ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO NAS ELEIÇÕES – PRÉ-CAMPANHA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411051020


Jhieniffer Luana da Silva Delfino
Professor orientador: Rooger Taylor


RESUMO

Objetivo do Artigo: O objetivo deste artigo é examinar o impacto do abuso de poder político e econômico nas eleições, com foco específico na fase da pré-campanha. O artigo busca entender como práticas desleais e manipulativas por parte de atores políticos e econômicos afetam a integridade e a justiça do processo eleitoral. Metodologia: A pesquisa é conduzida por meio de uma revisão bibliográfica detalhada. O artigo analisa uma variedade de fontes acadêmicas, estudos de caso e relatórios de organismos internacionais sobre o tema. A revisão inclui uma análise crítica da literatura existente sobre abuso de poder nas fases eleitorais, especialmente na pré-campanha, destacando padrões e exemplos de práticas problemáticas. Resultados Esperados: O artigo espera revelar como o abuso de poder político e econômico na pré-campanha pode distorcer o processo democrático, influenciar a equidade das eleições e comprometer a representação justa dos eleitores. Além disso, o estudo pretende identificar as principais formas de abuso e sugerir possíveis medidas para mitigar esses problemas. Conclusão: O artigo conclui que o abuso de poder na pré-campanha representa uma ameaça significativa à integridade eleitoral. Práticas como financiamento ilícito, manipulação midiática e pressões indevidas sobre eleitores e adversários são destacadas como áreas de preocupação. A revisão bibliográfica sugere a necessidade de reformas regulatórias mais rigorosas e de maior transparência no financiamento de campanhas para garantir eleições mais justas e democráticas. 

Palavras-chave: Abuso de poder, pré-campanha, integridade eleitoral, manipulação política, financiamento de campanhas, transparência eleitoral.

1. INTRODUÇÃO

O abuso de poder político e econômico nas eleições é um problema persistente que afeta a integridade dos sistemas democráticos ao redor do mundo. Este fenômeno não é novo; ao longo da história, a manipulação das eleições e a influência desproporcional de interesses econômicos têm sido estratégias utilizadas para garantir vantagens políticas e econômicas. A fase da pré-campanha, que antecede formalmente o período eleitoral, é particularmente vulnerável a tais abusos.

Historicamente, as eleições foram, e muitas vezes ainda são, palco de diversas formas de manipulação e corrupção. Desde o século XIX, quando o financiamento de campanhas por grandes interesses econômicos começou a ganhar notoriedade, até os casos contemporâneos de manipulação midiática e uso indevido de dados pessoais, o abuso de poder tem evoluído, adaptando-se às novas tecnologias e às mudanças sociais e políticas. Nos Estados Unidos, por exemplo, o escândalo do Watergate na década de 1970 evidenciou a seriedade do problema, levando a reformas significativas na regulamentação das campanhas políticas. No Brasil, a Lei da Ficha Limpa e outras medidas têm tentado enfrentar práticas similares, mas os desafios persistem.

A fase da pré-campanha, embora muitas vezes menos visível para o público geral, é crítica porque é o momento em que candidatos e partidos começam a construir suas estratégias, angariar apoio e obter recursos. As práticas desleais e manipulativas durante essa fase podem ter efeitos profundos sobre a percepção pública e a dinâmica eleitoral. O acesso desigual a recursos financeiros e a manipulação da informação são exemplos de como o abuso de poder pode moldar a competição eleitoral de maneira injusta.

Este estudo tem como objetivo analisar a ocorrência de abuso de poder econômico devido a ações realizadas durante o período de pré-campanha eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de um caso emblemático, o Recurso Ordinário nº 601616-9/MT, afirmou que a prática de atividades na pré-campanha eleitoral pode caracterizar abuso de poder econômico, com gravidade suficiente para resultar na cassação do mandato do candidato responsável.

Na decisão, o TSE considerou que o gasto excessivo de recursos em atividades tipicamente eleitorais, que só podem ser realizadas durante um período específico, compromete a integridade do processo eleitoral, afetando a normalidade e a legitimidade do pleito. Estes são princípios fundamentais das eleições, sem os quais a soberania popular não pode ser efetivamente exercida.

A relevância deste estudo reside nos princípios fundamentais que aborda: a democracia, a república e a soberania popular. É essencial compreender como as normas do Direito Eleitoral estão sendo aplicadas e se os objetivos estabelecidos pela Constituição para essa aplicação estão sendo respeitados pelos tribunais do país. Portanto, discutir academicamente um caso paradigmático relacionado à possível cassação de um mandato eletivo é crucial para a saúde da democracia, pois qualquer decisão que anule a vontade expressa nas urnas deve estar alinhada aos princípios democráticos de garantia da igualdade eleitoral.

O objetivo geral deste trabalho é investigar o conceito de abuso de poder econômico em atividades de pré-campanha eleitoral, começando pela análise da forma como a influência econômica é tratada pelo Direito Eleitoral e qual é a abordagem legal do período que antecede oficialmente a campanha eleitoral. Como objetivo específico, busca-se compreender como a literatura acadêmica e a jurisprudência têm tratado do abuso de poder econômico, considerando suas diversas manifestações e particularidades.

Adicionalmente, este trabalho visa especificamente identificar o período pré-eleitoral ao qual se aplicam as regulamentações referentes ao próximo pleito, a fim de compreender a legislação que regula a pré-campanha eleitoral. Além disso, inclui-se o estudo detalhado do caso paradigma que levou ao entendimento de que as atividades pré-eleitorais podem ser abusivas sob o aspecto econômico e resultar na cassação de um mandato eletivo.

Em termos metodológicos, realizou-se uma revisão da literatura especializada, com foco nas áreas de Direito Eleitoral e Abuso de Poder e suas variantes. Além disso, foram consultadas bases de dados, especialmente a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), para identificar trabalhos relacionados à área em análise, tanto para serem utilizados como referências bibliográficas quanto para localizar obras relevantes sobre o tema em discussão. Para acompanhar a jurisprudência, a plataforma utilizada foi a do Tribunal Superior Eleitoral, utilizando palavras-chave pertinentes a cada tópico estudado.

Nesse sentido, o abuso de poder e suas espécies se localizam num espectro em que a fraude, corrupção, captação ilícita de sufrágio e as limitações de gastos e arrecadações se prestam a tratar mais especificamente aspectos do processo eleitoral que são dotados de maior grau de previsibilidade. Tais ilícitos buscam antever determinados pontos do pleito que merecem tratamento detalhado e que, se deixados à discricionariedade do julgador, poderiam carecer da autoridade necessária a disciplinar os processos eleitorais em curso e vindouros. Destaca-se, entrementes, grande preocupação da legislação quanto à inobservância das limitações relativas à arrecadação e gastos de recursos. 

Por sua vez, o abuso de poder recebe tratamento constitucional e é vedado com o fito de afastar do processo eleitoral a incidência demasiada e desvirtuada de direitos legítimos. Para tanto, o legislador, à ordem da Constituição (BRASIL, 1988), estabelece grandes grupos de poder e influência, quais sejam o político, midiático e econômico, reconhecendo que tais esferas da sociedade, se má intencionadas, podem deslegitimar o processo de formação da vontade popular. 

Devido às amplas e diversificadas esferas de poder, deliberadamente, as normas que tratam dos abusos de poder foram redigidas de forma bastante ampla. Isso permite que uma variedade de manifestações de poder seja identificada como abusiva, ampliando o alcance da legislação. No entanto, como consequência da flexibilidade das normas, surge um alto grau de incerteza jurídica que permeia a Justiça Eleitoral, que, por sua natureza casuística, detém considerável poder na interpretação de condutas contrárias aos princípios democráticos.

Os tipos de abuso de poder podem ocorrer de forma isolada ou combinada, refletindo a prática política eleitoral. Frequentemente, os detentores de um tipo de poder também possuem outros, resultando em atos abusivos que ocorrem no âmbito do poder midiático e econômico, ou político-econômico, entre outros, com um nível significativo de complexidade e influência.

O objetivo geral deste trabalho é investigar o instituto do abuso de poder econômico em atos de pré-campanha eleitoral, compreendendo, inicialmente, de que forma a interferência econômica é tratada pelo Direito Eleitoral, bem como qual o tratamento jurídico dado ao período que antecede a campanha eleitoral. 

A justificativa para este estudo reside na necessidade de compreender e analisar o fenômeno do abuso de poder político e econômico durante o período de pré-campanha eleitoral. Este tema é de extrema relevância para a democracia e para a integridade do processo eleitoral, pois a ocorrência desses abusos pode comprometer a equidade, a legitimidade e a confiança dos cidadãos nas instituições políticas. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacada no leading case mencionado, ressalta a gravidade do abuso de poder econômico na pré-campanha eleitoral, evidenciando a necessidade de um estudo aprofundado sobre esse tema. A aplicação correta das normas eleitorais relacionadas ao abuso de poder é crucial para garantir a lisura do pleito e a soberania popular. 

Este artigo propõe explorar essas questões com uma análise detalhada do abuso de poder político e econômico durante a pré-campanha. Ao revisar a literatura existente e analisar estudos de caso, pretende-se entender as formas predominantes de abuso e suas consequências para o processo democrático. A revisão histórica e a análise crítica dos padrões atuais ajudarão a identificar possíveis medidas para melhorar a transparência e a equidade no financiamento e na condução das campanhas eleitorais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Abuso de poder e suas espécies

Para discorrer sobre o ilícito eleitoral de abuso de poder e suas espécies, faz-se importante trazer à baila reflexões acerca do que seria o poder, bem como investigar o que seria abuso e de que forma a incidência do segundo no primeiro inaugura uma série de atos rejeitados pelo ordenamento jurídico, com especial aversão no processo eleitoral. 

Com relevante contribuição, Bobbio, Matteucci e Pasquino (1998) esmiúçam que a definição de poder não é uníssona, dependendo do contexto e da dinâmica existente no grupo de pessoas sobre o qual se pretende investigar as relações de poder. Para os autores: 

Como fenômeno social, o Poder é, portanto, uma relação entre os homens, devendo acrescentar-se que se trata de uma relação triádica. Para definir um certo Poder, não basta especificar a pessoa ou o grupo que o detém e a pessoa ou o grupo que a ele está sujeito: ocorre determinar também a esfera de atividade à qual o Poder se refere ou a esfera do Poder. A mesma pessoa ou o mesmo grupo pode ser submetido a vários tipos de Poder relacionados com diversos campos. (BOBBIO, MATTEUCCI E PASQUINO, 1998, p. 934). 

Contribuindo para a construção do entendimento acerca das relações de poder, Moreira (1998, p. 21 apud CASTRO, 2018, p. 359), assevera que o poder:  

É uma forma de controle social, capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Todos os que dispõem de meios materiais para isto são detentores do poder, e quem o exerce não costuma medir esforços para nele se manter. É, pois, autoridade aquele que possui o direito de mandar e, às vezes, a ‘força’ de mandar. 

Assim, depreende-se que poder é a força capaz de influenciar ou transformar determinada, ou, no meio político, segundo Barboza (2019), poder é o que se entende por domínio, controle de recursos, eventos que proporcionam a implementação de algo. Vê-se que poder, então, para os fins que este trabalho investiga, denota a capacidade de alterar o resultado para chegar àquilo que se deseja. 

O abuso, por outro lado, é entendido no direito como um “mau uso, uso errado, desbordamento do uso, ultrapassagem dos limites do uso normal, exorbitância, excesso, uso inadequado ou nocivo” (GOMES, 2020, p. 394). Sobreiro Neto (2018, p. 63), ao definir abuso, já com enfoque na seara eleitoral, preceitua que se trata de “prática de ato contrário ou desobediente à lei, ou ainda, com afronta aos princípios que dela emanam e que repercutem no certame eleitoral”.  

Em igual sentido, Milagres (2010, p. 159) explica que “quem abusa de seu direito não atua, pelo menos aparentemente, sem direito. Atua dentro de seu poder, mas extrapola manifestamente os limites do ordenamento jurídico.” Importa, aqui, suscitar diferenciação entre os dispositivos do abuso e do ato ilícito, mesmo que guardem entre si consideráveis semelhanças. Caldas (2016, p. 99) esclarece que:   

Enquanto o ato ilícito ofende diretamente um dispositivo legal, revelando, assim, uma conduta que já nasce contrária à lei; o abuso representa o exercício regular de um direito que, embora inicialmente encontre respaldo no ordenamento jurídico, acaba excedendo os limites que lhe são impostos pela norma.  

O abuso de poder, portanto, reside na destinação indevida, contrária aos ditames do ordenamento jurídico e seus princípios, da capacidade de influência do meio em que se está inserido, isto é, do poder. Sobre o tema, ilustra-se o sentido de abuso de poder sobre o qual versa o Direito Administrativo, de onde se empresta o significado. Na ideia de Marinela (2016), o abuso de poder é um fenômeno que se verifica quando se ultrapassam os limites autorizados para o exercício do poder que se detém, bem como desviá-lo para finalidades indevidas.  

Gomes (2020, p. 954) faz acertada dissecação do conceito de abuso de poder, afirmando:  

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações ilícitas, irrazoáveis, anormais ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal ou esperado de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que, à luz do Direito, normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.  

Outrossim, faz-se necessário pontuar que, conforme exposto, abuso de poder carece de uma alta carga de precisão, de modo que uma gama numerosa de situações e contextos podem ser inseridos sob o guarda-chuva do ato abusivo de poder. Maldonado e Cunha (2018, p. 208) afirmam que é intuitivo que o texto normativo do abuso de poder seja dotado de generalidade, uma vez que como ele “estabelece uma promessa atual de controle do futuro e como, pela linguagem, essa promessa sobre o futuro é feita por palavras (signos), a dogmática jurídica tem grande dificuldade de trabalhar com esse problema.” 

Maldonado e Cunha (2018, p. 209) asseveram, ainda, que a vagueza dos termos aplicada através da técnica legislativa é “extremamente saudável”, permitindo que o texto da lei acompanhe a mudança da realidade social e do que representaria a abusividade que se busca afastar do processo eleitoral. Aludem que o preenchimento do conteúdo semântico do abuso de poder “deve ser feito diante do caso concreto, transferindo essa problemática da definição de seu alcance e sentido” para a jurisdição da Justiça Eleitoral. 

Sobre o tema, impende destacar que o abuso de poder enquanto ilícito não se encontra disciplinado, mas sim as suas espécies. Isso, para Gomes (2020), limita o alcance da eficácia e do controle exercido pela Justiça Eleitoral, indo além do que defenderam Maldonado e Cunha (2018) e afirmando que o arrolamento das espécies do ilícito carece de grau de generalização suficiente. Alvim (2019, p. 270), assim, assevera que o rol das espécies de abuso de poder falha ao “reduzir conceitualmente uma realidade que, a bem da verdade, tem como característica fundamental o próprio desconhecimento de limites”. 

Dessa forma, compreende-se que o abuso de poder é conceito cuja verificação dar-se-á no caso concreto, considerando o contexto e os elementos presentes em cada ato ou conjunto de atos imputados como abusivos. Esses atos, por sua vez, são exercidos por diferentes agentes, a partir de diferentes atribuições e por meios diversos, que ensejam, assim, nas espécies do abuso de poder, das quais se passa a tratar. No presente trabalho, adota-se a classificação proposta por Gomes (2020), que elenca as espécies típicas e atípicas de abuso de poder. As primeiras contam com expressa disciplina da legislação, enquanto as últimas dependem de associação com aquelas para que haja configurado ato sancionável.  

2.2 Abuso de poder econômico em atos de pré-campanha

Expostos o conceito e os institutos de Direito Eleitoral atinentes ao Abuso de Poder Econômico, bem como os bens jurídicos a que sua vedação busca proteger, passa-se a analisar o caso objeto do presente trabalho. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral a ser analisada é tombada sob o nº Nº 601616-19, sendo oriunda do Estado do Mato Grosso, e tem nos polos ativo candidatos ao Senado Federal daquele Estado, bem como o Ministério Público Eleitoral e passivo a, hoje, ex-Senadora cassada Selma Arruda, que havia logrado êxito ao pleito disputado em 2018. 

Para proceder à investigação da decisão exarada pelo TSE, primeiro serão expostos os fatos e aspectos jurídicos referentes à lide e, posteriormente, problematizadas a fundamentação e a decisão da Corte Superior à luz da legislação, jurisprudência e aspectos doutrinários expostos alhures, bem como o próprio conceito de pré-campanha eleitoral.  

Busca-se compreender como se relacionam a subsunção do contexto fático às normas pertinentes realizada pelos ministros do TSE com a proteção constitucional e legal à influência abusiva do poder econômico no processo eleitoral e a partir de quando se pode compreender que a utilização do poderio econômico tem o condão de influenciar indevidamente no pleito eleitoral. 

Pontua-se, ainda, que o Recurso Ordinário nº 601616-19 (BRASIL, 2019), portanto, é o leading case do entendimento jurisprudencial que mereceu publicação com destaque no Informativo Nº 1, Ano XXII, do Tribunal Superior Eleitoral, o que evidencia a importância do novel tratamento firmado pela Corte Superior da Justiça Especializada Eleitoral. Destaca-se a introdução do Informativo:  

É possível a caracterização, em decorrência de atos praticados durante o período de pré-campanha, dos ilícitos eleitorais previstos no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/1990 – abuso de poder econômico – e no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 – arrecadação e gastos ilícitos de recursos. 

Nesta senda, passa-se à exposição do contexto fático do Recurso Ordinário nº 60161619 (BRASIL, 2019), para posterior identificação do entendimento acerca do período de pré-campanha eleitoral e seguinte problematização da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

2.2.1 A pré-campanha eleitoral e seus limites

Expostos os fatos pertinentes à decisão em análise, passa-se agora a investigar como se posiciona o tratamento normativo do período de pré-campanha e o que seu próprio conceito significa. A análise é necessária uma vez que inexiste na legislação a devida conceituação e as normas aplicáveis ao período também não são óbvias. Isso, somado ao inerente conceito aberto dos ilícitos de abuso de poder, evidencia um tratamento legislativo instável que deve vir a ser aplicado conforme o caso concreto, o que merece particular atenção. 

Zílio (2018) aponta que os atos de pré-campanha não têm um termo inicial rígido, de sorte que podem ser interpretados como as atividades anteriores ao período das convenções partidárias e que sejam direcionados ao conhecimento geral de uma futura candidatura. Maranhão (2017), de forma semelhante, não sugere a existência de um inequívoco termo inicial para o período de pré-campanha eleitoral, que tem seu início com o surgimento dos movimentos de bastidores do jogo político, momento em que os nomes para as candidaturas futuras começam a ser discutidos nos âmbitos partidário e social.  

As disposições legais mais pertinentes à discussão versam sobre a propaganda eleitoral antecipada, delimitando as condutas lícitas e ilícitas dos pré-candidatos em momento anterior ao fim do prazo para registro de candidatura – quando se dá início à campanha eleitoral. Zílio (2018) preleciona que a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/15, BRASIL, 2015) conferiu aos atos pré-eleitorais tratamento legislativo, ao possibilitar atividades mais permissivas relacionadas à divulgação da pretensa candidatura e ao debate público do que a legislação anteriormente vigente: o que limitaria a atividade política pré-eleitoral é a vedação a pedidos explícitos de voto e as demais disposições do art. 36-A da Lei nº 9.504/97 (BRASIL, 1997). 

Zaclikevis (2017) afirma que a Lei nº 13.165/15 (BRASIL, 2015) introduziu no ordenamento a autorização de atividades de cunho nitidamente eleitoral antes do período regular de campanha. Zílio (2018), assim, reflete que o legislador, apesar de abordar a temática na letra da lei, não se preocupou em regulamentar de forma mais precisa a matéria, de forma que a lacuna gerada pode ser danosa à dinâmica democrática. 

Assim, no que diz respeito à autorização legislativa da execução de determinados atos antes de iniciado o período eleitoral, Zílio (2018, p. 189) pontua que são atos de pré-campanha as: 

Manifestações que ocorrem ainda antes do período de registro das candidaturas e das convenções partidárias e que têm o objetivo de levar ao conhecimento geral uma futura candidatura, através da divulgação das qualidades e propostas dos pretensos candidatos a mandato eletivo. 

Em pertinente comentário sobre o tema, Zílio (2018, p. 189) afirma, também que, visto que o status de candidato só surge “com o respectivo registro de candidatura, a ideia é reconhecer formalmente essa fase antecedente e, para fins didáticos, classificá-la como uma fase de pré-campanha, ou seja, antecedente ao início da fase do registro e da propaganda eleitoral”. Portanto, percebe-se que, na pré-campanha, são autorizados atos com status eleitoral, sem que haja a violação à legislação pertinente que se debruça, sobre o tema, mais sobre a propaganda antecipada e menos sobre atos abusivos. 

Nesse sentido, impende discutir quais os limites existentes quanto à atividade em período pré-eleitoral. Zílio (2018) propõe três espécies de limites: de conteúdo, formais e de custos, esquema que ora se adota. Quanto ao primeiro, como visto alhures, diz respeito à substância daquilo veiculado no período pré-eleitoral, sendo permissiva a legislação no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições (BRASIL, 1997). Quanto aos limites formais, destaca-se que restou acertadamente assente na jurisprudência que as formas proscritas no período eleitoral para o exercício da propaganda também o são no âmbito das atividades pré-eleitorais. Veja-se o teor do AgR-AI no 9-24/SP, cujo trecho se retira do voto do Ministro Luiz Fux (TSE, 2018, p. 80): 

(c) o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio. (grifo nosso). 

Sobre o tema, importante crítica faz Gomes (2020, p. 733) quanto à vagueza da legislação, notadamente redigida de forma omissa para autorizar inseguranças e propiciar a inobservância dos limites temporais estabelecidos para as atividades eleitorais. Em suas palavras:  

Incoerentemente, ao mesmo tempo em que veda o “pedido explícito de voto” (caput), o dispositivo legal em apreço permite “o pedido de apoio político” (§ 2o). Ora, em que medida o “pedido de apoio político” não se confunde com o próprio “pedido de voto”, quer seja este explícito ou implícito, direto ou indireto? Em que se distinguem essas duas situações? Na prática linguística, pedir apoio político é o mesmo que pedir voto, não havendo, portanto, verdadeira distinção entre elas. 

Quanto aos limites de custos, impende avaliar a legalidade da arrecadação e dispêndio de recursos em atos pré-eleitorais, a fim de dirimir dúvidas acerca da regularidade, ou não, do que se verificou no caso em epígrafe. Como visto, as atividades consideradas abusivas foram financiadas a partir de suposto contrato de mútuo entre a candidata e seu suplente consideravelmente antes do início do período eleitoral.  

Assim, pertinente observação faz o Juiz Ricardo Gomes Almeida (TRE-MT, 2019), quando do julgamento, no TRT-MT, do processo em comento, que pontua que a única autorização legal dada aos candidatos quanto à arrecadação anterior ao registro de candidatura é a do crowdfunding, previsto no art. 22-A, §3º da Lei das Eleições (BRASIL, 1997). Frisa, ainda, que apenas o ato de arrecadar o é permitido, sendo que a liberação dos valores aguarda o período típico. Nesse diapasão, qualquer espécie de arrecadação que se dê antecipadamente e/ou permaneça alheia à fiscalização da Justiça Especializada está à margem da lei, ofendendo significativamente o princípio da igualdade eleitoral e desvirtuando a autorização legal aos atos de pré-campanha. 

Ainda quanto ao limite de custos, pela transcrição supra realizada, tem-se o entendimento de que, para realização dos atos autorizados por lei em período de pré-campanha, imprescindível e lógica é a autorização para que sejam despendidos recursos a esse feitio. Tais custos, então, deveriam ser acessíveis ao candidato médio. Ainda no voto do Min. Luiz Fux (TSE, 2018, p. 78-79): 

[…] (iii) a liberdade de expressão no período pré-eleitoral enseja consigo, em linha de princípio, a possibilidade de realização de gastos moderados, em ordem a possibilitar o seu exercício em termos minimamente efetivos;
(iv) esses gastos podem ser suportados pelo próprio pré-candidato;
(v) não obstante, reserva-se à Justiça Eleitoral a competência para a análise e punição em face de eventuais desbordes, inclusive em sede de ação de investigação judicial eleitoral, visando à proteção da legitimidade das eleições em face de casos de abuso de poder político, econômico ou midiático;
[…] (viii) a extrapolação do limite do razoável, no que diz com os aspectos financeiros da comunicação política, pode ser aferida a partir do índice de reiteração da conduta, do período de exposição das mensagens pagas, assim como de seus respectivos custos, capilaridade ou abrangência; 

Nesta senda, ao confrontar as disposições legais com o entendimento jurisprudencial, percebe-se que a arrecadação antecipada de mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) não é acessível ao candidato médio. Não somente o vultoso montante arrecadado de uma vez só, mas também os termos extremamente benéficos, que perfazem verdadeira dívida impagável – se legítima fosse – evidenciam que os limites de custos da pré-campanha foram vilipendiados.  

Isso se dá tanto pela forma com que foram obtidos os recursos, uma vez que a arrecadação de recursos eleitorais mediante empréstimo só pode ser realizada diante de instituições financeiras ou equiparadas, não através de contrato mútuo entre pessoas físicas, nos termos do art. 18 da Res. TSE 23.553/17 (TSE, 2017), bem como pela impossibilidade de qualquer concorrente obter tal volume de recursos de forma praticamente a não lhes onerar.  

Nesse mesmo sentido, não há que se falar em igualdade de condições quando há, no caso, evidente desobediência ao texto legal. De forma mais simples e direta, se os candidatos não são autorizados a arrecadar recursos antes do registo de candidatura, aquele que o faz, necessariamente, está desequilibrando o pleito, porquanto a própria igualdade de condições está ancorada na obediência às disposições legais1.

Assim, conforme exposto no capítulo anterior, o encurtamento do período de campanha eleitoral é um dos instrumentos que visam diminuir a influência econômica no pleito. Seus efeitos, portanto, incidem em todas as esferas do debate eleitoral, inclusive quanto às questões de ordem financeira. Antecipar o recebimento de proventos, per si, representa ofensa ao termo inicial do período eleitoral o que, somado à grandeza do montante transferido e à fonte dos recursos, evidencia uma postura abusiva por parte da ex-Senadora. 

3. MATERIAL E MÉTODOS

Para investigar o tema “Abuso de Poder Político e Econômico nas Eleições – Pré-Campanha”, adotaremos uma metodologia abrangente que combine análises qualitativas e quantitativas. Inicialmente, realizaremos uma revisão bibliográfica detalhada, explorando estudos científicos, jurisprudências e documentos técnicos relevantes que abordem o abuso de poder político e econômico durante o período pré-eleitoral. Esta revisão bibliográfica foi conduzida com base na seleção de artigos científicos publicados entre os anos de 2008 e 2022. A pesquisa bibliográfica será conduzida utilizando uma variedade de bases de dados, como Google Scholar, Scopus, Web of Science e bibliotecas jurídicas especializadas, empregando termos-chave pertinentes, como “abuso de poder político”, “abuso de poder econômico”, “pré-campanha eleitoral”, entre outros. Os operadores booleanos serão utilizados para refinar a busca e garantir a abrangência dos resultados. A seleção dos materiais será criteriosa, priorizando estudos empíricos, análises jurisprudenciais e documentos oficiais que ofereçam insights relevantes sobre o tema em questão. Serão excluídos trabalhos que não estejam diretamente relacionados ao abuso de poder político e econômico nas eleições pré-campanha.

Além da revisão bibliográfica, será realizada uma análise de dados quantitativos, como estatísticas eleitorais e levantamentos sobre financiamento de campanhas, para identificar padrões e tendências relacionadas ao abuso de poder político e econômico. Por fim, entrevistas com especialistas em direito eleitoral, cientistas políticos e representantes da sociedade civil também serão conduzidas para obter insights qualitativos sobre as práticas de abuso de poder durante a pré-campanha eleitoral. 

A influência do abuso de poder político e econômico na pré-campanha eleitoral pode comprometer a equidade e a legitimidade do processo democrático, minando a confiança dos cidadãos nas instituições políticas e afetando a representatividade dos resultados eleitorais.  

Essa metodologia visa fornecer uma compreensão abrangente do fenômeno do abuso de poder político e econômico nas eleições pré-campanha, permitindo a identificação de desafios e a proposição de medidas para fortalecer a integridade do processo eleitoral.

Para Gil (2002, p. 44), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

A análise do abuso de poder econômico na pré-campanha eleitoral, conforme evidenciado no Recurso Ordinário nº 601616-19, proporciona uma visão crítica sobre as lacunas e os desafios da legislação eleitoral atual, especialmente no que tange ao controle de arrecadação e gastos antes do início oficial da campanha.

O caso da ex-Senadora Selma Arruda, cuja eleição para o Senado em 2018 foi contestada, destaca a relevância de uma regulamentação eficaz sobre os limites de arrecadação e gastos na pré-campanha. A acusação contra Selma Arruda baseava-se na sua arrecadação de mais de R$ 1.500.000,00 através de um contrato de mútuo com seu suplente, realizado antes do período oficial de campanha.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação a esse caso foi contundente. A Corte identificou que o uso de um montante tão elevado, obtido por meio de um contrato de mútuo e não por instituições financeiras regulamentadas, violava as normas de equidade eleitoral. Essa prática foi considerada uma forma de abuso de poder econômico, que comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos. O TSE argumentou que a arrecadação antecipada e os termos extremamente favoráveis do contrato geraram uma vantagem desproporcional, prejudicando a lisura do pleito eleitoral.

A legislação eleitoral brasileira, apesar de alguns avanços proporcionados pela Reforma Eleitoral de 2015, ainda apresenta lacunas significativas. A Lei nº 13.165/15 permitiu um maior grau de atividades políticas durante a pré-campanha, mas a falta de regulamentação específica deixou espaço para interpretações variadas e práticas que podem comprometer a equidade eleitoral.

A legislação vigente, especialmente no que diz respeito à arrecadação e aos limites de gastos, ainda é imprecisa. Estudos de autores como Zílio (2018) e Maranhão (2017) indicam que a fase de pré-campanha não possui um marco temporal fixo e que a regulamentação da arrecadação prévia é insuficiente. A flexibilidade na legislação sobre atos pré-eleitorais, enquanto promove uma maior liberdade para os candidatos, também abre portas para abusos, como o uso excessivo de recursos.

Gomes (2020) critica a legislação por sua ambiguidade, especialmente ao permitir o “pedido de apoio político” enquanto proíbe o “pedido explícito de voto”. Essa falta de clareza pode facilitar a violação das normas, pois o pedido de apoio político pode ser interpretado como uma forma indireta de solicitação de votos.

O impacto do abuso de poder econômico na pré-campanha é profundo e afeta diretamente a equidade das eleições. A prática de arrecadar grandes quantias de dinheiro antecipadamente compromete a igualdade entre candidatos e a transparência do processo eleitoral. Quando um candidato pode financiar campanhas com recursos significativos antes do início oficial da campanha, isso cria um desequilíbrio evidente e prejudica a competição justa.

Para garantir a integridade do processo eleitoral e a igualdade de condições, é essencial adotar medidas mais rigorosas e claras. Recomenda-se:

  1. Revisão e Especificação das Normas: É necessário que a legislação eleitoral seja revisada para fornecer diretrizes mais claras sobre os limites de arrecadação e gastos durante a pré-campanha. Definir de forma precisa o que constitui uma atividade pré-eleitoral permitida ajudará a evitar abusos.
  2. Fortalecimento da Fiscalização: A atuação da Justiça Eleitoral deve ser intensificada para monitorar a arrecadação e os gastos durante a pré-campanha. Medidas de fiscalização mais eficazes garantirão que as regras sejam cumpridas e que qualquer violação seja devidamente sancionada.
  3. Transparência e Acesso Público: Aumentar a transparência na arrecadação e no uso de recursos eleitorais, com a divulgação pública detalhada, permitirá que eleitores e concorrentes acompanhem e verifiquem a legalidade das práticas adotadas.
  4. Educação e Conscientização: Promover a conscientização entre candidatos e eleitores sobre as normas e limites da pré-campanha é crucial para prevenir abusos. A educação política pode ajudar a garantir que todos os participantes estejam cientes das regras e das implicações de suas ações.

O caso da ex-Senadora Selma Arruda e a análise da legislação sobre pré-campanha evidenciam a necessidade de uma regulamentação mais robusta e clara para prevenir abusos de poder econômico. A prática de arrecadação excessiva e a falta de uma regulamentação precisa comprometem a equidade das eleições e minam a confiança pública no processo democrático. Medidas de regulamentação, fiscalização e transparência são fundamentais para assegurar a integridade do processo eleitoral e garantir uma competição justa e equitativa.

5. CONCLUSÃO

Este artigo examinou o impacto do abuso de poder político e econômico nas eleições, com foco particular na fase da pré-campanha. Através de uma revisão bibliográfica detalhada e análise de estudos de caso, o estudo revelou que práticas desleais e manipulativas durante a pré-campanha podem comprometer seriamente a integridade e a justiça do processo eleitoral.

O abuso de poder, seja político, econômico ou midiático, representa uma ameaça significativa à equidade do processo eleitoral. Práticas como financiamento ilícito, manipulação midiática e pressões indevidas sobre eleitores e adversários são problemáticas por diversas razões. Primeiro, essas práticas distorcem a competição eleitoral, favorecendo candidatos ou partidos com mais recursos financeiros ou influência midiática. Em segundo lugar, elas prejudicam a percepção pública sobre a legitimidade das eleições, minando a confiança dos cidadãos nas instituições políticas e na democracia como um todo.

A análise histórica e a revisão da literatura demonstram que, apesar de avanços legislativos e regulamentares, como a Lei da Ficha Limpa no Brasil e as reformas pós-Watergate nos Estados Unidos, os desafios persistem. A legislação existente, embora crucial, muitas vezes é insuficiente para lidar com as complexidades e as nuances do abuso de poder moderno. Portanto, reformas regulatórias mais rigorosas e um aumento na transparência do financiamento de campanhas são necessários para garantir eleições mais justas e democráticas. A experiência do caso emblemático, Recurso Ordinário nº 601616-9/MT, evidenciou a importância da aplicação rigorosa das normas eleitorais para prevenir abusos e garantir a legitimidade do processo.

A fase da pré-campanha é particularmente vulnerável a abusos, pois é um período em que candidatos e partidos iniciam a construção de suas estratégias e angariam recursos. A decisão do TSE sobre o caso estudado sublinha que atividades na pré-campanha podem ser caracterizadas como abuso de poder econômico, especialmente quando envolve gastos excessivos ou práticas desleais. A legislação deve ser clara quanto às limitações e regulamentações que se aplicam a essa fase para evitar distorções no processo eleitoral.

Os princípios fundamentais da democracia, como a igualdade eleitoral e a soberania popular, são comprometidos quando há abuso de poder. A legislação eleitoral brasileira, ao lado de outras normativas e princípios constitucionais, busca garantir que todos os cidadãos tenham a oportunidade de participar do processo eleitoral de forma justa e equitativa. A aplicação correta das normas e a vigilância rigorosa sobre práticas eleitorais são essenciais para manter a integridade do sistema democrático.

O estudo sugere que futuras pesquisas possam explorar mais detalhadamente as formas específicas de abuso de poder na pré-campanha e as melhores práticas para mitigação. Além disso, é importante investigar como novas tecnologias e mídias digitais estão impactando o financiamento e a comunicação política. A interseção entre o direito eleitoral e outras áreas, como a tecnologia e a mídia, pode oferecer novas perspectivas sobre como prevenir e combater abusos de poder no contexto moderno.

Em resumo, garantir a integridade das eleições exige um esforço contínuo para monitorar, regulamentar e melhorar os processos eleitorais. Somente com um sistema robusto e transparente é que se pode assegurar a verdadeira representação democrática e a confiança dos cidadãos nas instituições políticas.


1Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 1o. Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ. § 2o. Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

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