A (IN)VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO DECORRENTE DA SUSPENSÃO DA CNH COMO REQUISITO DA HABILITAÇÃO PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA¹

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202410311308


Bruno Henrique Santana Rezende


RESUMO 

Este trabalho objetiva analisar a validade da dispensa por justa causa em decorrência da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito de habilitação profissional para a categoria profissional de motorista. A análise inclui a interpretação dos dispositivos legais relevantes, como o artigo 482 da CLT e o artigo 256 do CTB, bem como a jurisprudência do TST, tanto anterior quanto posterior à reforma trabalhista de 2017. A pergunta problematizadora central é: “a suspensão da CNH consiste em conduta ilícita dolosa ensejadora na falta grave do empregado a gerar a demissão por justa causa do mesmo?”. A metodologia adotada é de cunho descritivo, explicativo, bibliográfico e qualitativo. Neste artigo realizou-se uma revisão da literatura jurídica, abrangendo artigos acadêmicos, legislação, jurisprudência e normatizações relacionados ao tema. Buscou-se compreender de forma abrangente e multidisciplinar o assunto, combinando diferentes perspectivas e fontes de dados para analisar a validade da dispensa por justa causa relacionada à suspensão da CNH, considerando os princípios fundamentais do direito trabalhista e os impactos gerados nas relações laborais a partir da aplicação da legislação em vigor. Por meio dessa análise, o artigo teve como objetivo contribuir para um melhor entendimento do embate jurídico e social em torno da consideração sobre a dispensa por justa causa decorrente da suspensão da CNH, oferecendo percepções relevantes para a doutrina e jurisprudência brasileiras. 

Palavras-chave: Dispensa por justa causa. Suspensão da CNH. Habilitação profissional. Reforma Trabalhista. Categoria de motorista. 

1 – INTRODUÇÃO  

No cenário jurídico e trabalhista do Brasil contemporâneo, a problemática da dispensa por justa causa, motivada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como exigência para o exercício profissional, continua sendo tema de discussão desde a promulgação da reforma trabalhista. Esta legislação, introduzida em 2017, trouxe alterações significativas nas relações laborais, suscitando debates intensos sobre a interpretação e aplicação das novas normas no contexto específico da suspensão da CNH. Diante desse contexto, emerge a necessidade de uma análise cuidadosa e abrangente das implicações legais, éticas e práticas relacionadas a essa questão, a fim de promover um entendimento mais claro e embasado das complexidades envolvidas. 

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu, dentre outras questões, a alínea ‘m’ no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conferindo a perda da habilitação profissional por conduta dolosa do empregado como falta grave passível de dispensa por justa causa. No entanto, a aplicação da medida disciplinar de suspensão da CNH e seus reflexos têm gerado controvérsias e desafios tanto para empregadores quanto para trabalhadores. 

Diante desse cenário, surge a seguinte problematização: Até que ponto a suspensão da CNH deve ser considerada motivo para dispensa por justa causa, levando em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade? 

O objetivo geral deste trabalho é analisar a (in)validade da dispensa por justa causa do empregado decorrente da suspensão da CNH como requisito da habilitação para a categoria profissional de motorista, considerando que a suspensão da CNH consiste em conduta ilícita dolosa ensejadora na falta grave do empregado a gerar a demissão por justa causa do mesmo. 

Como objetivos específicos tem-se a realização de uma revisão da literatura jurídica, abrangendo artigos acadêmicos, legislação, jurisprudência, doutrina especializada e documentos oficiais relacionados ao tema, além da análise de casos jurídicos pertinentes após a Reforma Trabalhista de 2017. 

A metodologia adotada nesta pesquisa é descritiva, explicativa, bibliográfica e qualitativa. A pesquisa descritiva visa fornecer uma compreensão mais detalhada do fenômeno em estudo, enquanto a pesquisa explicativa busca identificar as relações de causa e efeito entre as variáveis envolvidas. O método bibliográfico foi utilizado para embasar teoricamente o estudo, por meio de consulta a artigos, teses, legislação e jurisprudência. Por fim, a pesquisa qualitativa foi escolhida para permitir uma análise das percepções, opiniões e experiências dos atores envolvidos, possibilitando uma compreensão mais completa e contextualizada do fenômeno investigado. 

A hipótese da pesquisa sugere que a suspensão da CNH não deve ser automaticamente motivo para dispensa por justa causa de um empregado, especialmente quando a infração (ou infrações) que levou à suspensão não está diretamente relacionada às suas atividades profissionais. Essa hipótese surge da necessidade de considerar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os impactos sociais e econômicos da dispensa por justa causa. Portanto, a pesquisa busca investigar em que medida a aplicação da dispensa por justa causa relacionada à suspensão da CNH pode ser considerada justa e equilibrada, levando em conta não apenas os aspectos legais e jurisprudenciais, mas também os aspectos éticos, sociais e econômicos envolvidos. 

Neste artigo, serão abordados os requisitos necessários para obtenção da habilitação profissional na categoria de empregados motoristas, destacando habilidades, conhecimentos específicos e critérios a serem cumpridos. Além disso, trataremos da conceituação da CNH, sua obtenção e penalidades e, ainda, serão discutidas as garantias processuais durante o processo de suspensão da CNH, incluindo prazos e consequências decorrentes desse procedimento. Analisar-se-á a validade da demissão por justa causa devido à suspensão da CNH, com enfoque nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017, assim como a aplicação dessa reforma em casos relacionados à dispensa por justa causa. Explorar-se-ão os impactos dessa medida disciplinar nas vidas dos trabalhadores, nas relações de trabalho e na economia, buscando alternativas para a prevenção de infrações no trânsito, proteção dos direitos dos trabalhadores e promoção de relações laborais mais equitativas. 

É relevante destacar que o objetivo não é esgotar completamente o assunto abordado, mas sim fornecer uma análise inicial e abrangente sobre os principais aspectos relacionados à temática proposta. Reconhecendo a complexidade e a amplitude do tema, busca-se instigar o debate e incentivar futuras pesquisas que possam aprofundar ainda mais o entendimento sobre a questão. 

2 – REQUISITOS DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA CATEGORIA DE EMPREGADOS MOTORISTAS 

Neste capítulo, aborda-se os requisitos necessários para se obter a habilitação profissional na categoria de empregados motoristas. Ser um motorista profissional requer certas habilidades e conhecimentos específicos, além de cumprir critérios determinados. Em suma, para se tornar um motorista profissional, é necessário ter a habilitação adequada, um bom histórico de condução, boa saúde física e mental, treinamento específico e habilidades de conduta no trânsito. Cumprir esses requisitos é essencial para garantir a segurança e o sucesso na carreira de motorista profissional. 

Os motoristas são essenciais em muitos setores da economia, desempenhando um papel crucial no transporte de cargas, passageiros e mercadorias em várias situações. Neste capítulo, vamos analisar os requisitos para se tornar um motorista profissional, levando em consideração as particularidades e demandas desse trabalho. A legislação e regulamentação são elementos essenciais para garantir a ordem e o funcionamento adequado de uma sociedade. Elas estabelecem regras e normas que devem ser seguidas por todos os cidadãos, empresas e instituições. 

A Lei 12.619/2012, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, é uma legislação que trouxe importantes regulamentações para a profissão de motorista no Brasil. Conhecida como Lei do Motorista Profissional, ela estabeleceu normas específicas para a jornada de trabalho, descanso, limites de horas dirigidas, intervalos obrigatórios, entre outros aspectos relacionados à atividade laboral dos motoristas. Além disso, a lei também tratou de questões como o transporte de carga e de passageiros, visando garantir a segurança no trânsito, a qualidade de vida dos profissionais e a eficiência do transporte rodoviário no país. Esta lei representou um marco importante na regulamentação da profissão de motorista e na melhoria das condições de trabalho desse segmento, contribuindo para um ambiente laboral mais justo e seguro. 

Os motoristas profissionais obedecem, por óbvio, às regras gerais de trânsito, como limites de velocidade, obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e proibição de dirigir sob efeito de álcool. Já a regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que cria normas complementares, como a obrigatoriedade do uso de cadeirinhas para crianças e a sinalização de vias. 

O CTB estabelece, em seu artigo 12 a competência do CONTRAN, vejamos:

Art. 12. Compete ao CONTRAN: 
I- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; […] 
VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; […]
X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; […]
XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. […] (grifos nossos)

A formação profissional dos motoristas empregados é regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esse código define os requisitos mínimos que são necessários para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias relacionadas ao transporte de passageiros e carga. Além disso, existem outras normas e regulamentos emitidos pelo CONTRAN, que estabelece requisitos adicionais para que os motoristas exerçam sua profissão, além do disposto na Lei Federal 12.619/2012. 

As categorias de habilitação profissional são classificações que são atribuídas a pessoas com base em suas habilidades e conhecimentos em uma determinada área de trabalho. Essas categorias ajudam a identificar e reconhecer as competências e qualificações de um profissional, permitindo que eles se destaquem em suas respectivas áreas. 

A norma abrange todas as profissões que exigem, por lei, a comprovação de habilitação por meio de documentos emitidos por órgãos competentes. Entre essas categorias profissionais estão médicos, engenheiros, advogados e motoristas, por exemplo.  

Os doutrinadores pesquisados destacam que há certas profissões em que a manutenção da habilitação relacionada à função desempenhada é crucial durante a vigência do contrato de trabalho. Portanto, um advogado que teve sua inscrição na ordem suspensa não pode continuar exercendo atividades próprias dessa categoria profissional. Da mesma forma, um empregado que depende de habilitação profissional para sua função, como um médico com CRM, um contador com CRC ou um advogado com OAB, não poderá mais exercer seus serviços se perder essa habilitação (Silva, 2017). Já no caso dos motoristas, isso se aplica aqueles que têm sua habilitação suspensa devido a multas de trânsito (Fonseca, 2018; Silva, 2018). 

As categorias de habilitação profissional são uma forma de reconhecer e classificar as habilidades e conhecimentos de um profissional em uma determinada área de trabalho.  

No Brasil, as categorias de habilitação profissional para motoristas são divididas de acordo com o tipo de veículo que eles desejam conduzir e o tipo de carga ou passageiro que precisam transportar. É como se fosse um sistema de classificação para garantir que cada motorista tenha a habilidade e conhecimento adequados para lidar com diferentes situações no trânsito. 

O artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as diferentes categorias de habilitação para condução de veículos, vejamos:

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: 
I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; 
II – Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III – Categoria C – condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);  
IV – Categoria D – condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;
V – Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (grifos nossos)

As categorias de habilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) representam diferentes níveis de habilidade e responsabilidade na condução de veículos. Inicialmente, a categoria A permite ao condutor operar motocicletas, motonetas e triciclos, exigindo habilidades específicas de controle e equilíbrio, além de um profundo conhecimento das normas de trânsito e técnicas de condução segura. 

A categoria B, por sua vez, habilita o motorista a conduzir veículos de passeio, como carros comuns, requerendo noções básicas de trânsito e operação segura de veículos automotores. Avançando para a categoria C, os condutores podem operar veículos de carga, como caminhões, demandando conhecimento sobre transporte de mercadorias e manejo de veículos pesados. 

Na categoria D, os motoristas estão habilitados a conduzir veículos de transporte de passageiros, como ônibus, sendo essencial compreender a segurança dos passageiros e situações específicas do transporte coletivo. Por fim, na categoria E, os condutores podem operar veículos combinados, como carretas e caminhões articulados, exigindo habilidades avançadas de manobra e um profundo conhecimento sobre a operação desses veículos de grande porte. 

Essas categorias de habilitação são importantes para garantir a segurança no trânsito e garantir que os motoristas tenham as habilidades necessárias para lidar com diferentes tipos de veículos e cargas. Para cada tipo de habilitação profissional, é necessário passar por cursos específicos de formação, exames teóricos e práticos, além de cumprir outros requisitos estabelecidos pela lei e regulamentações. Essas exigências têm o objetivo de garantir que os motoristas tenham o conhecimento técnico e prático necessários, além de assegurar a segurança no trânsito e a proteção dos passageiros e das cargas transportadas. 

2.1 – Requisitos Específicos para Motoristas de Transporte de Passageiros e Cargas 

Ser um motorista de transporte de passageiros ou cargas requer habilidades especiais e conhecimentos específicos. Além das habilidades de direção básicas, existem certas exigências adicionais para garantir a segurança e o conforto dos passageiros e a proteção das cargas. 

Os motoristas de transporte de passageiros também precisam desenvolver comunicação e atendimento ao cliente. Eles devem ser capazes de interagir de forma educada e cortês com os passageiros, fornecendo informações sobre rotas, horários e paradas. Além disso, é importante que os motoristas de transporte de passageiros tenham um bom senso de direção e sejam capazes de navegar em diferentes áreas geográficas. 

No caso dos motoristas de transporte de cargas, é fundamental ter habilidades de carregamento e descarregamento adequadas. Eles devem ser capazes de manusear corretamente os diferentes tipos de cargas, garantindo que estejam seguras e bem acomodadas durante o transporte. Além disso, é importante que os motoristas de transporte de cargas tenham conhecimento das regulamentações de segurança e peso, para garantir que as cargas sejam transportadas de forma legal e segura. 

Em ambos os casos, é essencial que os motoristas tenham um bom conhecimento das leis de trânsito e sejam capazes de dirigir de forma segura e responsável. Eles devem estar cientes das regras de tráfego, sinais de trânsito e limites de velocidade, a fim de evitar acidentes e garantir a segurança de todos na via. 

Esses requisitos adicionais garantem que os motoristas estejam bem treinados e preparados para lidar com as responsabilidades do transporte de passageiros e cargas. Isso ajuda a garantir a segurança dos passageiros e a integridade das mercadorias durante o transporte.  

3 – CNH: SUA OBTENÇÃO E PENALIDADES 

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento oficial emitido pelo órgão de trânsito competente de cada estado brasileiro, que atesta a capacidade do cidadão para conduzir veículos automotores em vias públicas. Este capítulo busca elucidar o conceito e a importância da CNH como um instrumento regulador do trânsito e da segurança viária no Brasil. 

A CNH é, essencialmente, um documento de identificação pessoal que confere ao seu titular o direito legal de conduzir veículos automotores, desde que estejam dentro das categorias para as quais o condutor está habilitado. Sua emissão é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normativas específicas do CONTRAN e dos órgãos de trânsito de cada estado, estabelecendo requisitos mínimos para sua obtenção, como idade mínima, aprovação em exames teóricos e práticos, avaliação médica e psicológica, entre outros. 

Além de ser um documento de identificação, a CNH é também um importante instrumento de fiscalização e controle do tráfego, uma vez que registra informações sobre o condutor, como categoria para a qual está habilitado, restrições ou limitações especiais, e histórico de infrações cometidas. Dessa forma, a CNH desempenha um papel fundamental na organização e regulamentação do trânsito, contribuindo para a segurança e a ordem nas vias públicas.

3.1 – O processo de obtenção da CNH 

O processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um procedimento regulamentado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) visando assegurar que os condutores atendam aos requisitos mínimos de habilidade e conhecimento para operar veículos automotores de forma segura e responsável. 

As normativas do CONTRAN estabelecem diretrizes específicas para o processo de concessão da CNH, definindo critérios como carga horária mínima do curso teórico e prático, requisitos para os veículos utilizados nos exames práticos, padrões de avaliação dos examinadores, entre outros aspectos. Essas normativas têm o objetivo de garantir a padronização e a qualidade do processo de habilitação em todo o país. 

3.2 – Penalidades Previstas no Artigo 256 do CTB 

O Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um conjunto de penalidades administrativas aplicáveis aos condutores que infringem as normas de trânsito. Estas penalidades, aplicadas pela autoridade de trânsito, são fundamentais para garantir a segurança viária e a ordem no sistema de transporte, visando coibir condutas irresponsáveis e promover um comportamento adequado dos motoristas. 

As penalidades previstas no Artigo 256 do CTB incluem advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH e a frequência em curso de reciclagem. Cada uma dessas penalidades tem suas particularidades e é aplicada de acordo com a gravidade da infração cometida pelo condutor. 

A advertência por escrito é uma penalidade de natureza leve, aplicada em infrações de menor gravidade, servindo como um alerta ao condutor para que se atente às normas de trânsito e evite reincidências. Já a multa é uma penalidade financeira imposta ao condutor que comete uma infração de trânsito, com o valor proporcional diretamente à gravidade da infração. 

A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades mais severas, impedindo temporariamente o condutor de conduzir veículos automotores. Esta penalidade é aplicada em casos de infrações graves ou reincidência em infrações médias, visando promover a conscientização e a responsabilização dos condutores.  O artigo utilizará a suspensão do direito de dirigir como base para desenvolver a ideia central a fim de verificar a validade da dispensa por justa causa do empregado que tenha tido sua CNH suspensa. 

A cassação da CNH é ainda mais grave, resultando na perda definitiva do direito de dirigir. Esta penalidade é aplicada em casos de infrações graves, reincidência em infrações sujeitas à suspensão, ou quando o condutor utiliza meios fraudulentos para obter a habilitação. 

A exigência de participação em curso de reciclagem, conforme delineado no Artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), surge como um elemento complementar e educativo em conjunto com outras penalidades. Essa medida não apenas visa à punição do condutor por infrações no trânsito, mas também busca promover a conscientização e a educação para um comportamento mais seguro e responsável ao volante. Ao incluir o curso de reciclagem como parte das penalidades administrativas, o CTB reconhece a importância da formação contínua dos condutores e sua influência na prevenção de acidentes e na redução da violência no trânsito. 

Nesse sentido, o curso de reciclagem representa uma oportunidade para os condutores refletirem sobre suas práticas, revisarem seus conhecimentos e adquirirem habilidades adicionais para uma condução mais segura. 

Ademais, já é entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de Passaporte – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.941. 

Ao analisar as diversas penalidades previstas no Artigo 256 do CTB, destaca-se a suspensão do direito de dirigir para os motoristas profissionais como um ponto central de investigação. Essa abordagem permite uma compreensão mais aprofundada das implicações e dos efeitos dessa penalidade específica, contribuindo para o debate sobre a eficácia das medidas adotadas no contexto do trânsito brasileiro e ressaltando a importância do curso de reciclagem como uma ferramenta complementar na promoção da segurança viária.  

4 – GARANTIAS PROCESSUAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH 

O processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é regido por princípios fundamentais do direito administrativo, tais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Neste capítulo, serão exploradas as garantias processuais asseguradas aos condutores durante o processo de suspensão da CNH, bem como as consequências decorrentes desse procedimento. 

4.1 – Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa no processo administrativo junto aos órgãos de trânsito 

Dois princípios guarnecem o processo administrativo junto aos órgãos de trânsito para fins de aplicação da penalidade da suspensão da CNH do condutor infrator: princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente previstos.  

O princípio do contraditório assegura às partes de um processo o direito de se manifestar e de contestar as alegações apresentadas pela parte contrária. No contexto do processo administrativo de suspensão da CNH, o condutor autuado tem o direito de ser informado sobre as acusações que pesam contra si, bem como de apresentar sua defesa e contradizer as provas e argumentos apresentados pelo órgão de trânsito competente. 

O princípio da ampla defesa garante ao condutor o direito de utilizar todos os meios legais e razoáveis para se defender no processo administrativo de suspensão da CNH. Isso inclui o direito de apresentar documentos, requerer diligências, produzir provas e ser assistido por advogado, caso deseje. 

Os prazos processuais são estabelecidos pela legislação e devem ser observados tanto pelo condutor quanto pelo órgão de trânsito responsável pelo processo administrativo de suspensão da CNH. Após a notificação da autuação, o condutor tem um prazo para apresentar sua defesa prévia e, em caso de indeferimento, um prazo para apresentar recurso administrativo. 

Da mesma forma, o órgão de trânsito competente deve observar os prazos estabelecidos para a análise da defesa e para a emissão de decisões administrativas. O descumprimento dos prazos processuais pode acarretar a nulidade do processo ou a imposição de sanções ao órgão responsável. 

4.2 – Consequências da Suspensão da CNH 

A suspensão da CNH implica em diversas consequências para o condutor, tanto do ponto de vista pessoal quanto profissional e social. Durante o período de suspensão, o condutor fica impedido de dirigir veículos automotores, o que pode impactar sua mobilidade e autonomia no dia a dia. 

Além disso, a suspensão da CNH pode ter reflexos na vida profissional do condutor, especialmente se sua atividade laboral exige a  condução de veículo automotor. A impossibilidade de dirigir pode gerar dificuldades de deslocamento para o trabalho, além da impossibilidade de desempenhar suas funções laborais, no caso de motorista profissional, comprometendo sua renda e estabilidade financeira. 

No aspecto social, a suspensão da CNH pode gerar constrangimento e estigma social, além de afetar as relações pessoais e familiares do condutor. Portanto, é fundamental que os condutores estejam cientes das consequências da suspensão da CNH e estejam preparados para cumprir as penalidades impostas, buscando sempre agir de forma responsável e respeitando as normas de trânsito. 

4.3 – Da reabilitação da CNH 

O processo de reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é uma etapa fundamental para que o condutor possa recuperar seu direito de dirigir após ter sua CNH suspensa. Esse processo visa garantir que o condutor esteja apto e consciente das responsabilidades no trânsito antes de retomar suas atividades como motorista. A reabilitação da CNH requer o cumprimento de uma série de requisitos estabelecidos pelas normas de trânsito, bem como a realização de procedimentos específicos junto ao órgão de trânsito competente. 

Inicialmente, após o cumprimento do período de suspensão determinado pela autoridade de trânsito, o condutor deve se dirigir à unidade do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de sua jurisdição para dar início ao processo de reabilitação. É importante ressaltar que o período de suspensão pode variar de acordo com a gravidade da infração cometida e as circunstâncias específicas do caso. 

Durante o processo de reabilitação, o condutor geralmente é submetido a um curso de reciclagem, conhecido como Curso de Reciclagem para Condutores Infratores. Esse curso tem como objetivo atualizar os conhecimentos do condutor sobre legislação de trânsito, normas de segurança e condutas responsáveis ao volante.  

Além do curso de reciclagem, o condutor também precisa pagar as taxas administrativas e multas pendentes, bem como realizar exames médicos e psicológicos para atestar sua aptidão física e mental para dirigir. Os exames são realizados em clínicas credenciadas pelo DETRAN e avaliam aspectos como visão, audição, coordenação motora, reflexos e estado emocional do condutor. 

Após a conclusão de todas as etapas do processo de reabilitação, o condutor deve protocolar o requerimento de reabilitação da CNH junto ao DETRAN, juntamente com a documentação exigida e o comprovante de pagamento das taxas e multas. O órgão de trânsito então analisa o pedido e, caso todos os requisitos tenham sido cumpridos, emite a autorização para que o condutor realize a retirada de sua CNH reabilitada. 

5 – A DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM CASO DE SUSPENSÃO DA CNH 

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ter um impacto enorme na vida do trabalhador, especialmente quando a CNH é necessária para exercer sua profissão, como é o caso da categoria profissional de motoristas. Neste capítulo, vamos estudar a validade da demissão por justa causa devido à suspensão da CNH, com foco nas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. 

A suspensão da CNH pode ocorrer por diferentes motivos, como infrações no trânsito, acumulação de pontos na CNH, envolvimento em acidentes de trânsito, entre outros. Para muitos empregados, a perda temporária da CNH pode significar a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais, especialmente se estas envolvem o transporte de cargas ou passageiros. 

Nesse contexto, a questão da dispensa por justa causa ganha relevância, uma vez que a perda da habilitação profissional pode ser considerada uma falta grave pelo empregador, levando à rescisão do contrato de trabalho com base nesse motivo. 

Para configurar a dispensa por justa causa, uma medida extrema no exercício do poder disciplinar, são necessários dois fatores essenciais. Primeiramente, a existência real de um ato faltoso por parte do empregado, o qual deve ser comprovado de forma clara e objetiva. Esse ato faltoso consiste em uma conduta contrária aos deveres e obrigações previstos em lei, no contrato de trabalho ou em normas internas da empresa. Dessa forma, a comprovação da existência desse ato desabonatório é fundamental para embasar legalmente a dispensa por justa causa. 

Além disso, é necessário que haja a comprovação da vontade do empregado em produzir o resultado lesivo que configura o ato faltoso. Isso implica que o empregado tenha agido deliberadamente, com dolo ou culpa grave, e não de forma acidental, negligente ou inadvertida. A presença desses dois elementos, o ato faltoso comprovado e a vontade do empregado em produzi-lo, é essencial para que a dispensa por justa causa seja legítima e legalmente fundamentada, conforme estabelecido no rol taxativo do artigo 482 da CLT. 

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não necessariamente caracteriza o trabalhador como desidioso em relação às suas funções, visto que a empresa a que este está vinculado pode adotar uma gradação de penalidades e/ou readaptar temporariamente o funcionário para outra atividade. Considerando que não há um prazo único e fixo para a suspensão, o trabalhador pode ter a sua CNH suspensa por um período de 30 dias, o que não configura abandono de emprego. Nesse contexto, há uma intenção clara de retorno ao trabalho, sem impedimento para que a empresa o aloque em outra função durante o período que durar a suspensão da respectiva habilitação. 

Ademais, no rol taxativo das faltas, mesmo considerando a hipótese de desídia como uma das que ensejam a demissão por justa causa, é importante destacar que a desídia está relacionada ao desempenho das funções do trabalhador e ao cumprimento das obrigações contratuais. A desídia é uma infração que ocorre durante o horário de trabalho. Se a infração de trânsito que causou a suspensão da CNH não ocorreu durante o exercício das atividades laborais, não justificaria a aplicação da penalidade de demissão por justa causa por parte do empregador. 

5.1 – A Reforma Trabalhista de 2017 e a inclusão da suspensão da habilitação profissional como motivo de dispensa por justa causa, em decorrência de conduta dolosa 

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu uma alteração significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao incluir a perda da habilitação profissional como motivo para dispensa por justa causa. A alínea ‘m’ do artigo 482 da CLT passou a considerar como falta grave a “perda da habilitação profissional, quando necessária para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”. 

Algumas decisões têm entendido que a suspensão da CNH pode configurar uma falta grave passível de dispensa por justa causa, especialmente quando há evidências de conduta dolosa por parte do empregado. 

No entanto, há também jurisprudência que adota uma interpretação mais restritiva, considerando que a perda da CNH não necessariamente implica conduta dolosa do empregado, sendo necessário avaliar cada caso concreto para determinar a aplicação da dispensa por justa causa.

A jurisprudência brasileira já julgou diversos casos envolvendo a dispensa por justa causa em decorrência da suspensão da CNH, inclusive, considerando fatos anteriores à reforma trabalhista. Uma decisão relevante é um julgado da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que ratificou, no Recurso de Revista 2090495.2016.5.04.0017, a validade da justa causa por perda da habilitação de motorista ocorrida antes da vigência da Reforma Trabalhista, conforme podemos verificar:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Em razão de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a suspensão da carteira de habilitação em razão de condução de veículo sob a influência de álcool ou de entorpecentes, pelo empregado que exerce função de motorista. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a suspensão da carteira nacional de habilitação de empregado que exerça função de motorista justifica a dispensa por justa causa, uma vez que referido documento é essencial ao exercício da função. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-20904-95.2016.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. EMPREGADO NO CARGO DE MOTORISTA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a suspensão da carteira de habilitação em razão de condução de veículo sob a influência de álcool ou de entorpecentes, pelo empregado que exerce função de motorista. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a suspensão da carteira nacional de habilitação de empregado que exerça função de motorista justifica a dispensa por justa causa, uma vez que referido documento é essencial ao exercício da função. Precedentes desta Corte Superior.

O julgamento do Recurso de Revista em questão evidencia uma potencial divergência jurisprudencial, o que justifica o provimento do agravo de instrumento para permitir o processamento do recurso de revista. Essa decisão indica um movimento de pacificação na Corte Superior da Justiça do Trabalho em relação ao tema abordado, sugerindo uma tendência de unificação de entendimentos em casos similares. 

Eis os precedentes do TST:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com esteio no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhou de forma habitual, em condições de risco acentuado, em razão da convivência contínua com o agente perigoso. A decisão recorrida, ao que se tem, está em consonância com a Súmula 364 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL POR CONDUTA INCOMPATÍVEL COM SEU CORRETO EXERCÍCIO. ART. 482, “M”, DA CLT. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DESNECESSIDADE. Não há como se olvidar que, nos casos em que o trabalhador depende incondicional e diretamente de habilitação legal para a consecução de suas funções laborais, a perda ou a suspensão temporária de tal habilitação constitui fato impeditivo para o exercício profissional. Não se afigura razoável, portanto, exigir do empregador que assuma os riscos de manter em seus quadros, trabalhador comprovadamente impedido por lei para o exercício das atividades profissionais para as quais foi contratado, que demandem habilitação específica e cuja conduta possa impor-lhe prejuízos em razão de sua responsabilidade civil objetiva. O legislador, por ocasião da edição da Lei nº 13.467/2017, tratou expressamente sobre tal questão, ao inserir, no art. 482 da CLT, a alínea “m”, que permite a dispensa, por justa causa, em tais casos. Por outra face, observa-se que o dispositivo celetista não prevê, para o caso da perda ou da suspensão da habilitação profissional decorrente de conduta dolosa (desidiosa) do trabalhador, a necessidade de gradação de penalidades para a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-1000952-47.2019.5.02.0605, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021). “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – ART. 482, “M”, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, o trabalhador comprometeu de forma absoluta o desempenho de suas atividades na empresa, o que justifica a dispensa por justa causa. 2. Não é razoável obrigar a Reclamada a manter empregado motorista que teve sua habilitação suspensa por não ter procedido à renovação. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-1069-86.2017.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Embora atos de indisciplina estejam comumente relacionados às regras gerais de conduta emanadas pelo empregador, seu conceito é mais amplo e abrange também outras normas, inclusive leis. Além disso, o ato deve ser dotado de tamanha gravidade que incompatibilize a relação com o empregador e prejudique o bom andamento da produção. Deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa. No presente caso, o autor, contratado como motorista profissional, cometeu infração de trânsito ao dirigir sob a influência de álcool, que gerou a suspensão do seu direito de dirigir pelo período de 1 ano. Assim, ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que valida a dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-28793.2016.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/02/2020).

A controvérsia em questão, antes da reforma trabalhista, sempre girou em torno da viabilidade de demissão por justa causa devido à perda da habilitação profissional, dada a ausência de previsão legal específica. Com a inclusão da alínea ‘m’ ao art. 482 da CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, estabeleceu-se a falta grave decorrente da perda da habilitação profissional por conduta dolosa do empregado, como podemos verificar no texto legal:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: […] 
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Atualmente, observa-se uma inclinação na jurisprudência do TST para aceitar a justa causa nessa circunstância, mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da reforma. Na decisão em destaque, o motorista teve sua CNH suspensa por ser flagrado dirigindo embriagado em contexto não relacionado ao trabalho. 

5.2 – A (im)possibilidade de dispensa por justa causa na hipótese de suspensão da habilitação profissional em decorrência de conduta culposa do trabalhador

Neste contexto, surge a problemática sobre a possibilidade de demissão por justa causa em casos de conduta culposa do empregado, ou seja, quando não há intenção deliberada de violar as normas de trânsito. 

Antes de abordar a possibilidade de demissão por justa causa nesses casos, é essencial discutir brevemente o conceito de culpa. Conforme descrito por Andreucci (2014) a culpa decorre da falta de diligência, sendo dividida em imprudência, negligência e imperícia. A imprudência refere-se à precipitação do agente, a negligência à ausência de precaução e a imperícia à falta de aptidão técnica. 

Considerando o princípio do in dúbio pro operário, que preconiza a interpretação favorável ao trabalhador em casos de dúvida na aplicação da norma, é fundamental ponderar sobre a aplicabilidade da demissão por justa causa em situações de conduta culposa. Essa interpretação beneficia o trabalhador, parte mais vulnerável da relação laboral. 

Analisando o texto da alínea “m” do art. 482 da CLT, conclui-se que a demissão por justa causa em razão da perda da habilitação ou dos requisitos legais é válida apenas em casos de conduta dolosa do empregado. Assim, impor essa penalidade em casos de conduta culposa seria desproporcional e contrariaria o princípio do in dúbio pro operário. 

É importante ressaltar que a impossibilidade de demissão por justa causa não exclui outras medidas por parte do empregador, como a rescisão antecipada do contrato de trabalho sem justa causa ou o remanejamento do profissional para uma área que não exija as qualificações perdidas. 

5.3 – Impactos e reflexos da (in)validade por justa causa em caso da suspensão da CNH 

A (in)validade da dispensa por justa causa em caso de suspensão da CNH tem impactos significativos tanto para os empregados quanto para os empregadores. Para os trabalhadores, a possibilidade de perder o emprego devido à suspensão da CNH pode representar um grave prejuízo financeiro e profissional, especialmente se a habilitação for essencial para sua atividade laboral. 

Já para os empregadores, a decisão de dispensar um empregado por justa causa devido à suspensão da CNH requer uma análise cuidadosa dos fatos e circunstâncias envolvidas, bem como o conhecimento e a aplicação adequada da legislação trabalhista vigente. 

A questão da discussão sobre a (in)validade da dispensa por justa causa em caso de suspensão da CNH é complexa e multifacetada, exigindo uma abordagem equilibrada e criteriosa por parte dos operadores do Direito. A interpretação e aplicação da legislação trabalhista, especialmente após a Reforma de 2017, devem levar em consideração não apenas os aspectos legais, mas também os princípios éticos e sociais envolvidos, visando garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a promoção de relações de trabalho justas e equitativas. 

6 – APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017 

A Reforma Trabalhista de 2017 representou uma mudança significativa no cenário jurídico trabalhista brasileiro, trazendo novas regras e diretrizes que impactaram diretamente as relações de trabalho. Neste capítulo, será analisada a aplicação da Reforma Trabalhista de 2017 em casos relacionados à dispensa por justa causa decorrente da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista trouxe uma série de alterações na legislação trabalhista brasileira, com o discurso de modernizar as relações de trabalho e estimular o emprego e o crescimento econômico. Entre as principais alterações, destacam-se a prevalência do negociado sobre o legislado, a regulamentação do teletrabalho, a flexibilização da jornada de trabalho, entre outras. 

Essas alterações também geraram debates acerca da sua adequação aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Uma das contradições mais discutidas refere-se à flexibilização das normas trabalhistas e a possível violação de princípios consagrados nesse ramo do Direito, como o princípio da proteção ao trabalhador e o princípio da dignidade da pessoa humana. Enquanto a reforma prega promover maior autonomia entre as partes e estimular o mercado de trabalho, ela suscita questionamentos sobre a fragilização da proteção social do empregado, podendo resultar em precarização das condições laborais e desequilíbrio nas relações entre empregador e empregado.  

No contexto da dispensa por justa causa, a Reforma introduziu a alínea ‘m’ no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a considerar como falta grave a perda da habilitação profissional, quando necessária para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. 

6.1 – Interpretação e aplicação da reforma trabalhista em casos de suspensão da CNH 

A aplicação da Reforma Trabalhista de 2017 em casos de suspensão da CNH tem gerado debates e controvérsias entre os operadores do Direito, especialmente em relação à interpretação da alínea ‘m’ do artigo 482 da CLT. Alguns tribunais trabalhistas têm adotado uma interpretação ampla, considerando a perda da CNH como motivo para dispensa por justa causa, desde que decorrente de conduta dolosa do empregado. 

No entanto, há também jurisprudência que adota uma interpretação mais restritiva, exigindo que a infração que levou à suspensão da CNH esteja diretamente relacionada às atividades laborais do empregado para caracterizar a falta grave. Essa divergência jurisprudencial reflete a complexidade e as nuances envolvidas na interpretação e aplicação da regra trazida pela Reforma Trabalhista em casos específicos. 

Um dos motes da Reforma Trabalhista de 2017 foi promover a segurança jurídica nas relações de trabalho, proporcionando um ambiente mais favorável ao empreendedorismo e à geração de empregos. No entanto, a aplicação das novas regras e diretrizes tem sido objeto de críticas e questionamentos por parte de diversos setores da sociedade. 

No que diz respeito à dispensa por justa causa em casos de suspensão da CNH, a Reforma Trabalhista buscou estabelecer critérios mais claros e objetivos para a aplicação dessa medida disciplinar, visando proteger os interesses dos empregadores e assegurar a integridade das relações de trabalho. No entanto, a interpretação e aplicação dessas regras devem ser realizadas de forma equilibrada e ponderada, levando em consideração os princípios constitucionais e os direitos dos trabalhadores. 

A aplicação da Reforma Trabalhista de 2017 em casos de dispensa por justa causa decorrente da suspensão da CNH é um tema complexo e multifacetado, que envolve questões jurídicas, sociais e econômicas. A interpretação e aplicação das novas regras e diretrizes devem sempre ser realizadas com cautela e responsabilidade, visando manter a garantia e a proteção dos direitos dos trabalhadores e a promoção de relações de trabalho justas e equitativas. 

7 – REPERCUSSÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM CASO DE SUSPENSÃO DA CNH 

A dispensa por justa causa em caso de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não apenas afeta os indivíduos diretamente envolvidos, mas também tem repercussões sociais e econômicas mais amplas. Neste capítulo, serão explorados os impactos dessa medida disciplinar na vida dos trabalhadores, nas relações de trabalho e na economia como um todo. 

A perda do emprego por dispensa por justa causa pode representar um grave impacto na vida dos trabalhadores, especialmente quando a posse da CNH é essencial para o exercício de sua profissão. Além do aspecto financeiro, a dispensa por justa causa pode gerar estresse emocional, dificuldades na busca por recolocação no mercado de trabalho e até mesmo problemas de ordem familiar e social. 

A aplicação da dispensa por justa causa em casos de suspensão da CNH pode gerar reações diversas por parte dos trabalhadores, dos sindicatos e da sociedade em geral. Podem surgir questionamentos sobre a legalidade e a proporcionalidade da medida disciplinar, assim como debates sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores e a responsabilidade social das empresas. 

Além das repercussões individuais e nas relações de trabalho, a dispensa por justa causa em casos de suspensão da CNH também pode ter impactos econômicos significativos. A perda de empregos nessas circunstâncias pode afetar a renda disponível das famílias, reduzir o consumo e até mesmo gerar efeitos negativos sobre a atividade econômica em determinadas regiões. 

8 – CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante dos desafios e das controvérsias relacionadas à dispensa por justa causa em casos de suspensão da CNH, torna-se fundamental explorar alternativas e perspectivas futuras que possam contribuir para uma abordagem mais equilibrada e justa dessa questão. Concluir-se-á a análise examinando potenciais alternativas para a prevenção de infrações no trânsito, a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e a promoção de relações de trabalho mais equitativas. 

Investimentos em programas de educação e conscientização no trânsito podem contribuir para a prevenção de infrações e a redução da suspensão da CNH. Campanhas educativas, aulas de direção defensiva e a implementação de políticas públicas voltadas para a segurança viária são algumas das medidas que podem ser adotadas para promover uma cultura de respeito às normas de trânsito. 

O diálogo e a negociação entre empregados e empregadores podem ser fundamentais na busca por soluções alternativas em casos de suspensão da CNH. Acordos coletivos de trabalho, programas de reciclagem e recuperação de condutores e a criação de políticas internas de prevenção de acidentes são algumas das iniciativas que podem ser adotadas para evitar a dispensa por justa causa. 

Preservar os princípios fundamentais do Direito do Trabalho é essencial para garantir relações laborais justas e equilibradas. Princípios como a proteção ao trabalhador, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não discriminação e a valorização do trabalho humano devem ser salvaguardados mesmo diante de reformas legislativas. Isso significa buscar um equilíbrio entre a flexibilização necessária para a dinâmica do mercado e a manutenção dos direitos essenciais dos trabalhadores, assegurando condições de trabalho dignas e justas. 

O estudo realizado neste trabalho proporcionou uma análise da validade da dispensa por justa causa decorrente da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como requisito da habilitação profissional. Ao longo da pesquisa, foi possível examinar diferentes perspectivas, tanto jurídicas quanto éticas e sociais, relacionadas a esse tema complexo e multifacetado. 

Em primeiro lugar, foi evidenciado que a posse da CNH desempenha um papel fundamental na vida profissional de diversos trabalhadores brasileiros, especialmente daqueles cuja atividade laboral envolve a condução de veículos. A suspensão desse documento pode acarretar sérias consequências econômicas e profissionais para esses indivíduos, afetando não apenas sua fonte de renda, mas também sua identidade e inserção no mercado de trabalho. 

Além disso, a análise da legislação trabalhista brasileira, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, revelou uma ambiguidade quanto à aplicação da alínea ‘m’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em casos de suspensão da CNH. Uma corrente doutrinária advoga pela legitimidade da dispensa por justa causa nessas circunstâncias, argumentando que tal medida visa salvaguardar a segurança e a integridade no ambiente laboral. Por outro lado, outras correntes sustentam que essa prática pode ensejar situações de injustiça e vulnerabilidade para os trabalhadores afetados. 

Ao analisar as repercussões da Reforma Trabalhista de 2017 sobre a dispensa por justa causa em casos de perda da habilitação profissional, foi possível verificar que, embora a legislação tenha introduzido uma nova modalidade de demissão por justa causa relacionada à perda da CNH, a interpretação e aplicação dessa norma suscitaram debates e controvérsias quanto à suspensão da habilitação. 

A suspensão da CNH ocorre quando há condutas culposas do infrator, de modo que não deve ser automaticamente motivo para dispensa por justa causa de um empregado, especialmente quando a infração (ou infrações) que levou à suspensão não está diretamente relacionada às suas atividades profissionais em aplicação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os impactos sociais e econômicos da dispensa por justa causa.  

De igual modo, deve-se observar o prazo de duração da penalidade aplicada em relação ao condutor infrator, de modo que se o ato não incompatibilizar a relação com o empregador, deve ser afastada a aplicação da penalidade mais gravosa ao empregado de demissão por justa causa. Portanto, caso a suspensão da CNH do empregado não cause contrato de trabalho prejuízo às atividades da empresa, a demissão por justa causa seria considerada desproporcional e abusiva. 

Diante da problemática apresentada, concluímos que a reforma trouxe mudanças significativas no campo trabalhista, porém, é necessário ponderar os impactos dessas alterações à luz dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, buscando sempre equilibrar a autonomia das partes com a proteção social do trabalhador. Assim, a análise crítica realizada ao longo deste estudo evidencia a importância de se garantir uma legislação que promova relações laborais justas e equilibradas, respeitando os direitos fundamentais dos trabalhadores e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do país.  

A suspensão da CNH do obreiro, deve, portanto, repercutir no contrato de trabalho a ponto de causar prejuízo às atividades da empresa para que seja considerada, diante da gravidade, conduta típica a ensejar a aplicação da mais grave penalidade ao trabalhador: demissão por justa causa. 

REFERÊNCIAS 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 02/03/2024. 

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BRASIL. Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12619.htm. Acesso em: 27/04/2024. 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Lei/L13467.htm. Acesso em: 02/03/2024. 

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1Artigo apresentado à banca examinadora do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe, em maio de 2024, como critério parcial e obrigatório para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Esp. Luana Campos Professor.