SOCIAL SECURITY LAW: ANALYSIS OF THE LAWS THAT REGULATE RURAL RETIREMENT AND HOW THEY APPLY TO WOMEN
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202409201232
Renata Cardoso Mendes1;
Antônio Marden Menezes Costa2;
Wingliton Vilela Oliveira da Silva3;
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza.4
Resumo
A mulher rural pode se aposentar com 55 anos ou 15 anos de contribuição, enquanto o homem aos 60 anos ou 15 anos de contribuição. Contudo, os 15 anos de contribuição não precisam ser seguidos. Com essas benesses, a legislação brasileira se apresenta bastante envolvida com a demanda social condizente a esse grupo de pessoas. No entanto, quando se trata da tramitação e requisitos para a entrada da aposentadoria, essa realidade pode não ser a que parece. Nesse contexto, o estudo primou responder à pergunta: como o direito previdenciário contempla as mulheres do meio rural que não possuem regime de trabalho CLT? Visando analisar como o Direito Previdenciário acata as leis que regulamentam a aposentadoria rural aplicada às mulheres sem o regime CLT. Para tanto, realizou-se uma pesquisa qualitativa, por uma revisão bibliográfica e análise documental. A coleta de dados ocorreu pelos sites de busca “Google Scholar”, “Scientific Electronic Library Online” (Scielo), “Universidade Federal de São Paulo” (Unifesp), plataforma STJ e sites governamentais por descritores: i) Aposentadoria rural; ii) Previdência social iii) aposentadoria rural feminina. A coleta dos dados foi realizada no período de março a setembro de 2024 e a inclusão dos artigos se fez em meio a estudos publicados a partir do ano de 2020. Os resultados apresentaram haver uma grande diferença para a profissional rural cadastrada no CLT e a não cadastrada, uma vez que a primeira por meio da carteira de trabalho, consegue de forma ágil dar entrada na aposentadoria, enquanto a segunda, enfrenta um vasto número de documentos que são muitas vezes inexistentes ou irrecuperáveis. Considera-se ainda a legislação brasileira muito prematura, diante o acolhimento social, bem como a inclusão propriamente dita.
Palavras-chave: Aposentadoria Rural, Direito previdenciário, mulher rural.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente o tema sobre o direito previdenciário das mulheres rurais é muito mencionado nas agendas públicas, uma vez que a Previdência Social do Brasil tem dois tipos de filiação: um obrigatório e outro opcional. Os regimes obrigatórios são compostos por dois tipos de regimes: os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que protegem os funcionários públicos ocupantes de cargos efetivos e militares. Enquanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), protege os trabalhadores da iniciativa privada e os agentes públicos que não são cobertos pelo RPPS (Calazans; Dos Reis, 2019).
Consoante a essa diversidade de regimes de previdência social, o regime de vinculação obrigatória é uma das razões pelas quais a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição acumulado em um regime previdenciário para fins de aposentadoria (Brasil, 1988).
No Brasil, as pessoas que exercem atividades laborais remuneradas são obrigadas a se inscrever no RGPS e recolher contribuições previdenciárias ao sistema, o que é justificado pela solidariedade social e pela miopia que assola a maioria das pessoas. Elas, sem dúvida, não se associariam ao sistema previdenciário se fossem apenas estudantes universitários, o que acarretaria graves problemas sociais em decorrência da idade avançada, da doença, da morte, da invalidez e outros riscos sociais a serem cobertos (Amado, 2022).
Contudo, há uma diferença entre os assegurados que aposentam pela aposentadoria urbana e rural, uma vez que a aposentadoria urbana preza pelos ensejos de pessoas que no decorrer da vida prestou serviços autônomos. Sendo um requisito a obrigatoriedade de ter se vinculado no trabalho rural nos últimos 15 anos antes da contagem da idade (Lopes et al., 2020).
Conforme as atividades femininas, estas comumente estão interligadas a tarefas como cultivos de quintais, extrativismo vegetal, retirada da madeira e plantação de mandioca, arroz, milho e feijão, colete de café, entre inúmeras atividades, há algumas particularidades, como o trabalho de boia-fria e diarista ainda não deferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Santos, 2021).
Nesse contexto, o estudo primou responder à pergunta: como o direito previdenciário comtempla as mulheres do meio rural que não possuem regime de trabalho CLT? Visando analisar como o Direito Previdenciário acata as leis que regulamentam a aposentadoria rural aplicada às mulheres sem o regime CLT e objetivos específicos de compreender quais são os documentos comprobatórios da aposentadoria rural feminina no Brasil; diferenciar o trâmite de aposentadoria entre a mulher com e sem CLT e destacar em quais situações a mulher rural consegue se aposentar mesmo estando fora do regime CLT.
Justifica-se a pesquisa por discorrer sobre uma temática atual, relevante, e exponencial, ensejando um olhar crítico da população quanto à aposentadoria rural feminina sem regime CLT, alcançando sua autonomia e independência, perante as leis regulamentadoras. Uma vez que se trata de um tema multidisciplinar envolvendo o campo das Políticas Sociais, Saúde Pública, Políticas Públicas, Direito e afins. Conquanto, pode servir como fonte de referência para futuros pesquisadores, pois terá a apresentação de estudos originais e dados primários disponíveis nos acervos governamentais. Assim enriquecendo a literatura para os interessados pela temática.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A Constituição de 1988 foi um marco significativo na busca pela equidade e igualdade na proteção previdenciária, concedendo direitos mínimos aos trabalhadores rurais, assim como aos trabalhadores urbanos. O direito à aposentadoria está previsto no artigo 7º, XXIV, da CF 1988 (Brasil, 1988). Ao estabelecer a uniformidade e equivalência dos benefícios da seguridade social para as populações urbanas e rurais, a Constituição Federal de 1988 acabou com as disparidades existentes até então. Com efeito, estendeu-se a proteção previdenciária aos trabalhadores rurais de ambos os sexos e que atuam em regime de economia familiar, também denominados de segurados especiais.
Conforme ao que é preconizado pelo Art. 7º, b, da CLT:
(…) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
Art. 2º, Lei n. 5.889/73: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
A CLT destaca, então, que a trabalhadora exerce funções diretamente ligadas à agricultura ou pecuária, não se classificando como industriais ou comerciais. Contudo, a mulheres rurais não registradas na CLT, sendo estas sem vínculos empregatícios, outrassim, vivem como autônomas, também pode primar pela aposentadoria especial.
Isso porque a legislação 8.213/91 presume a existência de 4 tipos de trabalhadores rurais, a saber: i) segurado empregado que comumente atua no arar, em plantações ou cuidador de gados, logo seus empregadores realizam suas contribuições ao INSS; ii) segurado contribuinte individual, conhecidos como “boia-fria”, sendo as trabalhadoras diaristas de várias fazendas ou propriedades rurais, e prestam serviço para mais de um empregador, não tendo vínculo empregatício, realizando assim sua contribuição para o INSS de maneira própria; iii) segurado trabalhador avulso, que da mesma forma que o segurado anteriormente visto, realiza seu serviço para mais de um empregador, mas, os segurados avulsos são vinculados sempre a uma cooperativa ou sindicato, garantindo seus direitos e contribuição para o INSS; vi) segurado especial, mais conhecido do trabalho rural, uma vez que trabalham sem vínculo empregatício, realizando seu próprio sustento e economia familiar. Tendo como característica a dificuldade de contribuir ao INSS, os tornando mais complicados na hora de juntar todos os documentos de aposentadoria, por isso, as regras para estes trabalhadores são mais brandas (Brasil, 1991; Santos, 2021).
Conforme as 4 classificações, o estudo prima pelo quarto tipo de segurado, sendo o segurado especial para a mulher rural. Nesse enquadramento suas atividades são por lei: a) produtoras rurais; b) pescadora artesanal; c) indígena; d) garimpeira; e) silvicultoras e extrativistas vegetais; f) membros da família do segurado especial. O texto legal, em seu Artigo 11, reza, nitidamente, seus direitos:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Perante ao fato, a mulher rural pode se aposentar com 55 anos ou 15 anos de contribuição enquanto o homem aos 60 anos ou 15 anos de contribuição. Contudo, os 15 anos de contribuição não precisam ser seguidos. Pois os segurados especiais, por não contribuírem com o INSS, gozam da vantagem de pagar a alíquota previdenciária, no valor de 1,3% sobre todos os produtos que vendem para as cooperativas. Sendo considerado uma forma de pagamento indireto ao INSS.
A desvantagem, morosidade e a dificuldade para a aposentadoria especial da mulher rural sem regime de CLT são maiores que nas outras modalidades de aposentadoria, consoante à comprovação de toda documentação exigida (Santos, 2020). Isso devido à obrigatoriedade por lei, considerando haver muitos documentos antigos, alguns perdidos, até mesmo destruídos devido às causas naturais, e em alguns casos os documentos são inexistentes, pois, muitas mulheres rurais sequer tiveram a oportunidade de estudar, não possuindo o comprovante de escolaridade.
Em voga a Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213, de 24 de julho de 1991 salienta sobre os documentos obrigatórios, e para a consumação da aposentadoria especial pela mulher rural, Santos (2020, p. 4) menciona uma listagem comumente utilizada:
a) Contrato individual de trabalho ou CTPS; b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) Registro de imóvel rural; e) Comprovante de cadastro do INCRA; f) Bloco de notas do produtor rural; g) Notas fiscais de entrada de mercadorias; h) Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante; i) Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor; j) Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; k) Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural; l) Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; m) Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
Apesar da robusta lista comentada, a Portaria no 4.273 de 1997 autoriza que outros membros do grupo familiar utilizem documentos de seus familiares para comprovar a atividade rural. Por exemplo, a certidão do INCRA em nome do marido. Em caso de não conseguir toda a documentação pode-se utilizar a prova testemunhal que:
[…] pode ser entendida por meio de três pontos sendo: 1. Complementação de documentos insuficientes: Nesse caso, os trabalhadores rurais frequentemente tem dificuldades em garantir e reunir os documentos materiais necessários, como registro de contribuição previdenciária, contrato de emprego. Diante disso, a prova testemunhal vem como um complemento de documentos ausentes, fornecendo relatos que comprovem a atividade rurícola.; 2. Validação de declaração: essa validação costuma ser realizada por meio de vizinhos familiares e colegas de trabalho, onde atestam que há de fato a veracidade das declarações do seguro, por meio das narrativas testemunhais, há ajuda do convencimento ao poder judiciário; 3. Esclarecimento de dúvidas: em casos em que houver documentos materiais, mesmo que de forma limitada e insuficiente, a prova testemunhal vem como uma força de credibilidade para as provas apresentadas, corroborando a evidência de que o segurado está falando a verdade (Moura, 2024, p. 37).
Com efeito, nenhum requerimento poderia ser indeferido sem a adoção de todas as medidas de comprovação. Dessa forma, evidencia-se que a trabalhadora rural tende a apresentar dificuldades para apresentar seus documentos, essa barreira se estende ainda mais frente à diferença social, pois, as trabalhadoras rurais em situações desiguais raramente têm acesso ao mundo digital, visto que nos dias atuais, o acesso às leis e ao conhecimento estão diretamente ligados ao acesso à internet (Sampaio, 2021).
3. METODOLOGIA
A abordagem para análise dos dados coletados, foi de cunho qualitativo objetivando a compreensão crítica e reflexiva do contexto (GIL, 2008) da aposentadoria rural feminina e as leis que a amparam. A abordagem qualitativa:
[…] enquanto exercício de pesquisa, não se apresenta como uma proposta rigorosamente estruturada, permitindo que a imaginação e a criatividade levem os investigadores a propor trabalhos que explorem novos enfoques, sugere que a pesquisa qualitativa oferece ao pesquisador um vasto campo de possibilidades investigativas que descrevem momentos e significados rotineiros e problemáticos na vida dos indivíduos. Os pesquisadores dessa área utilizam uma ampla variedade de práticas interpretativas interligadas, na esperança de sempre conseguirem compreender melhor o assunto que está ao seu alcance (Tuzzo; Braga, 2016, p.142).
Nesse sentido, o presente estudo primou na compreensão de como as leis regulamentam a aposentadoria para trabalhadoras rurais, buscando analisar quando os profissionais podem gozar desse direito. Nessa perspectiva, o estudo foi baseado em uma revisão bibliográfica se caracterizando pelo uso e análise de documentos científicos, tais como livros, teses, dissertações e artigos (Cavalcante; Oliveira, 2020). Portanto utilizou-se de fontes secundárias, para as contribuições de autores sobre o tema, tendo também a análise documental com o uso de fontes primárias referentes às leis encontradas nos sites governamentais.
Os instrumentos para a coleta de dados ocorreram pelos sites de busca “Google Scholar”, “Scientific Electronic Library Online” (Scielo), “Universidade Federal de São Paulo” (Unifesp), Plataforma STJ e sites governamentais por descritores: i) Aposentadoria rural; ii) Previdência social iii) aposentadoria rural feminina.
O foco da pesquisa envolve o ramo da advocacia para a aposentadoria, com pesquisas originais e de revisão realizadas no âmbito nacional. A coleta dos dados foi realizada no período de agosto março a setembro de 2024 e a inclusão dos artigos incluídos se fez em meio a estudos publicados a partir do ano de 2020 devido a atualização da reforma da previdência social.
4. ANÁLISE DOS DADOS
Os dados encontrados foram organizados na tabela 1 tendo uma vista panorâmica dos achados conforme aos objetivos da pesquisa. Sendo assim, a tabela é organizada nos objetivos, nos documentos e tramitação, bem como nas leis que configuram as ações consoante à legislação brasileira voltada para a mulher trabalhadora rural.
Tabela 1 – Síntese dos resultados
Documentos comprobatórios da aposentadoria rural feminina no Brasil; | a) Contrato individual de trabalho ou CTPS; b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) Registro de imóvel rural; e) Comprovante de cadastro do INCRA; f) Bloco de notas do produtor rural; g) Notas fiscais de entrada de mercadorias; h) Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante; i) Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor; j) Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; k) Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural; l) Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; m) Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor (Santos, 2020). | Lei 13.846/19 obriga a comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade por meio do CNIS. Desde 1º de janeiro de 2023, a forma de comprovação de atividade rural e da condição de segurado especial deve ser feita pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Alves et al., 2024). |
Trâmite de aposentadoria entre a mulher com e sem CLT | 1. Ligar para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. 2. Pelo App Meu INSS seguir os passos: * Pedir o benefício; * Entre no Meu INSS; * Clique no botão “Novo Pedido”; * Digite “aposentadoria por idade rural;Na lista, clique no nome do serviço/benefício; Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções. 3. Comprovar, através de documentos, o exercício da atividade rural por, pelo menos, 180 meses. 4. 55 anos de idade ou 15 anos de tempo de contribuição enquanto o homem aos 60 anos de idade ou 15 anos de tempo de contribuição. 5. Há dois tipos de pedágio, sendo um de 50%, que se aplica para aqueles que restavam apenas dois anos para se aposentarem antes da reforma previdenciária e sendo assim deverá contribuir mais seis meses para ter esse benefício (Moura, 2024). I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (Brasil, 2019). | Todos os trâmites para pedido do INSS são semelhantes, contudo, todos aqueles documentos solicitados à trabalhadora rural sem regime CLT, é substituído pela apresentação da carteira de trabalho. |
Situações em que a mulher rural se aposenta mesmo estando fora do regime CLT | 1. A interessada terá de comprovar, além do tempo de trabalho, a permanente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. Possuir qualidade de segurado; 3. Ter carência de 180 contribuições em atividade rural; 4. Exercer atividade rural; 5. Ter com 55 anos de idade se mulher | Lei 8.213/91 |
Fonte: Dados da pesquisa.
A aposentada rural que atingiu os requisitos até o dia 12/11/2019, tem o seu cálculo por idade feito calculado em uma média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 e dessa média o trabalhador receberá 70% + 1% ao ano de contribuição realizada. Enquanto após 13/11/2019, a média é calculada sob todas as contribuições desde julho de 1994, dessa média a trabalhadora recebe 70% + 1% ao ano de contribuição feita (Beschizza, 2024).
No que concerne a aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, para quem reuniu os requisitos até o dia 12/11/2019, tem o cálculo feito conforme a média das 80% maiores contribuições, após será aplicado o fator previdenciário e somente então a trabalhadora vai saber o valor do benefício (Beschizza, 2024).
Ainda no caso da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, a trabalhadora que reunir os requisitos a partir do dia 13/11/2019, tem a média de todas as contribuições desde julho de 1994, dessa média, o valor da aposentadoria será 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres (Beschizza, 2024).
Os resultados apresentados na tabela 1, frente a síntese do que foi encontrado na literatura e legislação brasileira, destacou que há uma grande diferença para a profissional rural cadastrada no CLT e a não cadastrada, uma vez que a primeira por meio da carteira de trabalho, consegue de forma ágil dar entrada na aposentadoria, enquanto a segunda, enfrenta um vasto número de documentos que muitas vezes são inexistentes ou irrecuperáveis.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Foi possível o alcance dos objetivos da pesquisa, ao considerar que os achados da literatura bem como a análise documental, demonstram que atualmente os meios e modos de aposentadoria sofreram transformações tecnológicas e informacionais, dos quais configuram o pedido de aposentaria em meio a um telefonema ou aplicativo, dispensando o comparecimento físico do solicitante. Contudo, nesse arcabouço legislativo, confirma-se a impregnação da burocratização para o cerceamento dos direitos à aposentadoria rural de mulheres que não possuem nenhum vínculo com a CLT.
Tal observação é fundamentada na arquitetura disfuncional encontrada há 30 anos, justamente quando as mulheres rurais de hoje já não tinham o acesso à toda documentação exigida para a sua aposentadoria em tempo doravante. Portanto, urge-se que medidas de desburocratização sejam elencadas à realidade destas mulheres, que com muita dificuldade carregam consigo a sua carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física.
A diferença entre a trabalhadora rural com e sem CLT é colossal, uma vez que em meio à carteira de trabalho se concretiza a entrada com o pedido de aposentadoria desse público, desde que resguardadas as regras condizentes com a base legislativa do Brasil. Por outro lado, o elevado número de documentos requeridos para a aposentadoria especial sem CLT configura o enfraquecimento desse grupo social de pessoas menos favorecidas, das quais muitas ainda não possuem acesso ou até mesmo entendimento para lidarem com a tecnologia incipiente para as pessoas que nasceram antes da era da informação.
Portanto, considera-se ainda a legislação brasileira muito prematura, tendo em vista o acolhimento social, bem como a inclusão propriamente dita. Essa é uma questão a ser levantada para que futuros pesquisadores do âmbito do Direito, visualizem um campo fértil para a defesa da classe menos favorecida.
Nesse contexto, compreende-se que é necessário repensar as entrelinhas da Constituição Federal na busca pela equidade e igualdade na proteção previdenciária da população rural, visto que os tempos mudaram, as tecnologias fazem parte de todo o trâmite de aposentadoria, contudo, o Brasil ainda é um país onde a diferença social é acentuada, logo, retomar ao que é proposto institucionalmente demanda novas medidas inclusivas.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto FIMCA Campus Porto Velho. e-mail: natinhacardoso29@gmail.com
2Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto FIMCA Campus Porto Velho e-mail: antoniomarden236@gmail.com
3Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto FIMCA Campus Porto Velho e-mail: winglitonvilela23@gmail.com
4Docente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto FIMCA Campus Porto Velho. Especialista em Direito Processual pela PUC-Minas. e-mail: ingryd.monteiro@fimca.com.br