NUCLEAR WEAPONS AND THE CHALLENGES OF THE INTERNATIONAL COMMUNITY IN LAW
REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/cl10202410181203
Elaine de Freitas Vieira1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
Resumo
Introdução: O estudo aborda os desafios enfrentados pela comunidade internacional no que diz respeito ao controle e regulação de armas nucleares, à luz do Direito Internacional. Objetivo: Analisar os desafios que a comunidade internacional enfrenta no âmbito do direito internacional em relação à proliferação e ao controle de armas nucleares, avaliando os mecanismos legais disponíveis e suas limitações. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa com base em uma revisão bibliográfica, com abordagem exploratória e descritiva. Resultados: A análise abrange a evolução do direito internacional sobre armas nucleares e o impacto das tensões políticas globais no cumprimento desses acordos. Os resultados mostram que, a falta de mecanismos jurídicos coercitivos para punir violações e a ausência de uma jurisdição internacional clara para lidar com esses casos fragilizam a efetividade do regime de não proliferação. Conclusão: O estudo conclui que, embora o direito internacional tenha estabelecido instrumentos importantes para o controle das armas nucleares, a implementação efetiva desses mecanismos ainda enfrenta sérios entraves. A solução para os desafios relacionados às armas nucleares depende de um maior engajamento das potências nucleares no processo de desarmamento, da criação de mecanismos de fiscalização mais rigorosos e de uma maior cooperação entre os estados. O fortalecimento do direito internacional é essencial para que a comunidade internacional possa enfrentar com sucesso a ameaça contínua das armas nucleares e promover a paz global.
Palavras-chave: Armas nucleares. Direito internacional. Desafios jurídicos.
1. INTRODUÇÃO
A questão das armas nucleares é um dos tópicos mais complexos e urgentes no âmbito do direito internacional e das relações internacionais. Desde o surgimento da bomba atômica em 1945, a proliferação e o controle desse tipo de armamento têm sido uma das maiores preocupações da comunidade global. As armas nucleares possuem um poder destrutivo sem precedentes, capaz de causar não apenas mortes massivas e destruição de infraestruturas, mas também de gerar efeitos ambientais e de saúde a longo prazo, afetando regiões inteiras.
Diante desse cenário, a questão norteadora deste estudo é: quais são os principais desafios enfrentados pela comunidade internacional no direito internacional em relação ao controle e à eliminação das armas nucleares?
A justificativa para a escolha desse tema reside na relevância crescente das discussões sobre segurança internacional e o papel das armas nucleares como um fator desestabilizador das relações entre estados. A posse de arsenais nucleares por um número restrito de países, somada à ambição de outros em adquirir essas tecnologias, cria um ambiente geopolítico de incerteza e ameaça constante.
Embora tratados como o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) e o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT) tenham buscado limitar a disseminação de armamentos nucleares e promover o desarmamento, persistem significativos desafios que dificultam o alcance de uma solução definitiva. A resistência das grandes potências nucleares em adotar medidas mais severas de desarmamento, combinada com a falta de um sistema jurídico internacional robusto para garantir a aplicação efetiva desses tratados, torna a situação delicada e de difícil resolução.
A relevância acadêmica da temática está atrelada à necessidade de ampliar o debate sobre a eficácia do direito internacional em situações de alto risco, como é o caso das armas nucleares. A disciplina do direito internacional enfrenta desafios únicos quando aplicada a questões de segurança global, especialmente em áreas nas quais a soberania dos estados e os interesses nacionais se sobrepõem aos acordos multilaterais.
Esse estudo contribui para a reflexão sobre as limitações do atual sistema jurídico internacional e propõe uma análise crítica dos mecanismos legais e diplomáticos que tentam lidar com a proliferação nuclear, além disso, a pesquisa busca entender o papel das principais organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), no monitoramento e controle do armamento nuclear.
Dada a sua relevância histórica e as implicações de segurança que envolvem as armas nucleares, este tema é de extrema importância para o campo acadêmico, permitindo uma reflexão aprofundada sobre como o direito internacional pode ser melhorado e fortalecido para lidar com as ameaças globais e como as tensões entre soberania estatal e cooperação internacional podem ser equilibradas.
O presente estudo busca, portanto, oferecer uma contribuição significativa para o debate sobre as armas nucleares, propondo uma análise crítica dos desafios enfrentados pela comunidade internacional e explorando possíveis caminhos para o aprimoramento do regime de desarmamento e não proliferação nuclear no direito internacional.
Por fim, o estudo promove o diálogo sobre um dos temas mais críticos do nosso tempo, incentivando a criação de novas abordagens jurídicas e diplomáticas que possam minimizar os riscos associados às armas nucleares e garantir um futuro mais seguro para a humanidade. O estudo das armas nucleares no contexto do direito internacional é primordial não apenas para o entendimento teórico das limitações e possibilidades dessa disciplina, mas também para a promoção de políticas públicas e estratégias de cooperação internacional mais eficazes.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 DO TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (TNP), DO TRATADO DE PROIBIÇÃO COMPLETA DE TESTES NUCLEARES (CTBT) e DO TRATADO SOBRE A PROIBIÇÃO DE ARMAS NUCLEARES (TPAN)
O Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), assinado em 1968 e em vigor desde 1970, é considerado um dos pilares fundamentais para a regulação e controle das armas nucleares no cenário internacional. Ele foi elaborado com o objetivo de impedir a proliferação de armas nucleares, promover o desarmamento nuclear e fomentar o uso pacífico da energia nuclear.
Para Cançado Trindade (2017) o TNP baseia-se em três princípios fundamentais: não proliferação, desarmamento e cooperação para o uso pacífico da energia nuclear.
O primeiro princípio, embora não específico, visa prevenir a divulgação e a prevenção de armamentos nucleares, essa abordagem tecnológica enfatiza a importância do compromisso entre as nações para garantir que a energia nuclear seja utilizada de forma importadora e responsável.
Sob o princípio da não proliferação, os Estados que já possuíam armas nucleares até a assinatura do tratado (Estados Unidos, Rússia, Reino Unido, França e China) comprometem-se a não transferir essas armas ou suas tecnologias para outros países. Em contrapartida, os Estados não nucleares comprometem-se a não desenvolver ou adquirir armas nucleares. O tratado busca, assim, evitar que novas nações se tornem potências nucleares, como aconteceu com Índia, Paquistão e Israel, que não são partes do TNP.
Na visão de Oliveira (2017), o desarmamento nuclear é outro pilar essencial do tratado, exigindo que os Estados possuidores de armas nucleares negociem de boa fé em direção ao desarmamento, logo tenha havido uma redução significativa dos arsenais nucleares após o fim da Guerra Fria, críticas apontam que as potências nucleares continuam a modernizar seus arsenais, desafiando o compromisso do desarmamento total.
De acordo com o autor, significa que é uma das bases fundamentais para garantir a segurança global e evitar a orientação de armas nucleares. Os Estados que possuem armas nucleares são obrigados a negociar de boa-fé para alcançar o desarmamento total.
O terceiro pilar do TNP trata do uso pacífico da energia nuclear, assegurando que os Estados não nucleares têm o direito de acessar a tecnologia nuclear para fins pacíficos, como a produção de energia e avanços científicos. No entanto, esses Estados devem submeter-se a inspeções da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para garantir que seus programas nucleares não sejam desviados para fins militares (DUARTE, 2020).
O TNP é renovado a cada cinco anos nas Conferências de Revisão, com a última revisão ocorrendo em 2020. O tratado tem sido amplamente aceito, com mais de 190 países signatários, mas ainda enfrenta desafios, como a recusa de alguns países-chave, como Coreia do Norte, Índia, Israel e Paquistão, a aderirem.
Segundo o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT) é outro marco significativo na regulação das armas nucleares. Ele foi aberto para assinaturas em 1996 e visa proibir todos os tipos de testes nucleares, seja na atmosfera, no espaço, debaixo d’água ou no subsolo. O CTBT busca impedir o desenvolvimento de novas armas nucleares e a modernização dos arsenais existentes, além de proteger o meio ambiente dos danos causados pelos testes nucleares (LIMA, 2021).
O CTBT é considerado um passo importante na tentativa de limitar a barreira de armas nucleares, estabelecendo um compromisso internacional em proibir testes nucleares, a decisão de testamento é fundamental para evitar uma corrida armamentista e promover a paz e a segurança global.
Embora o CTBT tenha sido assinado por 185 países e ratificado por 170, ele ainda não entrou em vigor, pois oito Estados considerados essenciais para sua implementação (Estados Unidos, China, Egito, Índia, Irã, Israel, Coreia do Norte e Paquistão) ainda não o ratificaram. A resistência de algumas potências nucleares em aderir ao CTBT é um dos principais obstáculos para o seu sucesso.
Segundo Pereira (2019), o tratado estabeleceu a Organização do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBTO), que tem a tarefa de monitorar a conformidade com o tratado e detectar qualquer explosão nuclear através de uma rede global de sensores e estações de monitoramento. Apesar de não estar em vigor, o CTBT tem contribuído para a criação de uma norma internacional contra os testes nucleares, com a maioria dos países evitando realizar explosões nucleares desde sua adoção.
A CTBTO foi prevista para garantir que as disposições do CTBT sejam seguidas e para monitorar a conformidade dos países signatários, é essencial para o sucesso do tratado, pois garante que os países cumpram suas obrigações e não realizem testes nucleares.
A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), criada em 1957, é uma organização internacional independente que desempenha um papel central na supervisão do uso da energia nuclear, seu principal objetivo é promover o uso pacífico da energia nuclear, assegurando que essa tecnologia não seja desviada para fins militares, em especial para a construção de armas nucleares.
A AIEA é responsável por realizar inspeções e monitoramentos em países que possuem programas nucleares, garantindo que eles cumpram suas obrigações conforme os tratados internacionais, como o TNP. Através de suas salvaguardas, a agência verifica se os materiais nucleares declarados pelos países estão sendo utilizados para fins pacíficos, esses controles são essenciais para evitar a proliferação nuclear (FUTTER, 2021).
A priori, a importância da AIEA na supervisão de programas nucleares e na verificação do cumprimento dos tratados internacionais, enfatizando seu papel crucial na prevenção da proliferação nuclear e na promoção do uso pacífico da energia nuclear.
Além do papel de monitoramento, a AIEA promove a cooperação internacional no campo da ciência e tecnologia nuclear, ajudando países a desenvolverem programas de energia nuclear segura e eficiente, que podem beneficiar áreas como medicina, agricultura e geração de energia.
Nos últimos anos, a AIEA tem sido fundamental nas negociações com países como o Irã, ajudando a mediar acordos para restringir o programa nuclear iraniano em troca do alívio de sanções econômicas. A atuação da AIEA reforça a importância da diplomacia e do diálogo na prevenção da proliferação nuclear.
Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN) trata-se do primeiro acordo internacional legalmente vinculante a proibir exaustivamente as armas nucleares, com a finalidade de levar à sua eliminação total. Portanto, foi aprovado em 07 de julho de 2017. Para que possa entrar em vigor, é imperiosa a assinatura e ratificação de pelo menos 50 países.
O TPAN é o primeiro tratado a proibir de maneira abrangente as armas nucleares em um acordo internacional legalmente vinculante, isso significa que, uma vez assinado e ratificado pelos países, eles estão legalmente obrigados a cumprir as disposições do tratado, que proíbem a posse, o desenvolvimento, a produção, a estocagem e o uso de armas nucleares (BENJAMIN-BRITTON; BOLTON; NJERI, 2020).
O principal objetivo do TPAN é levar à eliminação total das armas nucleares, refletindo uma crescente preocupação global com os riscos associados à existência dessas armas, que podem causar destruição em massa e consequências humanitárias devastadoras em caso de uso.
Para que o TPAN entre em vigor, é necessário que pelo menos 50 países assinem e ratifiquem o tratado, essa condição de ratificação é fundamental para garantir que haja um compromisso significativo e abrangente com a proibição das armas nucleares em nível internacional.
A importância do TPAN como um tratado pioneiro na proibição das armas nucleares, refletindo um esforço global em direção ao desarmamento nuclear e à segurança internacional. A necessidade de ratificação por um número mínimo de países ressalta a natureza colaborativa e multilaterais dos esforços para alcançar a eliminação total dessas armas.
2.2 CONVENÇÕES E ACORDOS BILATERAIS E MULTILATERAIS
Além dos grandes tratados multilaterais como o TNP e o CTBT, várias convenções e acordos bilaterais e multilaterais têm sido assinados ao longo dos anos com o objetivo de limitar a proliferação de armas nucleares e promover o desarmamento. Esses acordos são essenciais para fortalecer a arquitetura jurídica internacional de regulação nuclear e criar confiança mútua entre os Estados.
Um exemplo de convenção multilateral é o Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN), adotado em 2017. Esse tratado proíbe completamente o uso, a ameaça de uso, o desenvolvimento, a produção, a aquisição e o armazenamento de armas nucleares. O TPAN foi impulsionado por preocupações humanitárias, destacando os efeitos catastróficos de um possível conflito nuclear.
No âmbito bilateral, um dos acordos mais relevantes foi o Tratado de Redução de Armas Estratégicas (START), entre Estados Unidos e Rússia, assinado pela primeira vez em 1991. Esse tratado foi fundamental para reduzir significativamente os arsenais nucleares das duas maiores potências nucleares do mundo, em 2010, foi assinado o Novo START, uma versão atualizada que limita o número de ogivas nucleares implantadas por ambos os países.
Esses acordos e convenções representam passos importantes na busca por um mundo livre de armas nucleares, mas dependem da cooperação contínua entre as nações e do compromisso com o desarmamento progressivo, o sucesso dessas iniciativas reside na transparência, no monitoramento eficaz e no compromisso com a não proliferação nuclear.
3. METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa com base em uma revisão bibliográfica, com abordagem exploratória e descritiva. O método de abordagem adotado foi o dedutivo, assim partiremos dos princípios gerais do Direito Internacional e do desarmamento, especialmente os termos do regime de não normatização de armas nucleares, para analisar os desafios práticos enfrentados pela comunidade internacional.
O estudo foi ancorado em tratados e convenções fundamentais, como o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT) e o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN).
Em relação às fontes e bases de dados jurídicos, foram utilizadas bases de dados especializadas no campo jurídico e de relações internacionais, com foco no acervo legislativo e decisões judiciais. As seguintes bases foram consultadas: Jus Brasil, Scielo, HeinOnline, Westlaw International, LexisNexis, artigos relacionados à temática proposta e coleções de Tratados da ONU.
Nos critérios de inclusão foram incluídos artigos científicos, livros e teses/dissertações que tratam especificamente do tema de armas nucleares, desarmamento e tratados internacionais, publicados em revistas acadêmicas ou por instituições de prestígio no campo do Direito Internacional e bases de dados respeitadas no Campo do Direito.
Nos critérios de exclusão foram excluídas fontes não revisadas por pares ou não verificadas: textos opinativos, reportagens jornalísticas ou publicações sem revisão acadêmica não serão considerados, a menos que sejam complementares e de alta alteração, publicações com foco técnico-científico nuclear, mas sem abordagem jurídica, estudos focados puramente no técnico da tecnologia nuclear, como engenharia e física nuclear, serão excluídos, documentos fora do escopo geopolítico da pesquisa: normas, regulamentos ou legislações de países que não sejam relevantes para o debate sobre armas nucleares e desarmamento foram excluídos. Documentos que não sejam mais considerados relevantes pela comunidade jurídica, como resoluções já revogadas ou excedentes e fontes duplicadas.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Após a realização do estudo sobre as armas nucleares e os desafios enfrentados pela comunidade internacional no Direito, foi possível identificar resultados significativos em três áreas centrais: a eficácia dos principais tratados internacionais, as divergências entre as potências nucleares e os Estados não nucleares, e os desafios persistentes para o desarmar
Os resultados mostram que a análise dos principais tratados internacionais, como o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT) e o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN), revelou uma efetividade limitada no que diz respeito ao desarmamento nuclear total.
A TNP, por exemplo, conseguiu impedir, em grande parte, a separação de armas nucleares entre Estados não signatários, mas falhou na promoção de um desarmamento nuclear significativo entre as potências detentoras dessas armas. As pesquisas mostram que, embora o TNP seja amplamente respeitado no que diz respeito à regulamentação, seu pilar de desarmamento continua sendo um ponto de discordância entre os Estados membros.
O TPAN, mais recentemente adotado, foi um passo importante para Estados que não possuem armas nucleares, mas sua adesão por parte das potências nucleares permanece inexistente. O estudo comparativo das legislações desses Estados mostrou um comprometimento maior com a agenda do desarmamento, ao contrário das grandes potências.
O estudo envolve uma série de desafios persistentes para o desarmamento nuclear global. Primeiramente, a modernização contínua dos arsenais nucleares pelos Estados Unidos, Rússia e China demonstra que, em vez de caminhar para um desarmamento total, as potências nucleares estão reforçando suas capacidades militares. A falta de progresso nas negociações sobre o desarmamento foi atribuída a desconfianças mútuas, mudanças no cenário geopolítico e novos conflitos regionais.
Outro desafio é o impasse em relação ao cumprimento das obrigações de desarmamento previstas no TNP. Embora o tratado tenha sido eficaz na prevenção da prevenção nuclear em termos numéricos, ele falhou em criar um roteiro claro e obrigatório para o desarmamento das potências nucleares.
4.1 O DIREITO INTERNACIONAL E A REGULAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES
Para Pereira (2019) as armas nucleares necessitam ser categoricamente eliminadas, porque o seu uso, em qualquer conjuntura, mácula normas aplicadas no Direito Internacional Humanitário, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Internacional Geral, daí porque, mantê-las passa a constituir um perigo constante à vida no Planeta Terra.
Infere-se, portanto, que os países detentores de armas nucleares obstam toda e qualquer medida de cunho positivo para o desarmamento nuclear e consequentemente a edificação da paz e da segurança no mundo, posto que um mundo melhor somente será possível com a diminuição dos riscos de guerra, com a melhoria das condições sociais da população mundial e, especialmente, com o severo e imprescindível respeito aos Direitos do Homem.
O desenvolvimento e a proliferação de armas nucleares representam um dos maiores desafios para a paz e a segurança internacionais, desde o início da era nuclear, com a criação da primeira bomba atômica em 1945, a comunidade internacional tem buscado mecanismos para regular o uso e a disseminação desse tipo de armamento (DUARTE, 2020).
Desde então, a regulamentação dessas armas tem sido vista como uma ameaça à paz e à segurança internacional, em resposta, a comunidade internacional tem trabalhado continuamente para implementar acordos e regulamentações que limitam a disseminação e o uso desses armamentos.
De acordo com Kmentt (2021), o Direito Internacional desempenha um papel central na tentativa de controlar essas armas por meio de tratados multilaterais e de normas consuetudinárias que procuram equilibrar a soberania dos Estados com a preservação da paz mundial.
Segundo entendimento do autor, esses mecanismos buscam equilibrar o direito soberano dos Estados de se autodefenderem com a necessidade global de manter a paz, ao estabelecer padrões multilaterais, o Direito Internacional promove a cooperação entre nações na prevenção da paz mundial.
A regulação internacional das armas nucleares remonta ao período pós-Segunda Guerra Mundial, quando o uso dessas armas devastadoras contra as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki expôs ao mundo os imensos perigos que a tecnologia nuclear representa para a humanidade. A Guerra Fria, que logo se seguiu, impulsionou uma corrida armamentista entre as potências nucleares, principalmente os Estados Unidos e a União Soviética, tornando o controle dessas armas uma questão de sobrevivência global (FUTTER, 2021).
Tendo em vista, o período da Guerra Fria intensificou essa preocupação, com a corrida armamentista entre Estados Unidos e União Soviética tornando o controle nuclear uma prioridade de segurança global.
Nesse contexto, Lima (2021), enfatiza que o primeiro grande esforço internacional no campo da regulação nuclear foi a criação da Comissão de Energia Atômica das Nações Unidas em 1946, que buscava assegurar o uso pacífico da energia nuclear e impedir a proliferação de armas nucleares.
Diante do exposto, este órgão buscava garantir que a tecnologia nuclear fosse utilizada exclusivamente para fins pacíficos, ao mesmo tempo em que estabelecesse mecanismos para evitar a discriminação de armas nucleares.
Embora a comissão não tenha alcançado seus objetivos de desarmamento, ela estabeleceu um precedente para o que viria a ser a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), criada em 1957 com o objetivo de promover o uso pacífico da energia nuclear e garantir que os materiais nucleares não fossem desviados para fins bélicos (BRANT, 2019).
Esse marco reafirmou o compromisso internacional com a segurança nuclear e a proteção contra a regulamentação de armas atômicas. A criação da AIEA simbolizou a vontade global de regular o uso da energia nuclear, promovendo seu desenvolvimento pacífico ao mesmo tempo em que se estabeleciam mecanismos para evitar o desvio de materiais para armamentos.
A regulação das armas nucleares no âmbito do Direito Internacional é conduzida principalmente por meio de tratados multilaterais, sendo o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), de 1968, o mais significativo e amplamente ratificado. O TNP é construído sobre três pilares fundamentais: a não proliferação, o desarmamento e o uso pacífico da energia nuclear. Sob o TNP, os Estados reconhecidos como possuidores de armas nucleares (Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido) comprometem-se a não transferir essas armas para outros Estados e a trabalhar em direção ao desarmamento. Ao mesmo tempo, os Estados não nucleares se comprometem a não adquirir ou desenvolver tais armas (KMENTT, 2021, p.242).
Esse sistema de compromissos mútuos visa limitar a expansão das armas nucleares, ao mesmo tempo em que encorajava o desarmamento gradual das potências nucleares. Dessa forma, o TNP estabelece um ambiente internacional onde a segurança coletiva e a responsabilidade compartilhada são fundamentais para a estabilidade.
O TNP também concede aos Estados o direito de acessar a tecnologia nuclear para fins pacíficos, desde que estejam em conformidade com as salvaguardas impostas pela AIEA. O tratado, no entanto, tem sido criticado por falhar em promover o desarmamento total, uma vez que as potências nucleares continuam a modernizar seus arsenais, e alguns países, como Índia, Paquistão e Israel, nunca aderiram ao TNP, mantendo programas nucleares independentes.
Outro importante marco no regime de regulação das armas nucleares foi o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT), aberto para assinatura em 1996, que proíbe todos os tipos de testes nucleares. Embora tenha sido assinado por muitos países, o tratado ainda não entrou em vigor devido à não ratificação por potências-chave, como Estados Unidos e China. A falta de vigência do CTBT representa um obstáculo ao controle efetivo do desenvolvimento e proliferação de novas armas nucleares.
Além dos tratados formais, o Direito Internacional também regula as armas nucleares por meio de normas consuetudinárias, ou seja, regras que se formam a partir de práticas amplamente aceitas pelos Estados, mesmo que não estejam formalmente codificadas (BRANT; JUNIOR, 2018).
A citação ressalta que, essas normas emergem de comportamentos repetidos e reconhecidos como obrigatórios, contribuindo para a formação de um sistema de regras que, embora não estejam codificadas, têm um impacto significativo na conduta dos Estados em relação ao armamento nuclear.
Uma dessas normas é o princípio de não utilização de armas nucleares, que se consolidou após a Segunda Guerra Mundial. Embora não haja um tratado internacional que proíba o uso de armas nucleares, a opinião pública e a prática dos Estados convergem para a aceitação de que o uso dessas armas seria contrário aos princípios humanitários do Direito Internacional.
Outro instrumento importante na regulação das armas nucleares são os tratados que criam zonas livres de armas nucleares, esses acordos regionais, como o Tratado de Tlatelolco (para a América Latina e Caribe) e o Tratado de Pelindaba (para a África), proíbem o desenvolvimento, a aquisição ou o teste de armas nucleares em determinadas regiões do mundo (GIBBONS, 2018).
A criação de zonas livres de armas nucleares representa um compromisso coletivo com a paz e a segurança, reforçando a ideia de que a desmilitarização nuclear pode ser alcançada por meio do Esforço de Segurança Regional (ESF).
Essas zonas, além de fortalecerem o regime de não proliferação, representam um avanço importante em direção ao desarmamento nuclear regional, limitando a disseminação dessas armas.
Apesar dos esforços internacionais para regular e controlar as armas nucleares, muitos desafios persistem, um dos principais problemas é a modernização dos arsenais nucleares pelas potências nucleares, que, embora comprometidas com o desarmamento pelo TNP, continuam a desenvolver novas tecnologias para melhorar suas capacidades nucleares. Além disso, o surgimento de novas potências nucleares, como a Coreia do Norte, e a instabilidade política em regiões como o Oriente Médio levantam preocupações sobre a possível proliferação de armas nucleares (VIEIRA; MORAIS, 2018).
A possibilidade de armas nucleares serem adquiridas por atores não estatais ou utilizadas em conflitos aumenta a necessidade de uma abordagem robusta e coordenada para a não exigência.
Outro desafio significativo é a ausência de uma proibição universal e obrigatória do uso de armas nucleares. Embora o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN), adotado em 2017, represente um marco na tentativa de banir completamente essas armas, as principais potências nucleares se recusaram a aderir ao tratado, o que limita sua eficácia. Sem a adesão dessas potências, o TPAN enfrenta dificuldades para se estabelecer como uma norma vinculante de desarmamento nuclear global.
Por outro lado, a crescente conscientização sobre os impactos humanitários e ambientais das armas nucleares, além da pressão da sociedade civil, tem contribuído para o fortalecimento do movimento pelo desarmamento nuclear. Organizações internacionais, como a Campanha Internacional pela Abolição de Armas Nucleares (ICAN), que recebeu o Prêmio Nobel da Paz em 2017, têm desempenhado um papel fundamental na mobilização global contra a proliferação nuclear.
Cavalcante (2019) afirma que a regulação das armas nucleares no Direito Internacional é um campo complexo, que envolve a cooperação entre Estados, a imposição de normas jurídicas e a criação de tratados multilaterais que buscam limitar a proliferação e, eventualmente, promover o desarmamento nuclear.
Essa regulação é marcada pela imposição de normas jurídicas que orientam as ações dos países em relação ao armamento nuclear, além disso, a criação de tratados é fundamental para limitar a restrição de armas nucleares, estabelecendo compromissos mútuos que visam não apenas prevenir a disseminação desses armamentos.
Embora o TNP e outros tratados tenham obtido avanços importantes, o caminho para um mundo livre de armas nucleares ainda enfrenta obstáculos significativos. O equilíbrio entre a segurança nacional e a preservação da paz internacional continuará a desafiar o Direito Internacional, que deve evoluir para atender às novas dinâmicas globais e fortalecer o regime de controle nuclear.
4.2 SOLUÇÕES E PROPOSTAS PARA O FORTALECIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
O fortalecimento do Direito Internacional é essencial para garantir a estabilidade, a paz e a justiça globais, em um mundo cada vez mais interconectado, o respeito e o aprimoramento das normas jurídicas internacionais tornam-se necessários para enfrentar desafios como o terrorismo, conflitos armados, mudanças climáticas e a proliferação de armas de destruição em massa.
Para que o Direito Internacional seja eficaz, é fundamental que ele evolua e se adapte às realidades atuais, promovendo a cooperação entre os Estados e garantindo o cumprimento das normas estabelecidas. Nesta seção, são apresentadas soluções e propostas que visam reforçar o sistema jurídico internacional, promover o desarmamento global e melhorar os mecanismos de controle e fiscalização.
Para fortalecer o Direito Internacional, é fundamental reformar o sistema jurídico internacional, especialmente suas instituições e mecanismos de aplicação, atualmente, um dos maiores desafios é a falta de coerção e eficácia na implementação das normas estabelecidas por tratados e convenções, muitas vezes, Estados violam regras sem sofrer consequências devido à ausência de mecanismos de imposição rigorosos.
Uma proposta de reforma seria fortalecer a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e a Corte Penal Internacional (CPI), conferindo-lhes maior autoridade e capacidade de impor sanções em caso de descumprimento. Isso pode incluir uma ampliação de suas competências e uma maior autonomia financeira e política, garantindo que possam atuar de forma independente e justa. Além disso, a CPI, que lida com crimes como genocídio e crimes de guerra, poderia receber maior suporte dos Estados para promover a responsabilização individual de líderes que violem os princípios do Direito Internacional (DUARTE, 2020).
O fortalecimento da CIJ e da CPI, por meio da ampliação de suas competências e da garantia de sua autonomia, é visto como um passo fundamental para promover a justiça e a responsabilização no contexto do Direito Internacional.
Outra medida importante seria a revisão dos processos de resolução de conflitos nas Nações Unidas, onde o veto das grandes potências no Conselho de Segurança muitas vezes paralisa a ação internacional, logo reformando o uso do veto e garantir que as decisões do Conselho sejam mais representativas de uma pluralidade de Estados poderia aumentar a legitimidade das ações internacionais.
Para Vieira e Morais (2018), o desarmamento global, especialmente no que diz respeito às armas de destruição em massa, é uma prioridade para garantir a paz e a segurança internacionais. O fortalecimento do regime de não proliferação nuclear depende da implementação eficaz de tratados existentes, como o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT) e o Tratado de Proibição de Armas Nucleares (TPAN).
Dessa maneira, implica que os países signatários devem não apenas ratificar os tratados, mas também cumprir suas obrigações, cooperar nas inspeções e promover iniciativas de desarmamento.
Uma proposta central para o incentivo ao desarmamento é a renovação dos compromissos de desarmamento nuclear pelas principais potências nucleares, acompanhada de uma redução significativa de seus arsenais, além de maior transparência em seus programas nucleares. A continuidade dos tratados bilaterais, como o Novo START entre Estados Unidos e Rússia, deve ser garantida e expandida para incluir outras potências emergentes, como China e Índia.
É vital fomentar a cooperação multilateral para promover o desarmamento de outras armas convencionais que também causam grande impacto humanitário, como minas terrestres, armas químicas e biológicas. A Convenção sobre a Proibição de Armas Químicas e a Convenção sobre Minas Antipessoais são exemplos de esforços internacionais que precisam de apoio contínuo para reduzir a produção e o uso desses armamentos (LIMA, 2021).
A cooperação multilateral e o apoio a convenções internacionais são essenciais para promover essa causa e garantir a segurança e o bem-estar das populações afetadas.
A efetividade do Direito Internacional depende de mecanismos eficazes de controle e fiscalização que garantam o cumprimento das normas estabelecidas, em muitos casos, a falta de monitoramento e transparência impede a aplicação adequada do Direito Internacional, especialmente no que diz respeito à proliferação de armas, crimes de guerra e violações dos direitos humanos.
Uma solução para esse desafio é o fortalecimento das capacidades de monitoramento de organizações como a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), que já desempenha um papel crucial na supervisão de programas nucleares para fins pacíficos. Melhorar a tecnologia de monitoramento, como o uso de sistemas de vigilância por satélite, inteligência artificial e tecnologias de blockchain para rastrear o comércio de armas e fluxos financeiros ilícitos, também pode aumentar a capacidade de fiscalização (BRANT; JUNIOR, 2018).
O uso de tecnologias avançadas, como vigilância por satélite, inteligência artificial e blockchain, pode melhorar significativamente a eficácia dessas instituições na fiscalização e na prevenção de atividades ilícitas.
A criação de mecanismos de fiscalização regional pode ajudar a identificar e resolver conflitos e violações de maneira mais eficaz. Organizações regionais, como a União Africana ou a Organização dos Estados Americanos (OEA), têm o potencial de implementar sanções e pressionar governos locais a cumprirem com as normas internacionais (BRANT, 2019).
As Organizações regionais, como a União Africana e a OEA, têm um papel fundamental nesse processo, podendo implementar sanções e pressionar governos a agir de acordo com as normas estabelecidas, contribuindo assim para a paz e a segurança na região.
Finalmente, é importante promover uma cultura de compliance entre os Estados, incentivando a adesão voluntária às normas e criando incentivos positivos para que os países sigam as leis internacionais. Isso pode incluir benefícios econômicos, como a participação em acordos comerciais internacionais, ou o acesso a fundos de desenvolvimento.
O papel da sociedade civil e das organizações internacionais é fundamental para o fortalecimento do Direito Internacional. A sociedade civil pode exercer uma influência positiva ao pressionar governos, promover a transparência e atuar como um cão de guarda para garantir que as violações das normas internacionais não passem despercebidas.
Segundo Pereira (2019), as organizações como a Campanha Internacional para a Abolição das Armas Nucleares (ICAN), que ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 2017, têm demonstrado o poder da mobilização civil na promoção de agendas de desarmamento e na conscientização global sobre os perigos das armas nucleares. Essas organizações desempenham um papel central na educação e sensibilização pública, moldando a opinião pública e incentivando os governos a agirem em conformidade com o Direito Internacional.
Através da mobilização civil, educação e sensibilização pública, essas organizações ajudam a moldar a opinião pública e a incentivar ações governamentais que estejam alinhadas com o Direito Internacional e os objetivos de desarmamento.
Além disso, as organizações não governamentais (ONGs) têm sido cruciais na coleta de evidências de violações de direitos humanos, como as documentadas em zonas de conflito na Síria, Sudão e Iêmen. O trabalho dessas entidades muitas vezes fornece material importante para processos judiciais internacionais e promove a responsabilização dos culpados.
Por fim, as organizações internacionais como as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e outras agências especializadas desempenham um papel de liderança na mediação de conflitos e no fornecimento de assistência humanitária. O fortalecimento dessas instituições, tanto em termos de recursos quanto de autonomia, é essencial para garantir que elas possam atuar de forma eficaz na prevenção e resolução de conflitos globais (HANSON, 2018).
Para garantir que possam desempenhar essas funções de maneira eficaz, é necessário fortalecer essas instituições em termos de recursos e autonomia, permitindo que atuem de forma proativa na prevenção e resolução de crises globais.
O fortalecimento do Direito Internacional é um processo contínuo que depende de reformas institucionais, do incentivo ao desarmamento, de novos mecanismos de controle e da participação ativa da sociedade civil e das organizações internacionais. Juntos, esses esforços podem criar um sistema mais justo, eficiente e capaz de enfrentar os desafios globais atuais e futuros, promovendo a paz e a segurança internacionais.
CONCLUSÃO
A importância do Direito Internacional no contexto das armas nucleares é um tema que suscita reflexões profundas sobre a preservação da paz mundial e a segurança internacional. As armas nucleares, pelo seu poder devastador, são um dos maiores riscos à sobrevivência da humanidade, e o Direito Internacional desempenha um papel fundamental na sua regulamentação, mudando a redução desse perigo.
Através de tratados e convenções, como o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), o Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT), e mais recentemente o Tratado sobre a Proibição de Armas Nucleares (TPAN), a comunidade internacional busca estabelecer mecanismos de controle que promovam a transparência e a responsabilidade dos Estados no uso dessas armas. Esses acordos buscam, não apenas restringir a dispersão das armas nucleares, mas também encorajar o desarmamento global e o uso pacífico da energia nuclear.
O Direito Internacional tem sido o principal meio pelo qual a comunidade global tenta mediar o esforço que envolve o envolvimento de potências nucleares e os Estados em desenvolvimento que buscam adquirir capacidades nucleares. Neste contexto, a diplomacia, aliada às normas jurídicas internacionais, procura criar um ambiente de diálogo e cooperação, onde os interesses de segurança nacional não sejam realizados aos custos da segurança coletiva.
O desenvolvimento de um arcabouço jurídico que imponha avaliações a visíveis do TNP, por exemplo, evidencia a importância do Direito Internacional como instrumento de pressão para que os Estados cumpram suas obrigações, tanto no que diz respeito à não supervisão quanto ao desarmamento gradual. Entretanto, o cumprimento dessas normas enfrenta desafios, como a falta de adesão de algumas potências nucleares ao TPAN.
Por outro lado, o Direito Internacional também desempenha um papel crucial na promoção da cooperação no uso da tecnologia nuclear. A Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), vinculada à Organização das Nações Unidas (ONU), é um exemplo de como as normas internacionais podem facilitar a cooperação entre países, garantindo que a energia nuclear seja utilizada para fins pacíficos, como na medicina e na geração de energia, ao mesmo tempo em que monitora possíveis desvios para fins militares.
O desafio que se apresenta, no entanto, é garantir que o uso pacífico da tecnologia nuclear não seja uma brecha para a proteção de armas nucleares, o que reforça a necessidade de uma supervisão rigorosa e de um fortalecimento contínuo do Direito Internacional.
Concluindo, o Direito Internacional é necessário para a regulação das armas nucleares, sendo a principal ferramenta que a comunidade global dispõe para evitar um conflito nuclear e promover um mundo mais seguro. Embora os desafios sejam enormes, especialmente em face do desafio político e estratégico entre as nações, o avanço dos tratados e acordos multilaterais demonstra que o compromisso global com o desarmamento e a estratégia não é uma meta tangível.
Ao mesmo tempo, o papel do Direito Internacional vai além da contenção de armas, atuando como promotor de uma cultura de paz e cooperação, onde a segurança coletiva é priorizada sobre os interesses de domínio nuclear de qualquer Estado. O fortalecimento dessas normas e o engajamento das potências nucleares em um diálogo construtivo são essenciais para que o mundo continue avançando na direção de uma sequência.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito da Faculdade UniSapiens. Porto Velho-RO. E-mail: elayneyeshuah@outlook.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Faculdade UniSapiens. Porto Velho-RO. Doutora em Educação pela UNIVALI. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br