O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA: DIREITO A PROTEÇÃO DA SAÚDE EM BUSCA DA EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/cl10202410181522


Luma Kethelyn Batista Luzzi da Silva


Resumo

O presente artigo examina as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sabemos que esses indivíduos enfrentam muitas situações em todas as áreas, mas o foco do artigo é analisar as decisões judiciais que visam assegurar esses direitos no âmbito da saúde. A pesquisa aborda o conceito do TEA, especialmente com o amparo da Lei 12.763/2012 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Ainda serão discutidas as negativas de cobertura por parte dos planos de saúde e como o poder judiciário se posiciona nesses processos, o artigo analisará as decisões judiciais na garantia do direito à saúde dos autistas, mostrando o impacto dessas sentenças, e em quanto tempo é executado.

Por fim, será trazido propostas de melhorias na prática dos processos e na execução das decisões, visando assegurar os direitos que são pleiteados a cada indivíduo que ingressa com a ação judicial, trazendo a importância do poder judiciário na concretização do direito à saúde.

Palavras-chave: Planos de saúde, direitos, transtorno do espectro autista, direito à saúde.

Abstract

This article examines the challenges faced by individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD). While it is well-known that these individuals encounter numerous difficulties in various areas of life, the focus of this article is on analyzing the judicial decisions aimed at securing their rights within the healthcare system. The research discusses the concept of ASD, particularly under the protection of Law 12.763/2012 and the Statute of Persons with Disabilities (Law 13.146/2015). It will also address the denial of coverage by health insurance plans and how the judiciary responds to these cases. The article will analyze judicial decisions regarding the guarantee of the right to health for individuals with ASD, highlighting the impact of these rulings and the timeframe for their enforcement. Finally, proposals for improving the processes and execution of decisions will be presented, aiming to ensure the rights sought by each individual who files a lawsuit, emphasizing the importance of the judiciary in realizing the right to health.

Key-words: Autism Spectrum Disorder, Health Insurance Plans, Right to Health, Judicialization, Judicial Decisions.

1. Introdução

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neuropsiquiátrica complexa, que afeta o desenvolvimento social, comportamental e a comunicação do indivíduo. Nos últimos anos o diagnóstico do TEA aumentou de forma significativa, em 2020 o CDC dos Estados Unidos demonstrou que a cada 36 crianças, uma é portadora do autismo, entende-se que esses números aumentarão a cada dia.

Através das pesquisas e exemplificações da majoração desses números, foi necessário conscientizar as pessoas dos tratamentos que os autistas precisam para o seu desenvolvimento.

No Brasil o direito à saúde é previsto na Constituição Federal de 1988, avaliemos o artigo:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O artigo é claro, é dever do Estado garantir o direito à saúde a todos os indivíduos, por isso, também é dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, assegurar que os planos de saúde privado farão o atendimento e suporte necessário a todos os autistas.

Para ajudar e assegurar esses direitos, a legislação foi enriquecida com a Lei 12.764/2012, conhecida como a Lei Berenice Piana, essa lei instituiu todos os direitos das pessoas com o transtorno do espectro autista, para garantir que esses indivíduos tenham os mesmos direitos, com ênfase na saúde, educação e inclusão social.

Para um maior auxílio nessa causa, tivemos como adicional o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei 13.146/2015, que reforçou a obrigação do Estado e das instituições dos planos de saúde a fornecer os tratamentos adequados para cada portador do TEA.

Apesar das proteções legais, os autistas têm dificuldades no cumprimento dessas leis, esses problemas são diariamente relatados ao Poder Judiciário, os dependentes precisam pleitear um direito que deveria ser garantido, sem a necessidade da ação judicial.

Em todo o exposto até o presente momento, esse artigo, visa demonstrar e analisar as dificuldades enfrentadas pelos autistas em relação aos planos de saúde, focando na eficácia das decisões judiciais, que buscam assegurar o direito à saúde dos portadores do autismo. A pesquisa será conduzida através de uma análise das decisões, os prazos de cumprimento dessas decisões, as normas jurídicas que asseguram esses direitos e quais as jurisprudências que podem ser relevantes para essas sentenças.

2. Desenvolvimento

2.1 Direitos dos Portadores de Autismo e a Intervenção do Poder Judiciário na Cobertura de Planos de Saúde

A Lei nº 12.764/2012 representa um marco na proteção das pessoas portadoras do autismo, reconhecendo-as como pessoas que portam uma deficiência, conforme estabelece o §2º do artigo 1º:

Art 1º: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A aplicação dessa lei foi fundamental, pois amplia os direitos dos portadores do TEA, permitindo os atendimentos prioritário, acesso a benefícios assistenciais, vagas reservadas entre outros.

A lei determina atenção integral à saúde, assegurando todas as ofertas de serviços em relação à saúde, tratamentos, acompanhamentos multidisciplinar, acesso a medicamentos necessários e etc. Essas diretrizes, é de suma importância, pois reconhece a complexidade do tratamento compreendendo a necessidade de envolver diferentes áreas da medicina, como por exemplo: terapias musicais, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia.

Devido ao direito de atenção integral aos portadores do TEA, os planos de saúde têm a obrigação de cobrir tratamentos prescritos pelos médicos, isso inclui desde terapias ocupacionais como o método “Análise do Comportamento Aplicada (ABA)”, até tratamentos mais intensos.

Contudo, na prática, há um grande números de litígios envolvendo recusas injustificadas de cobertura por parte das operadoras de saúde. Muitas das vezes, as negativas se baseiam na alegação de que determinados tratamentos não estão previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou que os limites de sessões terapêuticas estabelecidos foram ultrapassados.

Apreciemos a ementa do Acórdão:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELACONTRATADA AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

  1. “Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (…), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: ‘a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada ABA” (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
  2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de17/12/2020).
  3. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.

É nítido o descaso que os planos de saúde escolhem ter com os usuários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre essa questão, afirmando que os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de tratamentos, visto que essas terapias são essenciais para o desenvolvimento e qualidade de vida para esses indivíduos, cada autista possui um tratamento e desenvolvimento diferente, não sendo admissível limitar sessões e tratamentos.

Devido a resistência das instituições privadas dos planos de saúde em cumprir as obrigações impostas pela legislação, o poder judiciário se tornou uma ferramenta frequente e recorrente para garantir o tratamento adequado.

As decisões judiciais têm sido favoráveis aos beneficiários, os tribunais estão entendendo a importância dos tratamentos, porém, a demora na resolução do litígio compromete a eficácia dos tratamentos, sendo necessário uma fiscalização recorrente nas instituições dos planos de saúde, para que seja supervisionado se os direitos estão sendo assegurados.

2.2 A Efetividade das Decisões Judiciais sobre o Direito à Saúde de Portadores de TEA: Desafios e Avanços

Com as ações judiciais as posturas dos planos de saúde, tem sido alvo de críticas entre os usuários e principalmente ganham as mesas do judiciário. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou em várias decisões judiciais em sua maioria é reconhecido os direitos dos autistas, mas ainda temos falhas nas decisões judiciais.

Analisemos o Acórdão a seguir:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL.EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Documento: 2275664 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 23/03/2023 Página 1de 4 Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.

Na decisão do magistrado de 1º instância foi reconhecido os direitos em relação ao limite de sessões, porém, o magistrado não concede as terapias musicais a grande questão é em relação ao que de fato esse indivíduo precisa para seu desenvolvimento, a lei é bem objetiva ao determinar os direitos de saúde dos autistas.

Por isso, é fundamental que os tribunais reconheçam a importância de terapias específicas que podem beneficiar cada indivíduo de forma diferenciada. Intervenções como a equoterapia, que utiliza cavalos, e terapias musicais têm se mostrado eficazes para muitos autistas, contribuindo não apenas para o desenvolvimento motor e social, mas também para a melhora na comunicação e no bem-estar emocional.

Negar acesso a essas terapias específicas pode limitar o potencial de desenvolvimento de crianças e adultos autistas, comprometendo a busca por uma vida mais plena e satisfatória. Cada intervenção deve ser avaliada com atenção, considerando as necessidades individuais, em vez de se adotar uma abordagem padronizada. Os tribunais, ao decidir sobre questões relacionadas ao tratamento de pessoas autistas, devem levar em conta essa diversidade e garantir que todos tenham acesso às terapias que podem realmente fazer a diferença em suas vidas.

Os tribunais têm adotado uma postura mais rigorosa em relação aos planos de saúde, reconhecendo que o acesso a tratamentos adequados é vital para o desenvolvimento das crianças. As decisões judiciais frequentemente interpretam os contratos de forma a priorizar a saúde e o bem-estar do paciente, mesmo quando isso significa desrespeitar as limitações impostas pelos planos. Esse tipo de jurisprudência é uma resposta à realidade de que o tratamento para o TEA é muito diferente um do outro e envolve uma variedade de abordagens terapêuticas, muitas vezes negligenciadas pelas operadoras.

A tendência de os tribunais serem mais severos também reflete um movimento social crescente que clama por justiça e inclusão, as famílias passam anos buscando por decisões que retomem a qualidade de vida de cada autista. No entanto, essa batalha não é simples.

O nosso maior problema atualmente, é a resistência de alguns planos de saúde em cumprir decisões judiciais e a falta de uma regulamentação clara sobre a cobertura de tratamentos para autismo criam um ambiente de insegurança, levando as famílias a um cenário de luta para garantir o que é legalmente seu.

Portanto, o embate entre planos de saúde e as necessidades dos autistas nas decisões judiciais não é apenas uma questão legal, mas uma luta por dignidade, reconhecimento e direitos.

As decisões dos tribunais não apenas moldam o presente, mas também têm o potencial de transformar o futuro do atendimento aos autistas, ganhamos em muitos aspectos, as pessoas estão a cada dia mais entendendo essa luta, mas precisamos de ajuda e mais atenção da nossa legislação, e mais do que isso, é necessário sentenças severas para o cumprimento e mais celeridade em cada processo.

2.3 Como podemos melhorar as ações judiciais que envolvem as Instituições Privadas e os Portadores do Transtorno do Espectro Autista?

Além de entender quais os principais desafios enfrentados pelos autistas em relação à busca pelo direito ao tratamento necessário, é importante buscar melhorias que façam com que esse processo seja mais rápido e menos desgastante. Para elaboração desse artigo, foi realizado uma pesquisa de opiniões em um grupo da rede social que tratava somente dos portadores do TEA e as respostas foram fundamentais para que possamos enxergar com maior clareza todos os desafios em um processo judicial.

Através dessas respostas, foi possível ter a ciência que o maior problema depois do não cumprimento dos planos de saúde, é a demora na decisão do processo. Diante disso, nós conseguimos combater esse problema, podemos criar juizados especializados em saúde, essa medida poderia acelerar a tramitação de processos, permitindo que as famílias obtenham decisões mais rápidas e eficazes. Esses juizados teriam profissionais capacitados para lidar com as especificidades dos tratamentos necessários para autistas, evitando a judicialização prolongada.

A capacitação de profissionais de saúde sobre as necessidades dos pacientes autistas é outro ponto crucial, nós podemos promover treinamentos que podem aumentar a conscientização sobre a importância do tratamento adequado e incentivar o cumprimento das sentenças judiciais.

Quando os profissionais de saúde compreendem a gravidade da situação e a necessidade de um atendimento multidisciplinar, há uma tendência a respeitar mais os direitos dos pacientes, e é isso que deveria ser feito, o Estado deve disponibilizar e é responsável por garantir esses treinamentos e políticas para o autismo.

Além dessas ideias adicionais, devemos ter fiscalização rigorosa do cumprimento das decisões judiciais, seria ideal a implementação de um sistema de monitoramento que verifique se os planos de saúde estão seguindo as ordens judiciais pode ser uma forma eficaz de garantir que os direitos dos autistas sejam respeitados.

Nas ações judiciais, as penalidades devem ser mais severas para as operadoras que não cumprirem as sentenças, é uma medida que pode incentivar a conformidade, além da multa podemos solicitar que essas empresas paguem todo o tratamento ao decorrer de toda a vida do portador do TEA, ou até mesmo, podemos pedir o fechamento da unidade se necessário em até 24hrs se não houver cumprimento da sentença.

A experiência de muitas famílias que enfrentam a judicialização da saúde revela a urgência de ações concretas para melhorar o cenário atual, cada dia de espera pode significar um atraso no desenvolvimento e na qualidade de vida das crianças autistas. Portanto, é essencial que o Judiciário, os planos de saúde e a sociedade como um todo trabalhem juntos para assegurar que os direitos dos indivíduos com TEA sejam efetivamente respeitados e garantidos.

A proteção dos direitos à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista é uma responsabilidade coletiva, é necessário promover um ambiente mais justo, e profissionais qualificados para lidar com as necessidades dos autistas, é inadmissível esperar finalizar um processo judicial que pode demorar em torno de 2/3 anos para ter uma decisão, precisamos o quanto antes de processos rápidos, principalmente em casos que levam em consideração o desenvolvimento de uma pessoa, e o quanto isso pode prejudicá-la sem a rapidez e decisão imediata dos magistrados.

2.4 A Necessidade de Revisão: Críticas à Proteção Constitucional dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista

É nítido que precisamos de uma complementação na Constituição Federal, quando se trata dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), existem lacunas e ambiguidades que merecem uma análise crítica, apesar da Constituição estabelecer princípios importantes, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, sua aplicação prática no contexto dos autistas ainda enfrenta muitos desafios já mencionados neste artigo.

Existe um princípio constitucional sendo ignorado todos os dias, o direito em relação a saúde, as instituições privadas ignoram a cada dia um dever constitucional e isso não pode ser aceito.

A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é um passo importante, mas ainda carece de um robusto suporte constitucional que a legitime em todas as suas dimensões. Muitas decisões judiciais que buscam garantir o direito à saúde para autistas são baseadas em interpretações que não se sustentam adequadamente na Constituição, deixando espaço para contestações e incertezas.

Mesmo com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que trouxe avanços significativos na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, as barreiras ainda são evidentes. Embora a lei tenha estabelecido diretrizes claras sobre a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência, incluindo as que possuem TEA, a resistência das operadoras de saúde em adaptar seus serviços e coberturas a essa nova realidade cria um cenário de insegurança e ineficácia. Muitas famílias se veem obrigadas a entrar com ações judiciais para garantir acesso a tratamentos que deveriam ser garantidos de forma automática e sem a necessidade de litigação.

A Constituição Federal, embora tenha estabelecido bases sólidas para a proteção dos direitos dos cidadãos, precisa ser revista e adaptada para atender de forma mais efetiva às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A luta por direitos deve ir além das promessas constitucionais; é essencial que as normas sejam acompanhadas de ações práticas que assegurem o cumprimento real desses direitos na vida cotidiana, não podemos ter o descumprimento de um direito constitucional de forma recorrente.

CONCLUSÃO

O presente artigo destacou as inúmeras dificuldades enfrentadas por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no que tange ao acesso à saúde, especialmente em relação aos tratamentos cobertos pelos planos de saúde. Apesar das legislações em vigor, como a Lei 12.764/2012 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a realidade vivida por muitas famílias é marcada pela judicialização da saúde, esses processos ocorrem devido a negativas de cobertura e à resistência das operadoras em garantir os tratamentos necessários, o que não apenas contraria os direitos estabelecidos pela Constituição Federal, mas também compromete o desenvolvimento e a qualidade de vida das pessoas autistas.

A análise das decisões judiciais revela um cenário onde, embora haja avanços significativos, ainda persiste a lentidão dos processos e a ineficácia de algumas sentenças, resultando em um dilema crítico: como garantir o direito à saúde de forma rápida e efetiva?

As propostas apresentadas ao longo do artigo, como a criação de juizados especializados, a capacitação de profissionais de saúde e a implementação de um sistema de monitoramento, visam minimizar esses problemas, promovendo uma mudança significativa na forma como a saúde das pessoas com TEA é tratada no âmbito jurídico. Ademais, a necessidade de uma revisão da Constituição se torna evidente, com vistas a suprir lacunas que ainda dificultam a plena efetivação dos direitos dos autistas.

Ainda foi necessário demonstrar que a proteção à saúde não pode ser meramente teórica; deve ser uma realidade palpável e acessível a todos os cidadãos, independentemente de sua condição. É fundamental que a sociedade, o Judiciário e os planos de saúde unam esforços para garantir que os direitos das pessoas com TEA sejam respeitados e cumpridos.

A luta por esses direitos é uma batalha por dignidade, inclusão e reconhecimento, refletindo uma necessidade urgente de transformação em nossas estruturas sociais e legais, sendo a educação e a conscientização ferramentas essenciais nesse processo, não apenas para profissionais da saúde e do direito, mas para toda a sociedade, que deve se envolver na defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Em conclusão, a efetivação do direito à saúde para pessoas com Transtorno do Espectro Autista exige um esforço conjunto e contínuo, sendo uma responsabilidade coletiva que deve ser assumida com seriedade, comprometimento e, acima de tudo, empatia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13146.htm. Acesso em: 10 set. 2024.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Disponível em: https://www.ans.gov.br/. Acesso em: 10 set. 2024.

DEZ, H. J. “Direitos Humanos e Autismo: Uma Perspectiva Jurídica”. Revista de Direito e Saúde, v. 12, n. 1, p. 45-67, 2020.

FERNANDES, M. R.; BARBOSA, T. C. “A Judicialização da Saúde e o Direito à Saúde das Pessoas com Deficiência”. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE DIREITO DA SAÚDE, 10., 2023. Anais… São Paulo: FGV, 2023. p. 123-135.

MACHADO, A. P. “O Transtorno do Espectro Autista na Legislação Brasileira: Avanços e Desafios”. Cadernos de Saúde Pública, v. 36, n. 4, p. 721-732, 2020.

OLIVEIRA, R. A. “A Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência na Constituição Brasileira”. Revista de Direito Constitucional, v. 12, n. 2, p. 85-101, 2021.

PEREIRA, L. F. “O Papel do Judiciário na Garantia do Direito à Saúde”. Revista Brasileira de Direito, v. 9, n. 1, p. 55-70, 2022.

VIEIRA, S. T. “Autismo e Saúde: Um Desafio para a Inclusão”. Revista de Políticas Públicas, v. 7, n. 1, p. 23-40, 2022.

WANDERLEY, C. M. “Direitos da Pessoa com Autismo: A Necessidade de uma Abordagem Multidisciplinar”. Anais do Congresso Internacional de Saúde e Direito, 2023. p. 89-101.

ALMEIDA, Renata de Lima. “O direito à saúde das pessoas com deficiência: A judicialização como mecanismo de garantia.” Revista de Direito, Saúde e Sociedade, vol. 5, no. 1, 2021, pp. 45-65.

BRASIL. “Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.” Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União, 2012.

BRASIL. “Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). “Judicialização da saúde: o papel do Poder Judiciário.” Brasília: CNJ, 2019.

COSTA, Carlos Alberto. “O direito à saúde e o papel do Judiciário na garantia de tratamentos para pessoas com TEA.” Revista Brasileira de Direito e Saúde, vol. 3, no. 2, 2020, pp. 112-130.

GOMES, Patrícia. “Transtorno do espectro autista e o acesso à saúde: desafios e perspectivas.” Revista de Saúde Pública, vol. 54, no. 1, 2020, pp. 1-10.

MARTINS, Ana Paula. “A judicialização da saúde e os direitos das pessoas com deficiência: um estudo sobre o TEA.” Revista Brasileira de Políticas Públicas, vol. 8, no. 1, 2021, pp. 22-38.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. “Diretrizes para o cuidado à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.” Brasília: Ministério da Saúde, 2016.

ZANOTTI, Lúcia. “O papel da justiça na garantia dos direitos à saúde das pessoas com autismo.” Revista Brasileira de Direito da Saúde, vol. 4, no. 1, 2021, pp. 85-101.