ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE JULGADOR E DEFESA

LEGAL ANALYSIS ON THE KINSHIP RELATIONSHIP BETWEEN JUDGE AND DEFENSE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410311744


Edivaldo Muniz da Silva1
Enock Oliveira da Silva2


RESUMO: Percebe-se nos últimos anos críticas severas ao poder judiciário como um todo, principalmente em ações da nossa Suprema Corte relacionadas às decisões monocráticas, que envolvem inclusive relação de parentesco entre julgador e partes incitando os institutos da suspeição e impedimentos. O objetivo deste artigo é demonstrar situações onde existem relações de parentesco entre o escritório de Roberta Rangel esposa do ministro do STF Dias Toffoli e as decisões monocráticas no caso J&F. A metodologia da pesquisa é a revisão de literatura, com base em decisões do STF no ano de 2023, relacionadas a multas aplicadas ao grupo J&F relacionados à Operação Lava Jato. Conclui-se com base em um levantamento de literatura que houve claramente uma situação de impedimento e suspeição visto que há previsão legal, e até mesmo considera-se antiético, imoral, do STF em emitir através de decisões monocráticas a favor de uma empresa por um Ministro que já foi em outros momentos advogado do Partido dos Trabalhadores, que foi indicado pelo próprio Presidente em exercício Luís Inácio Lula da Silva, e agora vem derrubando uma série de decisões da Lava Jato que foi ratificada por todas as instâncias e seguiu o rito processual dando poder a defesa de oferecer provas e recursos(plena defesa e contraditório). 

Palavras-chave: Poder Judiciário; Suprema Corte; Decisões Monocráticas; Suspeição; Impedimento. 

ABSTRACT:: In recent years, there has been severe criticism of the judiciary as a whole, especially in actions by our Supreme Court related to monocratic decisions, which even involve family relationships between judges and parties, inciting the institutes of suspicion and impediments. The objective of this article is to demonstrate situations where there are family relationships between the office of Roberta Rangel, wife of STF minister Dias Toffoli, and the monocratic decisions in the J&F case. The research methodology is a literature review, based on STF decisions in 2023, related to fines applied to the J&F group related to Operation Lava Jato. it is concluded that there was clearly a situation of impediment and suspicion, given that there is a legal provision, and it is even considered unethical and immoral, for the STF to issue single judge decisions in favor of a company by a Minister who was once a lawyer for the Workers’ Party, who was appointed by acting President Luís Inácio Lula da Silva himself, and who is now overturning a series of Lava Jato decisions that were ratified by all instances and followed the procedural rules, giving the defense the power to offer evidence and appeals (full defense and adversarial proceedings).

Keywords: Judiciary; Supreme Court; Single-judge Decisions; Suspicion; Impediment.

1.  INTRODUÇÃO

Percebe-se nos últimos anos críticas severas ao poder judiciário como um todo, principalmente em ações da nossa Suprema Corte relacionada a importância de observação dos limites entre acusação, investigação, denúncia, julgamento, e sentença. 

O problema é que nos últimos anos (5 últimos anos principalmente) tem se visto aberrações jurídicas inimagináveis, sendo inclusive cometidos erros crassos, e não previsto nem na doutrina nem na jurisprudência, e nem em qualquer livro que estabeleça as bases do Direito. 

Esta confusão e podendo ser chamado até de Arbitrariedades vem ocorrendo principalmente na Suprema Corte, e devem e são apontadas por este artigo com base em lei, doutrina e demais documentos que demonstram, principalmente a função de cada ente do poder judiciário.

Dentro destas estão as situações de suspeição e impedimento que são claramente descritas na legislação e que a partir de agosto de 2023, mais precisamente dia 21/08/2023 o STF invalidou a ampliação de impedimento de juízes, e em corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade. 

O novo entendimento se deu com base em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. Foi uma sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A metodologia utilizada foi a revisão de literatura, com base em decisões do STF no ano de 2023, relacionadas a multas aplicadas ao grupo J&F relacionados a Operação Lava Jato. Decisões estas emitidas pelo Ministro do STF Dias Tóffoli.  

O objetivo do artigo é demonstrar situações onde existem relações de parentesco entre o escritório de Roberta Rangel esposa do ministro do STF Dias Toffoli e as decisões monocráticas no caso J&F.

2.    ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE JULGADOR E DEFESA

2.1  A IMPORTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SOCIEDADE

O judiciário é o Poder responsável por buscar solucionar os conflitos existentes na sociedade, ou pelo menos aqueles que sejam considerados de relevância para que chegue ao crivo do Poder. 

E o Poder para agir também respeita algumas regras, dentre elas as que regem os próprios processos judiciais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, prazos, dentre muitas outras que são considerados marcos do direito. 

Uma das principais questões que devem envolver a resolução de um conflito na justiça é a necessidade de imparcialidade do juiz, ou seja, necessidade de que naquele conflito o juiz não tenha qualquer interesse pessoal na demanda. 

De modo que para que exista uma decisão considerada razoável, justa, é preciso que seja julgada e presidida por um juiz imparcial. A imparcialidade do julgador é considerado como um princípio basilar do Direito (Nucci, 2013). 

O poder judiciário torna-se uma instituição envolvida com a aplicação de princípios que se encontram de forma explícita com valores e interesse público, moldando assim a consciência coletiva dos indivíduos. A relação entre direito, justiça e a importância do poder judiciário na sociedade é um tema fundamental na esfera do pensamento político e jurídico.(Ranhel, 2024, p.1). 

O Poder Judiciário não pode portanto agir fora do que diz a lei. E os seus agentes, sejam eles magistrados, promotores, delegados e demais servidores da justiça também estão restritos às observações legais. 

Está implícito tanto na Constituição Federal como demais Códigos, e um deles é o Código de Processo Civil, Código Penal, e demais Legislações que trazem balizamentos e parâmetros a que estes agentes devem estar embasados. 

O judiciário obedece também a alguns princípios, um deles é o princípio do Juiz Natural que em suma significa que deverá existir um juízo adequado para o julgamento de determinada demanda. Implicitamente significa dizer que causas trabalhistas, serão julgadas por um juiz do trabalho, causas penais por um juiz de Justiça Penal, e assim sucessivamente. 

Esta imparcialidade do juiz está dentro do que chama-se dentro do direito de “Princípio do Juiz Natural”. O princípio do Juiz natural está descrito dentro dos códigos e legislações brasileiras tanto de forma explícita como de forma implícita. 

Na Constituição Federal vigente, 1988, o Princípio do Juiz Natural já no art. 5º, incisos XXXV II quando defini que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e inciso LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. (BRASIL, 1988). 

Além da Constituição Federal o Princípio do Juiz Natural está descrito no Código de Processo Civil, Penal e muitas outras legislações (Karan, 2005). 

Este magistrado deverá ser inicialmente imparcial. Isso significa dizer que deverá não ser influenciado por nenhuma força, seja ela social, econômica, ou pessoal, para que a demanda, dentro dos trâmites do processo, seja revestida do máximo de legalidade, transparência, e verdade possível. 

Além disso, o Processo é revestido de algumas características, uma delas é obedecer ao duplo grau de Jurisdição; isso significa dizer que mesmo que uma das partes tenha perdido em primeira instância, possa ter recursos, e meios processuais para se recorrer a uma instância superior, podendo assim seu caso ser analisado por um outro magistrado, sem influências, e percepções do primeiro. 

No Brasil as normalidades processuais são: Justiça Comum, Justiça Estadual, Justiça Federal, e Supremo Tribunal Federal, sendo a mais alta corte a que se pode recorrer. 

E há tempos que temos visto situações bastante incomuns dentro do Judiciário Brasileiro. Historicamente o Direito enquanto ciência deve muito aos Romanos, deve muito também a Revolução Francesa, aos costumes sociais, e as próprias evoluções da sociedade. 

E a partir das muitas evoluções surgiram alguns axiomas, ou algumas máximas que são respeitadas por praticamente todos os códigos e diretrizes de direito. 

Uma delas é de que o ”Julgador não pode julgar em causa própria”. Isso significa dizer que uma causa onde o beneficiado, ou o prejudicado (demandante e demandado) seja o julgador outro deve assumir a posição, visto que poderá haver parcialidade no julgamento, podendo ser posteriormente considerado inválido. 

A proteção destes princípios está descrita na constituição federal, como exemplo o habeas corpus, que segundo o artigo 5º,

“[…]

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”. (Brasil, 1988).

Existe ainda outros momentos ímpares dentro do processo, onde o magistrado poderá se declarar, ou por força de alegação e fundamentação das partes suspeito, ou impedido.

O Julgador deve considerar-se impedido ou suspeito quando houver relações com um dos demandantes ou demandados. Isso implica dizer que se o Juiz dentro do processo tiver relações que sejam consideradas íntimas, ou próximas com um dos pólos (passivo ou ativo) pode dentro da legalidade declarar. Dentro destas hipóteses a primeira é da Suspeição/Impedimento. 

Entende-se por suspeição o instituto que baliza condições onde o magistrado torna-se impossibilitado de exercer sua função de julgador, principalmente quando houver um vínculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.

A suspeição está descrita tanto no artigo 254 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 144 a 148 do Código de Processo Civil que serão melhor tratadas adiante neste artigo.

Há uma outra definição que é muito utilizada dentro do meio jurídico que deve ser conceituada antes de iniciarmos: o impedimento. O impedimento se dá de forma expressa na lei. Isso porque há uma relação com as partes. Estas condições estão descritas no artigo 252 do Código de Processo Penal: 

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II             – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III            – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV           – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Sendo assim este artigo propõe-se em verificar questões basilares do direito: o instituto do impedimento e da suspeição. Ambos estão descritos tanto na doutrina como na jurisprudência e são amplamente requisitados nas hipóteses previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, e no artigo 144 do Código de Processo Civil: 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I               – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II             – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III            – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV           – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V             – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI           – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII          – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII        – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  (Vide ADI5953)

IX           – quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.(grifo nosso, Brasil, 2015)

Dentro deste contexto tanto no instituto da suspeição como do impedimento são contextualizado na conduta dos magistrados, dentro do processo. 

Assim será verificado neste artigo argumentos que fundamentam-se  o fato de uma das interessadas ser a esposa do Juiz (Roberta Rangel), que foi a advogada do Grupo J&F, condição que estaria em desacordo com a legislação vigente e seria uma afronta tanto no campo legal, ético e moral e que deve ser analisada, principalmente por se tratar da mais alta corte do país, e ainda mais por se tratar de uma decisão monocrática.

Dentro desta abordagem inicial, necessária para a discussão jurídica que aqui se propõe, sobre o acordo de leniência firmado pelo Ministério Público Federal (MPF) e a empresa J&F no valor de 10,3 bilhões de reais, relacionados à Operação Lava Jato, e demais operações como Spoofing, Greenfield, Sépsis, Cui Bono e Carne Fraca.

O problema está no fato que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (Dias Tóffoli) que anulou a multa de 10,3 bilhões contra a empresa J&F. O Grupo J&F é atualmente uma holding que controla um grupo de empresas de grande renome, como os frigoríficos JBS, Eldorado Celulose e muitas outras empresas, e tem como uma das suas advogadas a esposa do Ministro (Faria, 2023).

Estas empresas estavam envolvidas no escândalo da Operação Lava Jato, que culminou posteriormente com prisões e muitos acordos de cooperação e leniência. 

Há na doutrina e no campo dos estudiosos jurídicos alguns posicionamentos sobre a idoneidade e imparcialidade do Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Tóffoli ao julgar e ao cancelar estas multas. Inclusive de forma monocrática. Isso porque o escritório que desenvolveu a defesa do Grupo J&F tem dentro de um dos seus advogados, e sócios, a esposa do eminente Ministro (Tosi, 2023).

Há, portanto, uma relação direta de parentesco, pois sendo sócia, sendo uma das interessadas dentro do processo, com um valor vultuoso de causa, (10,3 bilhões de reais) o mínimo que deveria ter sido feito era a declaração de suspeição/impedimento por parte do ministro, sendo designado outro Ministro do Supremo para avaliação do caso, o que não ocorreu neste caso em Tela (Faria, 2023).

Dentro desta contextualização pergunta-se: há legalidade na decisão do Ministro do Supremo ao declarar a suspensão do pagamento da multa imposta pelo Ministério Público Federal à J&F em acordo de leniência? A decisão monocrática foi a melhor saída jurídica ao caso? Deveria ter sido declarada a suspeição ou o impedimento em virtude da esposa do Ministro ter direta relação com o caso? 

2.2           IMPRESSÕES GERAIS SOBRE O DIREITO E SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO

O sistema judiciário é atualmente um Poder, que é representado pelos órgãos do Judiciário, que trazem às leis a aplicação prática. O Judiciário é atualmente representado na justiça comum por 3 instâncias, mais o STF. 

E julgam ações relacionadas a direito civil, ambiental, eleitoral, tributário, penal, e muitos outros ramos. Um levantamento feito em junho de 2024 evidenciou que há mais de 84 milhões de processos tramitando em todo país (Lopes Jr, 2013). 

A sociedade é o campo de batalha onde surgem estes litígios, sendo que cada ação possui um ramo específico do Direito. Neste caso em especial estamos falando de crimes de colarinho branco, assim conhecidos, crimes políticos, influência, subornos, vantagens, e que envolvem pessoas do alto escalão, como os crimes de propinas, lavagem de dinheiro, vantagens, e corrupção, todos descritos em nosso código penal ou legislação específica (Tourinho Filho, 2011). 

Os litígios em sociedade ensejam a atuação do legislador para prever as condutas que são consideradas ilícitas. Estas ações depois de descritas em lei podem ser consideradas crimes. E para que estes crimes sejam passíveis de julgamento há uma estrutura e linha cognitiva jurídica que deve ser respeitada (Oliveira, 2012). 

Dentre estas linhas, conceitos, estão princípios do juiz natural, da imparcialidade do juiz, os impedimentos, e suspeições. A declaração de suspeição se dá juiz reconhece sua própria incapacidade de atuar imparcialmente em um caso específico. 

Isso pode acontecer quando há uma razão objetiva que leve o juiz a concluir que sua imparcialidade pode estar comprometida, mesmo que não haja um pedido formal das partes envolvidas (Lopes Junior, 2012).

E a declaração de impedimento se dá quando reconhecendo que sua participação no caso poderia comprometer a imparcialidade e a justiça do julgamento. 

Diferentemente da suspeição, que muitas vezes é uma decisão subjetiva do juiz baseada em sua própria avaliação, o impedimento geralmente é determinado por critérios objetivos estabelecidos em lei. Podendo neste caso ser aplicados tantos de forma subjetiva como objetiva (Júnior, 2024).

A declaração de impedimento pode ser feita pelo próprio juiz, de forma voluntária, ou pode ser requerida por uma das partes envolvidas no processo. 

Em muitos sistemas jurídicos, existem regras específicas que estabelecem os casos em que um juiz deve ser impedido de atuar em um caso, garantindo assim a imparcialidade e a equidade do sistema judicial (Capez, 2023).

As principais diferenças entre a suspeição e o impedimento estão no fato que a suspeição está mais relacionada à subjetividade da percepção de imparcialidade do juiz em um caso específico, o impedimento está mais associado a situações objetivas previstas em lei que impedem o juiz de atuar em determinado caso. Ambos os conceitos visam garantir a integridade e a imparcialidade do processo judicial (Nucci, 2024).

Uma vez que um juiz se declara impedido, o caso é transferido para outro magistrado que não esteja impedido e que possa conduzi-lo de forma imparcial e justa. Essa é uma medida importante para garantir a integridade do processo judicial e a confiança das partes envolvidas no sistema legal  (Nucci, 2024).

De todo modo, os processos no Brasil deverão observar tais princípios e conceitos, como o princípio do juiz natural disposto no art. 5°, LIII, da Constituição no artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente  (Karan, 2005).

Uma das questões mais importantes relacionadas à legitimidade é a competência de quem pode fazê-lo. Assim a legitimidade do ato é um dos requisitos necessários para legalidade do ato, sendo também uma garantia constitucional, ou seja, é um escudo contra eventuais arbitrariedades e excessos.

Portanto, a ordem prisional decretada por autoridade incompetente deverá ser combatida; além disso é inaceitável que um processo tramite perante autoridade distinta da estabelecida na norma (ofensa ao princípio do juiz natural); como também o inquérito policial não deverá transcorrer por uma autoridade destituída de atribuição para tal  (Karan, 2005). 

Nota-se que o Judiciário neste caso em específico não observou muitos destes princípios, principalmente aqueles relacionados à imparcialidade exigida, pois no caso em questão havia uma direta benesse, e interesse entre a parte que defendia o grupo J&F e a decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal. 

2.3  IMPRESSÕES GERAIS SOBRE O CASO JBS 

No caso em questão muitos atributos éticos e conceitos jurídicos estão envolvidos, o que justificam a realização da pesquisa e apresentações do artigo e pesquisa.

O ponto de partida teórico desta investigação é a análise do caso JBS. O caso JBS no Supremo Tribunal Federal (STF) envolve uma série de investigações e processos relacionados à empresa JBS, uma das principais produtoras de carne global. Os processos investigam temas como corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações financeiras (Revista Poder360, 2023).

Enquanto liderava a Operação Lava Jato, o Juiz Moro, que hoje ocupa o cargo de Senador da República pelo Estado do Paraná, fechou acordos de leniência e delação premiada para obter detalhes sobre o esquema fraudulento. E estas empresas firmando acordo de delação premiada relataram como funcionava todo o esquema, sendo praticados diversos tipos de crimes (Brasil, 2024) (Faria, 2023).

As revelações feitas pelos irmãos Joesley e Wesley Batista em 2017, no contexto da Operação Lava Jato, expuseram diversas personalidades influentes na política e no meio empresarial, envolvidas em práticas corruptas. Como resultado, foram iniciadas várias apurações que atingiram figuras de destaque no cenário nacional brasileiro (Revista Poder360, 2023).

Nesta situação, a estratégia da JBS na Operação Lava Jato consistiu principalmente na entrega de vantagens ilícitas a políticos e detentores de cargos públicos em troca de benefícios variados, como contratos governamentais favoráveis, apoio financeiro para campanhas eleitorais, empréstimos em bancos estatais como o BNDES e outras regalias (Brasil, 2024).

Durante as investigações da “Operação Lava Jato”, os irmãos Joesley e Wesley Batista, que são os donos da empresa JBS até hoje, confessaram em seus depoimentos terem feito parte de esquemas de corrupção. Eles admitiram ter feito o pagamento de propinas a vários políticos de diferentes partidos, incluindo autoridades do governo federal, parlamentares e governadores de diversos estados (Revista Poder360, 2023).

Os partidos que mais se beneficiaram desses esquemas eram aqueles que faziam parte da base aliada e indivíduos influentes na liberação de verbas públicas. A extensão do dinheiro envolvido não foi claramente revelada, mas estima-se que possa chegar a 10 bilhões de reais (Revista Poder360, 2023).

Uma das partes mais discutíveis das colaborações foi o teor das gravações realizadas pelos irmãos Batista, que contavam com diálogos comprometedores. Sendo assim, os alvos da operação Lava Jato foram sentenciados, tanto na esfera civil como penal (Revista Poder360, 2023).

E uma destas sentenças incluía o pagamento de uma multa de 10,3 bilhões de reais, que posteriormente foi invalidade pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, esposo de uma das advogadas representantes do escritório de advocacia do Grupo J&F (Tosi, 2023). 

Para entender melhor a questão vamos ao entendimento do que seria correto, uma declaração de suspeição e impedimento, por parte do Ministro, por ser um real beneficiário, haja visto que a esposa é a advogada do Grupo. Para isso desenvolve-se um quadro com as características da Suspeição e do Impedimento:

Quadro 01. Diferença se Suspeição e Impedimento 

SuspeiçãoImpedimento
Refere-se à situação em que há uma dúvida razoável sobre aRefere-se a situações específicas em que a lei determina que um juiz não pode atuar em determinado caso.
imparcialidade do juiz em relação a um caso específico. Pode surgir quando o juiz tem um interesse pessoal no caso, possui relação próxima com alguma das partes ou tem alguma ligação que possa   comprometer sua imparcialidade. Geralmente é uma decisão subjetiva do juiz baseada em sua própria avaliação. A suspeição pode ser reconhecida pelo próprio juiz ou pode ser requerida por uma das partes envolvidas no processo. A decisão sobre a suspeição é geralmente analisada pelo próprio juiz ou por um tribunal superior.As circunstâncias que podem levar ao impedimento são geralmente estabelecidas em lei e são objetivas, como relações pessoais, interesses financeiros ou vínculos familiares. Diferentemente da suspeição, o impedimento não depende da existência de uma dúvida razoável sobre a imparcialidade do juiz; basta que a situação prevista em lei esteja presente. O impedimento pode ser reconhecido pelo próprio juiz, de forma voluntária, ou pode ser requerido por uma das partes envolvidas no processo. A decisão sobre o impedimento pode ser analisada por um outro juiz ou por um tribunal superior, mas muitas vezes é uma questão legal clara, não sendo subjetiva à avaliação do próprio juiz.

Fonte: próprio autor adaptado de Nucci, 2024. 

2.4           A SUSPEIÇÃO E O IMPEDIMENTO NOS CÓDIGOS DE PROCESSO PENAL E CIVIL

Conforme foi apresentado até o momento, o magistrado exerce uma função fundamental dentro do processo. E os Códigos de Processo Penal e Civil trazem alguns artigos que aqui são analisados sobre os institutos da suspeição e impedimento. 

Vários são os estatutos e normas que tratam sobre a suspeição e o impedimento no Código de Processo Civil. São institutos parecidos mas não iguais. Estão descritos no Capítulo II, que trata sobre os impedimentos e da suspeição. 

Logo no artigo 144 o legislador considera impedido o juiz, não podendo exercer suas funções no processo quando interveio como mandatário da parte; ou até mesmo oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha. Nota-se aqui uma clara vedação a processos onde o magistrado seja parte. 

O artigo 144 do Código de Processo Civil também considera impedido de atuar no processo quando o magistrado conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão, e também quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Logo aqui estamos diante de sérios problemas quanto à decisão proferida pelo Ministro do STF Dias Tófolli, pois sua esposa, senhora Roberta Rangel, ser advogada e ter representado o grupo J&F, controlador da JBS, em diversos processos. 

Dentro do Direito Civil considera-se o parentesco conjugal como de primeiro grau. Portanto, enquadra-se uma condição de impedimento para o Ministro do Supremo proferir uma decisão sobre este processo (Tosi, 2023).

Inclusive temos como um dos motivos de forma expressa conforme o inciso IV do artigo 144 que explana: “quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;” 

E veda também agora enquanto parte no inciso V: “quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;” É ainda uma condição de impedimento ao magistrado conforme estipula o inciso VI “quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;”.

Deve ainda declarar-se impedido o magistrado que em um Processo de acordo com o inciso VII “em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;” 

E de forma expressa, o que condiz totalmente com a realidade dos fatos o inciso VIII que preceitua quando figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; conforme expresso no julgamento da ADI 5953.  

Considera-se ainda impedido o Juiz de acordo com o inciso IX “quando promover ação contra a parte ou seu advogado.” E segundo o § 1º “Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.” 

Não se pode contudo de acordo com o §2º “a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.” E ainda sobre o inciso III o § 3º afirma que também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Já o outro instituto, da suspeição, é tratado pelo Código de Processo Civil como casos onde segundo o artigo 145 o magistrado deve declarar a suspeição que: haja um amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, conforme o inciso I.

Casos e processos segundo o inciso II que tiver recebido ou venha a receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Ou ainda quando tiver algum interesse financeiro, ou segundo o inciso III quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Aqui no inciso III do artigo 145 do Código de Processo Civil é um ponto que também enquadra-se a realidade presente. Roberta Rangel que é esposa do Ministro representa o escritório do grupo J&F., e assim o sendo não o faz de forma gratuita, e tem direitos sobre a ação e seus serviços prestados. Enquadra-se em uma possibilidade onde o Ministro do Supremo Dias Tófolli deveria declarar-se suspeito (Tosi, 2023)

O casamento é uma instituição que gera direitos, sejam eles econômicos, sociais, civis, e de outras ordens. E entende-se que caso haja vitória do Escritório de Advocacia de Roberta Rangel haverá dividendos e valores a serem pagos pela empresa pelos serviços prestados, enquadrando-se no inciso IV do artigo 145 que afirma que o magistrado deverá declarar-se suspeito frente a ser também mesmo que de forma indireta interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (que neste caso seria a empresa/grupo J&F a que sua cônjuge representa). 

Inclusive o § 1º do artigo 145 dá a possibilidade do magistrado de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

Sendo considerado ainda ilegítima a alegação de uma das partes de acordo com o § 2º quando: “I – houver sido provocada por quem a alega;, e segundo o inciso II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido” .

As partes segundo o Código de processo Civil no art. 146 tem um prazo de 15 (quinze) dias, contando deste prazo ao conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, com uma petição específica dirigida ao juiz do processo, que irá indicar de forma fundamentada a recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

De acordo com o §1º caso reconheça o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz irá ordenar imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

A sequência está disposta no §2º que ensina que pós distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: poderá declarar conforme o inciso I sem efeito suspensivo, o processo voltando a correr; caso haja efeito suspensivo segundo o inciso II o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

Pode-se ainda utilizar a Tutela de Urgência de acordo com o 3º enquanto não for declarado o efeito, recebido o incidente, ou quando este for recebido com efeito suspensivo, requerida (Tutela de Urgência) ao substituto legal.

E, caso o Tribunal julgue improcedente, de acordo com o § 4º, o tribunal poderá rejeitá-la. Caso contrário, se for acolhida o §5º afirma que tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

Quanto ao momento processual, o § 6º ensina que pós reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. Inclusive alguns atos dentro do processo podem ser considerados nulos conforme ensina o §7º que afirma que o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

O Código de Processo Civil ainda traz a hipótese de dois ou mais juízes forem parentes, conforme estipula o artigo 147 que afirma que no caso de 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. É uma medida que busca trazer maior transparência e credibilidade processual.

Analisando mais adiante no artigo 148 nota-se quem são as pessoas que podem declarar tanto o impedimento como a suspeição, sendo (Brasil, 2015): 

I – ao membro do Ministério Público;

II – aos auxiliares da justiça;

III  – aos demais sujeitos imparciais do processo. 

Aplica-se ainda segundo o § 1º a parte interessada, com uma petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (Brasil, 2015).

O prazo de 15 dias também aplica-se nestes casos, de modo que segundo o § 2º o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

No caso do Direito Penal a suspeição enquadra-se em uma exceção. Isso porque, de acordo com o Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de (Brasil, 1941):

I – suspeição;

II – incompetência de juízo;

III  – litispendência;

IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada. 

Entende-se conforme preceitua-se o Art. 96 do Código de Processo Penal que a argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente (Brasil, 1941).

Sendo que conforme o próprio art. 97. Do Código de Processo penal o magistrado deverá de forma espontânea afirmar suspeição, de forma escrita, alegando ainda em sua fundamentação o motivo legal, e a remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Em caso, qualquer uma das partes proceder com a recusa ao juiz, o artigo 98 do Código de Processo Penal ensina que deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

 E caso, haja um reconhecimento desta recusa, o artigo 99 ensina que o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

E, se houver a negativa incidimos sobre o artigo 100 do  Código de Processo Penal que ensina que após a negativa o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

E segundo o §1º do artigo em comento, após reconhecida a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, o magistrado marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

Já no caso de improcedência, de acordo com o § 2º do artigo em comento, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. De modo que após julgada como procedente a suspeição, os atos do magistrado se tornam nulos no processo principal, pagando o juiz à custa do processo, e, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. Cremos que esta multa deverá ser atualizada frente a realidade divergente de moeda e de realidade atual.

No caso de uma parte contrária reconhecer a procedência da arguição de suspeição o artigo 102 do Código de Processo Penal, seu requerimento do processo principal será sustado até que se julgue o incidente da suspeição.

E há ainda cláusula específica sobre a declaração de Suspeição, conforme descrito no artigo 103, que afirma que no Supremo Tribunal Federal, e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos; caso seja um revisor, deverá passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência; e caso for relator, deverá apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Na condição nem de revisor nem de relator o §1º o magistrado deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração. E se o próprio presidente do  Tribunal se declarar Suspeito, o §2º ensina que, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidilo.

Inclusive o artigo 109 do Código de Processo Penal ensina que caso em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, poderá declarar estas condições nos autos, existindo ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior (artigo 108) (Brasil, 1941).

2.5           MELHOR ALTERNATIVA PARA O MINISTRO: DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO FRENTE A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES E O CASO JULGADO 

Ocorre que o Judiciário é um poder que, mediante a importância que possui, deve ter um arcabouço de transparência, de confiabilidade, de lisura que é exigido ao gestor do processo: o juiz, o magistrado. 

Infelizmente nos últimos 20 anos temos visto atrocidades cada vez maiores. Ter uma relação de parentesco, como uma esposa advogada, juíza, ou assistente da justiça, não é crime, nem tampouco antiético. Mas o que ocorre é que o que está em cheque é a imparcialidade do julgador. 

Justamente por isso o legislador originário coloca que uma das condições de impedimento é a relação de parentesco, cônjuge, companheiro, ou parente. Pois é sabido que o ser humano é holístico, e muitas vezes pode não ser técnico o suficiente para ter uma decisão equilibrada e justa, dentro do processo e das provas. 

Em agosto de 2023, mais precisamente dia 21/08/2023 o STF invalidou a ampliação de impedimento de juízes, e em corrente majoritária, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade. 

O novo entendimento se deu com base em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. Foi uma sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) (Brasil, 2023).

O que ficou em pauta foi a vigência do artigo 144, inciso VIII, do CPC, que prevê o impedimento do juiz nos processos onde a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes as regras de impedimento devem ser aferidas objetivamente pelo magistrado, e de acordo com o entendimento do novo CPC, o seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso).

No entendimento do Ministro Gilmar Mendes (2023, p.1) sobre a ADI 5953: “O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, assinalou. No entendimento do Ministro a previsão legal de impedimento viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O argumento e entendimento dos ministros é de que a imparcialidade está  garantida pois na prática, seria necessário verificar se toda e qualquer parte que tenha processo na Justiça já esteve, em algum momento, representada por escritório de parentes do juiz, sendo algo dentro do Direito, considerado um tanto quanto impossível, pois segundo Gilmar Mendes (2023, p.1). “Mesmo sendo uma regra previamente estabelecida em lei, a norma dá às partes a possibilidade de usar o impedimento como estratégia, definindo quem serão os julgadores da causa”.

De acordo com o Ministro Gilmar Mendes (2023, p.1) sobre a ADI 5953 entende que tal entendimento viola o princípio do juiz natural: a escolha dos julgadores, normalmente definida pela distribuição, passa ao controle das partes, “principalmente daquelas com maior poder econômico”.

A orientação para os Tribunais inferiores e primeiras instâncias é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido no processo. No caso dos Tribunais Superiores o interesse já é difuso e não está na solução do caso concreto, mas na formação de um precedente que orientará julgamentos futuros.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes (2023, p.1) no caso em tela “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”.

Neste entendimento acompanharam os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Já os votos vencidos foram dos ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido.

É uma medida ao nosso ver um tanto contra a legalidade, a moralidade e a ética. Primeiro que é uma decisão emitida de um colegiado, considerada até certo ponto ilegal pois deveria sim ser derrubada através de projeto de lei e seguindo todo o rito da criação de leis passando pelo crivo do congresso e demais tramites, e além de ir de encontro a moralidade. Não há como se imaginar um escritório de advocacia peticionando ao marido que é juiz. 

E logo em seguida surgem decisões monocráticas a favor de um Ministro que já foi em outros momentos Advogado do Partido dos Trabalhadores, que foi indicado pelo próprio Presidente em exercício Luís Inácio Lula da Silva, e agora vem derrubando uma série de decisões da Lava Jato que foi ratificada por todas as instâncias e seguiu o rito processual dando poder a defesa de oferecer provas e recursos. 

O mínimo que seria plausível era a suspeição e impedimento neste caso. É uma situação um tanto quanto estranha vindo de uma corte tão alta, e que deve pautar pela moralidade, pela ética, pela transparência, e por observar todos os preceitos da constituição e que balizam o comportamento dos magistrados. 

3.  CONCLUSÃO 

Os objetivos do artigo foram todos contemplados de modo que foi possível desenvolver uma análise jurídica sobre o caso JBS com enfoque na relação de parentesco entre julgador e defesa, sendo de amplo conhecimento de todos, inclusive da imprensa, dessa relação, e da defesa do escritório da Esposa no caso em tela. 

Foi possível ainda definir os institutos da suspeição e impedimento conforme a doutrina, jurisprudência e demais fontes, sendo considerado ainda hipóteses vigentes, e que deveriam ter sido respeitada. 

O caso era de repercussão, e de vultuosos valores; e a melhor alternativa para o ministro não seria declaração de suspeição ou impedimento frente à relação de parentesco entre as partes.

Conclui-se que diante de todas as informações aqui apresentadas torna-se totalmente plausível aceitar que a decisão mais correta, tanto juridicamente como moralmente, e legalmente seria a declaração de suspeição e impedimento por parte do ministro que proferiu a decisão monocrática, indo de encontro aos princípios basilares do direito de juiz natural, imparcialidade, legalidade, diante de um caso de vultuoso clamor popular, e exposição midiática. 

É sabido por toda sociedade da relação conjugal entre o ministro e a advogada, e lei, a doutrina, e os demais estudos técnicos jurídicos demonstram explicitamente que o ministro Tóffoli não era o magistrado adequado para apreciar o caso. Inclusive pode-se afirmar ainda que a decisão do STF em admitir tal possibilidade não foi acertada, sendo que o caminho mais adequado para invalidação do inciso não seria através de posicionamento do colegiado, e sim uma avaliação por parte do legislador e crivo e aprovação do Congresso de legitimidade nestes casos. 

4. REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS 

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Brasil. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Senado Federal; Brasília, 1941. 

Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Senado Federal; Brasília, 2015.

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Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.


¹Academico 9º período. Email>
²Professor orientador Especialista Escola da Magistratura(2023), EMERON. Docência Jurídica. Direito Tributário na faculdade Serra Geral.