A RESCINDIBILIDADE DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/cl10202410161728


Rafaelle Rosa da Silva Guimarães1


Resumo: O presente estudo visa a demonstrar a inviabilidade dos Juizados Especiais Federais analisarem causas complexas, em especial, as causas previdenciárias, que versam sobre direitos fundamentais sociais, pois, por meio dos princípios norteadores desse braço da jurisdição, é impossível que se tenha um processo justo e que sejam analisados e garantidos direitos tão caros, que são absolutamente descolados de seu valor monetário. Independentemente do valor atribuído à causa previdenciária, via de regra, trata-se de caso complexo, que depende, normalmente, da produção das mais variadas provas admitidas em direito para que se traga a verdade real ao processo e, a partir deste ponto, seja dada uma decisão compatível ao caso concreto. O Poder Judiciário, diante da complexidade e importância do objeto da ação previdenciária, não pode deixar de garantir a amplitude dos direitos processuais, pois apenas estes possibilitarão a perfeita análise do direito posto em discussão. É nesta esteira de pensamento, que se defende, que no bojo das inúmeras garantias de um processo justo, que a ação rescisória deve ser admitida, independentemente do valor atribuído à demanda que envolve os direitos fundamentais sociais. Afirma-se, neste estudo, que causas complexas, ainda que tenham valor inferior a sessenta salários-mínimos, sejam julgadas após adequado exame das provas, bem como, com todo o desdobramento processual garantido pelo Código de Processo de Civil, em especial as demandas que visam desfazer a coisa julgada material.

Palavras-chave: Ação rescisória. Coisa julgada previdenciária. Juizado Especial Federal. Acesso à justiça.

Introdução

O ensaio aborda a rescindibilidade da coisa julgada previdenciária nos Juizados Especiais Federais, com a crítica sobre a complexidade das causas previdenciárias, em tudo incompatíveis com um sistema informal e simplificado, que proíbe a ação rescisória.

O tema, outrora quase um tabu, agora ganhou nova roupagem com a tese jurídica fixada no tema 100 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual abriu o flanco para a rescisão da coisa julgada em Juizados Especiais, ainda que em hipóteses mais limitadas, ligadas a questões constitucionais.

Para analisar o assunto proposto, o artigo começa tratando da coisa julgada e das hipóteses de sua revisão, passa pelas características das ações previdenciárias, especialmente às peculiaridades de sua coisa julgada, para então enfrentar as polêmicas sobre a rescindibilidade da coisa julgada previdenciária nos Juizados Especiais Federais. Termina-se com algumas propostas de otimização do sistema processual destinado às lides previdenciárias.

A metodologia adotada na pesquisa foi o levantamento bibliográfico e jurisprudencial sobre o tema pesquisado.

1. A coisa julgada e sua rescisão

Como direito fundamental, a Constituição Federal garante que decisões judiciais transitadas em julgado tornem-se imutáveis e sejam obedecidas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, que impõe que a “lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A coisa julgada pode ser definida como a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão. Por conseguinte, torna-se impossível rediscutir a questão já julgada, além de promover a observância do que restou fixado no dispositivo.

Vale dizer, a coisa julgada é inerente ao Estado Democrático de Direito e apresenta-se como princípio garantidor da certeza e da segurança jurídica. Revela-se como norma criada pelo Poder Judiciário, para determinado caso concreto, após o encerramento do processo, trazendo à situação posta sob análise, as qualidades de imutável e indiscutível.

A solução jurisdicional e sua imutabilidade, após certo momento processual, proporciona a pacificação e estabilidade das relações jurídicas. Em outras palavras, a decisão transitada em julgada faz lei entre as partes envolvidas no litígio, garantindo que se encerrem quaisquer discussões inerentes ao caso em que houve a devida manifestação sobre o mérito.

Nas palavras de Tereza Arruda Alvim e de Maria Lúcia Lins Conceição:

O interesse na preservação da coisa julgada, evidentemente, ultrapassa o círculo das pessoas diretamente envolvidas. A estabilidade das decisões, ainda como assevera Barbosa Moreira, é condição para que os jurisdicionados confiem na seriedade e eficiência da máquina estatal. Sabendo da firmeza das decisões judiciais, certamente não cairão, as partes, na tentação de reagir por seus próprios meios à margem da atuação estatal, o que é fator de tranquilidade social. Por fim, mas não menos importante, ao próprio Estado interessa a estabilidade das decisões jurisdicionais, pois seria peso intolerável ter que repetir a prestação quantas vezes Ihe fosse solicitado pela parte insatisfeita com o resultado. Ou seja, a coisa julgada desempenha papel relevante na racionalização da atuação estatal.2

Dessa forma, por meio da coisa julgada material torna-se definitiva a decisão emanada pelo poder estatal para determinado conflito, o qual deixa de existir a partir da devida prestação jurisdicional.

Quando se fala em “coisa julgada material”, importante ventilar o conceito, tratando, em contraposição, “a coisa julgada formal”. Essa última se produz após o pedido judicial seguir todo seu trâmite, com o manejo (ou não) de impugnações disponíveis diante das decisões proferidas, nos prazos fixados em lei e perante os órgãos competentes. As partes, tendo se conformado (ou não) com a decisão, mas exaurindo as possibilidades recursais, independentemente da análise do mérito, tem-se que o provimento, transitado em julgado, torna-se imodificável.

Como esclarece Sérgio Porto,

Isso torna possível afirmar que a coisa julgada formal e constitui no fenômeno que torna a decisão imodificável, no processo em que foi prolatada, em face da ausência absoluta da possibilidade de impugnação, em razão do esgotamento das vias impugnativas, quer pelo exercício de todos os recursos possíveis, quer pelo não exercício destes, ou quer, ainda, pela não apresentação de algum ou alguma medida apta a evitar o trânsito em julgado, bem como por eventual renúncia ou desistência de interposição.3

Tem-se como exemplos de situações em que a decisão judicial foi proferida e não houve a formação de coisa julgada material, apenas a formal, as hipóteses arroladas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 20154, nas quais, previu o legislador, que não haverá pronunciamento judicial sobre o mérito. 

Importante esclarecer que toda “coisa julgada material” é “coisa julgada formal”, mas o contrário não é verdadeiro, uma vez que, para que ocorra aquela, é imprescindível a análise de mérito. 

No dizer de Joelson Bolotti,

Para a doutrina brasileira a coisa julgada formal seria um evento nitidamente intraprocessual, ou seja, a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença seria um fato processual e, por ser um acontecimento interno ao processo, haveria impedimento à rediscussão da matéria naquele mesmo procedimento. A matéria poderia, contudo, ser discutida em outros processos. O papel da coisa julgada formal estaria intimamente ligado a fornecer segurança jurídica no processo específico em que foi proferida, isto é, no caso concreto. Assegurar-se-ia, por conseguinte, a inimpugnabilidade da sentença. A coisa julgada material pode ser considerada um “plus” em relação à coisa julgada formal, já que impediria a rediscussão do direito material propriamente dito não só no processo em que foi proferida a sentença, mas em todo e qualquer processo judicial. Os efeitos da decisão seriam extraprocessuais ou para fora de onde proferida a decisão judicial. A vedação quanto à renovação da discussão a respeito do direito material seria não apenas no processo judicial em que prolatada a sentença, mas em qualquer outro.5

A decisão que versa sobre o mérito é o sentido da prestação jurisdicional, meio pelo qual é definido como se dará a solução dos conflitos na sociedade, sendo expressão da segurança jurídica e da credibilidade do Estado.

A definitividade é a característica principal da coisa julgada material. Segundo Liebman, “ainda que várias sejam as fórmulas para explicar o misterioso instituto da coisa julgada, fazem-na todos em última análise, equivaler à criação de declaração irrevogável6.

Portanto, a regra é que a indiscutibilidade seja o atributo principal da coisa julgada material, conforme o artigo 502 do CPC.

Já o artigo 505 do mesmo Código, impõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo os “casos prescritos em lei”.

Entretanto, é possível que exista na decisão passada em julgado alguma característica que a corrompa e abale a condição de inalterabilidade que a sentença carrega. 

A sua autoridade pode ser posta à prova por meio de meio processual adequado:a) a ação rescisória (arts. 966 e seguintes do CPC), b) a querela nullitatis (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, CPC); c) a impugnação com base na existência de erro material (art. 494, I, CPC); e d) a revisão de sentença inconstitucional (com base no art. 525, § 12, e art. 535, §5º, CPC). 

Nesse contexto, a ação rescisória apresenta-se como a principal medida excepcionalmente apta a alterar o que restou fixado no julgamento de mérito passado em julgado.

A ação rescisória não é um mero recurso visando a rever o que restou decidido, em havendo irresignação da parte vencida no conflito judicial. Mas, ocorrendo uma das graves hipóteses que a lei elenca, em rol taxativo, é cabível a rediscussão da questão sobre a qual o Poder Judiciário já se debruçou anteriormente, de modo a rescindir, assim, a coisa julgada.

E, nesse caso, não se trata de violação ao princípio da segurança jurídica, mas uma ponderação do referido princípio com o de acesso à justiça.

Vale dizer, que diante da valoração de ambos os princípios e da configuração de alguma das possibilidades fixadas em lei, a ação rescisória é meio de fazer valer plenamente as garantias constitucionais.

Mas, como dito, a ação rescisória pode ser ajuizada, se verificada alguma das hipóteses do artigo 966 do CPC, buscando-se rescindir pronunciamento jurisdicional que verse sobre o mérito, após cognição exauriente e esgotamento das vias recursais, além do prazo decadencial estipulado no artigo 975 do CPC.

A ação rescisória não se trata de recurso, mas de meio autônomo com o fito de modificar uma decisão protegida pela coisa julgada material, em casos das situações indicadas na legislação.

Compreendida a hipótese de rescindibilidade, será  analisado o instituto no direito previdenciário, especialmente em causas submetidas ao crivo do Juizado Especial Federal. 

2. Ações previdenciárias nos Juizados Especiais Federais

A gênese da Seguridade Social ocorreu ainda no século XIX, com a Constituição de 1824, com atos securitários, mas ainda de âmbito privado. Depois, a Constituição de 1891, passou a prever alguns benefícios, sendo este seguro com caráter público. Todavia, apenas com a Lei Eloy Chaves, foi implementada a Previdência Social Brasileira, em 1923.

Ao longo dos anos e com as Cartas Constitucionais seguintes, o sistema foi se aprimorando, ampliando os benefícios e abarcando mais trabalhadores com o sistema, consubstanciando,  assim, a universalidade, e sendo esta materializada com a Lei Orgânica de Previdência Social, a LOPS, em 1960. 

Na década de setenta, trabalhadores rurais e domésticos foram incluídos como destinatários de proteção social. 

Com a Constituição de 1988, a Seguridade Social ganhou os contornos atuais, com  ações destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. E a Lei 8.213/1991, vigente até os dias atuais, dá o regramento principal dos benefícios da Previdência Social. 

Muito embora a Seguridade Social remonte suas origens ainda no século XIX, e conte com uma longa história de quase duzentos anos, o aforamento de demandas passou a ser mais massivo no final do século XX e início do século XXI, na primeira década.

A partir de então, tornou-se mais expressiva a construção desse ramo do direito – Direito da Seguridade Social –, através da doutrina e jurisprudência, inclusive com especialização da Justiça, especialmente em matéria previdenciária.

Trata-se da evolução de um ramo do direito que cuida de direitos fundamentais sociais, que reclamam um requinte de análise, bem como uma entrega da prestação jurisdicional mais efetiva em termos de resultado, mas que isso ocorra no tempo em que a contingência social deve ter a sua resposta. 

No âmbito processual, a origem dos Juizados Especiais brotou da necessidade de uma prestação jurisdicional econômica, simples e célere, e esta seria a solução, tanto para o Estado, como para a sociedade, para causas de menor complexidade, em que não se fizesse necessário o desenvolvimento do processo da maneira clássica, como desenhada pelo Código de Processo Civil, para ter garantido o resultado de um processo justo. 

Em outras palavras, para causas de menor complexidade, o Juizado seria a solução para a prestação jurisdicional do Estado, de maneira efetiva em termos de resultado e celeridade.

No caso das demandas previdenciárias, sempre houve a possibilidade de discussão de direitos previdenciários, pela via ordinária, com a aplicação de todas as garantias processuais em sua maior amplitude. 

Porém, em 2001, com o fito de viabilizar o acesso à justiça, adveio a Lei Federal 10.259, que instituiu os Juizados Especiais Federais, após seis anos de vigência da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a Lei 9.099/1995. 

A Lei 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal, sendo a Lei 9.099/1995 de aplicação subsidiária.

A Lei dos Juizados de 1995 os prevê guiados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Os referidos critérios, embora não tenham sido dispostos literalmente no texto da lei de 2001, em razão da finalidade da legislação, sempre foram aplicados como critérios, também, dos Juizados Especiais Federais, pois sempre foi admitido o artigo 2º da Lei 9.099/1995 como compatível com a lei de regência desses.

Entretanto, um ponto que diferencia demasiadamente a prestação jurisdicional é que, para aquele que acessa à justiça na esfera estadual, é possível optar pela análise do direito pelo rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95. Isso quer dizer que, para o jurisdicionado, há a opção entre o ajuizamento de ação no juízo comum ou no especial.

Isso é diferente ao se acessar a justiça na esfera federal, na qual não há faculdade para o jurisdicionado o qual, se o direito pretendido tiver o valor da causa de até 60 salários-mínimos, deverá ajuizar a ação perante o juizado.

Desse modo, perante a Justiça Estadual, o jurisdicionado, entendendo como conveniente ao seu direito, a análise por meio das lentes de aumento do procedimento comum, no juízo comum, lentes essas existentes em razão do absoluto manejo do contraditório e da dilação probatória, é possível o protocolo do seu pedido perante o juízo comum, ainda que o valor da causa seja limitado a quarenta salários-mínimos. 

Diferentemente de causas que sejam de competência federal, quando se trata de valor da causa limitado a sessenta salários-mínimos, não há opção para o jurisdicionado para submeter o seu pedido ao procedimento comum, de acordo com o artigo 3º da Lei 10.259/2001. Nessa lei, não houve por bem, o legislador, em garantir ao jurisdicionado o direito de opção entre o procedimento comum ou sumaríssimo, e tal ponto, entende-se como uma falta de previsibilidade daquele que pensou na lei, por sequer imaginar o que viria a acontecer com o direito previdenciário no futuro que se aproximava. Cumpre relembrar que, nos idos de 2001, ainda engatinhava o Direito Previdenciário no Brasil. 

Mas, como dito, na esfera estadual, ainda é permitido ao jurisdicionado optar, em análise ao que busca no Judiciário, lançar seu pleito diante das mais rígidas estruturas do processo civil para ser, então, julgado, se entender que somente com todas as garantias processuais, haverá chance de provar e alcançar o que pretende. 

Ocorre que, diferentemente da concepção original de 1995, a lei de 2001, na criação do Juizados Especiais Federais, o legislador tomou como premissa para definir causas de menor complexidade, o respectivo valor que lhe é dado. E, ainda, sem opção ao jurisdicionado de definir previamente, qual o tratamento processual quer seja dado ao seu pedido.

Nesse sentido, a doutrina de Ataide Jr. traduz que:

Isso quer dizer que o tratamento processual diferenciado a causas cíveis de menor complexidade é constitucional. Há respaldo, inclusive, na promessa constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF). Mas a diferença se justifica pela natureza da causa: somente causas cíveis de menor complexidade podem ser submetidas a um modelo processual no qual alguns direitos e garantias processuais são mitigados para dar característica a um sistema de jurisdição mais simples e informal. Ainda assim, o acesso à justiça formal, na qual todos os direitos e as garantias processuais estão – ao menos em tese – assegurados, permanece aberto às partes, pois o autor pode sempre optar por ajuizar a sua demanda de menor complexidade no juízo comum. Para o autor, é uma questão pragmática de sopesar os custos e os benefícios da jurisdição simplificada (da Lei 9.099/1995), em comparação com a jurisdição comum (do CPC/2015). Nos Juizados, a facilidade e o baixo custo de acesso são contrabalançados pela dificuldade de produção de provas e pelo menor controle das decisões judiciais. Nos juízos comuns, o processo é mais caro e moroso, mas as maiores possibilidades de ação e de defesa permitem uma expectativa maior de qualidade e de segurança na prestação jurisdicional. Essa liberdade de escolha é que mantém a coexistência harmoniosa desses dois modelos de jurisdição.8

O modelo, obviamente, foi criado como meio de acesso à justiça de modo a concretizar os ditames constitucionais, muito embora o artigo 98, I da Constituição Federal nada tenha mencionado acerca do valor atribuído à causa e sim, causas menos complexas.

O legislador, portanto, foi além do limite constitucional criando regra excludente, em se tratando de competência federal, no sentido de que, às causas de valor limitado a sessenta salários-mínimos é dispensado um tratamento mais simples, célere e econômico. 

Entretanto, é possível e comum que, causas complexas tenham valor inferior ao limite estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, e, obrigatoriamente, deverão ser submetidas à competência do Juizado Especial Federal.

Mas, é sabido que a complexidade da causa independe de seu valor financeiro9. Dessa forma, o que viria a ser solução, norteada pela Constituição Federal em matéria federal, em pouco tempo seria um grande problema em questões envolvendo o direito previdenciário:

A  Lei 10.259/2001 trata  de causas cíveis, no âmbito federal, de pequeno valor; a Lei 9.099/1995 trata de causas cíveis, no âmbito estadual, de menor complexidade, como definiu a Constituição (art. 98, I). A Lei 9.099/1995 foi construída pensando-se na pequena complexidade das causas cíveis, que devem, por isso mesmo, ser resolvidas de modo oral, simples, informal, econômico e célere. A Lei 10.259/2001 não levou em consideração  a mesma realidade: equiparou quase todas as causas cíveis federais pelo valor, a fim de submetê-las à jurisdição especial, gerando um sistema processual insuficiente para a tutela do direito material, pois muitos dos critérios simplificantes não lhe são adequados.10

É muito comum que uma demanda previdenciária de “menor valor” tenha a mesma complexidade de demandas que são remetidas às varas federais por meio do procedimento comum. 

E às ações complexas que devem, por imposição legal, tramitar nos Juizados Especiais  Federais,  segundo o artigo 3º da Lei 10.259/2001, o que é dispensado? Tratamento mais simplificado em termos processuais, célere e econômico, pois isso é absolutamente chancelado pela legislação, muito embora a lei tropece no ditame da Constituição Federal, em razão do acolhimento dos critérios que norteiam os Juizados Especiais Estaduais, que são citados apenas na Lei 9.099/1995.

Mas por qual razão na Lei de 2001 não foi garantida ao jurisdicionado a opção de levar a sua causa de menor valor financeiro à submissão do Judiciário pelo procedimento comum? Seria um arrependimento do legislador, seis anos depois, impondo que, um direito de menor valor no sentido da monta em dinheiro, a ele deve ser dispensado tratamento mais simples? 

E aqui se vê uma precificação do direito, independentemente da espécie de direito envolvido. Em causas previdenciárias, significa, a precificação do direito fundamental social.

Uma explicação para tal tratamento, talvez seja o reflexo do cunho patrimonialista do processo civil, como afirma José Antônio Savaris :

Com efeito, o processo civil é fortemente influenciado pela necessidade proteção à propriedade, à liberdade e à segurança, direitos próprios do Estado Liberal. É pensado predominantemente para resolver problemas privados, de cunho eminentemente patrimonial.11

É comum que direitos, diante das suas especificidades, detalhes e pormenores, possam  se categorizar como causas complexas, mesmo que tenham valor de causa inferior aos sessenta salários-mínimos. 

Acontece que, a aplicação dos critérios da informalidade e celeridade, para causas complexas, porém, submetidas aos Juizados Especiais Federais, tem causado, evidentemente, grande prejuízo às partes que buscam seus direitos, especialmente, aqueles que demandam requerendo a efetivação de direitos fundamentais sociais, que são os benefícios previdenciários.

Em  atenção a tais direitos, verifica-se clara diferença do direito analisado perante os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais. Por tal razão, Ataide Junior12 fundamenta a aplicação do Código de Processo Civil de forma excepcional às causas submetidas aos juizados estaduais, pois de fato, são julgadores de “pequenas causas”. E, aos juizados federais, a aplicação do Código de Processo como forma corretiva, de modo a garantir a qualidade de análise, contraditório e produção de provas do juízo comum:

A partir do momento em que esses dois Juizados Especiais, notadamente os Federais, assumiram o julgamento de causas complexas – e com considerável repercussão social -, também assumiram o ônus de conferir a essas causas um processo justo e adequado, o qual – quase que intuitivamente se pode dizer – não poderá ser tão simples e informal, nem poderá sonegar as garantias processuais indispensáveis à qualidade e à justiça das suas decisões. Para esse propósito de reconstrução e ressignificação do papel dos Juizados Especiais Federais e, na esteira desses, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil 2015 poderá se tornar um grande aliado.13

É certo que, perante os juizados federais, causas complexas estão recebendo tratamento simplificado. Ora, não basta que a garantia de uma disposição constitucional de “acesso à justiça” seja, tão somente, a garantia de fornecimento de uma decisão, independente de qualidade desta prestação.

Savaris14, em sua grande obra sobre Direito Processual Previdenciário, sendo o autor pioneiro em trazer o tema e defender que os direitos previdenciários demandam um tratamento e um processo diferente, tendo em vista o direito material envolvido, sustenta:

É pouco assegurar-se o acesso formal ao Poder Judiciário para a tutela contra violação ou ameaça a direito, pois o princípio da proteção judicial, insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, ao expressar que ‘a lei não excluirá  da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’, consagra o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e adequada. É necessário, com efeito, que as pessoas possam manejar um ‘recurso efetivo’ contra atos ou omissões que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Mais especificamente, “O direito de ação tem como corolário o direito às técnicas processuais adequadas  à tutela das várias necessidades do direito material e da realidade social15

É neste ponto em que se constata que causas complexas são submetidas a tão econômico rito:  econômico em tempo, em custo e em garantias processuais.

3. Peculiaridades da coisa julgada previdenciária

Considerando essas limitações encontradas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, e sendo o objeto de atenção às lides previdenciárias, o que se pode ter, não raramente, é a não efetivação dos direitos de acesso à justiça e ao processo justo e, consequentemente, verifica-se a fragilização da prestação jurisdicional.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, os valores da sociedade brasileira são a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça e assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. E, no escopo da Constituição, a ordem jurídica deve buscar a concretização dos valores nela consagrados e real acesso aos direitos subjetivos em si previstos. 

Os direitos sociais, chamados direitos de segunda dimensão, descritos no artigo 6º da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

E, nesse contexto, a Seguridade está ligada aos direitos fundamentais, conforme afirma Joelson Julio Bollotti:

Ao ser guindada, na Constituição Federal de 1988, a seguridade social à categoria de um direito fundamental, o Estado passa a ter evidentes deveres de prestações concretas em suas ações nas áreas nelas englobadas. As pessoas, por sua vez, podem exigir o efetivo cumprimento dos direitos sociais. É nesse contexto que a Previdência Social, um dos braços da seguridade social, ganha especial relevo, notadamente porque a Previdência Social tem por objetivo último garantir a dignidade das pessoas, enquadrando-se no art. 6° da Constituição Federal de 1988.16

O referido autor traz à tona a fundamentação de que a Previdência Social é um direito ligado à efetiva concretização dos direitos da personalidade, pois garante a subsistência, dignidade e desenvolvimento da pessoa humana:

A compreensão do direito previdenciário como um aspecto do próprio direito da personalidade permite a construção de que estes direitos conferem liberdade ao indivíduo, assegurando à pessoa o valor da autonomia em guiar a sua própria existência.17

Por isso, por se tratar a Previdência Social, de direito fundamental social, ligado aos direitos da personalidade do ser humano, a celeuma sobre a limitação do processo junto aos Juizados Especiais na busca de um direito previdenciário, é tema de elevadíssima importância. 

Vale dizer, um direito de elevado quilate, absolutamente sensível e importante, reclama a necessária correlação ao processo justo, com todas as suas garantias. Tal como o direito material, de natureza fundamental e social, que é um objetivo da ordem constitucional, o direito processual a ser aplicado deve espelhar o devido tratamento à espécie de direito em discussão.

Como dito, não raro, são as inúmeras as demandas complexas que são submetidas ao rito do Juizado Especial. 

Exemplo destacado de ação complexa: as ações de aposentadoria especial, nas quais se busca a comprovação de períodos em que os segurados trabalharam em condições especiais de trabalho. Muitas vezes, para o deslinde do feito, é necessário perícia no ambiente de trabalho para que se demonstre reais condições e eventuais incompatibilidades com documentos fornecidos pelas empregadoras, ou, ainda, a comprovação das condições de trabalho diante da ausência de provas relativas ao ambiente profissional. 

Mas também benefícios por incapacidade, que pela condição dos autores das demandas, por vezes seria necessário mais de uma perícia médica para análise completa da condição de saúde do portador de doenças tratadas com especialidades diversas, apresentação de quesitos complementares, mais de uma vez, após a juntada do laudo pericial, pode ser ato necessário à elucidação dos fatos e patologias. Ainda, por vezes, há fatos da vida dos autores que precisam ser elucidados em audiências, com testemunhas, e depoimentos poderão dar supedâneo ao conteúdo da prova técnica referente à incapacidade laboral.

Enfim, são inúmeras as situações que exigem mais atos processuais, que vão muito além da trivialidade do processo do juizado especial. 

Não há espaço perante os Juizados Especiais Federais em causas previdenciárias nele aforadas, de tais desdobramentos em relação às provas.

Demandas de valor de causa de até 60 salários-mínimos não terão a possibilidade de produzir provas periciais, uma vez que a máxima aplicada é que não é permitida a dilação probatória, especialmente a perícia em ambientes profissionais.

Não são requeridos esforços para se afirmar que o direito deste jurisdicionado será analisado sem a riqueza de detalhes que necessitaria para que a prestação jurisdicional adequada ao direito que ela versa, e com vistas ao necessário que somente será possível com as provas produzidas adequadamente.

A coisa julgada previdenciária, portanto, apresenta características que exigem uma repercussão na tutela processual adequada, para o fim de garantir o processo justo.

4. A rescindibilidade da coisa julgada previdenciária nos juizados especiais federais e o tema 100 do STF

Em 1995, por meio da lei que criou os Juizados Especiais Cíveis, surgiu um modelo  de jurisdição destinado às causas de menor complexidade, em atendimento ao ditame constitucional constante do artigo 98, I da Constituição

Adotou-se um procedimento mais simples, a fim de trazer ao jurisdicionado uma solução mais rápida e de forma mais simples ao seu pleito, tendo em vista que, conforme a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, a eles seriam submetidos casos menos complexos.

O tratamento diferenciado às causas cíveis de menor complexidade, portanto, encontra guarida na Constituição, especialmente, em razão da promessa desta de acesso à justiça, conforme artigo 5º, inciso XXXV. Entretanto, a diferença se justifica em razão da natureza da causa, que permite, inclusive, de forma lógica, que algumas garantias e direitos processuais sejam mitigados para dar característica a um sistema de jurisdição mais simples e informal18.

Nesse sentido:

A natureza dessas demandas justificou um modelo mais oral, simples, informal, econômico e célere de jurisdição, com ênfase na solução consensual dos conflitos (art. 2º, Lei 7.244/1984 e art. 2º, Lei 9.099/1995), objetivando uma significativa ampliação do acesso à justiça. Nessa perspectiva, ficou mais fácil e econômico ir a juízo para a tutela de direitos de pequenas causas (small claims), pois a postulação perante esses Juizados, além de gratuita (art. 51, Lei 7.244/1984 e art. 54, Lei 9.099/1995), admite o pedido oral perante a respectiva secretaria (art. 15, Lei 7.244/1984 e art. 14, Lei 9.099/1995), diretamente pela pessoa interessada, independentemente da representação por advogado (ao menos nas causas até vinte salários mínimos, conforme art. 9º, Lei 7.244/1984 e art. 9º, Lei 9.099/1995). Além disso, o procedimento se tornou menos formal e mais vocacionado à conciliação entre as partes. Não se admitem intervenções de terceiros (art. 10, Lei 7.244/1984 e art. 10, Lei 9.099/1995), nem citação por edital (art. 19, §2º, Lei 7.244/1984 e art. 18, §2º, Lei 9.099/1995), nem reconvenção (muito embora possível o pedido contraposto, art. 32, Lei 7.244/1984 e art. 31, Lei 9.099/1995). O registro por escrito dos atos processuais é restringido ao essencial (art. 14, §§ 3º e 4º, Lei 7.244/1984 e art. 13, §§ 3º e 4º, Lei 9.099/1995). O réu é citado para audiência de conciliação (art. 17, Lei 7.244/1984 e art. 16, Lei 9.099/1995), para a qual, não comparecendo o autor, haverá extinção do processo (art. 50, I, Lei 7.244/1984 e art. 51, I, Lei 9.099/1995) e, não comparecendo o réu, haverá revelia e julgamento antecipado do mérito (arts. 21 e 24, Lei 7.244/1984 e arts. 20 e 23, Lei 9.099/1995). Por outro lado, esse modelo cobrou seu preço, mitigando certos direitos e garantias processuais frente à jurisdição. Conferiu aos Juízes uma ampla liberdade para determinar e apreciar as provas (art. 4º, Lei 7.244/1984 e art. 5º, Lei 9.099/1995), autorizando-os a adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (art. 5º, Lei 7.244/1984 e art. 6º, Lei 9.099/1995). As sentenças podem se limitar aos “elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório” (art. 38, Lei 7.244/1984 e art. 38, Lei 9.099/1995). O julgamento do recurso contra a sentença, nas Turmas Recursais, também pode se limitar a ata, “com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva”, com a singular possibilidade de simplesmente confirmar a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 7.244/1984 e art. 46, Lei 9.099/1995). A recorribilidade é bastante reduzida, limitando-se ao recurso contra a sentença e aos embargos declaratórios (arts. 41 a 49, Lei 7.244/1984 e arts. 41 a 50, Lei 9.099/1995). Não se admite ação rescisória para desconstituir a coisa julgada material (art. 57, Lei 7.244/1984 e art. 59, Lei 9.099/1995).  A essas restrições processuais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, após a Lei 9.099/1995, passou a somar a figura do juiz leigo, recrutado “entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência” (art. 7º, Lei 9.099/1995), a quem se atribuiu poderes de instrução e julgamento das pequenas causas, ainda que sob supervisão do juiz togado (arts. 37 e 40, Lei 9.099/1995).19

Mas, como dito, tal sistema, na esfera estadual de jurisdição é uma opção para o autor da ação judicial, que poderá optar pelo Juízo Comum, caso queira a manutenção de todos os direitos e garantias processuais. Conforme anotam Ataíde Júnior e Guimarães20, “essa liberdade de escolha é que mantém a coexistência harmoniosa desses dois modelos de jurisdição”.

Porém, no que tange às causas de competência federal, não resta esta opção ao jurisdicionado, muito embora complexidade e valor da causa sejam parâmetros diversos de classificação de direitos, porque complexidade diz respeito à natureza e menor valor apenas se refere ao montante em dinheiro que se persegue através da causa. 

Nesse ponto, ao obrigar o jurisdicionado que possui o pedido limitado a sessenta salários-mínimos a submeter seu pedido à esfera de jurisdição do Juizado Especial Federal, a Lei 10.259/2001, a qual, em tese, tratou apenas ampliar a possibilidade de small clains diante da competência federal, se afastou, em absoluto, da Lei 9.099/95, pois “encurrala” o autor da ação ao juizado federal, não podendo, ainda que seu direito requeira tratamento mais minucioso, recorrer à justiça comum. 

E é este o ponto: balizadores que fixam limites para critérios que não se relacionam (complexidade e critério econômico), resultam na incongruência de permitir que causas complexas de valor de até sessenta salários-mínimos sejam julgadas nos juizados especiais federais. 

Esse tratamento processual vem trazendo grandioso prejuízo especialmente às questões previdenciárias que, embora não sejam de exclusividade dos Juizados Especiais Federais, compõem o principal volume de temas julgados. As questões previdenciárias, normalmente, são “causas de uma vida”.21

E. para que tal problemática se estanque, é necessário que a legislação seja repensada:  que se alterem alguns pontos, por exemplo, que também reste ao jurisdicionado a faculdade pelo procedimento comum, ainda que se trate de causa de valor de até sessenta salários-mínimos; ou, ainda, sejam feitas adaptações ao processo, de modo que efetivadas as garantias processuais para perfeita análise dos direitos previdenciários sob judice.

Uma das garantias processuais que se adéquam aos direitos de ordem previdenciária é a possibilidade rescindir decisões transitadas em julgado, proferidas pelos Juizados Especiais Federais. Primeiro, porque, em observância ao artigo 966 do CPC, nas graves situações nele elencadas (incisos I a VI e VIII), também comprometem a higidez da sentença, quando emanadas em lides menor expressão econômica. 

Por exemplo, em caso de uma decisão transitada em julgado, proferida mediante a simulação da parte no sentido de existência de união estável entre o requerente e instituído, sendo tal relação inexistente. Tal simulação não deixa de ser uma aberração, por ter sido feita perante o Juizado Especial Federal. Conforme a legislação deste microssistema, diante de uma situação desta, seria inviável lançar mão de mecanismo que visasse a rescisão da decisão que concedeu o benefício. 

Em segundo lugar, diante da dificuldade de produção de provas, especialmente pela necessidade de serem contemporâneas a fatos muito antigos, as partes que buscam benefício previdenciário podem enfrentar imensas dificuldades na busca de provas, ainda que determinados fatos que se pretenda comprovar, façam parte da história de vida daquele jurisdicionado. A falta de instrução e hipossuficiência dos jurisdicionados, também prejudicam o acesso às provas essenciais ao direito.

Tal dificuldade no âmbito do direito previdenciário, reclama uma maior chance para tanto. E a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória (conforme inciso VII do artigo 966 do CPC) junto aos Juizados Especiais Federais, seria instrumento de compensação, diante das dificuldades na busca de elementos probatórios e do famigerado “início de prova material”, como prevê a legislação previdenciária. 

Nesta esteira de pensamento, a alteração da legislação visando a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória perante os Juizados Especiais Federais, é forma de efetivação de acesso à justiça e promoção de um processo justo, adequado ao direito material em questão.

Mas, apesar a proibição constante no artigo 59 da Lei 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 100, em Recurso Extraordinário interposto em lide previdenciária:

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.23

Nesse julgamento, o STF confirmou a possibilidade que se insurja contra a coisa julgada, se a obrigação contida em decisão transitada em julgado for inexigível por fundamento de aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição, quando houver pronunciamento judicial, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.

A coisa julgada inconstitucional pode não prevalecer, desde que o interessado apresente sua insurgência no mesmo prazo indicado no CPC, para o ajuizamento da rescisória, podendo ser por simples petição.

Sobre o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, SERAU tece as seguintes considerações:

Compreendemos que a impossibilidade de ação rescisória no âmbito dos Juizados Cíveis é adequada às bases às quais se estrutura aquele microssistema  processual: causas de natureza exclusivamente patrimonial, de pequena monta e de pequena complexidade, disputas que no mais das  vezes se solucionam a partir mecanismos consensuais (conciliação). Por outro lado, o descabimento da ação rescisória no seio dos Juizados Especiais Federais não possui a mesma razoabilidade. A litigância contra a União Federal e suas autarquias, inclusive o INSS, não apresenta as mesmas características da litigiosidade cível. Trata-se de causas de grande complexidade normativa e significativa carga fática; especialmente no que tange ao campo previdenciário há uma jurisprudência sempre em oscilação e expressiva alteração de entendimentos jurisprudenciais, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores (cujos maiores exemplos são os temas da desaposentação, do adicional de 25% às demais aposentadorias e da revisão da vida toda). De modo que a impossibilidade das ações rescisórias nessa seara judicial não parece adequada à parcela expressiva da doutrina.24

Na decisão sobre o tema 100, a solução dada foi admitir que “simples petição” seja o instrumento processual para a rescisão do julgado perante o Juizado Especial, o que se traduz na solução perante a legislação restritiva (art. 59 da Lei 9.099/1995).

Por meio do que restou decidido no Tema 100, o STF reconhece que garantias processuais devem ser preservadas, a despeito da concepção tradicional do processo perante os Juizados Especiais Federais, sendo tal reconhecimento dado em ação previdenciária, que diante de sua repercussão e caráter constitucional da discussão, chegou à análise da Corte.

No voto da Relatora, a Ministra Rosa Weber:

33. A ideia de limites constitucionais ao procedimento desenhado para os Juizados Especiais deve existir, porque, embora a razão que justifique este órgão de sistema da justiça seja constitucional, de adimplemento de deveres e direitos fundamentais, como explicitado, igualmente deve esse procedimento observar os direitos fundamentais processuais e os contornos do Estado Constitucional. Nessa perspectiva que o problema aqui posto deve ser resolvido, sob pena de, em nome da realização do direito de acesso à justiça, incorrer-se na violação do acesso a uma ordem jurídica justa.

34. O desafio imposto neste caso consiste justamente em contornar os limites do conflito entre os princípios que regem os juizados especiais federais, como a celeridade, a economia processual e a simplicidade procedimental, com os princípios que conformam o caráter procedimental do Estado de Direito, como o acesso à justiça, os direitos fundamentais processuais, a inafastabilidade do controle jurisdicional e a tutela da autoridade da força normativa da Constituição Federal.

Ainda:

37. Nada obstante essa informalidade procedimental, os direitos fundamentais processuais que compõem o núcleo do direito ao processo justo igualmente são observados na relação jurídica processual formada no âmbito dos Juizados Especiais, como o direito à ampla defesa (art. 30, Lei 9.099/95), ao contraditório e à produção de provas (arts. 32 e 33, Lei 9.099/95). A simplicidade que conforma o procedimento diferenciado dos juizados especiais, em observância ao direito de acesso à justiça, não implica (nem poderia) violação direta de outros direitos fundamentais processuais, mas sim a sua compatibilização e proteção mínima em face dessa arena institucional de solução de conflitos.

No voto, a Ministra Weber pondera princípios, reafirmando a prevalência dos princípios constitucionais sobre os limites processuais dos Juizados, os quais são determinados pelo artigo 2º da Lei 9.099/1995.

E, verifica-se, como sustentado neste estudo, que o sistema dos Juizados Especiais, não raro, solapa alguns princípios constitucionais, especialmente em causas complexas que envolvem direitos fundamentais sociais, e isso é evidente. A causa complexa não é destinada ao sistema em questão.

Conclusão

Causas complexas reclamam um processo compatível, que assegure o efetivo acesso à justiça:  a rescisão da coisa julgada seria uma das garantias processuais adequadas a um processo justo.

Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que, com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 100, um caminho foi aberto para que se permita questionar a rigidez da coisa julgada perante o Juizado Especial Federal.

Não se pode olvidar que o processo serve ao direito material e não ao contrário. Dessa forma, são propostas neste ensaio algumas reflexões sobre este grande impasse, impasse este, que culmina no prejuízo de direitos fundamentais sociais. 

Algumas modificações poderiam ser o ponto inicial de solução, por exemplo, a alteração da legislação para que haja a opção de ajuizamento de ações, mesmo que com valor  abaixo de sessenta salários-mínimos, no Juízo Comum Federal, tal como é permitido no na esfera estadual. 

Ou, ainda, seja alterada a Lei 10.259/2001, para que constem garantias processuais mais amplas ou se determine outras disposições do CPC que serão obrigatoriamente aplicáveis em causas com maior complexidade, especialmente causas que envolvam direitos previdenciários.

Diante  de  toda a pesquisa, considera-se que o maior entrave é a ausência da possibilidade de se aforar uma causa complexa, de menor valor, perante o Juízo Comum. 

O que deve ser objeto de reflexão, utilizando a etimologia da palavra “valor” da causa, seria o valor como reflexo da importância, e não como o “preço” em dinheiro do direito. E em se tratando de benefícios previdenciários, o valor carrega um peso muito maior que a monta em dinheiro. Representa mais que este. É a proteção, o amparo, a sobrevivência, o resultado de uma vida laboral e a própria dignidade da pessoa humana como necessidade inafastável, passível de ser garantida com a prestação da Previdência Social.

Portanto, somente haverá o acesso à justiça em causas previdenciárias quando o benefício financeiro da causa não limite a qualidade da prestação jurisdicional.

Porque, afinal, como traz Bauman “valores só são valores na medida em que sirvam à dignidade humana e promovam à sua causa”. 

Aplicando tal afirmação ao conteúdo deste artigo, os princípios e valores inspiradores dos Juizados Especiais só podem ser aplicados, em absoluto, na medida em que não firam princípios maiores na hierarquia jurídica, neste caso, princípios constitucionais, de acesso à justiça, processo justo, e em última análise, dignidade da pessoa humana, no que diz respeito aos benefícios previdenciários. 


2ALVIM, Teresa Arruda; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins. Ação rescisória e querela nullitatis: semelhanças e diferenças. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

3PORTO, Sérgio Gilberto. Ação rescisória atípica: instrumento de defesa da ordem jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

4Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código.

5BOLLOTTI, Joelson Júnior. A coisa julgada previdenciária por ausência de prova e os precedentes vinculantes. Londrina: Thoth, 2021.

6LIEBMAN, Enrico Tullio. Autoridade e eficácia da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 7“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

8ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. O Código de Processo Civil 2015 e os Juizados Especiais Federais. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, n. 11, p. 185-203, 2019.

9Idem

10Idem

11SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2023.

12ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. O Código de Processo Civil 2015 e os Juizados Especiais Federais. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região, n. 11, p. 185-203, 2019.

13Idem

14SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2023.

15Idem.

16BOLLOTTI, Joelson Júnior. A coisa julgada previdenciária por ausência de prova e os precedentes vinculantes. Londrina: Thoth, 2021.

17Idem.

18ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; GUIMARÃES, Rafaelle Rosa da Silva. A complexidade das causas previdenciárias aforadas nos Juizados Especiais Federais. In: SANTOS, Roberto de Carvalho; SERAU JR., Marco Aurélio; PANCOTTI, Heloísa Helena Silva; BROCHADO, Mariah; PORTO, Lucas Magno (coord.). Novas gramáticas para a proteção social: direito previdenciário, tecnologia e vulnerabilidades. Belo Horizonte: IEPREV, 2024.

19DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

20ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; GUIMARÃES, Rafaelle Rosa da Silva. A complexidade das causas previdenciárias aforadas nos Juizados Especiais Federais. In: SANTOS, Roberto de Carvalho; SERAU JR., Marco Aurélio; PANCOTTI, Heloísa Helena Silva; BROCHADO, Mariah; PORTO, Lucas Magno (coord.). Novas gramáticas para a proteção social: direito previdenciário, tecnologia e vulnerabilidades. Belo Horizonte: IEPREV, 2024.

21Idem

22A Lei 8.213/1991, impõe como se comprovar o tempo de “serviço”, hoje compreendido como tempo de contribuição: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

23BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 586068/PR. Tema 100. a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, no âmbito dos JEF. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. Recorrente: INSS. Recorrido: Hilaria Antunes Cardoso. Relatora: Min. Rosa Weber, 09 de novembro de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2616045&numeroProcesso=586068&classeProcesso=RE&numeroTema=100. Acesso em: 27. jul. 2024.

24SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Tema 100 do STF: Desconstituição da coisa julgada nos Juizados Especiais Federais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/399178/desconstituicao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-federais.  Acesso em: 27 jul. 2024.

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1Especialista em Direito Previdenciário, no Regime Geral de Previdência Social e nos Regimes Próprios de Previdência Social, pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE-PR). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2005). Advogada e consultora previdenciarista desde 2006, atualmente sócia da RG Advogados Associados, em Curitiba.