DIREITOS HUMANOS E NOVAS FORMAS DE ESCRAVIDÃO: COMBATENDO O TRÁFICO DE PESSOAS E O TRABALHO FORÇADO

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/cl10202410151616


Gabriela Rodrigues1
Maria Cristina Leal Freitas2


RESUMO

O Tráfico humano é um crime contra a humanidade, uma grave violação aos direitos humanos e atinge grupos vulneráveis nas diversas partes do mundo. O objetivo deste estudo é analisar a questão do tráfico de pessoas e do seu enfrentamento sob a ótica dos direitos humanos. Procura-se abordar a concepção de tráfico humano tendo como cerne a exploração e sua relação com o trabalho forçado, bem como vem sendo enfrentado pela comunidade internacional e o Brasil, através dos tratados internacionais e do ordenamento jurídico pátrio. Apesar do Brasil ser signatário de tratados internacionais, o país apresenta uma alta incidência de trabalho em condição análoga à de escravo, bem como em exportar mulheres, adolescentes e meninas para a exploração sexual. Dentre os fatores que levam pessoas a se tornarem vítimas desse crime, estão a pobreza, o desemprego, o conflito armado, as leis e políticas sobre migração, a corrupção das autoridades, o crime organizado, a globalização econômica. Enfrentar o tráfico de pessoas e o trabalho forçado ainda é um grande desafio para o país e para a comunidade internacional, não se pode limitar à ratificação de tratados e à edição de leis, nem à questão da repressão e do processo criminal, pois sua complexidade vai além. A promoção dos direitos humanos depende do estabelecimento de estratégias multidimensionais e coordenadas, desde implementação de legislação, programas sociais e de educação, voltados à prevenção e proteção da integridade das pessoas vulneráveis a essa prática criminosa, à responsabilização dos envolvidos, sendo indispensável o envolvimento da sociedade.

Palavras-chave: Trabalho Escravo. Exploração Sexual Comercial. Enfrentamento ao Tráfico humano.

ABSTRACT 

Human trafficking is a crime against humanity, a serious violation of human rights and affects vulnerable groups in different parts of the world. The objective of this study is to analyze the issue of human trafficking and how to combat it from the perspective of human rights. The aim is to address the concept of human trafficking with exploitation and its relationship with forced labor at its core, as it has been faced by the international community and Brazil, through international treaties and the national legal system. Despite Brazil being a signatory to international treaties, the country has a high incidence of working in conditions similar to slavery, as well as exporting women, adolescents and girls for sexual exploitation. Among the factors that lead people to become victims of this crime are poverty, unemployment, armed conflict, laws and policies on migration, corruption of authorities, organized crime, economic globalization. Tackling human trafficking and forced labor is still a major challenge for the country and the international community. It cannot be limited to the ratification of treaties and the enactment of laws, nor to the issue of repression and criminal proceedings, as their complexity goes further. The promotion of human rights depends on the establishment of multidimensional and coordinated strategies, from the implementation of legislation, social and educational programs, aimed at preventing and protecting the integrity of people vulnerable to this criminal practice, to the accountability of those involved, with the involvement of the society.

Keywords: Slave Labor. Commercial Sexual Exploitation. Combating human trafficking.

INTRODUÇÃO

O Tráfico de pessoas é um crime contra a humanidade, uma grave violação aos direitos humanos, conforme aponta a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, afetando grupos vulneráveis nas diversas partes do mundo (UE, 2011). 

A principal finalidade do tráfico humano é fornecer mão de obra para o trabalho forçado, tanto para a exploração sexual comercial como para a econômica (FAUZINA; VASCONCELOS; FARIA, 2009). Em 2005, a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2005) publicou o relatório denominado “Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado”, no qual afirma que dois milhões e quatrocentas mil pessoas são traficadas por ano, 43% dessas vítimas são usadas na exploração sexual comercial, 32% na exploração econômica, e 25% para ambas dessas duas formas de escravidão ou por razões indefinidas. 

O tráfico humano não se trata de uma recente ocorrência, e sua trajetória possui vínculos com o processo de escravidão, sendo nos dias atuais, mais complexa, abrangendo diversas modalidades que violam os direitos humanos fundamentais. Observa-se assim, a importância de refletir sobre esta temática, em especial no campo dos Direitos Humanos. Trata-se de um tema que gera indignação, ou seja, como seres humanos podem ser objeto de comércio e submetidos à escravidão, em pleno século XXI?

O objetivo deste estudo é analisar a questão do tráfico de pessoas e do seu enfrentamento sob a ótica dos direitos humanos. Procura-se abordar a concepção de tráfico humano tendo como cerne a exploração e sua relação com o trabalho forçado ou novas formas de escravidão, bem como vem sendo enfrentado pela comunidade internacional e o Brasil, através dos tratados internacionais e do ordenamento jurídico pátrio. 

Esse estudo propõe uma abordagem do tráfico de pessoas como uma questão do mundo do trabalho. Há uma relação entre o tráfico de pessoas e o trabalho forçado, conforme o entendimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930), assim como do Protocolo de Palermo (ONU, 2003), ao tratar o tráfico no sentido da exploração e mercantilização das pessoas. Ressalta-se que não se trata de desconsiderar o tráfico humano como um fenômeno de grande amplitude e suas outras manifestações não relacionadas ao trabalho forçado. 

Para a concretização do objetivo proposto privilegiou-se a pesquisa de cunho exploratório, através da pesquisa bibliográfica em tratados internacionais, legislação pátria, doutrina, artigos de periódicos e relatórios produzidos por órgãos que tratam da temática.

O tráfico humano representa uma grande ameaça à segurança mundial e a comunidade internacional tem procurado combate-lo, mediante tratados e acordos de cooperação entre as nações, bem como incentivo à implementação de legislação e políticas públicas nos seus respectivos territórios (SOARES, 2013). Entretanto, seu enfrentamento esbarra na adoção de tais documentos pelos diversos Estados não plenamente vinculados a seus textos (REIS, BARBOSA NETO, 2013)

O Brasil é signatário dos tratados internacionais que tratam da questão, tem legislação específica que criminaliza o tráfico de pessoas e o trabalho em condições análogas à escravidão, apresentando avanços no seu combate. Entretanto, não vem seguindo completamente as orientações dos mesmos. (ROCHA, 2013) 

Destaca-se que no país têm ocorrido diversas violações dos direitos humanos em relação às práticas análogas à escravidão, ainda existem diversos trabalhadores em situação à análoga à escravidão, inclusive tendo sido denunciado em organismos internacionais (NOGUEIRA et al, 2013). Além disso, é considerado o maior exportador de mulheres, adolescentes e meninas para a exploração sexual para outros países, como também, um “consumidor” de escravos (SIQUEIRA, 2013).

O artigo encontra-se divido em três partes, sendo que na primeira apresenta-se os conceitos de tráfico humano e trabalho forçado; na segunda aborda-se a normativa internacional reguladora da questão do trabalho forçado e tráfico humano e as políticas de enfretamento; a terceira destina-se à apresentação da estrutura legal vigente no Brasil.

1 TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO FORÇADO: caracterização

A definição da expressão “tráfico de pessoas”, como expõe Souza (2024), tem sido alvo de polêmicas e debates devido às divergências em relação às suas finalidades ou outras formas de exploração e elementos caracterizadores. É nesse contexto de divergências que é promulgado o Protocolo de Palermo (ONU, 2003), que contém a definição atual do significado da expressão “tráfico de pessoas”, em seu art. 3, alínea a):

Recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.

Conforme explicita Rocha (2013), requer três componentes básicos: a ação, os meios utilizados para atrair ou convencer a vítima e a exploração. A ação pode ocorrer por recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento; os meios utilizados para atrair ou convencer a vítima pode ser por coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obtenção de consentimento; e a exploração pode se manifestar na da prostituição de outrem, em outras formas de exploração sexual, no trabalho ou em serviços forçados, na escravatura ou práticas similares à escravatura, na servidão, ou na remoção de órgãos. Para que se caracterize o crime basta que uma das características relativas a cada um dos elementos esteja presente.

O tráfico de pessoas pode ocorrer dentro de diversas modalidade, como disposto no Relatório Global sobre Tráfico Humano (UNODC, 2018): a) exploração sexual por meio da prostituição, turismo sexual, pornografia; b) trabalhos ou serviços forçados, em que a pessoa é submetida a condições inumanas, como a reclusão, ameaças, maus-tratos, jornadas excessivas, com pouca ou nenhuma retribuição econômica; c) comercialização de órgãos, gravidez forçada, aluguel forçado do ventre ou extração e tráfico de órgãos; d) adoção ilegal; e) matrimônio servil, em que há exploração de trabalho e/ou sexual de um cônjuge por outro; f) mendicância: vítima é obrigada a pedir esmola para o traficante.

Essa definição ampliou o conceito de tráfico humano, como dispõem Nogueira et al (2013), abrangendo uma série de violações aos direitos humanos, não mais entendido apenas como um crime com o único fim de exploração da prostituição de mulheres, além de o tratar como exploração e mercantilização de pessoas e priorizar a atenção às vítimas, ao tornar irrelevante o seu consentimento.

Entretanto, Reis e Barbosa Neto (2013, p. 983) apontam persistir uma imprecisão no conceito exposto no Protocolo, ao não definir expressões como “outras formas de coerção”, “abuso de poder ou de uma situação de vulnerabilidade” e “outras formas de exploração sexual”, deixando para os Estados ampla margem interpretativa, além de não estarem obrigados a adotar o seu texto integralmente, adequando às suas necessidades.

No Protocolo, o cerne do conceito de tráfico de pessoas apoia-se na noção de exploração; ou seja, a questão do tráfico é uma questão do mundo do trabalho, envolvendo a exploração econômica através do trabalho forçado. E além disso, como destacam Nogueira et al (2013), a definição inclui elementos que constituem trabalho escravo, como recrutamento, transporte, coação, uso da força e vulnerabilidade.

 Nesse sentido, como explicitam Fauzina, Vasconcelos e Faria (2009, p. 10-11), a OIT entende que há uma relação entre o tráfico de pessoas e o trabalho forçado, pois, “[…] a principal finalidade do tráfico de pessoas é fornecer mão de obra para o trabalho forçado, seja para a exploração sexual comercial, seja para a exploração econômica, ou para ambas as finalidades”.

Tradicionalmente o tráfico de pessoas está relacionado ao processo de escravidão, então, Nogueira et al (2013), a vinculação e interdependência entre esses dois termos é pertinente, tratando-se de diferentes dimensões da mesma questão. Neste sentido, Reis e Barbosa Neto (2013, p. 982) ressalvam que “[…] o trabalho forçado e o tráfico de pessoas correspondem a fenômenos que podem se dar de modo entrelaçado, mas essa não é uma condição necessária”. 

O termo trabalho forçado foi criado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, e definido, na Convenção sobre Trabalho Forçado n. 29 (OIT, 1930), como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Envolve situações que os indivíduos são coagidos para trabalharem, com uso de violência ou intimidação, ou até de meios mais sutis, como a servidão por dívidas, a retenção de documentos de identidade ou ameaças de denúncia às autoridades de imigração (OIT, 2015).

Vasconcelos e Bolzon (2008) explicitam que, as situações de trabalho forçado podem ser classificadas em três tipos com particularidades e dinâmicas próprias: imposto pelo Estado, como o exercido compulsoriamente em prisões ou na execução de obras públicas, imposto por agentes privados para exploração sexual comercial, e outras formas que não envolvem a exploração sexual comercial, como a servidão, o trabalho forçado doméstico ou na agricultura.

O trabalho forçado em outros setores que não o da exploração sexual comercial representa 63% de todo o trabalho forçado, imposto pelo Estado representa 14%, e a exploração sexual comercial forçada representa 23%; a maioria dos casos de trabalho forçado (86%) ocorre no setor privado (OIT, 2022). 

Outro aspecto importante, segundo Vasconcelos e Bolzon (2008), é o entendimento pela OIT de que o trabalho forçado configura uma grave violação de direitos restringindo a liberdade do trabalhador, imposto sob ameaça de punição e realizado involuntariamente, não importando se a natureza da atividade desenvolvida é legal ou ilegal, sendo a situação de trabalho forçado definida pela natureza da relação do trabalhador ou trabalhadora com o empregador. 

Vasconcelos e Bolzon (2008, p. 74) ressaltam que, “[…] para a OIT os termos “trabalho forçado”, “escravidão”, “práticas análogas à escravidão” e “servidão” expressam modalidades gerais de violação dos direitos humanos, sendo que cada tipo faz referência a uma forma específica dessa violação”. As autoras expõem a definição dos termos segundo a OIT: a escravidão é uma forma de trabalho forçado no qual uma pessoa ou um grupo de pessoas tem controle absoluto sobre outra; as práticas análogas à escravidão abrangem situações nas quais uma ou mais pessoas são forçadas a trabalhar para outro ou outros; e a servidão refere-se às situações nas quais a pessoa é levado a realizar um trabalho assumindo um dívida pelos custos relacionados ao mesmo, como transporte, alimentação, equipamentos de trabalho e de proteção.

A exploração sexual comercial envolve as situações nas quais mulheres ou homens entram involuntariamente na prostituição ou em outras formas de atividade sexual comercial e prostituição forçada, quando entram na prostituição por vontade própria, mas são coibidos de abandoná-la, como disposto no Relatório Global da OIT (2005). A exploração sexual, conforme Carvalhho e Borges (2016), se estabelece quando alguma pessoa lucra financeiramente e adquire benefícios em decorrência da prostituição de um terceiro3.

A conceituação desse crime, ressaltam Ferreira e Borges (2017, p. 24), é de grande importância para direcionar as políticas de enfrentamento e erradicação, sendo “[…] necessário criar um consenso internacional sobre quais práticas abarcariam esse conceito, pois de nada adiantaria uma acepção muito ampla ou imprecisa, que acabaria prejudicando o objeto”.

Nesse sentido, conforme elucidam Reis e Barbosa Neto (2013), a ampliação dos significados de tráfico humanos e trabalho forçado, tanto no Protocolo de Palermo quanto nas Convenções n. 29 e n 105 da OIT implicou em uma diversidade de interpretações, definições não homogêneas adotadas pelos diversos Estados e organizações, no uso de diferentes abordagens e metodologias, bem como dificultou a identificação nos casos concretos. E tal pluralidade de definições, segundo os autores (2013), leva à dificuldade de informações mais exatas sobre a problemática, como em relação à quantificação do número de vítimas. 

No mundo globalizado, com o aumento da circulação de informação entre as pessoas, além de outras facilidades na realização de atividades cotidianas, por meio do desenvolvimento da Internet, possibilitou por outro lado, como ressaltam Silva, Silva e Bizzotto (2016), aos aliciadores utilizarem tais meios e suas facilidades como forma de atrair as vítimas.

O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e de trabalho escravo não se trata de um problema recente e, nas últimas décadas, teve um relevante crescimento, como expõem Carvalhho e Borges (2016), milhares de pessoas, independentemente de idades, etnias, sexo, cor ou religião encontram-se sujeitadas a situações desumanas de trabalho, lutando pela sobrevivência, tendo os seus direitos fundamentais desrespeitados. Os autores (2016, p. 352) apontam como fatores desencadeantes do tráfico humano:

[…] pobreza e desemprego, estratégias de desenvolvimento de países pobres; situação de conflito armado; discriminação baseada em gênero; leis e políticas sobre migração e prostituição; corrupção das autoridades; crime organizado; práticas culturais e religiosas; globalização da economia.

O tráfico humano e o trabalho forçado constituem graves violações aos direitos humanos, e causa perplexidade que continue ocorrendo, em pleno século XXI, transformando o ser humano em uma mercadoria lucrativa.

2 ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO FORÇADO: no âmbito internacional

O Tráfico de Pessoas é um fenômeno global, complexo, que ameaça a segurança mundial. Como expõe Soares (2013), esse delito envolve interesses socioeconômicos e práticas criminosas em redes, sendo objeto de grande preocupação e discussão pela comunidade internacional.

Para se ter uma ideia da gravidade da situação, como explicita Siqueira (2013), dados da ONU apontam que cerca de quatro milhões de pessoas são traficadas por ano no mundo, já da OIT/2005, esse número seria de dois milhões e quatrocentas mil pessoas, sendo 250 mil pessoas usadas para o trabalho escravo na América Latina.

O enfrentamento a esse crime tem sido um desafio, como expõe Soares (2013), em relação à responsabilização dos seus praticantes, uma vez que, as redes criminosas vão se especializando cada vez mais para continuar a atividade impunemente e alcançar os grupos vulneráveis, bem como à dificuldade na sua tipificação penal em legislação local. Assim, as estratégias de combate a esse crime precisam ser articuladas e eficientes.

O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (ETP), destaca Soares (2013), representa a constituição de um conjunto de abordagens, direitos e valores que conciliam medidas penais, hábeis à repressão e responsabilização do tráfico humano, medidas preventivas e ações de acolhimento às vítimas, devendo envolver toda a comunidade internacional.  

A problemática do tráfico de pessoas não representa um fenômeno novo do século XXI, já existia tempos atrás. A primeira forma de combate a esse delito, como discorre Castilho (2007), deu-se com a condenação à escravidão dos negros, em 1814, por meio do Tratado de Paris entre Inglaterra e França. 

Em 1926, a Assembleia da Liga das Nações aprovou a Convenção Relativa à Escravatura (GENEBRA, 1926), com o objetivo disposto em seu artigo 2º, de “promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas, progressivamente e assim que possível”. Ela foi emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956. 

No final do século XIX, surgiu uma nova modalidade de tráfico humano, o tráfico das mulheres brancas, devido ao grande fluxo migratório de pessoas. Para combatê-lo foram realizadas Convenções e tratados internacionais, que Castilho (2007) divide em duas fases: antes e depois da Convenção de 1949. A primeira fase tem início com o Acordo para a Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas Cooperação Internacional, em 1904, tendo como preocupação proteger as mulheres europeias, não definindo o tráfico, apenas o compromisso de reprimi-lo e preveni-lo com sanções administrativas. Segundo a autora, durante as décadas seguintes foram elaborados instrumentos internacionais contendo o conceito de tráfico, restrito à exploração sexual de mulheres e “menores”, e sua punição com pena privativa de liberdade e extradição, estendendo a proteção a todas as mulheres. 

Em 1930, a Organização Internacional do Trabalho adotou a Convenção sobre Trabalho Forçado n. 29 (OIT, 1930), com o objetivo de proibir essa forma de trabalho, a exploração a que as vítimas de tráfico são submetidas. Esta Convenção foi atualizada pelo Protocolo Facultativo à Convenção n. 29, aprovado pela Conferência Internacional do Trabalho em 2014, para melhor abordar as formas contemporâneas do trabalho forçado (OIT, 2015).

Em 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, que instituiu a Organização das Nações Unidas – ONU, e como dispõem Mathiasen, Ribeiro e Vitória (2013, p 45), é considerada “[…] um marco no âmbito do direito internacional, na medida em que estabelece parâmetros comuns para a atuação dos Estados na busca da paz e da segurança internacionais”.

Com o objetivo de proteger os direitos individuais e coletivos dos seres humanos, em 1948, a Assembleia-Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH (ONU, 1948). Dentre os direitos dispostos nela, destaca-se aqueles relacionados diretamente com a temática do tráfico de pessoas: dignidade humana, liberdade, igualdade e segurança pessoal, bem como ninguém será mantido em escravidão ou servidão, à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Com a DUDH, como ressalta Mathiasen, Ribeiro e Vitória (2013, p. 49), “[…] os indivíduos passaram a ser sujeitos de direito no âmbito internacional, tendo capacidade até mesmo para acionar órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos”.

Em 1949, a ONU produziu a Convenção para Eliminação do Tráfico de Pessoas e Exploração da Prostituição de Outrem Convenção, como expõe Castilho (2007), declarando que a vítima seria qualquer pessoa, independente de sexo ou idade, e que o tráfico viola a dignidade humana, colocando em perigo a todos. Ela tinha por objetivo eliminar o tráfico e a exploração da prostituição, mas não a prostituição, e acabou por não definir nenhuma destas.

Em 1950, foi promulgada a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio que, segundo Miraglia et al. (2022), considerou a prostituição e o tráfico de pessoas como fins de prostituição, ampliando seu conceito para incluir não apenas as mulheres. 

Outro instrumento internacional a tratar sobre o trabalho forçado foi a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado n. 105 (OIT, 1957), com o fim de proibir o trabalho forçado, editou novas normas sobre o trabalho forçado, em cinco situações: como forma de coerção ou educação política; punição por expressar opiniões políticas ou ideológicas contrárias à ordem vigente; medida disciplinar no ambiente laboral; castigo por participação em greve; forma de discriminação e para fins de desenvolvimento econômico. 

Em 1966, segundo Miraglia et al (2022), a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Direitos Políticos, abordando no seu artigo 8º o tráfico de pessoas e o trabalho análogo ao escravo. 

No âmbito regional, destaca-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica de 1969 (OEA, 1969), determinando que os Estados signatários “comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação”.  Uma outra é a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores de 1994, que aponta a necessidade de garantir proteção integral ao menor, considerando o tráfico internacional de menores uma preocupação universal, como ressalta Miraglia et al (2022). 

A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em 1999, conforme expõe Soares (2013), trouxe uma maior amplitude à questão do tráfico, destacando a diversidade de vítimas e formas de exploração, para além das mulheres e crianças e da exploração sexual.

Dessa Convenção e dos debates posteriores, resultaram a adoção pela ONU, em 2003, do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, denominado Protocolo de Palermo (ONU, 2003). Nele, como expõe Soares (2013), se reconheceu o tráfico como uma violação aos direitos humanos, sendo um importante instrumento de defesa de tais direitos. Ele, complementa Rocha (2013), resgata a importância da atenção da comunidade internacional para o tráfico humano e trabalho escravo.

O Protocolo de Palermo é considerado um marco internacional para o estabelecimento do conceito contemporâneo de tráfico de pessoas, ampliando o rol de condutas deste crime, dos métodos a serem empregados em seu enfrentamento, bem como determinando que os países signatários devem produzir leis e ações neste sentido, no âmbito da persecução criminal, da prevenção e da assistência às vítimas. Assim, além do caráter preventivo e punitivo, destacam Mathiasen, Ribeiro e Vitória (2013, p. 58), o Protocolo tem “[…] também um caráter social, de recuperação e de tratamento das vítimas, com observância e respeito aos tratados de direitos humanos previamente firmados pelos Estados-Partes, e também com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana”.

Soares (2013, p. 78) esclarece que tais discussões reverberaram na elaboração do Estatuto de Roma de 1998, incluindo o tráfico humano entre os crimes contra a humanidade, caracterizado quando reduz os indivíduos à posição de objetos ou “o exercício de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa”. O Estatuto criou, em 2002, sediado em Haia, o Tribunal Penal Internacional, um tribunal criminal permanente e independente, com jurisdição e objetivo de investigar e julgar autores de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crimes de agressão e genocídio. (ONU, 2024) 

Um órgão importante no Enfrentamento ao tráfico humano, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC), foi constituído em 1997, com sede em Viena, e com o objetivo de enfrentamento ao tráfico de drogas ilícitas, ao crime organizado transnacional, ao terrorismo e à corrupção, sendo guardião das convenções relacionadas às estas questões. Dentre os programas desenvolvidos pelo UNODC, destaca-se o Programa contra o Tráfico de Seres Humanos, mantido desde 1999, em que o órgão atua junto aos Estados-Membros, em três frentes de ação: prevenção, proteção e criminalização, na busca em fortalecer os sistemas de justiça dos países para que o maior número de criminosos seja julgado, além melhorar os serviços de proteção das vítimas e das testemunhas. Entretanto, torna-se necessário que o tráfico de pessoas seja previsto como crime nas legislações nacionais, a lei aplicada e as autoridades capazes de inibir a ação dos traficantes.  (UNODC, 2024a)

O UNODC e o Tribunal Penal Internacional vêm atuando em conjunto e com auxílio de governos, organizações internacionais e da sociedade civil com a finalidade de um efetivo enfrentamento ao crime de tráfico humano. Miraglia et al (2022), citando dados do Relatório Global do UNODC de 2021, apontam que mais de 90% dos países possuem dados acessíveis criminalizando o tráfico humano, em acordo com o Protocolo de Palermo, e a taxa média de condenações, no mundo, por esse crime quase triplicou desde 2003.

Em 2010, segundo Soares (2013), a Assembleia Geral das ONU lançou o Plano Global de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas, apontando uma série de disposições específicas a serem adotadas pelos Estados com o objetivo de promover a ratificação do Protocolo de Palermo e reforçar sua implementação. 

Em 2012, o UNODC lançou a Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas, com a finalidade de mobilizar a opinião pública sobre este crime, usando o slogan “Liberdade não se compra. Dignidade não se vende”, e o símbolo o Coração Azul, para representar a tristeza das vítimas e a insensibilidade dos seus perpetradores. Em 2013, em parceria com o Ministério da Justiça e Escritório de Ligação, lançou a campanha no Brasil. (UNODC, 2024b).

Como forma de enfretamento ao tráfico humano e ao trabalho forçado é fundamental, como enfatiza Soares (2013, p. 87) “[…] a construção do sistema normativo no plano internacional – fundado em valores e princípios que resguardam o exercício e a fruição dos direitos humanos e possibilitam a prevenção da sua violação […]”. 

Também é fundamental que os Estados desenvolvam políticas públicas que minimizem a vulnerabilidade de grupos mais sujeitos ao tráfico humano, bem como das ações que acolham as pessoas em situação de tráfico. Como destaca Siqueira (2013, p. 32):

O tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Isso porque, por mais oprimido e ferido que qualquer pessoa esteja numa situação de abandono, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é “coisificada”, passada de pessoa à condição de mercadoria. Ela tem sua identidade humana desconstruída.

Desse modo, os direitos humanos fundamentais foram uma conquista importante no sentido de estabelecer direitos e garantias de todos os seres humanos, mas se encontram sujeitos às determinações de cada país para chegar aos grupos vulneráveis.

3 TRÁFICO DE PESSOAS E TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL: contexto histórico e jurídico

O tráfico de pessoas e a escravidão são observados em diferentes momentos da história da humanidade. Durante o período colonial, no Brasil, tem início o tráfico de negros para trabalho escravo nas lavouras e mineração, fazendo parte da sua história. Entretanto, não apenas, como discorre Siqueira (2013, p. 30), “[…] do tráfico negreiro, que perdurou até o século XIX, mas também de mulheres estrangeiras traficadas para a prostituição, as famosas “francesas”, que vieram para o Brasil no final do século XIX e início do século XX”. 

Nesse período, segundo Costa (2010, p. 113), “[…] todas as atividades econômicas do Brasil repousavam sobre a escravidão colonial que, por esse motivo, não se constituía apenas em um modo de produção, mas enraizava-se por toda a cultura e a sociedade, estabelecendo padrões de exploração que ressoam até hoje”. 

Assim, herança do período colonial, aponta Costa (2010, p. 116), estabeleceu-se um modo-de-produção e “[…] um padrão cultural de comportamento, norteador das relações de trabalho hierárquicas baseado na desumanização”. Nesse sentido, como ressaltam Carvalhho e Borges (2016), os escravos eram tratados como uma propriedade, não usufruíam uma vida digna, sendo submetidos às correções físicas, às humilhações e aos abusos sexuais.

No século XIX, no contexto da Revolução Industrial e desenvolvimento do capitalismo, o uso de mão-de-obra escrava era uma concorrência injusta no comércio de mercadorias entre os países, fazendo com que, como dispõem Carvalhho e Borges (2016), a Inglaterra, em busca de um mercado consumidor na América Latina, pressionasse Portugal a pôr fim a esta prática. 

Entretanto, houve resistência às determinações inglesas e o Brasil, colônia de Portugal, continuava a receber escravos, apenas editando algumas leis no seu combate, que não eram acatadas na prática, como destacam Carvalhho e Borges (2016). Isso levou ao recrudescimento da intervenção da Inglaterra, e assim, em 1855, foi registrado, pela última vez, um desembarque de escravos no país e, em 1888, a escravidão foi abolida, com a Lei Áurea. O Brasil, como destaca Siqueira (2013), foi o último país a abolir a escravidão e o penúltimo a abolir o tráfico.

Com a abolição da escravidão, discorrem Carvalhho e Borges (2016) começaram a chegar os imigrantes ao Brasil, com grande parte proveniente da Europa, cuja finalidade era buscar novas chances de vida, no entanto, acabavam se encontrando em situação de semiescravidão. Nessa época originou-se o tráfico de pessoas de todas as etnias, para diversos fins, e principalmente para a exploração sexual e o trabalho escravo.

Villatore e Wülfing (2017) destacam que, apesar de legalmente extinta a escravidão em 1888, a lei encontrava obstáculos para sua plena eficácia. Em 1889, expõem os autores, no contexto da República, o desejo de passar uma imagem de modernidade do país que convivia com as características do passado escravocrata e de uma sociedade patriarcal, marcada por preconceitos ao trabalho braçal. 

Neste contexto, segundo Miraglia et al (2022), o Código penal de 1890, no seu art. 278, trouxe o primeiro registro jurídico de tipificação do tráfico, inserido entre os “Crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor”, tratado apenas como “tráfico da prostituição”, sem alusão ao trabalho escravo. Em 1932, prosseguem os autores, a palavra “tráfico” foi retirada do tipo penal, estando relacionado apenas à exploração da prostituição.

No Brasil são utilizados diferentes termos para indicar o trabalho forçado, sendo o mais comum, de acordo com Costa (2010, p. 33), “trabalho escravo” para se referir às práticas coercitivas de recrutamento e emprego, como uma forma de escravidão contemporânea, diferente da escravidão colonial ou tradicional, que era legalizada e de longa duração. A autora ressalta ser importante esclarecer tais diferenças pois, o estereótipo do “escravo colonial” ainda permanece no imaginário dos agentes do poder público, influenciando suas ações, que deixam de punir as situações não correspondentes a esta imagem.

Em 1940, o Código Penal, como discorre Miraglia et al, retornou a utilizar a palavra “tráfico”, conceituando o tráfico de mulheres no artigo 231, incluindo-o no rol dos “Dos Crimes contra os costumes”. A prostituição não foi considerada crime, mas a aliciação sim; e a vítima era somente a mulher. 

O Código tornou crime o trabalho forçado, especificamente no artigo 149, a partir da categoria “trabalho escravo”, como explicita Costa (2010, p. 35), limitando-se a tipificar a conduta de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”, não fornecendo os elementos objetivos ou constitutivos do crime.  A tipificação, segundo a autora (2010, p. 44), foi importante na elaboração de estratégias de enfrentamento ao problema, mas “[…] a imprecisão conceitual impedia a desconstrução daquele estereótipo histórico de trabalho escravo, dificultando o enfrentamento da questão de forma objetiva”. Na sequência, o Brasil ratifica as Convenções da OIT, n. 29/1930 somente em 1957 e n. 105/1957 em 1965.

Em 1943, o Decreto n. 5.452 instituiu a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como destaca Rosa (2022, p. 7), “símbolo da unificação trabalhista”, para regulamentar as relações trabalhistas no país e proteger os trabalhadores urbanos, descuidando dos rurais. Assim, em 1963, o Estatuto do Trabalhador Rural, Lei n.4.214, procurou garantir os direitos trabalhistas a essa categoria de operários; mas não atingiu a efetividade esperada, tendo um curto período de vigência, sendo substituído pela Lei n. 5.889/1973, ainda vigente, que procurou garantir os mesmos direitos dos empregados urbanos, dispostos na CLT. Em 1988, com a Constituição Federal, os direitos trabalhistas e previdenciários de ambos trabalhadores foram equiparados. Entretanto, a reforma trabalhista implantada pela Lei n. 13.467/2017, segundo a autora, implicou flexibilização, perda de direitos e enfraquecimento das instituições de proteção.

Nos anos de 1990, informam Nogueira et al (2013), foram feitas diversas denúncias contra o Estado brasileiro em organismos internacionais, como a ONU, Organização Internacional do Trabalho – OIT e Organização dos Estados Americanos – OEA. Em 1992, segundo Costa (2010, p. 31), o governo brasileiro afirmou haver violações da legislação trabalhista, mas não trabalho escravo no país, e, somente a partir de 1995, reconheceu oficialmente a ocorrência desta situação. 

O artigo 149 do Código Penal foi alterado pela Lei n. 10.803/2003, como discorre Costa (2010, p. 42), adotando a expressão “redução à condição análoga à de escravo”, apresentou uma definição mais específica, abrangendo as diferentes modalidades de reduzir alguém a esta condição, “quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”4

Tais reformulações legislativas, segundo Costa (2010), permitiram que o governo federal adotasse uma ação mais incisiva no seu combate e a impunidade; contudo, apesar desta contribuição são poucas as condenações de fazendeiros que mantêm trabalhadores em trabalho escravo. Neste sentido, Villatore e Wülfing (2017) apontam a complexidade em estabelecer o conceito de trabalho forçado que, inúmeras vezes, é tratado como assédio moral, cuja reparação é menor e com os direitos ausentes.

Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto n. 5.017 (BRASIL, 2004), incorporando a normativa ao ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, destaca Rocha (2013), não foi totalmente seguido, em relação às finalidades do crime e seus elementos caracterizadores, criminalizando apenas o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, e deixando de lado, entre outros, o trabalho escravo. Nesse sentido, Costa (2010) complementa que o tráfico humano tem diferentes finalidades, dentre as quais, a escravidão de trabalhadores, e a definição contida no Protocolo, apresenta semelhanças com o aliciamento dos trabalhadores rurais escravizados no país.

Após a ratificação, em 2005, foi promulgada a Lei n. 11.106, como aponta Sifuentes (2019), trazendo poucas mudanças, sendo a mais significativa a substituição da palavra “mulher” por “pessoa”, ampliando o alcance penal a todos. Em 2009, a Lei 12.015, segundo a autora, procurou atualizar a legislação em relação às novas concepções de moral da sociedade, incluindo o crime no rol “Dos Crimes contra a dignidade sexual”, bem como ampliando o objeto para qualquer “outra forma de exploração sexual”. 

Em 2016, entra em vigor a primeira lei específica sobre tráfico de pessoas no país, a Lei n. 13.344 que, segundo Sifuentes (2019), surge como fruto da Comissão Parlamentar de Inquérito do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, ocorrida no Senado entre 2011 e 2012. A autora aponta que a Lei trouxe modificações importantes, seguindo os três eixos centrais de atuação do Protocolo de Palermo, quais sejam, a prevenção, repressão ao crime e proteção às vítimas; no entanto, em relação à punição ao tráfico, trouxe algumas dificuldades adicionais como na produção de provas, dependendo para sua configuração provar que o consentimento da vítima foi viciado, ou seja, obtido por meio de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso; além disto, a classificação no rol “Dos crimes contra a liberdade individual”, implicou em isentar o agente do crime se tiver o consentimento da vítima.

A escravidão contemporânea no Brasil ocorre no meio rural e urbano. Segundo Silva, Menezes e Rocha (2019), o trabalho escravo urbano, com a denominação “neoescravidão urbana” ou “trabalho urbano prestado em condições de neoescravidão”, ocorrem através de ofertas de trabalho nas grandes cidades, com base em contratações, irregulares ou não, cujos indivíduos atuam em situações semelhantes às de escravos, submetendo o trabalhador a períodos de trabalho longos e exaustivas, com as atividades efetuadas em condições degradantes. 

A justiça do trabalho tem tido um importante papel no enfrentamento deste crime, realizando condenações contra os autores do trabalho escravo. Como explicitam Villatore e Wülfing (2017), é fato que o combate contra o trabalho escravo no Brasil, de maneira sistemática, teve início 1995, com o desenvolvimento do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo (GEFM), criado pela Portaria n. 447/2014, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, atual Ministério do Trabalho. O grupo conseguiu libertar quase 23 mil pessoas de cativeiros, assegurando-lhes a remuneração dos direitos trabalhistas correspondentes. 

Representando uma estratégia importante no combate ao trabalho escravo, é a Lei n. 11.948/2009 que, segundo Villatore e Wülfing (2017, p. 84-85), em seu art. 4º, proibiu a concessão ou a renovação de empréstimos ou financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, “a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente”.

Costa (2010) destaca que, em maio de 2005, as ações brasileiras foram reconhecidas no Relatório Global da OIT “Uma Aliança Global contra o Trabalho Escravo” como referências internacionais no combate ao trabalho forçado. Implantou o 1º e 2º.  Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, em 2003 e 2008 respectivamente, constituindo-se em um modelo para iniciativas similares no resto do mundo. Ainda, de acordo com a autora, têm surgido tentativas de mudança na legislação desestimulando o uso de trabalho escravo, como a Proposta de Emenda Constitucional – PEC n. 438/2001, que propõe a desapropriação das fazendas onde são encontrados trabalhadores em condição análoga à escravidão, destinando-as à reforma agrária e, prioritariamente, a esses trabalhadores.

O Brasil, segundo Relatório Global do UNODC, está entre os países que tiveram avanços efetivos nas ações e na legislação para o enfrentamento ao tráfico humano, como informa Soares (2013), implementado medidas de prevenção, repressão e proteção às vítimas, em cumprimento das determinações do Protocolo de Palermo. Nesse sentido, em 2006, instituiu a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, abrangendo diretrizes e ações norteadoras da atuação do Poder Público na temática. 

Outras ações buscam alertar a população sobre a presença e o risco do tráfico de pessoas, como o projeto “Liberdade no Ar”, lançado em 2020, em parceria UNODC, OIT, OIM, Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Criança e da Juventude – ASBRAD e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O projeto propõe conscientizar os trabalhadores do setor de transporte aéreo e rodoviário e a comunidade, empregando vídeos nos terminais de rodoviária e aeroportos, e pela internet. (AGÊNCIA SENADO, 2023)

A escravidão contemporânea no Brasil, da mesma forma que a colonial, segundo Costa (2010, p.116-117), “[…] instituiu uma segmentação do mercado de trabalho, em que determinados membros da sociedade são passíveis de exploração, pois são passíveis de serem desumanizados”. Assim, como destaca Siqueira (2013), o país é o maior exportador de mulheres, adolescentes e meninas da América, para fins sexuais em países de primeiro mundo, além de ser também o que mais “consome” tais escravos.

O tráfico humano e o trabalho forçado depreciam os princípios e as garantias individuais da Constituição Federal (BRASIL, 1988), gerando ultraje ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana. A principal particularidade do tráfico humano é a aplicação da força, portanto, as medidas de proteção e combate devem ter relação com os princípios e direitos humanos fundamentais. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico de pessoas e o trabalho forçado constituem violações dos direitos humanos, reduzindo o ser humano à condição de um objeto apropriável, uma mercadoria, expondo-o a uma situação desumana e degradante, sem respeito a sua dignidade pessoal, liberdade de locomoção e de livre escolha. 

As formas contemporâneas de escravidão ferem o princípio constitucional da dignidade humana, ao expor a pessoa a trabalhos forçados, em condições degradantes e cerceando a sua liberdade. O Brasil é reconhecidamente um país de origem e de destino de pessoas em situação de tráfico humano e exploração do trabalho em condições análogas ao de escravo. 

O enfrentamento a este crime ainda é um grande desafio não só para o Brasil, mas também para a comunidade internacional. A constituição de um sistema normativo no âmbito internacional e nacional, fundado nos direitos humanos é fundamental no seu combate. 

Contudo, é também necessário que os Estados desenvolvam políticas públicas que minimizem a vulnerabilidade de grupos mais sujeitos ao tráfico humano, observando suas necessidades econômicas e sociais. Além de ações de prevenção, de responsabilização dos envolvidos no crime, de cooperação entre os países, parcerias entre as instituições governamentais e a sociedade, como também, o acolhimento das pessoas em situação de tráfico. 

A promoção dos direitos humanos depende do estabelecimento de estratégias multidimensionais e coordenadas, desde implementação de legislação, programas sociais e de educação, voltados à prevenção e proteção das pessoas vulneráveis a essa prática criminosa, à responsabilização dos envolvidos, sendo indispensável o envolvimento da sociedade.


3Estudo revelou o procedimento de endividamento de uma vítima aliciada para exploração sexual, entre o Brasil e alguma cidade da Espanha ou de Portugal. Quando a mesma quando chega ao local de destino, já é aguardada por um indivíduo que lhe apreende seus documentos e seu pagamento concedido e, para que obtenha novamente seus pertences, ela é submetida à exploração sexual, sendo necessário, segundo o cálculo estimado no estudo, que tenha 4.500 relações sexuais para saldar sua dívida, tornando impossível paga-la; então adquire novas dívidas e torna-se dependente do dono do bordel. (SIQUEIRA, 2013).

4Condições degradantes significam alojamentos com barracas de lona ou folhas de palmeiras no meio da mata; riscos de doenças tropicais endêmicas, como malária e febre amarela, além das moléstias como a tuberculose; ausência de água potável; alimentação escassa; humilhação pública e ameaças; remuneração abaixo do que foi negociado e muito inferior ao salário-mínimo no Brasil; e cerceamento da liberdade (COSTA, 2010).

REFERÊNCIAS 

AGÊNCIA SENADO. Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo: uma conexão alarmante no Brasil. Jul. 2023. Disponível em: Disponível em: Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo: uma conexão alarmante no Brasil — Senado Notícias. Acesso em: 21 jul. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acesso em: 25 jun. 2024.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: DEL2848 (planalto.gov.br). Acesso em: 22 jul. 2024.

BRASIL. Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: D5017 (planalto.gov.br). Acesso em: 30 jun. 2024.

CARVALHHO, G. C. F.; BORGES, P. C. C. Tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado: a exploração sexual e o trabalho escravo. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, Franca, v. 20, n. 31, 2016. DOI: https://doi.org/10.22171/rej.v20i31.1801. Disponível em: Vista do TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE TRABALHO FORÇADO: A EXPLORAÇÃO SEXUAL E O TRABALHO ESCRAVO (unesp.br). Acesso em: 28 jun. 2024.

CASTILHO, E. W. V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007. p. 10-15. Disponível em: Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (saude.gov.br). Acesso em: 22 jul. 2024.

COSTA, P. T. M. Combatendo o trabalho Escravo Contemporâneo: o exemplo do Brasil. Brasília: Escritório da OIT no Brasil, 2010. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/@americas/@ro-lima/@ilo-brasilia/documents/publication/wcms_227300.pdf. Acesso em: 20 jul. 2024.

FAUZINA, A. L.; VASCONCELOS, M.; FARIA, T. D. Manual de capacitação sobre tráfico de pessoas. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2009. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/trafico-de-pessoas/publicacoes/guias-e-manuais/manualcapacitacao-1.pdf. Acesso em: 29 jun. 2024.

FERREIRA, M. A.; BORGES, P. C. C. Tráfico de pessoas como problema internacional e panorama legislativo de combate. In: SCAMPINI, S. F. (Org.). Tráfico de pessoas. Coletânea de artigos. V. 2. Brasília: MPF, 2017. p. 20-37. ISBN 978-85-85257-31-6. Disponível em: 003_17_coletanea_de_artigos_trafico_de_pessoas.pdf (mpf.mp.br). Acesso em: 19 jul. 2024.

GENEBRA. Liga das Nações. Convenção Relativa à Escravatura: 1926. Disponível em: convencao_relativa_escravatura.pdf (ministeriopublico.pt). Acesso em: 30 ago. 2024.

MATHIASEN, B. S.; RIBEIRO, E. S.; VITÓRIA, R. F. A. O escritório das Nações Unidas sobre drogas e crime e o enfrentamento ao tráfico de pessoas: uma abordagem voltada para o direito internacional dos direitos humanos. In: ANJOS, F. A. et al. (Orgs.). Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. p. 43-73. Disponível em: Tráfico de pessoas uma abordagem para os direitos humanos.pdf (mj.gov.br). Acesso em: 20 jul. 2024.

MIRAGLIA, L. et al. Tráfico internacional de pessoas no Brasil: crimes em movimento, justiça em espera: relatório de avaliação de necessidades sobre o tráfico internacional de pessoas e crimes correlatos. Brasília: OIM, 2022. Disponível em: https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/tr%C3%A1fico-pessoas-web.pdf. Acesso em: 22 jul. 2024.

NOGUEIRA, C. et. al. Tráfico de pessoas e trabalho escravo: além da interposição de conceitos. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 46, p. 217-243, set. 2013. Disponível em: Tráfico de pessoas e trabalho escravo: além da interposição de conceitos – Núm. 46, September 2013 – Revista do ministério público do trabalho – Livros e Revistas – VLEX 533406870. Acesso em: 22 jul. 2024.

OEA. Organização dos Estados Americanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pacto de São José da Costa Rica de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 22 jul. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 29, convenção concernente a trabalho forçado ou obrigatório (adotada pela Conferência em sua Décima-Quarta Sessão – Genebra, 28 de junho de 1930 – com as modificações da Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946). Disponível em: https://www.coad.com.br/imagensMat/normas14.pdf. Acesso em: 20 jul. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção n. 105, convenção concernente à abolição do trabalho forçado. 1957. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_105.html. Acesso em: 21 jul. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Aliança global contra trabalho forçado: relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 2005. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/media/317491/download. Acesso em: 18 jul. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho forçado? 2015. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/o-que-e-trabalho-forcado. Acesso em: 20 jul. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. 50 milhões de pessoas vivem em condição de escravidão moderna no mundo. 2022. Disponível em: 50 milhões de pessoas no mundo são vítimas da escravidão moderna | International Labour Organization (ilo.org). Acesso em: 20 jul. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: OHCHR | Universal Declaration of Human Rights – Portuguese. Acesso em: 13 set. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Protocolo Adicional das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Protocolo de Palermo. 2003. Disponível em: UNITED NATIONS CONVENTION AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME AND THE PROTOCOLS THERETO (unodc.org). Acesso em: 25 jun. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Legislação e prevenção de crimes. 20/05/2024. Disponível em: O que é o Tribunal Penal Internacional? | ONU News. Acesso em: 13 set. 2024.

REIS, P. M.; BARBOSA NETO, P. A. Tráfico de seres humanos e trabalho forçado: uma abordagem crítica ao fluxo de informações utilizado pela Organização Internacional do Trabalho. Rev. Adm. Pública, v. 47, n. 4, ago. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S0034-76122013000400008 . Disponível em: 4A PROVA – 4-2013.indd (scielo.br). Acesso em: 15 ago. 2024.

ROCHA, G. Tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo na perspectiva dos tratados internacionais e da legislação nacional. Revista da SJRJ, v. 20, n. 37, p. 29-51, 2013. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/436-1825-2-pb.pdf. Acesso em: 19 jul. 2024.

ROSA, A. L. S. As relações trabalhistas no agronegócio: a precarização do trabalho rural. 28f. TCC Artigo Científico da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUCGOIÁS, 2022. Disponível em: TCC 2 – TURMA B05- ANA ROSA – ARTIGO CIENTÍFICO – 2022-1-rev2.pdf (pucgoias.edu.br). Acesso em: 21 set. 2024.

SIFUENTES, M. Críticas à Lei n. 13.344/2016: tráfico de pessoas. Revista CEJ, Brasília, v. 23, n. 78, p. 40-48, jul./dez. 2019. Disponível em: Vista do CRÍTICAS À LEI N. 13.344/2016: TRÁFICO DE PESSOAS (cjf.jus.br). Acesso em 21 set. 2024.

SIQUEIRA, P. Tráfico de pessoas comércio infamante num mundo globalizado. In: ANJOS, F. A. (Or.). Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. p. 23-40. ISBN: 978-85-85820-56-5. Disponível em: Tráfico de pessoas uma abordagem para os direitos humanos.pdf (mj.gov.br). Acesso em: 07 jul. 2024.

SILVA, A. A.; MENEZES, M. A. M.; ROCHA, J. M. B. O trabalho escravo contemporâneo no Brasil: o drama de um antigo dilema. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-trabalho-escravo-contemporaneo-no-brasil/788467478. Acesso em: 21 jul. 2024.

SILVA, A. M. F.; SILVA, C. K.; BIZZOTTO, D. A. A. Perspectivas e desafios enfrentados pelos direitos humanos no mundo globalizado: um panorama conceitual de proteção à vida e a problemática do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. VirtuaJus, Belo Horizonte, v. 12, n. 28, p. 79-104, 2016. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/download/13709/10714/. Acesso em: 20 ago. 2024.

SOARES, I. V. P. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas sob a Ótica dos Direitos Humanos no Brasil. In: ANJOS, F. A. et al. (Org.). Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. Brasília: Ministério da Justiça, 2013. p. 23-40. ISBN: 978-85-85820-56-5. Disponível em: Tráfico de pessoas uma abordagem para os direitos humanos.pdf (mj.gov.br). Acesso em: 07 jul. 2024.

SOUZA, M. C. O tráfico de pessoas para trabalho forçado: estudo comparado das legislações brasileira e portuguesa. 2024. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=260e47ef04cdd6f9. Acesso em: 20 ago. 2024.

UE. UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia. Diretiva 2011/36, de 5 de abril de 2011. Relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia. 2011. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32011L0036. Acesso em: 18 jul. 2024.

UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas. Nova Iorque: Nações Unidas, 2018. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_TIP/Publicacoes/TiP_PT.pdf. Acesso em: 18 jul. 2024.

UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Tráfico de pessoas e contrabando de migrantes. 2024a. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/index.html#:~:text=O%20contrabando%20termina%20com%20a,lucro%2C%20por%20meio%20da%20explora%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 21 jul. 2024.

UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Tráfico de seres humanos: campanhas. 2024b. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/campanhas.html#:~:text=Denuncie%20o%20Trafico%20de%20Pessoas,compram%20e%20vendem%20seres%20humanos. Acesso em: 22 jul. 2024.

VASCONCELOS, M.; BOLZON, A. Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões. Cadernos Pagu, n. 31, p. 65-87, jul. 2008. Disponível em: Microsoft Word – n31a04.doc (scielo.br). Acesso em: 21 jul. 2024.

VILLATORE, M. A. C.; WÜLFING, J. Garantia dos direitos fundamentais frente ao tráfico humano e ao trabalho escravo: direito ao trabalho. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, v. 11, n. 37, p. 67-104, jul./dez. 2017. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v11i37.124Disponível em: Vista do Garantia dos direitos fundamentais frente ao tráfico humano e ao trabalho escravo (emnuvens.com.br). Acesso em: 21 jul. 2024.


1Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba/MS – FIPAR. E-mail: gabrielarodriguesrocha12345@gmail.com.
2Mestre, graduada em Psicologia, Direito e Ciências Sociais, Professora do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Paranaíba/MS –  FIPAR. E-mail: mcleal_freitas@hotmail.com.