ADOÇÃO LEGAL PARA GARANTIR O BEM-ESTAR E OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NO BRASIL: ANÁLISE DO CONFLITO JURÍDICO ENTRE A ADOÇÃO À BRASILEIRA E O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO AFETIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202409301210


Lynda Krys Queiroz Vida1;
Prof. Me. Júlio Alves Caixêta Júnior2


Resumo

A pesquisa desenvolve uma análise normativa-jurídica sobre o conflito entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil, destacando os desafios jurídicos, éticos e sociais envolvidos. O estudo contextualiza o tema a partir da evolução do direito de família no Brasil, especialmente com a Constituição Federal de 1988, que trouxe avanços significativos na proteção dos direitos das crianças e adolescentes e na ampliação do conceito de família. O objetivo da pesquisa busca analisar o conflito entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil, buscando compreender como esses dois conceitos interagem e os impactos jurídicos, sociais e éticos envolvidos, com foco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. A metodologia utilizada é exploratória, com base em pesquisa qualitativa e análise de normas e jurisprudências relevantes, buscando identificar padrões e hipóteses que possam guiar estudos futuros. A pesquisa conclui que, embora a filiação afetiva represente um avanço importante no direito de família, é fundamental que o sistema jurídico brasileiro desenvolva mecanismos para regularizar adoções informais de maneira que respeite os princípios legais e assegure o bem-estar das crianças, promovendo assim um equilíbrio entre a proteção dos direitos e o reconhecimento dos laços afetivos.

Palavras-Chave: Adoção à Brasileira. Filiação Afetiva. Adoção Legal.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição de 1988 representa um marco decisivo na história do direito brasileiro, estabelecendo fundamentos para a proteção da dignidade humana e principalmente a igualdade dentro do núcleo familiar, estendendo o conceito de família a ramificações anteriormente não protegidas. Este documento jurídico trouxe avanços significativos, como o reconhecimento da união estável e a igualdade entre filhos, independentemente de sua origem. Essas mudanças refletem uma evolução não apenas legal, mas também cultural, indicando um progresso na maneira como a sociedade vê e trata suas unidades familiares. A Carta Magna, portanto, não só reformulou o direito de família, mas também reforçou o compromisso do país com os princípios de igualdade e respeito, essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, de uma família.3 4

A relação entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil envolve uma complexa interseção de fatores jurídicos, éticos e sociais, refletindo um cenário jurídico que se busca equilibrar diversas demandas e princípios fundamentais do direito.

A adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil representam um complexo entrelaçamento de aspectos jurídicos e emocionais. A adoção à brasileira, prática em que uma pessoa registra como filho biológico uma criança que não é sua, sem seguir os procedimentos legais de adoção, gerando um vínculo direto de filiação, cria um profundo conflito entre o desejo de proteção do melhor interesse da criança e a necessidade de manter a integridade do sistema jurídico. Por outro lado, o reconhecimento da filiação afetiva ganha destaque como um conceito que valoriza os laços afetivos construídos no ambiente familiar, desafiando as tradicionais noções de filiação baseadas exclusivamente na consanguinidade.

Esse conflito entre a prática da adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva levanta questões sobre a segurança jurídica e os direitos das crianças, ao mesmo tempo em que enfatiza a importância dos vínculos emocionais que se formam no seio familiar. Por um lado, existe a necessidade de proteger as crianças contra práticas ilegais que podem comprometer sua segurança e estabilidade futura; por outro, é crucial reconhecer e respeitar os laços afetivos que foram estabelecidos, os quais desempenham um papel vital no desenvolvimento e no bem-estar das crianças. Dessa forma, o desafio jurídico e ético reside em encontrar um equilíbrio entre garantir a proteção legal das crianças e reconhecer a importância dos relacionamentos afetivos que não necessariamente se alinham com as estruturas tradicionais de filiação.

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988)5 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990)6 são fundamentais nesse contexto, assegurando a primazia dos direitos dos menores e a necessidade de proteção integral. No Brasil a adoção à brasileira é considerada crime, nos termos do artigo 242 do Código Penal (CP/1940)7, pois essa adoção só pode ocorrer por meio de processo judicial de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, com a devida participação do Ministério Público em respeitando aos melhores interesses das crianças.

O processo judicial de adoção estabelecido pelo ECA/1990 é estruturado para garantir que todas as etapas sejam conduzidas de maneira a proteger os melhores interesses e direitos da criança ou adolescente. O processo de adoção inclui avaliações psicológicas e sociais, além da participação de profissionais especializados, como assistentes sociais e psicólogos, que auxiliam o juiz na tomada de decisões informadas e que priorizam e garante o bem-estar do menor, efetivando o princípio do melhor interesse. A exigência da participação do Ministério Público como fiscal da lei é outra garantia de que o processo seja transparente e que os interesses da criança estejam sempre em primeiro lugar. Além disso, o ECA/1990 prevê que a adoção deve ser precedida de um período de convivência supervisionada, que visa assegurar que o vínculo entre adotante e adotado seja genuíno e saudável, contribuindo para a estabilidade emocional e social da criança. Isso contrasta fortemente com a adoção à brasileira, que, ao ser realizada sem a observância desses procedimentos legais, não apenas viola os direitos fundamentais da criança, mas também compromete a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de adoção como um todo.

A criminalização da adoção à brasileira, portanto, não se trata apenas de uma questão punitiva, mas de um esforço do ordenamento jurídico brasileiro para coibir práticas que possam colocar em risco o desenvolvimento integral das crianças, o seu melhor interesse. Ao insistir no cumprimento rigoroso das normas estabelecidas pelo ECA/1990, o sistema jurídico busca assegurar que todas as crianças tenham a oportunidade de crescer em um ambiente seguro e amoroso, onde seus direitos são plenamente respeitados e protegidos. Assim, o reconhecimento da adoção como um ato que deve ser realizado dentro dos parâmetros legais reflete o compromisso do Brasil com a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme consagrado na Constituição Federal e no ECA/1990.

Deste prélio, adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil, surge a questão de estudo desta pesquisa: como solucionar o conflito jurídico existente entre a adoção à brasileira e a filiação afetiva? Assim, a pesquisa tem como objetivo geral analisar o conflito entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil, buscando compreender como esses dois conceitos interagem e os impactos jurídicos, sociais e éticos envolvidos, com foco na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, e, para conquistar esse objetivo, busca-se compreender o seguintes objetivos específicos: a) examinar os impactos da vedação da adoção à brasileira no sistema jurídico e nas relações familiares, analisando como essa prática compromete a segurança jurídica e os direitos das crianças; b) definir a importância da filiação socioafetiva como uma forma legítima e valiosa de construir laços familiares, discutindo as bases legais e os desafios para sua consolidação no direito de família brasileiro; c) analisar o conflito de direitos entre a necessidade de proteger os vínculos afetivos já estabelecidos e a observância dos trâmites legais de adoção, propondo possíveis soluções para a regularização dessas situações de forma justa e equilibrada.

A metodologia desenvolvida nessa pesquisa caracteriza-se como uma pesquisa normativa-jurídica, investigação utilizada no campo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas jurídicas e jurisprudências. O objetivo principal desse tipo de pesquisa é compreender, sistematizar e interpretar as leis, regulamentos, decisões judiciais e outros textos normativos para aplicá-los de maneira coerente em situações concretas8. Nesta pesquisa normativa-jurídica, os pesquisadores realizam uma pesquisa exploratória, o que implica em um enfoque voltado para a investigação de fenômenos sobre os quais ainda existe pouco conhecimento ou compreensão aprofundada. Nesse tipo de pesquisa, o objetivo principal é proporcionar uma visão geral, identificar padrões, ideias ou hipóteses que possam ser melhor investigadas em estudos futuros. A pesquisa exploratória é especialmente útil em áreas onde as informações são escassas ou ainda não foram amplamente estudadas, permitindo que o pesquisador desenvolva uma compreensão inicial do problema e das variáveis envolvidas9. Além disso, a pesquisa exploratória desempenha um papel crucial na formulação de hipóteses e na identificação de variáveis relevantes que podem ser testadas em estudos posteriores, mais estruturados e com delineamentos mais rígidos, como pesquisas descritivas ou explicativas. Assim, a escolha por uma metodologia exploratória nesta pesquisa reflete uma estratégia consciente de se aproximar de um tema pouco compreendido de maneira aberta e investigativa, visando não apenas à descrição, mas à descoberta de novas perspectivas e caminhos de investigação.10

Utilizando-se o método indutivo que envolve a criação de um processo mental que estabelece uma verdade ou uma proposição geral a partir do conhecimento de um conjunto específico de dados ou proposições menos gerais. Esse processo permite, com base em um grupo de dados, descobrir e confirmar hipóteses e leis de natureza geral. O método indutivo é fundamental tanto para o conhecimento cotidiano quanto para o científico, pois, através da indução, o raciocínio se desenvolve do particular para o geral.11

A abordagem do procedimento metodológico desenvolvida é qualitativa, ou seja, uma abordagem de pesquisa que se concentra na compreensão profunda de fenômenos sociais, culturais, comportamentais e outros aspectos que envolvem a experiência humana. Diferente dos métodos quantitativos, que se baseiam em números e estatísticas para analisar dados, o procedimento qualitativo foca em aspectos não numéricos, como significados, conceitos, características e descrever a complexidade dos fenômenos estudados.12

Assim, a pesquisa está dividida em três partes: após a introdução, o capítulo 2, intitulado de Adoção legal para garantir o bem-estar e os direitos das crianças no Brasil, examina a adoção legal no Brasil como um mecanismo fundamental para garantir o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes. O processo de adoção é apresentado como um meio de criar um vínculo familiar permanente, reconhecido juridicamente, que visa promover o desenvolvimento integral do adotado em um ambiente seguro e acolhedor. O capítulo também traça a evolução histórica da legislação de adoção no Brasil, destacando o papel do ECA/1990 e da Constituição de 1988 na proteção dos direitos das crianças. Além disso, discute as barreiras burocráticas que, apesar de bem-intencionadas, muitas vezes dificultam o processo de adoção.

No capítulo 3, intitulado de A importância do afeto no direito de família para inclusão e proteção das famílias plurais, o foco recai sobre o reconhecimento da filiação afetiva no Brasil, explorando suas bases legais e os desafios que surgem com sua consolidação. A CF/1988 é apresentada como um divisor de águas no direito de família, promovendo uma concepção plural de família que valoriza os laços afetivos, independentemente de vínculos biológicos.

O capítulo 4, intitulado de O conflito entre o reconhecimento da família afetiva e a adoção à brasileira: desafios jurídicos e o princípio do melhor interesse da criança, aborda o conflito entre o reconhecimento da família afetiva e a prática da adoção à brasileira, destacando os dilemas éticos e jurídicos que permeiam essa questão no Brasil.

2 ADOÇÃO LEGAL PARA GARANTIR O BEM-ESTAR E OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NO BRASIL

A adoção é, de fato, um processo transformador tanto para a criança ou adolescente quanto para os adotantes. É um procedimento legal que estabelece uma relação permanente e reconhecida juridicamente entre o adotante e o adotado, equivalente à relação biológica de parentesco, com a criação do vínculo direto de filiação. No Brasil, o ECA/199013 rege as normas de adoção, enfatizando sempre a garantia do melhor interesse da criança, a prioridade absoluta de seus direitos e a promoção de seu bem-estar. Através da adoção, busca-se oferecer um lar seguro, amor e oportunidades para o desenvolvimento pleno do menor, em um ambiente familiar estruturado e acolhedor.14

A história da adoção no Brasil é marcada por uma evolução significativa desde seus primórdios. A legislação de 1693, que amparava as crianças deserdadas no Rio de Janeiro, conhecidas como expostos, representou um marco inicial importante. Essas crianças, muitas vezes abandonadas nas ruas, eram acolhidas por famílias que as criavam, suprindo a falta de recursos do governo para tal assistência15. Com o passar dos séculos, a legislação brasileira sobre adoção foi se desenvolvendo e se adaptando às necessidades sociais e aos direitos das crianças e adolescentes. O ECA/1990, por exemplo, trouxe avanços significativos, estabelecendo a adoção como um processo legal que confere ao adotado a condição de filho, com todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios16. Além disso, a Constituição Federal de 1988 reforçou o amparo legal à adoção, garantindo igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos17. Essa trajetória reflete a crescente conscientização sobre a importância de proporcionar um lar e uma família para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Ocorre que, a Lei da Adoção, que inicialmente foi concebida com o objetivo de acelerar o processo de adoção e diminuir o período em que crianças e adolescentes permanecem institucionalizados em orfanatos e casas de menores, acabou, na prática, criando mais obstáculos para a realização das adoções. Em vez de facilitar e agilizar o caminho para que as crianças encontrem um lar e uma família, a legislação impôs uma série de novas exigências e etapas burocráticas que, na verdade, dificultam o acesso à adoção. Como consequência, ao invés de cumprir a meta de reduzir o número de menores vivendo em abrigos, a lei corre o risco de desestimular potenciais adotantes, resultando em um cenário onde as adoções diminuem significativamente18. Assim, ao invés de promover a desocupação dos abrigos, a lei pode acabar desmotivando o processo de adoção, ampliando ainda mais o tempo de espera das crianças por uma família e agravando a situação daqueles que permanecem em instituições. Esse resultado inesperado levanta importantes questionamentos sobre a eficácia das mudanças implementadas e a necessidade de reavaliar o equilíbrio entre a proteção dos direitos das crianças e a viabilidade do processo de adoção no Brasil.

Em contraste a burocratização, a adoção à brasileira, também conhecida como adoção unilateral ou clandestina, é caracterizada pela ausência de intervenção do Poder Judiciário para formação do vínculo de filiação de uma criança ou adolescente. Nesse contexto, os pais biológicos ou responsáveis pela criança entregam-na diretamente aos adotantes, sem seguir os trâmites legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro para adoção. Tal prática é considerada ilegal e fere os princípios fundamentais do direito à convivência familiar e à proteção integral da criança, consagrados pelo ECA/1990 e pela Constituição Federal19. A Ministra Andrighi explica em um de seus julgados que: 

A adoção à brasileira se caracteriza pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra o menor como seu filho, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança.

A adoção à brasileira reflete muita aspectos da primeira regulamentação jurídica estabelecida no Brasil pelo Código Civil de 1916, época em que não se exigia um processo judicial para concretizar a adoção. Nessa época, o adotante transferia o pátrio poder por meio de uma escritura pública ou de um ato contratual não definitivo, mas o vínculo biológico com a família de origem permanecia intacto.20

A ausência de acompanhamento e fiscalização por parte das autoridades competentes torna a adoção à brasileira suscetível a diversas irregularidades e violações dos direitos das crianças envolvidas. Sem a supervisão necessária, esse tipo de adoção se torna extremamente vulnerável a diversas irregularidades, como a falta de avaliação criteriosa das condições dos adotantes, o que pode levar a situações em que pessoas sem idoneidade moral ou sem condições adequadas de criar uma criança acabam assumindo essa responsabilidade.

Além disso, a ausência de um processo judicial formal significa que não há garantias de que os direitos fundamentais das crianças sejam respeitados. Isso pode incluir a falta de acesso a serviços básicos, como saúde e educação, bem como a privação de um ambiente familiar estável e seguro. A situação se agrava com o fato de que, sem registro legal, as crianças adotadas à brasileira podem enfrentar dificuldades para obter documentos básicos, como certidão de nascimento, o que afeta sua identidade e sua capacidade de exercer plenamente os direitos de cidadania. Essas violações podem ter consequências duradouras, prejudicando o desenvolvimento físico, emocional e social da criança. Além disso, a ausência de fiscalização pode abrir espaço para práticas ilícitas, como o tráfico de crianças, uma vez que o processo ocorre sem a devida supervisão do Estado. Portanto, é essencial que as autoridades adotem medidas rigorosas para prevenir essas práticas, garantindo que toda adoção seja conduzida de maneira legal, transparente e em conformidade com o melhor interesse da criança, assegurando que seus direitos sejam plenamente protegidos e respeitados.21

Por não ser submetida à análise judicial, não há garantia de que os adotantes possuam idoneidade moral, capacidade financeira ou condições adequadas para oferecer um ambiente familiar seguro e propício ao desenvolvimento da criança. Ademais, a falta de registro legal da adoção à brasileira priva a criança de acessar direitos fundamentais, como saúde, educação e assistência social, bem como de obter o reconhecimento de sua identidade e origem.22

No âmbito jurídico, a adoção à brasileira configura-se como uma prática ilegal, passível de sanções legais e judiciais. O artigo 242 do ECA/199023 estabelece como crime a ocultação ou subtração de criança ou adolescente, punível com pena de detenção de dois a seis anos, além de multa. Ademais, os adotantes podem ser responsabilizados civil e criminalmente por sua participação nesse tipo de adoção irregular, sujeitando-se à perda da guarda da criança e à obrigação de reparar os danos causados.24

Diante desse cenário, é fundamental promover a conscientização da sociedade sobre os riscos e consequências da adoção à brasileira, bem como fortalecer as políticas públicas e os mecanismos de fiscalização para coibir essa prática ilegal. A efetivação do direito à adoção de forma legal e responsável é essencial para garantir o bem-estar e a proteção integral das crianças e adolescentes, assegurando-lhes o direito a uma família digna e acolhedora, conforme preconizado pela legislação brasileira e pelos tratados internacionais de direitos humanos.25

Desta forma, observa-se que, embora a legislação brasileira tenha avançado significativamente na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, o processo de adoção ainda enfrenta desafios que precisam ser urgentemente abordados para garantir a eficácia da lei e o cumprimento de seu propósito. A burocratização excessiva, introduzida com a intenção de assegurar o melhor interesse do menor, acabou por criar obstáculos que, paradoxalmente, dificultam a realização de adoções legais, desestimulando potenciais adotantes e prolongando o tempo de institucionalização de crianças e adolescentes. Este cenário contribui para o surgimento e perpetuação da prática ilegal da adoção à brasileira, que, ao ser realizada fora dos parâmetros legais, compromete gravemente os direitos das crianças envolvidas. A ausência de fiscalização e de um processo judicial adequado nesta forma de adoção não só coloca em risco o desenvolvimento integral da criança, como também abre espaço para violações que podem ter consequências irreparáveis.

Diante disso, é imperativo que o sistema de adoção seja repensado e aprimorado, com a simplificação dos procedimentos legais sem comprometer as garantias fundamentais, e com a intensificação da fiscalização e do acompanhamento por parte das autoridades competentes. Essas medidas são essenciais para coibir práticas ilegais e assegurar que toda criança e adolescente tenha a oportunidade de crescer em um ambiente familiar seguro, amoroso e legalmente reconhecido, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal. Somente com tais melhorias será possível garantir que a adoção cumpra plenamente sua função social e que as crianças em situação de vulnerabilidade possam encontrar a estabilidade e o cuidado de que tanto necessitam.

3 A IMPORTÂNCIA DO AFETO NO DIREITO DE FAMÍLIA PARA INCLUSÃO E PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS PLURAIS

A CF/198826 é reconhecida como um marco na história do direito brasileiro, estabelecendo as bases para a proteção dos direitos fundamentais e a organização do Estado. No âmbito do direito privado,27 ela trouxe significativas inovações, especialmente no que tange ao direito de família, promovendo uma maior igualdade entre os cônjuges e fortalecendo o reconhecimento dos direitos das crianças e adolescentes. Além disso, a Constituição ampliou a concepção de família, reconhecendo diversas formas de união e garantindo proteção a todas elas. Essas mudanças refletiram a evolução social e cultural do país, e continuam a influenciar a legislação e a jurisprudência brasileiras. Segundo Silvio Venosa:

Em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 7º) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios 6 expressos acerca do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Nesse campo, situam-se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre cônjuges, igualdade de tratamento entre estes. Foi essa Carta Magna que também alçou o princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros (art. 226, § 5º) e igualdade absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade do vínculo (art. 227, § 6º) .

O reconhecimento de um conceito plural de família promoveu uma grande evolução no direito, reconhecendo a afetividade como fato importante para a formação e reconhecimento da família.29

O reconhecimento da filiação afetiva é um conceito jurídico que emerge da compreensão da importância dos laços emocionais na constituição da família e na formação da identidade das pessoas. No contexto jurídico brasileiro, esse reconhecimento baseia-se na valorização das relações afetivas estabelecidas entre pais e filhos, independentemente de vínculos biológicos ou jurídicos formais. Essa abordagem busca garantir o pleno desenvolvimento emocional e psicossocial das crianças, reconhecendo o valor dos laços de afeto e cuidado na sua formação e educação.30

As bases legais para o reconhecimento da filiação afetiva encontram respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à convivência familiar, consagrados pela CF/198831 e pelo ECA/199032. Além disso, o Código Civil brasileiro reconhece a possibilidade de estabelecimento de vínculos de filiação com base na socioafetividade, conferindo aos laços afetivos a mesma proteção jurídica atribuída aos laços biológicos.33

A partir disso, a família pode ser atualmente entendida, de acordo com a interpretação da Constituição Federal de 1988, como um núcleo social formado por indivíduos que, ligados por laços de sangue e/ou convivência, visam à realização mútua e ao desenvolvimento integral de seus membros, baseando-se no afeto e na solidariedade.34

O reconhecimento do afeto pelos tribunais é uma inovação no campo jurídico. Essa inovação foi introduzida para conferir valor jurídico a situações de fato que não estão contempladas pelas normas tradicionais do Direito de Família, uma vez que as regras existentes já não são suficientes para abarcar a diversidade das famílias contemporâneas e as novas formas de relações de filiação que emergem.35

Desafio importante está relacionado à necessidade de promover a sensibilização e a capacitação dos profissionais do Direito, dos serviços de assistência social e da sociedade em geral sobre a importância e os fundamentos do reconhecimento da filiação afetiva. É fundamental superar preconceitos e estigmas relacionados à ideia de família baseada apenas em vínculos biológicos, reconhecendo e valorizando a diversidade de formas familiares existentes na sociedade contemporânea.36

Diante disso, se torna necessário desenvolver estratégias e mecanismos que promovam a efetivação do reconhecimento da filiação afetiva de forma justa e equitativa, assegurando o pleno exercício dos direitos das crianças e o fortalecimento dos laços familiares. Isso inclui a capacitação dos profissionais do Direito, a promoção de campanhas de conscientização e o estabelecimento de diretrizes claras e uniformes para a aplicação desse conceito nos diferentes contextos jurídicos e sociais.37

Em conclusão, o reconhecimento da filiação afetiva representa um avanço significativo no direito de família brasileiro, refletindo as transformações sociais e culturais que redefiniram o conceito de família ao longo das últimas décadas. A partir dos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito passou a valorizar os laços afetivos como elementos fundamentais na constituição da identidade e do desenvolvimento integral das pessoas, assegurando que as relações baseadas no afeto recebam a mesma proteção jurídica que as baseadas em vínculos biológicos. No entanto, a consolidação desse conceito ainda enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à capacitação dos profissionais envolvidos e à superação de preconceitos que ainda persistem na sociedade. É essencial que o sistema jurídico continue evoluindo para garantir que todas as formas de família, independentemente de sua configuração, sejam reconhecidas e protegidas de maneira equitativa. Isso requer não apenas a adaptação das normas legais, mas também a promoção de uma cultura jurídica que valorize a diversidade e a pluralidade das relações familiares.

4 O CONFLITO ENTRE O RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA AFETIVA E A ADOÇÃO À BRASILEIRA: desafios jurídicos e o princípio do melhor interesse da criança

A adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva são temas de grande relevância no âmbito jurídico brasileiro, envolvendo questões complexas de direito de família e o princípio do melhor interesse da criança. A adoção à brasileira refere-se a uma prática irregular de registro de criança ou adolescente como filho biológico sem passar pelos trâmites legais de adoção, o que é considerado ilícito e pode acarretar penalidades legais. Por outro lado, a filiação afetiva, reconhecida pelo ordenamento jurídico, baseia-se no vínculo estabelecido pelo afeto e cuidado, independentemente de laço biológico, podendo ser estabelecida judicial ou extrajudicialmente.38

A legislação brasileira, por meio do ECA/1990 e alterações subsequentes, busca assegurar o melhor interesse da criança, estabelecendo critérios para a adoção que visam garantir segurança jurídica tanto para os adotantes quanto para os adotados. O processo legal de adoção envolve uma série de etapas, como o consentimento dos pais biológicos (exceto em casos de destituição do poder familiar), consentimento do adotando se maior de 12 anos, estágio de convivência e decisão judicial. Esses procedimentos têm como objetivo proteger os direitos das crianças e adolescentes e assegurar que a adoção ocorra de maneira ética e legal.39

Ocorre que, a adoção à brasileira, apesar de sua natureza ilícita, muitas vezes é motivada por sentimentos nobres e desejo de cuidar de uma criança sem lar. Isso coloca o sistema jurídico diante de um dilema que, inclusive é a questão de estudo desta pesquisa: como solucionar o conflito entre a adoção à brasileira e a necessidade do reconhecimento da filiação afetiva considerando os interesses das crianças, os princípios éticos e os desafios jurídicos e sociais envolvidos? Em alguns casos, os tribunais têm reconhecido a validade da filiação socioafetiva estabelecida por meio da adoção à brasileira, considerando o melhor interesse da criança e a estabilidade do vínculo afetivo criado.40

O reconhecimento da filiação afetiva é um avanço no direito de família, pois permite que relações de afeto sejam formalizadas e protegidas juridicamente, conferindo direitos e deveres decorrentes da relação de filiação. Isso reflete uma compreensão mais ampla de família, que vai além dos laços biológicos e considera a importância do afeto e do cuidado na formação do indivíduo.

A prática da adoção à brasileira, embora motivada por um desejo legítimo de oferecer amor e cuidado a uma criança, continua a representar um desafio significativo para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, a irregularidade dessa prática, por não seguir os trâmites legais previstos no ECA/1990, coloca em risco a segurança jurídica da criança e dos envolvidos, além de abrir precedentes para a violação de direitos fundamentais. A adoção à brasileira, ao ser realizada fora dos processos regulamentados, pode privar a criança de um acompanhamento adequado por parte das autoridades competentes, o que é crucial para garantir que os interesses da criança sejam plenamente protegidos. Por outro lado, o reconhecimento da filiação afetiva vem se afirmando como uma solução jurídica que valoriza os laços construídos pelo afeto e pela convivência, independentemente de vínculos biológicos.41 Esse reconhecimento legal é uma evolução necessária no direito de família, refletindo a diversidade das formações familiares modernas e garantindo que as relações baseadas no cuidado e na afeição tenham proteção jurídica adequada. No entanto, a tensão entre a necessidade de regularizar situações de adoção irregular e a proteção dos vínculos afetivos já estabelecidos continua a desafiar o sistema jurídico.

Diante desse cenário, é fundamental que haja um equilíbrio entre a necessidade de cumprir os procedimentos legais de adoção e o reconhecimento dos vínculos afetivos já estabelecidos. A jurisprudência brasileira vem evoluindo nesse sentido, buscando soluções que respeitem tanto a legalidade quanto a realidade afetiva das famílias, sempre com o foco no bem-estar da criança ou adolescente envolvido. Assim, o embate jurídico entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva é um reflexo das transformações sociais e da busca por um direito de família que seja ao mesmo tempo justo, inclusivo e adaptado às diversas configurações familiares contemporâneas.

Para solucionar o conflito entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva, é essencial que o sistema jurídico brasileiro encontre um equilíbrio que respeite tanto os princípios éticos quanto os interesses das crianças envolvidas. Uma solução viável seria a criação de mecanismos legais que permitam a regularização da situação das crianças que foram adotadas informalmente, desde que se comprove a existência de um vínculo afetivo genuíno e o cumprimento dos requisitos mínimos para garantir o bem-estar da criança. Isso poderia envolver, por exemplo, um processo de regularização judicial onde a adoção à brasileira fosse convertida em uma adoção legal, após uma avaliação criteriosa das condições dos adotantes e do interesse superior da criança.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição de 1988 representa um marco essencial na transformação do direito familiar brasileiro, promovendo uma ampliação significativa dos conceitos de família e igualdade. Com a introdução de novos princípios, como a igualdade entre filhos independentemente de sua origem e o reconhecimento da união estável, a Constituição não apenas adaptou a legislação às mudanças sociais, mas também reafirmou o compromisso do Brasil com a dignidade humana e a justiça social. Esses avanços foram acompanhados pela criação de um ambiente legal mais inclusivo e igualitário, que reflete a evolução cultural e social da sociedade brasileira.

O conceito de filiação afetiva e a prática da adoção à brasileira ilustram a complexidade do direito de família no Brasil. A adoção à brasileira, uma prática ilegal, ocorre quando uma criança é registrada como filho biológico de pessoas que não são seus pais biológicos, sem passar pelos trâmites legais estabelecidos. Por outro lado, a filiação afetiva reconhece e valoriza os laços emocionais entre crianças e seus cuidadores, mesmo na ausência de vínculos biológicos. O desafio central reside em conciliar essas duas abordagens, garantindo a segurança jurídica e o respeito pelos direitos das crianças envolvidas.

O reconhecimento da filiação afetiva é um avanço significativo, refletindo uma visão mais inclusiva e humanitária da família. Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, esse reconhecimento permite que laços afetivos sejam formalizados e protegidos juridicamente, oferecendo um suporte essencial para o desenvolvimento emocional e psicossocial das crianças. No entanto, a aplicação prática desse conceito enfrenta desafios, incluindo a necessidade de estabelecer critérios claros e uniformes para sua implementação, além de superar preconceitos e estigmas associados às diversas formas de família.

A adoção à brasileira, por sua vez, continua a ser um tema controverso, pois, apesar de seu caráter ilegal, é frequentemente motivada por intenções de cuidado e proteção da criança. As decisões judiciais têm mostrado uma tendência de considerar o melhor interesse da criança, frequentemente mantendo os vínculos afetivos estabelecidos, mesmo quando a adoção não seguiu o processo legal apropriado. Esse cenário revela um dilema: como balancear a necessidade de aderir aos procedimentos legais com o reconhecimento e respeito pelos vínculos afetivos existentes.

Para resolver o conflito entre a adoção à brasileira e o reconhecimento da filiação afetiva, é crucial adotar uma abordagem equilibrada que integre as melhores práticas de ambos os conceitos. A criação de um sistema jurídico mais claro e consistente pode oferecer uma solução robusta, garantindo proteção e segurança jurídica para todas as partes envolvidas. A reforma legislativa deve considerar a diversidade das configurações familiares contemporâneas, assegurando que os direitos das crianças sejam plenamente respeitados e que o princípio do melhor interesse seja sempre priorizado.

Assim, a resposta ao dilema proposto pela pesquisa parece residir na capacidade do direito de evoluir e adaptar-se às complexas realidades sociais. O reconhecimento da filiação afetiva oferece uma via para formalizar e proteger relações que, embora não sigam o caminho tradicional da adoção legal, se baseiam no afeto e na responsabilidade. Ao mesmo tempo, é imprescindível que o Estado reforce a fiscalização e promova campanhas de conscientização para prevenir a prática da adoção à brasileira, incentivando que todos os processos de adoção ocorram dentro dos limites da lei, garantindo assim os direitos das crianças e a segurança jurídica de todos os envolvidos.


3VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. v.6. São Paulo: Atlas S.A, 2011, p. 7.
4BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 26 de maio de 2024.
5BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 26 de maio de 2024.
6BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 26 de maio de 2024.
7Crime: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Art. 242 CP/1942 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos.Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.(BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 27 de agosto de 2024.)
8SAMPIERI, R. H.; COLLADO, C. F.; LUCIO, M. P. B. Metodologia de Pesquisa. Porto Alegre: Penso Editora Grupo, 2017. Página 30.
9GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
10SEVERINO, Antônio Joaquim. Pesquisa exploratória: características e métodos. In: SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2007. p. 54-65.
11MARCONI, Marina Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Cientifica. Rio de Janeiro: Editora Atlas Ltda, 2021. Página 279.
12AMPIERI, R. H.; COLLADO, C. F.; LUCIO, M. P. B. Metodologia de Pesquisa. Porto Alegre: Penso Editora Grupo, 2017. Página 30.
13BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 27 de agosto de 2024.
14CARVALHO, Tâmara Monteiro; HAJJ, Hassan. Adoção à brasileira: caracterização de ato de amor e nobreza. Revista Jurídica Direito, Sociedade E Justiça. 2021. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3249. Acesso em 1 de junho de 2024.
15JORGE, Dilce Rizzo. Histórico e Aspectos Legais da Adoção no Brasil. Rev Bras Enferm. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71671975000200011#B14. Acesso em 1 de junho de 2024.
16BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 20 ago. 2024.
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18DIAS, Maria Helena. Direito Civil: Direito das Famílias. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.12.
19PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.
20CARVALHO, Tâmara Monteiro; HAJJ, Hassan. Adoção à brasileira: caracterização de ato de amor e nobreza. Revista Jurídica Direito, Sociedade E Justiça. 2021. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3249. Acesso em 1 de junho de 2024.
21CARVALHO, Tâmara Monteiro; HAJJ, Hassan. Adoção à brasileira: caracterização de ato de amor e nobreza. Revista Jurídica Direito, Sociedade E Justiça. 2021. Disponível em: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/view/3249. Acesso em 1 de junho de 2024.
22PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 22ed. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
23BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 27 de agosto de 2024.
24LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
25MOREIRA, Raquel Macedo. A evolução do conceito de Adoção à brasileira e os novos rumos das jurisprudências. São Paulo, 2011. Revista Eletrônica Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/130348/a-evolucao-do-conceito-de-adocao-a-brasileira-e-os-novos-rumos-das-jurisprudencias. Acesso em 20 de maio de 2024.
26BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 20 ago. 2024.
27BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 20 ago. 2024.
28VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. v.6. São Paulo: Atlas S.A, 2011, p. 7.
29CAIXÊTA JÚNIOR, Júlio Alves. Aspectos jurídicos constitucionais do direito de família. In: CAIXÊTA JÚNIOR, Júlio Alves. SOUZA, Keny de Melo. Direito em foco: direito de família e sucessões. Londrina, PR: Thoth, 2023. ISBN 978-65-5959-431-3.
30MOREIRA, Raquel Macedo. A evolução do conceito de Adoção à brasileira e os novos rumos das jurisprudências. São Paulo, 2011. Disponível em: http://www.aglaw.com.br/artigos/adoção abrasileira.pdf. Acesso em: 02 jun 2024.
31BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 27 de agosto de 2024.
32BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em 27 de agosto de 2024.
33PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 22ed. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 
34CAIXÊTA JÚNIOR, Júlio Alves. Aspectos jurídicos constitucionais do direito de família. In: CAIXÊTA JÚNIOR, Júlio Alves. SOUZA, Keny de Melo. Direito em foco: direito de família e sucessões. Londrina, PR: Thoth, 2023. ISBN 978-65-5959-431-3.
35ZENI, Bruna Schlindwein. O afeto como reconhecimento da filiação. Revista Direito Em Debate, 18(32). https://doi.org/10.21527/2176-6622.2009.32.%p. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/632. Acesso em 27 de agosto de 2024.
36NICOLAU Júnior, Mauro. Paternidade e Coisa Julgada. Limites e Possibilidade à Luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais. Curitiba: Juruá Editora, 2006.
37PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de Direito de Família. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007.
38BORGES, Nayane Cornélio. Adoção à brasileira face à família moderna. Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub, 2014. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/6083/1/21013411.pdf. Acesso em 20 de maio de 2024. 2014. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/6083/1/21013411.pdf. Acesso em 20 de maio de 2024.
39PRADO, Jakellyne Tatyane Pinheiro. Adoção a brasileira e o melhor interesse do menor na visão do STJ nos últimos cinco anos. 2019. Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/bitstream/aee/8555/1/Modelo%20-%20Vers%c3%a3o%20Final%20-%20Jakelline%20-%2020-11-2019.pdf. Acesso em 20 de maio de 2024.
40MOREIRA, Raquel Macedo. A evolução do conceito de Adoção à brasileira e os novos rumos das jurisprudências. São Paulo, 2011. Revista Eletrônica Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/130348/a-evolucao-do-conceito-de-adocao-a-brasileira-e-os-novos-rumos-das-jurisprudencias. Acesso em: Acesso em 20 de maio de 2024. 
41MORAES, Amanda Luiz. Análise da possibilidade jurídica de reconhecimento da maternidade socioafetiva e seus efeitos jurídicos. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade do Sul de Santa Catarina, Tubarão, 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/analise-da-possibilidade-juridica-de-reconhecimento-da-maternidade-socioafetiva-e-seus-efeitos-juridicos/. Acesso em: Acesso em 20 de maio de 2024.


REFERÊNCIAS

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 1Discente no curso de bacharelado de Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM (2024 – Atual). E-mail: lyndaqueiroz@gmail.com.  Instaram: @lyndaqueiroz 
2Mestre em Educação pela Universidade de Uberaba – UNIUBE (2019). Mediador e Conciliador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2014). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Anhanguera (2013). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (2012). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM (2010). Professor de Prática Civil no Centro Universitário de Patos de Minas – UNIPAM (2024 – Atual). Coordenador e Professor de Prática Real do Núcleo de Prática Jurídica Desembargador Pedro Bernardes – NPJ/CESG (2015 – Atual). Professor de Direito Civil e de Processo Civil no Centro de Ensino Superior de São Gotardo/CESG (2013 – Atual). Assessor Jurídico Parlamentar da Câmara Municipal de Lagamar/MG (2021 – Atual). Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2019 – Atual). Sócio proprietário do escritório de advocacia Júlio Júnior Advocacia e Docência (2011 – Atual). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas Educação na Diversidade para a Cidadania – GEPEDiCi (2019 – Atual). Diretor Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2016 – 2018). Presidente da Comissão OAB Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil na 45ª Subseção da Ordem de Patos de Minas/MG (2013 – 2015). Assessor Jurídico do Município de Lagamar/MG (2013/2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM (2013). Advogado atuante. Professor Pesquisador atuante. E-mail: prof.juliojunior@gmail.com. Instagram: @juliojunior.adv.prof. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4136600064958259. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-3849-1792.