O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DA EXPLORAÇÃO SEXUAL NO BRASIL 

INTERNATIONAL TRAFFICKING IN PERSONS FOR THE PURPOSE OF SEXUAL EXPLOITATION IN BRAZIL 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202410311828


Letícia Laurentino da Silva,
Orientadora: Prof.ª. Mª. Karoline Coelho de Andrade e Souza


RESUMO

O presente trabalho versa sobre o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil. Tal crime corresponde não apenas à uma vulnerabilidade por parte das vítimas de tal crime, mas também e, principalmente, à uma falha do Estado para com as mesmas. Essa infração penal atinge, majoritariamente, aquelas que estão à margem da sociedade, de forma que são aliciadas a partir da promessa de uma mudança de vida, a realização de um sonho que, em sua terra natal, seria inalcançável devido a sua realidade. Os criminosos demonstram que em determinado país é totalmente alcançável. Assim, este estudo busca compreender de que maneira tal prática vem ocorrendo com o passar do tempo e a evolução legislativa brasileira, a respeito das normas de proteção. Justifica-se a análise, pois a sua incidência vem crescendo cada vez mais. O Brasil será analisado já que é considerado um fornecedor de mulheres, travestis e crianças para este mercado, visando compreender como a prática deste crime é tipificada no ordenamento jurídico brasileiro, e quais as políticas públicas desenvolvidas; e ainda analisar as convenções internacionais de maior relevância para a temática, sendo a principal a Convenção de Palermo. Para tanto, o trabalho desenvolvido é fruto de pesquisa que teve como método a revisão bibliográfica, a análise de estáticas e também a verificação de algumas operações realizadas pelo Estado. Por fim, pode-se compreender que o estudo e compreensão desta temática é de extrema importância para a prevenção e precaução do tráfico de pessoas. 

Palavras-chave: Exploração Sexual. Tráfico Internacional de Pessoas. Rentabilidade.

ABSTRACT

This paper aims to analyze international human trafficking for sexual exploitation in Brazil. This crime represents not only a vulnerability on the part of the victims of this crime, but also, and mainly, a failure of the State towards them. This criminal offense predomitantly affects those who are marginalized from society, who are lured by the promise of a change in their lives, of fulfilling a dream that would be unattainable in their home country due to their reality. Criminals demonstrate that in a given country it is fully achieved. Therefore, this study seeks to understand how this practice has occurred over time and with Brazilian legislative developments regarding protection standards. Justifica-se a análise, pois a sua incidência vem crescendo cada vez mais. Brazil will be analyzed since it is considered a supplier of women, trans people and children for this market, aiming to understand how the practice of this crime is typified in the Brazilian legal system, and what public policies have been developed; and also to analyze the international agreements of greatest relevance to the subject, the main one being the Palermo Convention. To this end, the work developed is the result of qualitative research that used the deductive method, through documentary and bibliographical research, statistical analysis and the verification of some operations carried out by the State. Finally, it can be concluded that the study and understanding of this theme is extremely important for the prevention of human trafficking.

Keywords: Social Exploitation; International Human Trafficking; Profitability.

1 INTRODUÇÃO 

O tráfico de pessoas está nas raízes da civilização, foi praticado desde o início da colonização, em diversos países, por intermédio do sistema escravagista, o qual foi realizado no mundo Ocidental por séculos de forma legal até a sua abolição. Tal prática teve seu início ainda na Idade Antiga, com as civilizações mesopotâmicas e na Antiguidade Clássica, primeiramente na Grécia e logo após em Roma. Neste período histórico o tráfico de pessoas tinha como objetivo recolher prisioneiros de guerra para serem utilizados como escravos (Lazzuri, 2015).

Por volta dos séculos XIV e XVII o tráfico obteve traços comerciais, junto com a colonização europeia nas Américas. Houve o surgimento de um do tráfico negreiro, impactando, principalmente, a população africana.

Segundo Schecaira e Silveira (2002), no Brasil, o tráfico internacional de pessoas advém desde o Brasil Colônia, onde a mão de obra era escravizada e trazida da África. Após o fim da escravidão negra, e devido ao aumento de fluxo migratórios foram trazidas para o Brasil “escravas brancas”; no entanto sua finalidade era para a exploração sexual.

Verificou-se que muitas mulheres estavam sendo trazidas para a exploração sexual e, então, houve a inclusão no Código Penal de 1890 (Brasil, 1890) da tipificação do crime de lenocínio1.  As práticas do lenocínio não eram novidade, no entanto houve uma nova forma de praticá-las e a sua proporção havia aumentado de forma exacerbada (Rodrigues, 2013).

Ainda, segundo Rodrigues (2013), de forma inicial, o Brasil era receptor dessas mulheres, seu principal destino era o Rio de Janeiro. Porém, nos últimos tempos essa realidade mudou, o Brasil deixou de ser um grande receptor do tráfico e passou a ser um dos maiores fornecedores de pessoas. 

Devido ao aumento da prática de tal crime, os Estados viram a necessidade de levar tal temática para ser discutido em âmbito internacional, para juntos discutirem sobre como fazer a prevenção e proteção da população. A temática foi pautada pela primeira vez no ano de 1885 em Paris; no entanto, somente no ano de 1950 foi assinado a Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, no âmbito da ONU, está foi o primeiro acordo internacional assinado que reconheceu ser possível qualquer pessoa, podendo ser homem, mulher, ou criança como vítima de tal crime2

A partir disto se verifica que este crime é muito antigo dentro da sociedade, o que mudou foi o modo como o mesmo vem sendo praticado ao decorrer dos anos; a motivação do mesmo deve se a sua alta rentabilidade e a vulnerabilidade das vítimas, fator esse que é utilizado para movimentar o mercado. 

Muito antes destas pessoas serem vítimas do tráfico, são vítimas da sociedade, da realidade em que vivem; ao longo deste trabalho será exposto que muitas delas são levadas com promessas de melhorar a sua qualidade vida, de alcançar os seus sonhos e objetivos, porém acabam sendo levadas a uma realidade muito pior do que a que viviam. 

Com essa pesquisa, busca-se relatar, sob a perspectiva histórico-legislativa, de que maneira este crime vem sendo cometido e sua evolução. Dessa forma, objetiva-se também: (a) analisar a evolução histórica do tráfico internacional de pessoas; (b) analisar o posicionamento brasileiro em sua legislação interna, bem como seu posicionamento perante os órgãos internacionais dentro desta temática; (c) verificar a rentabilidade deste crime; (d) analisar a existência de estereótipos das vítimas, e a sua maneira de atração; e, (e) realizar análise das principais operações desenvolvidas no país sobre a temática, desde o ano de 2016. 

Para tanto, utilizou-se de metodologia qualitativa, valendo-se das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, vez que foram analisados texto legais e relatório elaborados pelo Brasil e no âmbito internacional. Além disso, adotou-se, como forma de análise, o método dedutivo, partindo de uma análise histórica e geral a respeito do tráfico de pessoas.

Por fim, pode-se concluir que é de extrema necessidade se discutir sobre esta temática, bem como levar tal conhecimento a sociedade, tendo em vista que este crime vem atraindo a atenção da opinião pública, da imprensa e ainda do Estado. 

2 O TRÁFICO DE PESSOAS ATRAVÉS DO TEMPO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL

Ao contrário do que muitos pensam o tráfico internacional de pessoas não é uma prática criminalizada que surgiu recentemente.  Essa forma de tráfico tem a sua raiz na escravidão, pois vem sendo praticada desde a Idade Antiga e, em especial, na Antiguidade Clássica, de antemão na Grécia e, em seguida, em Roma, como explanado por Feitoza.

A exploração do ser humano remonta aos primórdios das civilizações, sendo a importação de escravos, homens ou mulheres, uma atividade econômica lucrativa difundida desde o Império Romano. Encontram-se referências a exploração humana no Código de Hamurabi, datado de 1694 a.C., assim como nas próprias escrituras bíblicas, que apresentam um amplo relato da escravidão. (Feitoza, 2015, p. 12).

O tráfico de pessoas neste período estava ligado à necessidade de mão de obra para atuar em construções ou ainda em afazeres domésticos. Durante a Idade Média, a escravidão foi amplamente substituída pela servidão; todavia, após a descoberta das Américas, através das grandes navegações, houve o ressurgimento da escravidão.

O tráfico negreiro no Brasil teve seu início logo nos primeiros anos da colonização, isto é, em 1500; pode-se dizer que houve o ápice com as grandes navegações em 1800, como as terras precisam ser conquistadas eram necessárias pessoas para a execução de serviços a que o europeu colonizador não estava disposto a praticar (Rodrigues, 2013). 

Ainda, se faz necessário compreender a diferenciação entre a escravidão na Antiguidade Clássica e a escravidão moderna. A escravidão antiga acontecia entre diversas culturas, etnias e civilizações, a mesma acontecia devido as guerras, aonde os vencedores da disputa podiam escravizar os derrotados que sobreviveram, ainda era possível em casos de dívidas, para que com a sua mão de obra fizessem o pagamento, além disso havia as conquistas de novos territórios. 

No que se tange à escravidão moderna, a mesma está ligada diretamente ao capitalismo, já que os escravos eram caracterizados como produtos e possuíam um valor de mercado e geravam lucros para os comerciantes. 

No caso do Brasil, o mesmo era colônia de Portugal. Devido aos interesses da coroa portuguesa em explorar o país, diversas pessoas eram trazidas, de forma forçada, da África, para serem vendidas e entregues aos seus “senhores” e prestarem os serviços que eles necessitavam (Rocha, 2020). 

Devemos recordar que a escravidão negreira não era considerada crime nos locais em que ela era amplamente empregada. Na verdade, quanto mais escravos um senhor de escravos possuía, maior era o seu poder aquisitivo; nesses casos os senhores ou ainda, coronéis, consideravam essas pessoas como objetos, portanto eles possuíam a propriedade de seus escravos (Rocha, 2020). 

Em regra, os homens trazidos nos navios eram utilizados para realizarem atividades que necessitavam de força física nas grandes plantações, enquanto as mulheres serviam para os afazeres domésticos, sendo ainda babás e até mesmo mães de leite; muitas ainda eram exploradas sexualmente por seus “donos” (Salas, 2007). 

Dessa forma, em um primeiro momento o intuito não era a exploração sexual dos negros escravizados. No entanto, segundo Rodrigues (2014, p. 56) ainda assim acontecia:

Havia os senhores que enfeitavam as negras com joias de ouro, rendas e roupas finas e as ofereciam aos clientes. Outros obrigavam as negras, muitas delas ainda crianças, a se oferecer nas ruas e nos portos, onde desembarcavam marinheiros com toda espécie de moléstia, sobretudo sífilis. Havia ainda as que ficavam expostas nas janelas, seminuas, nas zonas de meretrício.

Portanto, devido às circunstâncias e à sua vulnerabilidade, muitas mulheres negras foram exploradas sexualmente e obrigadas a se prostituir, e gerar lucro e satisfazer prazeres de seus senhores. Mesmo após a promulgação da Lei Aurea 1888 (Brasil, 1888), ainda era possível encontrar mulheres negras que se submetiam a diversas formas de exploração sexual, como a prostituição, mesmo após ter conquistado a sua liberdade, já que as mesmas não possuíam estudo e não eram contratadas para tralharem (Rodrigues, 2013). 

Por volta do século XIX, com a abolição da escravidão de pessoas negras, uma nova preocupação teve início: o tráfico das chamadas “escravas brancas” também com a finalidade exploração sexual (Rodrigues, 2013). Ainda que muito tempo houvesse se passado, o crime de lenocínio não era imprevisto no Código Criminal de Império (Brasil, 1830), o mesmo passou a ser incluído no Código Penal de 1890 (Brasil, 1890), período este de forte migração de europeus. 

Com o capitalismo a todo vapor e a expansão europeia houve uma modificação cultural importante no continente europeu.  As mulheres passaram a serem vistas como um produto de exportação da Europa para os demais continentes; ainda ao final do século XIX e início do século XX,  Buenos Aires e o Rio de Janeiro passaram a ser as capitais do tráfico internacional de mulheres na América do Sul e funcionando ainda como porta de entrada para outros locais  do continente (Rodrigues, 2013)3.

No entanto, ao decorrer do tempo este fator mudou, e o Brasil passou a ser um grande fornecedor de vítimas. 

Vale ressaltar que, ainda como ocorre nos dias atuais, as mulheres que eram trazidas na época, vinham em busca de melhores condições de vida e até mesmo com promessa de casamento. Todavia ao chegarem acabavam se deparando com uma realidade totalmente diferente da prometida a elas, e eram obrigadas a se prostituírem (Rodrigues, 2013).

Devido ao aumento da prática de tal crime, os Estados viram a necessidade de levar tal temática para ser discutida em âmbito internacional, para juntos discutirem sobre como fazer a prevenção e proteção da população. A temática foi pautada pela primeira vez no ano de 1885 em Paris (Rocha, 2020). Contudo, somente no ano de 1950 foi assinado a Convenção para Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, sendo que esta convenção foi o primeiro acordo internacional assinado que reconheceu ser possível qualquer pessoa, podendo ser homem, mulher, ou criança como vítima de tal crime. A Convenção foi ratificada pelo Brasil em 1959 por meio do Decreto n. 46.981/1959.

No ano de 2000 foi aprovado o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, denominado de Protocolo de Palermo e promulgado no Brasil através do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (Brasil, 2004). 

A partir desta evolução, segundo Rodrigues (2013), a proteção focalizou-se em “escravas brancas” e, no que se refere a atualidade, abrange a proteção a todos (homens e mulheres, independentemente de suas características pessoais). Ainda é de grande relevância observar que anteriormente o Protocolo de Palermo era voltado apenas para o crime de prostituição, nos dias atuais está proteção é voltada para qualquer forma de exploração. 

Nesta ótica a OIT (Organização Internacional do Trabalho) defende que o tráfico humano não é voltando apenas para a exploração sexual de mulheres e crianças, o mesmo deve ser encarado como um problema de trabalho forçado (Barreto, 2018).  

O Relatório Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera (2022), produzido pela Organização Internacional para Migrações (OIM), aponta os crimes que são correlatos ao tráfico de internacional de pessoas; e dentre eles estão a remoção de órgãos, tecidos e ou partes do corpo, a submissão a trabalho análogo a escravidão, qualquer tipo de servidão, adoção ilegal e a exploração sexual. 

Ainda segundo o relatório produzido pela OIM (2022), o destaque absoluto dentre 140 (cento e quarenta) processos analisados, foram as vítimas exploradas sexualmente. 

Assim, podemos compreender que o tráfico humano sempre esteve presente no decorrer da história. Verifica-se que o recrutamento é feito pelo engano da vítima – a escravidão contemporânea é camuflada, já que na maioria das vezes as pessoas saem de seus países por vontade própria–; tal fator facilita o trabalho das máfias ao redor do mundo, contribuindo assim para a rentabilidade do crime. 

3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E INTERNACIONAL SOBRE O TEMA

Após a explanação feita acima, pode se verificar que é o tráfico internacional de pessoas é problema grave dentro da sociedade; e com isto o Estado se viu na necessidade de tomar atitudes acerca desta temática, já que a legislação tratava apenas acerca do crime de lenocínio de maneira ampla, sem mencionar acerca do tráfico.

Para que possa entender sobre como o tema é tratado pelo Estado brasileiro em seu ordenamento jurídico é necessário entendermos alguns pontos; é de suma importância relembrar que a prostituição não é considerada crime no Brasil, mas sim é punível a pessoa que contribui ou facilitar a prática da prostituição. Esse padrão aparece desde o Código Penal de 1890 até o atual Código Penal e suas recentes alterações neste campo. 

Enquanto o primeiro Código Penal Republicano (1890) previa o tráfico de prostituição, no referido código o bem tutelado era a honra, a Consolidação das Leis Penais de 1932, por sua vez tratava no artigo 278 sobre manter ou explorar casas de tolerância, e ainda o fato de induzir mulheres aproveitando-se da sua fraqueza ou miséria à prostituição. 

O Código Penal de 1940, em sua redação original, tratava dos crimes contra os costumes, fazendo assim uma imposição ao que deveriam ser estes bons costumes para a sociedade; no ano de 2009, a partir da Lei 12.015, este título foi alterado e passou a ser crimes contra a dignidade sexual. 

Atualmente, do crime de favorecimento da prostituição está disposto no artigo 218-B do Código Penal 1940: 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (Brasil, 1940).

Além disso, o Código Penal (1940) também pune práticas que se beneficiam da exploração da prostituição. Como ainda existem mais dispositivos que condenam as práticas relacionadas à exploração sexual, o capítulo V do CP trata acerca do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual, punindo assim pessoas que induzem, tiram proveito, promovem e ainda mantém estabelecimento onde ocorra a exploração sexual.   

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, popularmente conhecida como Protocolo de Palermo, foi aprovada pela Assembleia- Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 15 de novembro 2000, e na mesma data foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura e passou a entrar em vigor em 29 de setembro de 2003.

A Convenção é composta por três protocolos que abordaram o crime organizado, como principal foco à prevenção, à repressão e a punição do tráfico de pessoas e armas de fogo4. A convenção demonstra um grande passo contra esses crimes, ressalta o reconhecimento dos Estados-membros da gravidade do problema, e ainda a necessidade de promover novas e de reforçar a cooperação internacional e políticas internas sobre a temática. 

Os Estados-membros que ratificaram o instrumento se comprometem em adotar medidas contra o crime organizado transnacional. O Brasil ratificou o presente protocolo em 29 de janeiro de 2004, que passou a vigorar em 28 de fevereiro do mesmo ano. 

Segundo o artigo 5° da Convenção de Palermo, cada Estado-Parte deve tomar medidas legislativas ou tomar as medidas que estejam de acordo com a sua realidade para caracterizar como infração penal os atos descritos no artigo 3° do Primeiro Protocolo:

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaçou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos; (BRASIL, 2004).

Com a ratificação, o país precisou realizar mudanças no ordenamento jurídico interno, e com isso passou a integrar a legislação brasileira a Lei n°13.344, de 06 de outubro de 2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas (Brasil, 2016). Neste momento se faz necessário observar a distância entre a ratificação do protocolo e a criação da referida lei, foram 12 (doze) anos até que o Brasil criasse a legislação interna sobre a temática. 

A Lei foi importante porque inseriu o art. 149-A no Código Penal:

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de

  1. – Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo
  2. – Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               
  3. – Submetê-la a qualquer tipo de servidão;               
  4. IV – Adoção ilegal; ou armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Os dois primeiros foram assinados pelo Brasil na mesma ocasião em que a Convenção de Palermo, enquanto o último foi aprovado pelo Brasil em 26 de outubro de 2006.
  5. V – Exploração sexual.  

Conforme comentado por Rodrigues (2013), o protocolo não define exatamente o que significa a exploração, porém o mesmo enfatiza que o rol é meramente exemplificativo através da expressão “no mínimo”; O Código Penal brasileiro (Brasil, 1940) não possui dispositivo específico que reúne todas estas hipóteses, mas sim artigos esparsos que tipificam tais condutas. 

Para que se possa compreender mais facilmente, abaixo segue gráfico elaborado ONU Migração (2022), acerca da evolução legislativa do tráfico de pessoas no Brasil:

Há de se ressaltar as alterações trazidas pela Lei n°13.344/2016, na qual o crime de tráfico de pessoa passou a ser considerado como um dos crimes hediondos e ainda foi incluso no rol do artigo 83 do Código Penal (CP), fazendo assim com que a possibilidade da concessão de condicional ser mais difícil (Rocha, 2020).

4.  O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O artigo 3° do Protocolo de Palermo mencionado acima, define o que é o tráfico internacional de pessoas, mas para que se possa compreender como esses crimes acontecem deve-se ter em mente que a vulnerabilidade dessas pessoas é o ponto-chave.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tráfico de pessoas ocorre quando uma pessoa é retirada de seu país ou cidade, e fica com sua liberdade reduzida, e também exposto a situações de exploração sexual ou laboral, ou ainda confinamento para remoção de órgãos e tecidos.

Este quesito está diretamente ligado ainda com as desigualdades estruturais destas pessoas, que em quase todos os casos aceitam propostas abusivas. Desta forma, para analisarmos como essa prática ocorre serão utilizados os seguintes relatórios: (a) Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera, relatório de avaliação de necessidades sobre o tráfico internacional de pessoas e crimes correlatos- OIM,2022; (b) Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2021 a 2023- UNODC,2024; (c) O Abuso de uma Posição de Vulnerabilidade e Outros ‘Meios” no Âmbito da Definição de Tráfico de Pessoas- UNODC, 2012; (d) Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2017 a 2020 – UNODC, 2021.

Primeiramente, o relatório “O Abuso de uma Posição de Vulnerabilidade e outros meios” no âmbito da Definição de Tráfico de Pessoas, produzido pela UNODC (United Nations Office On Drugs and Crime/Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), faz uma ligação entre a vulnerabilidade e o crime tratado.

No contexto do tráfico, “vulnerabilidade” é geralmente usada para referir-se a fatores inerentes, ambientais ou contextuais que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo ou grupo a serem traficados. Esses fatores, que são consensuais, incluem violações dos direitos humanos, como a pobreza, a desigualdade, a discriminação e a violência de gênero – todos os quais contribuem para a criação de privação econômica e condições sociais que limitam a escolha individual e tornam mais fácil para os traficantes e exploradores a operação (UNODOC, 2012, p. 14).

O quesito vulnerabilidade está diretamente ligado com o crime, e isso pode ser visto de forma nítida. Basta observar que o próprio Protocolo lança luz sobre o “abuso da posição de vulnerabilidade” como um meio de conseguir convencer a vítima. Essa fragilidade pode acontecer de diversos modos e isto permite que os traficantes abusem destas condições, fazendo com que a vítima “não tenha alternativa real ou aceitável senão submeter-se ao abuso envolvido”. (UNODOC, 2012, p. 6).

O Protocolo ainda deixa de forma explicita “em especial mulheres e crianças”, deixando claro que existe uma maior vulnerabilidade para estes grupos e sendo eles os alvos mais suscetíveis a este tipo penal. Segundo o “Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas 2017 a 2020” da UNODC (2021), isto se dá devido a estrutura patriarcal dentro da sociedade.

No Brasil, segundo o Relatório de Informações Penais (RELIPEN) do segundo semestre de 2023, o tráfico internacional de pessoas possui 59 condenados cumprindo a sua sentença; sendo 1 (um) do estado de Amazonas (AM), 1 (um) do Mato Grosso do Sul (MS), 5 (cinco) de Paraíba, 1 (um) Pernambuco, 1 (um) Rondônia, 6 (seis) Santa Catarina, 44 (quarenta e quatro) São Paulo (2024). Dos dados apresentados acima, apenas no estado de Santa Catarina duas das pessoas já condenadas como aliciadores são mulheres; nos demais casos todos são homens.

Além disso, deve se levar em consideração a dificuldade em trazer dados para esta pesquisa, já que não há um sistema unificado de coleta de dados utilizados por todas as instituições, o que dificulta a realização das pesquisas (UNODC, 2021).

4.1 PERFIL DAS VÍTIMAS

A partir do que se foi exposto acima, já se pode levar como uma característica das vítimas a sua vulnerabilidade socioeconômica; mas, segundo consta no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados 2017 a 2020, produzido pela UNODC (2021), existem pessoas com níveis mais altos de escolaridade que foram exploradas; nesses casos estão ligadas diretamente com a exploração sexual ou ainda o casamento servil.

No que se tange ao sexo das vítimas, para aquelas com finalidade de exploração sexual, em sua maioria são mulheres e meninas, e para trabalho escravo são os homens. Segundo o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, dados de 2021 a 2023 – UNODC, a faixa etária das vítimas varia entre 18 a 59 anos e a maioria é jovem, possuindo entre 18 a 29 anos, correspondendo a 20% (vinte) das pessoas traficadas (Nações Unidas, 2021).

Para que se possa compreender melhor esses dados, e melhor ilustrá-los, abaixo segue gráfico feito pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC,2024):

Gráfico 1 – Perfil etário das vítimas de tráfico para fins de exploração sexual entre os anos de 2021 e 2023.

A partir desses gráficos conseguimos compreender que cada vez mais os aliciadores têm escolhidos vítimas mais novas.

Ainda que muito tempo se tenha passado, as marcas deixadas pela exploração de pessoas pretas ainda são visíveis. Segundo dados dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, a maioria das possíveis vítimas de tráfico de pessoas era negra – entre pardas e pretas – representando 63% (sessenta e três), e 22% (vinte e dois) correspondem as pessoas brancas (UNODC,2024).

Deve-se levar em consideração que essas pessoas são atingidas por estarem às margens da sociedade, e acabam “caindo” nesses golpes por não terem mais alternativas e veem isto como uma chance de mudar de vida, alcançar um sonho.

No que diz respeito ao gênero das vítimas, a partir de dados retirados da Defensoria Pública da União, Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério de Desenvolvimento Social, a maioria das vítimas é do gênero masculino, isso se explica, pois, o Brasil registra mais casos de tráfico de pessoas com a finalidade de trabalho escravo (UNODC,2023).

No entanto, os registros provenientes do Ministério de Direitos Humanos e Cidadania, referente às denúncias recebidas através do “Ligue 180” e “Disque 100”, apontam um maior número de vítimas mulheres, isto porque o primeiro meio tem como finalidade denúncias acerca de violência de gênero e o segundo refere-se a violações dos direitos humanos (UNODC,2023).

Segundo o Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas dados 2021 a 2023, existe uma grande lacuna em relação ao gênero das vítimas, sendo ela a ausência de informação acerca da identidade de gênero, assim não sendo possível dados a respeito da diferença no tráfico de pessoas cis e trans.5

Já o relatório Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera, produzido pela Organização Internacional para as Imigrações (OIM) de 2022, a pesquisa é baseada em dados fornecidos pelas decisões disponibilizadas nos sites dos tribunais. O recorte de gênero foi feito a partir das informações e das descrições dadas pelos julgadores às vítimas.

A partir deste relatório, verificou-se que das 714 (setecentos e quatorze) vítimas que foram identificadas na amostra, 688 (seiscentos e oitenta e oito) eram mulheres, sendo elas correspondente a 96,36%; e os homens são minorias, correspondendo a menos de 1% das vítimas dentre os casos analisados; ainda é preciso relatar que em alguns casos não foi possível identificar o gênero das vítimas.

Os dados acima mencionados majoritariamente envolvem acusações pela prática de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Ainda com base no mesmo relatório, as brasileiras predominam entre as vítimas, correspondendo a 85,99%, o equivalente a 614 (seiscentos e quatorze) entre elas, sendo 44 (quarenta e quatro) não eram nacionais estipuladas em 6,16|%, e 56 (cinquenta e seis) não foi possível aferir a sua nacionalidade, sendo somadas em 6,16%.

Nos processos analisados acerca da idade, verificou-se que 31 (trinta e um) eram menores de 18 anos de idade. E não havendo outras informações quanto à idade das demais, a identificação da idade foi possível em razão da qualificadora prevista no artigo 231, §1° do CP; o mesmo dispõe que se a vítima for maior de 14 anos de idade e menor de 18 anos a pena será de 4 a 10 anos de reclusão, nos demais casos incidirá o tipo penal básico, haja vista que não há informações contrárias, e como as demais imputações limitaram-se ao caput, subentende-se que a maior parte das vítimas eram maiores de idade.

4.2 ALICIAMENTO

Em sua grande maioria, o aliciamento não envolve agressão física. Vale ressaltar que, com o uso da tecnologia, boa parte destes recrutamentos ficaram de certa forma mais fácil de ocorrerem, tratando-se, ainda, de tráfico internacional.

Para que o crime possa ser consumado, deve-se ter em mente que não se trata de apenas um indivíduo, mas sim de uma rede de criminosos que se estende do país de origem da vítima até o país onde ela será destinada, já que o aliciamento é feito com cautela para a vítima passe a confiar no aliciador (Rocha, 2020).

Segundo Barreto (2018), não existe uma única forma de chamar a atenção das vítimas. Pode ser através do contato físico e ainda através das redes sociais, agência de viagens, de modelos. Nesses ambientes os recrutadores ficam mais próximos das vítimas e ganham a sua confiança de forma mais fácil. Ao ganharem a confiança dessas pessoas, se iniciam as falsas promessas, de condições melhores de vida, um salário digno, e o que contribui muito para o convencimento das vítimas é a idealização da forma de vida no exterior.

O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas dados 2021 a 2023, feito pela UNODC (2024), deixa claro que a partir do uso da internet o recrutamento ficou mais fácil, bem como a exploração das vítimas como um todo. A facilidade ocorre já que a comunicação é instantânea e segura para os usuários, existe a redução do risco de ser identificado por autoridades; e todo o processo de pagamento consegue ficar mascarado a partir do uso de criptomoedas.

O uso da internet ampliou a margem de lucro dos traficantes, já que com ela a sua atuação pode ser de forma global, podendo assim entrar em contato com diversas vítimas ao mesmo tempo; fazendo ainda com que reduza os custos para o aliciamento. Como em sua grande maioria as vítimas saem de forma voluntária de seu país de origem, fica mais difícil do crime ser identificado, haja vista a chuva de expectativas que estão sobre elas sobre como a vida mudará.

Porém, ao chegarem ao destino se encontram em uma situação totalmente oposta ao que lhes foi prometido. Assim que chegam até o local são exploradas sem qualquer tipo de piedade, e para que elas não tentem nenhum tipo de fuga os traficantes utilizam de métodos muito criativos para atingirem estas pessoas, e não somente em seu corpo físico, mas principalmente em seu emocional (Salas, 2007).

Ainda é importante ressaltar que, embora haja a existência da prostituição de rua e outros meios pelos quais as vítimas são colocadas nas ruas; as mesmas não conseguem ir embora ou fazer algo sozinho, já que uma das primeiras atitudes tomadas pelos traficantes é a retirada dos passaportes.

4.3 A RENTABILIDADE DESTO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

O tráfico internacional de pessoas, assim como os demais crimes cometidos, gera uma rentabilidade para o crime organizado, e pode ser justificado a partir do grande número de pessoas que vem sendo atingidas com o passar dos anos. Para que se possa entender as proporções deste crime, neste momento será analisado o “Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas” de 2018 produzido pela UNODC.

Segundo o relatório (UNODOC, 2018), o número de vítimas tem aumentado de forma significativa nos últimos anos. Tais números têm se intensificado mais nas Américas e na Ásia. Esse aumento pode se justificar devido a maior capacidade nacional para detectar as vítimas.

Ainda, a maior renda que se tem relatada foi em um país da Europa Ocidental, onde os clientes pagavam um valor mínimo de US$50 (cinquenta euros) por uma massagem erótica de meia hora e US$130 (cento e trinta euros) por relações sexuais (UNODOC, 2018). Os valores que são cobrados variam de acordo com o nível de desenvolvimento do país onde ocorre a exploração. Abaixo segue mapa (figura 2) para um maior entendimento acerca desta temática.

Figura 2 – Rendimento criminal obtido com a exploração de vítimas de tráfico, por sub-região e por tipo de exploração.

Deve-se levar em consideração ainda que os traficantes controlam as vítimas e elas são obrigadas a entregar a quantia integral ou boa parte dos lucros, usando métodos de cobranças, como as despesas pela viagem feita, multas por atos cometidos dentro das casas de exploração sexual, e até mesmo uma forma de “aluguel” por estarem trabalhando naquele local.

Em entrevista concedida à CNN Brasil (2024), Jurgen Stock, secretário-geral da Interpol (Polícia Internacional), informou que um grupo internacional do crime organizado ganha US$50 (cinquenta) bilhões por ano; o mesmo ainda disse em entrevista:

Hoje, um banco – ou mesmo qualquer um – é menos provável de ser roubado com uma arma do que através de um teclado por alguém do outro lado do mundo. O que começou como uma ameaça de crime regional no sudeste asiático se tornou uma crise global de tráfico humano, com milhões de vítimas, tanto nos centros de golpes cibernéticos quanto como alvos (CNN Brasil, 2024).

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas movimenta cerca de 32 (trinta e dois) bilhões de dólares no mundo; sendo que 85% (oitenta e cinco) deste valor diz respeito à exploração sexual (Conselho Nacional de Justiça, 2022).

Na atualidade, conforme já ressaltado, é inegável que a comercialização da exploração sexual ficou mais fácil com a internet. Um exemplo muito claro disto é a pornografia, que pode ser produzida e vendida em grande escala, feita a partir das vítimas do tráfico de pessoas.

Segundo o Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas dados 2021 a 2023, produzido pela UNODC (2024), além destas gravações deve ser pautada a existência de transmissões ao vivo de atos sexuais, incluindo crianças e adolescentes; conhecidos como “cybersex trafficking”.

Ainda, existe o chamado “hobby board”, que são, basicamente, fóruns online privados, onde os consumidores deste tipo de conteúdo podem “avaliar” os serviços e ainda saber sobre o perfil das mulheres, como idade e valores cobrados. Esses fóruns podem ser abertos ou não para pagantes ou não pagantes.

Segundo o relatório Criminal networks involved in the trafficking and exploitation of underage victims in the European Union da Europol (2018), houve um aumento na divulgação de serviços sexuais online vinculados ao tráfico para a exploração sexual com crianças sendo anunciadas como adultos (Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas, dados 2021 a 2023).

Com este tipo de movimentação, observou-se o surgimento de “territórios virtuais”, e por meio destes as vítimas são exploradas e fornecem seu “produto” para um público internacional de forma massiva. Para os consumidores, o acesso se tornou mais fácil, já que tudo pode ser feito a partir do seu computador na privacidade de suas casas, e o pagamento pode ser feito por meio eletrônico sem qualquer tipo de interação com o explorador (UNODC, 2024).

5  POLÍTICAS E AÇÕES PÚBLICAS

As políticas e ações públicas são ações governamentais que agem e influenciam os cidadãos a partir de determinada temática. Tais atitudes auxiliam no combate ao crime e ainda trazem uma maior conscientização às pessoas para que entendam do que se trata e de que maneira agir (IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, 2024).

As ações públicas feitas pelo Brasil são todas fundamentadas na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto n° 5.948/2006 (Brasil, 2006), e na Lei n° 13.344/2016 (Brasil, 2016), e ainda observando os direitos humanos e das dimensões socioeconômicas, culturais e políticas (MJSP,2018).

O Brasil faz o uso dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETPs). O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em parceria com atores governamentais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; elaboraram e implementaram três PNETPs, estando o quarto em andamento (IV Plano Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas).

O I PNETP (2008-2010) teve como objetivo de sensibilizar o público e trazer mais informações sobre o crime de tráfico de pessoas (Brasil, MJSP, UNODOC, 2008). Por sua vez, o mesmo ainda teve como eixos a prevenção ao Tráfico de Pessoas, a atenção às vítimas, repressão a este tipo penal e ainda a responsabilização de seus autores. O II PNETP (2013-2016)6 trouxe com uma maior ênfase a colaboração e cooperação internacional. Ainda vale ressaltar que durante a implementação do II PNETP, o Estado promulgou a Lei n°13.344/2016, que tem como tema a prevenção e repreensão ao tráfico de pessoas (Brasil, MJSP, 2013).

O III PNETP (2018-2022)7 foi estruturado em seis eixos e 58 (cinquenta e oito) metas, com o intuito de atingir os níveis federal, estadual, distrital e municipal; fazendo assim alusão a importância do trabalho conjunto entre os entes da federação (Brasil, MJSP, 2018).

A partir disto, o III PNETP possui eixos temáticos bem como metas, sendo elas:

1 Gestão da política: buscou desenvolver e implementar o plano integrada de enfrentamento ao tráfico de pessoas, revisar programas e serviços prestados pelo Governo Federal que se referem ao tema, bem como aprimorar as operações de enfrentamento nas esferas federativas, estadual, distrital e municipal, com foco maior nas zonas de fronteira (MJSP,2021).

2 Gestão da informação: desenvolver e implementar um sistema integrado informações acerca do tráfico de pessoas e o seu enfrentamento, elaborar estratégia de gestão e informação sobre a prática deste crime em conjunto com órgãos do Poder Judiciário, bem como de segurança pública (MJSP,2021).

3 Capacitação: desenvolver instrumentos de avaliação para medir o impacto das capacitações sobre o enfrentamento deste crime, bem como realizar atividades para sensibilizar e capacitar à rede de enfrentamento, desenvolver e implementar ações de ensino, pesquisa, extensão, gestão sobre o tráfico de pessoas (MJSP,2021).

4 Responsabilização: realizar estudos e divulgar estudos sobre o tema, apoiar iniciativas para articular as ações de segurança pública, incorporar a temática do tráfico de pessoas nas rotinas de fiscalização do Ministério do Trabalho, estabelecer acordos entre os entes federativos para o acolhimento das vítimas (MJSP,2021).

5 Assistência à vítima: estabelecer parcerias com redes internacionais para localizar pessoas no exterior e atendimento às vítimas, fortalecer a atuação das repartições do Núcleo de Assistência a Brasileiros do Ministério das Relações Exteriores como sendo ponto de apoio (MJSP,2021).

6 Prevenção e conscientização pública: desenvolver parâmetros para a escuta de grupos vulneráveis, realizar campanhas de conscientização e sensibilização nas esferas federal, estadual e municipal (MJSP,2021).

Por fim, o IV PNETP (2024-2028) foi esturrado para combater de forma mais prática ao crime, visando principalmente a prevenção do tráfico de pessoas. Os seus eixos são (Brasil, MJSP, 2024):

  1. Estruturação da política de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
  2. Coordenação e parcerias entre os atores de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
  3. Prevenção ao tráfico de pessoas;
  4. Proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas;
  5. Repressão e responsabilização dos autores.

Além disso, o IV Plano Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas (2024), segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), tem como objetivo:

Elaborado por diversos atores, com intensa participação de representantes da sociedade civil, o IV Plano tem como metas: (i) ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas; (ii) fomentar a coordenação e cooperação entre os agentes envolvidos no combate a esse crime, em âmbito nacional, regional e internacional; (iii) prevenir tal delito, mitigando os fatores de vulnerabilidade; (iv) promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico, por meio de programas específicos, em especial de capacitação dos atores governamentais e não governamentais; e, finalmente, (v) fortalecer a repressão à prática desse ilícito, promovendo a responsabilização de seus autores (MJSP, ano).

Para que a população tenha mais conhecimento acerca do assunto, o dia 30 de julho foi instituído como o “Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas pelo artigo 14 da Lei n°13.344/2016 (Brasil, 2016). A campanha é promovida internacionalmente pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O Brasil se uniu a está iniciativa no ano de 2013, comprometendo-se assim a disponibilizar em meios de divulgação e mobilizar a sociedade para combater e conscientizar a prática deste crime.

O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP) foi elaborado em processo de colaboração entre o Coordenador- Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes (CGETP), com o apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Com isto resultou em sugestões de ações e atividades a serem implementadas pela União, através de políticas públicas de maneira integrada a fim de combater o tráfico interno bem como o tráfico internacional de pessoas.

Para que o IV Plano fosse elaborado, o mesmo passou por três fases; são elas:

I – Avaliação: O ponto de partida foi analisar de maneira abrangente o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, verificando a prevenção, proteção, repressão e coordenação de ações e parcerias. Está avaliação teve como foco principal verificar as necessidades, desafios, possíveis práticas e soluções para o tema abordado.

II – Elaboração e revisão da versão preliminar do IV PNETP e mesas redondas: a partir da elaboração da avalição bem como a sua discussão em mesas redondas com a participação de membros do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP). Ainda contou com a presença de organizações da sociedade civil; as discussões levadas as mesas redondas foram essenciais, a partir delas foi possível coletar sugestões e recomendações das instituições governamentais e não governamentais.

III – Finalização do IV PNETP: após as discussões em mesas redondas, a Coordenação- Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Contrabando de Migrantes, com suporte técnico do UNODC, revisaram o IV PNETP a fim de incorporar comentários e recomendações, resultando em sua versão final. Após isto o mesmo foi encaminhado às áreas competentes para sua revisão final bem como a sua validação.

O IV PNETP possui alguns princípios que a norteiam, sendo eles o respeito à dignidade da pessoa humana, a não discriminação por gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária; ainda a proteção assistência integral às vítimas, promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos, universalidade, indivisibilidade, entre outros.

O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, apoiada de instituições que atuam no enfrentamento à prática deste crime no Brasil; e ainda buscará articular com os estados, Distrito Federal, municípios e a sociedade. Devido à sua complexidade, o seu prazo de implementação é de quatro anos, tendo início em 2024 e se findando em 2028.

Com isto, podemos perceber que o Estado Brasileiro tem se dedicado, através da legislação e de políticas públicas, a cumprir a Convenção de Palermo. No entanto, apesar desta dedicação, a divulgação acerca da temática é amena.

6 CONCLUSÃO

A partir desta pesquisa foi possível chegar a algumas conclusões. Uma delas é que o tráfico internacional de pessoas para a exploração sexual não se trata de um crime que surgiu recentemente, na verdade, de certo modo, sempre existiu na sociedade. A variável que se tem é a forma como era praticado, bem como ele era visto pela sociedade, já que, em determinada época, tratar estas pessoas como objetos era comum.

Ao analisar os dados e estáticas aqui trazidas, ficou claro que estas pessoas não são apenas vítimas dos aliciadores, mas também da sociedade, estão a margem dela. Pessoas que na grande maioria dos casos vive em estado de miserabilidade, não tendo suas necessidades básicas atendidas pelo Estado. Acabam assim se vislumbrando com a proposta que recebem, vendo assim uma chance de ter uma vida diferente, mas na realidade estão caminhando para algo ainda pior.

Uma grande lacuna foi encontrada a partir deste estudo, haja vista que hoje não se tem estatísticas ou pesquisas abrangentes de fontes confiáveis para informar números ou até mesmo as características especificas, o que se possui são dados com base em casos em que houve a denúncia e até mesmo processos. Isto mostra que, de certa maneira, a prática deste crime é praticamente invisível.

Ainda ficou evidente a diferença entre a prostituição voluntária, de pessoa maior e plenamente capaz, que consente de maneira válida e ainda leva o ato como seu ofício, não podendo a mesma ser considerada uma maneira de exploração sexual. No entanto, a prostituição forçada, que não oferece ao indivíduo a prerrogativa de escolha do seu trabalho, esta sim deve ser considerada exploração; sendo que na grande maioria das vezes essas pessoas são levadas ao exterior através das máfias que movimentam bilhões todos os anos (Salas,2007).

O País se comprometeu a adequar a legislação brasileira com os Protocolos adicionais à Convenção de Palermo, se comprometendo a criminalizar as condutas nele previstas, mas o que se tem é falta sistematização dos tipos penais, bem como a proporcionalidade de suas penas. Ainda, é preciso definir o significado de exploração sexual, tendo em vista que dentre as leis penais não há especificação, permitindo desta maneira muitas interpretações.

Para que se tenha resultados positivos quanto à prevenção, deve haver um trabalho em rede, com cooperação internacional, bem como com a implementação efetiva de uma política interna de enfrentamento, incluindo as entidades estatais e a sociedade civil. Se a soma destes atos não ocorrer, não haverá a prevenção do crime, a punição dos traficantes e exploradores e ainda a proteção e assistência das vítimas desse crime.

No entanto, para que esse crime possa ser finalmente freado, protegendo assim a sociedade como um todo, é de extrema importância que o Estado e seus entes federativos se comprometam a combater o tráfico de pessoas, sendo fundamental a promoção de companhas de conscientização e educacionais, e a divulgação dos meios utilizados pelos aliciadores para o recrutamento.


1 “Artigo 277. Excitar, ou favorecer, ou facilitar a prostituição de alguém para satisfazer desejos desonestos ou paixões lascivas de outrem. 

Artigo 278. Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tráfico da prostituição; prestar-lhes, por conta própria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistência, habitação e auxílios para auferir, direta ou indiretamente, lucros desta especulação”. (Brasil, 1890).

2 O Brasil ratificou o tratado que entrou em vigor em território nacional por meio do Decreto nº 46.981 de 1959 (Brasil, 1959).

3 Segundo Ferrari e Barrio, em 1886, no jornal Carbonário, houve um aumento de citações sobre a prostituição, sendo criticada e encarada como um grande mal social; em 1888 em meios as opiniões populares o termo “polaca” passou a ser usado na coluna como uma forma de referência as prostitutas brancas. 

4 Trata-se dos Protocolos (a) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; (b) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e, (c) Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Os dois primeiros foram assinados pelo Brasil na mesma ocasião em que a Convenção de Palermo, enquanto o último foi aprovado pelo Brasil em 26 de outubro de 2006.

5 Pessoa cis é aquela cuja identidade de gênero corresponde ao sexo definido ao nascimento. Pessoa trans é aquela cuja identidade de gênero difere do sexo definido ao nascimento.

6 BRASIL. Ministério da Justiça; Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime. II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 2013.

7 BRASIL. Decreto nº 9.440, de 03 de julho de 2018. Aprova o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.


REFERÊNCIAS

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