REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410312350
Helen do Carmo Lima1
Karoliny de Moura Lenz2
Victor de Menezes Pequeno3
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza4
RESUMO
O presente artigo pretende analisar a busca pessoal diante da fundada suspeita como instrumento para a segurança pública no Brasil, sendo comumente utilizada em abordagens policiais. O estudo concentra sua investigação no contexto legislativo do artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como as divergências de interpretação em decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Foi possível demonstrar que, diante do objetivo da busca pessoal como prevenção e combate à criminalidade, o termo fundada suspeita e sua subjetividade acarreta debates que serão abordados no decorrer da pesquisa. Em atenção aos entendimentos da Corte, verificou-se a necessidade de critérios objetivos de forma a garantir, ao mesmo tempo, a legalidade das abordagens e o respeito aos direitos fundamentais. A metodologia utilizada foi exploratória e descritiva, contendo revisão doutrinária e jurisprudencial. Os resultados obtidos destacam a importância de uniformizar a aplicação da fundada suspeita para que a atuação policial seja eficaz e contemple os parâmetros legais, equilibrando a efetivação da segurança pública e a proteção de direitos.
Palavras chaves: busca pessoal; fundada suspeita; segurança pública.
ABSTRACT
This article intends to analyze the personal search in the face of well-founded suspicion as an instrument for public security in Brazil, being commonly used in police approaches. The study focuses its investigation on the legislative context of article 244 of the Criminal Procedure Code, as well as the differences of interpretation in judicial decisions of the Superior Court of Justice. It was possible to demonstrate that, given the objective of personal search as prevention and combat against crime, the term “founded suspicion” and its subjectivity leads to debates that will be addressed throughout the research. In consideration of the Court’s understandings, there was a need for objective criteria in order to guarantee, at the same time, the legality of the approaches and respect for fundamental rights. The methodology used was exploratory and descriptive, containing doctrinal and jurisprudential review. The results obtained highlight the importance of standardizing the application of well-founded suspicion so that police action is effective and contemplates legal parameters, balancing the implementation of public security and the protection of rights. Keywords: personal search; founded suspicion; public security.
1 INTRODUÇÃO
A segurança pública no Brasil está intimamente ligada à atuação da Polícia Militar, que desempenha um papel fundamental na prevenção de crimes e na preservação da ordem pública. Entre os mecanismos que os policiais dispõem para atuar preventivamente está a busca pessoal, fundamentada no artigo 244 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de fundada suspeita para que essa ação seja legal. A fundada suspeita, no entanto, é um conceito subjetivo e frequentemente interpretado de maneiras divergentes, gerando discussões sobre sua legalidade e sua eficácia como instrumento de segurança pública.
A contextualização do tema se torna essencial em um cenário onde o aumento da criminalidade é um problema constante e a atuação policial deve equilibrar a proteção da sociedade com o respeito aos direitos individuais. Nesse contexto, a busca pessoal com base na fundada suspeita se destaca como uma prática que visa garantir a prevenção de crimes sem que se cometam abusos ou violações dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Todavia, a subjetividade envolvida na aplicação do conceito de fundada suspeita coloca em evidência a necessidade de parâmetros claros para guiar a atuação dos agentes de segurança.
A problemática foi de como a busca pessoal baseada na fundada suspeita pode contribuir com a prevenção da criminalidade na sociedade?
O objetivo geral do artigo foi de analisar as nuances da fundada suspeita na busca pessoal como forma de prevenção e garantia do combate à criminalidade e os específicos foram apontar os aspectos constitucionais da busca pessoal através da fundada suspeita do policial militar, apontar os principais julgados dos Tribunais Superior acerca da fundada suspeita na busca pessoal e elencar o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo Código de Processo Penal.
A escolha desse tema se justifica pela crescente judicialização de casos em que a atuação policial é questionada, com alegações de ilegalidade ou abuso de poder. O aumento de decisões judiciais conflitantes sobre o que configura uma fundada suspeita válida evidencia a necessidade de parâmetros claros que orientem a atuação policial, proporcionando segurança tanto aos agentes de segurança quanto aos cidadãos.
Dessa forma, o artigo visa contribuir para um melhor entendimento da aplicação desse instituto no cotidiano das ações policiais, fortalecendo o papel da busca pessoal como um mecanismo de proteção da sociedade, sem comprometer os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Foi realizada uma pesquisa de natureza básica, uma vez que buscou analisar, compreender e refletir os elementos que compõem a fundada suspeita nas abordagens policiais e sua relação com a busca pessoal, considerando o enquadramento legal e os princípios constitucionais no contexto jurídico contemporâneo.
A pesquisa teve caráter exploratório e descritivo. O objetivo exploratório mapeou as diversas formas pelas quais a fundada suspeita foi aplicada nas abordagens policiais e sua influência na preservação da ordem pública, enquanto o objetivo descritivo descreveu e refletiu as implicações legais e constitucionais da busca pessoal com base na fundada suspeita. Dessa forma, a pesquisa obteve uma compreensão abrangente do tema, destacando os principais julgados e a forma como impactaram a atuação policial.
Foi realizada uma revisão sistemática de literatura, por meio de pesquisa bibliográfica, que abrangeu livros, artigos científicos e documentos jurídicos relacionados aos temas de fundada suspeita, busca pessoal, atuação policial e direitos fundamentais. Além disso, incluíram-se julgados assuntos que abordaram a temática da pesquisa pessoal e a interpretação jurisprudencial sobre a legalidade das abordagens policiais, o que permitiu uma análise e reflexão aprofundada das implicações jurídicas e práticas das suspeitas fundamentadas no contexto da segurança pública.
Adotou-se uma abordagem qualitativa para esta pesquisa, permitindo uma reflexão profunda sobre as complexas interações entre a fundada suspeita, a atuação policial e as questões legais e constitucionais subjacentes. Julgados, interpretações legais e opiniões de especialistas foram analisados para compreender as nuances do problema.
Através das palavras-chave fundada suspeita e busca pessoal, foram pesquisados artigos científicos e publicações relevantes nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Doutrinas, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Scielo e LexML Brasil. Essas bases foram selecionadas devido à sua abrangência e relevância na área de direito e segurança pública. A utilização de múltiplas bases auxilia na obtenção de uma visão completa sobre a aplicação da fundada suspeita à luz da legislação vigente e das interpretações constitucionais.
Foram incluídos artigos científicos que abordaram diretamente o impacto da fundada suspeita nas abordagens policiais e dos direitos fundamentais envolvidos, bem como aqueles que discutiram a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis. Excluíram-se artigos que não estivessem diretamente relacionados ao tema ou que apresentassem baixa qualidade acadêmica. A inclusão baseou-se em critérios de relevância, rigor científico e contribuição para a reflexão do problema proposto.
3 O COMPORTAMENTO POLICIAL À LUZ DA CRIMINOLOGIA
O comportamento policial é uma característica complexa que pode ser analisada por meio da criminologia, a qual estuda as interações entre o crime, a criminalidade e a resposta das instituições sociais. Essa abordagem teórica permite desvendar as dinâmicas que influenciam as ações dos policiais e como essas práticas afetam a segurança pública e a percepção da sociedade sobre a polícia. A criminologia oferece uma base teórica rebusca para entender como a experiência prática dos agentes de segurança influencia a identidade e abordagem de comportamentos suspeitos (Becker, 1968).
A experiência dos policiais, adquirida ao longo de anos de atuação, fornece uma compreensão mais profunda e contextualizada do crime e de seus perpetradores. Esse conhecimento prático, aliado à formação teórica, permite que os policiais reconheçam padrões e comportamentos suspeitos, mesmo em situações de alta pressão. Além disso, sua vivência em campo os capacita a fazer julgamentos informados e rápidos em situações críticas, o que contribui para uma ação policial mais eficiente e segura (Mastrofski, 2000).
No campo criminológico, também se destaca a teoria da escolha racional, que sugere que os indivíduos tomem decisões com base em uma avaliação de riscos e recompensas. Os policiais, com sua vasta experiência prática, conseguem identificar essa lógica no comportamento de suspeitos, o que enriquece a análise criminológica e fundamenta as intervenções preventivas (Cohen & Felson, 1979).
Esse processo de avaliação prática em tempo real é essencial para que os policiais não apenas identifiquem suspeitas, mas também compreendam as motivações por trás dos comportamentos observados.
4 A ATUAÇÃO POLICIAL E OS REQUISITOS PARA A BUSCA PESSOAL
O policiamento preventivo e a busca pessoal são atribuições da Polícia Militar é regida por legislação própria, sendo fundamental para a preservação da ordem pública, como preconiza a Constituição Federal em seu art. 144, §5°. Atribuiu aos policiais militares a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo que, uma das formas de operacionalização da polícia ostensiva, é o policiamento ostensivo, conforme destacado por Ministério Público do Estado do Acre (2023, p.5).
Nesse sentido, Silveira (2000, apud Souza & Ribeiro, 2022, p. 9-20) preconiza que se extrai da atribuição dos policiais militares a garantia da ordem pública podendo ser definida como a necessidade de impedir a reiteração de práticas criminosas.
Observa-se que os policiais têm a possibilidade de restringir as práticas criminais em suas ações de abordagem, como a busca pessoal, por exemplo. Pode se notar que a partir dessa busca, um temor do agente pode ser maior, trazendo, portanto, um pouco mais de tranquilidade e segurança para a população.
Além disso, a busca pessoal, que é um dos instrumentos utilizados pela polícia ostensiva, está legalmente prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. Este dispositivo ressalta que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objeto ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (Brasil, 1941).
Nesse contexto, Souza e Ribeiro (2022, p.21) destacam que a fundada suspeita é o requisito necessário para deflagração da busca pessoal e ganha importância, pois toma-se em filtro a diferenciar o meio de obtenção de prova e a discriminação racial ou social.
Assim, fica evidente a relevância dos objetivos na abordagem policial, tanto para a segurança da sociedade quanto para a garantia de direitos fundamentais.
5 A FUNDADA SUSPEITA COMO MEIO LEGÍTIMO DA BUSCA PESSOAL
O conceito de fundada suspeita é crucial para legitimar a busca pessoal realizada pela polícia. De acordo com Santos (2023, p. 132), “ao procurarmos compreender o instituto da fundada suspeita, vemos que este é subjetivo, e devido ser um termo vago, torna complicado a sua definição, entretanto, mesmo com sua abstração é de extrema importância para a atividade policial”.
Esses pontos revelam a dificuldade de estabelecer parâmetros claros para as abordagens policiais, algo que, como observado, pode gerar diferentes interpretações.
Por outro lado, Lessa (2018) apresenta diferenciações entre mera suspeita, suspeita e fundada suspeita. Para o autor, mera suspeita é o talvez seja, suspeita é o que parece ser (ambas são frágeis, indicam suposições ou simples desconfianças), de outra banda, a fundada suspeita, que é exigida pela lei brasileira é o tudo leva a crer.
A observação desse autor é fundamental, pois demonstra que, na prática, a exigência da fundada suspeita visa aumentar a segurança à toda sociedade.
Nucci (2023, p. 594) reforça esse entendimento ao afirmar que “a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada suspeita, o que é mais concreto e seguro”.
No mesmo sentido, Brasileiro (apud Ministério Público do Estado do Acre, 2023, p. 6) sustenta que, para que haja fundada suspeita, não basta a simples convicção subjetiva para que se proceda à busca pessoal em alguém. É necessário que haja algum dado objetivo que possa ampará-la.
Dessa forma, entende-se que o conceito de fundada suspeita vai além de uma simples intuição, necessitando de elementos objetivos que sustentem uma abordagem policial.
6 JULGADOS DIVERGENTES SOBRE A FUNDADA SUSPEITA
A aplicação prática do conceito de fundada suspeita tem gerado divergências jurisprudenciais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Júnior (2022, apud Rosa, 2024, p. 19) reitera que a ampla abertura dada pelo legislador, ao trazer a fundada suspeita de maneira genérica, criou um cenário cinzento, no qual é difícil diferenciar o que é uso legal do poder de polícia ou um abuso do Estado.
O Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de densificar o conceito de fundada suspeita, possui julgados conflitantes sobre quais atitudes e situações fáticas configurariam fundada suspeita para validar a busca pessoal. Por exemplo, ora se reconhece que o nervosismo do acusado ao avistar os policiais, por si só, autoriza a medida, ora se reconhece que a abordagem é ilícita, mesmo aparentando o acusado nervosismo, estando em local de tráfico de drogas e tentando fugir da polícia (Lemgruber & Bedê, 2022, p. 49).
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça demonstram a falta de consenso sobre o conceito de fundada suspeita, especialmente quanto à legitimidade das abordagens policiais baseadas no nervosismo dos suspeitos. As decisões oscilam entre considerar o nervosismo um critério suficiente e exigir indícios adicionais. A seguir, serão analisados alguéns dos principais julgados que ilustram essas divergências.
De acordo com Habeas Corpus n. 2023/0462443-5, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, no que tange em primeiro momento, o comportamento dos ocupantes do automóvel, que demonstraram bastante nervosismo ao avistarem a aproximação da viatura” (HC 879725/SP, 2023/0462443-5, Relator Ministro JOEL PACIORNIK, Data do julgamento 01/07/2024, T5QUINTA TURMA, Data de publicação: Dje 03/07/2024).
O julgado reforça o entendimento de que o comportamento nervoso dos ocupantes de um veículo, ao avistarem uma viatura policial, pode ser considerado um indício suficiente para validar a atuação dos agentes públicos, sem que se configure qualquer ilegalidade. Esse posicionamento destaca a importância do tirocínio policial na identificação de comportamentos suspeitos.
Da mesma forma, o Habeas Corpus n. 2024/0053909-6, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inexistiu qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundada razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. “Os policiais militares realizam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo” (HC 892490/SP, 2024/0053909-6, Relator Ministro JESUINO RISSATO, Data do julgamento 24/06/2024, T6- SEXTA TURMA, Data da publicação: Dje 26/06/2024).
A Sexta Turma do STJ também validou a busca pessoal, considerando que o nervosismo dos ocupantes de um automóvel, combinado a outros elementos concretos, justificou a intervenção policial, demonstrando uma abordagem consistente com os limites legais.
Doutro modo, o Habeas Corpus n. 2023/0441637-8, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas no fato de que ele estava em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo ao visualizar os agentes estatais, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista (HC 2520866/BA, 2023/0441637-8, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do julgamento 19/03/2024, T6- SEXTA TURMA, Data da publicação: Dje 02/04/2024).
O julgado do STJ entendeu que o nervosismo do réu. Aliado ao fato de estar em uma área de tráfico de drogas, não foi suficiente para configurar fundada suspeita, invalidando a busca pessoal realizada.
De maneira semelhante, o Habeas Corpus n. 2023/041266-3, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas na alegação genérica de que ele demonstrou certo nervosismo ao avistar a guarnição policial, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, embora estivesse em local dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho. É votaram na inexistência da fundada suspeita (HC 868941/RJ, 2023/0412663-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do julgamento 29/04/2024, T6- SEXTA TURMA, Data da publicação: Dje 02/05/2024).
No mesmo sentido, as decisões conflitantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o nervosismo de suspeito demonstram a dificuldade de se estabelecer um estratagema unificado. Isso reflete a necessidade de maior clareza na definição do que constitui suspeitas fundadas, como também apontado por Peixote (2021, apud Lemgruber & Bedê, 2022, p. 60), os julgados destacados sugerem contradições que prejudicam as próprias finalidades da fixação de standards, quais sejam, orientar os sujeitos (cidadãos, policiais, operadores do direito), servir de guia objetivo para avaliação das situações que autorizam busca pessoais e distribuir riscos.
Esse cenário aponta para a urgência de avanços no debate, em julgamentos vinculantes. A implementação de medidas legislativas e judiciais mais precisas evitaria que a ambiguidade atual continuasse a gerar nulidades ou abusos, como defendido por Grego (2018, apud Lemgruber & Bedê, 2022, p. 60), que tenham por fundamento não exclusivamente a perspectiva do desvio de filtros raciais, mas sim uma perspectiva global, dos direitos fundamentais envolvidos (segurança pública e privacidade), dos riscos de erros, das consequências jurídicas da decisão e seu potencial de estabilização. Se possível, com a realização de audiências públicas que viabilizem a sistematização do problema. E, para que os julgamentos não tenham seus efeitos práticos limitados na reverberação de nulidades, que sejam manejados conceitos de bônus de transição, ou seja, concessão de tempo hábil para implementação das exigências, tanto por parte do legislador quanto por parte das polícias, sob pena de atar as mãos dos órgãos que garantem a segurança e enfraquecer o sistema de segurança pública como um todo, minado por nulidades estabelecidas a posterior.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste estudo, buscou-se analisar a relevância da busca pessoal fundamentada na fundada suspeita como um instrumento para a manutenção da segurança pública, além de avaliar seus limites jurídicos. Os resultados confirmam que, embora a busca pessoal seja uma ferramenta fundamental para a prevenção da criminalidade, sua aplicação exige critérios claros e objetivos, evitando interpretações subjetivas que possam comprometer os direitos fundamentais dos indivíduos.
Os objetivos propostos foram atingidos à medida que foi possível analisar os aspectos constitucionais e processuais que orientam a prática da busca pessoal.
A pesquisa demonstrou que a legislação brasileira oferece diretrizes para essa atuação, mas também destaca a importância de um equilíbrio entre a ação policial e a proteção dos direitos civis, especialmente no que tange à legalidade das abordagens.
As hipóteses levantadas inicialmente foram verificadas, confirmando que a busca pessoal é uma medida importante para a efetivação da segurança pública. Contudo, ficou evidente que o conceito de fundada suspeita precisa ser aplicado de forma objetiva, com base em elementos concretos que justifiquem a intervenção policial, garantindo assim que a atuação dos agentes esteja sempre dentro dos limites legais.
Por fim, conclui-se que, para que a busca pessoal seja eficaz no combate à criminalidade e respeitosa em relação aos direitos fundamentais, é necessário um aprimoramento constante da formação e atuação policial. A criação de critérios mais uniformes para a aplicação da fundada suspeita se faz urgente, não apenas para aumentar a segurança jurídica das ações policiais, mas também para assegurar que a proteção da sociedade seja realizada de maneira justa e imparcial. Esse equilíbrio é essencial para que a busca pessoal continue a ser um instrumento legítimo e eficaz na preservação da ordem pública.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica de Direito. E-mail: hellen_nycole@outlook.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmica de Direito. E-mail: karolinylenz@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Acadêmico de Direito. E-mail: victor.sanmartin.sport@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: Ingryd.monteiro@fimca.com.br.