CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS COMO INDUTOR DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202410251042


Paulo Victor  Souza Sales1


RESUMO

A pesquisa tem como tema: Concessão de incentivos fiscais como indutor do direito ao desenvolvimento. O objetivo geral é analisar a concessão de políticas públicas de incentivos fiscais como indutor do direito ao desenvolvimento. O problema de pesquisa é: De que maneira os incentivos fiscais podem figurar como instrumentos de intervenção no domínio econômico, a fim de promover o direito ao desenvolvimento? Incentivos fiscais podem reduzir desigualdades regionais e socioeconômicas, ao promover o desenvolvimento de regiões menos favorecidas e gerar oportunidades de emprego e renda. No entanto, a efetividade dessas políticas depende de sua aplicação criteriosa e da existência de mecanismos de controle e fiscalização. Quando mal planejados, os incentivos fiscais podem resultar em perdas fiscais sem o correspondente retorno em desenvolvimento econômico ou social. A pesquisa conclui que, para que esses benefícios fiscais sejam verdadeiros indutores do desenvolvimento, é essencial que sejam acompanhados por políticas transparentes e sustentáveis, com foco no crescimento econômico equilibrado e na inclusão social, assegurando que os resultados alcançados contribuam efetivamente para o bem-estar coletivo. A metodologia utilizada é do tipo bibliográfica, utilizando-se o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo.

Palavras-chave: Concessão. Incentivos Fiscais. Desenvolvimento.  

ABSTRACT

The research topic is: Granting tax incentives as an inducer of the right to development. The general objective is to analyze the granting of public policies of tax incentives as an inducer of the right to development. The research problem is: How can tax incentives be used as instruments of intervention in the economic domain in order to promote the right to development? Tax incentives can reduce regional and socioeconomic inequalities by promoting the development of less favored regions and generating employment and income opportunities. However, the effectiveness of these policies depends on their careful application and the existence of control and oversight mechanisms. When poorly planned, tax incentives can result in tax losses without the corresponding return in economic or social development. The research concludes that, for these tax benefits to be true inducers of development, it is essential that they be accompanied by transparent and sustainable policies, focused on balanced economic growth and social inclusion, ensuring that the results achieved effectively contribute to collective well-being. The methodology used is of the bibliographic type, using the approach method to be adopted will be the deductive one.

Keywords: Concession. Tax Incentives. Development.

1 INTRODUÇÃO 

A pesquisa tem como tema: Concessão de incentivos fiscais como indutor do direito ao desenvolvimento.

O objetivo geral é analisar a concessão de políticas públicas de incentivos fiscais como indutor do direito ao desenvolvimento. E, com os objetivos específicos de: abordar as características dos incentivos fiscais; examinar as normas tributárias indutoras concessivas de incentivo fiscal como instrumentos de desenvolvimento; e, verificar o papel do Estado como responsável pela promoção de desenvolvimento econômico e regional.

O problema de pesquisa é: De que maneira os incentivos fiscais podem figurar como instrumentos de intervenção no domínio econômico, a fim de promover o direito ao desenvolvimento?

Os incentivos fiscais figuram como medidas que buscam excluir, total ou parcialmente, o crédito tributário, aplicadas com a finalidade de desenvolver economicamente uma determinada região, ou um determinado setor de atividade. Assim, dentro do papel indutor do estado na economia, as políticas de incentivos fiscais ganham relevância, pois possibilitam aos gestores públicos direcionar a atuação e o comportamento dos agentes econômicos para fins específicos, buscando reduzir desigualdades sociais e econômicas, bem como promover bem-estar à população, fenômeno classificado como extrafiscalidade tributária. Através da extrafiscalidade, o Estado induzirá o comportamento do indivíduo, mediante a concessão de benefícios fiscais, visando justamente a preservação do meio ambiente.

A pesquisa torna-se relevante por estudar os incentivos fiscais como instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, para estimular o desenvolvimento social e econômico nas regiões, propondo uma melhor distribuição de renda ou ampliação de renda da população local, inclusive associado ao desenvolvimento econômico regional, pois, os incentivos fiscais são instrumentos financeiros eficazes em relação ao desenvolvimento da renda de toda a população regional.

No entanto, para que isso ocorra, o governo faz a renúncia fiscal sobre o direito de receber imposto de uma empresa específica, em uma região específica, e esta empresa recebe os benefícios fiscais acordados. Os instrumentos financeiros, na forma de incentivos fiscais do IR, têm como objetivo, aumentar a renda regional, o instrumento visa beneficiar a população e não os empresários. Desse modo, a pesquisa pretende demonstrar como os incentivos fiscais são utilizados como instrumentos de intervenção de domínio econômico.

Atualmente o valor das obrigações tributárias renunciadas em função dos incentivos fiscais vem se elevando cada vez mais, demonstrando tanto a relevância quanto a atualidade do tema tratado, com impactos econômico-financeiros e sociais. De forma que os incentivos fiscais estão totalmente vinculados a benefícios econômico-financeiros, pois todo incentivo está vinculado a um benefício financeiro favorável para as empresas, seja por uma suspensão, extinção ou exclusão da obrigação tributária.

A metodologia utilizada é do tipo bibliográfica, utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) tem-se que o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”.

2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O artigo 3⁰ da Lei nº. 5.172 de 1966 que instituiu o Código Tributário Nacional apresenta a definição de tributo como sendo: “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 

Quando se diz que é cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada, chamada de lançamento, quer dizer que, não se dá ao agente público o poder de optar, tem que cobrar.

Essas características cumulativas dos tributos dispostas no supramencionado artigo 3º, só existem nesses 5 tipos de prestações: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Os impostos atuam na captação de recursos financeiros para o Estado. Enquanto as taxas e contribuições de melhoria são tributos pensados para viabilizar que qualquer um dos entes federativos, através do uso desses tributos consigam recuperar para o erário a retributividade, a restituição aos cofres públicos de uma quantia de dinheiro que foi gasta em certas políticas públicas, surgindo como instrumentos, o qual é denominado de justiça devolutiva.

Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, são tributos que foram pensados em alguns países, para que através deles expandisse o rol das três espécies de contribuições tributárias, quer sejam: tributos, taxas e contribuições de melhoria, a fim de alcançar outra finalidade. São tributos que os constituintes idealizaram, para que através deles haja a captação de recursos financeiros para o custeio de algumas despesas específicas, pré-selecionadas pelo constituinte, para que não seja utilizado o que foi arrecadado com os impostos.

A prestação pecuniária se paga, em geral, em dinheiro. Já a prestação compulsória significa dizer que, o contribuinte não pode escolher se sujeitar ou não ao dever de pagar, o tributo é imposto, ocorre de forma independente de vontade ou de consentimento.

Para Souza (2014, p. 28) o conceito de tributo está relacionado com outros conceitos, no sentido de que o particular entrega dinheiro ao Estado quando: se vincula em razão de manifestação volitiva, no caso dos contratos e das declarações unilaterais de vontade; em razão de atos ilícitos praticados, hipótese em que se verifica a aplicação de multas, ou a responsabilidade de indenizar os danos causados ao Estado; e por fim, em razão de expressa disposição legal. Em síntese: pela manifestação volitiva, por ato ilícito praticado ou por expressa disposição da lei pode o particular ser obrigado a entregar dinheiro ao Estado.

Tributo deriva do latim trimutum. É o pilar da sustentação do Estado, que significa dizer, que são impostos aos indivíduos para custear as despesas do Estado, atividades e serviços que prestam à sociedade.

Em geral, paga-se tributo por meio de moedas, através de dinheiro, porém, pode realizar o pagamento por meio de imóveis, cheques e títulos (compensação de precatório). No entanto, não é qualquer precatório que pode ser usado nesse sentido.

Para Nogueira apud (Sabbag, 2014, p. 333), “Os tributos (…) são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o direito tributário.”

Assim, todo tributo tem algo em comum: todos eles possibilitam a captação para custeio das despesas da administração pública, em que cada tributo tem uma finalidade específica.

De acordo com Machado (2015, p. 32) os tributos têm três funções, quer sejam: Fiscal (arrecadação de recursos financeiros para o Estado); extrafiscal (interferência estatal no domínio econômico); e parafiscal (arrecadação de recursos para atividades que, apesar de não serem funções próprias do Estado, este as desenvolve por meio de entidades específicas).

No entanto, Nunes (2015, p. 98) destaca que:

Os mesmos são exigidos para cumprir duas funções políticas. Ou seja, a primeira, que é mais conservadora serve para custear as despesas estatais (as despesas administrativas); já a segunda caracteriza-se pela intervenção do Estado na economia, a fim promover o desenvolvimento econômico de determinados setores, bem como, adaptar os comportamentos individuais do sujeito passivo, a fim de buscar o desenvolvimento coletivo sustentável.

A função fiscal tem o objetivo de arrecadar capital para o sustento financeiro do Estado, em que é possível investimentos em defesa do meio ambiente, por outro lado, a função extrafiscal, não tem caráter arrecadatório, e sim, função de adequar a conduta humana a fim de se obter o desenvolvimento sustentável, é a intervenção no domínio econômico.

A fiscalidade se refere ao próprio conceito do tributo, que é de arrecadar custos para que o Estado possa manter seu funcionamento e despesas.

Enquanto se fala em fiscalidade e, por consequência na arrecadação, destaca-se que se apresenta em nosso ordenamento dois tipos de impostos, que sejam os vinculados e os não vinculados. No que se refere aos vinculados, o Estado arrecada para prestar um serviço como contrapartida, enquanto nos não-vinculados, o Estado na sua arrecadação, não tem como finalidade uma contraprestação pelos valores que são recebidos.

Já a função parafiscal, tem o objetivo de arrecadar recursos que são realizados por meio de entidades específicas, autorizadas por meio do Poder Público, como exemplo, o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat), que se destina a custear atividades direcionadas ao interesse da população. Com isso, transfere-se a titularidade do tributo a alguém que não represente o Estado, a fim de que a arrecadação do benefício seja colocada ao dispor de suas próprias finalidades.

Os incentivos fiscais não visam privilegiar o ente contribuinte, mas, promover ações e comportamentos de fomento econômico em prol da sociedade. Sendo assim, incentivos fiscais possuem caráter extrafiscal, pois têm grande influência sobre as ações da população local e não são caracterizados obrigatoriamente como obrigação tributária e sim como um acordo entre os estados e empresas que possibilitam o aquecimento da economia local, sempre com o intuito de desenvolvimento regional (Ribeiro, 2009).

Trata-se de uma ferramenta cada vez mais utilizada em países em desenvolvimento, pois fortalece a economia e pode reduzir desigualdades regionais promovendo o equilíbrio entre as unidades da federação.

Portanto, enquanto os impostos fiscais têm finalidade arrecadatória, os impostos extrafiscais apresentam-se como reguladores, promovendo mudanças sociais e econômicas na sociedade, a fim de desestimular condutas desfavoráveis em relação ao meio ambiente.

Coratto (2012, p. 5) aduz que a extrafiscalidade consiste no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados. Na sua visão, é lícito recorrer aos tributos com o intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos sociais e econômicos dos contribuintes, seja fomentando posicionamento ou inibindo certos procedimentos. 

A extrafiscalidade, pode ser representada, por isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outras formas, observada através do artigo 151I, da CF, que, admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Brasil.

O Incentivo ou Benefício Fiscal é um instrumento de política pública em que se concede um regime especial de tributação, em que há uma vantagem ou um desagravamento fiscal em relação à tributação normal. O incentivo pode ser na forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e outras medidas fiscais similares.

Os governos concedem incentivos fiscais com o objetivo de promover um crescimento econômico, atraindo investimentos produtivos ou incentivando a expansão de empresas, além de gerar mais empregos e renda.

A concessão de incentivo fiscal às empresas, com vistas à atração e retenção de investimentos, tem a função temporária de corrigir as falhas dos incentivos privados do mercado de uma localidade ou região em relação a outras localidades onde essas falhas não existem (Amaral, 2010).

Em outras palavras, enquanto as localidades centrais ou ricas, dotadas de melhor infraestrutura, melhor localização territorial, um mercado consumidor maior ou com mais poder de consumo, oferecem maior atratividade às empresas, as localidades periféricas, com fatores inferiores, acabam sendo menos atrativas. 

Assim, os incentivos contribuiriam para uma melhor organização das empresas no território e uma difusão mais homogênea da oferta de emprego, produção, renda per capita, etc., entre as diferentes regiões e dentro delas, ao permitir que as localidades periféricas concedam incentivos que as tornem tão atrativas quanto uma localidade “central”. Dessa forma, a “concorrência” entre os estados ou municípios se tornaria mais igualitária, diminuindo as “falhas de mercado”, ou seja, as distorções econômicas e sociais existentes, e proporcionando o desenvolvimento de regiões menos favorecidas.

Os incentivos fiscais, tratam de renúncias de receitas públicas, concedendo-se pelo Estado tratamento tributário diferenciado ao contribuinte, com a intenção de incentivar setores produtivos ou regiões determinadas e reduzir as desigualdades sociais, bem como promover o desenvolvimento econômico regional.

Nesta relação de ofertar incentivos fiscais e a atuação da empresa na sociedade, o Estado desempenha um papel de agente propulsor de políticas de incentivos, procurando criar em conjunto com a iniciativa privada um ambiente produtivo e de desenvolvimento e que contribui para a modificação do contexto social.

2.1 Características do Sistema Tributário Nacional

O sistema tributário nacional brasileiro é regido por princípios e normas que buscam garantir a arrecadação de receitas para o Estado, além de promover justiça social e estimular o desenvolvimento econômico. Uma das características mais notáveis desse sistema é a sua complexidade, que resulta da coexistência de tributos federais, estaduais e municipais. Essa diversidade tributária pode ser observada nas diferentes esferas de governo, onde cada um possui competências específicas para instituir e arrecadar tributos, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2018).

Outra característica importante é a progressividade do sistema tributário. Os tributos brasileiros são, em sua maioria, progressivos, ou seja, aqueles que possuem maior capacidade contributiva pagam mais. Essa progressividade é particularmente evidente no Imposto de Renda, cuja alíquota aumenta conforme a renda do contribuinte. Segundo Santos e Oliveira (2021), essa característica visa promover a equidade e reduzir as desigualdades sociais, refletindo uma preocupação com a justiça fiscal.

A segurança jurídica é um princípio fundamental do sistema tributário nacional. Os contribuintes devem ter clareza sobre suas obrigações e direitos, assim como a forma de aplicação das normas tributárias. A legislação deve ser estável e previsível, evitando mudanças bruscas que possam impactar negativamente os contribuintes. Segundo Costa (2022), a segurança jurídica é essencial para fomentar um ambiente de negócios saudável, incentivando investimentos e a confiança na administração pública.

Além disso, o sistema tributário nacional é marcado pela necessidade de arrecadação eficiente e eficaz. A administração tributária deve ser capaz de garantir que os tributos sejam arrecadados de forma a minimizar a evasão fiscal. O uso de tecnologia e a modernização dos processos administrativos são estratégias adotadas para melhorar a eficiência da arrecadação e combater a sonegação (Martins, 2019).

Por fim, a responsabilidade fiscal é uma característica do sistema tributário que busca garantir o equilíbrio nas contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas para a gestão fiscal, limitando a criação de novos tributos e a elevação das alíquotas. A LRF visa assegurar que a arrecadação tributária esteja alinhada com a capacidade de gasto do governo, evitando o endividamento excessivo (Brasil, 2000).

Em suma, o sistema tributário nacional brasileiro é caracterizado por sua complexidade, progressividade, segurança jurídica, eficiência na arrecadação e responsabilidade fiscal. Essas características são fundamentais para garantir a justiça social, o desenvolvimento econômico e a estabilidade financeira do Estado.

3 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS

Destaca-se que a palavra “incentivo” está relacionada com a conduta de estimular, incitar, instigar. Quanto aos incentivos fiscais também podem ser conceituados como estímulos realizados pelo Governo com parcerias com a iniciativa privada, através de renúncias de receitas públicas para desenvolver setores importantes para o país. Assim, a fim de reduzir as desigualdades econômicas, o governo brasileiro lançou mão de instrumentos de fomento, visando atrair investimentos para regiões menos favorecidas economicamente.

A origem dos incentivos fiscais pode-se inferir, em parte, à história da industrialização no Brasil por ter se concentrado nas regiões Sul e Sudeste. Como cita Baer (1979, p. 315):

As disparidades regionais no crescimento de atividades econômicas e na distribuição do produto nacional são uma característica constante na história econômica do Brasil. O processo de industrialização acentuou a concentração regional de atividades econômicas e dificultou ainda mais a redistribuição. Desde o início, o crescimento industrial do Brasil tem-se concentrado na região Centro-Sul, especialmente São Paulo. A política do governo para acelerar a industrialização nos anos 50 não levou em conta o equilíbrio regional. Deste modo, em 1970, o Sudeste do país, com 42,7% da população, era responsável por 80,3% do valor industrial adicionado, enquanto o Nordeste, com 30,3% da população, contava apenas com 5,8% do valor industrial adicionado.

Assim, a fim de reduzir as desigualdades econômicas, o governo brasileiro lançou mão de instrumentos de fomento, visando atrair investimentos para regiões menos favorecidas economicamente.

Segundo Catão (2010, p. 42), uma ideia inicial de incentivo fiscal estaria vinculada à supressão ou à redução da carga tributária, ou seja, o tratamento diferenciado, outorgado pelo legislador tributário, de forma a estimular certas atividades desejadas, por uma diretriz política, social e econômica.

Trata-se de uma ferramenta cada vez mais utilizada em países em desenvolvimento, pois fortalece a economia e pode reduzir desigualdades regionais promovendo o equilíbrio entre as unidades da federação.

Os incentivos fiscais, segundo Borges (2007, p. 71) representam uma concretização da intervenção do Estado na economia, devendo ser compreendidos como norma jurídica de direção econômica a serviço do desenvolvimento de interesse, ora econômico, ora social, do ente federativo que os institui.

Os incentivos fiscais são concedidos por meio de Lei Complementar ou através de convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, que passam a ter eficácia após aprovação por decreto legislativo.

Assim sendo, pode destacar que a finalidade dos incentivos fiscais é atrair o setor privado para atuar como parceiro das atividades prioritárias do Estado. De acordo com Diniz (2007, p. 283) “os incentivos fiscais representam um dos meios pelo qual o Estado exerce sua função incentivadora na ordem econômica, outorgando benefícios aos contribuintes que se comprometerem a concretizar determinadas obrigações”. Ou seja, os incentivos fiscais exigem uma contrapartida do contribuinte beneficiado e visa gerar resultados futuros (Formigoni, 2008).

Pode-se dizer que os incentivos fiscais são programas econômicos que promovem a redução da alíquota de determinados impostos a serem pagos, relacionada diretamente com a responsabilidade social das empresas, que de modo breve, para compreender a pesquisa, cita-se, que muitas vezes confunde-se responsabilidade social com “ações sociais”, porém, a partir da globalização e dos incentivos oferecidos pelo governo, a concepção da atuação da empresa na sociedade em que está inserida tem mudado com o passar dos anos.

A concessão de incentivo fiscal às empresas, com vistas à atração e retenção de investimentos, tem a função temporária de corrigir as falhas dos incentivos privados do mercado de uma localidade ou região em relação a outras localidades onde essas falhas não existem (Amaral, 2010).

Assim sendo, os incentivos fiscais trata-se de uma ferramenta relevante na consolidação e disseminação das ações de responsabilidade social realizadas pelas empresas. Mostram-se como instrumento, se aplicados de forma eficaz, para a redução de desigualdades sociais nas diversas regiões do Brasil.

Portanto, as leis de incentivos fiscais são formas estratégicas de promoção a responsabilidade social para muitas companhias, ou seja, destinam parte do imposto de renda (IR) ou de tributos estaduais para áreas como cultura, esportes, crianças e idosos. Com isso, a legislação brasileira possibilita a diminuição do valor do Imposto de Renda a pagar fazendo doações dirigidas para projetos sociais. Isto vale somente para empresas que declaram com base no lucro real. Ao destinar o valor do imposto para doações, a empresa não deixa de pagar o imposto, mas o direciona. Dependendo da modalidade de doação, é possível, inclusive, diminuir o valor do imposto final a ser pago (Oliveira et al., 2015, p. 5).

O regime de incentivos fiscais é uma ferramenta crucial utilizada pelo Estado para estimular o desenvolvimento econômico e social de determinadas regiões ou setores da economia. Esses incentivos são instrumentos que permitem a redução ou isenção de tributos, visando atrair investimentos, fomentar a inovação e promover a geração de empregos. Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, os incentivos devem ser utilizados com responsabilidade, de modo a não comprometer a saúde financeira do Estado (Brasil, 2018).

Os incentivos fiscais podem ser classificados em diferentes categorias, sendo os mais comuns os incentivos à produção, ao consumo e ao investimento. Os incentivos à produção geralmente se manifestam por meio da isenção ou redução de impostos sobre produtos fabricados em regiões específicas ou setores prioritários, com o intuito de promover a industrialização e o desenvolvimento regional (Silva, 2019). Já os incentivos ao consumo visam estimular a aquisição de bens e serviços, como a redução de alíquotas de impostos sobre vendas, enquanto os incentivos ao investimento podem incluir deduções fiscais para empresas que investem em infraestrutura ou tecnologia.

Um exemplo significativo de incentivo fiscal no Brasil é a Lei de Informática, que concede benefícios a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação. Este regime não apenas busca promover a competitividade do setor, mas também é fundamental para a criação de um ambiente propício à inovação (Almeida, 2020). A importância desses incentivos é destacada pela necessidade de modernização da economia brasileira, especialmente em um cenário global em que a tecnologia desempenha um papel cada vez mais central.

Além disso, os incentivos fiscais são instrumentos que, se bem aplicados, podem promover a inclusão social e a redução das desigualdades regionais. Segundo Rodrigues (2021), políticas de incentivos que direcionam recursos para áreas com menor desenvolvimento podem resultar em melhorias significativas na qualidade de vida da população, por meio da criação de empregos e do aumento da arrecadação local. Portanto, é essencial que os gestores públicos avaliem cuidadosamente os impactos sociais e econômicos dessas políticas.

Entretanto, a concessão de incentivos fiscais também pode trazer desafios e riscos, como a possibilidade de perda de receita para os cofres públicos. A transparência na gestão e a avaliação constante dos resultados são fundamentais para garantir que os benefícios gerados pelos incentivos sejam superiores ao custo fiscal (Santos, 2022). A implementação de mecanismos de controle e auditoria é necessária para assegurar que os incentivos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz.

Em síntese, o regime de incentivos fiscais é uma estratégia importante para o desenvolvimento econômico e social, mas deve ser administrado com cautela e responsabilidade. A avaliação de sua eficácia e a transparência na gestão são fundamentais para maximizar os benefícios sociais e minimizar os riscos financeiros.

4 INCENTIVOS FISCAIS E O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO 

O conceito de desenvolvimento está amplamente debatido nas esferas econômica, social e política. O direito ao desenvolvimento é entendido como um direito humano que assegura a todos os indivíduos e povos a oportunidade de alcançar um padrão de vida digno, bem como a promoção da dignidade humana. Nesse contexto, os incentivos fiscais surgem como uma ferramenta crucial para estimular o crescimento econômico e social, especialmente em países em desenvolvimento. Conforme Sampaio (2019), “os incentivos fiscais são instrumentos que possibilitam a redução da carga tributária, estimulando investimentos em setores estratégicos e promovendo o desenvolvimento regional”. Dessa forma, a utilização desses mecanismos pode ser um fator determinante para o alcance dos objetivos de desenvolvimento sustentável, permitindo a alocação de recursos em áreas críticas como educação, saúde e infraestrutura.

Entretanto, a implementação de incentivos fiscais requer uma análise sobre sua eficácia e a relação com a justiça fiscal. Silva (2020) destaca que “os incentivos fiscais, embora possam estimular o desenvolvimento econômico, também podem resultar em desigualdades se não forem planejados e monitorados especificamente”. Por isso, é necessário que as políticas públicas sejam elaboradas com transparência e responsabilidade. Isso significa que os benefícios fiscais devem ser acompanhados de critérios claros que garantam que as empresas que se beneficiam desses incentivos contribuam para o bem-estar social. A falta de fiscalização e a falta de acompanhamento podem levar a abusos e à concentração de riqueza, o que, na última análise, contraria o objetivo de desenvolvimento social desejado.

Outro ponto relevante é a necessidade de uma regulamentação eficaz dos incentivos fiscais. As políticas de incentivos deverão incluir mecanismos de avaliação que assegurem a sua efetividade. Oliveira (2021) afirma que “as empresas que recebem incentivos fiscais devem demonstrar compromisso com práticas que favoreçam o desenvolvimento social e ambiental”. Nesse sentido, é vital que os governos estabeleçam condições para que as empresas se beneficiem desses incentivos cumpram normas que garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores e o respeito ao meio ambiente. O desenvolvimento sustentável deve ser uma prioridade, onde as empresas não apenas buscam lucro, mas também contribuem ativamente para a sociedade em que estão inseridas.

Além disso, a participação da sociedade civil no processo de formulação e avaliação das políticas de incentivos fiscais é fundamental. Isso garante que as vozes dos cidadãos sejam ouvidas e que suas necessidades sejam atendidas. Segundo Martins (2022), “a inclusão da sociedade civil no debate sobre incentivos fiscais é crucial para que se alcance uma política pública mais justa e equitativa”. A transparência nas informações e no fornecimento de contas por parte das empresas que recebem benefícios fiscais são essenciais para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas. Isso também ajuda a mitigar a corrupção e a melhorar a gestão dos recursos públicos, promovendo um ambiente de desenvolvimento mais saudável.

Os passivos fiscais podem assumir diversas formas, como isenções, reduções de impostos e créditos tributários, cada uma com o potencial de estimular diferentes setores da economia. A implementação dessas políticas visa o cultivo da instalação de novas empresas, a expansão das existentes e a atração de investimentos externos, elementos fundamentais para o desenvolvimento econômico. De acordo com Silva (2020), “os incentivos fiscais, quando bem estruturados, têm o potencial de aumentar a competitividade das empresas e promover o crescimento econômico, resultando na geração de empregos e na melhoria das condições de vida da população”.

Entretanto, a efetividade dos passivos fiscais não é garantida. A experiência demonstra que a concessão de benefícios fiscais sem planejamento adequado pode levar a distorções econômicas, favorecendo apenas um pequeno grupo de empresas em detrimento de outros. Nesse sentido, é obrigatório que as políticas públicas sejam elaboradas com critérios claros e objetivos, acompanhados de mecanismos de avaliação e monitoramento. Oliveira (2021) ressalta que “os governos devem estabelecer condições rigorosas para a concessão de incentivos fiscais, garantindo que as empresas beneficiadas cumpram compromissos sociais e ambientais”.

A responsabilidade social das empresas é um aspecto que merece destaque no debate sobre incentivos fiscais. As empresas que recebem incentivos fiscais devem ser incentivadas a adotar práticas que promovam o desenvolvimento sustentável e respeitem os direitos humanos. De acordo com a Organização das Nações Unidas (2022), “as empresas têm um papel fundamental na promoção do desenvolvimento sustentável, e os incentivos fiscais devem ser utilizados como uma alavanca para ações que beneficiem a sociedade”. Isso implica que as empresas não devem apenas buscar o lucro, mas também contribuir para o bem-estar social e ambiental.

A promoção de práticas empresariais responsáveis ​​pode ser uma condição para a concessão de incentivos fiscais, garantindo que esses benefícios sejam utilizados para promover o desenvolvimento de forma ampla. Uma implementação de políticas que vincule os incentivos fiscais aos compromissos sociais e ambientais pode resultar num ciclo virtuoso de desenvolvimento. Oliveira (2021) argumenta que “os governos devem exigir que as empresas beneficiadas por incentivos fiscais demonstrem um compromisso com a responsabilidade social, promovendo ações que gerem impactos positivos nas comunidades onde operam”.

Em síntese, os incentivos fiscais desempenham um papel fundamental no apoio ao direito ao desenvolvimento, especialmente em contextos onde a promoção de investimentos é crucial para o progresso económico e social. Contudo, a sua aplicação deve ser cuidadosamente planejada e acompanhada para evitar desigualdades e garantir que todos os cidadãos se beneficiem dos resultados. A responsabilidade social das empresas e a transparência nas políticas públicas são aspectos essenciais a serem considerados para que os incentivos fiscais realmente promovam o desenvolvimento de forma equitativa e sustentável. Assim, a combinação de uma política fiscal consciente e a responsabilidade social corporativa poderá levar a um desenvolvimento que respeite os direitos humanos e contribua para a justiça social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa demonstrou que a concessão de incentivos fiscais pode atuar como um importante instrumento para promover o direito ao desenvolvimento, especialmente em países que buscam reduzir desigualdades regionais e socioeconômicas. Os incentivos fiscais, ao atrair investimentos, fomentar a industrialização e estimular setores estratégicos da economia, contribuem diretamente para o crescimento econômico, geração de emprego e renda, e, indiretamente, para o aprimoramento de indicadores sociais, como educação, saúde e infraestrutura.

Entretanto, a pesquisa também evidenciou que a eficácia dos incentivos fiscais depende de uma política bem estruturada e de mecanismos de fiscalização e avaliação contínuos. Incentivos concedidos de forma indiscriminada ou sem critérios de controle podem gerar distorções, como perda de arrecadação sem o devido retorno em desenvolvimento sustentável, ou mesmo favorecer setores que não contribuem de forma significativa para o desenvolvimento social e econômico do país.

Portanto, conclui-se que, para que os incentivos fiscais cumpram seu papel como indutores do direito ao desenvolvimento, é fundamental que sejam aplicados com transparência, baseados em objetivos claros de inclusão social e desenvolvimento sustentável. Somente assim será possível assegurar que tais políticas cumpram sua função social e econômica de maneira equilibrada e efetiva, promovendo um desenvolvimento que seja não apenas econômico, mas também socialmente justo e ambientalmente sustentável.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, R. S. Incentivos Fiscais e Inovação: Uma Análise da Lei de Informática. São Paulo: Editora Ciência e Tecnologia, 2020.

AMARAL, Jair do. Incentivo Fiscal como Instrumento de Desenvolvimento Local ou Regional. Revista Desenbahia nº 12 / mar. 2010.

BAER, W. A industrialização e o desenvolvimento econômico do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1979.

BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei n. 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2000/L101.htm. Acesso em: 10 set. 2023.

BRASIL. Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei n. 101, de 4 de maio de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2000/L101.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

CATÃO, Marcos André Vinhas. Regime jurídico dos incentivos fiscais. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.

CORATTO, Bruno Pinto. O Fenômeno extrafiscal no sistema tributário brasileiro. In: Âmbito Jurídico, mar 2012.

COSTA, P. R. Segurança Jurídica e Tributária: Desafios e Perspectivas. São Paulo: Editora Campus, 2022.

FORMIGONI, H. A influência dos incentivos fiscais sobre a estrutura de capital e a rentabilidade das companhias abertas brasileiras não financeiras. 2008. Tese (Doutorado em Contabilidade e Controladoria) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. DE A. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 2014.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

MARTINS, A. P. Evasão Fiscal e Modernização da Administração Tributária. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2019.

MARTINS, P. R. A sociedade civil e a formulação de políticas públicas: um diálogo necessário. São Paulo: Editora Lumen Juris. 2022.

NUNES, Cleucio Santos, Direito tributário e meio ambiente – São Paulo: Dialética, 2015.

OLIVEIRA, J. R. Responsabilidade social e incentivos fiscais: uma análise crítica. São Paulo: Editora Atlas. 2021.

OLIVEIRA, Renata Rocha; HAUSCHILDT, Rogério; SILVA, Taner Garlet; FRIEDRICH, João; RUPPENTHAL, Janis Elisa. As ações sociais através da responsabilidade social e dos incentivos fiscais. 2015. V. 36. N. 6. Disponível em: http://www.revistaespacios .com/a15v36n06/15360604.html. Acesso em 25 Mar. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório sobre o papel das empresas no desenvolvimento sustentável. Nova Iorque: ONU. 2022.

RIBEIRO, M. G. Município e incentivos fiscais. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2009.

RODRIGUES, M. J. Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Regional: O Papel do Estado na Promoção da Igualdade Social. Brasília: Editora do Senado, 2021.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário – São Paulo: Saraiva 2014.

SAMPAIO, L. M. Incentivos fiscais e desenvolvimento econômico: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Editora FGV. 2019.

SANTOS, F. R.; OLIVEIRA, J. M. Justiça Fiscal no Brasil: Análise das Estruturas de Renda e Imposto de Renda. Brasília: Editora da Câmara dos Deputados, 2021.

SANTOS, T. F. Transparência na Concessão de Incentivos Fiscais: Desafios e Propostas. Curitiba: Editora Princípios, 2022.

SILVA, A. C. Os Incentivos Fiscais e a Indústria Brasileira: Um Estudo sobre a Lei de Informática. Rio de Janeiro: Editora Universitária, 2019.

SILVA, A. T. Justiça fiscal e incentivos fiscais: uma relação necessária. Belo Horizonte: Editora UFMG. 2020.

SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira. Tributação e meio ambiente – Belo Horizonte: Del Rey, 2014.


1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: paulovictorsales@outlook.com.br. ORCID: https://0009-0008-8183-5638.