ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO AGROAMBIENTAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410271213


Viviane Oliveira Santos Silva1
Orientador: Domerito Aparecido da Silva


RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar a aplicação e a evolução da responsabilidade civil no contexto do direito agroambiental, destacando as particularidades e desafios associados à proteção do meio ambiente no setor agropecuário. O estudo visa compreender como a responsabilidade civil pode ser utilizada como ferramenta para garantir a sustentabilidade e a conformidade ambiental nas atividades agrícolas. A pesquisa adota uma metodologia de revisão bibliográfica. A análise é baseada em uma revisão detalhada da literatura existente, incluindo livros, artigos acadêmicos, legislações e jurisprudências pertinentes ao direito agroambiental e à responsabilidade civil. A abordagem permite uma compreensão aprofundada dos conceitos e práticas relacionadas à responsabilidade civil, bem como das suas implicações para o setor agroambiental. Espera-se que o artigo forneça uma visão clara sobre como a responsabilidade civil é aplicada no direito agroambiental, evidenciando a eficácia das normas vigentes e sugerindo áreas para melhoria. O estudo deverá identificar lacunas na legislação atual e propor recomendações para fortalecer o regime de responsabilidade civil, contribuindo para uma maior proteção ambiental no setor agropecuário. A conclusão do artigo deve destacar que a responsabilidade civil desempenha um papel crucial na promoção da sustentabilidade e na prevenção de danos ambientais causados pela agropecuária. Embora existam avanços significativos na legislação e na jurisprudência, ainda há desafios a serem enfrentados para garantir uma responsabilização efetiva e justa. A implementação de políticas mais rigorosas e a adaptação das normas jurídicas são essenciais para equilibrar a produção agrícola com a preservação ambiental, assegurando que o setor contribua para o desenvolvimento sustentável.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil, Direito Agroambiental, Sustentabilidade, Proteção Ambiental, Legislação Ambiental.

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the application and evolution of civil liability in the context of agro-environmental law, highlighting the particularities and challenges associated with environmental protection in the agricultural sector. The study aims to understand how civil liability can be used as a tool to ensure sustainability and environmental compliance in agricultural activities. The research adopts a literature review methodology. The analysis is based on a detailed review of the existing literature, including books, academic articles, legislation and case law relevant to agro- environmental law and civil liability. The approach allows for an in-depth understanding of the concepts and practices related to civil liability, as well as its implications for the agro-environmental sector. The article is expected to provide a clear overview of how civil liability is applied in agro- environmental law, highlighting the effectiveness of current regulations and suggesting areas for improvement. The study should identify gaps in current legislation and propose recommendations to strengthen the civil liability regime, contributing to greater environmental protection in the agricultural sector. The conclusion of the article should highlight that civil liability plays a crucial role in promoting sustainability and preventing environmental damage caused by agriculture and livestock farming. Although there have been significant advances in legislation and case law, there are still challenges to be addressed to ensure effective and fair accountability. Implementing stricter policies and adapting legal standards are essential to balance agricultural production with environmental preservation, ensuring that the sector contributes to sustainable development.

Keywords: Civil Liability, Agro-Environmental Law, Sustainability, Environmental Protection, Environmental Legislation.

INTRODUÇÃO

A crescente intensificação da agricultura moderna tem impulsionado o uso de agrotóxicos como uma estratégia fundamental para maximizar a produtividade e garantir a segurança alimentar global. No entanto, a utilização desses produtos químicos, destinados ao controle de pragas e doenças nas plantações, não é isenta de riscos. O uso inadequado e indiscriminado de agrotóxicos pode acarretar sérios problemas ambientais e representar graves ameaças à saúde humana.

Diante desse cenário, a responsabilidade civil no direito agroambiental emerge como um conceito crucial para garantir a utilização segura e responsável desses produtos. A legislação que regula o uso de agrotóxicos busca estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de aumentar a produção agrícola e a proteção ambiental e à saúde pública. A responsabilidade civil, penal e administrativa dos profissionais envolvidos na prescrição e comercialização de agrotóxicos desempenha um papel vital na mitigação dos impactos negativos associados a essas substâncias.

A responsabilidade civil no direito agroambiental envolve a obrigação dos agentes envolvidos em práticas agrícolas de garantir que suas atividades não causem danos ao meio ambiente e à saúde das comunidades. Isso inclui a responsabilidade dos profissionais que prescrevem agrotóxicos, dos comerciantes que os vendem e dos agricultores que os aplicam. A legislação específica, que define normas e regulamentos para o uso de agrotóxicos, estabelece diretrizes para prevenir a contaminação ambiental, assegurar a destinação adequadadas embalagens e minimizar os riscos à saúde humana.

Este artigo visa explorar a importância da responsabilidade civil no contexto do direito agroambiental, analisando a legislação pertinente e as implicações legais para os envolvidos na cadeia de uso de agrotóxicos. Serão examinadas as responsabilidades dos profissionais que prescrevem e dos comerciantes que vendem esses produtos, bem como os danos ambientais resultantes de práticas inadequadas e a gestão correta dos resíduos. Além disso, será discutido como a legislação busca conciliar a necessidade de desenvolvimento agrícola com a preservação ambiental e a proteção da saúde pública.

Ao final, a discussão abordará a importância de um compromisso coletivo para garantir que o uso de agrotóxicos seja feito de maneira responsável, promovendo um desenvolvimento sustentável que respeite tanto os limites ambientais quanto a segurança das populações. Assim, a análise pretende destacar a relevância da responsabilidade civil na criação de um ambiente mais equilibrado e seguro para todos os envolvidos no setor agroambiental.O uso de agrotóxicos na agricultura é uma prática comum em todo o mundo, tendo como objetivo controlar pragas e doenças nas plantações, aumentando a produtividade e garantindo a segurança alimentar. No entanto, o uso indiscriminado desses produtos pode acarretar diversos problemas ambientais e à saúde humana.

1. FUNDAMENTACAO TEÓRICA

1.1 CONCEITO DE AGROTÓXICO

O Brasil figura como o oitavo maior consumidor mundial de agrotóxicos, com um gasto de 2,5 bilhões de dólares em 1998, conforme dados da ANDEF (2003). Esse aumento no uso de agrotóxicos está intimamente relacionado à expansão das fronteiras agrícolas e à intensificação das práticas de produção. Fatores como a introdução de novas técnicas agrícolas, o uso crescente de insumos químicos, a mecanização das atividades e o desenvolvimento de sementes geneticamente modificadas têm impulsionado o crescimento da agricultura no país. Esse contexto levou a uma maior dependência de agrotóxicos, refletindo a necessidade de gerir com eficácia a crescente demanda por produção agrícola intensiva.

Nesse sentindo, a Lei Federal 7.802 de 11.07.89, conceitua agrotóxico, como sendo:

São produtos e agentes resultantes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados a diversos setores como a produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, bem como à proteção de pastagens, florestas (nativas ou plantadas), outros ecossistemas, e ambientes urbanos, hídricos e industriais. Sua finalidade é modificar a composição da flora ou da fauna para protegê-las da ação prejudicial de organismos considerados nocivos (Brasil, 2002).

De acordo com a Food and Agriculture Organization (FAO), que é a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, os agrotóxicos são substâncias ou misturas de substâncias usadas para prevenir, destruir ou controlar pragas que possam afetar a produção agrícola, a criação de animais, ou os processos de processamento, armazenamento, transporte e distribuição de alimentos. Além disso, essas substâncias também são empregadas no controle de insetos, aracnídeos e outras pragas que podem acometer animais de criação (FAO, 2003).

O termo agrotóxico inclui inseticidas (controle de insetos), fungicidas, herbicidas, fumigantes, algicida (combate a algas), avicidas (combate a aves), nematicidas, moluscicidas (combate aos moluscos), acaricidas (combate aos ácaros), além de reguladores de crescimento, desfolhantes (combate às folhas indesejadas) e dissecantes (Baird, 2006; Silva e Fay, 2004).

Diante da ampla gama de produtos químicos classificados como venenosos para a saúde humana, animal e ambiental, e considerando o significativo investimento em programas governamentais voltados para a modernização da agricultura, é essencial abordar as questões relacionadas à responsabilidade civil e aos danos causados por esses produtos. Embora a atual agricultura traga benefícios em termos de produtividade, o modelo agrícola vigente enfrenta sérios problemas ambientais devido à falta de compreensão adequada sobre a estrutura e funções dos ecossistemas envolvidos. Portanto, é imperativo realizar pesquisas aprofundadas sobre a responsabilidade civil e os impactos negativos desses produtos, tendo em vista sua extensa utilização e os potenciais riscos para o ambiente e a saúde pública.

1.2 UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS NO BRASIL E NO MUNDO

Diante ao grande consumo de agrotóxicos que ocorrem em países desenvolvidos, a maior parte de envenenamentos e mortes causados por agrotóxicos ocorre nos países em desenvolvimento, sendo preocupantes os quadros de contaminação humana e ambiental observados no Brasil. Assim, de acordo com o professor Marco Antonio Pedlowski:

O Brasil, em 2008 utilizou mais de 700.000 toneladas de agrotóxicos e tornouse o maior consumidor mundial de agrotóxicos, gerando divisas de 7,1 bilhões de dólares para a indústria química disponível 1079 produtos com 470 princípios ativos 45% herbicidas, 27% inseticidas e 28% fungicidas (Pedlowski et al., 2012, 113-118).

Nesse contexto, mais de 80% dos agricultores brasileiros utilizam agrotóxicos para combater pragas e doenças que ameaçam a produção e a qualidade dos frutos. No entanto, essa prática aumenta o risco de danos ambientais e problemas de saúde humana, uma vez que os trabalhadores agrícolas ficam frequentemente expostos a essas substâncias químicas (Pedlowski et al., 2012).

Na última década, o consumo global de agrotóxicos aumentou significativamente devido a dois fatores principais: a transformação de alimentos em combustíveis e a conversão de certos cultivares em commodities, como a soja. Phillips McDougall conduziu pesquisas que analisam o investimento em pesticidas nos 20 maiores mercados globais em 2013. Essas pesquisas estabeleceram três rankings baseados em diferentes perspectivas: o total de agrotóxicos consumidos, a quantidade de agrotóxicos por área cultivada e o volume de produção agrícola (GRIGORI, 2019).

Os dados apresentados no gráfico indicam que o Brasil foi o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, seguido pelos Estados Unidos, China, Japão e França. Em relação aos gastos totais por área cultivada, o Brasil ocupa a sétima posição, com um custo de US$ 137 por hectare. Quanto ao gasto com pesticidas em relação ao volume de produção agrícola, o Brasil está em 13º lugar, com US$ 9 por tonelada. Os líderes nesse critério são o Japão, seguido pela Coreia do Sul (GRIGORI, 2019).

Assim sendo, é notável que o Brasil lidera o ranking em relação aos demais países analisados quando se trata de gastos com agrotóxicos no mundo, nesse sentindo o professor agroecologia do Instituto de Estudos Socioambientais da Universidade Federal de Goiás (IESA/UFG) Adriano Rodrigues, afirma que:

“É precisamente sobre a relação entre a área produtiva e o volume de agrotóxicos que estamos discutindo. Embora o Brasil seja o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, a grande extensão de hectares cultivados no país faz com que, quando ajustamos esses dados à área plantada, nossa posição no ranking global caia significativamente” (RODRIGUES, Adriano, [s.d]).

No Brasil, a utilização de agrotóxicos é regulamentada pela Lei nº 7.802/89, que enfatiza a necessidade de um uso racional e sustentável desses produtos para minimizar os riscos à saúde humana e ao meio ambiente. A lei estabelece diretrizes para garantir que o uso de agrotóxicos não cause danos significativos, considerando o volume expressivo de compras e aplicações desses produtos, frequentemente classificados como “venenos”.

No entanto, conforme apontado por Malaspina et al. (2011), a fiscalização efetiva dos produtos e dos locais de aplicação representa um desafio considerável. Isso se deve, em parte, às dimensões continentais do Brasil e ao seu status como um dos principais consumidores de agrotóxicos no cenário global. A vasta extensão territorial e a diversidade de práticas agrícolas tornam a supervisão e o controle das substâncias utilizadas um esforço complexo e difícil de ser implementado de maneira eficaz.

1.3 REGULAMENTAÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS

No que diz o Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002 que regulamenta a Lei no 7.802/89, que tem como seu principal estudo, a pesquisa, a importação/exportação, o transporte bem como destino final dos resíduos e embalagens, a produção, o local e temperatura de armazenamento, o registro e utilização correta, a comercialização, a propaganda comercial, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Pela Lei no 7.802, no seu Art. 2° como um todo, explica o termo agrotóxico e afins os definindo da seguinte forma.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II – Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Já referente às embalagens dos agrotóxicos e afins, o artigo 44 do decreto trata que estas deverão atender aos seguintes requisitos:

Art. 44. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos: I – ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

II – ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III – ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;
V – as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa: (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)

a) o nome da empresa titular do registro; e (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)
b) a advertência com a expressão “AGROTÓXICO – NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM.(Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)

§ 1º As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que acondicionem um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, deverão informar o número máximo de unidades que poderão ser empilhadas. (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)

§ 2º O cumprimento do requisito de que trata a alínea “a” do inciso V do caput fica dispensado nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021) I – a embalagem apresentar mecanismo de rastreabilidade da sua origem; ou (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)

II – a empresa titular do registro estar inserida em sistema de logística reversa, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. (Incluído pelo Decreto n.° 10.833. de 2021)

§ 3º As adequações de embalagens de agrotóxicos e afins ao disposto na alínea “b” do inciso V do caput poderão ser realizadas até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pelo Decreto n.° 11.040. de 2022).

De acordo com o artigo 84 do decreto 4074, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento, recairão sobre:

Art. 84. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:

I – o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II – o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;
III – o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;
IV – o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações técnicas;
V – o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VI – o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente;
VII – o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário- ambientais; e
VIII – as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.

A Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) classifica os inseticidas quanto ao perigo para quem o manuseia ou tem contato de forma direta/indireta é feita em classes de acordo com a toxicidade dos princípios ativos de cada produto. Essa toxicidade para o homem geralmente é expressa na forma da Dose Média Letal (DL50), por via oral, representada por miligramas do produto tóxico por quilo de peso vivo, necessários para matar 50% de ratos e outros animais utilizados como testes, conforme apresentado na Tabela. (Embrapa, 2010).

Classe toxicológicaDose Letal (DL50)/kg peso vivoFaixa indicativa de cor
I – Extremamente tóxicoDL50 < 50mgVermelha
II – Muito tóxicoDL50 – 50 a 500mgAmarela
III – Moderadamente tóxicoDL50 – 500 a 5000mgAzul
IV – Pouco tóxicoDL50 > 5000mgVerde
Fonte: Dados da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). 2003

1.4 COMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO E REGISTRO

A análise e aprovação de agrotóxicos no Brasil é uma responsabilidade que recai sobre a União, sendo conduzida por órgãos específicos encarregados de regulamentar e fiscalizar o uso desses produtos no país. Os principais responsáveis por esse processo são a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Cada um desses órgãos desempenha um papel crucial na avaliação e aprovação dos agrotóxicos, assegurando que apenas produtos seguros e eficazes sejam permitidos.

A ANVISA tem a incumbência de avaliar os riscos toxicológicos associados aos agrotóxicos, com foco na saúde humana. Este órgão realiza uma análise detalhada dos efeitos potenciais desses produtos sobre a saúde, considerando aspectos como a exposição dos trabalhadores e consumidores e os possíveis efeitos adversos a curto e longo prazo.

O IBAMA, por sua vez, é responsável por avaliar os impactos ambientais dos agrotóxicos. O instituto analisa como os produtos podem afetar os ecossistemas, incluindo flora e fauna, e determina se sua utilização pode causar danos ambientais significativos. A avaliação do IBAMA é crucial para garantir que os agrotóxicos não comprometam a integridade dos ambientes naturais.

O MAPA, por outro lado, concentra-se na análise da eficácia agronômica dos agrotóxicos. Este ministério avalia se os produtos são eficazes no controle de pragas e doenças agrícolas, além de verificar se sua aplicação é compatível com as práticas agrícolas e contribui para a produtividade das culturas. Após a realização dessas avaliações, que envolvem extensas pesquisas e análises detalhadas, a União toma a decisão final sobre a autorização para comercialização e uso dos agrotóxicos no país. Esse processo de revisão rigorosa é fundamental para assegurar que apenas produtos que atendam a padrões elevados de segurança e eficácia sejam disponibilizados, protegendo assim tanto a saúde pública quanto o meio ambiente.

Nesse sentido, o Art. 3°, §5°, da Lei n°. 7.802/89, dispõe a demonstração que cabe ao registrante apresentar, para o registro de um novo agrotóxico. Ainda a Lei no seu Art 3°, §4°, diz que a autoridade competente deve tomar providências, quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou do meio ambiente, alertarem para risco do uso do agrotóxico. Destaque-se a possibilidade de registro especial de agrotóxicos para pesquisa e experimentação (art. 3º, §1º, da Lei nº 7.802/89).

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação. § 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

Somente após o registro é que os agrotóxicos poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados.

Por se tratar o registro de agrotóxicos de atividade da União, o Ministério Público Estadual não terá atribuições a exercer. Caso tenha estudos, pesquisas ou notícias que aconselham a revisão dos registros existentes ou que possam influenciar na apreciação de registros pendentes, nada impede o encaminhamento dos documentos aos órgãos competentes.

1.5 RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL CAUSADO PELO USO DE AGROTÓXICOS

A responsabilidade civil pelos danos ambientais resultantes do uso de agrotóxicos é regida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a reparação de tais danos como uma obrigação dos responsáveis pela poluição. De acordo com o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, os poluidores são legalmente responsáveis pela reparação dos danos ambientais que causarem.

Quando se trata do uso de agrotóxicos, a responsabilidade civil pode recair sobre o produtor rural ou qualquer outro responsável que tenha utilizado esses produtos de maneira inadequada, provocando danos ao meio ambiente, à saúde humana e ao ecossistema como um todo. A Lei nº 6.938/81 determina que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, o que significa que não é necessário provar culpa ou dolo por parte do poluidor para que a responsabilidade seja atribuída. Em outras palavras, mesmo na ausência de intenção ou negligência, o poluidor deve reparar os danos causados.

A legislação exige que o uso de agrotóxicos seja realizado de maneira responsável e sustentável, com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde pública. Quando ocorre um dano ambiental devido ao uso inadequado desses produtos, é necessário identificar quem é o responsável pelo prejuízo e determinar as consequências legais para essa pessoa ou entidade.

A reparação dos danos pode envolver a restauração do ambiente afetado, compensações financeiras ou outras medidas destinadas a mitigar os impactos causados. A responsabilidade objetiva, estabelecida pela Lei nº 6.938/81, visa garantir que a proteção ambiental seja priorizada e que os responsáveis por qualquer impacto negativo sejam chamados a responder pelos danos causados, promovendo assim um uso mais consciente e sustentável dos agrotóxicos.

Além disso, a legislação ambiental brasileira estabelece que qualquer pessoa ou entidade que causar danos ao meio ambiente deve repará-lo de forma integral. Essa reparação pode incluir a implementação de medidas para a recuperação da área afetada ou o pagamento de indenizações aos indivíduos prejudicados. Assim, se for comprovado que o uso de agrotóxicos provocou danos ambientais, os responsáveis terão que enfrentar as consequências legais e financeiras resultantes desse impacto.

As repercussões legais e financeiras variam conforme a gravidade do dano ambiental e as disposições específicas da legislação aplicável. As medidas corretivas podem incluir a restauração do ecossistema danificado, compensações monetárias ou outras ações determinadas pelas autoridades competentes, com o objetivo de mitigar e remediar os prejuízos causados.

Em geral, as consequências podem incluir:

  1. Multas e sanções administrativas: O produtor rural ou empresa que utiliza agrotóxicos de forma irregular pode receber multas e outras sanções administrativas, aplicadas por órgãos de fiscalização ambiental como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou as Secretarias de Meio Ambiente estaduais e municipais.
  2. Processos civis: Caso o uso de agrotóxicos cause danos ao meio ambiente, a legislação brasileira permite que as partes afetadas entrem com ações judiciais para exigir a reparação dos danos causados. Nesses casos, é possível que o produtor rural ou empresa seja condenado a pagar indenizações e a realizar a recuperação ambiental da área afetada.
  3. Processos criminais: Em casos graves de danos ambientais causados pelo uso de agrotóxicos, é possível que o produtor rural ou empresa seja processado criminalmente, podendo ser condenado a penas restritivas de direitos ou até mesmo à prisão.
  4. Responsabilidade civil objetiva: De acordo com a Lei nº 6.938/1981, quem causa danos ao meio ambiente é responsável pela reparação integral do dano causado, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Isso significa que o produtor rural ou empresa que utiliza agrotóxicos pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados, ainda que não tenha agido com intenção de prejudicar o meio ambiente ou a saúde humana. (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, 2008)

Em resumo, as consequências legais para os danos causados pelo uso de agrotóxicos podem ser severas, englobando sanções administrativas, indenizações e até processos criminais. Portanto, é essencial que produtores rurais e empresas que utilizam agrotóxicos adotem práticas sustentáveis e responsáveis, com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde humana.

O produtor rural pode ser responsabilizado pelos danos ambientais resultantes do uso de agrotóxicos, mesmo que não tenha agido com intenção de causar tais danos, desde que se prove a relação de causalidade entre o uso inadequado dos produtos e os danos ocorridos. Vale ressaltar que a responsabilidade civil por danos ambientais pode ser reivindicada tanto pelo Estado, por meio de ações civis públicas, quanto por indivíduos diretamente afetados pelos prejuízos, que podem buscar a reparação por meio de processos judiciais.

1.6 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL

Dano ambiental é um termo usado para descrever a degradação ou destruição do meio ambiente, que pode ser causada por diversas atividades humanas, como a poluição, a exploração excessiva de recursos naturais, a construção de infraestruturas, entre outras. Como podemos observar no Art. 3°, inciso II ao IV, da Lei n°. 6.938/81, que diz.

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II – Degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

O dano ambiental pode ter efeitos negativos significativos no ecossistema, afetando a biodiversidade, a qualidade da água, do ar e do solo, além de afetar a saúde humana e de outros seres vivos.

O conceito de dano ambiental está diretamente relacionado ao desenvolvimento sustentável, que busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

É a lesão aos elementos que compõem o meio ambiente, causando prejuízos à saúde humana, à fauna, à flora, ao solo, à água, ao ar, ao clima e aos ecossistemas como um todo. Esse dano pode ser causado por ações humanas diretas ou indiretas, incluindo poluição, desmatamento, contaminação de recursos naturais, emissão de gases tóxicos, entre outras.

1.7 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE CIVIL

Os princípios do direito ambiental aplicáveis à responsabilidade civil são fundamentais para garantir a proteção do meio ambiente e a reparação de danos ambientais causados por atividades humanas. Entre os principais princípios do direito ambiental aplicáveis à responsabilidade civil, podemos destacar (SALLES. Carolina, 2015):

  1. Princípio do poluidor-pagador: esse princípio estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos da reparação, ou seja, o poluidor deve pagar pela poluição causada.
  2. Princípio da precaução: esse princípio estabelece que, diante da possibilidade de danos ambientais, é necessário agir de forma preventiva, adotando medidas de precaução antes que os danos ocorram.
  3. Princípio da prevenção: esse princípio estabelece que é necessário adotar medidas preventivas para evitar danos ambientais, em vez de apenas
  4. remediar os danos causados
  5. Princípio da resposnsabilidade objetiva: esse princípio estabelece que quem causa danos ambientais dever ser responsabilizadi independente de culpa ou dolo, ou seja a responsabilidade é objetiva..
  6. Principio da reparação integral: esse principio estabelece que a reparação dos danos ambientais dever ser integral, ou seja, deve abranger todos os aspectos afetadosm como a recuperação do ecossitema, a compensação pelos danos morais e materiais causados às pessoas afetadas, entre outros.

Esses princípios são fundamentais para garantir a proteção do meio ambiente e a responsabilização daqueles que causam danos ambientais. A aplicação desses princípios na responsabilidade civil ambiental é uma forma de assegurar a sustentabilidade ambiental e o equilíbrio ecológico, garantindo assim um futuro saudável e seguro para as gerações presentes e futuras. Como estabelecido no Art. 225, §3° da Constituição Federal de 1988, que expressa.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim sendo, o retromencionado artigo apresenta que inobstante a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, terá as responsabilidades civis, penais e administrativas e a aplicação deste, busca o direito a um ambiente equilibrado, bem como uma qualidade de vida. O que passa omisso pelos orgãos de fiscalização (Estado e Distrito Federal).

1.8 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AMBIENTAL: AS TEORIAS DO RISCO

A responsabilidade civil objetiva ambiental é uma modalidade de responsabilização do agente poluidor que independe de culpa ou dolo, ou seja, basta a comprovação do dano ambiental e do nexo causal para que o agente seja responsabilizado.

As teorias do risco são as principais fundamentações jurídicas para a aplicação da responsabilidade civil objetiva ambiental. Essas teorias buscam atribuir a responsabilidade ao agente que, mesmo sem culpa, assumiu o risco de causar o dano ambiental. Dentre as teorias do risco, destacam-se (PORTO. Alexander, 2010):

a) Teoria do risco integral: segundo esta teoria, o agente poluidor é responsável pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A responsabilidade é objetiva e absoluta, ou seja, não há possibilidade de excludentes de responsabilidade.
b) Teoria do risco criado: essa teoria atribui a responsabilidade ao agente que cria o risco, ou seja, aquele que desenvolve uma atividade potencialmente perigosa para o meio ambiente. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior.
c) Teoria do risco proveito: segundo esta teoria, o agente poluidor é responsável pelo dano ambiental quando obtém vantagem econômica com a atividade que causou o dano. Assim como na teoria do risco criado, a responsabilidade é objetiva, mas admite excludentes de responsabilidade.
d) Teoria do risco integral mitigado: essa teoria é uma evolução da teoria do risco integral, em que a responsabilidade objetiva do agente é mitigada, permitindo a exclusão da responsabilidade em casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior.

Em síntese, as teorias do risco são fundamentais para a aplicação da responsabilidade civil objetiva ambiental, pois visam responsabilizar o poluidor mesmo na ausência de culpa ou dolo. Essas teorias incentivam a adoção de práticas ambientalmente responsáveis ao assegurar que a responsabilidade por danos ambientais não dependa da intenção ou negligência do agente. A responsabilidade civil objetiva ambiental é sustentada por três principais teorias: o risco integral, o risco criado e o risco proveito. Todas essas teorias têm o propósito de proteger o meio ambiente e garantir que aqueles que causam danos sejam responsabilizados, independentemente de qualquer demonstração de culpa ou dolo.

3. METODOLOGIA

Este estudo visa analisar a responsabilidade civil no contexto do direito agroambiental, investigando como a legislação e as práticas jurídicas abordam os danos ambientais causados por atividades agropecuárias e suas implicações legais. Adotaremos uma abordagem metodológica que combina análises qualitativas e quantitativas para compreender os efeitos e as consequências da responsabilidade civil no setor agroambiental.

Para fundamentar nossa pesquisa, realizaremos uma revisão bibliográfica abrangente, buscando artigos acadêmicos, relatórios governamentais e documentos relacionados ao direito agroambiental e à responsabilidade civil. A busca por esses materiais será realizada em diversas bases de dados, incluindo bibliotecas digitais especializadas e portais de pesquisa jurídica, como o Google Scholar e bases de dados de jurisprudência.

A seleção dos documentos será feita com base em critérios específicos, priorizando estudos que tratem diretamente da responsabilidade civil no contexto agroambiental e suas implicações práticas. Além disso, serão considerados relatos de casos concretos e experiências de profissionais da área jurídica e ambiental, visando fornecer uma compreensão detalhada e prática sobre o tema. A pesquisa bibliográfica será conduzida em português e inglês, utilizando uma variedade de termos-chave relevantes, como “responsabilidade civil”, “direito agroambiental”, “danos ambientais”, “regulação agropecuária” e “legislação ambiental”. Os operadores booleanos “AND” e “OR” serão empregados para refinar a busca e garantir a inclusão de estudos pertinentes.

Ao final desta pesquisa, esperamos oferecer uma análise aprofundada da responsabilidade civil no direito agroambiental, destacando seus impactos legais e práticos. O objetivo é fornecer insights valiosos para a compreensão e aprimoramento das práticas jurídicas e regulatórias relacionadas à proteção ambiental no setor agropecuário, beneficiando tanto profissionais do direito quanto membros da sociedade em geral.

Para Gil (2002, p. 44), a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.

4. RESULTADOS

A análise da responsabilidade civil no contexto do uso de agrotóxicos revela a complexidade e a importância do tema dentro do direito agroambiental. Os dados disponíveis indicam que a legislação brasileira, em especial a Lei nº 6.938/81 e a Constituição Federal de 1988, estabelece um arcabouço robusto para a responsabilização dos agentes causadores de danos ambientais. A seguir, discutem-se os principais achados desta análise e suas implicações:

A Lei nº 6.938/81, que define a Política Nacional do Meio Ambiente, adota o princípio da responsabilidade civil objetiva para danos ambientais. Isso significa que a responsabilidade pelo dano é atribuída independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Em casos de uso inadequado de agrotóxicos, a responsabilização recai sobre o produtor rural, a empresa ou qualquer agente envolvido, desde que se prove a relação de causalidade entre o uso dos produtos e os danos causados. A pesquisa demonstra que essa abordagem objetiva visa garantir que os danos ambientais sejam reparados sem a necessidade de comprovação de culpa, promovendo um ambiente mais seguro e protegido.

Os resultados evidenciam que as consequências legais para o uso inadequado de agrotóxicos podem ser severas e multifacetadas. A legislação prevê uma variedade de sanções, incluindo multas e sanções administrativas aplicadas por órgãos como o IBAMA, processos civis e criminais, e a responsabilidade civil objetiva. Essa diversidade de repercussões busca assegurar que os responsáveis pelos danos ambientais sejam adequadamente penalizados e incentivados a adotar práticas mais sustentáveis. As sanções podem incluir multas substanciais, indenizações por danos causados e, em casos graves, penas restritivas de direitos ou prisão. Essas medidas têm o objetivo de desincentivar práticas irresponsáveis e promover a conformidade com as normas ambientais.

Outro achado relevante é a necessidade de gestão adequada dos resíduos e embalagens de agrotóxicos. A legislação estabelece diretrizes para a destinação correta desses resíduos, com o intuito de minimizar os impactos ambientais e proteger a saúde pública. O manejo inadequado de resíduos pode resultar em contaminação do solo e da água, afetando ecossistemas e a saúde das comunidades. Portanto, a implementação efetiva das normas de gestão de resíduos é crucial para a redução dos riscos associados ao uso de agrotóxicos.

Os resultados da pesquisa confirmam a importância da responsabilidade civil no uso de agrotóxicos e sua relação com a proteção ambiental. A legislação brasileira proporciona um arcabouço robusto para a responsabilização dos agentes causadores de danos, buscando equilibrar a necessidade de produção agrícola com a preservação ambiental e a proteção da saúde pública.

Para garantir a eficácia dessas normas e princípios, é fundamental que produtores rurais, empresas e profissionais envolvidos na cadeia de uso de agrotóxicos adotem práticas sustentáveis e responsáveis. A educação e a conscientização sobre a importância do cumprimento das normas ambientais, a gestão adequada de resíduos e a implementação de tecnologias mais seguras são essenciais para minimizar os impactos negativos e promover um desenvolvimento agrícola sustentável.

Além disso, a fiscalização rigorosa e a aplicação efetiva das sanções previstas na legislação são cruciais para assegurar que os responsáveis pelos danos ambientais sejam responsabilizados e incentivados a melhorar suas práticas. A combinação de responsabilidade objetiva, princípios ambientais e regulamentações específicas contribui para a construção de um ambiente mais equilibrado e seguro para as gerações presentes e futuras.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo, investigamos a responsabilidade civil no contexto do direito agroambiental, examinando como as normas legais e práticas jurídicas abordam os danos ambientais originados por atividades agropecuárias e suas consequências para os envolvidos. Através de uma abordagem metodológica combinando análises qualitativas e quantitativas, fomos capazes de elucidar diversos aspectos críticos deste campo jurídico emergente.

Primeiramente, nossa revisão bibliográfica revelou que a responsabilidade civil no direito agroambiental é um tema complexo e multifacetado, envolvendo a interação entre normas ambientais, práticas agropecuárias e mecanismos de reparação de danos. Identificamos que a legislação brasileira, embora tenha avançado em termos de proteção ambiental, ainda enfrenta desafios significativos na aplicação efetiva das normas e na responsabilização dos agentes causadores de danos.

Os estudos analisados destacam que, embora existam marcos legais importantes, como o Código Florestal e a Lei de Crimes Ambientais, a implementação e fiscalização desses dispositivos frequentemente enfrentam dificuldades. Essas dificuldades incluem a falta de recursos adequados para fiscalização, a existência de lacunas normativas e a resistência de setores produtivos que podem desestimular a efetiva aplicação das leis.

Além disso, os casos concretos e experiências relatadas por profissionais da área sugerem que a responsabilidade civil muitas vezes é inadequadamente aplicada, com penalidades que não refletem a gravidade dos danos ambientais. A insuficiência de medidas compensatórias e reparatórias adequadas para os danos causados pode levar a um ciclo de impunidade e perpetuação de práticas prejudiciais ao meio ambiente.

Em nossa análise, também emergiu a necessidade de uma abordagem mais integrada e coordenada entre as autoridades ambientais, os operadores do direito e os produtores agropecuários. A promoção de práticas sustentáveis e a educação sobre a responsabilidade ambiental são aspectos cruciais para melhorar a conformidade e reduzir os impactos negativos das atividades agropecuárias.

Portanto, para que haja um avanço significativo na eficácia da responsabilidade civil no direito agroambiental, é imperativo que se adotem medidas que incluam a revisão e aprimoramento das normas vigentes, o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e a implementação de estratégias que incentivem práticas agropecuárias mais sustentáveis. Além disso, a formação contínua de profissionais do direito e a conscientização dos atores do setor agropecuário sobre a importância da responsabilidade ambiental são passos fundamentais para a construção de um sistema de justiça mais eficaz e justo.

É importante ressaltar que a proteção do meio ambiente e da saúde humana não deve ser vista como um obstáculo ao desenvolvimento da agricultura, mas sim como um componente essencial do desenvolvimento sustentável. Somente com a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e a regulação adequada do uso de agrotóxicos, será possível conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento sustentável da agricultura e garantir um futuro mais saudável e sustentável para todos.

Diante disso, conclui-se no que diz respeito acerca da responsabilidade civil ambiental, que com o intuito de proteger e conservar o meio ambiente, melhor se aplica a teoria do risco integral, tendo em vista que é a mais adequada já que não admite excludentes de responsabilidade civil, bem como há análise se a atividade desenvolvida pelo agente que compra o inseticida, fabrica sem receita ou aplica de modo indevido é lícita ou ilícita, pois mesmo se entender a licitude da atividade desenvolvida pelo agente não lhe isenta da obrigação de reparar e responder pelo dano causado ao meio ambiente.

Em síntese, a pesquisa proporciona insights valiosos sobre os desafios e oportunidades no campo da responsabilidade civil agroambiental e aponta para a necessidade de um esforço colaborativo para enfrentar os problemas identificados e promover um desenvolvimento agropecuário mais sustentável e responsável.

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1Estudante do curso de Direito na Fimca JARU
E-mail: vivianelorenataina@gmail.com