DIREITOS INDÍGENAS: A TESE DO MARCO TEMPORAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO ESTADO DE RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202410251941


Ilma da Silva Paiva1
Mariangela Costa de Almeida Martins2
Prof. Dra. Vera Mônica Queiroz Fernandez Aguiar3


RESUMO 

O presente artigo explora as consequências jurídicas da aplicação da tese do Marco Temporal na demarcação de terras indígenas no estado de Rondônia, com ênfase nos povos originários que habitam a região. A pesquisa examina o impacto dessa tese sobre os conflitos fundiários envolvendo as terras tradicionalmente ocupadas, com destaque para a luta do povo Karitiana pela reconquista de suas terras ancestrais nas proximidades do Rio Candeias. O estudo também analisa decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a votação que, por 9 votos a 2, rejeitou a tese do Marco Temporal, reafirmando o direito dos povos indígenas à posse tradicional de suas terras, sem a limitação imposta pela data de 1988. A pesquisa utiliza uma abordagem indutiva, com base em revisão bibliográfica e análise documental, incluindo legislações e decisões judiciais que impactam a demarcação de terras indígenas no Brasil, particularmente em Rondônia. O estudo evidencia que a aplicação do Marco Temporal poderia intensificar os conflitos territoriais na região, exacerbando os problemas de grilagem, invasão e desmatamento, e gerando insegurança jurídica para as comunidades indígenas. Inferiu-se do estudo que a rejeição do Marco Temporal pelo STF representa uma vitória significativa para os povos indígenas, garantindo a proteção de seus territórios e reconhecendo seus direitos históricos. 

Palavras chaves: marco temporal; demarcação de terras indígenas; constituição federal; povos originários; conflitos territoriais. 

ABSTRACT 

This article explores the legal consequences of applying the Temporal Framework thesis in the demarcation of indigenous lands in the state of Rondônia, with an emphasis on the original peoples who inhabit the region. The research examines the impact of this thesis on land conflicts involving traditionally occupied lands, with emphasis on the struggle of the Karitiana people to regain their ancestral lands near the Candeias River. The study also analyzes recent decisions of the Federal Supreme Court (STF), including the vote that, by 9 votes to 2, rejected the Marco Temporal thesis, reaffirming the right of indigenous peoples to traditional possession of their lands, without the limitations imposed by the dates back to 1988. The research uses an inductive approach, based on bibliographical review and documentary analysis, including legislation and judicial decisions that impact the demarcation of indigenous lands in Brazil, particularly in Rondônia. The study shows that the application of the Temporal Framework could intensify territorial conflicts in the region, exacerbating the problems of land grabbing, invasion and deforestation, and generating legal uncertainty for indigenous communities. It is concluded that the rejection of the Marco Temporal by the STF represents a significant victory for indigenous peoples, guaranteeing the protection of their territories and recognizing their historical rights. 

Keywords: time frame; demarcation of indigenous lands; federal constitution; original peoples; territorial conflicts. 

1 INTRODUÇÃO

O tema da demarcação de terras indígenas no Brasil tem sido objeto de intensos debates dentro do ordenamento jurídico nacional. A questão se agrava diante da complexidade fundiária e das diversas demandas sociais em um país marcado por uma histórica desigualdade na distribuição de terras. Dentre as discussões mais controversas, destaca-se a tese do Marco Temporal, que restringe os direitos dos povos indígenas às terras que estivessem sob sua posse ou disputa na data da promulgação da Constituição de 1988. A aplicação dessa tese é vista por muitos como uma forma de limitar os direitos territoriais dos povos originários, enquanto outros a defendem como uma medida necessária para garantir a segurança jurídica de proprietários de terras. 

Neste contexto, o presente estudo foca nas consequências jurídicas dessa tese no estado de Rondônia, uma região marcada por conflitos fundiários e com uma expressiva presença de povos indígenas, como os Karitiana. O problema central da pesquisa reside em avaliar quais serão os impactos jurídicos para as comunidades indígenas caso a tese do Marco Temporal seja aplicada, gerando um possível aumento nos conflitos territoriais e na judicialização dessas questões. 

Os objetivos do estudo incluem analisar o histórico de conflitos relacionados à demarcação de terras em Rondônia, avaliar os impactos potenciais da aplicação do Marco Temporal e investigar as estratégias políticas e jurídicas adotadas pelos que contestam essa tese. A justificativa para o desenvolvimento deste trabalho encontra- se na necessidade de promover uma análise aprofundada e crítica sobre os efeitos da legislação em questão, com foco na proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas, garantindo justiça social e equidade. 

A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com ênfase em revisão bibliográfica e análise documental, a fim de explorar os vínculos entre os direitos constitucionais dos indígenas e os desafios impostos pela aplicação da tese do Marco Temporal. Dessa forma, o estudo contribui para o debate sobre a demarcação de terras indígenas, com especial atenção às implicações legais para o estado de Rondônia. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo. Seu objetivo principal é investigar as consequências jurídicas da aplicação da tese do Marco Temporal sobre as terras indígenas no estado de Rondônia. Para isso, foram utilizados procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, visando proporcionar uma compreensão ampla e detalhada sobre os impactos da aplicação dessa tese, especialmente no que tange aos direitos territoriais dos povos originários. 

A natureza da pesquisa é exploratória, uma vez que busca mapear e examinar os aspectos pouco debatidos sobre a aplicação do Marco Temporal, além de proporcionar novas perspectivas para a discussão sobre a demarcação de terras indígenas no Brasil. A pesquisa também é descritiva, ao caracterizar e analisar o contexto jurídico atual e as implicações legais das decisões judiciais que envolvem a questão. 

Quanto aos objetivos da pesquisa, eles se concentram em: 1) investigar o histórico de conflitos fundiários no estado de Rondônia, 2) avaliar os possíveis impactos da tese do Marco Temporal no contexto das terras indígenas, e 3) identificar as estratégias políticas e jurídicas adotadas pelos opositores da tese, com foco nas implicações para os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável. 

O tipo de abordagem adotado foi o qualitativo, o que permitiu uma análise interpretativa das decisões judiciais, leis e documentos relacionados ao tema. Essa abordagem busca entender as nuances e as implicações da tese do Marco Temporal a partir de uma análise crítica das fontes, proporcionando uma visão mais profunda das questões abordadas. 

Para a coleta de dados, foram utilizados dois principais instrumentos: a pesquisa bibliográfica e a análise documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir de livros, artigos científicos, relatórios institucionais e documentos jurídicos, que abordam temas relacionados aos direitos indígenas, demarcação de terras e conflitos fundiários no Brasil. 

O levantamento documental incluiu a análise de legislações pertinentes, como a Lei nº 14.701/23, o Decreto nº 1.775/96, e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a demarcação de terras indígenas, especialmente no contexto de Rondônia. 

A análise dos dados coletados foi feita de forma qualitativa, utilizando a técnica de análise de conteúdo, que possibilitou identificar os principais argumentos e contradições presentes no debate jurídico sobre o Marco Temporal. O estudo também envolveu a sistematização das informações e a organização dos dados coletados em categorias temáticas, facilitando a interpretação dos resultados e a construção das conclusões. 

Essa metodologia permitiu não apenas uma visão detalhada do contexto jurídico e social que envolve a questão da demarcação de terras indígenas, mas também uma compreensão crítica sobre as implicações de eventuais mudanças na legislação e na aplicação da tese do Marco Temporal no estado de Rondônia. 

3 RESULTADOS 

A pesquisa revelou resultados importantes em relação à aplicação da tese do Marco Temporal e suas implicações para os direitos dos povos indígenas no estado de Rondônia. Um dos principais achados foi a constatação de que a implementação dessa tese pode agravar os já existentes conflitos fundiários na região, especialmente entre as comunidades indígenas e outros setores interessados na exploração da terra, como fazendeiros, madeireiros e garimpeiros. Ao restringir os direitos territoriais dos povos indígenas às terras sob sua posse ou disputa na data de promulgação da Constituição de 1988, abre-se um precedente para a judicialização de disputas e potenciais expulsões das comunidades indígenas de terras que tradicionalmente ocupam. 

Além disso, a pesquisa destacou, de forma específica, o impacto que essa tese poderia ter sobre a comunidade Karitiana, cujas terras, localizadas nas proximidades do Rio Candeias, possuem grande valor simbólico e cultural. Caso a tese do Marco Temporal seja aplicada, o povo Karitiana corre o risco de perder seu direito sobre essas terras, comprometendo não apenas sua sobrevivência física, mas também sua identidade cultural, que está intrinsecamente ligada à terra e à ancestralidade. 

Por outro lado, a pesquisa também abordou as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por 9 votos a 2, rejeitou a aplicação da tese do Marco Temporal, reforçando o entendimento de que a demarcação das terras indígenas não deve ser limitada à ocupação das comunidades indígenas em 1988. Essa decisão do STF foi vista como uma vitória importante para os direitos dos povos originários, garantindo maior proteção jurídica e reafirmando o direito dos indígenas à posse tradicional de suas terras, independentemente de ocupações contemporâneas. 

O estudo aponta, ainda, a tensão que existe entre a busca por segurança jurídica para os proprietários de terras e a garantia dos direitos humanos para os povos indígenas. Enquanto setores do agronegócio defendem a tese do Marco Temporal como uma forma de estabilizar conflitos e evitar a incerteza jurídica, os impactos sobre os direitos fundamentais das comunidades indígenas são profundos, uma vez que essas terras representam não apenas meios de subsistência, mas também um patrimônio cultural, social e espiritual. 

Do mesmo modo, a pesquisa sugere que a perda de terras indígenas também traria graves consequências ambientais. Rondônia, como um dos estados da Amazônia Legal, já enfrenta altos índices de desmatamento e grilagem de terras. A proteção das terras indígenas está diretamente ligada à preservação da biodiversidade e ao combate ao desmatamento ilegal. A manutenção desses territórios indígenas, como indicam operações da FUNAI e outras entidades, desempenha um papel crucial na conservação ambiental e na luta contra a degradação da floresta amazônica. 

Por fim, o estudo evidenciou as estratégias jurídicas e políticas adotadas pelas lideranças indígenas e seus aliados para contestar a aplicação da tese do Marco Temporal. Entre essas estratégias, destacam-se a mobilização de líderes indígenas, o uso de tratados internacionais como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e a criação de redes de apoio tanto a nível nacional quanto internacional, com o objetivo de pressionar o governo brasileiro e sensibilizar a opinião pública sobre a importância da preservação dos direitos dos povos indígenas. 

Desta forma, os resultados da pesquisa indicaram que a aplicação da tese do Marco Temporal pode trazer consequências jurídicas e sociais significativas para os povos indígenas em Rondônia, intensificando conflitos territoriais e comprometendo a proteção ambiental. No entanto, as recentes decisões judiciais favoráveis aos indígenas representam um importante avanço na defesa de seus direitos territoriais e culturais, garantindo maior segurança jurídica em meio a esse cenário complexo.  

4 DISCUSSÃO 

O tema da demarcação de terras indígenas sempre foi objeto de calorosos debates dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque está atrelada a questão fundiária, que é voltada ao atendimento das diversas demandas advindas de diferentes segmentos da sociedade, caracterizada pela complexidade do desafio da distribuição justa e igualitária de terras no Brasil. (DAN e ASSIS, 2020, p. 264) 

Segundo estatística do (IBGE, 2002:URL), o Brasil tem uma extensão territorial de cerca de 851 milhões de ha, as terras indígenas ocupam cerca de 11,6% desse território, ver tabela 01:

Tabela 01: Terras indígenas em cada uma das cinco regiões do país. (IBGE, 2002:URL)4

Calculando a extensão territorial estatística dada pelo IBGE em km2, tem-se, mais especificamente, 8.547.403,5 km2, o que equivale a uma área de 991.498 km2 de extensão, maior do que o território da França (543.965 km2) e da Inglaterra (130.423 km2), juntos. (IBGE, 2002:URL)

Figura 01: Mapa brasileiro das Terras indígenas em estudo para remarcação; Territórios indígenas; Aldeias indígenas, respectivamente. (FUNAI, 2024:URL)5

No contexto da legalidade, tem-se que o direito de posse das terras indígenas aos povos originários, que nelas se achem permanentemente localizados, assim como, a vedação ao alienamento dessas terras é um dos pilares constitucionais fundamentais que reflete a valorização dos Direitos Humanos e individuais em uma sociedade democrática e pluralista no Brasil. (SOUZA, 2020). 

Nesta seara, infere-se da temática que a proteção dos direitos territoriais indígenas no Brasil tem sido uma questão central no ordenamento jurídico desde a promulgação das primeiras constituições. A Constituição de 1988 representou um marco ao reconhecer, no art. 231, os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União a responsabilidade de demarcar e proteger esses territórios. 

Essa proteção reflete o compromisso do Estado com a preservação da identidade cultural e da autonomia dos povos originários, assegurando que sua existência e modos de vida sejam respeitados. No entanto, o direito à posse e à proteção dessas terras é fruto de uma evolução jurídica que passou por diversas transformações ao longo das Constituições brasileiras, como será discutido na seção a seguir. 

No estado de Rondônia, os conflitos fundiários envolvendo terras indígenas se intensificaram nas últimas décadas, especialmente em razão de grilagem, desmatamento e invasões promovidas por fazendeiros e outros interesses econômicos. A vulnerabilidade dessas comunidades, diante de interesses externos, evidencia a necessidade de uma proteção jurídica mais efetiva e da análise das consequências dessas invasões. 

4.1 A Proteção Constitucional dos Direitos Indígenas e a Função do Estado 

A Constituição Federal é um instrumento de regulação jurídica nacional e representa o contexto político e social no qual a sociedade estava inserida no período de sua promulgação ou outorga. Assim, diante do acirramento do debate relacionado às populações indígenas e seus direitos, é necessário identificar a construção constitucional de tais garantias, assim como evidenciar a expressão política da sociedade dominante em relação à comunidade indígena em cada Carta Política promulgada ou outorgada. (Tomporoski e Bueno, 2020, p. 210). 

Vê-se, que Tomporoski e Bueno buscou mostrar que a Constituição reflete o momento histórico, social e político de sua criação e, nesse sentido, é preciso analisar como as garantias dos direitos indígenas foram moldadas ao longo das diferentes Cartas Políticas brasileiras. Extraiu-se que também sugere que as Constituições expressam a visão da sociedade dominante, indicando como essa sociedade tratou as questões indígenas em diferentes épocas. 

O direito possessório de terras aos povos originários, que nelas se achem permanentemente localizados, assim como, a vedação ao alienamento dessas terras é um dos pilares constitucionais fundamentais que reflete a valorização dos direitos humanos e individuais em uma sociedade democrática e pluralista no Brasil. Não obstante, pela primeira vez na história constitucional brasileira, os direitos dos indígenas sobre suas terras, em 16 de julho de 1934 se consagrou expresso nos dispositivos constitucionais pelos arts. 129 e 130, da então promulgada Constituição Da República dos Estados Unidos do Brasil. (Tomporoski e Bueno, 2020, p. 217). 

Desde então, este marco temporal, se consagrou como direito pátrio, constitucional pétreo, sendo expresso tanto de forma direta quanto implícita, e encontra-se intrinsecamente ligado ao respeito pela dignidade humana, à liberdade e à proteção dos indivíduos contra ingerências arbitrárias ou abusivas:

Art. 129 – Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedados aliená-las. Art. 130 – Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares poderão ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal. (Planalto, 1934)

Neste contexto, os arts. 129 e 130 da Constituição de 1934 demonstram uma preocupação com a proteção das terras indígenas e a distribuição de grandes áreas de terras. O art. 129 assegura o direito dos povos indígenas à posse de suas terras, mas limita sua autonomia ao impedir que possam aliená-las. Já o art. 130 impõe uma limitação ao tamanho das concessões de terra, exigindo a autorização do Senado para áreas acima de dez mil hectares, o que demonstra uma tentativa de controlar a concentração fundiária. 

Infere-se que embora, o regime autoritário do Estado Novo, relativamente negligenciou a proteção das terras indígenas absorvendo o poder da concessão, a promulgação em 10 de novembro de 1937 da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, popularmente conhecida como Constituição Polaca, manteve no texto do Diploma maior, expresso na letra da lei, pelos arts. 154 e 155, os direitos dos indígenas possessórios da terra 

Vê-se, para tanto, que a Constituição Federal de 1937, em seus arts. 154 e 155, preconizou o que segue:

Art. 154 – Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que se achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porém, vedada a alienação das mesmas. 

Art. 155 – Nenhuma concessão de terras de área superior a dez mil hectares poderá ser feita sem que, em cada caso, preceda autorização do Conselho Federal. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942). (Planalto, 1937)

Avista-se, que os arts. 154 e 155 da Constituição de 1937 mantém a mesma linha de proteção das terras indígenas e de controle da distribuição de grandes áreas de terras. O art. 154 assegura a posse das terras aos povos indígenas, mas impede que possam vendê-las. O art. 155 exige autorização do Conselho Federal para qualquer concessão de terras com área superior a dez mil hectares, reforçando a necessidade de controle sobre a distribuição dessas áreas. 

Da mesma forma, que o texto constitucional de 1937, com o retorno da democracia após o Estado Novo, a promulgada Constituição dos Estados Unidos do Brasil, em 18 de setembro de 1946, tão somente manteve a linha temporal pétrea de 1934, à luz da tutela à posse das terras dos povos originários onde se achem permanentemente localizados, quanto sanou a negligência do autoritarismo restabelecendo a segurança jurídica de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas deveriam ser demarcadas e protegidas pelo Estado: (Barbosa, Lobato, Borralhos, Feiziel e Gomes, 2015) 

Infere-se, portanto, da análise do art. 216 da Constituição Federal de 1946 que deverá ser respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se encontrarem,de forma permanente, circunscritos, com a condição de não realizar a transferência das mesmas. 

Para Júnior (2019), a Constituição Federal de 1967 manteve a competência exclusiva da União para legislar sobre a incorporação dos indígenas à comunhão nacional e estabeleceu no art. 186 o direito dos índios às terras por eles habitadas, garantindo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes. A inovação constitucional no trato da matéria quando, no artigo referente às terras indígenas, suprimiu o impedimento de aliená-las e as incluiu, no artigo 4o, entre os bens da União. 

Denota-se que os arts. 4º, inc. IV, e 186 da Constituição Federal de 1967 reproduziram textos constitucionais anteriores, no sentido de que se inserem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas e que deverá ser respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se localizarem, de forma constante, localizados, com a condição de não concretizar a transferência das mesmas. 

Ainda para Freitas Júnior (2019) a Emenda Constitucional de 1969 manteve a propriedade da União sobre as terras indígenas, bem como a sua competência exclusiva para legislar sobre a incorporação dos indígenas à comunhão nacional. O acréscimo da Emenda Constitucional de 1969 esteve em restabelecer expressamente o impedimento de alienabilidade das terras indígenas e em disciplinar sobre a nulidade e extinção dos efeitos jurídicos de atos que se opusessem aos direitos territoriais dos índios. 

Denota-se que a Emenda Constitucional de 1969 veio dispor no seu art. 198 que as terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis, nos moldes que a lei federal determinar, sendo a estes cabível a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades ali existentes. Ficando declaradas a nulidade e a extinção  dos efeitos jurídicos  de qualquer natureza que contenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. Ademais, a nulidade e a extinção de que trata o parágrafo do art. 197 não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). 

Freitas Júnior (2010) enfatiza que, declarado patrimônio da União e também inalienáveis, as terras habitadas pelos índios estavam por duas vias asseguradas; enquanto bens da União só seriam alienados mediante autorização legislativa, por outro lado, sendo essas terras por natureza inalienáveis, nem a própria União, legítima proprietária, poderia transferi-las, mesmo com autorização legislativa. As terras habitadas pelos indígenas seriam, portanto, bens dominiais da União, de natureza sui generis

Desta forma, entende-se que Freitas Júnior (2010) explica que as terras indígenas são duplamente protegidas: por serem bens da União e por serem inalienáveis. Isso significa que nem a União pode vender essas terras, mesmo com autorização legislativa. Essas terras têm um caráter especial, sendo um tipo de bem público com uma natureza jurídica própria. 

Freitas Júnior (2010), destaca que o domínio da União sobre essas terras têm o único fim de melhor assegurar aos índios o direito de se manterem nas terras que tradicionalmente ocupam. Quando o artigo 198 refere-se à posse permanente, mais uma vez, percebe-se que a ideia de permanência não se reporta a um momento passado, mas ao intento de se garantir estabilidade ao direito dos índios sobre o seu habitat, dando-lhes a certeza de que não terão a sua posse territorial molestada. Ao texto desse artigo, foram opostas muitas críticas. Algumas pretenderam, inclusive, limitar o conceito de terras habitadas pelos índios aos termos da posse privada, tal como estabelecida no Código Civil Brasileiro

No contexto atual, em que vige a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 15/10/1988, os direitos possessórios dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram restabelecidos e representado como um marco significativo para o direito originário, retomando a determinação de que essas terras devem ser demarcadas e protegidas pelo Estado. 

Além disso, a Carta Política de 1988 reforçou a necessidade de respeito à autonomia e cultura dos povos originários, nomeando ao texto constitucional que a exploração econômica dos recursos naturais em terras indígenas só poderá ocorrer com autorização do Congresso Nacional e a participação das comunidades indígenas afetadas, in verbis:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.[…] 

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. (Planalto, 1988)

Nesta seara, os artigos reconhecem e protegem os direitos indígenas sobre suas terras e sua organização social, cultural e ambiental. O art. 231 assegura aos indígenas o direito à posse permanente e ao usufruto exclusivo de suas terras e recursos naturais. Além disso, a remoção de indígenas é extremamente limitada, e atos que desrespeitam esses direitos são nulos e sem efeito jurídico. 

Lenza (2023), ressaltou que sob a visão constitucional, seguida da hermenêutica jurídica de que as cláusulas pétreas são consideradas disposições constitucionais fundamentais e inalteráveis, ou seja, que não podem ser modificadas nem mesmo por meio de emendas constitucionais, por efeito às inclinações do artigo 60, § 4º, inc. IV, da Constituição vigente – não será elemento de deliberação à proposta de emenda predisposta a abolir os direitos e garantias individuais e, levando em conta a expressiva necessidade de segurança jurídica, sobretudo demandada ao próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições, notadamente no pleito dos avanços sociais, a remarcação das terras indígenas, no julgamento de mérito possessório com a ocupação na data da promulgação da Carta Magna de 1988, deduz-se em drásticas inquietações e consequências de insegurança jurídica do basilar diploma normativo. 

Assim, vê-se que a Constituição é o produto de um fato cultural, produzido, portanto, pela sociedade e que nesta pode interferir, assim no Estado Democrático de Direito devem ser respeitadas as suas normas, os fundamentos e os princípios com a finalidade de ser afastada a insegurança jurídica, como no presente caso, resguardando-se as terras habitadas pelos indígenas em caráter constante, assim como as que são utilizadas para as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais indispensáveis a seu bem-estar e as imperiosas à sua reprodução física e cultural, de acordo com os seus usos, costumes e tradições, como veio preconizar o art. 231 da Constituição Federal de 1988. 

4.2 DO DECRETO Nº 1.775/1996 – DA LEI Nº 14.701/2023 – DA CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) 

É importante aqui ressaltar a relevância da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), posto que se adota a povos em países independentes que são considerados indígenas pelo fato de seus habitantes advierem de povos da mesma região geográfica que habitavam no país na época da conquista ou no período da colonização e, de, portanto, cultivarem as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas. 

Aqui no Brasil a Convenção nº 169 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20/06/2002, que passou a ter vigência a partir de 25/07/2003, quando o país remete o instrumento de ratificação ao Diretor Executivo da OIT. 

Em forma de legislação a OIT foi promulgada pelo Brasil em 19/04/2004, através do Decreto nº 5.051/2004. Hoje em dia a convenção está em vigência no Brasil pelo Decreto no 10.088 de 05/11/2009. 

Vê-se, que a Convenção nº 169 da OIT é fundamental para a proteção dos direitos dos povos indígenas e tribais, especialmente no Brasil, onde reforça o respeito às suas tradições culturais, sociais e políticas. Sua promulgação fortalece a inclusão desses povos no processo de tomada de decisões que afetam suas terras e modos de vida, respeitando a autodeterminação e promovendo a preservação de suas identidades. No contexto de artigos que tratam de direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais, a Convenção ressalta a importância do consentimento e da participação ativa dos indivíduos nas decisões que impactam suas vidas, uma ideia que pode ser vista como uma analogia para a importância do consentimento no tratamento de dados pessoais. 

Observe-se ainda que o Decreto nº 10.088, de 05/11/2019, passou a consolidar atos normativos que são editados pelo Poder Executivo Federal e que preconizam sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. 

O Decreto nº 1.775, de 08/01/1996, passou a dispor sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas. 

Nesta toada, os decretos mencionados são importantes para o contexto do artigo ao tratarem da regulamentação e proteção dos direitos indígenas. O Decreto nº 10.088 de 2019 reforça o compromisso do Brasil com convenções internacionais, como as da OIT, que protegem os direitos humanos, incluindo os dos povos indígenas. Já o Decreto nº 1.775 de 1996 estabelece o processo de demarcação das terras indígenas, fundamental para assegurar o direito dos povos originários à terra, conforme previsto no art. 231 da Constituição. Esses decretos garantem o cumprimento de normas nacionais e internacionais de proteção aos indígenas, como discutido por Freitas Júnior (2010). 

É importante aqui frisar que a Lei nº 14.701, de 20/10/2023, veio regulamentar o art. 231 da Carta Política de 1988, para preconizar sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas, como também alterando as Leis nºs 11.460, de 21/03/2007, 4.132, de 10/09/1962, e 6.001, de 19/12/1973. 

Infere-se, que a Lei nº 14.701 de 2023 reforça a regulamentação do Art. 231 da Constituição, trazendo avanços no reconhecimento, demarcação, uso e gestão das terras indígenas. Essa legislação é relevante para o meu artigo porque aprimora a proteção jurídica dos direitos territoriais indígenas, modernizando normas anteriores e alinhando a gestão dessas terras às novas demandas sociais e ambientais. Como destaca Freitas Júnior (2010), a regulamentação dessas terras é essencial para garantir a preservação da cultura e dos direitos dos povos originários, tema central no debate sobre os direitos indígenas. 

4.3 DA DECISÃO DO STF 

Nessa ótica, é de extrema importância que as vozes dos povos indígenas sejam amplificadas, principalmente para falar a respeito de si mesmos e da proteção dos seus territórios, este capítulo transcreve a análise dos votos da primeira turma do (STF), sobre o julgamento ocorrido no processo Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, com a relatoria do Ministro Edson Fachin, rejeitada no Plenário da Suprema Corte, na data de 21/09/20236, que versou o Tema n° 1.031 do catálogo da Repercussão Geral. 

O Supremo Tribunal Federal (2023) rejeitou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas por 9 votos a 2, no julgamento do RE 1017365. O Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição de 1988 não pode ser usada como critério exclusivo para definir a ocupação indígena, afetando mais de 200 casos pendentes. (STF, 2023). 

Para RICHTER (2023), esta toada, analisou as decisões judiciais relevantes sobre a matéria supracitada, em especial a votação no Plenário Virtual do(STF), que contrariou os proprietários de terras e beneficiou os indígenas. Segundo a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, a Constituição garante que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são habitadas em caráter permanente e fazem parte de seu patrimônio cultural, não cabendo a limitação de um marco temporal.

Presidente da Corte, Min. Rosa Weber. Plenário Virtual, Marco Temporal. 

“Eu afasto a tese do marco temporal, acompanhando na íntegra do voto do ministro Fachin [relator], reafirmando que a jurisprudência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos aponta para posse tradicional como fator para reconhecer aos indígenas o direito às suas terras”, declarou a ministra. (RICHTER, 2023:URL)

Infere-se que a gravitação do eixo temático sumariamente exposto reside na rejeição da tese do marco temporal pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual, por 9 votos a 2, concluiu-se que a data de promulgação da Constituição de 1988 não pode ser o critério exclusivo para definir a ocupação de terras indígenas. Essa decisão, que reafirma o entendimento de que a posse tradicional está vinculada à ancestralidade dos povos indígenas, foi defendida pela ministra Rosa Weber, presidente da Corte, destacando o alinhamento com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

O julgamento, que durou 11 sessões, teve ampla participação de indígenas e suas lideranças. A decisão representa um marco na proteção dos direitos territoriais indígenas, reconhecendo a vinculação ancestral e não apenas a posse física atual. Ministros como Luiz Fux e Cármen Lúcia enfatizaram que os direitos dos povos indígenas, incluindo o uso da terra, estão profundamente enraizados em sua história, tradição e direitos fundamentais. Fux destacou a proteção constitucional das áreas vinculadas à ancestralidade, e Cármen Lúcia lembrou a importância dos direitos étnicos e culturais. A aludida votação envolvia o caso concreto de uma área em Santa Catarina e questionava a decisão do TRF-4, que havia concedido a reintegração de posse. O relator, ministro Edson Fachin, prevaleceu ao anular a decisão, reafirmando o direito indígena pré-existente sobre a terra. (STF, 2023). 

Após acompanhar o julgamento, infere-se com clareza o avanço significativo que a decisão representa na proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas. O reconhecimento de sua vinculação ancestral à terra, para além da posse física atual, fortalece a proteção desses territórios. Ministros como Luiz Fux e Cármen Lúcia destacaram a profundidade histórica, cultural e constitucional dos direitos indígenas, reforçando que o uso da terra está intrinsecamente ligado à sua identidade e tradições. 

A decisão, especialmente no caso concreto de uma área em Santa Catarina, onde o TRF-4 havia inicialmente concedido a reintegração de posse, foi revista pelo STF. O relator, ministro Edson Fachin, ao anular a decisão, reafirmou o direito ancestral indígena sobre o território, o que demonstra a prevalência do direito pré- existente e marca um momento histórico na proteção desses direitos. 

4.4 ANÁLISE SOBRE A DECISÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS 

Este capítulo relata a decisão do Legislativo em pautar a votação do Projeto de Lei – PL 2.903/2023, após o resultado da votação do STF, seguindo com o relato da sanção presidencial e suas respectivas decisões de veto e, por fim, o relato do veto do Senado Federal sobre os vetos sancionados pela Presidência da República. 

4.4.1 Congresso Nacional 

A casa legislativa atribuiu a pauta como uma decisão política a fim de dar a oportunidade de devolver segurança jurídica ao Brasil do campo, diante do sentimento de insegurança e desconforto no meio rural, por conta da indefinição do limite para demarcação. Para o relator, a ação legislativa reafirma o papel desta Casa, sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em considerar o marco temporal como inconstitucional, não vinculativo ao Legislativo. (SENADO, 2023). Rodrigo Pacheco (PSD/MG), Presidente da Casa de leis, defendeu que o Congresso Nacional se posicione sobre questões importantes para o país, com respeito a todos os setores e, negou que a aprovação do projeto seja um enfrentamento ao STF. E pediu foco na conciliação e no respeito entre os Poderes.6*

Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco

“Não há sentimento revanchista com a Suprema Corte. Sempre defendi a autonomia do Judiciário e o valor do STF. Mas não podemos nos omitir do nosso dever de legislar”. (SENADO, 2023).

Nota-se que o Senador Rodrigo Pacheco afirma que, apesar de sempre valorizar a autonomia do Judiciário e o STF, o Congresso não pode deixar de exercer sua função legislativa, evitando omissões, destacando, ainda, que não há intenção de revanchismo contra a Suprema Corte, mas que o papel legislativo deve ser cumprido. 

4.4.2 Votação do PL 

O Plenário do Senado aprovou em regime de urgência, o projeto da tese com o placar de 43 votos a favor e 21 contrários. O relator, senador Marcos Rogério (PL/RO), ver figura 02, defendeu o texto aprovado na CCJ, ao rejeitar as emendas apresentadas em Plenário, afirmando que o tema foi debatido de forma profunda e exaustiva. (NEVES, 2023). 

O texto aprovado manteve os pontos que só permitem demarcar novos territórios indígenas nos espaços que estavam ocupados por eles em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. (SENADO, 2023). 

O projeto também prevê a exploração econômica das terras indígenas, inclusive em cooperação ou com contratação de não indígenas. A celebração de contratos nesses casos dependerá da aprovação da comunidade, da manutenção da posse da terra e da garantia de que as atividades realizadas gerem benefício para toda essa comunidade.

Figura 02: Relator, Marcos Rogério. (SENADO, 2023)

Na visão do líder do Governo, Senador Jaques Wagner (PT-BA), é inócuo votar um projeto que tem um sentido contrário ao que o STF decidiu como constitucional. O Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) disse que o projeto traz questões que vão além do Marco Temporal. Ele citou que o texto prevê até explorar e plantar transgênicos nas terras indígenas.

Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco 

“Isso é inconstitucionalidade flagrante. Retroceder a demarcação é mais que inconstitucional. Por óbvio, será acionada a Suprema Corte”. (SENADO, 2023).

O Senador Alessandro Vieira (MDB/SE), apresentou um destaque para deixar claro que as terras já demarcadas não correrão risco de perder sua condição de reserva indígena. O Senador Fabiano Contarato (PT/ES) também apresentou um destaque, para evitar o contato forçado de povos isolados. 

Marcos Rogério, como relator, opinou pela rejeição de todos os destaques. Levados a votação, todos os destaques foram rejeitados. (SENADO, 2023). 

Depreende-se, que o relator Marcos Rogério recomendou a rejeição de todos os destaques, e, após a votação, essa recomendação foi seguida, resultando na rejeição total dos destaques. 

4.4.3 Veto da promulgação 

Após a sanção presidencial da Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 – Lei do Marco Temporal das Terras Indígenas, o Senado Federal se opôs aos vetos publicados no Diário Oficial e, por meio do Veto n° 30/2023, reabriu a discussão na Casa de Leis, com a Ementa de Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.903/237:

Veto n° 30/2023, Marco Temporal das Terras Indígenas 

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (nº 490/2007, na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (SENADO, 2023).

Nesta toada, o tema volta a Suprema Corte acionado por várias requisições distintas protocoladas pelos partidos, órgãos de representatividade indígena e pelos próprios povos originários, formando a corrente de oposição e da base, com pedidos de reconhecimento, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e de Inconstitucionalidade (ADI), respectivamente8

Segundo reportagem de Neves (2023), não se sabe quando o STF vai analisar o caso. Mas pode levar tempo até julgar novamente o marco temporal. 

Infere-se que, de acordo com Neves (2023), ainda não há previsão para que o STF analise o caso, e o julgamento do marco temporal pode demorar para ocorrer. 

4.4.4 Presidência da República 

O projeto foi em seguida sancionado com vetos, em 21/10, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Entre os vetos estava justamente o ponto estabelecendo marco temporal em terras indígenas. (NEVES, 2023:URL)

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) 

“Vetei vários artigos, de acordo com a decisão do Supremo. Vamos dialogar e seguir trabalhando para que tenhamos, como temos hoje, segurança jurídica e também para termos respeito aos direitos dos povos originários”. (NEVES, 2023:URL)

O veto presidencial seguiu o entendimento do MPF e do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe demarcações de terras não ocupadas por indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Lula vetou ainda outros pontos defendidos pelos parlamentares ruralistas: indenização a donos de fazendas sobrepostas a terras indígenas, permissão para invasores permanecerem no território durante o procedimento demarcatório e contato forçado com indígenas isolados9.(NEVES, 2023:URL) 

Essa decisão do STF, assim como, o veto presidencial, foi vista como uma vitória importante para os direitos dos povos originários, garantindo maior proteção jurídica e reafirmando o direito dos indígenas à posse tradicional de suas terras, independentemente de ocupações contemporâneas. 

A seguir, a seção 4.4 abordará os impactos desses conflitos e as respostas legais que foram implementadas para conter as ameaças aos territórios indígenas, bem como os desafios para garantir a preservação ambiental e a segurança das comunidades.  

4.4 CONFLITOS FUNDIÁRIOS E A DEMARCAÇÃO DE TERRAS EM RONDÔNIA 

Os problemas de grilagem, invasões, desmatamento e conflitos com fazendeiros, agricultores, madeireiros e garimpeiros nas (TI) em Rondônia elencados, possuem o objetivo de entender as consequências jurídicas ocasionadas por esses impactos e analisar os embasamentos legais que foram adotados pelos que contestam a tese. 

Segundo a Associação Juízes e Juízas para a Democracia (2022), nesta seara, segundo o relatório enviado para a Organização das Nações Unidas (ONU), sobre a situação dos povos indígenas no Brasil, houve pouco avanço do Estado Brasileiro nas questões relativas aos povos e comunidades tradicionais nos últimos anos, destacando que, dentre as variadas facetas deste processo de retrocesso, os conflitos atuais envolvendo a terra e o território de povos indígenas no Brasil são, em grande parte, judicializados. 

O autor enfatiza que, de acordo com a Associação Juízes e Juízas para a Democracia, o Brasil tem feito poucos avanços na proteção dos direitos dos povos indígenas nos últimos anos. Ele destaca que muitos dos conflitos sobre terras indígenas são resolvidos na justiça, o que reflete um retrocesso na garantia desses direitos pelo Estado. 

Para a Associação Juízes e Juízas para a Democracia (2022) mencionados conflitos estão diretamente relacionados com fatos ocorridos no século passado, tempo em que as comunidades indígenas enfrentaram violências física, psíquica e cultural, seguidas de um ardiloso processo de espoliação do seu patrimônio e de suas terras, promovido sob a tutela estatal. Dois documentos oficiais: o capítulo sobre Violações de Direitos Humanos dos Povos Indígenas da Comissão Nacional da Verdade (CNV) e o chamado Relatório Figueiredo, mostram bem as violações sofridas pelos povos indígenas, particularmente, no período da ditadura civil-militar. 

O autor aponta que os conflitos atuais enfrentados pelos povos indígenas têm raízes históricas, especialmente nas violências e espoliações sofridas durante o século passado, muitas vezes com a conivência do Estado. Ele cita dois documentos importantes — o Relatório Figueiredo e o capítulo da Comissão Nacional da Verdade — que revelam as graves violações de direitos humanos cometidas contra essas comunidades, particularmente na ditadura militar. 

Matos (2024), aduz que, especialmente no estado de Rondônia, de acordo com o relatório de conflitos no campo, publicado pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) em 2019, Rondônia foi um dos estados brasileiros com o maior número de conflitos territoriais, entre as comunidades indígenas, agricultores, madeireiros e empresas agropecuárias, com pelo menos 36 (trinta e seis) conflitos identificados, sendo a maioria por disputas de terras. 

Avista-se, que Matos (2024) destaca que Rondônia tem sido um dos estados com maior número de conflitos territoriais, especialmente entre indígenas, agricultores, madeireiros e empresas agropecuárias. Ele cita o relatório da Comissão Pastoral da Terra, que em 2019 identificou 36 conflitos, a maioria relacionados à disputa por terras, evidenciando a tensão existente na região. 

Abiorana (2019), enfatiza que, na seara ambiental, segundo dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), referentes ao período entre 2000 e 2010, mostram que Rondônia foi um dos estados da Amazônia Legal mais afetados pelo desmatamento. Durante essa década, estima-se que mais de 20.000 km² de floresta foram desmatados em Rondônia. No mesmo ano, a FUNAI publicou que o norte da terra indígena Karipuna, ocupa o primeiro lugar entre as mais desmatadas de Rondônia, aparecendo, em relação ao ranking nacional, entre as 10 primeiras. 

Nesse contexto, Abiorana (2019) destaca que Rondônia foi um dos estados mais afetados pelo desmatamento na Amazônia Legal entre 2000 e 2010, segundo o INPE. Durante esse período, mais de 20.000 km² de floresta foram destruídos, com a terra indígena Karipuna sendo uma das mais impactadas, ocupando a primeira posição no estado e estando entre as 10 mais desmatadas do Brasil. 

De acordo com Abiorana (2019), as crescentes invasões em áreas muito próximas às aldeias deixaram os Karipuna atemorizados e vulneráveis, as invasões e ameaças nessas terras indígenas visou a retirada de madeira, coleta de frutos, principalmente açaí e castanha, caça de animais silvestres, demarcação de lotes, venda de áreas por parte de grileiros que cobravam, além do valor do lote, mensalidade para exploração e serviços advocatícios, caso o comprador fosse preso por exploração ilegal e invasão de terras indígenas, entre outros ilícitos. Ainda, segundo a FUNAI, a motivação se deu por informações falsas que circularam pelas redes sociais alegando haver garimpo ilegal na floresta nacional Bom Futuro e na terra indígena, além de diamantes na região, convocando garimpeiros de todo Brasil a invadirem e tomarem o controle da região para exploração de minérios que supostamente existiriam no local. A título de conhecimento estatístico dos abusos jurídicos, sociais e ambientais, destaca-se que esta operação apreendeu 404,3002 m³ de madeiras em toras, no valor de aproximadamente R$181,8 mil, e 48,7822m³ de madeiras serradas, no valor aproximado de R$ 45,6 mil.

Figura 03: Mapa 1 – Localização da terra e aldeias indígena Karitiana. (ABIORANA, 2019, p. 33)10

Vê-se, que Abiorana (2019) explica que os Karipuna enfrentam ameaças constantes devido a invasões ilegais em suas terras, onde grileiros e exploradores visam a retirada de madeira, caça e coleta de frutos. Essas invasões foram incentivadas por informações falsas sobre a existência de minérios na região, resultando em graves abusos ambientais e sociais, como a apreensão de grandes quantidades de madeira ilegal. 

Ademais, a realidade dos povos indígenas do Brasil está diretamente relacionada à manutenção da cultura e da ancestralidade indígenas. (CARDOSO, FREITAS e MOTTA, 2020, p. 51). 

Em vista disto, é cada vez mais evidente a importância de os indígenas fazerem comunicação para alcançar um espaço maior nas tomadas de decisão e no debate público, sobretudo a respeito da conservação ambiental. (FILHO e GERALDES, 2023, p. 6). 

O parágrafo destaca que é essencial que os indígenas se comuniquem mais ativamente para garantir maior participação nas decisões e no debate público, especialmente em questões de conservação ambiental. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A aplicação da tese do Marco Temporal no Brasil, em especial no estado de Rondônia, revela um cenário de intensificação dos conflitos territoriais e de insegurança jurídica para as comunidades indígenas. Embora a tese busque criar um marco para os direitos de posse das terras indígenas, ela desconsidera a ancestralidade e a complexidade das relações territoriais dos povos originários. O estudo mostrou que a implementação dessa tese poderia agravar a vulnerabilidade das comunidades indígenas, comprometendo não apenas sua subsistência física, mas também sua integridade cultural e espiritual. 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a tese do Marco Temporal, representa um marco importante na defesa dos direitos dos povos indígenas. Ao reafirmar que a posse tradicional das terras não deve ser limitada pela data de promulgação da Constituição de 1988, o STF trouxe um alento às comunidades indígenas, garantindo a proteção de seus territórios e reconhecendo seus direitos históricos. Contudo, o caminho para assegurar plenamente esses direitos ainda requer uma constante vigilância e atuação, tanto no campo jurídico quanto político, visando à proteção dessas terras e à preservação da cultura dos povos originários. 


4Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Brasil em Números, 2002.

5Fonte: FUNAI – Centro de Monitoramento Remoto, 2024.

6STF. STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Supremo Tribunal Federal, setembro, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514552#:~:text=O%20Supremo%2

6*Fonte: Agência Senado. Acessado em 12/04/2024. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/27/aprovado-no-senado-marco-temporal- para- terras-indigenas-segue-para-sancao>

7Fonte: Agência Senado. Acessado em 14/04/2024. Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/15969>

8Após lei do   marco   temporal,   base   de   Lula   e   oposição   abrem   nova   briga   no   STF. <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/12/29/partidos-travam-disputa-stf-apos- pacheco-promulgar-marco-temporal.htm>

9Marco temporal: veto de Lula barrou principais retrocessos, mas pontos sancionados preocupam indígenas e indigenistas. Acessado em 14/04/2024. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2023/10/25/marco-temporal-veto-de-lula-barrou-principais- retrocessos-mas-pontos-sancionados-preocupam-indigenas-e-indigenistas>

10Fonte: FUNAI – Centro de Monitoramento Remoto, 2024.

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TOMPOROSKI, Alexandre Assis; BUENO, Evelyn. O Processo Histórico-Político- Constitucional dos Direitos Indígenas nas Constituições Brasileiras de 1824 a 1988. Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas V.14 N.3, 2020. ISSN: 1984- 1639. DOI: 10.21057/10.21057/repamv14n3.2020.33755. Leitura em: 5 abr. 2024.


1Acadêmica de Direito. E-mail: ilmapaiva5812@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024
2Acadêmica de Direito. E-mail: mariangela.damartins@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br