REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410100750
Keila Soares Viana1
Orientador: Domerito Aparecido da Silva2
RESUMO
Trata-se de artigo científico cuja temática é violência obstétrica no Brasil. A violência obstétrica é definida como todo tipo de agressão quer seja física ou psicológica praticada contra a gestante durante o período gestacional, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao aborto, caso se faça necessário, ela pode ser expressa ainda de maneira verbal, simbólica ou sexual, além de negligência, discriminação bem como condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, em algumas vezes prejudiciais e sem suporte em evidências científicas. Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não respeitam o corpo da mulher seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo para a chegada do bebê. Do ponto de vista histórico a mulher sofre violência dentro de uma sociedade machista e patriarcal, essa violência tem raízes históricas e encontra inclusive sustentação dentro de grupos religiosos. A violência sobre o qual o presente artigo enfatiza é aquela que pode ocorrer de maneira gradativa, silenciosamente e paulatina dentro de uma maternidade, consultórios ou clínica no momento em que a mulher se encontra em um estado singular da sua vida: a gravidez. A temática proposta e abordada merece grande relevância. A Organização Mundial de Saúde considera que a violência obstétrica deva ser tratada como questão de saúde pública, isto é, cabe ao Estado criar leis que punam aqueles que pratiquem tal ato. O objetivo principal deste artigo é caracterizar e discutir como se processa a violência obstétrica e quais os dispositivos jurídicos existentes no ordenamento jurídico brasileiro que a coíbam e punam aqueles que a praticam. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório.
Palavras-chave: Cuidados. Gestação. Lei. Médico. Violência obstétrica.
ABSTRACT
This is a scientific article whose theme is obstetric violence in Brazil. Obstetric violence is violence that can happen during pregnancy, childbirth, birth and/or postpartum, including abortion care, if necessary. It can be physical, psychological, verbal, symbolic and/or sexual, in addition to negligence, discrimination and/or excessive or unnecessary or inadvisable conduct, often harmful and not based on scientific evidence. These practices submit women to rigid and often unnecessary rules and routines, which do not respect the woman’s body, their bodies and their natural rhythms, and prevent them from exercising their leading role for the arrival of the baby. Historically, women suffer violence within a sexist and patriarchal society, this violence has historical roots and even finds support within religious groups. The type of violence that this article emphasizes is the one that occurs almost silently inside maternity hospitals, clinics and clinics at the exact moment when the woman is in a very special state of her life: pregnancy. The issue addressed here deserves such relevance that the World Health Organization considers that obstetric violence should be treated as a public health issue, that is, it is up to the State to create laws that punish those who practice such an act. The main objective of this article is to characterize and discuss how obstetric violence is processed and which legal provisions exist in the Brazilian legal system that restrain and punish those who practice it. The methodology used was a descriptive and exploratory literature review.
Keywords: care. Gestation. Law. Doctor. Obstetric violence.
INTRODUÇÃO
Ainda que boa parte da classe médica não assuma, tão pouco seja favorável com a expressão “violência obstétrica”, pois segundo médicos, enfermeiros e outros profissionais é um grande descortejo aos profissionais da área da saúde. Para os especialistas não existe violência obstétrica, o que ocorre – segundo médicos –, são pontos casuais e isolado, isso pode acontecer por imperícia ou negligência de um profissional da saúde, mas não que isso seja feito de maneira proposital.
Atualmente, no Brasil, ainda não há uma Lei Federal que verse sobre o assunto, de acordo com a Agência Nacional de Saúde – ANS –, e do Sistema Único de Saúde – SUS –, 1 a cada 4 mulher grávida sofre algum tipo de violência obstétrica, o que equivale a 25%. É salutar lembrar que a violência obstétrica não se resume apenas ao momento em que a mulher terá a criança, mas pode ser praticada ao longo dos 9 meses da gestação.
Insta destacar ainda que a violência obstétrica é diferente de outros tipos de violência contra a mulher, uma das principais características desta é que ela ocorre de forma silenciosa e em muitos casos de maneira negligente.
Ao tomar norte, sobre a definição médica, é correto afirmar que violência obstétrica é uma realidade em hospitais e clínicas do Brasil. Para se questionar e buscar uma solução à isso, a questão que se levanta é: de que forma o ordenamento jurídico pode estabelecer mecanismos legais que possibilitem a defesa para mulheres grávidas e qual a penalidade prevista para os profissionais que a praticam?
Portanto, a violência obstétrica é considerada como violência de gênero, pois sua prática é direcionada especificamente contra as mulheres e acaba por demonstrar relações de poder de maneira desigual na sociedade. Se no Brasil ainda não há uma tipificação clara contra a prática aqui descrita, é válido ressaltar que em países da América Latina – Venezuela e a Argentina –, por exemplo, a violência obstétrica já é tipificada na legislação daqueles países como violência contra a mulher.
Assim abordar-se-á que as maneiras mais comuns já registradas de violência obstétrica e ocorrem especificamente no momento do parto são: xingamentos, humilhações, constrangimentos, palavras de baixo calão contra a gestante e sua família, ou realizar procedimentos de caráter invasivos que não tenham o consentimento e o devido acompanhamento de um profissional médico com a especialização necessária para tal ato.
Muito embora o Brasil esteja aquém do desejar quanto a uma legislação específica para coibir a violência obstétrica, já existem leis municipais e estaduais que versam sobre o tema, suscitando a discussão e deixando claro que o assunto é complexo e não pode ser “jogado para debaixo do tapete”. Quando o assunto é violência obstétrica a responsabilidade não pode recair apenas sobre hospitais e profissionais da saúde, preciso lembrar que cabe ao Estado, legislar normatizar e fiscalizar a questão.
A presente produção objetiva abordar a temática proposta e elucidar ainda que teoricamente sobre quais as principais medidas legais que podem ser tomadas contra profissionais da saúde que infelizmente insistem em cometer violência obstétrica contra mulheres que buscam o atendimento quer seja em hospitais públicos ou privados.
O levantamento literário e a citação do ordenamento jurídico permitirão estabelecer quais são os parâmetros legais aceitáveis que devem ser dispensados à uma mulher gestante dentro de todo o processo gestacional e não apenas no momento do parto.
Para a concretização do presente trabalho optou-se por um processo metodológico que utilizou de revisão literária, tomando como bases autores que tratam assunto à luz do ordenamento jurídico brasileiro, utilizando-se de artigos já publicados, bem como referendar leis estaduais, municipais e a própria Carta Magna como instrumentos legais e plausíveis na defesa dos direitos da mulher e por consequência da criança prestes a nascer.
Sem a pretensão de querer esgotar a discussão e sem querer ser objeto de opinião exclusiva, apresentamos um trabalho cuja principal perspectiva foi clara e objetivamente uma: atentar para o fato de que embora exista uma Constituição que alerta para o fato de que ninguém deva sofrer nenhum tipo de violência, casos de violência obstétrica contra a mulher inflamam os dados todos os dias no Brasil.
O enfoque será dado no termo violência contra a mulher, partindo da idéia principal que pode ser definido o termo violência “qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher.
1 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL
Na definição da Organização Mundial da Saúde – OMS –, o emprego descabido e exercido de maneira induzida e racional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra a própria pessoa, contra outra pessoa ou que seja dirigida à um grupo ou comunidade, que gere resultados ou tenham a capacidade de resultar em algum tipo de ferimento, morte, qualquer dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação, podem ser descritos como violência (OMS, 2014).
Etimologicamente o vocábulo violência tem sua origem na palavra latina vis, que se refere à força e faz menção ou relação às noções de constrangimento e de uso da superioridade física de uma pessoa sobre a outra.
Acerca dessa temática Minayo nos ensina que
A violência é mutante, pois sofre a influência de épocas, locais, circunstâncias e realidades muito diferentes. Existem violências toleradas e violências condenadas, pois desde que o homem vive sobre a Terra a violência existe, apresentando-se sob diferentes formas, cada vez mais complexas e ao mesmo tempo mais fragmentadas e articuladas (MYNAIO, 2003, p. 21).
Portanto, é possível afirmar que a violência em muitos casos é algo que pode ser evitado. Há uma intensa relação entre os diferentes tipos de violência e os fatores de cunho social, como a pobreza extremada, a concentração e má distribuição de renda, a desigualdade de gênero, o uso abusivo de bebidas etílicas e a inexistência de relações seguras, estáveis, saudáveis e que estimulem segurança e confiança entre as crianças e os pais.
A partir do momento em que governos e organizações não governamentais desprendem esforços para criar estratégias com a capacidade de enfrentar e abordar as causas não explícitas da violência, estas ações tendem a ser eficazes e gerar excelentes resultados na prevenção da violência, seja ela violência de gênero ou de qualquer outra natureza (VIEIRA, 2020).
É pertinente ressaltar que na sociedade ocidental a violência quase que sempre foi tratada de forma banal por uma estrutura e organização social assumidamente patriarcal. No mundo ocidental é salutar ressaltar que o processo de violência, não valorização, menosprezo e incitação e agressão contra a mulher têm raízes históricas, bem arraigadas. Esta cultura de desrespeito e menosprezo ao sexo feminino é alicerçado também em raízes religiosa-cristã. Para constatar isso basta verificar o caso de entidades religiosas que veem e julgam a mulher como uma pessoa que deve ser totalmente submissa ao homem (marido), portanto, estas entidades (igrejas) confirmam uma profissão de fé de caráter patriarcal, machista e excludente (MYNAIO, 2003).
Durante muitos anos o parto foi entendido como momento ritualístico, repleto de experiências objetivas e subjetivas, estas sentidas exclusivamente pelo sexo feminino, restrito à uma esfera de cunho privado e parte do dia a dia das famílias.
Para José Dias (2017, p. 22) “em qualquer país é possível identificar o processo do parto através do tempo como um ato de caráter feminino, manejado por ritos e tradições, impregnados pela fé e mistério”.
Ao longo da década de 1930 a sociedade brasileira passou por um processo de êxodo rural, isso foi possível devido o processo de industrialização promovido pela Era Vargas. Mais pessoas nas cidades, por consequências mais hospitais e mais partos hospitalares (VENDRÚSCULO, 2016).
Segundo a pesquisadora da Universidade Estadual da Bahia Paula Menezes (2016) durante a segunda meta do século XX no Brasil ocorre uma mudança do local do parto, ou seja, as mulheres saem de casa e se dirigem para o hospital
A transição do parto domiciliar para o hospital foi substancial para que o parto se transformasse em um evento alienado. Contudo, não foi uma simples mudança de endereço, mas de um conjunto de valores e concepções, que tem consonância com o processo de medicalização consolidado no Brasil a partir das décadas de 1960 e 1970 (MENEZES, 2016, p.12).
Segundo Santos (2007) no Brasil, a formação tradicional do parto (crianças que nascem em casa com a o auxílio de uma parteira) coincide com o princípio colonização, com as colonas portuguesas, negras e caboclas velhas, mulheres provenientes das camadas menos abastadas da sociedade ora em formação. Os partos eram caseiros e até ocorrer essa massificação hospitalar do parto da maneira que se conhece hoje (SANTOS, 2007).
Neste cenário, independente da condição na qual a mulher se encontra, qualquer que seja o uso de técnicas e procedimentos abusivos, pode ser entendido como uma forma de dominação, e restringindo o parto à prática médico-hospitalar, ao mesmo tempo em que desumaniza a atenção à mãe. Sobre isso, não é cabível a defesa de que o parto domiciliar poderá ser mais seguro e que a sua realização no hospital trará maiores perigos. Que seja domiciliar, quer seja no hospital, o parto precisa seguir todos os protocolos que indiquem as ações necessárias para garantir que tudo ocorra com as condições mínimas capazes de garantir o respeito ao corpo, à mente e à dignidade da mulher (VENDRÚSCULO, 2016).
Face à isso, Vieira (2020), reafirma que não importa se o parto é realizado em casa, hospital, clínica ou comunidade rural, é imperativo que ele tenda todas as práticas necessárias para que a vida, a saúde e integridade física da mulher sejam preservadas, incondicionalmente.
A abordagem sobre violência obstétrica apresenta uma perspectiva histórica, revelando que a violência contra o sexo feminino vai muito além de um soco no rosto, mas também é solidificado nas seguintes demonstrações de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (SILVA et al, 2007)
1.1 DEFINIÇÃO DE GESTAÇÃO
Estar grávida é encontrar-se fisiologicamente gestante, ou seja, ter em seu útero uma criança concebida mediante relação sexual e inseminação. Tomando como base as informações do próprio Ministério da Saúde “a gravidez é um evento resultante da fecundação do óvulo (ovócito) pelo espermatozoide.” Habitualmente, ocorre dentro do útero e é responsável pela geração de um novo ser (BRASIL. 2018).
De acordo com Oliveira (2021), a gravidez é um momento de muitas transformações para a mulher e para os seus familiares que agora esperam uma criança. Ao longo do período da gestação, o corpo modifica-se de maneira lenta e gradual, do ponto de vista biológico o corpo está em processo de preparação para o parto e por consequência para a maternidade.
Para Ahlstedt (2020), ao se analisar do ponto de vista clínico a gestação traz consigo vários riscos. Sobre isso, há a gestação de risco habitual, que é aquela na qual, após avaliação pré-natal, não se identifica grandes riscos de complicações tanto para a mãe quanto para o recém-nascido.
1.2 ASSISTÊNCIA AO PARTO
Orientados sobre o que explícita a orientação do Ministério da Saúde “toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada” e segura, conforme os princípios gerais e condições estabelecidas na literatura e prática médica (BRASIL, 2005).
Nesse contexto, precisa ser assegurado à mulher total respeito ao seu estado de gravidez, dando-lhe de assistência e acompanhamento, desde o início do pré-natal até a concretização do parto, preservando sua integridade física, psicológica e por consequência da criança que está prestes à nascer (VIEIRA, 2020).
Tomando como base a Portaria n° 569, de 1º de junho de 2000 observa-se a defesa que assegura que toda mulher deve ser assistida, conforme abaixo:
Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: a – toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; b – toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado; c – toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; d – toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; e – todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura
É necessário destacar que a violência obstétrica não trata apenas de vociferar um xingamento, bater ou cortar qualquer parte do corpo da mulher, por exemplo, mas trata-la com opressão antes, durante e depois do trabalho de parto, bem como humilhá-la ou negar gestantes seus direitos constitucionais, entre eles a vida e a dignidade humana.
Nessa seara de discussão cabe suscitar a discussão do parto humanizado. Na década de 1990 passou a ganhar projeção no Brasil o que hoje se conhece como parto humanizado, ou seja, uma forma de garantir que a mulher tenha seu bebê e é respeitada no seu todo, conferindo à futura mãe todas as condições para que ela tenha a criança envolta dentro de uma estrutura que lhe garanta toda a segurança e normalidade que se espera de um momento tão importante que é a maternidade.
Eleonora Moraes assim define parto humanizado:
O termo “humanização” carrega em si interpretações diversas. A qualidade de “humano” em nossa cultura quase sempre se refere à idéia arraigada na moral cristã de ser bom, dócil, empático, amável e de ajudar o próximo. Nesse contexto, retirar a mulher de seu “sofrimento” e “acelerar” o parto através de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas e é uma tarefa nobre da medicina obstétrica e assim vem sendo cumprida (MORAES, 2015).
Neste cenário de gestação, parto, segurança, respeito e garantia dos direitos da gestante, as parteiras ou doulas estão ganhando cada vez mais espaço na sociedade contemporânea. As doulas defendem que: humanizar o parto é acreditar na fisiologia da gestação e do parto, logo respeitar esta fisiologia é fundamental para o sucesso do parto, sendo necessário apenas acompanhar e deixar o corpo fazer o restante (SANTOS, 2007).
Na concepção de uma doulas defender que a mulher tenha uma gestação equilibrada, tranquila, confortável e saudável é garantir-lhe o direito de conhecimento e escolha de como ela terá o seu bebê.
1.3 DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA À GESTANTE
Durante o governo Vargas, mais especificamente no Estado Novo (1937-1945) o Brasil criou o Departamento Nacional da Criança (DNCR), este órgão tinha a função de disponibilizar assistência de saúde materno-infantil, aqui tinha destaque a segurança, o bem estar e o conforto da mãe e da criança. (PEREIRA, 1999).
Na década seguinte, ou seja, em 1950 a República Federativa do Brasil cria o Ministério da Saúde (MS), com a sua criação e capilaridades por todo o Brasil, passa a ser aplicado o direito à saúde, instituindo diretrizes cujo foco era uma assistência alicerçada nos direitos humanos, convém ressaltar que a sua atuação no território nacional ainda não era tão expressiva, quando comparada com os dias atuais (PEREIRA, 1999).
Posteriormente, na década de 1980 o governo federal criou o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), desta forma o Ministério da Saúde ampliou a rede de atenção à saúde das mulheres, com tal ação o governo reconhece as necessidades específicas destas (BRASIL, 2011).
Segundo Adna Santos essas ações de adaptação tomadas pelo MS se dão por entenderem que o corpo feminino é dotado de:
A vulnerabilidade física, psíquica e emocional da mulher no parto, demonstrou a necessidade desta ser assistida com técnicas que respeitassem sua condição momentânea e que contribuíssem para o protagonismo da gestante ao dar à luz. Assim, o parto passou a ser um evento rodeado de garantias (SANTOS, 2015, p. 32).
Através da Portaria n° 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, foi instituído o Programa de Humanização no pré-natal e nascimento, no âmbito do SUS.
Em 2005 foi aprovada a Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril, ganhando a alcunha de lei do acompanhante. A referida lei determinava que todos os serviços de saúde oferecidos pelo SUS, da rede própria ou conveniada, passaram a permitir que a mulher gestante, tenha o direito a um acompanhante durante todo o período que compreende o trabalho de parto, parto e pós-parto. A Lei expressa de forma objetiva que a gestante poderá indicar o acompanhante (BRASIL, 2005).
De acordo com Vieira (2020), independente se o parto se procederá de maneira normal ou cesárea, a gestante terá pleno e total direito de exigir a presença do acompanhante, ressalte-se que este não poderá ser impedido pela unidade hospitalar ou por nenhum membro da equipe de saúde, e ainda não será exigido que o acompanhante tenha feito qualquer formação em grupo (MOARES, 2016).
E, em caso de desrespeito, descumprimento da aplicabilidade da lei o acompanhante que se sentir lesado tem o direito de falar diretamente com a Ouvidoria do Ministério da Saúde. Há uma linha específica para esse procedimento.
No mesmo sentido para conferir conforto à gestante em 2007 é criada a Lei n° 11.634, esta determina que toda gestante atendida SUS deverá ter conhecimento e à vinculação prévia à maternidade onde será realizado seu parto e à unidade hospitalar, onde será atendida em caso de intercorrência pré-natal.
É de fundamental importância que todas as unidades de saúde estejam estruturadas e legalmente amparadas para que consigam resguardar ainda que de maneira compulsória os direitos da mãe-gestante. Neste cenário e amparados legalmente, é inadmissível que uma mulher grávida sofra qualquer tipo de violência, nem antes, durante ou após a realização do parto (VENDRÚSCULO, 2016).
Sobre isso, o ordenamento jurídico brasileiro protege e dispõe sobre a necessidade clara e objetiva de que a mulher e a criança sejam protegidas à luz da lei, independente de credo, raça, cor, religião, classe social ou qualquer outro pretexto.
1.4 VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
A expressão Violência Obstétrica foi usada pelo médico presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela, Dr. Rogélio Perez D’ Gregório, desta forma ganhou notoriedade mundialmente em 2010, a partir da publicação do Jornal Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (LOPES, 2019).
No Brasil, o termo foi oficialmente reconhecido pelo Ministério da Saúde somente no ano de 2019, mediante recomendação do Ministério Público. O termo é sempre utilizado com a finalidade de substituir o termo “violência no parto”, haja vista a forma abrangente não somente com os profissionais da área da saúde, mas também com as entidades particulares, públicas e qualquer organização da sociedade civil (PAES, 2018).
Segundo informações da jornalista Tayse Uchôa a violência obstétrica atinge 1 a cada 4 mulheres grávidas no Brasil. É um número muito expressivo, pois quando quantificada chega a 30% de mulheres em gestação. Destaque-se que não existe, ainda, nenhuma Lei Federal que tipifique e por consequência condene esse tipo de violência (UCHÔA, 2018).
Mas, o que podemos definir como violência obstétrica?
Segundo Uchôa:
Recusa de atendimento, procedimentos médicos desnecessários e agressões verbais são algumas das situações que configuram violência obstétrica. O termo se refere aos diversos tipos de agressão a mulheres gestantes, seja no pré-natal, no parto ou pós-parto (UCHÔA, 2018, p. 21).
Logo, a violência obstétrica pode ser definida da seguinte maneira, ou seja, a violência por negligência, no ato em que se nega atendimento à gestante ou por impor qualquer tipo de dificuldade para que a grávida receba os serviços que lhes são garantidos por lei (VIEIRA, 2020).
Para Moraes (2016), a Violência física no momento do parto é caracterizada por qualquer prática ou intervenções empregadas de maneira desnecessária, sem o consentimento da grávida, exames de toque realizados de maneira excessiva, episiotomia sem prescrição médica, ruptura artificial da bolsa, raspagem dos pelos pubianos, imposição de uma posição de parto que não é a escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor.
No ato do parto o uso de violência verbal que de alguma forma causam humilhação à gestante, ao promover a inferiorização por sua raça, idade, escolaridade, religião, crença, orientação sexual, condição socioeconômica, número de filhos ou estado civil, seja por ridicularizar as escolhas da paciente para seu parto, como a posição em que quer dar à luz (SILVA, 2007).
Destaca-se, a violência psicológica que pode serqualquer ação verbal ou comportamental que imputam na mulher algum sentimento de inferioridade, vulnerabilidade, medo, abandono, instabilidade emocional e fazer com que esta se sinta insegura (MORAES, 2016).
E por fim, há quem também conceba que o parto cesariano é visto como uma violência obstétrica. Segundo a médica Amanda Lopes (2019, p. 155) “a cesariana também pode ser considerada uma prática de violência obstétrica, quando utilizada sem prescrição médica e sem consentimento da mulher”.
Para a OMS (2014), o Brasil se constitui como o segundo país com maior percentual de partos realizados por cesárea no mundo: enquanto a OMS recomenda uma taxa entre 25% e 30%, considerada aceitável, no Brasil isso é apontado como sendo 55,6% dos partos são realizados com essa prática.
O percentual é ainda maior quando se observa a rede privada, nesta são 85,5% dos partos com o emprego da cesariana, de acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Para Simone Diniz a violência obstétrica tem implicações sobre a morbimortalidade materna. Dentre os motivos estão:
O manejo agressivo do parto vaginal, o constrangimento ou coerção à cesárea, a negligência em atender mulheres que expressam seu sofrimento ou que pedem ajuda de modo insistente, a hostilidade contra maneiras de assistência que fogem do modelo hegemônico – o uso de doulas, por exemplo e a hostilidade, negligência e retardo em dar atendimento à mulheres que sofreram aborto por acreditar que esse foi provocado; (f) o impedimento à presença de um acompanhante (DINIZ, 2019, p. 40).
Assim, é inadmissível uma situação de atendimento médico que promova, propicie ou estabeleça condições para que a mulher sofra violência obstétrica, nessa perspectiva o Estado deve criar leis capazes de romper com esse tipo de práticas que é desumana, e fere, portanto, a dignidade do ser humano.
Tomando como base a o trabalho de Carmem Diniz (2019) os números de mulheres que sofreram violência obstétrica no Brasil são alarmantes, quando se comparou um grupo de mulheres de 20 a 34, somente no ano de 2019.
1.4.1 Violência obstétrica à luz do ordenamento jurídico brasileiro
Segundo o que já foi alardeado, o ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de nenhuma legislação específica que trata acerca da violência obstétrica. Em razão da ausência de uma legislação específica no Brasil, o dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres delinearam uma tipificação própria acerca do tema em tese.
Conforme exposto por Brasil (2015) como o Brasil não dispõe de legislação federal específica que tipifica a violência obstétrica, e com a inexistência dessa legislação os órgãos que fiscalizam os comportamentos médicos, bem como os que amparam e defendam as vítimas criaram resoluções, que buscam aclarar e regulamentar as questões pertinentes ao assunto.
Na percepção de Vieira (2020), ser assistida de maneira integral por médico habilitado (especializado), ser respeitada e ter a inviolabilidade do seu corpo preservada é um direito que não pode ser violado por nenhuma prática, decisão médica ou ação de profissional de saúde, pois a integridade física, a dignidade e a vida da mulher precisam ser preservadas, sempre.
Para Moraes (2016), à gestante deve ser conferido o direito de escolha, é fato que tudo o que não for de escolha da própria gestante no que concerne aos procedimentos a serem realizados antes, durante e após a realização do parto, é visto como violência obstétrica, logo os direitos da mulher foram violados.
A equipe médica precisa estar ciente das suas responsabilidades. Pois de acordo com Ana Duarte
Induzir uma mulher acreditar que ela precisa de uma cesariana quando ela não precisa, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados (o bebê é grande, a bacia é pequena, o cordão está enrolado); submeter a mulher a uma cesariana desnecessária, sem a devida explicação sobre os riscos que ela e o bebê estão correndo (complicações da cesárea, da gravidez subsequente, risco de prematuridade, complicação para médio e longo prazo para mãe e bebê (DUARTE, 2013, p. 53).
Na ausência de legislação específica que proteja, ampare e dê segurança à mulher grávida, deve ser suprida pelos princípios gerais que regem a legislação nacional, visto que, assim como as Leis, são normas, ainda que mais amplas e com uma maior abertura para discussão e, também, podem ser supridas por Leis, Tratados, Jurisprudências, Costume, Doutrinas.
A gestante em trabalho de parto, assim como toda mulher, é sujeito de direitos, e possui o direito da dignidade da pessoa humana. Tomando como base nossa Carta Magna, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
Nesse cenário, a dignidade da mulher não pode ser restringida, desrespeitada ou relativizada. A mulher não pode sofrer e ela não pode ser relegado à segunda instância, seu direito de ter o bebê de maneira segura, saudável, em um local com asseio adequando, não pode ser desrespeitado em função de opiniões médicas que não observem os princípios básicos da Ciência (SANTOS, 2007)
Em afirmação ao exposto Leonara Zanon atesta que:
Qualquer ato que viole o ordenamento jurídico é considerado ato ilícito, ou seja, o médico que cometer ou permitir qualquer ato de violência obstétrica poderá ser responsabilizado criminalmente nos casos de erro médico propriamente dito; entretanto, como algumas condutas não são tipificadas como crime, cabe às vítimas apenas requerer que o ele seja responsabilizado com o pagamento de indenização por danos morais, no âmbito cível (ZANON, 2015, p. 13).
A violência obstétrica é uma lúgubre realidade, silenciosa, cruel e durante as últimas décadas se institucionalizou, como consequência acabou sendo banal, aturada e encara como algo normal. As mulheres que padecem sob tal violência, quase que sempre consegue se enxergar ou identificar-se como vítima desse tipo de violência, provavelmente, por não terem conhecimento dos seus direitos de cidadãs, conforme dispõe a Constituição Federal. Fato é que a forma como sofrem violência se confundem com as dores do parto e portanto, negligenciadas. Historicamente a sociedade (patriarcal) sempre enxergou que a mulher de fato deve sofrer, pois a dor deve ser componente inseparável do parto (VIEIRA, 2020).
Quando se analisa a violência obstétrica à luz do CP e coadunando com as ideias de Leonara Zanon pode-se afirmar também que:
O Código Penal do Brasil (CP) estabelece alguns dispositivos tratando da violência obstétrica. O artigo 146, CP, dispõe sobre o constrangimento ilegal, que dependendo da forma, pode ser considerado prática violenta. O artigo 61, II, “h”, CP, estabelece que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: “h”. contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse artigo versa sobre o aumento de pena (BRASIL, 1994).
Nessa seara de discussão é fundamental destacar o que estabelece o art. 129, § 1º, IV, CP: “lesão corporal de natureza grave: IV. Aceleração do parto”.
A questão, portanto, não reside no fato de se existe ou não uma lei que verse especificamente sobre violência obstétrica, e sim observar o que já há sobre a temática, tanto a Constituição Federal como o CP deixam claro que violência é crime, não importa se ela é cometida com uma arma de fogo ou com um bisturi.
Para Ana Rodbard o exposto no Código Civil pode ser um instrumento para mitigar os efeitos de uma violência obstétrica
Percebe-se que o Direito Civil no Brasil dispõe de muitas sanções a título de indenização por condutas que lesam a mulher em situações de violência obstétrica, mas o Código Penal nacional ainda não tipifica a conduta dos profissionais de saúde no caso desse tipo de violência (RODBARD, 2014, p.27).
Face à essa realidade talvez seja o momento do Brasil se espelhar em exemplos onde a violência obstétrica é tipificada como crime e há leis específicas que a coíbam e punam.
Ainda que não exista lei federal específica tratando sobre os atos da violência obstétrica, em sua maioria caracterizam-se típicos e antijurídicos, e estão previstos em alguns artigos: a Lei n° 8.078 de 1990 – Código de Defesa do Consumidor regulamenta em seu art. 14, questões pertinentes à reparação de danos causados em relação à prestação de serviços.
A Lei n° 10.406 de 2002, que dispõe em seu art. 186 sobre a Responsabilidade Civil, in verbis: “Art.186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Afora das legislações mencionadas anteriormente, há ainda as resoluções dos Conselhos Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem que aborda o tema e exortam os profissionais, os atos devidos e vedados:
O Estado do Tocantins, com a pretensão de legislar sobre a temática, definiu o termo Violência Obstétrica, segundo o que prevê o art. 2° da Lei n° 3.385 de 2018 que descreve violência obstétrica como sendo qualquer ato praticado e direcionado à gestante pela equipe médica, ou ainda por um familiar ou acompanhante que ofenda de forma verbal ou física a mulher gestante.
É importante, portanto, instruir a gestante a identificar as praticas abusivas e criminosas que podem ser cometidas pelos profissionais de saúde no desempenho de suas funções, pois sabendo da existência que possíveis abusos podem ocorrer deixa-a em estado de atenção estando apta a evitar qualquer dano à si ou à criança.
2 ASPECTOS JURÍDICOS
2.1 O DIREITO À VIDA
A violência obstétrica, é a violência dirigida contra a mulher grávida, podendo ser proferida em qualquer fase da gravidez: pré-natal, parto ou pós-parto. É, portanto, uma expressão da violência capaz de se concretizar através da agressão física, psicológica e moral (BRITTO, 2018).
Na Carta Magna de 1988, no artigo 5º, caput, tem se o direito à vida a todos os brasileiros e estrangeiros que aqui no Brasil residem: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O estado de Santa Catarina apresentou-se como pioneiro, no momento em que criou a Lei nº 17.097/2017, a aludida lei dispôs sobre a implantação de medidas de informação e proteção à mulheres grávidas e aquelas em estágio de trabalho de parto (SANTA CATARINA, 2017).
A referida lei, inicialmente, em seu art. 2º, conceitua a violência obstétrica como “todo ato praticado pelo médico, pela equipe médica-hospitalar, por um membro da família, bem como por um acompanhante”.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência contra a mulher deve ser encarada como um problema de saúde pública, isso é, algo que precisa estar às vistas do Estado brasileiro. A questão da violência contra a mulher, constitui-se como um problema social, mantido pela cultura machista e perpetuada pela sociedade que incute na cabeça das pessoas que a mulher deve ser submissa e transmite a imagem do homem como ser superior. Ainda que em 2006 o Brasil tenha criado um marco divisório no combate, criminalização e repressão à violência contra a mulher – a Lei Maria da Penha -, ainda assim, todos os dias a sociedade é bombardeada de informações que tratam sobre o tema.
Sobre o discutido, é correto afirmar que violência obstétrica é algo muito difícil de ser percebida e compreendida pelas vítimas, pois como ela se apresenta de várias formas, quer sejam as violências institucionais, as violências verbais feitas pelos profissionais de saúde, a realização de procedimentos. Já sabemos que esse tipo de violência é um atentado gravíssimo contra a mulher, contra a sua dignidade moral e um atentado ao seu corpo, diante desse cenário, é clara e urgente a necessidade de uma legislação que aborde de maneira mais específica o tema com o objetivo de esclarecê-la quanto aos seus direitos e ao mesmo tempo estabelecer mecanismos de prevenção.
Quando a violência obstétrica é consequência de erro médico há necessidade de reparação de danos, de acordo com o Código Civil. Entretanto, quando a parturiente é submetida a um constrangimento ilegal, ela está amparada legalmente pelo Código Penal brasileiro. Face à isso, um dos maiores desafios para que a violência obstétrica seja combatida no Brasil, é a falta de uma tipificação legal específica, uma Lei que ampare a do parto ao pós-parto.
Percebe-se ser imprescindível o comprometimento dos profissionais de saúde para a realização do parto humanizado onde a mulher seja o centro das atenções e não seja vítima de nenhum tipo de violência.
Para combater a violência obstétrica, uma das ações a serem tomadas é a maximização da humanização do parto, ou seja, um conjunto de condutas, atitudes, posturas que devem estar presentes desde o momento em que a mulher é recebida na maternidade até o momento em que ela é liberada com o seu filho recém-nascido.
Cabe, portanto, ao Estado a realização de ações capazes de realizar um acolhimento integral, por parte da equipe médica e de enfermagem, para a mulher grávida, bem como para os familiares que porventura irão acompanha-la.
É direito da mulher que à ela seja feita toda a orientação da conduta médica, o que será feito para que ela tenha a criança, como se procederá com a internação e de que maneira será processado o trabalho de tudo, tudo isso mediante explicação prévia ao parto.
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1Estudante do curso de Direito na FIMCA JARU