ARTIFICIAL INTELLIGENCE (AI) APPLIED IN BIDDING AND CONTRACT PROPOSALS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410311157
Rafaella Christina Gomes1
Resumo
O presente artigo versa sobre licitações e contratos administrativos. O procedimento licitatório, independente da modalidade elegida, na forma da lei, objetiva encontrar a proposta considerada mais vantajosa para a administração pública, levando-se em conta critérios e princípios previamente definidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), e que possui como marco histórico a Lei nº 8.666/93, hoje substituída integralmente pela Lei nº 14.133/21, as quais preveem os métodos e metodologias para os agentes públicos efetivarem contratações. O objetivo é reconhecer a importância da utilização da Inteligência Artificial (IA) em propostas de licitações e contratos públicos. Como metodologia, este artigo envolve uma pesquisa qualitativa, de cunho descritivo, e optou-se pela revisão bibliográfica por ser um método que permite o uso de material já publicado sobre o tema, servindo de fundamentação teórica ao estudo, o qual buscou-se publicações na Scielo, Google Acadêmico, Revista de Administração de Empresas (RAE) e Revista de Administração Contemporânea (RAC). O presente estudo apresenta como resultado que a IA é implantada para simular a inteligência humana, capaz de causar grandes impactos na administração pública e nas suas estratégias. Atualmente, muitos tipos de software e aplicações de IA estão revolucionando os fluxos de trabalho dos órgãos governamentais, tais como, ChatGPT, machine learning, robótica, blockchaim e algoritmos. A administração pública, ao implementar a IA em licitações e contratos, será capaz de fazer o rastreamento e o monitoramento das fases que seguem do processo, analisar e elaborar propostas, preços, riscos, detectar fraudes e assegurar que tudo ocorra com maior transparência, obtendo, como consequência, a redução da possibilidade de corrupção.
Palavras-chave: Contratos Administrativos. Inovação. Inteligência Artificial. Licitação. Tecnologia.
Abstract
This article deals with public bidding and contracts. The bidding process, regardless of the chosen modality, as established by law, aims to find the proposal considered most advantageous for the public administration, taking into account criteria and principles previously defined by the Federal Constitution of 1988 (CF/88), and which has as its historical landmark Law No. 8,666/93, now fully replaced by Law No. 14,133/21, which provides for the methods and methodologies for public agents to carry out contracts. The objective is to recognize the importance of using Artificial Intelligence (AI) in public bidding and contract proposals. As a methodology, this article involves qualitative, descriptive research, and a bibliographic review was chosen because it is a method that allows the use of previously published material on the subject, serving as a theoretical basis for the study, which sought publications in Scielo, Google Scholar, Revista de Administração de Empresas (RAE) and Revista de Administração Contemporânea (RAC). The present study presents as a result that AI is implemented to simulate human intelligence, capable of causing great impacts on public administration and its strategies. Currently, many types of AI software and applications are revolutionizing the workflows of government agencies, such as ChatGPT, machine learning, robotics, blockchain and algorithms. By implementing AI in bids and contracts, public administration will be able to track and monitor the following phases of the process, analyze and prepare proposals, prices, risks, detect fraud and ensure that everything occurs with greater transparency, obtaining, as a consequence, a reduction in the possibility of corruption.
Keywords: Administrative Contracts. Innovation. Artificial Intelligence. Bidding. Technology.
1 INTRODUÇÃO
O processo de licitações e contrato é um ato administrativo formal, convocada pela administração pública conforme as condições determinadas por edital ou convite a instituições que tenham interesse em apresentar suas propostas para o fornecimento de seus serviços ou bens. A finalidade da licitação é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, escolhendo a empresa que tenha oferecido melhor proposta que vise vantagens à administração, garantindo igualdade de oportunidade a todos que têm interesse, permitindo a apresentação à disputa ao grande número possível de concorrentes.
No Brasil, no que concerne acerca dos métodos que envolvem contratos administrativos e licitações na administração pública, esta pode ser observada desde o ano de 1996, a partir da promulgação da Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23 de setembro2, permitindo aos agentes públicos se utilizar de ferramentas alternativas de resolução de disputas em contratos públicos. Desde 1996, muitas foram as evoluções legais sobre a temática, tendo, atualmente, a Lei Federal nº 14.133/213, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos para disputas judiciais da administração pública envolvendo obras públicas.
Na legislação brasileira, a Lei nº 14.133/21 representa um importante marco por ter reformulado intensamente os procedimentos de licitação no contexto da administração pública. Ocorre que, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88)4, art. 37, inciso XXI, todos os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, com exceção, casos previstos em lei e, com a Nova Lei de Licitações e Contratos, a modernização por ela proporcionada tem a finalidade de tornar mais eficientes esses processos. Para tanto, foram introduzidas tecnologias inovadoras e avançadas, como, o pregão eletrônico, por exemplo, e, atualmente, a Inteligência Artificial (IA) com foco na otimização da conformidade com os regulamentos.
Diante da utilização da IA em várias esferas públicas, o que se nota no âmbito de licitações é uma constante mudança, fato este que faz com que evolua junto com o mundo e o com o surgimento de novas tecnologias. A função da IA em licitações e contratos tem grande potencial para causar significava revolução na forma como as contratações públicas são feitas, considerando as diversas possibilidades do uso dessa tecnologia para contribuir com a transparência, eficiência e eficácia dos processos licitatórios.
Pelo exposto, o tema desta pesquisa é desenvolvido a respeito das licitações e contratos administrativos. O objetivo é realizar uma revisão bibliográfica sobre o uso da IA em propostas de licitações e contratos públicos. Para tanto, a metodologia de pesquisa adotada foi a revisão bibliográfica a partir de consulta na Scielo, Google Acadêmico, Revista de Administração de Empresas (RAE) e Revista de Administração Contemporânea (RAC).
2 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA
Muitas foram as evoluções a mudanças ocorridas no processo licitatório brasileiro, sendo este, um conjunto de leis da administração pública que tem inicia nos anos 1967 com a criação do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro5; Lei nº 5.456/686 com evolução legislativa nos anos seguintes, tais como as Leis nº 8.429/92, nº 8.666/93, nº 9.307/96, nº 12.462/11, nº 13.129/15, nº 13.190/15, nº 13.655/18, nº 13.874/19 e atual Lei nº 14.133/21.
O processo de licitação é um ato administrativo formal, convocada pela administração pública conforme as condições determinadas por edital ou convite a instituições que tenham interesse em apresentar suas propostas para o fornecimento de seus serviços ou bens7. A finalidade da licitação é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, escolhendo a empresa que tenha oferecido melhor proposta que vise vantagens à administração, garantindo igualdade de oportunidade a todos que têm interesse, permitindo a apresentação à disputa ao grande número possível de concorrentes8. Licitar é um método administrativo legal e formal, que visa a organização adequada para que a administração pública possa adquiri, alienar, locar, realizar obras ou serviços, ceder concessões, autorização de obra, dentre outros, convocada previamente por convite ou edital aos interessados9.
Ao analisar o estabelecido no art. 22, inciso XXVII, da CF/88, nota-se que para as entidades públicas da Administração Direta e da Administração Indireta, para que seja contratado qualquer tipo de serviço é requerido determinado procedimento administrativo quase sempre obrigatório. No referido artigo da CF/88, é estabelecido que é de competência da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, trazendo para si a responsabilidade sobre o assunto10. Esse ato administrado estabelecido pela CF/88, segundo Ana Paula Gross Alves, é conhecido como licitação, também previsto no art. 3711, inciso XXI, da CF/88, recebendo regulamentação pela Lei nº 8.666/93. É importante enfatizar que esse processo administrativo está sujeita apenas às pessoas jurídicas públicas, além serem obrigadas por lei a esse processo12.
Ao regulamentar o art. 37, inciso XXI, da CF/88, a Lei nº 8.666/9313 determina regras e normas gerais sobre licitações, bem como os contratos administrativos referentes a compras, serviços, obras, publicidade e alienações e locações na esfera dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ainda em conformidade com a Lei nº 8.666/93, a efetivação dos contratos na administração pública com terceiros precisa ser obrigatoriamente antecedida de licitação, exceto, somente, em situações em que houver dispensa e inexigibilidade de licitação14.
Os mecanismos principais e essenciais que delimitam o instituto da licitação, direcionam à disputa em igualdade de condições econômicas e à melhor proposta que apresente vantagem à administração pública, com a finalidade de firmar um contrato administrativo com o particular em conformidade com as disposições da Lei nº 8666/93. Observa-se, portanto, que a licitação refere-se a um processo administrativo que se constitui entre os órgãos governamentais e os relativos concorrentes de modo a disputarem determinada relação de negócios. O termo licitação, como pode percebe, foi introduzido na Lei de Licitações nº 8.666/93, fazendo respeitar os critérios da lei e dos princípios de administração pública e o benefício à sociedade15.
Contudo, em 2021, houve uma nova edição, a Lei nº 14.133/21. A referida Lei, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos é voltada para ser aplicada em instituições públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, apenas conforme o dispositivo da Lei quanto aos crimes em licitações e contratos administrativos, tal como pode ser lido na redação do § 1º do art. 1º. Mas, para além disso, nota-se no texto da Nova Lei de Licitações, uma outra visão em termos administrativo, inovadora, voltada para a aplicação das novas tecnologias, inserindo as licitações e contatos administrativo na era digital, possibilitando a atuação administrativa e de controle através do uso de processos administrativos eletrônicos, com dados e informações disponibilizadas na rede mundial16-17. “Diante desse cenário inovador e da necessidade de estabelecer soluções para melhoria da eficiência no setor público, a adoção dessas tecnologias representa uma oportunidade de desenvolver valiosos serviços à população”18.
Nesse sentido, nota-se que a IA no auxílio ao processo licitatório pode representar um importante valor qualitativo nessa área, uma vez que essa tecnologia possui um grande potencial capaz de automatizar a análise de propostas de licitações e contratos, assegurando que se faça uma ágil e precisa verificação rápida das suas conformidades em relação as normas vigentes, evitando fraudes em licitações e contratos19.
3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA)
Dentre os sistemas computacionais que tem recebido cada vez mais atenção para ser aplicada em empresas, indústria e serviços é a IA, uma tecnologia disruptiva com a capacidade de melhorar e agilizar diferentes atividades nas mais diversas áreas, tais como, educação, entretenimento, logística20 e, inclusive, em aspectos legais, como a utilização de sistemas multiagentes de IA aplicados em licitações e compras públicas21.
A IA é um tipo de tecnologia possível de ser usada em diferentes setores e com diferentes finalidades. Desta forma, sua aplicabilidade pode ocorrer em todas as atividades que demanda a interação humana passíveis de automatização. Além do exposto, é preciso sinalizar que, em decorrências das incontáveis aplicações da IA, pode-se apontar ser esta tecnologia como uma espécie de computador com a capacidade semelhantes aos dos seres humanos, como aprender, comunicar e tomar decisões22.
Com a inserção da IA nos diferentes contextos, tem sido percebida que a utilização das máquinas para a realização de tarefas humanas já é uma realidade, e já se podia observar em Foucault quando abordou seu texto “disciplina”, considerando apenas o fato de que o homem precisava definir o lugar que ocupava, como se fosse uma unidade, não sendo nem unidade de dominação, nem unidade de residência, apenas mais um em sua posição na fila23. Com isso, explicava que a disciplina era uma arte de dispor em fila, e da técnica para a transformação dos arranjos, individualizando os homens com base em uma localização que os distribui e os faz circular numa rede de relações. Relações essas que podem ser consideradas diminuídas a cada ano, devido ao fato de a IA estar tomando o espaço do homem na fila dos negócios organizacionais24.
De modo mais simplificando, a IA se refere à capacidade das máquinas de aprender e tomar decisões com base em dados e análises, igualmente os humanos. Quando usada estrategicamente, a IA tem o potencial de fazer uma significativa diferença na forma de se executar o trabalho. Quando se pensa na IA usada nos processos governamentais, pensa-se em automação dos processos que antes eram realizados por humanos25.
A IA, quando atualizada continuamente, possui a capacidade de desempenhar uma função essencial com mudanças em legislações, auxiliando os órgãos públicos a buscarem por adaptações às novas exigências legais. No caso da licitação, trata-se de um procedimento de cunho seletivo prévio, com a finalidade de buscar, de forma pública e igualitária, selecionar a melhor opção para a celebração de um contrato. Tendo por base essa explicação, automatizar esse processo através da IA pode resultar em um maior rigor quanto a aplicação de critérios estabelecidos e, como consequência, reduzir a margem para erros humanos e aumentar a transparência do órgão público.
É nessa direção que se pode observar os sistemas de serviços públicos, em que órgãos governamentais se utilizam de sistemas fundamentados em IA para serem aplicados nas mais diversificadas finalidades. São práticas inovadoras por parte da administração pública que se propõe em introduzir nos seus processos, novas tecnologias que possam melhorar a gestão dos serviços e processos, não apenas para diminuir custos, mas, também, para trazer a transparência que é essencial à população26.
4 APLICAÇÃO DE IA NA ANÁLISE DE PROPOSTAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Por ser a licitação um processo administrativo utilizado pela administração pública com a finalidade de assegurar aos participantes a isonomia e escolher pela proposta mais vantajosa para um desenvolvimento nacional sustentável, são adotados critérios impessoais e diretos que posem ser analisados pela IA. Desta forma, com a implementação da IA no contexto de licitações e contratos públicos, é possível garantir que os critérios estabelecidos sejam aplicados de maneira eficiente e consistente, de modo a impedir que ocorra favoritismo ou entendimentos subjetivos que possam causar prejuízos ao processo.
Além do exposto, com a adoção da IA nesse contexto, o cumprimento às normas estabelecidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos também pode ser simplificado de modo a impedir sobrepreços e superfaturamentos, proporcionar um tratamento igualitário entre todas as partes participantes. A justificava para tal, se deve ao fato de a IA ser uma tecnologia capaz de identificar padrões que sejam considerados anormais em propostas que sugiram tentativas de fraudes, manipulações de preços ou demais irregularidades27.
Ao adotar a IA na análise de propostas de licitações e contratos, a administração pública contribuirá com a inovação e desenvolvimento sustentável, uma vez que os órgãos de licitação poderão realizar a avaliação das propostas com base no custo, qualidade e na sustentabilidade dos produtos ou serviços ofertados. Trata-se de uma ação já pautada e alinhada com o objetivo da Lei nº 14.133/21, no que diz respeito a promoção de aquisições que favoreçam a tríade administração pública, meio ambiente e sociedade28.
Mas, para a implementação da IA nesse contexto, é fundamental uma estrutura de governança adequada e robusta para a utilização dessa tecnologia, contendo regras objetivas a respeito de como serão armazenados os dados, bem como, processados. É preciso, também, que haja transparência em todas as decisões tomadas pelos sistemas de IA com revisão humana quando as decisões automatizadas possam apresentar resultados significativos29.
A possibilidade de adoção da IA em licitações e contratos atende a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na redação do art. 11, inciso IV, onde consta sobre o incentivo à “inovação e o desenvolvimento nacional sustentável” sendo este o objetivo dos processos licitatórios. Tal previsão pode ser considerada um importante estímulo para consolidar a inovação tecnológica com o uso de IA nas contratações públicas. O que se nota, diante do exposto, ser um dever da administração pública buscar por inovações para simplificar e tornar mais dinâmico as compras públicas. Além disso, modernizar os processos licitatórios da tecnologia que, por sua vez, tem sido cada vez mais uma realidade presente no mercado30.
A adoção de novas tecnologias nos processos licitatórios e de contratos públicos também pode ser observada no art. 17, § 2º, da Nova Lei de Licitações, por estabelecer a tramitação eletrônica, criando o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), medidas estas que evidenciam a atualização da nova legislação, em termos tecnológicos. Desta forma, usa-se instrumentos tecnológicas que modernizem o regime jurídico que, antes, era analógico e burocrático31.
Dito isso, tendo como base a característica inovadora observada na Lei nº 14.133/21, torna-se relevante apontar as possibilidades as quais, a IA pode ser aplicada em licitações e compras públicas, como o ChatGPT, tecnologia da informação de IA que desempenha uma função essencial na facilitação da tomada de decisões fundamentados em dados. Com essa ferramenta, é possível processar significativos volumes de dados e informações em tempo real, de modo a obter importantes insights que irão lhe auxiliar na tomada de decisões mais eficazes32.
Além do ChatGPT, há diversas ferramentas de IA que podem e são adotadas com o propósito de proporcionar melhoria nos serviços públicos por meio do controle governamental, sendo elas, robótica, machine learning e blockchaim, tal como melhor citado: “há várias ferramentas baseadas em IA utilizadas em todo mundo, voltadas para a melhoria dos serviços públicos, muitas delas voltadas ao controle governamental. Algumas das tecnologias que vem sendo empregadas no desenvolvimento dessas ferramentas como machine learning; robótica; blockchaim e algoritmos”33.
Por certo salientar que uma IA pode ser muito útil para realizar atividades feitas por seres humanos quando se trata de processos que sejam mecânicos, repetitivos em licitações e contratos públicos que usam dados, como é o caso de análise de preços, minutas de recursos e relatórios. Tais atividades podem ser, atualmente, realizadas com o auxílio de ferramentas de IA, sem que o operador humanos seja substituído, pois, o homem continua tendo sua essencialidade quanto a percepção e criatividade.
Auxiliar o homem nas atividades, é uma possibilidade apresentada pela IA devido ao Processo de Linguagem Natural que possui, sendo este, a capacidade de “ler” e “entender” a linguagem humana que as máquinas têm, tornando-as capazes de “traduzir” o que é falado e escrito pelo ser humano para a linguagem das máquinas. Dentre elas, pode-se apontar, como exemplo, Python e Java. Não se trata apenas de uma tradução literal, mas, sim, de uma análise do contexto e outras complexidades que posam surgir de interpretação que os sistemas adotam com a finalidade de filtrar, cada vez mais, a habilidade de resposta e processamento de dados. A essa leitura e análise, dá-se o nome de deep learning.
Diante o exposto, entende-se que a Lei nº 14.133/21, ao estabelecer o processo administrativo eletrônico34, passou a ter a potencialidade de tornar fazer com que as compras públicas se tornem mais rápidos, eficientes e com a disponibilização simplificada de dados e informações que reforça a utilização de IA. Com isso, as tecnologias de IA podem atuar como fiscais dos procedimentos licitatórios de órgãos de controle tanto interno quanto externo ou outros que tenham o interesse na fiscalização da atividade da administração pública.
Somado a isso, ao se considerar o PNCP, entende-se que ao centralizar as informações sobre as contratações públicas em formato de dados abertos, é possibilitado que as ferramentas de IA operem e ajudem nas atividades de controle que dizem respeito às compras públicas. O art. 169 da Lei nº 14.133/21 determina a “adoção de recursos de tecnologia da informação” aplicada em atividades de controle das compras públicas35.
Exemplos da utilização de IA em licitações e contratos que podem auxiliar no processo de controle das compras públicas são a capacidade de estruturação de dados antes não estruturados para simplificar a análise e o processamento por máquina; auxiliar nas decisões, processo de redação dos diversos tipos de relatórios; cruzar dados com o intuito de levantar possíveis restrições quanto a participação de empresas em processos licitatórios que estejam em andamento ou no final; organizar os documentos dos processos, automaticamente; diminuir a termo as sessões públicas gravadas em áudio e vídeo por meio da automatização36.
Com tudo isso, ao implementar a IA, a administração pública poderá realizar o rastreamento e o monitoramento das fases que seguem do processo licitatório como analisar propostas, preços, elaborar propostas, analisar riscos, detectar fraudes e, desta forma, assegurar que tudo ocorra com maior transparência, obtendo, como consequência, a redução da possibilidade de corrupção.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse artigo foi desenvolvido com o objetivo de realizar uma revisão bibliográfica sobre o uso da IA em propostas de licitações e contratos públicos e, de maneira didática, constatou-se ser essa tecnologia uma ferramenta que, ao ser implementada em processos licitatórios, é capaz de contribuir, de forma significativa, para a otimização e melhoria de todo o processo de contratação pública.
De um modo geral, ao se realizar essa revisão, pode-se verificar que a adoção da IA no contexto apresentado, pode fazer com que os procedimentos licitatórios se tornam mais céleres e efetivos e, com isso, atender ao que se estabelece o princípio da eficiência, base da administração pública.
Além do exposto, notou-se ainda o importante estímulo proporcionado pela Lei nº 14.133/21, conhecida como Nova Lei de Licitações que, estabeleceu a inovação como um dos objetivos nas compras públicas. Criou, a partir disso, um ambiente favorável a utilização de IA para expandir as oportunidades de incremento da confiabilidade, celeridade, auditabilidade e eficiência das compras públicas e, principalmente, a transparência para toda a população brasileira.
Somado ao exposto, não se poderia deixar de perceber a relevância também introduzida pelo PNCP e a concretização do processo administrativo eletrônico como parte dos processos licitatórios. Estes podem ser considerados significativos marcos para adotar novas tecnologias em compras públicas.
Certo é que ainda seja necessário maiores estudos sobre evolução da IA e sua aplicação pela administração pública, porém, se pode admitir ser fato que tal tecnologia já tem sido usada na esfera pública e órgãos de controle, se tornando, diante do surgimento de novas tecnologias, uma importante ferramenta para contribuir com a governança e decisões das contratações públicas.
2BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.307%2C%20DE%2023,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20arbitragem.&text=Art.%201%C2%BA%20As%20pessoas%20capazes,relativos%20a%20direitos%20patrimoniais%20dispon%C3%ADveis.&text=Art.%202%C2%BA%20A%20arbitragem%20poder%C3%A1,eq%C3%BCidade%2C%20a%20crit%C3%A9rio%20das%20partes. Acesso em: 14 out. 2024.
3Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 14 out. 2024).
4BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 14 out. 2024.
5BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm Acesso em: 14 out. 2024.
6BRASIL. Lei nº 5.456, de 20 de jun~çho de 1968. Dispõe sobre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas as licitações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19501969/l5456.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.456%2C%20DE%2020%20DE%20JUNHO%20DE%201968.&text=Disp%C3%B5e%20s%C3%B4bre%20a%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20aos,Administrativa%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 14 out. 2024.
7ALVES, Ana Paula Gross. A evolução histórica das licitações e o atual processo de compras públicas em situação de emergência no Brasil. REGEN, v. 1, n. 2, p. 40-60,2020.
8ALVES, Ana Paula Gross. A evolução histórica das licitações e o atual processo de compras públicas em situação de emergência no Brasil. REGEN, v. 1, n. 2, p. 40-60,2020.
9BOECHAT, Gabriela. Contratações Abertas: uma análise da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.133/2021) à luz dos princípios de Governo Aberto. Revista da CGU, v. 14, n. 25, p. 63-79, 2022.
10ALVES, Ana Paula Gross. A evolução histórica das licitações e o atual processo de compras públicas em situação de emergência no Brasil. REGEN, v. 1, n. 2, p. 40-60,2020.
11Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
12ALVES, Ana Paula Gross. A evolução histórica das licitações e o atual processo de compras públicas em situação de emergência no Brasil. REGEN, v. 1, n. 2, p. 40-60,2020.
13BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Acesso em: 14 out. 2024.
14BOECHAT, Gabriela. Contratações Abertas: uma análise da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.133/2021) à luz dos princípios de Governo Aberto.Revista da CGU, v. 14, n. 25, p. 63-79, 2022.
15TOURINHO, Rita. A Evolução do Processo Licitatório no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Expectativas na Tramitação do Projeto de Lei Nº 599/2013. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, v. 1, n. 65, p. 147-163, 2017.
16BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 14 out. 2024.
17DANTAS, Daniela de Quadros; MARTINS, Leandro Barbosa. Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Cadernos Técnicos da CGU, v. 3, p. 158-166, 2022.
18AZEVEDO, Lauren de Almeida Barros; ALBINO, Jaqueline; FIGUEIREDO, Josiel Maimone de. O uso da inteligência artificial nas atividades de controle governamental. Cadernos Técnicos CGU, v. 2, p. 30-42, 2022, p. 30.
19DANTAS, Daniela de Quadros; MARTINS, Leandro Barbosa. Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Cadernos Técnicos da CGU, v. 3, p. 158-166, 2022.
20FUCHS, Klaus; FUMAGALLI, Luis André Wernecke. Ouso da inteligência artificial (ia) na formulação da estratégia organizacional: um estudo sobre a aplicação da computação cognitiva em empresas. Programa de Apoio à Iniciação Científica, v. 1, n. 1, p. 27-38, 2016.
21BEZERRA, Rosa Cristina Ferreira; NOGUEIRA, Ricardo Jorge da Cunha Costa. Inteligência Artificial nas Compras públicas: uma revisão sistemática da literatura.Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 6, p. 43704-43721, jun. 2022.
22BEZERRA, Rosa Cristina Ferreira; NOGUEIRA, Ricardo Jorge da Cunha Costa. Inteligência Artificial nas Compras públicas: uma revisão sistemática da literatura.Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 6, p. 43704-43721, jun. 2022.
23FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
24BITENCOURT, Caroline Müller; MARTINS, Luisa Helena Nicknig. A inteligência artificial nos órgãos constitucionais de controle de contas da administração pública brasileira. Rev. Investig. Const., Curitiba, v. 10, n. 3, e253, set./dez. 2023.
25BITENCOURT, Caroline Müller; MARTINS, Luisa Helena Nicknig. A inteligência artificial nos órgãos constitucionais de controle de contas da administração pública brasileira. Rev. Investig. Const., Curitiba, v. 10, n. 3, e253, set./dez. 2023.
26BEZERRA, Rosa Cristina Ferreira; NOGUEIRA, Ricardo Jorge da Cunha Costa. Inteligência Artificial nas Compras públicas: uma revisão sistemática da literatura.Brazilian Journal of Development, Curitiba, v. 8, n. 6, p. 43704-43721, jun. 2022.
27SALM JUNIOR, José Francisco et al. Padrão de Dados Abertos em Compras e Contratações Públicas: Uma Construção Colaborativa. Revista de Administração Contemporânea, v. 28, n. 2, p. 1-14, 2024.
28BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 14 out. 2024.
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REFERÊNCIAS
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1Mestre em Administração pela PUC/MG e Administradora pela UFSJ. Especialista em Licitações e Contratos pela PUC/PR e em Gestão Estratégica em Departamento Pessoal pela PUC/MG. Possui MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela UFSJ. Técnica em Segurança do Trabalho pelo IF Sudeste-MG. Certificada pela APMG Internacional em PPPs e Concessões (CP3P-F) e em Licitações e Contratos Administrativos pela ENAP. Gerente Administrativa da Codemge.