REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202409302144
Beatriz Jacinto Xavier1,
João Paulo de Almeida Pontes2,
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3
RESUMO
O conceito de reforma trabalhista há muito tempo está entrelaçado com a dinâmica da negociação coletiva, um processo pelo qual os trabalhadores, organizados em sindicatos, negociam com seus empregadores para garantir melhores condições de emprego. Ao longo das décadas, a negociação coletiva evoluiu de um conceito nascente para uma pedra angular dos direitos trabalhistas, moldando o cenário das condições de trabalho, salários justos e benefícios aos funcionários. Este artigo explora o contexto histórico da negociação coletiva na reforma trabalhista, o papel fundamental que desempenha na melhoria das condições de trabalho e seu impacto mais amplo na estabilidade econômica. Ao examinar a evolução dos direitos trabalhistas, os resultados da negociação que melhoram o ambiente de trabalho e as ramificações econômicas da negociação coletiva, podemos obter uma compreensão abrangente de sua importância nas discussões contemporâneas sobre a reforma trabalhista. O papel da negociação coletiva na melhoria das condições de trabalho não pode ser exagerado. Por meio de negociações, os sindicatos têm sido fundamentais para garantir salários justos e benefícios abrangentes para os trabalhadores, que são cruciais para promover o bem-estar econômico e a satisfação no trabalho.
Palavras chaves: Reforma trabalhista; Negociação; Sindicatos.
ABSTRACT
The concept of labor reform has long been intertwined with the dynamics of collective bargaining, a process by which workers, organized in unions, negotiate with their employers to secure better employment conditions. Over the decades, collective bargaining has evolved from a nascent concept to a cornerstone of labor rights, shaping the landscape of working conditions, fair wages, and employee benefits. This article explores the historical context of collective bargaining in labor reform, the critical role it plays in improving working conditions, and its broader impact on economic stability. By examining the evolution of labor rights, the bargaining outcomes that improve the workplace, and the economic ramifications of collective bargaining, we can gain a comprehensive understanding of its importance in contemporary discussions of labor reform. The role of collective bargaining in improving working conditions cannot be overstated. Through negotiations, unions have been instrumental in securing fair wages and comprehensive benefits for workers, which are crucial to promoting economic well-being and job satisfaction.
Keywords: Labor reform; Bargaining; Unions.
1 INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista, formalizada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu mudanças substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impactando significativamente as relações laborais no Brasil. Essa reforma modificou as negociações coletivas, e, portanto, estabeleceu a preponderância do negociado sobre o legislado.
Um dos aspectos mais notáveis da reforma foi a introdução de uma maior flexibilidade na negociação de acordos coletivos, permitindo que cada categoria pudesse melhor atender às necessidades de seus funcionários. A possibilidade de acordos coletivos prevalecerem sobre a legislação, que anteriormente era restrita, trouxe novas dinâmicas para o mercado de trabalho, especialmente no que diz respeito à negociação de termos e condições de trabalho.
O contexto histórico da negociação coletiva é essencial para entender seu papel na reforma trabalhista. A evolução dos direitos trabalhistas pode ser rastreada até a revolução industrial, quando os trabalhadores começaram a se organizar em resposta às condições de trabalho perigosas e aos baixos salários prevalentes nas fábricas. Os primeiros movimentos trabalhistas, como os Knights of Labor e a American Federation of Labor, estabeleceram as bases para a negociação coletiva defendendo os direitos dos trabalhadores e o estabelecimento de sindicatos (Linhares, 2023).
A aprovação de uma legislação como a Wagner Act de 1935 foi um momento decisivo nessa evolução, pois reconheceu o direito dos trabalhadores de se organizarem e se envolverem na negociação coletiva (Linhares, 2023). Este ato não apenas estabeleceu o National Labor Relations Board (NLRB) para supervisionar as eleições sindicais e prevenir práticas trabalhistas injustas, mas também destacou a importância da negociação coletiva como um mecanismo para lidar com queixas no local de trabalho.
Grandes movimentos trabalhistas, como a Greve Geral de São Francisco de 1934 e os esforços do United Auto Workers na década de 1930 galvanizaram ainda mais o apoio público aos direitos trabalhistas e influenciaram reformas legislativas que solidificaram a prática da negociação coletiva como um aspecto fundamental das relações trabalhistas nos Estados Unidos. Esses desenvolvimentos históricos ressaltam o papel crítico que a negociação coletiva desempenhou no avanço da reforma trabalhista, garantindo que os trabalhadores tenham voz na definição de suas condições de emprego (Prado, 2011).
Por exemplo, acordos de negociação coletiva geralmente resultam em aumentos salariais que refletem o custo de vida e os ganhos de produtividade, melhorando assim o padrão de vida dos funcionários. Além da compensação financeira, os sindicatos também defendem o estabelecimento de padrões de segurança no local de trabalho, que se tornaram cada vez mais vitais à luz da pandemia da COVID-19 e suas implicações para a saúde dos trabalhadores (Cardoso, 2020).
É importante aqui frisar que a presente pesquisa tem como objetivo analisar as consequências das mudanças na legislação trabalhista para os acordos de demissão coletiva, que ocorrem quando uma empresa concretiza a demissão de diversas pessoas ao mesmo tempo com base em um único pretexto.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, conforme descrito por Mezzaroba e Monteiro (2006), focando na identificação da natureza do objeto de estudo através de um exame rigoroso para alcançar os objetivos propostos. O método utilizado será o raciocínio dedutivo, baseado em silogismos que partem de argumentos gerais para investigar especificamente o contrato de trabalho sob a égide da reforma trabalhista, com ênfase nas formas de negociação e nas mudanças observadas na prática das relações de trabalho.
A pesquisa foi conduzida em duas vertentes principais: Pesquisa Bibliográfica: Revisão de literatura sobre a reforma trabalhista e as suas implicações em demissões coletivas. Foram consultados livros, artigos de revistas especializadas e sites acadêmicos para embasar teoricamente os resultados. Análise de Casos Práticos, como o estudo de casos de demissão coletiva antes e depois da implementação da Reforma Trabalhista.
Esta análise permitiu uma comparação concreta das práticas e impactos das mudanças legislativas nas relações de trabalho. Ambas as abordagens, teórica (pesquisa bibliográfica) e prática (análise de casos), foram fundamentais para alcançar os objetivos desta pesquisa, respondendo ao problema proposto de forma satisfatória. A pesquisa documental também foi utilizada para consultar as normas legais pertinentes ao tema em questão, garantindo uma análise abrangente e fundamentada dos efeitos da reforma trabalhista.
3 RESULTADOS
Para Linhares (2023), a negociação coletiva aborda questões críticas relacionadas ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional e direitos dos trabalhadores, negociando disposições como licença remunerada, horários de trabalho flexíveis e políticas de antidiscriminação. Esses resultados não apenas melhoram o lado moral, mas também a produtividade dos trabalhadores, além de promover uma cultura de respeito e justiça dentro das organizações. Consequentemente, a negociação coletiva serve como uma ferramenta poderosa para defender os direitos dos trabalhadores e garantir que suas vozes sejam ouvidas na busca por melhores condições de trabalho.
Ressalte-se que o impacto da negociação coletiva se desdobra além do local de trabalho, influenciando expressivamente a estabilidade econômica em níveis micro e macro. A negociação de salários justos por meio da negociação coletiva possui uma correlação direta com o crescimento salarial e o poder de compra, o que, por sua vez, instiga as economias tanto locais como as nacionais. Exemplificando, quando os trabalhadores auferem salários mais altos, eles têm mais possibilidade de gastar em bens e serviços, incentivando a demanda e promovendo o crescimento econômico.
Plácido (2022), enfatiza que a negociação coletiva tem sido fundamental na redução da desigualdade de renda, uma questão urgente em muitas sociedades modernas. Pesquisas mostram que trabalhadores sindicalizados tendem a ganhar mais do que seus colegas não sindicalizados, contribuindo para uma distribuição de renda mais justa. Esse efeito positivo na igualdade de renda pode levar a benefícios sociais mais extensos, pois a redução de disparidades pode aliviar tensões e contribuir para a coesão dos indivíduos que vivem em sociedade.
Anote-se que, a negociação coletiva desempenha um papel crucial na promoção de uma força de trabalho mais estável, porque os sindicatos comumente negociam medidas que reduzem as taxas de rotatividade, como oportunidades de desenvolvimento de carreira e disposições de segurança no emprego. Assim, uma força de trabalho estável não só beneficia os funcionários, mas também aumenta a produtividade organizacional e diminui os custos de recrutamento e treinamento para os empregadores.
Dessa feita, a negociação coletiva surge como um mecanismo fundamental para promover a estabilidade econômica, asseverar um mercado de trabalho mais equitativo e amparar o crescimento econômico sustentável.
Apesar de sua importância, Linhares (2023), aduz que a negociação coletiva na reforma trabalhista moderna enfrenta inúmeros desafios que ameaçam sua eficácia e alcance. Uma das questões mais imprescindíveis é o declínio da filiação sindical, que tem diminuído constantemente nas últimas décadas, particularmente no setor privado. Esse declínio se traduz em menor poder de barganha para os trabalhadores, pois menos indivíduos são organizados e representados por sindicatos. Com uma porcentagem menor da força de trabalho participando da negociação coletiva, os empregadores podem se sentir menos obrigados a negociar de boa-fé, levando à estagnação do crescimento salarial e à deterioração das condições de labor.
Além disso, obstáculos legais e políticos complicam ainda mais o cenário para a negociação coletiva. Em muitas regiões, as leis trabalhistas foram enfraquecidas ou mal aplicadas, tornando desafiador para os sindicatos garantir resultados favoráveis para os seus componentes. Por exemplo, as leis de direito do trabalho, que permitem que os trabalhadores se beneficiem das negociações sindicais sem ter que se filiar ao sindicato, podem minar os recursos e a solidariedade do sindicato, resultando em um poder de negociação coletiva enfraquecido.
Teixeira Filho (2021) aduz que a negociação coletiva não está desmembrada do Direito. Trata-se de parte fundamental do Direito Coletivo do Trabalho e sobre ela incidem os princípios que o informam, especialmente o da autonomia privada coletiva, que com ela chega a se embaraçar. Deste modo, causam consequência jurídica. A predominância do contento ético em algum princípio, volvido ao comportamento das partes em pleno processo de produção da norma autônoma, também não é excludente de correção jurídica. Na hipótese mais distante, os princípios gerais do Direito (art. 8º da CLT) absorverão a hipótese. Não é demais rememorar que o princípio da boa-fé, de grande afetação ética, é um princípio geral do Direito, com aplicação peculiar à negociação coletiva. As condutas que afetem a boa-fé, se revelem abusivas ou desvirtuem a negociação coletiva de seu objetivo têm implicações práticas, concretas e produzem corolários jurídicos.
É importante aqui trazer que a ascensão da economia apresenta um desafio significativo aos direitos trabalhistas tradicionais e às práticas de negociação coletiva. Os trabalhadores frequentemente classificados como contratados independentes, não têm as mesmas proteções ou acesso à negociação coletiva que os funcionários tradicionais desfrutam. Assim, essa mudança para formas mais precárias de emprego complica o cenário da reforma trabalhista, porque os princípios da negociação coletiva procuram se adaptar a uma força de trabalho cada vez mais fragmentada e carece das estruturas organizacionais típicas dos sindicatos tradicionais. Esses desafios ressaltam a necessidade urgente de abordagens inovadoras para a negociação coletiva que possam abordar a natureza evolutiva do trabalho no século XXI.
Vemos que o cenário contemporâneo apresenta grandes desafios, incluindo o declínio da filiação sindical, barreiras legais e políticas e o surgimento de empregos na economia que escapam às proteções trabalhistas tradicionais. Esses desafios exigem uma reavaliação das estratégias de negociação coletiva para se adaptar à natureza mutável do trabalho e garantir que todos os trabalhadores possam se beneficiar dos direitos e proteções que a negociação coletiva busca proteger. À medida que avançamos, promover um diálogo sólido sobre negociação coletiva e direitos trabalhistas será decisivo para lidar com as complexidades das relações trabalhistas modernas e alcançar uma reforma trabalhista significativa em uma economia cada vez mais dinâmica.
4 DISCUSSÃO
A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017 trouxe significativas mudanças no cenário das relações de trabalho no Brasil, promovendo uma reestruturação nas formas de negociação entre empregadores e trabalhadores. Este referencial teórico busca explorar as implicações dessa reforma, destacando tanto os aspectos teóricos quanto as práticas observadas nas negociações coletivas.
Pereira (2020), diz que ao se estabelecer um equilíbrio entre os trabalhadores, o mercado e os patrões, o Estado poderia concentrar-se somente nas responsabilidades mais importantes. Isso diferia do que aconteceu durante o Mercantilismo, quando o Estado manteve a sua rigidez em praticamente todos os âmbitos econômicos. Isso sustenta a reivindicação de que todos devem ter o direito de escolher se contratar ou então de oferecer mão-de-obra.
O conceito da “mão invisível do mercado” também fala sobre a liberdade e sustenta a ideia de que quando empregadores e trabalhadores têm liberdade de negociação, a economia surge naturalmente. Todavia, Marinho (2021, p. 34) assevera que “uma legislação mais flexível que facilite as negociações entre trabalhadores e empresários pode ajudar as empresas a continuar contratando, pois, cada acordo deve ser previsto com mais flexibilidade, mas sem excluir a responsabilidade de ambas as partes”.
Infere-se, portanto, que a legislação mais adaptável menciona a implementação de políticas neoliberais em resposta aos avanços tecnológicos, aumento da produtividade, desemprego estrutural, assim como a globalização.
Altos índices de desemprego dificultam a recuperação da economia e dificultam a entrada de pessoas que precisam de reformas econômicas rápidas. Isso ocorre porque as relações de trabalho são tão rígidas que a lei impõe rigorosas regras, impedindo que as empresas que assumem riscos ofereçam oportunidades de emprego.
Pantaleão (2022) aborda que a negociação facilita a relação de emprego, permitindo-se ao patrão negociar com o empregado livremente dentro dos limites constituídos.
A negociação facilita as relações de emprego, permitindo que os patrões negociem livremente com seus funcionários dentro dos limites estabelecidos. Além disso, é importante observar que, se o instrumento coletivo estiver em consonância com a lei, não há razão para a intervenção da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, se estiver em desacordo, o Poder Judiciário continuará investigando qualquer lesão ou ameaça ao direito:
Muitas das coisas no projeto de lei já estão em vigor na prática, mas ainda não foram legalizadas. Uma delas é que as negociações e as convenções coletivas são válidas. Essa nova lei será fantástica. Porque está protegendo direitos fundamentais. Alessandra Bezerra, doutoranda em ciências jurídicas pela Universidade Kenndey, afirma que o sindicato das categorias, tanto do empregador quanto do empregado, trabalhando juntos, equilibrará as relações e dará validade às negociações. (Pedrozo, 2022, p. 12).
Depreende-se que o sindicato que representa as categorias, tanto do empregador como do empregado, a partir do momento que trabalham conectados, passarão a contrabalançar as relações e, por via de consequência, oferecerão legitimidade às negociações coletivas.
Pedroso (2022), passa a mencionar o teletrabalho e o trabalho intermitente, que já estão presentes no cotidiano das relações laborais. No entanto, ele enfatiza que as negociações que têm respaldo constitucional são válidas, o que não deve ser fundamentado em nenhuma possibilidade relativa. Ainda que seja diferente da forma legal, o acordo prevalecerá com vantagens para as partes porque é uma negociação em que ambas as partes estão de acordo sobre o conteúdo do debate realizado.
A reforma trabalhista de 2017, aqui no Brasil, foi caracterizada por uma série de mudanças legislativas, projetadas para liberalizar o mercado de trabalho e aumentar a flexibilidade para os empregadores. As basilares características da reforma incluíram a introdução de novas regras sobre horas de trabalho, a capacidade das empresas de negociar diretamente com os funcionários ao invés de ocorrer somente por intermédio de sindicatos e modificações no pagamento de horas extras e pacotes de indenização.
Segundo Corbi (2022), a reforma teve como objetivo incentivar a criação de empregos e atrair investimentos estrangeiros, reduzindo a carga regulatória sobre as empresas, procurando, em última análise, revitalizar a economia lenta do Brasil depois de uma recessão severa. O pano de fundo contextual para esta reforma inseriu um aumento dramático nas taxas de desemprego, atingindo quase 14% em 2017, o que alimentou o discurso público sobre a necessidade de reformas econômicas. Denota-se que o cenário político foi marcado por uma mudança em direção a uma governança mais conservadora, com o governo do presidente Michel Temer aduzindo que a reforma surgiu como um meio de reparar a estabilidade da economia.
Contudo, denotamos, a partir das críticas havidas, que a reforma minou os direitos dos trabalhadores, contemplados em nossa Constituição Federal, corroendo, portanto, o poder dos sindicatos, preparando o cenário para um debate contencioso sobre o futuro das relações laborais no Brasil.
Corbi (2022) enfatiza ainda que o impacto da reforma trabalhista de 2017 na filiação sindical foi intenso, com declínios expressivos nas taxas de filiação relatadas nos anos seguintes à sua implementação. Antes da reforma, o Brasil tinha uma das maiores taxas de sindicalização do mundo, com aproximadamente 18% da força de trabalho que pertencia aos sindicatos. No entanto, os dados pós-reforma indicam uma tendência preocupante, mostrando que a filiação sindical despencou para cerca de 9% em 2022. Diversos fatores contribuíram para esse declínio, incluindo a estrutura legal recém-estabelecida que permite negociações diretas entre os empregados e os empregadores.
Passou-se, portanto, a ignorar a efetiva existência dos sindicatos com o passar dos anos. Além disso, as pressões econômicas acentuadas pela pandemia da COVID19 sobrecarregaram ainda mais os recursos dos sindicatos e a capacidade de então poder mobilizar os trabalhadores. Modificações regionais na filiação sindical também apareceram, com áreas urbanas experimentando declínios mais significativos em comparação com regiões rurais onde os sindicatos ainda mantêm um intenso comparecimento. Aludida heterogeneidade pode ser atribuída às distintas condições econômicas e dinâmicas do mercado de trabalho entre as nossas regiões, acarretando uma colisão mais pronunciada da reforma trabalhista em áreas metropolitanas que de acordo com a tradição dependiam de forte representação da categoria sindical.
4.1 NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Barros (2018) enfatiza que a negociação coletiva constitui uma maneira de resolver conflitos que advém da compreensão entre os interlocutores sociais.
Observe-se que, em consonância com os doutrinadores pátrios, outras formas de autocomposição também podem ser vistas na prática, a exemplo da conciliação, da mediação e da arbitragem.
É importante anotar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inc. VI, por outro lado, só considera a participação dos sindicatos nas negociações coletivas consideradas imperativas.
Borba (2020) diz que o princípio básico da autonomia coletiva, característica que se consagra e se afirma através da negociação coletiva, é reconhecido como sendo o diálogo social, e, portanto, um meio essencial para que se possa alcançar a justiça social.
Vemos, portanto, que a democracia, que se trata de um regime político em que os cidadãos na feição dos direitos políticos participam também, diretamente ou através de representantes eleitos, na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, desempenhando o poder da governação por intermédio do sufrágio universal, jamais poderá ser ignorada porque é altamente eficaz para as relações trabalhistas.
Contempla-se de acordo com a doutrina majoritária a existência de três elementos necessários para o sucesso da negociação coletiva: a garantia da liberdade e autonomia do sindicato; um índice razoável de sindicalização do grupo representado; e espaço para complementar e reforçar o sistema legal de proteção ao labor, conquanto a intervenção do Estado nas relações de trabalho seja bastante reduzida.
Denotamos então que o enfraquecimento dos sindicatos em quase todos os países vem depreciando essa modalidade de negociação, porque é o resultado da crise instigada pela globalização e pela maculação das leis do mercado.
Vianna (2021) assevera que a negociação coletiva é considerada a velha bandeira dos trabalhadores, que agora é protegida também com ardor crescente pela classe empresarial e é tão respeitável que já não é vista somente como um complemento da lei, mas quase como sendo a sua sucessora.
Do mesmo modo, quando se trata de negociações, empresários e trabalhadores possuem expectativas dessemelhantes: os primeiros procuram valorizar e fortalecer o sindicato, dando-lhe mais representatividade; os segundos aproveitam a crise do sindicato e apostam nela.
Günther (2018), portanto, enfatiza que é admissível atribuir o fenômeno da negociação coletiva trabalhista à realização de dois grandes movimentos bastante significativos. Como um realizador da pacificação social, o primeiro ajuda a terminar os conflitos, já o segundo é sua capacidade de criar normas legais para controlar as relações entre os trabalhadores e as empresas, ajustando-se às mudanças do mundo com regras que estabilizam a atividade produtiva.
Aqui falamos da relevância da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, quando aduz que a convenção coletiva é um acordo legal entre dois ou mais sindicatos que representam diferentes categorias profissionais e econômicas e que define as condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho individuais dentro de seus respectivos sindicatos.
Delgado (2018) fala que a convenção coletiva é um instrumento criado por acordos entre organizações sindicais, seja dos empregadores ou dos empregados. Portanto, abrange o alcance da categoria, o que revela sua natureza genérica e coletiva. As convenções têm origem privada, mas designam regras jurídicas independentes, abarcando preceitos gerais, abstratos e impessoais, que correspondem à noção material de lei.
Depreende-se que a convenção coletiva de trabalho, também conhecida como CCT, trata-se de um conjunto de normas trabalhistas negociadas e constituídas para cada categoria profissional. Consiste, portanto, em um acordo obrigatório que é materializado entre um sindicato patronal e o sindicato do trabalhador.
Diante do contexto mencionado, a reforma trabalhista teve uma grande colisão na negociação, um dos temas do direito coletivo que foi muito afetado. Uma das idéias centrais dessa reforma foi o predomínio do negociado sobre o legislado.
A própria Constituição apoia a ideia de negociação coletiva. O artigo 7º da Constituição de 1988 diz que os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como outros que visam melhorar sua condição social: XXVI – reconhecimento das Convenções e Acordos de trabalho; e a Constituição ainda menciona a negociação coletiva nos direitos sociais. (VILELA, 2022, p. 21).
É importante frisar que a nossa Carta Magna, em seu art. 7º, inc. XXVI, contempla a negociação coletiva dentro dos direitos sociais, sendo estes direitos mínimos a avalizar a qualidade de vida e o bem-estar de todo o cidadão, posto que preconiza que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Spalenza (2022), traz que há um desequilíbrio entre o entregador e o trabalhador em uma relação individual ou contrato. Isso ocorre porque o empregador é a parte mais poderosa da relação e o empregado não pode ser tratado da mesma forma. Um sindicato institui um equilíbrio em que cada pessoa tem a mesma oportunidade de negociar.
Desta forma, vemos que mesmo que o empregador não seja representado por um sindicato, ele é avaliado como um ente coletivo quando se passa a mencionar sobre os acordos coletivos. Assim, embora não seja representado por seu sindicato, o empregador pode negociar com o sindicato dos trabalhadores daquela categoria.
Assim, para garantir a legitimidade da negociação coletiva entre a empresa, os sindicatos e os trabalhadores com o escopo de legitimar acordos de interesse mútuo, que se realiza por intermédio de uma assembleia geral, as normas trabalhistas preconizam que uma cópia do acordo pactuado deve ser entregue à Superintendência Regional do Trabalho para fins de avaliação após a sua devida aceitação.
Ademais, existindo descumprimento do que foi objeto de convenção coletiva, deve-se, portanto, comunicar ao Ministério do Trabalho, posto que depois de uma fiscalização, sendo confirmadas as informações e denúncias, a empresa pode ser multada pelo Ministério do Trabalho, órgão responsável por tal mister.
4.1.1 Princípios e recursos da negociação coletiva
Os princípios da criatividade jurídica governarão a negociação coletiva. Por exemplo, os sindicatos podem estabelecer regras jurídicas, pleiteando a necessidade de cesta básica para um grupo específico. Os limites da negociação coletiva são o fundamento da adequação setorial negociada. O que não pode ser negociado são as regras constitucionais, tratados internacionais e as regras de segurança e saúde no trabalho. A negociação não pode ser limitada e o sindicato não pode negar os direitos dos trabalhadores, portanto, existem limites e eles devem ser respeitados, sob pena de maculação aos dispositivos legais e constitucionais.
Lorena et al (2022), enfatizam que a negociação coletiva é uma prática antiga no Brasil. Entretanto, antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), era comum para a Justiça do Trabalho invalidar um ou mais itens do resultado de negociações livres e bem-sucedidas. Isso porque não existia na lei parâmetros do que era possível ou não negociar, dando margem para interpretações distintas sobre a validade do conteúdo das negociações. Acordos coletivos a respeito da quitação do contrato pela adesão ao plano de demissão voluntária, da redução do intervalo de almoço e das condições para o pagamento de bonificações ou prorrogação de horários, por exemplo, com muita constância eram anulados pelo Poder Judiciário por critérios de razoabilidade ou proporcionalidade estatuídos pelo magistrado.
Denota-se que, nessas condições, a negociação coletiva era, portanto, desacreditada e, em vez de acautelar, restringir ou então resolver potenciais conflitos, tornava-se fonte de inúmeros litígios e de enormes passivos trabalhistas, gerando uma prejudicial insegurança jurídica.
Assim sendo, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu art. 611, a negociação coletiva é um instrumento legal para estabelecer condições de trabalho, benefícios e reajustes salariais.
Ademais, como contemplado no art. 511, § 1º, da CLT, a organização do sindicato é baseada em categorias, ou seja, na categoria econômica dirigida pelos empregadores, em solidariedade aos interesses econômicos dos que possuem atividades idênticas ou então relacionadas.
Além da categoria econômica, existe também a categoria profissional, que diz respeito aos trabalhadores que laboram em atividades econômicas semelhantes ou relacionadas e têm condições de vida semelhantes. Sendo que para descobri-los, devemos primeiro estudar a atividade da empresa, conforme preconiza o § 2º do art. 511 da CLT.
Existe também a categoria profissional distinta, que consiste em um grupo de trabalhadores que desempenham funções diversas de acordo com o seu estatuto profissional, independentemente da atividade do empregador, de acordo com o que estabelece o art. 511, § 3º da CLT.
Desta feita, se a empresa não participou da negociação coletiva, não é obrigada a seguir as normas coletivas da categoria diferenciada, nos moldes da Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em outras palavras, a empresa reclamada não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas de um sindicato que está representando uma categoria econômica diferenciada.
Para Chaves (2023), antes da reforma trabalhista, a legislação exigia negociação com sindicatos ou autorização governamental para dispensas em massa, desejando, com isto, proteger os direitos dos trabalhadores. Com o advento da reforma trabalhista, houve flexibilização, permitindo dispensas sem intervenção sindical, o que passou a levantar preocupações sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Inferimos que de acordo com o art. 477-A da CLT, a reforma trabalhista, objeto da Lei nº 13.467/2017, passou a permitir a dispensa de trabalhadores sem que haja a participação do sindicato, tanto de forma individual quanto de forma coletiva. Significa, portanto, que não é imperiosa a prévia autorização da entidade sindical ou a previsão em acordo ou em convenção coletiva de trabalho.
Vemos que a reforma trabalhista de 13/07/2017 introduziu o art. 477-A na CLT, que equipara as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, sem a necessidade de intervenção sindical antecedente. Tema este bastante criticado por doutrinadores haja vista reduzir a proteção dos trabalhadores e também de forma potencial infringir os princípios constitucionais de livre associação sindical (art. 8º da CF/88) e de proteção ao emprego (art. 7º da CF/88).
Depreende-se que, após a reforma trabalhista as demissões coletivas de trabalhadores têm ocasionado não somente impactos significativos diretamente nos trabalhadores, mas também na sociedade em geral, posto que a dignidade dos trabalhadores foi afetada, maculando-se o inc. III do art. 1º da CF/88.
Galia (2018), ressalta que a discussão se baseia em fundamentos doutrinários nacionais e internacionais para compreender a complexidade das relações de trabalho e os desafios enfrentados após as mudanças legislativas.
Vemos, portanto, que as transformações, no cenário trabalhista pós-Reforma, invocam a necessidade de uma abordagem abrangente que leve em consideração não apenas os interesses individuais, mas também os interesses coletivos e difusos presentes nessas situações.
Chaves (2023) aduz que é importante aqui observar que anteriormente à reforma trabalhista, as empresas eram obrigadas a negociar com sindicatos ou obter autorização governamental para realizar demissões em massa, com a finalidade de resguardar os direitos dos trabalhadores.
As mudanças legislativas resultaram em práticas empresariais diferentes, adotando-se uma nova dinâmica nas relações de trabalho, levantando-se questionamentos e críticas sobre a eficácia das medidas pós-reforma na proteção dos direitos trabalhistas e na promoção de relações laborais justas e equilibradas.
É importante aqui ressaltar que a influência dos sindicatos na negociação coletiva mudou drasticamente após a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, pois o novo ambiente legal alterou a dinâmica das negociações entre os empregadores e os sindicatos. Assim, antes da reforma, os sindicatos tinham poder substancial na negociação de acordos coletivos que salvaguardavam os direitos dos trabalhadores, incluindo disposições sobre salários, benefícios e segurança no emprego. Todavia, após a implementação da reforma, muitos empregadores começaram a capitalizar a nova flexibilidade, optando por contratos individuais que contornavam completamente os acordos coletivos.
Nogueira et al (2024) aduzem que os impactos advindos da Reforma Trabalhista de 2017 foram, portanto, estruturais e direcionados a impedir a atividade dos sindicatos de trabalhadores, ao promoverem alterações como: a prevalência do negociado em detrimento do legislado; prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas de trabalho; fim da ultratividade das negociações, limitando a vigência das contratualizações coletivas a dois anos; possibilidade da negociação individual em detrimento da coletiva; a supervisão das homologações das dispensas dos trabalhadores pelos sindicatos; e o estrangulamento financeiro das entidades sindicais com o término do imposto sindical.
Deduz-se que os resultados recentes das negociações coletivas revelam uma tendência de enfraquecimento das proteções para os trabalhadores, com concessões em salários e condições de trabalho se tornando mais comuns. Além disso, a erosão da influência sindical levou a um aumento nos arranjos de trabalho precários, onde os trabalhadores possuem menos segurança e consequentemente menos benefícios.
Denota-se que aludidas mudanças, com base na Lei da Reforma Trabalhista, não apenas diminuiu o papel dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores, como também levantou questões críticas sobre as implicações de longo prazo para as relações trabalhistas no Brasil, à medida que o equilíbrio de poder se inclina cada vez mais para os empregadores.
4.2 Implicações
Carvalho (2018) traz que as implicações mais amplas da Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil vão além das mudanças imediatas na força e na influência dos sindicatos, levantando preocupações críticas sobre os efeitos de longo prazo nos direitos e proteções trabalhistas em todo o país.
Anote-se que enquanto os sindicatos lutam para se adaptar ao novo ambiente regulatório, a partir da Lei da Reforma Trabalhista de 13 de julho de 2017, existe, portanto, um risco concreto de que os direitos dos trabalhadores possam ser ainda mais desgastados, levando, com isto, a uma grande deterioração dos padrões e proteções trabalhistas na força de trabalho brasileira, infringindo-se os direitos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988.
Segundo Carvalho (2018), referida situação nos recorda as reformas trabalhistas em outros países, onde políticas neoliberais idênticas resultaram em sindicatos enfraquecidos e direitos dos trabalhadores enfraquecidos, como nos
Estados Unidos e em partes da Europa. Um estudo comparativo revela que, embora algumas nações tenham navegado com sucesso nas reformas trabalhistas fortalecendo as capacidades sindicais e causando o diálogo social, a abordagem aqui no Brasil beneficiou os interesses dos empregadores em detrimento da representação dos trabalhadores.
Resumindo-se, vemos que a reforma trabalhista de 2017, aqui no Brasil, passou a impactar, de forma significativa, a força e a influência dos sindicatos, que é caracterizada por um declínio nas taxas de filiação e em uma transformação na dinâmica da negociação coletiva. As basilares características da Reforma Trabalhista, culminando liberalizar o mercado de trabalho, induziram a um ambiente incerto onde os sindicatos devem se adaptar para que possam manter a sua grande importância.
De acordo com Carvalho (2018), estratégias como organização de base e utilização de tecnologia brotaram como instrumentos vitais para sindicatos que procuram mobilizar trabalhadores e ocasionar solidariedade. Todavia, as decorrências de longo prazo da Reforma Trabalhista levantam sérias preocupações sobre a erosão dos direitos e proteções trabalhistas no Brasil, de forma paralela, às tendências ressalvadas em outras nações que passaram por reformas análogas.
É importante aqui ressaltar que, à medida que o Brasil percorre neste novo cenário trabalhista, o futuro dos sindicatos continua incerto, oscilando entre a potencial revitalização por meio de abordagens inovadoras e a ameaça persistente de influência diminuída em um clima político em acelerada mudança. Por derradeiro, o destino das relações trabalhistas no Brasil dependerá da capacidade dos sindicatos de se adaptarem e defenderem os direitos dos trabalhadores em um ambiente cada vez mais desafiador, adaptando o caminho dos direitos trabalhistas nos próximos anos.
Segundo Nogueira et al (2024), as escolhas estratégicas dos sindicatos notadamente em virtude do discurso da Reforma Trabalhista, findou por afastar as bases, tanto dos sindicatos de trabalhadores, como dos sindicatos patronais, assinalando para o enfraquecimento das instituições do trabalho como um todo. Os sindicatos de trabalhadores passaram a buscar a aproximação do trabalhador com o sindicato, escolhas estas para garantir a arrecadação, com a instituição do desconto negocial. Enquanto, os sindicatos patronais passaram a fazer uma afirmação da base sobre a necessidade de manutenção das negociações coletivas, com adoção de serviços e políticas para garantir a credibilidade com as empresas.
Com a reforma trabalhista, ocorrida em 13 de julho de 2017, averíguam-se impactos para a realização das negociações coletivas a considerar as novas probabilidades de negociação ocorrerem diretamente com o próprio trabalhador, como também advindo o enfraquecimento estrutural das entidades sindicais e também o questionamento das próprias negociações coletivas pelas bases.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mercado de trabalho do Brasil passou por transformações significativas ao longo dos anos, amplamente influenciado pelas condições econômicas, dinâmica política e normas sociais em evolução. Entre as mudanças mais cruciais na história recente está a Reforma Trabalhista promulgada em 2017, que teve como objetivo modernizar a estrutura trabalhista em resposta aos desafios econômicos do país. Mencionadas reformas desencadearam um intenso debate sobre suas implicações para os sindicatos, tradicionalmente vistos como bastiões dos direitos dos trabalhadores e do poder de negociação coletiva.
Em resposta aos desafios impostos pela reforma trabalhista de 2017, os sindicatos no Brasil adotaram várias estratégias para manter sua influência e relevância no cenário trabalhista em evolução. Uma abordagem significativa foi o desenvolvimento de estratégias de adaptação destinadas a redefinir os papéis dos sindicatos e os esforços de divulgação. Muitos sindicatos começaram a enfatizar a importância da organização de base, concentrando-se na construção de solidariedade entre os trabalhadores no nível local, em vez de depender apenas dos métodos tradicionais de negociação coletiva.
Essa mudança levou ao surgimento de novas formas de organização, como cooperativas de trabalhadores e alianças trabalhistas baseadas na comunidade, que buscam capacitar os trabalhadores diretamente e promover um senso de identidade coletiva na ausência de uma forte representação sindical. Além disso, o papel da tecnologia e da mídia social se tornou cada vez mais vital nos esforços de mobilização sindical.
Assim, os sindicatos estão alavancando plataformas digitais para se envolver com trabalhadores mais jovens, disseminar informações sobre os direitos dos trabalhadores e coordenar ações coletivas. As campanhas nas mídias sociais surgiram como uma ferramenta poderosa para aumentar a conscientização sobre questões trabalhistas, mobilizar apoio para greves e promover a solidariedade entre diversos grupos de trabalhadores. Esse uso inovador da tecnologia não só ajuda a amplificar as vozes sindicais, mas também facilita as conexões entre trabalhadores que podem estar geograficamente dispersos ou trabalhando em condições precárias, revitalizando-se, consequentemente, o movimento trabalhista no Brasil.
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3Professora Doutora do Curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.