PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL PARA ACESSO À APOSENTADORIA RURAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS NO CONTEXTO JURÍDICO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202410202007


Junior Felix de Abreu
Orientador Domerito Aparecido da Silva


RESUMO

O presente estudo tem como objetivo geral analisar os desafios e perspectivas relacionados à prova da condição de segurado especial para acesso à aposentadoria rural no Brasil. O estudo investiga os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores rurais na produção dessa prova, identificando as principais demandas judiciais associadas. Como objetivos específicos, busca-se compreender os requisitos para a concessão da aposentadoria rural no ordenamento jurídico brasileiro, identificar os principais desafios para a comprovação da condição de trabalhador rural no âmbito administrativo e judicial, e analisar decisões judiciais e documentos oficiais para observar como os Tribunais têm lidado com a questão. Constatou-se que a ausência de registros formais, como carteiras de trabalho ou contratos, é um fator que contribui para a insegurança jurídica e a negação de direitos a esses trabalhadores. As decisões judiciais têm desempenhado um papel fundamental ao adotar uma postura mais flexível na aceitação de provas testemunhais e documentos alternativos, visando garantir que os trabalhadores rurais não sejam prejudicados pela falta de documentação formal. Contudo, ainda há lacunas significativas entre a legislação e a realidade vivida por esses trabalhadores, evidenciando a necessidade de políticas públicas mais inclusivas para assegurar o pleno acesso aos direitos previdenciários.

Palavras-chave: Segurado Especial. Rural. Prova. Aposentadoria por Idade.

ABSTRACT

The present study aims to analyze the challenges and perspectives related to proving the condition of special insured status for access to rural retirement in Brazil. The study investigates the obstacles faced by rural workers in producing such proof, identifying the main associated judicial demands. Specifically, it seeks to understand the requirements for the granting of rural retirement in Brazilian law, identify the main challenges for proving rural worker status in both administrative and judicial contexts, and analyze judicial decisions and official documents to observe how the courts have addressed the issue. It was found that the absence of formal records, such as workbooks or contracts, is a factor that contributes to legal uncertainty and the denial of rights to these workers. Judicial decisions have played a fundamental role by adopting a more flexible stance in accepting testimonial evidence and alternative documents, aiming to ensure that rural workers are not penalized for the lack of formal documentation. However, there are still significant gaps between legislation and the reality faced by these workers, highlighting the need for more inclusive public policies to ensure full access to social security rights.

Keywords: Special Insured. Rural. Evidence. Retirement by Age.

1 INTRODUÇÃO

A aposentadoria rural, um direito fundamental, está condicionada à comprovação da qualidade de segurado especial, o que implica uma série de desafios que esses trabalhadores enfrentam. Nesse cenário, a necessidade de apresentar documentação que comprove sua atividade laboral é um dos principais obstáculos, especialmente em um contexto em que muitos operam de maneira informal e não possuem documentos que possam comprovar o exercício da atividade rural.

Os desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na obtenção da aposentadoria rural são diversos. Diante da precariedade e da inconsistência da documentação necessária para comprovar a condição de segurado especial na via administrativa, muitos trabalhadores não têm acesso à proteção previdenciária, mormente à aposentadoria por idade, pois nem sempre estão de posse de documentos que atestem sua atividade rural.

Ademais, a falta de reconhecimento da informalidade de diversas modalidades de trabalho no campo contribui para a exclusão de inúmeros indivíduos do sistema previdenciário, perpetuando um ciclo de vulnerabilidade social. Logo, o Poder Judiciário apresenta-se como fundamental para o acesso a benefícios previdenciários, principalmente porque amplia a possibilidade de produção de provas.

Contudo, também há desafios junto ao Poder Judiciário para a comprovação da qualidade de trabalhador rural, pois se exige, via de regra, indícios de prova documental. Portanto, a análise das decisões judiciais revela uma interpretação heterogênea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, permitindo que se averigue os entendimentos sobre a natureza do trabalho rural e os critérios de prova aceitáveis.

Desta feita, busca-se responder às seguintes indagações: quais são os principais desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na produção dessa prova perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário? Como as decisões judiciais têm interpretado e aplicado os requisitos legais para concessão desse benefício em casos de dificuldades probatórias?

Nesse cenário, tem-se como objetivo geral analisar os desafios e as perspectivas relacionados à prova da condição de segurado especial para acesso à aposentadoria rural no Brasil, com vistas a investigar os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores rurais na produção dessa prova, identificando as principais demandas judiciais nesse contexto. E, como objetivos específicos busca-se compreender os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural no ordenamento jurídico brasileiro; identificar os principais desafios para a comprovação da condição de rural no âmbito administrativo e Judiciário; e, ainda, analisar decisões judiciais e documentos oficiais para identificar como a questão vem sendo enfrentada pelos Tribunais pátrios.

Destarte, a pesquisa empregou métodos como dedutiva, descritiva e bibliográfica, pois se busca na doutrina, mormente em livros e artigos, bem como em documentos oficiais, a exemplo de leis, e em sites dos Tribunais, em especial a jurisprudência, elementos para a compreensão do tema.

Portanto, o estudo sobre a “prova da condição de segurado especial para acesso à aposentadoria rural: desafios e perspectivas no contexto jurídico brasileiro” aborda uma questão de grande relevância no cenário jurídico e social, pois está intrinsecamente relacionado à proteção social dos trabalhadores rurais no Brasil.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A Previdência Social constitui um nível de proteção social, limitado objetiva e subjetivamente, uma vez que depende da contribuição direta dos segurados, visando salvaguardar a situação de trabalhadores cuja capacidade de perceber rendimentos do trabalho está comprometida, assegurando meios indispensáveis à sobrevivência do segurado e de sua família, conforme o art. 1º da Lei nº 8.213/1991 (Brasil, 1991).

Dentre os benefícios previdenciários, destaca-se a aposentadoria, conceituada por Castro e Lazzari (2023) como a “prestação por excelência da Previdência Social”, pois objetiva substituir, de forma permanente ou duradoura, os rendimentos do segurado, garantindo a subsistência dele e daqueles que dele dependem.

Por isso Oliveira (2016) pontua que a aposentadoria é destinada ao segurado da Previdência Social que, após cumprir um determinado prazo de carência, busca cobrir riscos como a idade avançada ou incapacidade para o trabalho.

Ao presente estudo interessa a aposentadoria por idade do segurado especial, que, por força da legislação vigente exige a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Contudo, também há a exigência de comprovação da atividade rural por período igual ou superior a 15 anos (Martins, 2020). Logo, ao contrário dos demais segurados, não se exige a contribuição previdenciária do trabalhador rural (Castro; Lazzari, 2023).

Anote-se que a obrigatoriedade de comprovação do exercício de atividade rural, de forma efetiva, ainda que descontinuada, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade, em período que corresponde à carência para a concessão da aposentadoria rural (15 anos equivale a 180 contribuições mensais), se encontra previsto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (Brasil, 1991).

Para comprovar o tempo de labor em atividade rural, o art. 106 da retromencionada lei exige o início de prova material. Como lembra Martins (2020), o legislador estipula que são necessários documentos comprobatórios da condição de segurado especial, sendo inadmissível a prova meramente testemunhal para a comprovação da qualidade de rural e acesso aos benéficos previdenciários, em especial a aposentadoria por idade.

Martins (2020) observa que desde a edição da Lei nº 8.213/1991, outras normas trouxeram disposições específicas para regulamentar a aposentadoria do segurado especial. Contudo, lembra que a Lei nº 11.718/2008 não se aplica a todos, pois rege os benefícios previdenciários dos empregados e contribuintes individuais rurais. Nestes casos, não há que se falar em prova da condição de trabalhador rural, mas sim de comprovação de recolhimentos, sendo que, a partir de 2021, empregados e contribuintes individuais precisam comprovar, tal como ocorre com o trabalhador urbano, doze contribuições por ano.

Em meio a esse cenário, um grande número de trabalhadores rurais precisa comprovar a condição de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade. Algumas questões, ao longo dos anos, restaram sedimentadas em sede administrativa e judicial, diminuindo as barreiras para que o trabalhador rural tenha acesso aos benefícios previdenciários, sem ter que comprovar contribuições a autarquia previdenciária.

Como lembra Gasparini (2017), uma das questões pacificadas é que, para ser classificado como segurado especial, o trabalhador rural não pode ter empregados permanentes, sob pena de descaracterização do regime de economia familiar. E, geralmente, também não deve ter outras atividades ou rendimentos além dos relacionados ao trabalho rural. No entanto, há exceções que não resultam na perda dessa qualidade.

Tavares (2018) cita, em meio a esse cenário, a situação de um membro da família que possui outra fonte de renda, diversa da atividade rural, de forma permanente ou temporária. Tal situação, segundo Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização, reforça essa tese. Logo, se um membro da família, que vive em regime de economia familiar, possui vínculo urbano, com carteira de trabalho assinada, por exemplo, apenas ele não terá direito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, não afetando os demais membros do núcleo familiar.

De igual forma, e como enfatiza Ibrahim (2019), o exercício de atividades urbanas intercaladas com a atividade rural não compromete a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo necessário analisar cada situação individualmente, pois as circunstâncias fáticas podem esclarecer se a atividade urbana afeta de fato a condição de segurado especial.

Araújo e Costa (2023) complementam que não seria justo que um trabalhador rural perdesse sua qualidade de segurado especial ao buscar uma fonte temporária de subsistência durante períodos de entressafra, por exemplo, e lembra que o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991 permite que o trabalhador rural realize atividades urbanas por até 120 dias ao ano sem perder essa condição, garantindo assim sua proteção previdenciária enquanto busca alternativas para garantir sua sobrevivência.

Dando seguimento, cumpre salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social não admite a prova meramente testemunhal, deve ser apresentada pelo trabalhador rural indícios de prova documental, a exemplo da apresentação de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, com firma reconhecida à época do exercício da atividade ou registrado em cartório; blocos de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural, em nome do requerente; Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura; ou documentos outros, que apontem a condição de trabalhador rural.

Somente a partir do indício de prova material, que corrobore para a comprovação dos 15 anos de atividade, é que administrativamente o trabalhador rural pode produzir outras provas. Logo, inexistindo documentos que comprovem todo o período, não resta alternativa senão se valer do Poder Judiciário para ter direito ao benefício da aposentadoria rural concedido.

Nesse sentido lecionam Araújo e Costa (2023), para os quais a comprovação da atividade trabalhista para a Previdência Social se baseia nos registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que devem constar automaticamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), servindo como provas materiais para a concessão de benefícios. Porém, enquanto a qualidade de segurado urbano é comprovada principalmente por documentos, a qualidade de segurado especial exige uma análise probatória mais complexa, sendo que a falta de contribuições dificulta a comprovação apenas material da atividade, sendo necessária, segundo a legislação, ao menos um início de prova material.

Contudo, também junto ao Poder Judiciário não se admite prova exclusivamente testemunhal. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, tem-se que o órgão julgador, com fulcro no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, firmou entendimento quanto à imprescindibilidade de indícios de prova material, senão veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ.

IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refira, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido (Brasil, 2013a).

Como se extrai da análise da decisão judicial, a questão resta inclusive sumulada junto ao Superior Tribunal de Justiça, pois são necessários indícios materiais de prova para que o trabalhador rural possa se valer, de forma complementar, da prova testemunhal. Isoladamente esta nunca será aceita, seja administrativamente, seja junto ao Poder Judiciário.

Contudo, Castro e Lazzari (2023) lembram que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais destaca, no Enunciado nº 14, que não se exige, para fins de concessão de aposentadoria rural, que o trabalhador tenha início de prova de todo o período, ou seja, dos quinze anos. Em que pese tal entendimento, exige-se alguma prova material, pois através de prova testemunhal não será possível comprovar a qualidade de rural de todo o período de carência exigido por lei.

De qualquer forma, e embora o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 estabeleça um rol de documentos para a comprovação da qualidade de segurado especial, o Judiciário brasileiro vem flexibilizando, já há alguns anos, essa exigência. Para o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, o rol do referido artigo é meramente exemplificativo. Apesar disso, repita-se, não se afasta a exigência de indícios materiais, sendo a prova testemunhal complementar (Brasil, 2013b).

Acontece que os trabalhadores rurais, em sua grande maioria, são pessoas simples, não raras vezes com baixa escolaridade, pouco ou nenhum acesso a recursos informatizados. Nesse sentido Silva, Lima e Braga (2024) preconizam que exatamente por isso os trabalhadores rurais enfrentam dificuldades significativas para comprovar sua qualidade de segurado especial, especialmente ao solicitar a aposentadoria por idade, pois são, muitas vezes, são pessoas simples e humildes, com baixa escolaridade, que não se preocupam em formalizar a documentação necessária, além da atenção quanto a preservação de documentos pessoais e laborais, o que mitiga ou mesmo impede a comprovação da atividade rural.

Ainda segundo Silva, Lima e Braga (2024), muitos sequer compreendem quais são os documentos exigidos pela autarquia previdenciária para a concessão do benefício, e a quase totalidade desconhece a necessidade de guardar documentos para comprovar, quando da solicitação da aposentadoria por idade, a condição de trabalhador rural. Isso se deve ao fato de que a maioria desses trabalhadores pertence a classes financeiras mais baixas, o que limita suas oportunidades de buscar provas ou contratar profissionais que possam auxiliá-los nesse processo.

Souza, Stqaduto e Kreter (2017) asseveram, ainda, que as mulheres são, em sua grande maioria, as maiores prejudicadas quando se exige prova documental para corroborar o pedido de aposentadoria por idade, pois principalmente no âmbito rural ainda prevalecem ideais patriarcais, ficando o homem à frente de eventuais parcerias, por exemplo.

Apenas para ilustrar, vale lembrar que diante das inovações tecnológicas, e considerando que determinados grupos, a exemplo dos indígenas, são mais vulneráveis, alguns acordos vêm sendo firmados para facilitar a comprovação da qualidade de segurado rural. Por exemplo, o INSS e a FUNAI celebraram um Acordo de Cooperação Técnica em Brasília, visando possibilitar que a Funai utilize os sistemas do INSS para criar um cadastro integrado da população indígena. Tal acordo viabiliza que a Funai e suas unidades descentralizadas prestem serviços previdenciários em favor dos povos indígenas, e também tenham acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (INSS…, 2023). Isso é essencial para a emissão de certidões da condição de segurado especial dos povos indígenas, bem como para consultas aos dados cadastrais, eventuais vínculos empregatícios e histórico de benefícios concedidos.

Segundo Malucelli e Sarde Neto (2018), os indígenas tradicionalmente adotam um sistema de produção direcionado para a subsistência de suas comunidades, operando em um modelo de economia familiar sem empregados, o que atende aos critérios para serem considerados segurados. Portanto, o trabalho em regime de economia familiar refere-se à prática de atividades domésticas em pequena escala, limitada à economia de consumo de uma comunidade familiar.

Nesse contexto, os membros de uma família colaboram sem estabelecer um vínculo empregatício, agindo em conjunto com um espírito comunitário, com o objetivo de assegurar a subsistência do grupo e, portanto, também se caracteriza como segurado especial (Malucelli; Sarde Neto, 2018).

Em que pesem iniciativas como as acima, fato é que muitos são ainda os obstáculos para que o trabalhador rural comprove a condição de segurado espacial e, assim, tenha direito à aposentadoria por idade.

Em meio a esse cenário percebe-se que os trabalhadores rurais enfrentam significativos desafios na comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente devido às exigências de documentação imposta tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pelo Judiciário. O INSS requer que a prova material, predominantemente documentos, abranja todo o período de atividade rural, o que é difícil para muitos trabalhadores que não possuem registros formais, como carteira de trabalho (Bradbury, 2018). E essa realidade é exacerbada pela informalidade do trabalho rural, onde muitos operam sem a devida documentação, dificultando a comprovação de sua atividade.

Por outro lado, o Judiciário tende a mitigar essa exigência, permitindo uma interpretação mais flexível das provas apresentadas, aceitando que a prova material alcance apenas um período, podendo ser utilizada a prova testemunhal para comprovar que a atividade rural se estende, de forma contínua ou não, por quinze anos, como exige a legislação previdenciária.

Nesse cenário é que Araújo e Costa (2023) criticam a posição do Poder Judiciário brasileiro, que ao negar a possibilidade do segurado comprovar a sua condição de trabalhador rural meramente por prova testemunhal vai de encontro ao que dispõe a própria Constituição Federal, que assegura todos os meios lícitos de prova. Logo, para os autores, a mitigação imposta pelo Judiciário a exigência de que se comprove materialmente todo o período não é suficiente para que se afastem as críticas à exigência de prova documental, sendo este o grande desafio dos segurados especiais na comprovação de tal qualidade.

No entanto, essa variação nas exigências pode resultar em desigualdade no acesso ao benefício, já que decisões judiciais podem divergir significativamente. Tal questão, somada ao fato de que os trabalhadores enfrentam barreiras administrativas e burocráticas que dificultam a obtenção de documentos válidos, somadas ao desconhecimento sobre seus direitos previdenciários, complicam ainda mais o processo de comprovação e acesso à aposentadoria.

Exatamente por isso Araújo e Costa (2023) defendem ser a necessidade de uma análise mais racional dos pleitos previdenciários visa coibir rigorosamente a concessão equivocada de benefícios, sem, no entanto, dificultar o acesso dos pequenos trabalhadores rurais aos direitos previdenciários. Essa motivação fundamenta a realização deste trabalho, que se propõe a estudar os meios de prova no âmbito do Direito Previdenciário, especialmente em relação ao segurado especial.

3 METODOLOGIA DE PESQUISA

O estudo apresentado investigou os principais desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na obtenção da aposentadoria rural no Brasil, especialmente em relação à produção da prova de condição de segurado especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário. Assim, analisou como as decisões judiciais interpretam e aplicam os requisitos legais para a concessão desse benefício em casos de dificuldades probatórias.

Para alcançar tais objetivos, a pesquisa adotou uma abordagem qualitativa que explora os desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na obtenção da aposentadoria rural, permitindo a compreensão mais detalhada dos aspectos subjetivos e contextuais envolvidos no processo.

Os procedimentos descritivos foram empregados para analisar e descrever os principais desafios encontrados pelos trabalhadores rurais na produção da prova de condição de segurado especial, incluindo a identificação de dificuldades documentais, burocráticas e legais.

Realizou-se uma pesquisa em fontes bibliográficas, incluindo livros, artigos acadêmicos e legislação relacionada à previdência rural no Brasil, bem como decisões judiciais pertinentes ao tema.

Destarte, a coleta de dados ocorreu por meio da revisão sistemática da literatura e da documentação disponível, bem como da análise de decisões judiciais relacionadas à concessão da aposentadoria rural. E, os dados coletados foram analisados por meio da análise de conteúdo.

4 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS

A primeira questão a ressaltar, neste ponto, é que o estudo apresentado é de natureza qualitativa. Logo, a análise das decisões judiciais não se pauta em elementos estatísticos e muito menos busca apresentar números sobre concessão de benefícios. O que se busca, como já apontado anteriormente, é apresentar um panorama dos principais desafios do segurado especial na produção de provas, já que não se admite tão somente a prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado.

Desta feita, foram selecionadas, de forma aleatória, decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também no Tribunal de Justiça de Rondônia. A pesquisa focou-se nos últimos 24 meses, considerando agosto de 2022 como termo inicial e o mesmo mês, do corrente ano, como termo final, e observando os seguintes termos de busca: “aposentadoria rural”, “segurado especial” e “prova”.

Antes, porém, é preciso lembrar que a produção de prova da condição de trabalhador rural no âmbito judicial é um aspecto relevante para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente considerando as especificidades que envolvem essa categoria de segurados. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o trabalhador rural pode se aposentar por idade ao completar 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, desde que comprove o exercício de atividade rural por um período mínimo de 180 meses.

Para a comprovação da condição de rurícola, o trabalhador deve apresentar documentos que atestem sua atividade no campo. Entre os principais meios de prova estão: a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, contratos de trabalho, recibos de pagamento, notas fiscais de venda de produtos agrícolas e documentos que demonstrem a posse ou arrendamento de terras. Logo, os testemunhos de pessoas que possam confirmar a atividade rural exercida pelo requerente também são válidos.

No entanto, a produção dessa prova pode se tornar desafiadora, especialmente em áreas onde o trabalho rural é informal e os registros documentais são escassos. Muitas vezes, os trabalhadores rurais não possuem documentação formal que comprove sua atividade, o que pode dificultar a obtenção do benefício. Nesse contexto, o Judiciário tem desempenhado um papel fundamental ao interpretar as provas apresentadas de forma mais flexível e abrangente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado a ideia de que a prova da atividade rural não deve ser restrita a documentos formais. A jurisprudência tem reconhecido a validade das provas testemunhais e outros elementos que demonstrem a efetiva atividade no campo. Essa abordagem visa garantir o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, respeitando suas realidades e as dificuldades enfrentadas na formalização do trabalho.

Ademais, é importante destacar que a produção da prova deve ser realizada em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. O Judiciário deve estar atento às particularidades do trabalhador rural, garantindo que as exigências para comprovação não sejam excessivamente rigorosas a ponto de inviabilizar o acesso ao benefício.

Dessa forma, a produção de prova da condição de trabalhador rural no âmbito judicial é essencial para a concessão da aposentadoria por idade. A flexibilidade na aceitação das provas e o reconhecimento das especificidades do trabalho rural são fundamentais para assegurar os direitos dos trabalhadores do campo, promovendo justiça social e dignidade.

Nesse contexto constata-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) têm enfrentado o desafio de definir critérios claros para a comprovação da qualidade de trabalhador rural para fins de concessão da aposentadoria por idade. Ambas as Cortes reconhecem as dificuldades inerentes à obtenção de provas materiais por parte dos trabalhadores rurais, especialmente aqueles que laboram de forma informal e em regime de economia familiar.

O STJ, em diversas decisões, reafirmou que a mera prova testemunhal não é suficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade, sendo necessário o início de prova material que corrobore as declarações orais. Esse entendimento está fundamentado em diversas decisões, como no REsp 1947404/RS, julgado em 23 de novembro de 2022, onde a corte reafirmou que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que o trabalhador rural comprove a atividade agrícola mediante provas materiais apoiadas por testemunha (Brasil, 2022a).

Outro ponto de destaque no posicionamento do STJ é a flexibilização quanto à extensão temporal da prova material. Em várias decisões, como no REsp 1947647/SC, o tribunal decidiu que não é necessário que o início de prova material abranja todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando que se apresente provas referentes a uma parte do período, desde que corroboradas por depoimentos testemunhais idôneos (Brasil, 2022b).

Desta feita, a exigência de provas documentais não impede que o STJ reconheça a dificuldade dos trabalhadores rurais em manter registros formais contínuos, especialmente no caso dos “boias-frias”, categoria que muitas vezes não possui qualquer tipo de documentação que comprove seu labor no campo (Brasil, 2022b).

O TJRO, por sua vez, acompanha o entendimento do STJ e aplica de maneira rigorosa a necessidade de prova material para comprovar a condição de trabalhador rural. No entanto, o tribunal enfrenta desafios relacionados à dificuldade dos requerentes em apresentar documentos que comprovem o tempo de trabalho rural. Em decisões como a do processo nº 7000790-76.2019.8.22.0011, o tribunal abordou a relevância da prova pericial em casos onde o trabalhador busca o reconhecimento da aposentadoria por invalidez, destacando a necessidade de laudos que comprovem a incapacidade para o trabalho, sem esquecer a exigência de provas materiais para demonstrar o exercício da atividade rural (Rondônia, 2022).

Um dos principais desafios enfrentados por ambas as cortes é a limitação da prova puramente testemunhal. O STJ argumenta que, apesar de reconhecer a precariedade da documentação em áreas rurais, o simples testemunho não é suficiente para evitar fraudes e garantir que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente tem direito. No REsp 2098082/SC, o STJ reforçou essa tese ao decidir que o reconhecimento da atividade rural depende de um conjunto probatório robusto, incluindo documentos como contratos de arrendamento ou notas fiscais de venda de produtos agrícolas, mesmo que em curtos períodos (Brasil, 2022).

Por fim, cumpre ressaltar que dados coletados junto ao INSS, considerando o período entre janeiro de 2023 e dezembro do mesmo ano, revelam que foram concedidas 1.153 aposentadorias rurais por idade no âmbito administrativo, enquanto foram concedidas 2.437 aposentadorias por idade, aos segurados especiais, no âmbito judicial.

A discrepância se comparado aos dados referentes a aposentadoria por idade ao segurado urbano evidencia que o Judiciário exerce relevante papel em se tratando de segurados especiais, pois na seara urbano apenas 139 casos decorreram da implementação por determinação Poder Judiciário no período acima mencionado, número bem menor que o de concessões administrativas, que contou com 587 implementações.

Desta feita, as decisões judiciais sobre aposentadoria rural por idade ilustram um equilíbrio delicado entre a necessidade de proteger trabalhadores rurais vulneráveis e a prevenção de fraudes previdenciárias. Embora as cortes tenham flexibilizado a interpretação das provas materiais, elas continuam a exigir um mínimo de documentação para corroborar os depoimentos testemunhais, enfatizando que a aposentadoria rural não pode ser concedida apenas com base em declarações orais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise dos desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na produção de prova para a concessão da aposentadoria por idade revela um cenário complexo e repleto de obstáculos. Os trabalhadores rurais, muitas vezes, lidam com a informalidade e a falta de documentação que comprove sua atividade laboral, o que dificulta a comprovação da condição de segurado especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Constatou-se, nesse cenário, que a ausência de registros formais, como carteiras de trabalho ou contratos, é um fator que contribui para a insegurança jurídica e a negação de direitos. Assim, esses trabalhadores se veem em uma posição vulnerável, enfrentando barreiras que vão além da simples burocracia, refletindo uma histórica desigualdade no acesso aos benefícios previdenciários.

Desta feita, viu-se que as decisões judiciais têm desempenhado um papel fundamental na interpretação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, especialmente em casos onde as dificuldades probatórias são evidentes. O Judiciário tem adotado uma postura mais flexível, reconhecendo a importância de provas testemunhais e documentos alternativos que possam atestar a atividade rural. Tal visão busca garantir que os trabalhadores não sejam penalizados pela falta de documentação formal, permitindo que suas histórias e realidades sejam consideradas nas decisões. A jurisprudência tem se mostrado sensível às especificidades do trabalho rural, promovendo uma interpretação mais justa das normas previdenciárias.

Ademais, as demandas judiciais nesse contexto têm revelado a necessidade urgente de reformulação das políticas públicas voltadas para os trabalhadores rurais. A análise das decisões judiciais e dos documentos oficiais aponta para uma lacuna significativa entre os direitos garantidos pela legislação e a realidade vivida por esses trabalhadores. A falta de políticas efetivas que considerem as particularidades do trabalho rural contribui para a perpetuação da exclusão social e do acesso restrito aos benefícios previdenciários. Portanto, é imprescindível que haja um esforço conjunto entre o Judiciário, o INSS e as entidades representativas dos trabalhadores para promover mudanças que facilitem o acesso à aposentadoria.

Destarte, conclui-se que os desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais na produção de prova para a aposentadoria por idade evidenciam a necessidade de uma abordagem mais inclusiva e compreensiva por parte das instituições envolvidas. A interpretação judicial favorável e a aceitação de provas alternativas são passos importantes na direção certa, mas ainda há muito a ser feito. É fundamental que as discussões sobre os direitos dos trabalhadores rurais sejam ampliadas, visando à proteção social desses indivíduos, mas também à construção de um sistema previdenciário mais acessível aos segurados especiais.

REFERÊNCIAS

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