TUTELA PROVISÓRIA EM ARBITRAGEM

PROVISIONAL MEASURES IN ARBITRATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202410132342


Thiago Loyola Valente1


RESUMO: Este artigo examina a tutela provisória no contexto da arbitragem, destacando sua relevância no direito processual contemporâneo. A arbitragem, como método alternativo de resolução de conflitos, enfrenta desafios na interação com a jurisdição estatal, especialmente na concessão de tutelas provisórias. O estudo aborda modelos de competência para a concessão dessas tutelas, a interação entre juízos estatal e arbitral, e a influência do Código de Processo Civil no procedimento arbitral. Explora-se a sistematização da tutela provisória no CPC e suas implicações na arbitragem. O artigo analisa a tutela provisória antes e durante a arbitragem, incluindo o papel do árbitro de emergência e as complexidades de pedidos simultâneos ao juiz e ao árbitro. Destaca-se a importância da interação entre arbitragem e sistema judiciário para a eficácia do processo arbitral, contribuindo para o entendimento e desenvolvimento do direito processual na arbitragem.

PALAVRAS-CHAVE: arbitragem; tutela provisória; tutela de urgência; tutela cautelar.

ABSTRACT: This paper explores provisional measures in the context of arbitration, highlighting their significance in contemporary procedural law. Arbitration, as an alternative dispute resolution method, faces challenges in its interaction with state jurisdiction, particularly regarding the granting of provisional measures. The study addresses the models of competence for granting these measures, the interaction between state and arbitral tribunals, and the influence of the Civil Procedure Code on the arbitral procedure. The systematization of provisional measures in the CPC and their implications in arbitration are explored. The article examines provisional measures before and during arbitration, including the role of the emergency arbitrator and the complexities of simultaneous requests to the judge and arbitrator. The importance of the interaction between arbitration and the judicial system for the effectiveness of the arbitral process is emphasized, contributing to the understanding and development of procedural law in arbitration.

KEY WORDS: arbitration; provisional measures; interim measures; conservatory measures.

1. Introdução

Nesse contexto, este trabalho se propõe a explorar a dinâmica e os desafios da tutela provisória no contexto da arbitragem, um tema de crescente relevância no direito processual contemporâneo. A arbitragem, como método alternativo de resolução de conflitos, tem ganhado destaque por sua eficiência e flexibilidade, especialmente em disputas comerciais e internacionais. No entanto, a interação entre a jurisdição arbitral e a estatal, particularmente no que tange à concessão de tutelas provisórias, apresenta complexidades que merecem uma análise detalhada.

Este estudo aborda, inicialmente, os diferentes modelos de competência para a concessão de tutela provisória em arbitragem, explorando as nuances de cada um e suas implicações práticas. Em seguida, examina a interação entre os juízos estatal e arbitral, destacando a importância da Lei de Arbitragem em regular essa relação e a influência do Código de Processo Civil (“CPC”) no procedimento arbitral.

Em seguida, é analisada a sistematização da tutela provisória no CPC, fornecendo um panorama geral de como essas medidas são estruturadas no processo civil e de que forma podem ser aplicadas no contexto arbitral.

O artigo se debruça também sobre as distinções e particularidades entre o pedido de tutela provisória anterior à arbitragem e o pedido incidental, analisando as circunstâncias em que ela pode ser requerida ao Judiciário ou ao árbitro de emergência, bem como as implicações de pedidos simultâneos a ambas as jurisdições. Quando à tutela provisória requerida no curso da arbitragem, são enfatizados os efeitos da instituição da arbitragem sobre as tutelas provisórias concedidas anteriormente, bem como a execução da tutela provisória concedida pelo árbitro.

Através deste estudo, busca-se compreender melhor a interação entre a arbitragem e o sistema judiciário, especialmente no que concerne à concessão de tutelas provisórias, um aspecto fundamental para a eficácia e a justiça no processo arbitral. Ao final, espera-se oferecer uma contribuição significativa para a compreensão e o desenvolvimento do direito processual no contexto da arbitragem, um campo em constante evolução e de grande relevância no cenário jurídico atual.

2. Modelos de competência para concessão de tutela provisória em arbitragem

Flávia Bittar Neves e Christian Sahb Batista Lopes2 ensinam que, nos diversos ordenamentos jurídicos, é possível identificar quatro diferentes modelos de competência para a concessão da tutela provisória em arbitragem: (1) competência exclusiva do árbitro; (2) competência exclusiva do Poder Judiciário; (3) competência concorrente e (4) competência coordenada, sendo esta última uma expressão cunhada por Joel Dias Figueira Junior, segundo Rogéria Dotti3.

O modelo de competência exclusiva do árbitro consiste em permitir às partes que só possam se socorrer do juízo arbitral para a concessão de tutela provisória. Este modelo pode ser incompatível com a tutela provisória requerida em caráter antecedente, especialmente quando há grande urgência no pedido. Nesse sentido, mesmo que se admita recurso ao árbitro de emergência, figura ainda em desenvolvimento no Brasil, a urgência da tutela pretendida pode ser tamanha, a depender das circunstâncias do caso, que não seja possível aguardar sequer a instauração desse procedimento emergencial. Neste caso, a convenção de arbitragem não tem – ou não deveria ter – o condão de impedir que as partes recorram ao Judiciário para afastar o perigo que ameaça seu direito ou o objeto da arbitragem, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por essa razão, não há hoje nenhuma legislação nacional que adote o modelo de competência exclusiva do árbitro, que resta meramente teórico4.

O modelo de competência exclusiva do Judiciário, por outro lado, como o nome sugere, é aquele que só admite que as partes pleiteiem tutela provisória perante o juízo estatal, mas não aos árbitros – mesmo no curso da arbitragem. Assim, nos ordenamentos jurídicos que adotam este modelo, a exemplo de Itália, China e Tailândia, os árbitros não têm poderes para concessão de tutela provisória. Disto decorre a principal crítica ao modelo: ao limitar os poderes do árbitro, o modelo de competência exclusiva do Judiciário acaba por enfraquecer o próprio instituto da arbitragem5.

O modelo de competência concorrente é aquele no qual o interessado pode pleitear a tutela perante qualquer dos juízos – estatal ou arbitral, o que melhor lhe convir. Além de países como Alemanha, França, Argentina, Japão e Portugal, este modelo é também adotado pela Lei Modelo da UNCITRAL. Nela, embora, em regra, seja irrestrita a liberdade das partes de optarem por um ou outro juízo, é também expressamente permitido que, de comum acordo, elas excluam a jurisdição do árbitro – ou seja, que optem pela adoção do modelo de competência exclusiva do Poder Judiciário na convenção de arbitragem6:

Artigo 17.º Poder do tribunal arbitral de ordenar medidas provisórias

(1) Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode ordenar medidas provisórias, a pedido de uma das partes. (…)

Artigo 17.º-J. Medidas provisórias decretadas por tribunais estatais

Um tribunal estatal terá a mesma competência para decretar uma medida provisória relativa a um procedimento arbitral, independentemente de este ocorrer ou não em local diferente deste Estado, tal como é o caso dos processos que correm nesse tribunal. O tribunal estatal deverá exercer a sua competência de acordo com os seus próprios procedimentos e tendo em conta as características específicas da arbitragem internacional.7

Como destacam Neves e Lopes8, há duas principais críticas ao modelo de competência concorrente. A primeira delas refere-se ao risco de litispendência e de decisões conflitantes – afinal, as partes podem acionar qualquer um dos juízos livremente e não há hierarquia entre os dois. A outra, de cunho mais teórico, decorre do fato de que a opção das partes pelo juízo arbitral deveria torná-lo também o “juiz natural” para a concessão de tutelas provisórias. É este, justamente, o traço diferencial entre este modelo e o de competência coordenada, no qual a parte interessada só pode recorrer ao Judiciário se o árbitro estiver indisponível.

Nesse sentido, no modelo de competência coordenada, adotado por Reino Unido e Brasil, embora seja possível pleitear a tutela provisória tanto ao árbitro como ao juiz, a escolha da parte interessada por uma ou outra jurisdição não livre, devendo prevalecer, por força da convenção de arbitragem, a competência do juízo arbitral, sempre que isso for possível. Com efeito, será inadmissível o pedido liminar ao Judiciário caso seja possível endereçá-lo ao juízo arbitral.

Nos ordenamentos jurídicos que adotam o modelo de competência coordenada, a hipótese mais comum de acionamento do juízo togado é mediante pedido de tutela provisória em caráter antecedente à instituição da arbitragem. Afinal, nesse caso, ainda não há árbitro constituído e, portanto, o Judiciário é a única jurisdição disponível às partes. Diante disso, Dotti[9] sustenta que o critério adotado para permitir a concorrência coordenada entre jurisdição do Estado e arbitragem é temporal, pois, uma vez instituída a arbitragem, a competência passaria a ser exclusiva do árbitro. Entretanto, esclareça-se que, embora isso seja verdade em regra, há circunstâncias excepcionais nas quais, mesmo durante a arbitragem, é admitido à parte interessada que faça seu pedido liminar ao Judiciário – por exemplo, se o árbitro estiver temporariamente afastado da sua função por motivo de saúde e a urgência da tutela seja tamanha que não se possa aguardar o seu retorno ou a nomeação de um substituto.

O modelo de competência coordenada é a pedra angular da relação entre arbitragem e Judiciário no Brasil, pois é a partir da lógica desse modelo que se entende a origem e o fim das normas processuais que regem a arbitragem.

3. Interação entre os juízos estatal e arbitral

Ao contrário do Código de Processo Civil (“CPC”), a Lei de Arbitragem10 não tem como objetivo regular o processo arbitral, mas sim a interação entre os juízos arbitral e estatal – antes, durante e depois da arbitragem. Além disso, a Lei de Arbitragem visa a estabelecer balizas para que as partes possam decidir sobre o procedimento sem que ofendam a ordem pública ou que desatentem aos princípios e garantias constitucionais do processo.

Nesse sentido, Eduardo de Albuquerque Parente11 explica que, ao contrário do que ocorre no processo civil, onde o rito procedimental é fixado na própria lei, em arbitragem, os instrumentos do processo são criados pelo próprio organismo, de tal modo que, nela, o regime de atos processuais é determinado preferencialmente por convenção das próprias partes, consoante caput do artigo 21 da Lei de Arbitragem12.

A autonomia privada das partes, expressão maior da liberdade no âmbito das relações comerciais, é a espinha dorsal da arbitragem. Assim, as regras de procedimento são decididas por consenso entre elas, cabendo ao árbitro intervir tão somente quando falharem em encontrar um denominador comum entre as suas vontades13. Diante disso, Francisco José Cahali14 conclui que “uma das características, e por certo atrativo, da arbitragem é exatamente a flexibilidade do procedimento”.

Inclusive, note-se que a figura do negócio jurídico processual, inovação trazida pelo art. 190 do CPC vigente15, reflete uma aproximação do processo judicial ao arbitral, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade. Embora a aplicação desse instituto ainda seja tímida, sua adoção pelo CPC é muito significativa, pois demonstra que admissível a influência mútua entre os dois principais meios heterocompositivos de resolução de conflitos – o que é especialmente relevante em um país como o Brasil, onde o Judiciário é acionado muito mais do que o necessário.

Nesse contexto, a ideia de que os meios extrajudiciais são subsidiários ou alternativos à jurisdição do Estado vem sendo, aos poucos, superada por uma lógica de que cada um desses meios – inclusive a arbitragem – é mais ou menos adequado a resolver determinado conflito, a depender das suas características.

No caso da arbitragem, embora tenha se consolidado como meio adequado a resolver disputas mais complexas e vultosas – especialmente em razão dos elevados honorários dos árbitros e custos de administração dos procedimentos arbitrais perante as câmaras mais conhecidas – há uma tendência de expansão, no sentido de também atender a demandas mais simples. Câmaras como Arbtrato16 e Arbitralis17, que funcionam em modelo 100% digital, se propõem a oferecer às partes procedimentos arbitrais menos custosos do que o próprio processo judicial.

Retomando o tema da interação entre os juízos estatal e arbitral, uma das questões mais controvertidas a esse respeito é a possibilidade de aplicação das normas do CPC ao procedimento arbitral. Sejam ou não as normas de processo civil aplicáveis à arbitragem, é possível que elas sirvam de inspiração para as câmaras arbitrais, ao desenvolverem seus regulamentos, para as partes, ao estabelecerem o termo de arbitragem e para os árbitros, na condução do procedimento.

Note-se que a correspondência não é por acaso, mas decorre de serem tanto o processo arbitral como o civil inseridos na teoria geral do processo, sujeitando-se, ambos, aos princípios e garantias constitucionais de ordem processual. Por esse motivo, Cândido Rangel Dinamarco destaca a importância de se adotar “linguagem adequada18 quanto aos instrumentos processuais da arbitragem. Apesar de controvertida a possibilidade de aplicação das normas do CPC à arbitragem, há inegável correspondência entre as modalidades de tutela provisória disponíveis no processo judicial e na arbitragem.

Logo, sejam ou não diretamente aplicáveis à arbitragem, as normas do CPC servem, ao menos, de inspiração ou de parâmetro para a escolha das normas procedimentais da arbitragem. Assim, embora se saiba que esta opção possa ser alvo de críticas por arbitralistas mais ortodoxos, este trabalho adota a linguagem do CPC ao se referir à tutela provisória e suas modalidades.

4. Sistematização da tutela provisória no Código de Processo Civil

Rui Barbosa, em célebre passagem do clássico “Oração aos moços”, diz que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta19. Além dele, Sergio Bermudes20 também nos lembra que a morosidade é atributo tão característico da Justiça que a imagem da deusa Themis no Palais de Justice, em Paris, a retrata não apenas de olhos vendados e com a balança e a espada em punhos, como usual, mas também a coloca com o pé pousado sobre uma tartaruga. O tempo é elemento fundamental do Direito, especialmente no âmbito do processo – seja judicial ou arbitral.

Nesse contexto, as tutelas provisórias são um conjunto de medida que visam a dar efetividade ao processo, destinadas a satisfazer ou assegurar a realização futura do direito. Essas medidas são fundamentais para distribuir o ônus do tempo do processo, assegurando uma relativa igualdade entre as partes durante a espera pela tutela jurisdicional definitiva.

No CPC, a tutela provisória é tema do Livro V da Parte Geral e divide-se em tutela de urgência (Título II) e de evidência (Título III). A tutela de urgência, por sua vez, pode ser antecipada (Capítulo II) ou cautelar (Capítulo III). Veja-se que tanto a tutela de urgência como a de evidência podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental. Como explica Cahali21, a classificação adotada pelo CPC tem por base “a causa da pretensão provisória: quando o direito da parte encontra-se a reclamar urgência ou mostra evidência, apontados requisitos e características próprias para as respectivas providências”.

De um lado, a tutela da evidência é aquela fundamentada na alta probabilidade de existência do direito alegado, de modo que é dispensada a demonstração do perigo de dano. Seu cabimento está previsto no artigo 311 do CPC e baseia-se na premissa de que, diante de uma verossimilhança intensa do direito do autor, é justificável a antecipação dos efeitos da sentença final para equilibrar a espera do processo. Como explica Bermudes, “não se trata, a rigor, de providência cautelar, mas de anteposição do julgamento da lide ao momento próprio desse ato22. É uma modalidade incomum em arbitragem, pois por carecer de urgência, só pode ser concedida pelo árbitro, que detém a competência para julgar o mérito da demanda.

De outro lado, para a concessão da tutela de urgência – seja cautelar ou antecipatória –, Arruda Alvim23 ensina que, além da credibilidade ou probabilidade das alegações do requerente – fumus boni iuris –, deve haver também risco de danos caso a medida não seja deferida a tempo. Nessa esteira, Dotti24 destaca que o periculum in mora tem o condão de alterar a cronologia normal entre a cognição e a realização do direito, pois o passar do tempo pode tornar inútil ou ineficaz a decisão proferida tardiamente.

Sem dúvida, a espécie de tutela provisória mais demandada ao Judiciário antes da arbitragem é a tutela de urgência cautelar – conhecida como “cautelar pré-arbitral”. Recorrendo à etimologia, Bermudes explica que cautela vem de “cautus, precatado, prudente, prevenido; particípio passado de cavere, tomar cuidado (cave canem: “cuidado com o cão”, adverte a expressão latina25. Logo, a finalidade da tutela cautelar é resguardar, proteger, assegurar, preservar o direito e o resultado útil do processo, até que, em cognição exauriente, seja proferida decisão final de mérito. Apesar disso, é também admitido às partes requererem a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, contanto que sua concessão não cause risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão26:

“O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente27“.

As tutelas provisórias no CPC são caracterizadas pela sua natureza precária, podendo ser revogadas ou modificadas diante de novos fatos, recursos ou com a prolação da sentença. A aplicação dessas medidas requer uma análise cuidadosa dos requisitos legais e uma avaliação equilibrada dos interesses em jogo, sempre com o objetivo de garantir a efetividade da justiça e a proteção dos direitos em disputa.

A sistematização da tutela provisória no CPC reflete a necessidade de equilibrar os interesses das partes durante o processo, garantindo a eficácia da tutela jurisdicional e a justa distribuição do ônus do tempo do processo. Essas medidas, embora provisórias, são essenciais para a proteção dos direitos e a efetivação da justiça, representando um instrumento fundamental no arsenal do direito processual civil.

Feita essa breve exposição sobre as espécies de tutela provisória, passa-se à análise da admissibilidade de cada uma delas na arbitragem, antes e durante o seu curso.

5. Tutela provisória anterior à arbitragem

Tendo em vista que o Brasil adota o modelo de competência coordenada para a concessão de tutelas provisórias em arbitragem, quando anterior à instituição da arbitragem, o pedido de concessão da tutela provisória pode ser dirigido ao Judiciário (art. 22-A, caput, da Lei de Arbitragem) ou também ao árbitro de emergência, caso esse procedimento seja admitido no compromisso arbitral e esteja disponível no regulamento da câmara de arbitragem eleita pelas partes.

Essa possibilidade é importante para as partes garantirem uma proteção prévia aos seus direitos, antes mesmo da instauração do procedimento arbitral. É comum que, em casos de urgência, como em questões envolvendo medidas cautelares ou de natureza urgente, as partes recorram ao árbitro de emergência para obter a tutela provisória que necessitam. No entanto, é importante salientar que a concessão de tutela provisória pelo árbitro de emergência não afasta a competência do poder judiciário para a sua análise posterior, em caso de eventual impugnação.

Além disso, é importante destacar que a tutela provisória concedida pelo árbitro de emergência tem caráter provisório e pode ser revista ou modificada pelo árbitro que conduzirá o procedimento arbitral. Isso ocorre porque o árbitro de emergência é nomeado para atuar em situações urgentes, sem ter o conhecimento completo dos fatos e das provas apresentadas pelas partes ao longo do processo arbitral.

Por fim, é fundamental que as partes estejam atentas às regras previstas no compromisso arbitral e no regulamento da câmara de arbitragem eleita, a fim de garantir que a concessão da tutela provisória seja feita de forma adequada e efetiva. O objetivo é sempre evitar possíveis impugnações ou questionamentos futuros sobre a validade e a eficácia da tutela provisória concedida.

5.1. Requerimento de tutela provisória pré-arbitral ao Judiciário

A tutela provisória no âmbito da arbitragem, quando requerida ao Judiciário antes da instauração do procedimento arbitral, representa um mecanismo essencial para a proteção de direitos em risco e para preservação do resultado útil da arbitragem.

Esse entendimento é cediço na jurisprudência dos principais tribunais brasileiros, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Agravo de instrumento – Ação cautelar pré-arbitral em caráter antecedente com pedido de liminar inaudita altera parte – Arbitragem – Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora para ‘determinar que, até a análise da questão pelo tribunal arbitral, os réus se abstenham de concluir negócios que visem alienar, onerar ou de qualquer forma comprometer as quotas objeto do contrato, de forma a manter hígida a possibilidade de conclusão do negócio com a aquisição pelos compradores, caso assim entenda o tribunal arbitral’, mantida, por consequência ‘a exigência do depósito judicial’ – Inconformismo das rés – Competência do Poder Judiciário que, aqui, está limitada, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, à análise das medidas cautelares ou de urgência – Presença dos requisitos para concessão da tutela urgência – Ademais, não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a relevância ou não da interpretação que as partes estão a dispensar, aqui, ao contrato que celebraram; a ele é permitido, apenas, verificar se o pronunciamento que dele se exige (na ação de origem e neste recurso) é capaz ou não de assegurar a instrumentalidade do procedimento arbitral que as partes iniciarão que, ao que parece, já iniciaram (Arts. 22-A e 22-B, ambos da Lei nº 9.307/96) – Provimento jurisdicional que é no sentido de preservar-se a instrumentalidade da arbitragem, a concretizar a autonomia da vontade das partes que por ela optaram – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido28

A Lei de Arbitragem é singela ao tratar da tutela provisória, dedicando-lhe apenas os artigos 22-A e 22-B. Pela leitura conjunta do caput daquele com o parágrafo único deste, conclui-se que o pedido de concessão da tutela provisória só pode ser dirigido ao Judiciário, em regra, antes de instaurada a arbitragem, ou seja, em caráter antecedente:

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Art. 22-B (…) Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Regulada pelo art. 22-A da Lei de Arbitragem, a concessão de tutela provisória pelo Judiciário em caráter antecedente à arbitragem tem fundamento nos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º, XXXV29 e LXXVIII30 da Constituição Federal, e se sujeita ao rito previsto no Livro V do CPC.

Quanto à sua eficácia, Francesco Carnelutti ensina que, ao contrário da decisão jurisdicional, o provimento decisório cautelar é temporário ou passageiro e sua eficácia se extingue quando “se eleva a firme a decisão jurisdicional do litígio ao qual o provimento cautelar se refere31. No caso das medidas de urgência pré-arbitrais, a sua eficácia tem seu dies ad quem definido no parágrafo único do art. 22-A da Lei de Arbitragem: “Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão”.

Nesse ponto, veja-se que a linguagem da Lei de Arbitragem é dissonante daquela adotada pelo Código de Processo Civil. Conforme disposto no parágrafo único do art. 294 do Código de Processo Civil tutela cautelar – ao lado da tutela antecipada – é espécie da tutela de urgência. Logo, parece inadequado o título dado ao Capítulo IV-A da Lei de Arbitragem: “das tutelas cautelares e de urgência” – melhor que se chamasse apenas “da tutela de urgência”.

5.2. Requerimento de tutela provisória ao árbitro de emergência

Assim como o juiz togado (arts. 29732 e 301 do CPC33), o árbitro de emergência também é dotado do poder geral de cautela, que lhe autoriza a adotar quaisquer medidas que entender necessário à preservação de direitos e do resultado útil da arbitragem.

O procedimento de árbitro de emergência (ou árbitro provisório, como preferiu chamar a CAM-CIESP/FIESP em seu regulamento) ainda é incipiente no Brasil. Prova disso é o fato de que algumas das câmaras arbitrais mais relevantes no país, como a AMCHAM e a CAM-FGV, ainda não oferecem esse procedimento às partes.

A primeira dúvida que surge ao se falar em árbitro de emergência se refere à necessidade ou não de previsão do procedimento no compromisso arbitral. A resposta não é uníssona. Dentre as principais câmaras de arbitragem brasileiras que oferecem o procedimento de árbitro de emergência, há dois sistemas distintos: o modelo opt in e o modelo opt out.

No modelo opt in, as partes precisam admitir expressamente a possibilidade de utilização do árbitro de emergência, nos termos do regulamento da instituição arbitral escolhida. Dentre as principais câmaras arbitrais do Brasil34, a Câmara de Arbitragem do Mercado35 (antiga CAM-B3) é, hoje, a única que adota o modelo opt in, mas foi acompanhada do CAM-CCBC entre 2018 e 2020, quando era vigente o Resolução Administrativa nº 32/2018 – CAM-CCBC, que assim dizia:

“Art. 1º (…) §2º Não haverá intervenção do árbitro de emergência nos seguintes casos: (a) Se as partes celebraram convenção de arbitragem anterior à presente Resolução e não incluíram, posteriormente, a opção por se submeterem ao procedimento de árbitro de emergência, ou (b) Se as partes não convencionaram expressamente a aplicação das regras relativas ao árbitro de emergência.36

Atualmente, o regulamento vigente do procedimento de árbitro de emergência do CAM-CCB (Resolução Administrativa nº 44/2020 – CAM-CCBC37) adota o modelo opt out, que consiste em permitir, em regra, que as partes acionem o árbitro de emergência, salvo se expressamente vedado na convenção arbitral. Também adotam o modelo opt out CAMARB38, ICC39 e CAM-FIESP/CIESP40.

Parte da doutrina defenda a opção pelo árbitro de emergência pelos seguintes motivos: “a) os custos com a dupla contratação de advogados, para a arbitragem e para atuação no judiciário; b) uma possível ausência de neutralidade das cortes judiciais; e c) a ausência de expertise técnica do juiz estatal a respeito da questão litigiosa na arbitragem”41.

Todavia, cumpre destacar relevante crítica de Cahali, que sustenta que “este procedimento não conta com a simpatia dos arbitralistas em geral, tampouco das partes, até porque a decisão liminar proferida pelo ‘árbitro provisório’ em caso de descumprimento reclama como regra a cooperação do Poder Judiciário, a provocar demora talvez comprometedora do direito42. Diante disso, o autor conclui que “[e]m casos de urgência, então, tem sido considerada a melhor opção, dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário43.

5.3. Requerimentos simultâneos ao juiz e ao árbitro de emergência

O procedimento de árbitro de emergência inicia-se a partir de pedido fundamentado da parte interessada, que demonstre a urgência e a necessidade da medida pleiteada44. Esse pedido é geralmente processado de maneira célere, dada a natureza das circunstâncias que o justificam. Contudo, por mais expedito que seja este procedimento, ele não é tão rápido quanto o pedido de tutela ao Judiciário, em razão do rito de nomeação e confirmação do árbitro, que implica na checagem de conflitos e na oportunidade de impugnação do profissional por ambas as partes.

Se, por um lado, por força da convenção de arbitragem, as partes têm a legítima expectativa de que seu pedido de tutela seja apreciado pelo árbitro de emergência, e não pelo juiz togado, por outro, é compatível com o modelo de competência coordenada o recurso ao Judiciário para assegurar o resultado útil da arbitragem até que o árbitro de emergência esteja apto a proferir sua decisão.

Portanto, não ocorre litispendência entre o pedido ao Judiciário e ao árbitro de emergência, pois, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podem as partes ficarem privadas da prestação jurisdicional em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar. Nesse caso, eventual tutela concedida pelo Judiciário terá eficácia apenas até a decisão do árbitro de emergência que, embora também seja precária, é proferida pelo juízo competente – o arbitral.

Assim, a eficácia da decisão judicial será derrogada pela decisão do árbitro de emergência que, por sua vez, perde a eficácia quando instituída a arbitragem, mediante a composição do tribunal arbitral, que pode, então, confirmar, modificar ou revogar tais medidas, conforme art. 22-B da Lei de Arbitragem.

Em emblemático e elucidativo acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na pendência de árbitro constituído (seja de emergência ou definitivo), cessa provisoriamente a derrogação de competência do Judiciário, por força do compromisso arbitral, cabendo ao Judiciário atuar, ainda que de forma precária, para preservar o resultado útil da arbitragem:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO. 1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. 2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem. 3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. 4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar. 5. Recurso especial provido45”.

Há hipóteses nas quais a iminência do dano que se busca evitar torna impossível aguardar a nomeação de árbitro de emergência. A título ilustrativo, imagine-se o caso do devedor que é notificado pelo credor de que este requereu (indevidamente) a execução de carta-fiança milionária junto ao banco e, conforme o instrumento, a operação será consumada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa hipótese, mesmo que as partes tenham admitido expressamente na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso ao árbitro de emergência, não há câmara arbitral no Brasil capaz de suspender a execução da garantia em apenas dois dias.

Tomando como exemplo as Regras do Procedimento de Árbitro de Emergência (RA 44/2020) do CAM-CCBC, até que haja decisão pelo árbitro, o procedimento antes passa pelas seguintes etapas: (i) apreciação preliminar do requerimento de instauração pela Presidência do CAM-CCB; (ii) indicação de árbitro pela CAM-CCBC, (iii) prazo para as partes apresentarem impugnação ao árbitro indicado; e, finalmente, (iv) a assinatura do termo de independência e a nomeação do árbitro.

A partir de então, a contar da assinatura do termo de independência – ato que marca o início do procedimento, nos termos do art. 19 da lei n. 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”) –, o árbitro de emergência tem mais 15 (quinze) dias para proferir decisão – prazo que pode, ainda, ser prorrogado –, nos termos do artigo 22 do Regulamento de Árbitro de Emergência do CAM-CCBC:

Artigo 22 – A decisão do Árbitro de Emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, ou conforme estabelecido no cronograma provisório. A Presidência do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do Árbitro de Emergência, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.

Nesse cenário, por mais que a Requerente esteja tomando todas medidas cabíveis para que a medida de urgência seja apreciada pelo árbitro de emergência o quanto antes, é provável que demore cerca de um mês até que seja tomada a decisão liminar no juízo arbitral. Por óbvio, esse prazo é incompatível com o perigo de dano presente neste caso. Nesse ínterim, as partes não podem ficar impedidas de acionar a jurisdição do Estado, por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tornando-se evidente o cabimento desta ação.

Portanto, é possível recurso ao Judiciário para afastar risco ao resultado útil da arbitragem ou iminente perigo de dano. Trata-se, portanto, de situação de extrema gravidade, a ensejar a imediata intervenção do Poder Judiciário, com base em seu poder geral de cautela, na forma dos arts. 297 e 301 do CPC.

6. Tutela provisória no curso da arbitragem

De acordo com o art. 19 da Lei de Arbitragem, considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo último (ou único) árbitro. Todavia, há um período entre a instituição da arbitragem e o momento em que o árbitro ou tribunal arbitral esteja efetivamente apto a reapreciar os pedidos de tutela provisória vigentes, nos termos do art. 22-B. Durante esse intervalo de tempo, obviamente, a tutela concedida pelo Judiciário ou pelo árbitro de emergência não pode perder a sua eficácia, sob pena de surgir um “limbo jurídico”, na expressão de Ricardo Ramalho Almeida46. Sobre o tema, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“”A medida cautelar deferida pela justiça comum, e ainda por questão delógica, não perderá o seu objeto uma vez instaurado o tribunal arbitral. (…)Se assim não se entender perderá todo o sentido a procura da justiçacomum antes da instauração do juízo arbitral, e as decisões destepoderão se tornar ineficazes47“.

Além disso, a pergunta que fica é quanto ao efeito da instituição da arbitragem sobre as demandas judiciais antecedentes. A ação deve ser extinta? Deve haver efetiva remessa dos autos ao juízo arbitral? A questão ainda não foi pacificada, mas o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça vai no sentido da remessa dos autos da ação cautelar ao juízo arbitral:

“CONFLITO POSITIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARBITRAGEM. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JUSTIÇA COMUM. CESSAÇÃO IMEDIATA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E ÓRGÃO ARBITRAL. 1. O ajuizamento prévio de medidas urgentes perante a Justiça Estatal conta com previsão expressa na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), com a redação dada pela Lei 13.129/2015, cujo art. 22-B dispõe que “Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.” 2. Hipótese em que instaurada a arbitragem quando pendente de julgamento apelação contra a sentença que julgara o processo cautelar, de forma que cabível a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral, competente para o julgamento da causa, inclusive para dispor acerca dos consectários da sucumbência. 3. Os honorários de sucumbência somente se incorporam ao patrimônio do advogado após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, o que não ocorreu na espécie em que pendente de julgamento a apelação, cujo exame foi transferido para o Tribunal Arbitral, reconhecido como competente por ambas as partes para o exame do mérito da causa. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CAM/CCBC48.”.

Além disso, tão logo instaurada a arbitragem, cabe ao árbitro reapreciar a tutela provisória eventualmente concedida pelo Judiciário:

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Na mesma esteira, note-se que a Lei de Arbitragem só alude à tutela de urgência, mas não à tutela de evidência. O motivo dessa omissão é simples: quando há compromisso arbitral, a intervenção do Judiciário só é admitida se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – que é justamente o traço diferencial entre as duas espécies de tutela provisória.

Todavia, esclareça-se que, embora incomum, é possível a concessão de tutela de evidência em arbitragem, contanto que de forma incidental. Como afirma Bermudes, a tutela de evidência “[n]ão se trata, a rigor, de providência cautelar, mas de anteposição do julgamento da lide ao momento próprio desse ato”. Logo, após instaurada a arbitragem, é permitido ao árbitro conceder tutela de evidência “quando os elementos trazidos ao processo mostrem, inequivocamente, a existência dos requisitos da sua outorga49.

A possibilidade de ajuizamento de ação cautelar perante o Poder Judiciário previamente à arbitragem deriva do poder geral de cautela, assegurado pelos arts. 22-A e 22-B da Lei de Arbitragem. Contudo, a partir do momento em que a arbitragem é instituída, conforme art. 19 da Lei de Arbitragem, não é mais possível o recurso ao juízo do Estado, salvo se houver alguma indisponibilidade extraordinária do árbitro que impeça o exercício de sua jurisdição.

Assim, eventual pedido incidental de concessão de tutela provisória – em qualquer de suas modalidades – só poderá ser dirigido ao árbitro.

Por fim, quanto à execução da tutela provisória concedida pelo árbitro, cumpre destacar que, embora o árbitro seja juiz de fato e de direito, como reza o art. 18 da Lei de Arbitragem, ao contrário do juiz togado, o árbitro não é dotado de ius imperium, pois o Estado detém o monopólio do uso da força.

Desse modo, como demonstra a segunda parte do § 2º do art. 22 da Lei de Arbitragem50, não cabe ao árbitro executar medidas coercitivas quando essas dependerem do uso da força, ou seja, quando não forem cumpridas espontaneamente. Com efeito, nessa hipótese, resta ao árbitro requerer ao juiz que execute a medida por ele determinada, o que se faz por meio da carta arbitral, conforme art. 22-C da Lei de Arbitragem51.

7. Considerações finais

O presente artigo buscou explorar a complexa e dinâmica relação entre a tutela provisória e a arbitragem, abordando desde os modelos de competência para sua concessão até a interação entre os juízos estatal e arbitral. Através de uma análise detalhada, foi possível identificar as nuances e desafios que permeiam esse tema no direito processual contemporâneo.

A arbitragem, como método alternativo de resolução de conflitos, destaca-se por sua eficiência e flexibilidade, mas enfrenta desafios significativos quando se trata da concessão de tutelas provisórias. O estudo revelou que, apesar das diferenças entre os sistemas jurídicos, há uma tendência crescente em reconhecer a competência tanto do juízo arbitral quanto do estatal para a concessão dessas medidas, refletindo um modelo de competência coordenada.

A Lei de Arbitragem e o Código de Processo Civil desempenham papéis cruciais na regulamentação dessa interação, estabelecendo diretrizes e limites para a atuação de ambos os juízos. A autonomia das partes na arbitragem, juntamente com a flexibilidade procedimental, permite uma adaptação às necessidades específicas de cada caso, embora isso traga consigo desafios relacionados à possibilidade de decisões conflitantes e à litispendência.

No contexto brasileiro, a tutela provisória anterior à arbitragem e a sua execução durante o curso da arbitragem são aspectos de particular interesse. A possibilidade de recorrer ao árbitro de emergência, bem como ao Poder Judiciário, antes da instituição da arbitragem, demonstra a busca por um equilíbrio entre a eficácia da arbitragem e a proteção urgente de direitos. Da mesma forma, a execução da tutela provisória concedida pelo árbitro, que muitas vezes requer a intervenção do judiciário, ilustra a interdependência entre os dois sistemas.

Este estudo visa a contribuir para uma melhor compreensão da tutela provisória no âmbito da arbitragem, destacando a importância de uma abordagem que respeite a autonomia da arbitragem, ao mesmo tempo que assegura a efetividade e a justiça das decisões. A evolução contínua das práticas e legislações relacionadas à arbitragem exige uma análise constante e adaptativa, essencial para o desenvolvimento do direito processual e para a eficácia da resolução de disputas no cenário jurídico atual.


²NEVES, Flávia Bittar; LOPES, Christian Sahb Batista. Medidas cautelares em arbitragem; in 20 anos da lei de arbitragem: homenagem a Petrônio R. Muniz. CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Batista (coord.). São Paulo: Atlas, 2017, pp. 451-472.
³DOTTI, Rogéria, A urgência e a arbitragem: isolamento cooperativo entre juízo arbitral e jurisdição estatal; in Arbitragem e direito processual MARINONI, Luiz Guilherme (coord.) – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021, p. 177.
⁴NEVES; LOPES, op. cit., pp. 452-453.
⁵NEVES; LOPES, op. cit., p. 453.
⁶NEVES; LOPES, op. cit., p. 454.
⁷Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2018/04/model-law-portugues.pdf. Acesso em 21.12.2023.
⁸NEVES; LOPES, op. cit., p. 455.
⁹DOTTI, Rogéria, op. cit., p. 177.
¹⁰Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
¹¹PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo arbitral e sistema. Tese de Doutorado em Direito Processual – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 391 p. 2009., p. 43.
¹²Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
¹³Art. 21, § 1º da Lei de Arbitragem: Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
¹⁴CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: mediação. conciliação. tribunal multiportas. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 245.
¹⁵Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
¹⁶Recentemente, a Arbtrato informou ter atingido a expressiva marca de 4.000 (quatro mil) procedimentos arbitrais. Disponível em https://www.linkedin.com/posts/arbtrato_direitoinovador-activity-7140791107218567168-Hjfa?utm_source=share&utm_medium=member_desktop. Acesso em 18.12.23.
¹⁷Na Arbitralis, o procedimento sumaríssimo, que tem por objeto ações de cobrança, custam apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) ao proponente, independentemente do valor da causa. O procedimento sumário, no qual se admite prova testemunhal, custa R$ 2.000,00 (dois mil reais) e as ações que necessitam produção de prova pericial seguem o rito ordinário, cujo valor fixo das custas é de R$ 3.000,00 (três mil reais). Disponível em https://www.arbitralis.com.br/precos. Acesso em 28.11.23.
¹⁸DINAMARCO, Cândido Rangel. O processo arbitral. 2ª ed. Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2022, p. 25.
¹⁹BARBOSA, Rui. Oração aos moços – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/564558/Oracao_aos_mocos_Rui_Barbosa.pdf. Acesso em 28 de dezembro de 2023.
²⁰BERMUDES, Sergio. CPC de 2015: inovações. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2016, p. 211.
²¹CAHALI, Francisco José. Op. cit., p. 303.
²²BERMUDES, Sergio. Op. cit., 2016, p. 212.
²³ARRUDA ALVIM, José Manoel. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 172-173.
²⁴DOTTI, Rogéria, op. cit., p. 173.
²⁵BERMUDES, Sergio. Introdução ao processo civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 82.
²⁶Art. 300 (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
²⁷STJ, 1ª Seção, REsp 1.401.560/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13.10.2015.
²⁸TJ-SP, AI nº 2030711-51.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carmen Maurício Pessoa, j. em 24.05.2023 (grifamos).
²⁹Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
³⁰Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
³¹CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. por Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classic Book, 2000, pp. 490-491.
³²“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.”
³³“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
³⁴Conforme dados da pesquisa “Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021”, as principais câmaras arbitrais no Brasil são: Centro de Arbitragem da AMCHAM–BRASIL (AMCHAM); Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC); Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de São Paulo – CIESP/FIESP (CAM-CIESP/FIESP); Câmara de Arbitragem do Mercado – B3 (CAM-MERCADO); Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI); Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas (CAM-FGV); Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); e Câmara de Arbitragem Empresarial- Brasil (CAMARB). Confira-se: LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem em números: pesquisa 2020/2021; realizada em 2022. Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/10/78B3FD4545063E_pesquisa-arbitragem.pdf. Acesso em 29.12.2023.
³⁵“5.1.3 O Árbitro de Apoio somente poderá ser acionado se a convenção de arbitragem contiver previsão expressa quanto à sua atuação. Caso contrário, a parte deverá requerer diretamente ao Poder Judiciário as medidas conservatórias necessárias à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, e tal proceder não será considerado renúncia à arbitragem.” Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2018/04/regulamento-da-camara-de-arbitragem-do-mercado.pdf. Acesso em 29.12.2023.
³⁶Disponível em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-32-2018-ref-procedimento-do-arbitro-de-emergencia/. Acesso em 29.12.2023.
³⁷”Art. 1º (…) §2º Não haverá intervenção do Árbitro de Emergência se as partes celebraram convenção de arbitragem anterior à presente Resolução, salvo opção expressa pela adoção do Árbitro de Emergência.” Disponível em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/ra-44-2020/. Acesso em 29.12.2023.
³⁸“9.4 Anteriormente ao início da jurisdição do Tribunal Arbitral, a parte interessada em requerer tutelas de urgência previstas no item 9.2 poderá, alternativamente, requerer aplicação do procedimento do árbitro de emergência, nos termos da Resolução vigente na data do pedido, destinada a regulamentar o procedimento específico e as respectivas custas.” Disponível em https://camarb.com.br/wpp/wp-content/uploads/2019/10/regulamento-de-arbitragem-camarb-2019_atualizado2019.pdf. Acesso em 29.12.2023.
³⁹“As Disposições sobre o Árbitro de Emergência não são aplicáveis quando: a) a convenção de arbitragem que preveja a aplicação do Regulamento foi concluída antes da data de entrada em vigor do Regulamento; b) as partes tiverem convencionado excluir a aplicação das Disposições sobre o Árbitro de Emergência; ou c) as partes tiverem convencionado a aplicação de algum outro procedimento pré-arbitral o qual preveja a possibilidade de concessão de medidas cautelares, provisórias ou similares” Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2012/05/ICC-865-1-POR-Arbitragem-Mediacao.pdf. Acesso em 29.12.2023.
⁴⁰Artigo 1.2 da Resolução 4/2018 da Presidência: “Não havendo previsão contrária na convenção de arbitragem, poderá ser acionado o Árbitro Provisório havendo interesse de qualquer uma das partes”. Disponível em: https://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/res/docs/arbitragem/Resolucao-04-2018.pdf. Acesso em 29.12.2023.
⁴¹FERREIRA, Daniel B.; SCHMIDT, Gustavo R.; OLIVEIRA, Rafael C. R. Breves considerações sobre o árbitro de emergência. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mar-11/opiniao-breves-consideracoes-arbitro-emergencia. Acesso em 23.08.2023.
⁴²CAHALI, Francisco José. Op. cit., p. 312.
⁴³Idem.
⁴⁴BRANDT; SCHMIDT; OLIVEIRA. Op. cit.
⁴⁵REsp 1.297.974/RJ, 3.ª T., j. 12.06.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012.
⁴⁶ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Decisão monocrática em agravo. Convenção de arbitragem. Medida cautelar pré-arbitral. Incompetência superveniente da Justiça Estatal, decorrente da instauração do juízo arbitral. Cassação da liminar. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 21, abr.-jun. 2009, p. 263-268 apud LEVY, Daniel. As interações entre Poder Judiciário e arbitragem in Curso de arbitragem. LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme S. J. (coord.). 2ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021.
⁴⁷TJRJ, 2ª Câmara Cível, AC 16.879/2003, rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 24.09.2003.
⁴⁸STJ, 2ª Seção, CC nº 165.678/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 14/10/2020, DJe 03.11.2020.
⁴⁹BERMUDES, Sergio. Op. cit., 2016, p. 213.
⁵⁰“§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.” Destacamos.
⁵¹“Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.”

REFERÊNCIAS

Bibliografia:

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Jurisprudência:

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1Mestrando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob orientação do Prof. Dr. Francisco José Cahali. Especialista em M&A e Corporate Litigation pela Universidade de Lisboa, Especialista em Direito Processual Civil pela UERJ e Especialista em Direito Empresarial pela FGV-SP. Advogado.