REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410300755
Bruno Caldato Lopes1;
Cezar Queiroz de Oliveira2;
Andreia Alves de Almeida3
RESUMO
O presente artigo científico busca analisar a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) que trata-se de um instituto despenalizador trazido pelo Pacote Anticrime criado na Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. No presente artigo optou-se por abordar o Acordo de Não Persecução Penal aplicável nos crimes ambientais. Quanto à problemática será analisar a viabilidade da aplicação do acordo de não persecução penal em crimes ambientais, considerando sua natureza de lesão ao meio ambiente. Como objetivo geral busca-se entender os desafios da aplicabilidade do ANPP nos crimes ambientais. Quanto aos objetivos específicos será pesquisar se o acordo será aplicável a crimes ambientais que não envolvam violência ou grave ameaça, bem como avaliar a combinação entre a condição econômica dos infratores e os termos que geralmente são propostos identificando possíveis disparidades e impactos. E, por fim, avaliar a combinação entre a condição econômica dos infratores e os termos que geralmente são propostos nos ANPPs em casos de crimes ambientais, identificando possíveis disparidades e impactos na equidade do processo de responsabilização. Utilizou-se o método indutivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos, jurisprudência e dados da internet.
Palavras chaves: Acordo de Não Persecução Penal; Crimes Ambientais; desafios.
ABSTRACT
This scientific article seeks to analyze the applicability of the Non-Prosecution Agreement (ANPP), which is a decriminalizing institute brought in by the Anti-Crime Package created in Law 13.964, of December 24, 2019. In this article, we have chosen to address the Non-Prosecution Agreement applicable to environmental crimes. The problem will be to analyze the feasibility of applying the Non-Prosecution Agreement in environmental crimes, considering their nature of damage to the environment. The general objective is to understand the challenges of applying the NPA in environmental crimes. The specific objectives are to investigate whether the agreement is applicable to environmental crimes that do not involve violence or serious threats, as well as to evaluate the combination between the economic condition of the offenders and the terms that are generally proposed, identifying possible disparities and impacts. And finally, to evaluate the combination between the economic condition of the offenders and the terms that are generally proposed in ANPPs in environmental crime cases, identifying possible disparities and impacts on the fairness of the accountability process. The inductive method was used, based on theoretical foundations found in bibliographic research, such as public documents, books, scientific articles, case law and internet data.
Keywords: Agreement on Non-Prosecution; environmental crimes; challenges.
INTRODUÇÃO
A busca por um instrumento jurídico eficaz para a responsabilização de indivíduos e de pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais tornou-se uma questão essencial para a preservação e proteção do meio ambiente.
Nesse diapasão, o Pacote Anticrime previsto na Lei 13.964/2019, foi aprovada e publicada, incorporando definitivamente o ANPP no Código de Processo Penal (CPP), mais especificamente em seu artigo 28-A. Este é um instrumento relevante, que oferece uma alternativa à ação penal, permitindo que o Ministério Público e o investigado realizem um acordo com objetivo de evitar o processo judicial em troca de medidas compensatórias, incluindo a reparação do dano causado ao meio ambiente em determinados crimes ambientais.
A partir disso, o problema a ser abordado no presente artigo é: analisar a viabilidade da aplicação do acordo de não persecução penal em crimes ambientais, considerando sua natureza de lesão ao meio ambiente.
Quanto às hipóteses foram levantadas as seguintes: Analisar como a condição econômica do infrator influência no ANPP em crimes ambientais, afetando a equidade e a eficácia do processo de responsabilização. Também se discute a possibilidade de o acordo ser firmado com pessoas jurídicas, considerando a excepcional hipótese de responsabilização criminal dos entes morais, conforme previstos nos artigos 225, § 3º da Constituição Federal, complementado pelo artigo 3º da Lei 9.605/98 e, por pesquisar sobre as limitações na estrutura organizacional e recursos dos órgãos da jurisdição brasileira, que são os órgãos governamentais que possuem a responsabilidade de acompanhar a efetividade do cumprimento desses ANPPs firmados em relação aos agentes que cometem crimes ambientais.
Para responder à questão de pesquisa, o objetivo geral deste estudo é entender os desafios quanto à aplicabilidade do ANPP naqueles crimes ambientais que estão tipificados na Lei de 9.605/98.
O artigo terá como objetivos específicos: pesquisar quanto a tipificação de violência e agressão ao meio ambiente, tendo a princípio que o acordo apenas caberia em questões de delitos praticados contra a pessoa, podendo tornar-se um impeditivo na aplicação do instituto. Bem como avaliar a combinação entre a condição econômica dos infratores e os termos que geralmente são propostos nos ANPPs em casos de crimes ambientais, identificando possíveis disparidades e impactos e, por fim avaliar as limitações na estrutura e nos recursos dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei ambiental, destacando os obstáculos enfrentados na investigação, negociação e supervisão dos ANPPs.
Mediante o que se expõe, o presente estudo justifica-se pela necessidade de buscar um instrumento jurídico eficaz para a responsabilização de indivíduos e de pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais, questão essencial para a preservação e proteção do meio ambiente.
Destaca-se também a importância de estudos científicos sobre a aplicabilidade e a eficácia do ANPP, especialmente em relação aos conflitos ambientais. É fundamental buscar soluções rápidas e eficazes do que a ação penal para regenerar as áreas degradadas pelos infratores. Além disso, a regeneração dessas áreas contribuirá para aliviar a sobrecarga de processos no sistema judiciário, considerando a celeridade proporcionada pelo ANPP.
O presente artigo científico será dividido em três capítulos, no primeiro será abordado o surgimento do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro e sua legislação. No segundo capítulo, será discutido o acordo de não persecução penal e os crimes ambientais tipificados na lei 9.605/98. Finalmente, no último capítulo, serão apresentadas as questões relativas aos desafios da aplicabilidade do ANPP nesses crimes ambientais.
Quanto à metodologia, utilizou-se o método indutivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos, jurisprudência e dados da internet.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem suas origens no sistema jurídico da Inglaterra, sendo posteriormente adaptado pelo Brasil com o objetivo de modernizar seus institutos despenalizadores4.
A possibilidade de firmar um acordo com condições impostas pelo Ministério Público ao investigado, como uma forma alternativa à ação penal convencional, trouxe uma esperança do legislador em desafogar e dar mais celeridade ao alto número de demandas criminais no judiciário brasileiro5.
Antes da introdução do ANPP, o ordenamento jurídico brasileiro já contava com alguns institutos despenalizadores para os crimes de menor potencial ofensivo como a transação penal e a suspensão condicional do processo, respectivamente previstos nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95 ou seja para aqueles crimes de rito sumaríssimo6.
Esses institutos mencionados acima, têm a mesma finalidade do ANPP, porém havia uma lacuna para crimes que não se enquadram como menor potencial ofensivo, ou seja, elevado potencial ofensivo (rito processual penal sumário ou ordinário), surgindo assim a ideia de inovação na área negocial criminal para alcançar uma maior número de infrações.
O ANPP foi inicialmente acrescentado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Resolução n° 181 de 7 de agosto de 2017, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)7 que visava à celeridade, eficiência e desburocratização do processo judicial convencional.
A seguir, a redação do art. 18 da Resolução 181 de 2017:
Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não […]8
Posteriormente, embora fosse uma inovação recente, as disposições contidas na Resolução n° 181 do CNMP, foram revogadas com o advento da Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018, do CNMP9.
Com essa atualização, novos regramentos foram implementados acerca da aplicabilidade do instituto, incluindo-se novos parágrafos. Foram incrementados, por exemplo, dispositivos que determinavam a pena mínima inferior a quatro anos, o que não era discriminado pela resolução anteriormente revogada. Além disso, na resolução n° 181 do CNMP, continha dispositivos que elencaram apenas requisitos objetivos, o que foi corrigido pela nova resolução que incorpora requisitos subjetivos para a aplicabilidade do acordo.
Na sequência, foram apresentados os Projetos de Lei n° 10.372/201810 e n° 882/201911, no qual tinham como finalidade a introdução do ANPP no Código de Processo Penal (CPP).
2.1 Contextualização Normativa do ANPP
Em 6 de junho de 2018, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10.372/2018, que tinha como objetivo introduzir definitivamente o ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o art. 28-A do Código de Processo Penal.
Além disso, o Projeto de Lei 882/2019 foi apresentado no dia 19 de fevereiro de 2019 e também tinha como finalidade a implementação do ANPP no CPP, propondo regras em seus incisos, como a possibilidade do querelante propor o ANPP, aumentando a legitimidade do oferecimento do acordo. Contudo, o referido projeto de lei foi arquivado pela Câmara dos Deputados no dia 04 de dezembro de 2019, tendo em vista à aprovação do Projeto de Lei 10.372/2018, pelo Congresso Nacional, que tratava da mesma matéria.
Com a aprovação do Projeto de Lei 10.372/2018, no dia 24 de dezembro de 2019, criou-se a Lei Ordinária 13.964/201912, mais conhecida como Pacote Anticrime, que inseriu oficialmente o ANPP no art. 28-A e seus quatorze parágrafos ao CPP.
Com a implementação do art. 28-A do CPP, foram estabelecidos novos requisitos mínimos para a aplicabilidade do ANPP, prevendo condições a serem impostas pelo MP ao investigado, que serão melhor esclarecidas nos capítulos posteriores.
3. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E OS CRIMES AMBIENTAIS
Após a introdução da Lei 13.964/2019, que inseriu o artigo 28-A no CPP, foram estabelecidos requisitos para a aplicação do ANPP, semelhantes aos previstos para a suspensão condicional do processo e a transação penal da Lei 9.099/95.
O Acordo de Não Persecução Penal deve ser realizado entre o Ministério Público (MP), que propõe o acordo ao investigado, no qual ele “sujeitar-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade em troca do compromisso de o Ministério Público não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação, ou seja, não oferecer a denúncia.”13
Assim, quando os autos são remetidos ao Ministério Público, seu representante analisará se é caso de arquivamento ou se há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Se os indícios forem positivos, e não sendo cabível a aplicação da transação penal, o representante do MP solicitará a suspensão do procedimento para que o acordo seja oferecido ao investigado.
Para que o ANPP seja aplicável, é necessário cumprir certos requisitos obrigatórios e indispensáveis que são cumulativos. Estes incluem:
♦confissão formal e circunstanciada da prática do delito pelo suposto autor;
♦cumprimento pelo autor de certas condições não privativas de liberdade;
♦compromisso do Parquet de não oferecer a denúncia;
♦infração penal sem violência ou grave ameaça;
♦infração com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
♦não ser caso de arquivamento do procedimento investigatório;
♦o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
♦formalizado por escrito;
♦presença do defensor;
♦homologação do acordo pelo Juiz14.
Também deve-se observar as condições e termos que são obrigatórios para que o acordo seja realizado com sucesso. Essas condições estão estabelecidas nos incisos I a V do artigo 28-A do CPP, são elas:
a) reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo quando não puder fazê-lo; b) renunciar voluntariamente a bens e direitos apontados pelo Ministério Público como instrumento, produto ou proveito do delito; c) prestar serviços à comunidade, por período correspondente à pena mínima cominada à infração penal, diminuída de um a dois terços; d) pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; e) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público (cláusula aberta que pode trazer problemas pela ausência de especificação)15.
Ademais, o artigo 28-A do CPP, além dos requisito e condições para o oferecimento do ANPP, traz um rol de vedações quanto à sua aplicabilidade, a saber:
a) quando for cabível transação penal, pois, nesta hipótese, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do JECRIM; b) se o investigado for reincidente ou houver provas suficientes de que é criminoso habitual, reiterado ou profissional, salvo em infrações de menor potencial ofensivo; c) ter sido o investigado beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; d) nos delito que envolvam violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher (art. 28-A, § 2º, CPP).16
Caso todos os requisitos sejam preenchidos e o acordo seja aceito de forma voluntária pelo investigado, o acordo deverá ser reduzido a termo, devendo nele constar a assinatura do investigado e de seu representante legal, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como do representante do Ministério Público. Posteriormente, o acordo é enviado, juntamente com os autos, ao juízo competente, que analisará e homologará o referido acordo, caso todos os requisitos sejam preenchidos.
Se o magistrado competente verificar que há “qualquer fundamento que impeça a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que reformule a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (CPP, art. 28-A, § 5º).”17 Após a modulação do acordo pelo MP, os autos retornaram ao judiciário, que homologará o acordo e o encaminhará ao juízo de execuções penais para o início do cumprimento dos itens estabelecidos.
Além disso, após o início do cumprimento do acordo, que é fiscalizado pelo juiz de execuções, em caso de descumprimento de,
quaisquer das condições do acordo, o MP deverá comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior recebimento da denúncia. Embora a execução do acordo seja feita perante o juiz das execuções, sua rescisão é de competência do juízo competente para a homologação e não do juízo da execução18.
O investigado que cumprir integralmente com todos os termos acordados no ANPP deve ter sua punibilidade extinta pelo juiz competente, conforme determina o artigo 28-A, §13° do CPP. Além disso, a celebração do ANPP não deverá constar na certidão de antecedentes do infrator, aparecendo apenas para fins de consultas quanto a impedimentos para a aplicabilidade de outros institutos despenalizadores no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 28-A, inciso III do §2° do CPP.
3.1 Legislação Penal e o cabimento do ANPP nos crimes ambientais
Para a aplicabilidade do ANPP nos crimes ambientais, é necessária uma análise cuidadosa da legislação penal, bem como dos critérios que são estabelecidos para seu cabimento. A Lei 9.605/98, estabelece as normas para a responsabilização pelo cometimento de delitos contra o meio ambiente.
Para a aplicabilidade do ANPP nos crimes ambientais, é de suma importância que as condutas penais se enquadrem nos requisitos estabelecidos no art. 28-A do CPP. Para melhor elucidação do tema, há peculiaridades quanto aos requisitos de aplicabilidade do ANPP nos delitos ambientais que merecem mais atenção, são elas:
O primeiro requisito é que a pena mínima do delito seja inferior a quatro anos; apenas os crimes ambientais de pena mínima inferior a quatro anos são passíveis de oferecimento do ANPP19. Assim, “pode-se afirmar que a Lei 9.605/98, em todas as suas capitulações, possui solução negocial.” Seja pela transação, seja pelos Acordos de Não Persecução”20, uma vez que todos os delitos delineados na referida legislação possuem a pena mínima inferior a quatro anos.
O segundo requisito é a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa21. Sabe-se que os crimes ambientais em geral, não envolvem violência ou ameaça direta contra indivíduos, mas sim dano ao meio ambiente. Dessa forma, a maioria dos delitos ambientais são considerados passíveis de aplicação do ANPP, desde que cumprido os outros requisitos legais.
O terceiro e principal requisito é a reparação do dano causado ao meio ambiente. “Um ponto de importância ímpar é que o processo restaurativo promove no agressor ao meio ambiente uma cultura de autorresponsabilidade, fazendo com que mensure o quão nocivo foi seu comportamento e que precisa reparar o dano causado”22.
Acordos de não persecução penal que exigem a reparação dos danos ambientais geralmente possuem cláusulas no sentido de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) realizado por profissional técnico habilitado a ser apresentado e aprovado pelo Órgão Ambiental em determinado prazo23.
O regulamento penal que tipifica os crimes ambientais tem como um de seus principais objetivos a obrigação de reparação do dano causado ao meio ambiente. Assim, para que o ANPP se mostre uma alternativa válida em vez de uma ação penal, é imprescindível que o infrator do delito demonstre disposição e capacidade de reparar o dano ambiental de forma adequada e integral, restabelecendo assim o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No entanto, embora o ANPP seja uma solução alternativa muito vantajosa para alguns casos, sua aplicabilidade nos crimes ambientais enfrenta limitações que são impostas pela própria legislação ambiental. Uma dessas limitações é que o ANPP não pode ser aplicado nos casos de reincidência do infrator em crimes daquela natureza ou em situações onde já tenha sido condenado por crime doloso, independentemente se for crime ambiental ou não, conforme estabelecido no art. 28-A, § 2º, do CPP. Assim, infratores que possuem condutas delituosas habituais, bem como aqueles que possuem histórico de condenação em crimes dolosos ficam proibidos de celebrar o acordo.24
Outro fator que merece atenção é a inovação trazida na Lei 9.605/98, que responsabiliza não apenas as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas, permitindo a elas o cabimento de benefícios despenalizadores.
O artigo 28-A do CPP estabelece critérios para a aplicação do ANPP, como a primariedade e a baixa periculosidade do agente. No entanto, muitos crimes ambientais são cometidos por empresas ou pessoas jurídicas, complicando a avaliação de primariedade e periculosidade.25 A responsabilização das entidades pode ser mais complexa, e o ANPP pode não ser a melhor solução.
Para que ocorra o ANPP com empresas infratoras, deve haver uma análise mais cuidadosa, tendo em vista a necessidade de assegurar que a empresa cumpra efetivamente com a reparação dos danos ambientais, garantindo a punição necessária das empresas infratoras.26
[…] a jurisprudência vem recepcionando favoravelmente, a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal pela prática de crimes ambientais, tanto cometidos por pessoas físicas, quanto jurídicas, estando para esta última sob o entendimento de que não existe vinculação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física, ou seja, poderá ser atribuída a responsabilidade penal ambiental à pessoa jurídica mesmo diante da absolvição da pessoa física que detinha cargo de direção naquele empreendimento.27
Por fim, conclui-se que o ANPP e sua aplicabilidade nos crimes ambientais é uma estratégia que pode contribuir para a celeridade e eficiência da justiça penal. No entanto, o sistema judiciário pode enfrentar diversos desafios que podem prejudicar a sua aplicabilidade e cumprimento, desafios estes que serão apresentados a seguir.
4. DESAFIOS QUANTO A APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS
Os delitos cometidos contra o meio ambiente por maioria das vezes envolvem danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública. A ideia de um acordo com os infratores pode ser vista como uma forma de leniência diante da gravidade desses crimes. O risco é que o ANPP minimize a responsabilização de agentes que causam impactos significativos ao ecossistema.28
Existe um forte componente de interesse público na proteção ambiental. A aplicação do ANPP pode conflitar com a necessidade de proteção dos bens ambientais, que são considerados indisponíveis29. Isso levanta a questão de até que ponto é aceitável negociar a não persecução penal em casos que afetam a coletividade e o meio ambiente.
O ANPP muitas vezes envolve a reparação dos danos causados. Nos crimes ambientais, a reparação pode ser complexa e, em alguns casos, impossível30. O compromisso de reparação pode não garantir que o dano ao meio ambiente seja efetivamente revertido.
A falta de um consenso claro sobre quando e como aplicar o ANPP em crimes ambientais gera insegurança jurídica31.Juízes e promotores podem ter diferentes interpretações, levando a desigualdade na aplicação do instituto.
4.1. Limitações Estruturais e Recursos Insuficientes dos Órgãos Responsáveis
Os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação da legislação ambiental, como o IBAMA e secretarias estaduais, frequentemente enfrentam limitações estruturais32.
As limitações na estrutura e nos recursos dos órgãos da jurisdição responsável pela aplicação da lei ambiental também podem representar um obstáculo relevante na eficácia do ANPP. Isto porque a falta de recursos humanos, técnicos e financeiros pode impactar negativamente a capacidade desses órgãos de investigar, identificar e negociar acordos com os infratores, além de comprometer a supervisão e a execução das medidas compensatórias acordadas33.
Sem a capacidade de comprovar danos e responsabilizar os infratores, a aplicação do ANPP se torna menos eficaz.
Além das limitações estruturais, a falta de recursos financeiros é um desafio significativo. Muitas vezes, os órgãos ambientais operam com orçamentos limitados, o que compromete a efetividade de suas ações e a realização de investigações aprofundadas34. Essa escassez de recursos impede que as autoridades atuem de forma proativa e eficaz na prevenção e repressão dos crimes ambientais, tornando a aplicação do ANPP uma alternativa ainda menos atrativa.
4.2. Impacto da Condição Econômica dos Infratores no Processo de Responsabilização
Um dos principais desafios para a viabilidade do ANPP é a condição econômica do infrator, na qual pode influenciar a negociação e os termos do acordo em crimes ambientais, afetando a equidade e a eficácia do processo de responsabilização. Se ocorrer disparidade na condição econômica dos infratores podem resultar em acordos desproporcionais, onde aqueles com recursos financeiros substanciais podem obter termos mais favoráveis em comparação com infratores com recursos limitados.
Ao tratar-se de crimes ambientais praticados por pessoas físicas ou jurídicas que possuem um elevado poder aquisitivo, esses indivíduos têm maior facilidade para negociar termos e condições que podem ser mais favoráveis ou pagar compensações financeiras que, de certa forma, aliviam a responsabilização penal. Em contraste, os indivíduos que possuem um menor potencial aquisitivo têm uma dificuldade significativa para cumprir as exigências que são estabelecidas pelo acordo.
A maioria dos infratores de crimes ambientais são aqueles que possuem menor potencial aquisitivo, isso por conta da falta de oportunidades e a desigualdade social que os levam a cometer com mais frequência delitos ambientais no intuito de obter uma renda fixa, como a derrubada da floresta amazônica para formação de terras produtivas35.
Discussões doutrinárias indicam que essa disparidade de tratamento pode resultar em um aumento significativo da desigualdade na aplicação do acordo e na responsabilização. Indivíduos economicamente bem-sucedidos conseguem utilizar sua condição econômica para se desvencilhar dos problemas jurídicos, enquanto aqueles com menor poder de compra enfrentam uma responsabilização mais severa, mesmo que seja pelo cometimento do mesmo ilícito ambiental36.
Esse tipo de acontecimento de certa forma infringe o princípio da equidade e justiça, onde não deveria haver disparidade de responsabilização jurídica criminal, criando um cenário em que a responsabilidade se torna desproporcional com base na condição socioeconômica dos infratores.
Assim, nota-se que o cumprimento do acordo pelos infratores de menor potencial aquisitivo é de extremamente desafiador, sendo um obstáculo para o sistema judiciário ao tentar aplicar esses acordos, especialmente quando muitos infratores não possuem condições de efetuar a regeneração do dano causado.
Uma forma de mitigar esse tipo de desigualdade nos acordos pelo sistema judiciário brasileiro é a busca de critérios que tornem os termos acordados no ANPP mais transparentes no momento da oferta do acordo. Além disso, deve-se considerar a gravidade do dano causado e, o mais importante, a capacidade real do infrator para reparar o dano causado ao meio ambiente, não limitando na capacidade financeira. Esse tipo de abordagem contribuiria para uma justiça restaurativa equitativa e justa.
4.3. Interpretação da Violência e Agressão ao Meio Ambiente como Limitação ao ANPP
Outro fator importante que pode tornar-se um desafio para a aplicabilidade do ANPP nos crimes ambientais é a forma com que é interpretada a “violência” no contexto jurídico. Isso ocorre porque o ANPP foi inicialmente criado no ordenamento jurídico brasileiro para ser utilizado naqueles delitos que não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoas, nos termos do art. 28-A, caput do CPP.
Assim, surge a dúvida em relação de como deve ser interpretada a “tipificação de violência e agressão ao meio ambiente, considerando que a princípio o acordo apenas caberia em questões de delitos praticados contra a pessoa, tornando-se um impeditivo na aplicação do instituto”37.
O ordenamento jurídico brasileiro, de forma objetiva, entende que a violência de que trata o artigo 28-A do CPP está diretamente relacionada às pessoas, não sendo um impeditivo para a sua aplicabilidade em crimes ambientais.
No entanto, pode ocorrer de “o membro do MP recusar fundamentadamente o ANPP em crimes cometidos com violência contra a fauna baseado em situações concretas que demonstrem ser o instrumento negocial insuficiente para a reprovação e prevenção da criminalidade ambiental (artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal).”38
Se essa interpretação começar a ser aceita pelo sistema judiciário, ocorrerá uma diminuição significativa do oferecimento do acordo em relação aos delitos contidos na lei 9.605/98. Contudo, se prevalecer o entendimento de que o dano ambiental é uma forma de violência contra a coletividade e não contra a pessoa em si, poderá ocorrer a expansão ainda maior do uso do ANPP em crimes ambientais.
A ampliação desse conceito exigiria uma alteração legislativa que incorporasse a proteção ambiental no âmbito de aplicação da ANPP, dando importância à severidade dos danos ambientais da mesma maneira que dá valor à violência física contra indivíduos . Essa ação cultivaria uma inclusão mais ampla das infrações ambientais nos processos de justiça restaurativa, possibilitando uma consequência mais eficiente e proporcional aos prejuízos causados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, foi estudado o contexto histórico e normativo do ANPP, demonstrando o seu surgimento e como se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro, que foi por intermédio do Pacote Anticrime, com influência internacional. Esse estudo tem o intuito de compreender a importância de darmos atenção à evolução do instituto para entender suas potencialidades e limitações.
No segundo capítulo, foi abordada a aplicabilidade do ANPP nos delitos ambientais, sendo destacado quais são os requisitos legais e condição que são necessárias para que ocorra a efetivação do acordo. O estudo do referido capítulo teve como objetivo a modulação dos termos do ANPP às infrações tipificadas na Lei 9.605/98, bem como uma breve introdução dos desafios quanto a sua aplicabilidade e efetivação.
Por fim, e não menos importante, no terceiro capítulo, foram analisados quais são os desafios para a aplicação e efetividade do ANPP nos crimes ambientais. Foram abordadas questões como a desigualdade econômica entre os infratores, a interpretação restrita de violência no contexto de crimes ambientais, bem como a falta de recursos nos órgãos de fiscalização, destacando-se os obstáculos que devem ser superados para que ocorra a aplicação do ANPP de forma justa e igualitária aos infratores de crimes ambientais.
Já no contexto da aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal nos crimes ambientais, o presente artigo científico teve como objetivo analisar quais são os desafios e as possibilidades de aplicação desse instituto despenalizador no sistema jurídico brasileiro. É de importância imprescindível compreender as nuances do ANPP que é fundamental para o aprimoramento do instituto visando eficácia na resposta de responsabilização das infrações ambientais.
Em que foi de suma importância para a elaboração deste presente artigo, foram estudados e apresentados vários desafios que afetam a aplicabilidade do ANPP nos crimes ambientais, como a falta de recursos e estrutura dos órgãos responsáveis pela fiscalização do termos do acordo, influência da condição socioeconômica dos infratores e a interpretação subjetiva quanto à violência nos delitos ambientais.
Esses fatores demonstram que apesar de haver diversas vantagens acerca da aplicabilidade do ANPP, sua utilização e cumprimento integral enfrentam obstáculos que podem comprometer por completo a sua eficácia como um instrumento da justiça restaurativa. Sendo assim os objetivos foram alcançados.
A discussão sobre o ANPP e sua aplicabilidade nos delitos ambientais ainda não está completamente pacificado no ordenamento jurídico brasileiro.
A aplicabilidade deste instituto despenalizador deve ter uma análise criteriosa das circunstâncias de caso concreto, devendo sempre levar-se em consideração o objetivo de proteger o meio ambiente, a fim de manter o ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras, e ainda promover a justiça restaurativa de maneira célere e equitativa.
Portanto, pode-se concluir que o problema escolhido foi atingido com sucesso.
O presente artigo científico demonstrou que, apesar de o ANPP ser uma alternativa válida à ação penal tradicional, a aplicabilidade nos crimes ambientais enfrenta desafios estruturais que comprometem sua eficácia. Foi possível confirmar que, embora o ANPP ajude quanto à celeridade e a eficiência da justiça penal ambiental em casos de menor gravidade, sua implementação em crimes ambientais requer uma análise mais cuidadosa das circunstâncias de cada caso, bem como reformas estruturais.
As hipóteses levantadas foram confirmadas, especialmente no que se refere à influência da condição socioeconômica dos infratores, o avanço quanto à aplicabilidade do instituto às pessoas jurídicas e à falta de recursos dos órgãos de fiscalização. Fatores que afetam diretamente no cumprimento dos acordos e demonstram que a implementação do ANPP nos crimes ambientais deve ser acompanhada de políticas que garantam equidade e eficiência no processo de responsabilização. O aprimoramento contínuo do instituto e a melhoria dos mecanismos de controle são importantes para garantir que o ANPP se torne uma ferramenta eficaz e justa no combate aos danos ambientais, contribuindo para um sistema de justiça restaurativa mais equilibrado e sustentável.
4FIGUEIRÊDO, Laíla. Modelos de justiça negociada no âmbito do processo penal nos Estados Unidos da América, Inglaterra, França e Alemanha. JUS, 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72655/modelos-de-justicanegociada-no-ambito-do-processo-penal-nos-esta dos-unidos-da-america-inglaterrafranca-e-alemanha#:~:text=Por%20fim%2C%20o%20modelo%20co nsensual,a%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20ou%20o%20consenso.&text=J%C3%A1%20o %20modelo%20da%20justi%C3%A7a,culpabilidade%20na%20pr%C3%A1tica %20do%20delito.> Acesso em 02 out. 2024.
5HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da Lei 13.964/2019: Lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. p. 01 – 52. GOIAS. 25 de nov. de 2021. Disponível em: Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da Lei 13.964/2019: Lei anticrime (pucgoias.edu.br) – Acesso em 03 de out. 2024.
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7BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. RESOLUÇÃO Nº 181, DE 07 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf. Acesso em 20 out. 2024.
8ibidem.
9BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. RESOLUÇÃO Nº 183, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf. Acesso em 02 set. 2024.
10BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 10.372, de 6 de junho de 2018. Introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate ao crime organizado […] aos delitos de tráfico de drogas, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal.. Brasília: Câmara dos Deputados, 2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1666497&filename=PL%20 10372/2018. Acesso em: 4 out. 2024.
11BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 882, de 19 de fevereiro de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal […]. Brasília: Câmara dos Deputados, 2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1712088&filename=PL%20 882/2019. Acesso em: 4 out. 2024
12BRASIL. Lei nº 10.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a Legislação Penal e Processual Penal. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em 4 out. 2024.
13 ZAGO, Marcelo; ROLIM, Flávio; CURY, Nafêz I. Processo Penal Decifrado. (Coleção Decifrado). 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.96. ISBN 9786559646487. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646487/. Pg. 91. Acesso em: 15 out. 2024.
14Ibiden.
15NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. Volume Único. Rio de Janeiro/RJ: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649587. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649587/ – Acesso em 4 out. 2024.
16 Ibidem.
17MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. São Paulo – SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786555598872. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598872/.Pg. 97/98. Acesso em 4 out. 2024.
18ZAGO, Marcelo; ROLIM, Flávio; CURY, Nafêz I. Processo Penal Decifrado. (Coleção Decifrado). 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.96. ISBN 9786559646487. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646487/. Acesso em: 15 out. 2024.
19CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo – SP: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626072. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626072/. Pg. 62. Acesso em: 07 out. 2024.
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23FAZENZENA, Cláudio. Acordo de Não Persecução Penal – ANPP por Crime Ambiental. Farenzena & Fraco Advogados Associados. 12 de junho de 2023. Disponível em: https://advambiental.com.br/artigo/acordo-de-nao-persecucao-penal-anpp-por-crime-ambiental/ Acesso em: 07 out. 2024.
24AVENA, Norberto. Processo Penal. Rio de Janeiro – RJ: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647774/ Pg. 231 – Acesso em 07 out. 2024.
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27BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais. SILA & SILVA. 11 nov. 2023. Disponível em: https://silvaesilva.com.br/a-possibilidade-de-realizacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-pela-prat ica-de-crimes-ambientais/ – Acesso em 07 out. 2024.
28ALESSI, Roberto. “Acordo de Não Persecução Penal: Limites e Possibilidades”. Revista Brasileira de Política Criminal, vol. 12, nº 2, 2020 – Acesso em 16 de out. 2024.
29MARTINS, Silvio de Salvo. “Crimes Ambientais e a Ação Penal”. Revista Brasileira de Direito Ambiental, vol. 14, nº 1, 2021 – Acesso em 16 de out. 2024.
30MARTINS, Silvio de Salvo. “Crimes Ambientais e a Ação Penal”. Revista Brasileira de Direito Ambiental, vol. 14, nº 1, 2021 – Acesso em 16 de out. 2024
31ALESSI, Roberto. “Acordo de Não Persecução Penal: Limites e Possibilidades”. Revista Brasileira de Política Criminal, vol. 12, nº 2, 2020 – Acesso em 16 de out. 2024
32COSTA, João. Desafios Estruturais da Fiscalização Ambiental no Brasil. Revista Brasileira de Meio Ambiente, vol. 8, nº 3, 2019 – Acesso em 16 de out. 2024.
33MIRANDA. Marcos. P. de Souza. Justiça penal negocial em sede de crimes ambientais. Consultor Jurídico. 29 de mai. de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-29/ambiente-juridico-justica-penal-negocial-sede-crimes-ambient ais/ – Acesso em 10 out. 2024.
34FERREIRA, Mariana. Recursos e Limitações dos Órgãos de Proteção Ambiental. Estudos em Direito e Meio Ambiente, vol. 15, nº 2, 2020 – Acesso em 16 de out. 2024.
35HIMENES, Gisele Ferreira. Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da Lei 13.964/2019: Lei anticrime. Pontifícia Universidade Católica de Goiás. p. 01 – 52. GOIAS. 25 de nov. de 2021. Disponível em: Acordo de não persecução penal e sua aplicação em crimes ambientais um avanço contemporâneo na legislação penal com a edição da Lei 13.964/2019: Lei anticrime (pucgoias.edu.br) – Acesso em 15 de out. 2024
36DE ALMEIDA, Saulo Jerônimo Leite Barbosa; ABI-EÇAB, Pedro Colaneri. O Acordo de Não Persecução Penal Como Ferramenta de Concretização da Justiça Restaurativa no âmbito de Proteção ao Meio Ambiente: Uma Estruturação a Partir dos Objetos de Desenvolvimento Sustentável. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. v. 1, n. 94, p. 177-190, 11 mar. 2024. Disponível em: https://www.revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/340/210. Acesso em 15 out. 2024.
37BRAUN. Talita. A possibilidade de realização do acordo de não persecução penal pela prática de crimes ambientais. SILA & SILVA. 11 nov. 2023. Disponível em: https://silvaesilva.com.br/a-possibilidade-de-realizacao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-pela-prat ica-de-crimes-ambientais/ – Acesso em 15 out. 2024.
38MIRANDA. Marcos. P. de Souza. Particularidades do acordo de não persecução penal nos crimes ambientais. Consultor Jurídico. 1 de out. de 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-01/ambiente-juridico-particularidades-acordo-nao-persecucao-cri me-ambiental/ Acesso em 15 abr. 2024.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de direito. E-mail: Brunocaldato12345@gmail.com. Artigo apresentado à Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de direito. E-mail: Cezaroliveira9000@gmail.com. Artigo apresentado à Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com