JUSTIÇA PROCESSUAL PENAL E A DELAÇÃO PREMIADA: UM OLHAR SOB A ÓTICA DO ACORDO DE PERSECUÇÃO PENAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410311324


Thiago Fernandes Aguiar de Oliveira¹;
Orientador: Leonardo Antunes Ferreira da Silva².


RESUMO

Na Justiça Processual Penal a delação premiada, foi formalizada de forma mais abrangente no Brasil pela Lei nº 12.850/2013, tornou-se uma ferramenta no combate ao crime organizado e à corrupção, pois permite que acusados colaborem com as autoridades em troca de benefícios legais, como a redução de penas. O uso intensivo da delação premiada em casos como a Operação Lava Jato destacou sua importância e eficácia, ao mesmo tempo em que levantou debates sobre suas implicações e desafios. O objetivo deste estudo foi analisar o impacto da delação premiada no processo penal brasileiro, destacando sua relevância para a persecução penal e os desafios associados à sua aplicação. A metodologia utilizada neste estudo é de caráter qualitativo a partir da revisão da literatura para então revelar que sua aplicação, no entanto, enfrenta desafios e que a jurisprudência brasileira define limites e garantias ao instituto, assegurando que ele seja utilizado de forma justa e equitativa e a evolução contínua dessa práticas é essencial para promover um sistema penal coeso e justo.

Palavras-chaves: Delação premiada. Persecução penal, crime organizado, corrupção, Lei nº 12.850/2013.

ABSTRACT

Plea bargaining, formally established more comprehensively in Brazil by Law No. 12,850/2013, has become a crucial tool in the fight against organized crime and corruption. It allows accused individuals to cooperate with authorities in exchange for legal benefits, such as reduced sentences. The intensive use of plea bargaining in cases like Operation Car Wash has highlighted its importance and effectiveness, while also raising debates about its implications and challenges. This study aims to analyze the impact of plea bargaining on the Brazilian criminal justice process, emphasizing its relevance for criminal prosecution and the associated challenges. The methodology employed in this study is qualitative, based on a literature review, revealing that its application faces challenges and that Brazilian jurisprudence defines limits and guarantees to ensure that plea bargaining is used fairly and equitably. The continuous evolution of these practices is essential to promote a cohesive and just penal system.

Keywords: Plea bargaining, criminal process, criminal prosecution, organized crime, corruption, Law No. 12,850/2013, Operation Car Wash, jurisprudence.

1 INTRODUÇÃO

A delação premiada tem sido um tema de considerável relevância no âmbito do processo penal contemporâneo. A sua introdução nos sistemas jurídicos ao redor do mundo tem gerado debates acalorados e levantado questões pertinentes sobre sua eficácia, legalidade e ética. Neste contexto, este estudo propõe uma análise jurídica da delação premiada no processo penal, com foco em seu impacto na persecução penal.

Ademais, se apresenta como uma ferramenta jurídica pela qual um réu colabora com as autoridades em troca de benefícios, como a redução de sua pena ou até mesmo a sua completa isenção de punição. Este estudo irá se concentrar na análise das implicações dessa prática específica no contexto do processo penal, considerando seus aspectos legais, sociais e éticos.

Neste aspecto suscita uma série de problemas e dilemas jurídicos. Questões relacionadas à confiabilidade das informações fornecidas pelo delator, à possibilidade de coerção ou manipulação por parte das autoridades, e aos potenciais abusos na sua utilização são apenas alguns dos desafios que precisam ser considerados. Além disso, há o debate sobre a sua compatibilidade com princípios fundamentais do direito penal, como a presunção de inocência e o direito à ampla defesa.

Diante dessa realidade, a relevância deste estudo reside na necessidade de se compreender profundamente os impactos da delação premiada no processo penal. A partir dessa compreensão, é possível avaliar de forma crítica a sua aplicação, identificar eventuais lacunas ou abusos e propor medidas para aprimorar o seu uso, garantindo assim a eficácia do sistema de justiça penal e a proteção dos direitos individuais dos envolvidos.

Diante do contexto sure a seguinte questionamento: Ao ser inserida no ordenamento jurídico, a delação premiada tem se revelado um instrumento de suma importância para a persecução penal, especialmente no combate ao crime organizado e à corrupção ou seria apenas uma utopioa?

E, como objetivo deste estudo é analisar de maneira abrangente e crítica a delação premiada no processo penal, examinando seus diversos aspectos, desde sua origem histórica até suas implicações contemporâneas. Pretende-se também identificar os principais desafios e dilemas associados a essa prática e propor reflexões e recomendações para o seu uso responsável e ético.

Foi organizado a partir da metodologia qualitativa, pela revisão da literatura sobre o tema, incluindo artigos acadêmicos, jurisprudência relevante, legislação pertinente e outras fontes autorizadas. Sob os quais, foram analisadas diferentes perspectivas e abordagens sobre a delação premiada, buscando-se uma compreensão ampla e aprofundada do tema. Ademais, foram considerados estudos de casos e exemplos práticos para enriquecer a análise e fornecer elementos concretos sobre o funcionamento e os impactos dessa prática no contexto do processo penal brasileiro.

2 O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA E SUA INSERÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A delação premiada é um instituto jurídico que ganhou relevância no Brasil especialmente após a implementação da Lei nº 12.850/2013 (Brasil, 2013), conhecida como a Lei das Organizações Criminosas. Este mecanismo legal visa estimular a cooperação de acusados em investigações criminais, oferecendo-lhes benefícios em troca de informações que possam elucidar crimes e identificar outros envolvidos.

Segundo Marinho, (2021, p. 23) “A inserção e aplicação desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, suscitam debates acalorados sobre sua legitimidade, eficácia e implicações para o sistema de justiça criminal.”

Neste sentido, tem suas raízes no direito norte-americano, onde é conhecida como plea bargaining. No Brasil, foi formalmente introduzida pelo artigo 13 da Lei nº 9.807/1999 (BRASIL, 1999), mas somente com a Lei nº 12.850/2013 é que o instituto ganhou estrutura e visibilidade. A referida lei define organização criminosa e estabelece diretrizes para investigações, meios de obtenção de provas, e acordos de colaboração premiada (OLIVEIRA, 2023, p. 23).

E a introdução deste mecanismo foi motivada pelo aumento da complexidade das organizações criminosas, que exigem técnicas investigativas mais sofisticadas. Dentre os benefícios oferecidos ao colaborador estão a redução de pena, o perdão judicial e a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 (BRASIL, 2013).

Desse modo, a aplicação da delação premiada no Brasil envolve vários atores do sistema de justiça criminal, incluindo o Ministério Público, a Polícia Judiciária e o Poder Judiciário. Segundo Callegari e Portela (2019 ´p. 32), “a legitimidade da autoridade policial para propor e homologar acordos de colaboração premiada é um tema de controvérsia, já que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública.”

Além disso, a Lei nº 13.964/2019 conhecida como Pacote Anticrime, trouxe modificações significativas ao instituto, fortalecendo o papel do Ministério Público e estabelecendo regras mais rígidas para a celebração de acordos. Conforme Cordeiro e Mendes (2020, p. 32), “essas mudanças visam garantir maior segurança jurídica e evitar abusos, ao mesmo tempo que buscam assegurar a efetividade das investigações criminais.”

Neste aspecto a legitimidade para a celebração de acordos de colaboração premiada é um ponto crucial no debate jurídico. De acordo com Garcia (2020 p. 54), “a possibilidade de delegados de polícia proporem acordos pode ser vista como uma medida de efetivação da justiça, desde que sejam respeitadas as garantias constitucionais.” Contudo, esta prática ainda enfrenta resistências e questionamentos sobre sua conformidade com o sistema acusatório.

Neste sentido, Nunes e Lehfeld (2020, p. 21) destacam que “o instituto da delação premiada, embora eficaz na obtenção de provas, pode gerar conflitos com normas fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório.” Estes autores argumentam que a delação não deve ser utilizada de forma indiscriminada, mas sim como um recurso excepcional e devidamente regulamentado.

E, os benefícios da delação premiada são evidentes, especialmente no desmantelamento de organizações criminosas complexas. A operação Lava Jato, por exemplo, utilizou extensivamente este instituto, resultando em condenações e recuperações significativas de ativos desviados. Entretanto, a prática também enfrenta críticas, como aponta De-Lorenzi (2019, p. 43), “sobre a possível arbitrariedade na fixação dos benefícios concedidos aos delatores.”

Neste contexto, Vasconcellos (2020, p. 34), ressalta ainda que “a delação premiada deve ser acompanhada de mecanismos rigorosos de corroboração das declarações do colaborador, a fim de evitar injustiças e garantir a integridade do processo penal.”

Com isso, a delação premiada é um instrumento poderoso no combate ao crime organizado, mas sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro deve ser cercada de cautelas e garantias legais. A regulamentação trazida pelas Leis nº 12.850/2013 e 13.964/2019 busca equilibrar a eficácia investigativa com a proteção dos direitos fundamentais, configurando um avanço no sistema de justiça criminal.

A delação premiada, portanto, representa uma inovação jurídica significativa, que requer contínuo aperfeiçoamento e vigilância para assegurar que seus benefícios não se sobreponham aos direitos e garantias individuais.

2.1 As Convenções Internacionais

De acordo Marinho, (2021, p. 23) “com As convenções internacionais sobre delação premiada são instrumentos jurídicos essenciais que visam regular a cooperação entre Estados na luta contra o crime organizado.”

A delação premiada, também conhecida como colaboração premiada, é uma ferramenta que permite a acusados de crimes colaborar com as autoridades em troca de benefícios legais. Este mecanismo tem sido amplamente adotado por diversos países e suas regulamentações refletem um esforço conjunto para combater atividades criminosas transnacionais de forma eficaz (FARACO NETO; LOPES, 2020).

Neste sentido, o conceito de delação premiada não é novo e pode ser rastreado até práticas legais de várias jurisdições ao longo da história. No entanto, a formalização e regulamentação deste instituto através de convenções internacionais ganharam destaque especialmente após a Segunda Guerra Mundial, com a criação de organismos internacionais que buscavam promover a cooperação jurídica entre os Estados.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, também conhecida como Convenção de Palermo, é um marco nesse contexto (Brasil, 2004). Esta convenção incentivou os Estados a adotarem medidas que incluíssem a delação premiada como um instrumento eficaz contra o crime organizado (ABRAÃO; LOURINHO, 2020).

Com isso, as convenções internacionais sobre delação premiada são fundamentais para a harmonização das legislações nacionais e para a criação de um sistema jurídico global coeso e eficaz. Elas estabelecem normas que os Estados signatários devem seguir, promovendo a uniformidade e previsibilidade nas práticas de cooperação judicial.

A Convenção de Palermo (Brasil, 2004), por exemplo, recomenda que os Estados adotem medidas para reduzir penas ou conceder benefícios a colaboradores que forneçam informações úteis para a investigação e o julgamento de crimes organizados. Esse alinhamento internacional é crucial para enfrentar o caráter transnacional do crime organizado, que frequentemente envolve múltiplas jurisdições (CORDEIRO; MENDES, 2020).

Ademais, a implementação efetiva das convenções internacionais sobre delação premiada enfrenta vários desafios, incluindo diferenças nas tradições jurídicas, soberania estatal e a falta de mecanismos robustos de enforcement. Alguns países podem relutar em adotar plenamente as medidas recomendadas pelas convenções devido a considerações internas, como preocupações com a proteção dos direitos dos acusados ou com a eficácia do sistema judicial local.

Conforme ressaltado por Callegari e Portela (2019, p. 43), “a legitimidade da autoridade policial para propor e homologar acordos de delação premiada é um tema de debate intenso, refletindo as complexidades e nuances na aplicação prática desse instituto em diferentes contextos jurídicos.”

Para tanto, a Convenção de Palermo, adotada em 2000:

é um dos principais instrumentos internacionais que aborda a delação premiada. Ela incentiva os Estados a adotarem medidas que permitam a redução de penas ou outros benefícios legais para aqueles que colaboram com a justiça, fornecendo informações substanciais sobre atividades criminosas. Esta convenção visa fortalecer a cooperação internacional na luta contra o crime organizado e promover práticas uniformes entre os Estados membros (DE-LORENZI, 2019, p. 56).

E, além de promover a colaboração premiada, a Convenção de Palermo estabelece uma estrutura para a assistência jurídica mútua, a extradição de criminosos e a proteção de testemunhas.

Esses mecanismos são fundamentais para a eficácia da delação premiada, uma vez que a cooperação entre países facilita a coleta de provas, a prisão de suspeitos e a recuperação de ativos desviados (MARTINELLI, 2020).

A Convenção destaca a importância de medidas de proteção para os delatores e suas famílias, garantindo que aqueles que colaboram com a justiça não sejam alvo de retaliações.

Desse modo, a implementação da Convenção de Palermo nos sistemas jurídicos nacionais varia de acordo com as especificidades de cada país. No Brasil, a Lei nº 12.850/2013 incorporou várias recomendações da Convenção, estabelecendo um marco legal detalhado para a colaboração premiada.

Segundo Nunes e Lehfeld (2020, p. 45), “essa lei representa um avanço significativo, ao proporcionar um conjunto claro de regras e procedimentos que asseguram a eficácia e a legalidade das colaborações.”

Com isso, outro aspecto crucial da Convenção de Palermo é a ênfase na troca de informações entre os Estados membros. Esta prática é vital para a identificação e desmantelamento de redes criminosas transnacionais. As autoridades dos países signatários são incentivadas a compartilhar dados sobre atividades criminosas, métodos operacionais e identidades dos envolvidos, facilitando assim a detecção e prevenção de crimes (ABRAÃO; LOURINHO, 2020). A colaboração internacional, conforme promovida pela Convenção, é essencial para enfrentar a globalização do crime organizado.

Ademais, a jurisprudência internacional também reflete a influência da Convenção de Palermo na aplicação da delação premiada. Tribunais em diversos países têm citado a Convenção como fundamento para decisões que envolvem acordos de colaboração, reforçando a legitimidade e a importância desse mecanismo no combate ao crime organizado.

Conforme Oliveira (2023, p. 34) “observa que a aplicação consistente da delação premiada, conforme diretrizes internacionais, fortalece a confiança nas instituições judiciais e promove uma justiça mais eficaz e equitativa.”

Neste aspecto, a aplicação da delação premiada, conforme orientada pela Convenção de Palermo, exige uma abordagem balanceada que respeite os direitos fundamentais dos acusados e garanta a integridade do processo judicial.

A Convenção enfatiza que as confissões obtidas por meio de colaborações devem ser corroboradas por outras evidências para evitar dependência excessiva de testemunhos que podem ser motivados por interesses pessoais (ZANELLA, 2020, p. 45).

Esta salvaguarda é crucial para prevenir abusos e garantir que as condenações sejam baseadas em provas substanciais.

Desse modo, a Convenção de Palermo desempenha um papel fundamental na promoção da delação premiada como um mecanismo eficaz de persecução penal.

Conforme De-Lorenzi,

ao estabelecer diretrizes claras para a cooperação internacional, a proteção de delatores e a legalidade dos acordos de colaboração, a convenção contribui para a harmonização das práticas jurídicas e o fortalecimento do combate ao crime organizado. a adesão a esses princípios internacionais é essencial para assegurar que a delação premiada continue a ser uma ferramenta poderosa e justa na busca pela justiça (De-Lorenzi, 2019, p. 34).

Visto que, foi adotada em 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) também destaca a importância da delação premiada como uma ferramenta para combater a corrupção.

A UNCAC (Brasil, 2006) recomenda que os Estados adotem medidas para encorajar pessoas envolvidas em corrupção a colaborar com as autoridades, oferecendo-lhes proteção e incentivos. Esta convenção enfatiza a necessidade de mecanismos efetivos para a implementação dessas medidas, visando melhorar a transparência e a responsabilização nas práticas governamentais (GARCIA, 2020).

Assim, a UNCAC é um marco importante no combate global à corrupção, estabelecendo um conjunto abrangente de normas e medidas para prevenir e reprimir atos corruptos.

Entre os principais pontos da convenção, destaca-se a recomendação para que os Estados promovam a proteção dos delatores contra qualquer forma de retaliação ou intimidação. Essa proteção é essencial para incentivar a cooperação de indivíduos que possuem informações críticas sobre esquemas de corrupção, garantindo que possam colaborar sem medo de represálias (VIEIRA, 2020).

Com isso, a implementação da UNCAC pelos Estados signatários requer a adaptação de suas legislações internas para incorporar as diretrizes internacionais. No Brasil, a Lei nº 12.846/2013 (Brasil, 2013), conhecida como Lei Anticorrupção, representa um esforço significativo nesse sentido.

A lei estabelece mecanismos para a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, incluindo a possibilidade de redução de sanções para empresas que colaboram com as investigações.

Conforme Rocha (2020, p. 12), “a Lei Anticorrupção, alinhada com as diretrizes da UNCAC, reforça a importância da delação premiada como uma estratégia eficaz para desmantelar redes de corrupção.”

Do mesmo modo, a UNCAC também promove a cooperação internacional na luta contra a corrupção, incentivando os Estados a trocar informações, prestar assistência jurídica mútua e facilitar a recuperação de ativos desviados. A colaboração transnacional é fundamental, dado que a corrupção frequentemente envolve esquemas complexos que transcendem fronteiras.

De-Lorenzi (2019, p. 23) observa que a cooperação internacional, conforme promovida pela UNCAC, é crucial para a eficácia das investigações e para garantir que os corruptos não encontrem refúgio em jurisdições mais permissivas.

Ademais,

a aplicação prática da delação premiada no combate à corrupção, conforme recomendada pela uncac, tem gerado resultados significativos em diversos países. a operação lava jato no brasil, por exemplo, utilizou extensivamente acordos de delação premiada para expor um vasto esquema de corrupção envolvendo políticos e empresários. essas colaborações resultaram na recuperação de bilhões de reais desviados e na condenação de inúmeros envolvidos De-Lorenzi (2019, p. 23)

Segundo Vasconcellos (2020, p. 45), “o sucesso da Lava Jato evidencia o potencial da delação premiada para promover a justiça e a transparência no setor público.”

E, apesar dos benefícios evidentes, a delação premiada também enfrenta críticas e desafios. Um dos principais pontos de debate é a necessidade de garantir que as colaborações sejam voluntárias e baseadas em informações verdadeiras.

A UNCAC enfatiza a importância de mecanismos de controle e verificação para assegurar a integridade das delações e evitar abusos.

Segundo Mattos (2020, p. 34) “destaca que a eficácia da delação premiada depende de um sistema judicial robusto e independente, capaz de avaliar criticamente as informações fornecidas pelos delatores e corroborá-las com outras evidências.”

Além disso, a delação premiada deve ser acompanhada por garantias processuais para proteger os direitos dos acusados. A jurisprudência internacional e nacional tem reafirmado que os acordos de delação devem respeitar os princípios do devido processo legal, incluindo o direito à defesa e ao contraditório.

Conforme Abraão e Lourinho (2020, p. 34) “argumentam que, sem essas salvaguardas, a delação premiada pode ser vista como uma forma de coerção, minando a confiança no sistema de justiça.”

Neste sentido, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC),

representa um avanço significativo na promoção da delação premiada como uma ferramenta essencial para o combate à corrupção. A implementação eficaz das diretrizes da UNCAC pelos Estados membros, incluindo a proteção dos delatores e a cooperação internacional, é crucial para enfrentar os desafios da corrupção de maneira integrada e eficaz. A experiência brasileira, especialmente com a Operação Lava Jato, demonstra o impacto positivo que a delação premiada pode ter na transparência e na responsabilização governamental, desde que acompanhada de mecanismos adequados de controle e proteção (VASCONCELLOS, 2020).

E, os benefícios das convenções internacionais sobre delação premiada são claros, especialmente no fortalecimento da cooperação internacional e na eficácia das investigações criminais. No entanto, estas práticas também enfrentam críticas.

Alguns argumentam que a delação premiada pode levar a abusos, como a coação de delatores ou a manipulação de informações.

Conforme observado por Nunes e Lehfeld (2020, p. 43), “é crucial que a delação premiada seja utilizada de forma criteriosa e regulamentada para evitar conflitos com normas fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório.”

Neste diapasão, as convenções internacionais sobre delação premiada representam um avanço significativo na luta global contra o crime organizado e a corrupção. Elas fornecem um quadro jurídico que promove a cooperação entre os Estados e a harmonização das práticas nacionais.

No entanto, a eficácia dessas convenções depende da vontade política dos Estados em implementar plenamente as normas acordadas e em garantir que a delação premiada seja utilizada de maneira justa e eficaz. A contínua evolução das convenções e a adaptação às realidades emergentes são essenciais para enfrentar os desafios globais contemporâneos (Vasconcellos, 2020). E diantre dessa realidade, a seguir serão apresentados os desdobramentos juridicos do instituto da delação no âmbito do processo penal no Brasil.

2.2 A prova no processo penal e seus desdobramentos

A prova no processo penal desempenha um papel crucial na busca pela verdade e na garantia da justiça. O sistema de provas é o conjunto de meios legalmente admitidos para a demonstração da verdade dos fatos alegados no processo. A produção, valoração e admissibilidade das provas são fundamentais para a formação do convencimento do juiz e para a decisão final sobre a culpabilidade ou inocência do acusado.

Conforme Reis (2021, p. 31) “Com isso, a prova no processo penal é definida como o conjunto de elementos apresentados pelas partes, com o objetivo de formar a convicção do juiz sobre os fatos controvertidos.”

Segundo Silva (2019, p. 54), “a prova é essencial para assegurar que o julgamento seja baseado em fatos e evidências concretas, em vez de suposições ou preconceitos. A busca pela verdade real é um princípio orientador do processo penal, que visa garantir a justiça e a equidade nas decisões judiciais.”

Vale ressaltar que,

existem diversos tipos de prova admitidos no processo penal, cada um com suas características e formas de produção. As principais categorias de provas incluem a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial e a prova material (REIS, 2021, p. 34),

A prova testemunhal é obtida por meio das declarações de pessoas que presenciaram os fatos ou que têm conhecimento relevante sobre o caso. Este tipo de prova é valioso pela possibilidade de fornecer informações detalhadas e contextuais.

No entanto, sua eficácia pode ser comprometida por fatores como a memória falível ou a parcialidade das testemunhas. Neste sentido, a prova documental consiste em documentos escritos ou eletrônicos que podem comprovar a veracidade de determinados fatos (GARCIA, 2020).

Este tipo de prova inclui contratos, cartas, e-mails, e outros registros que podem ser apresentados em juízo. A prova documental é apreciada pela sua objetividade e pela facilidade de verificação de sua autenticidade. A prova pericial é realizada por especialistas que analisam aspectos técnicos ou científicos relacionados ao caso. A perícia pode abranger áreas como medicina legal, contabilidade, balística, entre outras. A validade da prova pericial depende da qualificação e imparcialidade dos peritos, bem como da metodologia utilizada na análise (MATTOS, 2020).

Já a prova material é constituída por objetos ou vestígios físicos relacionados ao crime, como armas, roupas, substâncias químicas, entre outros. Este tipo de prova é crucial para a reconstituição dos fatos e para a confirmação de outras provas apresentadas.

E, a admissibilidade da prova no processo penal está sujeita a diversas regras e princípios, como a legalidade, a pertinência, a relevância e a obtenção lícita. Provas obtidas de forma ilícita, como aquelas obtidas mediante tortura ou violação de direitos fundamentais, são inadmissíveis e não podem ser utilizadas no julgamento (NUNES; LEHFELD, 2020).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LVI, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, refletindo o compromisso com a proteção dos direitos humanos e o devido processo legal (BRASIL, 1988).

Ademais, a valoração da prova é a etapa em que o juiz analisa as evidências apresentadas para formar sua convicção sobre os fatos do caso. Este processo é guiado pelos princípios da livre convicção motivada e da persuasão racional, onde o juiz deve fundamentar sua decisão com base nas provas e nos argumentos apresentados pelas partes.O juiz não está vinculado a um sistema de provas tarifadas, mas deve justificar a relevância e o peso atribuído a cada prova na decisão final (VASCONCELLOS, 2020).

Neste aspecto a prova no processo penal gera diversos desdobramentos, influenciando diretamente o resultado do julgamento e a aplicação da justiça. A correta condução da produção de provas é essencial para garantir um processo justo e equitativo. Dentre os desdobramentos, destacam-se a possibilidade de recursos, a revisão criminal e o impacto na credibilidade do sistema judicial (MATTOS, 2020, p. 43).

A decisão baseada na valoração das provas pode ser contestada por meio de recursos, onde as partes podem solicitar a revisão da decisão em instâncias superiores. Os recursos têm o objetivo de corrigir possíveis erros na apreciação das provas e garantir que a justiça seja efetivamente realizada.

Dese modo, a revisão criminal é um instrumento jurídico que permite a reanálise de um caso transitado em julgado, quando surgem novas provas que possam comprovar a inocência do condenado ou evidenciar erros judiciais. Este mecanismo é fundamental para corrigir injustiças e garantir a integridade do sistema penal (CORDEIRO; MENDES, 2020).

Com isso, a forma como as provas são produzidas, apresentadas e valoradas impacta diretamente a credibilidade do sistema judicial. A transparência, imparcialidade e rigor na condução do processo probatório são essenciais para manter a confiança da sociedade na justiça penal. Casos de erros judiciais ou manipulação de provas podem gerar descrédito e minar a legitimidade do sistema (GARCIA, 2020).

Visto que, a prova no processo penal é um elemento central para a realização da justiça, sendo fundamental na determinação da verdade dos fatos e na formação do convencimento judicial. A produção, admissibilidade e valoração das provas devem ser conduzidas com rigor e respeito aos princípios constitucionais, garantindo um julgamento justo e equitativo. A constante evolução das técnicas probatórias e a adaptação às novas realidades tecnológicas são desafios permanentes para o direito penal contemporâneo.

2.3 Mecanismos contemporâneos para a Persecução Penal

Os mecanismos contemporâneos para a persecução penal são ferramentas essenciais no combate à criminalidade, especialmente em face das complexas organizações criminosas e das novas modalidades de delitos que emergem na sociedade moderna.

De acordo com Neto e Lopes, (2021, p. 76) “Esses mecanismos envolvem uma série de procedimentos e tecnologias que visam aumentar a eficácia das investigações, promover a cooperação internacional e garantir a aplicação da justiça de maneira mais célere e eficiente.

Neste sentido, um dos principais avanços na persecução penal contemporânea é a utilização da colaboração premiada, ou delação premiada, que se consolidou como um importante instrumento para desmantelar organizações criminosas.

Este mecanismo permite que acusados colaborem com as autoridades em troca de benefícios legais, como a redução de penas. A Lei nº 12.850/2013 (Brasil, 2013), que trata das organizações criminosas, formalizou o uso da colaboração premiada no Brasil, especificando as condições e os procedimentos para sua aplicação.

Segundo Callegari e Portela (2019, p. 56), “a colaboração premiada tem se mostrado eficaz na obtenção de provas e informações cruciais que de outra forma seriam inacessíveis.”

Contudo, além da colaboração premiada, o acordo de não persecução penal é outro mecanismo relevante introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Brasil, 2019), também conhecida como Pacote Anticrime. Este acordo permite que o Ministério Público, em determinados casos, proponha ao investigado um acordo que, se aceito e cumprido, resulta na extinção da punibilidade.

De acordo com Abraão e Lourinho (2020, p. 39), “este instrumento busca resolver casos de menor gravidade de forma mais rápida e eficiente, descongestionando o sistema judiciário e permitindo que os recursos sejam direcionados para a persecução de crimes mais graves.”

Ademais, a tecnologia tem desempenhado um papel cada vez mais central na persecução penal. Ferramentas de análise de dados, como big data e inteligência artificial, são utilizadas para identificar padrões de comportamento criminoso, rastrear atividades suspeitas e prever possíveis crimes.

O entendimeno de rocha, (2022, p. 3) “Essas tecnologias permitem que as forças de segurança e as autoridades judiciárias analisem grandes volumes de dados de maneira rápida e precisa, aumentando significativamente a eficácia das investigações.”

Segundo Nunes e Lehfeld (2020, p. 34), “a utilização de tecnologias avançadas na persecução penal representa um avanço significativo, mas também levanta questões sobre privacidade e a necessidade de regulamentação adequada para evitar abusos.”

E, outro aspecto importante é a cooperação internacional no combate ao crime. As convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), estabelecem marcos legais para a colaboração entre países na investigação e persecução de crimes transnacionais (NUNES; LEHFELD, 2020, p. 34).

Essas convenções promovem a harmonização das legislações nacionais e facilitam a troca de informações, a assistência jurídica mútua e a extradição de criminosos.

Conforme Stein, (2021, p. 33) “destaca que a cooperação internacional é vital para enfrentar crimes que transcendem fronteiras, como o tráfico de drogas, o terrorismo e a lavagem de dinheiro.”

Com isso, a perícia forense também evoluiu significativamente, incorporando novas técnicas e tecnologias para a coleta e análise de evidências. A genética forense, por exemplo, permite a identificação precisa de indivíduos por meio de amostras de DNA, enquanto a informática forense possibilita a recuperação e análise de dados digitais, que são cada vez mais relevantes em investigações criminais.

Segundo Zanella E Fayet (2020, p. 57) “afirma que a perícia forense moderna é crucial para a obtenção de provas irrefutáveis, que podem fazer a diferença entre a condenação e a absolvição em processos penais.”

Já os juizados especiais criminais, introduzidos pela Lei nº 9.099/1995 (Brasil, 1995), representam outro mecanismo contemporâneo que visa agilizar a persecução penal de infrações de menor potencial ofensivo. Esses juizados buscam a rápida solução de conflitos, aplicando penas alternativas e promovendo a conciliação entre as partes.

Conforme Vasconcellos (2020, p. 56) “observa que os juizados especiais contribuem para a eficiência do sistema penal, ao tratar de crimes menores de forma célere e com menor custo, liberando assim os tribunais tradicionais para lidarem com crimes mais graves.”

Assim, os mecanismos contemporâneos para a persecução penal envolvem uma combinação de novas tecnologias, acordos processuais, cooperação internacional e aprimoramento das práticas forenses. Esses instrumentos são essenciais para enfrentar os desafios impostos pelas modernas formas de criminalidade, garantindo ao mesmo tempo a eficácia das investigações e a proteção dos direitos fundamentais dos acusados.

A contínua evolução e aprimoramento desses mecanismos são fundamentais para assegurar que a justiça penal se mantenha eficiente e justa diante das transformações sociais e tecnológicas.

3 ANÁLISE CASUÍSTICA SOBRE O TEMA NA PERSPECTIVA JURISPRUDENCIAL

A delação premiada, ou colaboração premiada, tornou-se um instrumento essencial no processo penal brasileiro, especialmente no combate ao crime organizado e à corrupção. Este mecanismo permite que indivíduos acusados de crimes forneçam informações relevantes às autoridades em troca de benefícios legais, como a redução de penas.

De acordo com Hartmann, (2021, p. 12) “Sua utilização, amplamente difundida a partir da Lei nº 12.850/2013, tem gerado um impacto significativo na persecução penal, sendo objeto de intensa análise jurisprudencial e doutrinária.”

Ademais, a jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel crucial na definição dos contornos e limites da delação premiada. Decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm estabelecido precedentes importantes sobre a validade, admissibilidade e os efeitos jurídicos das colaborações premiadas (CORDEIRO; MENDES, 2020).

Um dos casos mais notórios que evidenciam o impacto da delação premiada na jurisdição brasileira é a Operação Lava Jato. Nesta operação, a delação premiada foi fundamental para desvendar esquemas complexos de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo políticos e empresários de alto escalão.

E, conforme argumentam Callegari e Portela (2019, p. 56), “a colaboração premiada se mostrou eficaz na obtenção de provas e informações cruciais, muitas vezes inacessíveis por outros meios investigativos.” As delações no âmbito da Lava Jato permitiram a recuperação de bilhões de reais desviados e levaram à condenação de numerosos envolvidos.

A jurisprudência do STF, em particular, validou acordos de delação que respeitavam as garantias constitucionais, destacando a importância do contraditório e da ampla defesa durante o processo de homologação dos acordos.

Neste aspecto a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe mudanças significativas na regulamentação da delação premiada. Entre as principais alterações, destaca-se a necessidade de o acordo de delação ser acompanhado por um advogado ou defensor público e a obrigatoriedade de homologação judicial dos acordos.

Segundo Abraão e Lourinho (2020 p. 50), “essas mudanças visam aumentar a segurança jurídica e evitar abusos na utilização do instituto.” A jurisprudência subsequente tem se alinhado a essas novas disposições, reforçando a importância de assegurar que os direitos dos colaboradores sejam respeitados durante todo o processo.

Neste sentido, a delação premiada também levanta questões sobre a legitimidade da atuação dos diversos atores no processo penal. O debate sobre a competência para a proposição e homologação dos acordos é intenso.

De acordo com Garcia (2020, p. 67), “a legitimidade do delegado de polícia para propor acordos de colaboração premiada é um tema controverso, que requer uma análise cuidadosa das funções e atribuições constitucionais de cada órgão envolvido.” O STF tem reiterado que, embora a Polícia Judiciária possa negociar os termos do acordo, a homologação deve ser feita pelo Judiciário, garantindo a imparcialidade e a legalidade do procedimento.

Com isso, a revisão de acordos de delação premiada também tem sido objeto de análise jurisprudencial. O STF, em várias ocasiões, considerou a possibilidade de revisão de benefícios concedidos em casos de descumprimento das condições acordadas pelo colaborador. Este entendimento é essencial para assegurar que o instituto não seja utilizado de maneira arbitrária e que os colaboradores cumpram efetivamente suas obrigações.

Segundo Nunes e Lehfeld (2020, p. 39), “a revisão judicial dos acordos é uma medida necessária para preservar a integridade do processo penal e a confiança pública nas instituições.”

Outrossim, como aspecto relevante da jurisprudência sobre delação premiada temos a questão da prova obtida por meio de colaborações. O STF tem decidido que as informações obtidas através de delações devem ser corroboradas por outras provas para serem utilizadas como base para condenações (FARACO NETO; LOPES, 2020).

Esta exigência de corroboração é fundamental para evitar condenações baseadas exclusivamente em declarações de colaboradores, que podem ter interesses pessoais na redução de suas penas.

Segundo De-Lorenzi (2019, p. 45) “enfatiza que a necessidade de corroboração protege os direitos dos acusados e assegura que as decisões judiciais sejam fundamentadas em provas sólidas.”

Desse modo, a delação premiada, portanto, representa uma ferramenta poderosa no combate à criminalidade, mas sua aplicação deve ser cuidadosamente regulamentada e supervisionada para evitar abusos. A evolução jurisprudencial tem sido crucial para estabelecer um equilíbrio entre a eficácia das investigações e a proteção dos direitos fundamentais.

Conforme Vasconcellos (2020, p. 56) “argumenta que a delação premiada deve ser vista como uma medida excepcional, utilizada em casos em que outros meios de prova são insuficientes, e sempre acompanhada de garantias processuais robustas.”

Com isso, a delação premiada tem provocado transformações significativas na persecução penal no Brasil. A análise jurisprudencial revela um esforço contínuo para aperfeiçoar o instituto, garantindo sua eficácia sem comprometer os direitos individuais. As decisões dos tribunais superiores têm sido fundamentais para definir os parâmetros de sua aplicação, promovendo uma justiça penal mais eficiente e equitativa.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao ser inserida no ordenamento jurídico, a delação premiada tem se revelado um instrumento de suma importância para a persecução penal, especialmente no combate ao crime organizado e à corrupção. Visto que, é um mecanismo, que permite a redução de penas e outros benefícios legais para acusados que colaboram com a justiça, tem sido amplamente utilizado em casos de grande repercussão, como a Operação Lava Jato. Através da delação premiada, as autoridades conseguiram desmantelar esquemas complexos e sofisticados de corrupção, promovendo a responsabilização de altos funcionários públicos e empresários influentes.

Com isso, um dos principais impactos da delação premiada na persecução penal é a obtenção de provas e informações que seriam difíceis ou impossíveis de acessar por outros meios. As declarações dos colaboradores frequentemente oferecem uma visão detalhada das estruturas e operações das organizações criminosas, permitindo que as investigações avancem de maneira mais eficaz e direcionada. Essa cooperação tem sido crucial para revelar a extensão de atividades criminosas e identificar os envolvidos, incluindo aqueles em posições de poder e influência.

Além disso, a delação premiada promove a celeridade processual. Ao colaborar com a justiça, os acusados ajudam a encurtar o tempo das investigações e dos processos judiciais, possibilitando uma resposta mais rápida e eficiente do sistema penal. Isso não apenas contribui para a economia de recursos, mas também melhora a eficácia geral da justiça criminal, ao reduzir o acúmulo de processos e acelerar a aplicação de sanções.

No entanto, a delação premiada também enfrenta desafios e críticas. Um dos principais pontos de controvérsia é a necessidade de assegurar que os acordos de colaboração sejam feitos de forma voluntária e baseada em informações verdadeiras. A existência de incentivos para delatar pode, em alguns casos, levar a exageros ou mesmo à fabricação de acusações. Portanto, é fundamental que o sistema judicial adote mecanismos rigorosos para verificar a veracidade das declarações dos colaboradores e corroborar suas informações com outras provas.

Neste aspecto, outro desafio é a proteção dos direitos dos colaboradores e dos acusados. A delação premiada deve ser conduzida de maneira que respeite os princípios do devido processo legal, garantindo que os colaboradores não sejam coagidos a delatar e que suas colaborações sejam avaliadas de forma justa e imparcial. Além disso, a proteção contra represálias é essencial para encorajar a cooperação e garantir a segurança daqueles que decidem colaborar com a justiça.

Assim, a delação premiada também levanta questões sobre a transparência e a equidade no sistema penal. É necessário garantir que os benefícios concedidos aos delatores sejam proporcionais e justos, evitando a percepção de que criminosos podem comprar sua liberdade com informações. A aplicação consistente e justa deste instituto é vital para manter a confiança pública no sistema de justiça.

Ao passo que também representa uma ferramenta eficaz para a dinamicidade da persecução penal, contribuindo para o desmantelamento de organizações criminosas e a revelação de esquemas de corrupção. No entanto, sua aplicação requer um equilíbrio cuidadoso entre a eficácia investigativa e a proteção dos direitos fundamentais.

Contudo, vale asseverar que a constante evolução das práticas e regulamentações em torno da delação premiada é essencial para assegurar que este mecanismo continue a servir aos interesses da justiça, promovendo um sistema penal mais justo, transparente e eficiente. Visto que, somente quando utilizada de forma ética e responsável, terá o potencial de transformar a justiça criminal e fortalecer o combate ao crime organizado em nível global no pais.

REFERÊNCIAS

ABRAÃO, Pauline do Socorro Lisboa; LOURINHO, Victoria A. dos Santos. O acordo de não persecução penal e a discricionariedade do Ministério Público. In: Inovações da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. WALMSLEY, Andréa; CIRENO, Lígia; BARBOZA, Márcia Noll (coord.). Brasília: Ministério Público Federal, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jun. 2024.

__. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Brasília: Presidência da República, [2004]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5015.htm. Acesso em: 20 jun. 2024.

__. Decreto nº 5.687, de 31 janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/decreto/d5687.htm. Acesso em: 21 jun. 2024.

__. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [1995]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 22 jun. 2024.

__. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, […]. Brasília: Presidência da República, [1999]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm. Acesso em: 22 jun. 2024.

__. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2013]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 27 jun. 2024.

__. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2013]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

__. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.

CALLEGARI, André Luís (Coord.); PORTELA, Claudio Cesar Vitorio. (I)legitimidade da Autoridade Policial para Propor e Homologar o Acordo de Colaboração Premiada. Colaboração premiada: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/colabor. Acesso em: 01 jul. 2024.

CORDEIRO, Gustavo Henrique de Andrade; MENDES, Ana Claudia Lorenzetti. A Legitimidade Para Celebração do Acordo de Colaboração Premiada Diante da Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”). Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. São Paulo, v. 18, 2020.

DE-LORENZI, Felipe da Costa. A determinação da pena na colaboração premiada: análise da fixação dos benefícios conforme a Lei 12.850/2013 e o Supremo Tribunal Federal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 27, v. 155, maio 2019.

FARACO NETO, Pedro; LOPES, Vinicius Basso. Acordo de não persecução penal – a retroatividade da lei penal mista e a possibilidade dos acordos após a instrução processual. Boletim do IBCCrim. São Paulo, Revista dos Tribunais, a. 28, n. 331, pp. 22-25, jun./2020. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/colabor. Acesso em: 01 jul. 2024.

GARCIA, Kevin Allysson. A Legitimidade do Delegado de Polícia na Propositura do Acordo de Delação Premiada Como Medida de Efetivação da Justiça. Conteúdo Jurídico, 31 ago. 2020. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/download. Acesso em: 01 jul. 2024.

HARTMANN, Stefan Espírito Santo. Corroboração das declarações do corréu na colaboração premiada. Curitiba: Juruá, 2021.

MARINHO, Ana Carolina. As peculiaridades do acordo de não persecução penal. Migalhas, 12 fevereiro 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/340270/as-peculiaridades-do-acordo-de-naopersecucao-penal. Acesso em: 01 jul. 2024.

MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. O limite temporal da retroatividade do acordo de não persecução penal. Prerrô, 24 fevereiro 2020. Disponível em: https://www.prerro.com.br/o-limite-temporal-da-retroatividade-doacordo-de-nao-persecucao-penal/. Acesso em: 21 jun. 2024.

MATTOS, Saulo. Acordo de não persecução penal: uma novidade cansada. Trincheira Democrática. Boletim Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal, ANO 3, n. 07, FEVEREIRO/2020 (ONLINE). Disponível em http://www.ibadpp.com.br/novo/wp-content/uploads/2020/03/TRINCHEIRAfevereiro2019.2.pdf. Acesso em: 20 jun. 2024.

NETO, Pedro Faraco; LOPES, Vinicius Basso. Acordo de não persecução penal – A retroatividade da lei penal mista e a possibilidade dos acordos após a instrução Processual. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 31 maio 2021. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/51/448. Acesso em: 01 jul. 2024.

NUNES, D. H.; LEHFELD, L. S. Instituto Da Delação Premiada No Brasil: Aparente Conflito De Normas Fundamentais. Institute Of Delation Awarded In Brazil: Apparent Conflict Of Fundamental Standards. Duc In Altum – Cadernos De Direito, 12(26). 2020. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/download. Acesso em: 01 jul. 2024.

OLIVEIRA, Sérgio Rodas Borges Gomes de. A prática de injustiça epistêmica por atribuição de excesso de credibilidade a colaboradores premiados. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 9, n. 1, jan./abr. 2023. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/colabor. Acesso em: 01 jul. 2024.

REIS, Larissa Bezerra. A delação premiada face aos seus limites no direito brasileiro: considerações acerca da lei no. 13.964/2019 e a questão da legitimidade para propositura do acordo. 2021.

ROCHA, Heloisa R. Considerações sobre os acordos de não persecução penal (ANPP) firmados após o pacote anticrime. Revista Jus Navigandi, ISSN 15184862, Teresina, ano 25, n. 6159, 12 maio 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81719. Acesso em: 21 jun. 2024.

SILVA, Caio César Cordeiro de Oliveira. Acordo de Colaboração Premiada: a Legitimidade do Delegado de Polícia no Sistema Acusatório. Revista Brasileira de Ciência Policiais. Brasília, v. 10, n. 2, jul./dez. 2019. ISSN 2178-0013. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/colabor. Acesso em: 01 jul. 2024.

STEIN, Ana Carolina Filippon. Acordo de não persecução penal e presunção de inocência: a (im)possibilidade da presença do direito fundamental à presunção de inocência em ambiente extraprocessual negocial. In: DE BEM, Leonardo Schmitt; MARTINELLI, João Paulo (org.). Acordo de não persecução penal. 2ª ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal – 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Colaboração premiada e negociação na justiça criminal brasileira: acordos para aplicação de sanção penal consentida pelo réu no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, a. 28, v. 166, abr. 2020.

VIEIRA, Antonio. Riesgos y controles epistémicos en la delación premiada: apontaciones a partir de la experiencia en Brasil. In: FERRER BELTRÁN, Jordi; VÁSQUEZ, Carmen [eds.]. Del Derecho al razonamiento probatorio. Madrid: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2020. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/download. Acesso em: 01 jul. 2024.

ZANELLA, Eduardo Fayet; FAYET, Paulo. Covid-19: um bom momento para acordos de não persecução penal. Conjur, 17 abril 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/fayet-zanella-momento-acordos-naopersecucao-penal. Acesso em: 02 jul. 2024.


¹Acadêmico de Direito. E-mail: thiago030160@gmail.com. Trabalho apresentado à Faculdade, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Professor Orientador. Professor do Curso de Direito. E-mail: leonardoantunesadv@gmail.com.