicas graves aos serventuários (BEMPARANA, 2020).
Depreende-se, que uma fatia expressiva destas perturbações ocorre na área interna de terrenos, casas e apartamentos, impondo aos policiais barreiras físicas e jurídicas ao atendimento. Por conseguinte, quando há a necessidade de que o agente acesse o interior destas propriedades, a fim de cessar o delito, reações violentas reforçam a indispensabilidade de uma análise pormenorizada de outras perspectivas atenuantes e satisfatórias.
Vislumbra-se, em alguns casos, que distorções interpretativas da lei, podem acentuar os conflitos ao imprimirem falsas garantias para a continuidade do delito. Estes argumentos de proteção constitucional à inviolabilidade da casa podem guiar um atendimento pacífico para desdobramentos inesperados. A partir deste posicionamento opositor, a equipe policial disporá do uso seletivo e proporcional da força para conter a conduta ilícita.
Em apertada síntese, pode-se dizer que o ordenamento jurídico implementa premissas e limites legais a serem observados, entretanto, a gama interpretativa do texto normativo e as subjetividades das condutas humanas requerem mais apreço e compreensão, o que sugere com certa urgência na busca por mais recursos para este enfrentamento. Num primeiro momento, se faz necessário entender este manto legal integrado e vigente nas esferas, civil, penal, administrativa e ambiental.
2.4 A ATUAÇÃO POLICIAL E O JULGADOR: HÁ SEGURANÇA JURÍDICA?
O critério objetivo de perturbar a coletividade consubstancia um dano que transcende o indivíduo. Entretanto, ao considerar a ação policial frente à demanda delitiva, rotineiramente encontra-se um clamor social, o qual objetiva urgência no atendimento, podendo oferecer em contrapartida, o anonimato. Dentro deste escopo, os atendimentos policiais, se preliminarmente norteados não somente pelos critérios legais, mas também jurisprudenciais e doutrinários, poderão ser guiados efetivamente ao fim esperado, mesmo levando em conta estas variáveis e posicionamento social.
Neste cenário estatal protetivo, observa-se que certas ausências elementares em decorrência de subjetividades flagranciais, alcançam jurisprudências absolutivas, conforme se extrai do julgado TJPR (2015):
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO I, DA LCP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. INCERTEZA DE QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE TENHA PERTUBARDO A COLETIVIDADE DOS MORADORES OU DAQUELES QUE TRANSITAVAM NO LOCAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
No segundo caso, a absolvição está sustentada na dúvida apontada na fala da possível vítima, em oposição ao que o suposto autor informa, extraído do banco de jurisprudências do TJPR (2015):
APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença monocrática.
Diante destas fragilidades interpretativas, certa obscuridade abre-se no protocolo de ação policial, quando comparada à execução eficiente (prática) e o compêndio normativo (teoria). Neste deslinde, a intencionalidade policial pode ser confundida, a ponto de promover a inversão da responsabilização. Considerando hipoteticamente que nestes atendimentos às ocorrências, os policiais ingressassem nas residências para cessar a suposta perturbação. Os agentes, de forma alguma, estariam protegidos pela exceção da inviolabilidade de domicílio (flagrante). Não obstante, ficariam vulneráveis à sanção estatal e ao rigor da lei. Portanto, os protocolos de atendimentos para ocorrências desta natureza necessitam de reformulação urgente e contando com outros meios alternativos, promovendo mais segurança jurídica ao exercício destas ações. Destaca-se o julgado das Turmas Recursais do TJRS, no Recurso Crime Nº 71005686613, (2016):
APELAÇÃO-CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Recurso interposto pelo assistente de acusação não conhecido, pois sua legitimidade recursal é subsidiária, nos termos dos artigos 271, 598, ambos do Código de Processo Penal. 2. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para seu reconhecimento, que tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, diferentemente do que ocorre com a prevista no artigo 65 do mesmo diploma. 3. Tipo que não se positiva quando não estão presentes seus elementos configuradores. Prova judicializada que permite concluir insurgência apenas da vítima, eis que demais vizinhos nada referiram contra o som emitido pelo estabelecimento comercial dos acusados. Recurso improvido.
Andreucci (2017, p. 809) explana a respeito da prova testemunhal e daquelas obtidas através de perícia. Considerando que estando definitivamente comprovado por meio de testemunhas o barulho excedente e perturbador, fica subsumida a contravenção figurada no artigo 42 da LCP.
A questão apresentada pelo autor aponta para quando se limita a interpretação delituosa, nas situações em que um grupo de pessoas preferem o anonimato ao se apresentarem como vítimas e apenas uma delas reconhece sua indignação frente à autoridade policial. Contudo o desinteresse das demais, não deveria ser causa da não aplicação do procedimento legal. Este apontamento vai de encontro com a jurisprudência supracitada. A falta de tratamento desta problemática lança à sorte mais uma vulnerabilidade jurídica para a eficiência do Estado na solução destes conflitos.
Em outra abordagem, a Sexta turma do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu no dia 02 de março de 2021, depois de impetrado Habeas Corpus número 598051, pela Defensoria Pública de São Paulo, que a autorização para a entrada em uma residência, quando os agentes não estão munidos de mandado judicial, exige a gravação desta manifestação permissiva em áudio e vídeo, devendo sempre que possível ser também por escrito. O registro deste ingresso policial no imóvel deve-se ao fato de que não haja dúvidas quanto ao consentimento.
Ficou estabelecido o prazo de um ano para que as instituições policiais providenciem os equipamentos necessários. Ratificando o voto do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, o Colegiado anulou o conjunto probatório decorrente do adentramento policial ao imóvel, sem autorização. Os policiais afirmaram que houve a permissão de ingresso, porém o réu alegou que os agentes forçaram a entrada.
A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. (STJ, 2020)
Este posicionamento restritivo dos magistrados, sobre a exigibilidade de gravação audiovisual e registro por escrito, consubstancia outros precedentes, incluindo o Supremo Tribunal Federal e Cortes estrangeiras. Baseando-se em cinco teses que incorporam os requisitos necessários para o ingresso policial na residência sem o mandado judicial: a) presença de fundadas razões, ou seja, justa causa objetiva e justificada, comprovando a existência da ocorrência de um crime no interior do imóvel; b) nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, mesmo que seja em essência um crime permanente, só possibilitará a entrada policial sem o respectivo mandado, quando demandar urgência a fim de que a prova concretamente não seja destruída; c) o consentimento do morador deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou constrangimento; d) a regra para registrar a autorização de entrada, será por escrito, se possível com assinatura de testemunha e registrado de forma audiovisual para que possa ser requisitada a gravação durante o processo; e) a ausência destes requisitos poderá anular as provas obtidas, bem como as delas decorrentes, sem prejuízo às responsabilizações penais dos agentes (STJ, 2020).
Neste sentido, Rogério Schietti (2020), mencionou correntes doutrinárias reforçando o quesito emergência para o ingresso sem mandado judicial e fez analogia ao crime de sequestro, em que o bem jurídico tutelado é a vida e está sob risco iminente. Por outro lado, afastou a urgência nos crimes permanentes como posse de entorpecentes ou armas. Apresentou também pesquisas que inferem uma forte relação entre as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de indivíduos e grupos que estão à margem da sociedade, etiquetados como potenciais criminosos.
Em face desta leitura jurídica da suprema Corte, outros critérios tornam-se primordiais para justificar a violação do domicílio por agentes estatais. Porquanto o delito da perturbação do trabalho e do sossego alheio, assunto central, paira sobre o terreno das contravenções e seu bem jurídico tutelado é a paz social, portanto aparentemente tem um caráter menos gravoso do que as infrações penais já apontadas.
Rosângela Pinheiro de Souza (2014, p. 100), descreve que para o cumprimento de sua missão, o policial, em várias oportunidades, necessita adaptar às leis à sua realidade prática rotineira, sob o risco de não alcançar o esperado. A autora complementa enfatizando que o trabalho policial exige uma contrapartida deliberativa individual que por vezes está pautada em valores diversos do agente, o que requer criatividade e inovação a fim de atender e gerir estas variáveis.
Motivações ilegítimas que venham a desprestigiar a atividade policial não podem ser consideradas nas tomadas de decisões. Os grupos de indivíduos que pleiteiam condutas desmedidas de agentes nos atendimentos a ocorrências, serão os mesmos que manifestaram repúdio quando estes profissionais pautarem suas ações em seus próprios anseios primitivos. O uso da força não pode ser a identidade principal da atividade policial, pois se trata de apenas uma das características e prerrogativas desta classe. As atribuições e responsabilidades do policial são muito mais abrangentes.
A figura do policial, segundo Balestreri (1998, p. 8) se assemelha a um pedagogo de cidadania, que tem seu lugar no rol de profissionais pedagógicos, anexo a outras profissões formadoras de opinião. Com base nesta analogia, ele educa através de sua conduta na resolução de situações rotineiras, alicerçada na moderação e bom senso.
Balestreri (1998, p. 8) enfatiza que em função desta nova leitura do serviço de segurança pública, estes profissionais não podem ser mais entendidos como agentes de repressão outorgados pelo Estado. Fundamentada na Constituição Federal de 1988, com o dever de cumprir as leis e proteger os direitos humanos, não se admite que a pretexto de cumprir as normas legais, se desrespeite os direitos humanos. Espera-se dos agentes de segurança todo o empenho possível para a realização de suas atividades, desde que o agir seja limitado no estrito cumprimento do dever legal. Então, como um amigo da sociedade, estará investido da imagem de promotor dos direitos humanos e da cidadania (BORGES, 2021, pg. 1).
A Polícia Militar do Paraná, frente a todos estes desafios e no intuito de atender o interesse público e fortalecer sua imagem institucional em prol da paz social e ordem pública, publicou no dia 11 de novembro de 2021, o Procedimento Operacional Padrão nº 100.11, pelo qual visa, entre outros, garantir eficiência e segurança nos atendimentos às ocorrências de Perturbação do Trabalho e do Sossego Alheio. Esta norma de ação policial está pautada em diversos julgados no âmbito estadual, que corroboram com o uso do poder de polícia atentando cuidadosamente para os requisitos legais, promovendo suporte para decisões objetivas de seus agentes. São algumas destas jurisprudências as seguintes decisões: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: Autos nº. 0002696- 82.2018.8.16.0187, julgado em 05 de julho de 2021; Autos nº. 0000013-84.2019.8.16.0204, julgado em 05 de julho de 2021; Autos nº. 0003224-65.2018.8.16.0204, julgado em 05 de julho de 2021; Autos nº. 0002808-63.2019.8.16.0204, julgado em 05 de julho de 2021; Autos nº. 0011665- 44.2017.8.16.0083, julgado em 12 de julho de 2021; Autos nº. 0002398-05.2019.8.16.0204, julgado em 26 de julho de 2021; Autos nº. 0004746-57.2018.8.16.0195, julgado em 20 de setembro de 2021; Autos nº. 0000964-55.2019.8.16.0147, julgado em 5 de outubro de 2021; Autos nº. 0006205-76.2017.8.16.0083, julgado em 5 de outubro de 2021; Autos nº. 0014161- 12.2018.8.16.0083, julgado em 5 de outubro de 2021.
2.5 VENCER BARREIRAS JURÍDICAS PRIORIZANDO A PAZ SOCIAL
Um dos obstáculos mais recorrentes no processo legislativo é descrito por José Afonso da Silva, ao tratar destas colisões normativas em sua obra Teoria do Conhecimento Constitucional (2014, p. 598), em que descreve que os conflitos normativos reais imprimem a necessidade de solução por meio de regra judicial decisória, por outro lado, esta circunstância caracteriza conflito ou colisão de pretensão de direito subjetivo.
As colisões horizontais ocorrem na sucessão de leis no tempo; são chamadas assim porque figuram em regras de mesma hierarquia. A solução deste conflito, segundo o autor, com a aplicação do princípio de que a lei posterior derroga a anterior. Já as verticais, coexistentes em campos de hierarquias diferentes e com fundamentos de validade para as inferiores.
As ocorrências de perturbação do trabalho e do sossego alheio, por suas características, podem ser solucionadas por meio de outras vias governamentais, diversas do âmbito da segurança pública, reservando para estes profissionais, tão somente aqueles fatos que ultrapassam a esfera administrativa, amoldando-se à norma incriminadora.
O planejamento estatal com a finalidade de atender a demanda mencionada poderia economizar os ativos operacionais da polícia militar, restringindo o atendimento deste órgão para ocorrências que requeiram ações com este feito. Um gerenciamento filtrante nestas demandas proporcionaria eficiência no que tange o uso adequado do efetivo policial e permite que haja a diminuição no déficit de agentes para o patrulhamento e atendimento a outras ocorrências remanescentes.
Alguns municípios não dispõem da Guarda Civil, em detrimento da legislação, e por isso precisam de um planejamento estratégico a fim de fiscalizar e fazer com que a lei municipal seja cumprida na íntegra, mesmo que para alcançar este objetivo, tenha que recorrer a outros entes da federação.
O Poder Público, em todas as esferas, tem competência para legislar e produzir instrumentos jurídicos que flexibilizem a operosidade de resoluções da assistência estatal ao fato social delitivo em tela. Contudo, entraves legais têm obstado alguns objetivos.
O conflito legislativo entre normas provenientes de diferentes entes federativos é inerente ao modelo adotado pela Constituição, de competências legislativas concorrentes e, sobretudo, de um sistema federativo cooperativo com entes políticos dotados de autonomia.
Os autores concluem que conflitos de normas podem surgir tanto neste horizonte da competência legislativa concorrente quanto na privativa da União que apresente normas em desacordo com algum ente federativo. Considerando que a União venha a legislar dentro de sua esfera de competências privativas arroladas no artigo 22 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), algumas destas, interseccionam com a competência concorrente dos Estados, a exemplo da proteção ecológica.
Diante deste panorama observa-se que tramita no Congresso Nacional, a PEC nº 33 (BRASIL, 2014), já aprovada por unanimidade no Senado Federal em dois turnos, agora à disposição da Câmara para revisão. Esta proposta altera os artigos 23 e 24 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), inserindo a segurança pública no rol das competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Outro ponto que poderia ser objeto de análise pelo Poder Público, seria a possibilidade de corte de energia no local em que fosse objeto de denúncia de perturbação, e sob a solicitação policial, O Estado do Paraná publicou a Lei 20.187 de abril de 2020, que dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do coronavírus, estabelecendo critérios para o corte do fornecimento de água e energia elétrica de acordo com a renda das famílias, idade, doenças graves e infectocontagiosas, micro e pequenas empresas, poderia neste sentido, criar legislação que permitisse o corte, para evitar confronto e adentramento às residências.
2.6 OS EFEITOS DA POLUIÇÃO SONORA NO MEIO AMBIENTE E A DEFINIÇÃO JURÍDICA
O conceito de Meio Ambiente, conforme a Lei 6.398 de 1981, é definido em seu artigo 3º, inciso I, como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”, ou seja, em síntese abrange também o cenário analisado nesta pesquisa.
No que concerne à poluição, este mesmo artigo, em seus incisos II e III, respectivamente informa ainda, que a degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente, e que a poluição é gerada pela degradação da qualidade ambiental oriunda de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Neste caminho, está lúcido o enquadramento da conduta delitiva apresentada na perturbação do sossego como fator poluidor e degradante da qualidade ambiental.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso de suas atribuições, publicou a Resolução 001/90, em que dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de ruídos decorrentes de qualquer atividade, inclusive social, recreativa ou propaganda política. Esta norma tem como base, os níveis estabelecidos pela NBR 10.152/2017 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O CONAMA considera que os ruídos excessivos estão incluídos entre os sujeitos ao controle de poluição sonora de Meio Ambiente, bem como a deterioração da qualidade de vida causada por esta poluição, situação esta, que conforme a Resolução, vem se agravando os centros urbanos.
O site da BBC (2018), citou um estudo da Organização Mundial da Saúde, em que se demonstram alguns exemplos de danos à saúde humana, causados pela poluição sonora. Entre as doenças apontadas estão: “as metabólicas, cardiovasculares, déficit cognitivo em crianças, zumbidos nos ouvidos, distúrbios do sono, danos ao aparelho auditivo e também a obesidade”.
A Organização Mundial da Saúde imprimiu ainda, recomendações onde se destacam o limite de trinta decibéis para o quarto de repouso e trinta e cinco para as escolas, de forma a poder garantir condições satisfatórias para a saúde e ensino.
No que diz respeito à qualidade de vida, foram analisados dados extraídos de uma pesquisa na Europa Ocidental, onde se quantificou o prejuízo da longevidade saudável em decorrência deste fator. Evidenciou-se pela metodologia utilizada, que cerca de um milhão de anos de vida saudável são aniquilados a cada ano em detrimento à poluição sonora ambiental (BBC, 2018).
No âmbito normativo, com fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), fundamenta-se a tutela administrativa do meio ambiente, de maneira que todas as ações consideradas lesivas ao meio ambiente responsabilizam os autores, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, não obstante ao dever de reparar os danos causados.
Todos os entes federativos podem produzir em seu arcabouço administrativo, novas infrações e definir sanções. Entretanto, exclusivamente, a criação de tipos penais é de competência da União, conforme os artigos 22 e 23 da CF/88. O cometimento da infração administrativa se dá por meio de ação ou omissão que viola o regramento jurídico e independe das sanções penais. Qualquer do povo, legalmente identificado, ao verificar a infração ambiental, pode representar ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. A partir disso, a autoridade ambiental está obrigada de pronto a apurar sob pena de corresponsabilidade (SIRVINSKAS, 2018, p. 661 e 662).
2.7 AMOSTRA DOS PRINCIPAIS INDICADORES CRIMINAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO PARANÁ
Para demonstrar a amplitude do problema de ocorrências policiais envolvendo a natureza perturbação do sossego alheio, analisou-se como amostra quantitativa, os dados estatísticos de um batalhão de área, com a responsabilidade territorial em 4 municípios da região metropolitana de Curitiba: Piraquara, Pinhais, Campina Grande do Sul e Quatro Barras.
Os dados compilados referenciaram o 29º Batalhão de Polícia Militar e demonstraram que no ano de 2020 foram geradas 4.557 ocorrências, sendo que somente 1342 (29,4%) ocorrências efetivamente receberam atendimento. No ano de 2021 foram geradas 4121 ocorrências, sendo que somente 921 (22,3%) ocorrências efetivamente receberam atendimento. No ano de 2022 foram geradas 2786 ocorrências, sendo que somente 610 (21,8%) ocorrências efetivamente receberam atendimento. No ano de 2023 foram geradas 3302 ocorrências, sendo que somente 1157 (35%) ocorrências efetivamente receberam atendimento. No ano de 2024, até 10/10/2024, a amostra indicou que foram geradas 4288 ocorrências, sendo que somente 1579 (36,8%) ocorrências efetivamente receberam atendimento.
A amostra permite concluir que a demanda reprimida das ocorrências de perturbação do sossego alheio reforça o problema de legitimidade e a ausência de mecanismos operacionais capazes de solucionar o problema.
Além disso, a amostra também apontou o aumento acentuado na quantidade de acionamentos via 190 da natureza perturbação do sossego alheio, bem como, o aumento do número dos atendimentos nos anos de 2023 e 2024 na área de responsabilidade territorial do 29º Batalhão de Polícia Militar. Os números ainda ratificaram a emergente necessidade de repensar a amplitude da legitimidade do ingresso policial em residências, o risco jurídico associado às ações policiais e ao profissional de segurança pública.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reunidas todas estas informações a fim de responder sobre a amplitude da legitimidade do ingresso policial em residências, no atendimento às ocorrências de perturbação do trabalho e do sossego alheio, ficou demonstrada que a limitação está vinculada ao conjunto probatório colhido desde as denúncias até a constatação do fato, através da fé pública do agente, na chegada ao local.
As prerrogativas de ação, inclusive com o uso da força, estão vigentes desde que de forma racional, proporcional e respeitando o princípio da conveniência e moderação. Não obstante, assim como a Polícia Militar do Paraná, outras instituições devem estar em constante atualização de seus procedimentos operacionais, amoldando-se aos novos requisitos legais e jurisprudenciais.
O emaranhado de julgados que sustêm as correntes interpretativas, não pode ser objeto de especulação para enfraquecer a atividade policial. Por outro lado, os procedimentos operacionais padronizados necessitam de todo amparo legal e apoio dos outros órgãos do Poder Público.
Na expectativa de obter novas alternativas para suprir o interesse público, ao mesmo tempo em que se previne excessos e/ou desdobramentos negativos, faz-se necessário mirar a lente perquiridora também para outras perspectivas, tendo em vista o exaurimento de opções nas práticas vigentes por conta das variáveis impeditivas da ação.
É oportuno frisar que os efeitos da perturbação do trabalho e do sossego alheio tem conexão direta com alguns danos à saúde das pessoas. Noutra toada, a competência, ora privativa, é legalmente dividida com os Estados e Municípios ao tratar de matéria de proteção ambiental. Fora importante compreender que a poluição sonora, como já exposta, está tipificada como crime ambiental de maior relevância em comparação com a Lei de Contravenções Penais.
Vislumbra-se então, que usando deste importante argumento, o Poder Público dispõe de mecanismos e estratégias consolidadas para intervenção e resolução do conflito fazendo uso de outras vias, contudo, necessita de planejamento e políticas públicas de aprimoramento face o grande fluxo de demandas delitivas que afetam a sociedade.
Neste contexto, uma das alternativas emergentes, é justamente o uso da competência concorrente em matéria ambiental, para produção de dispositivos legais preventivos e repressivos que garantam a intervenção estatal imediata se necessário, respeitadas as exceções. Em compasso uníssono, fazendo uso de novas normas garantidoras, objetiva-se refinar e mitigar as subjetividades nas ações policiais e consequentemente seus efeitos negativos.
No que se refere ao interesse legislativo com enfoque na segurança pública, conforme já mencionado, há cerca de sete anos, o Senado já iniciava certa articulação prevendo a necessidade de ampliar o poder de ação estatal de forma genérica. Neste sentido, a PEC nº 33/2014, se enquadra como um recurso ainda não consolidado, entretanto aponta para uma intenção de flexibilização de mecanismos de ação no sentido de promover a divisão da competência abrangendo a União de forma a proporcionar mais opções, eficiência e estratégias aos outros entes da federação.
Incorporando uma visão hipotética e considerando a fundamentação jurídica vigente para dar amparo à nova alternativa proposta neste estudo. Não se pode olvidar que possíveis dispositivos normativos, dentro deste contexto, já ficam muito próximos de tornarem-se realidade. Entende-se que no momento que a equipe policial chega à frente de um imóvel onde fora constatado o flagrante delito da perturbação do sossego, se recebida com resistência omissiva/passiva e, o ambiente impõe certa subjetividade na segurança e efetividade da ação, como segunda via, a guarnição poderia acionar a concessionária de fornecimento de energia elétrica, através de seus canais de atendimento e solicitar o corte imediato do fornecimento da energia.
A logística atual das concessionárias comporta plantões que estão em jornada contínua para emergências e poderão atuar nesta ação de maneira a colaborar com a segurança pública. O corte do fornecimento de energia, em apressada síntese, teria efeito similar a apreensão de um veículo por irregularidade ou suspensão do direito de dirigir, medidas administrativas comuns na atualidade. Isto permitiria que o Estado, através de seus agentes, apresentasse uma resposta rápida sem colocar em risco a integridade física dos envolvidos.
Como em algumas cidades turísticas alguns imóveis são voltados para a locação, quando houvesse o cometimento destas infrações, este novo recurso para a resolução do atendimento fortaleceria a divisão das responsabilidades e deveres entre inquilinos e proprietários. Neste paradigma, o endurecimento das regras, proporcionaria uma maior conscientização da sociedade referente às obrigações, efeitos à saúde e ao Meio Ambiente. Isto afastaria também a sensação de impunidade e traria forte repercussão pedagógica, afinal o desabastecimento de energia elétrica forçaria os envolvidos que atuam no ramo imobiliário, a tomarem medidas de precaução contra possíveis atos de seus futuros inquilinos. Esta ação conjunta daria mais eficiência em curto prazo às medidas contra estas condutas delitivas.
As prefeituras, no uso de suas atribuições fiscalizadoras, já possuem aval normativo para a aplicação de guardas civis ou fiscais, de forma a contribuírem para esta rede colaborativa de contenção. Os municípios são agentes reguladores, administradores e fiscais do Meio Ambiente. Uma sincronicidade de ações, por meio de planejamento e fundamentação jurídica, desenha um caminho mais seguro para as ações do Estado.
Esta solução, que deve ser pautada na intervenção mínima do Estado, não se compara aos efeitos de adentramento de agentes públicos armados nas residências. A inviolabilidade do domicílio é um bem jurídico tutelado de maior relevância que o corte da energia. A dignidade da pessoa humana, a intimidade e sua privacidade seriam preservadas com a resolução destes conflitos na esfera administrativa nos casos em que couber.
Como já foi dito, não se pode prever positivamente os desdobramentos por ocasião da entrada dos agentes em um local onde há aglomeração de pessoas, em alguns casos uso de bebidas alcoólicas e por conta disso, redução do senso de responsabilidade e aumento da agitação e agressividade. Contudo, a resposta imediata do desabastecimento da energia elétrica, salvo exceções onde coloque em risco a manutenção à vida. Não se pode esquecer que as vítimas desta contravenção, além de indivíduos comuns são as pessoas com enfermidades físicas e/ou psicológicas, idosas, crianças recém-nascidas, grávidas e as que trabalharam no contraturno e necessitam daquele momento de descanso.
Com base neste novo cenário de planejamento de ações, a Administração Pública poderá dar publicidade à população por meio dos diversos canais de mídia. O trabalho conjunto dos demais órgãos públicos infere apenas a benesses e o sentimento de respeito à lei almejando a ordem, a paz pública e o bem comum, transpassa as barreiras da morosidade e dificuldades do sistema de gestão pública.
A cooperação dos organismos estatais possibilitaria neste espectro, o surgimento desta alternativa e resolveria, em partes, o tensionamento refletido pelo adentramento às residências, resguardando o policial e o cidadão envolvido nesta infração. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (BRASIL, 1988).
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STF. ADI nº 6.218/RS. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1155940854/agreg-na-medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-6218-rs-0027373-5320191000000/inteiro-teor-1155940858> Acesso em: 10 out 2024.
STJ. Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032021-Policiais-devem-gravar-autorizacao-de-morador-para-entrada-na-residencia–decide-Sexta-Turma.aspx>. Acesso em: 10 out 2024.
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos – Resolução 217-A III – Assembleia Geral das Organizações – ONU. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 11 out 2024.
1Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR.
Pós-graduado em Formulação e Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO/PR.
Pós-graduado MBA em Gestão Pública pela Faculdade Educacional de Araucária – FACEAR/PR.
Pós-graduado MBA em Planejamento e Gerenciamento Estratégico pela Faculdade Educacional de Araucária – FACEAR/PR.
Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade LEGALE/SP.
Pós-graduado em Gestão e Cenários Contemporâneos da Segurança Pública pela Faculdade UNIASSELVI/PR.
Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos em Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP/CAES/SP.
2 Bacharel em Direito pela Faculdade do Litoral Paranaense – ISEPE Guaratuba.
Pós-graduado em Direito Criminal pelo Centro Universitário Metropolitano Maringá – UNIFAMMA
Pós-graduado em Direito Militar pela Faculdade FACUMINAS.
Pós-Graduado em Cybercrime e Cybersecurity: Prevenção e Investigação de Crimes Digitais pela Faculdade FACUMINAS.