CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL: A FAZENDA PÚBLICA E A DINÂMICA DOS PRAZOS  

CITATIONS AND INTIMATIONS IN THE SPECIAL COURT: THE PUBLIC TREASURY AND THE DYNAMICS OF DEADLINES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202409160957


Inácio Jário Queiroz de Albuquerque


Resumo 

O presente artigo explora a dinâmica das citações e intimações no âmbito dos Juizados Especiais, com foco na Fazenda Pública e na regulamentação dos prazos processuais. Inicialmente, é abordado o conceito de citações e intimações e sua relevância para garantir a regularidade do processo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A seguir, analisa-se a participação da Fazenda Pública nos Juizados Especiais, destacando as especificidades trazidas pela Lei nº 12.153/2009, e como a legislação estabelece um tratamento equitativo para os prazos processuais. O artigo investiga a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que confirma a equiparação dos prazos da Fazenda Pública aos dos demais litigantes nos Juizados Especiais, em consonância com o princípio da celeridade. A implementação de ferramentas eletrônicas para citações e intimações é discutida, evidenciando tanto os benefícios em termos de eficiência processual quanto os desafios enfrentados pela Administração Pública na adaptação às novas tecnologias. Em conclusão, o artigo defende que a modernização e flexibilização processual são cruciais para equilibrar a celeridade dos Juizados Especiais com os direitos da Fazenda Pública, promovendo uma justiça mais rápida e eficaz. 

Palavras-chaves: Juizados Especiais. Celeridade Processual. Eficiência Judicial. Intimações Processuais. Prazos Processuais.  

Abstract  

This article explores the dynamics of summons and subpoenas in the Small Claims Courts, focusing on the Public Treasury and the regulation of procedural deadlines. Initially, the concept of summons and subpoenas and their relevance to ensure the regularity of the process and the principles of adversarial proceedings and full defense are addressed. Next, the participation of the Public Treasury in Small Claims Courts is analyzed, highlighting the specificities brought by Law No. 12,153/2009, and how the legislation establishes equitable treatment for procedural deadlines. The article investigates the case law of the Superior Courts, which confirms the equivalence of the deadlines of the Public Treasury to those of other litigants in Small Claims Courts, in line with the principle of speed. The implementation of electronic tools for citations and summonses is discussed, highlighting both the benefits in terms of procedural efficiency and the challenges faced by the Public Administration in adapting to new technologies. In conclusion, the article argues that procedural modernization and flexibility are crucial to balancing the speed of Small Claims Courts with the rights of the Public Treasury, promoting faster and more effective justice. 

Keywords: Small Claims Courts. Procedural Speed. Judicial Efficiency. Procedural Summons. Procedural Deadlines.

1. INTRODUÇÃO  

No contexto do Sistema de Juizados Especiais, as citações e intimações desempenham papel central na condução do processo, garantindo o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esses atos processuais, essenciais à regularidade do procedimento, assumem especial relevância em litígios que envolvem a Fazenda Pública, uma vez que a administração pública, ao figurar como parte, traz consigo características que impactam diretamente a dinâmica processual. A Fazenda Pública, enquanto ente que representa o poder estatal, goza de certas prerrogativas e enfrentamentos específicos, que afetam a celeridade, a eficiência e a concretização da justiça no âmbito dos Juizados Especiais. 

A importância das citações e intimações, atos que viabilizam a ciência das partes quanto ao desenvolvimento do processo, é amplamente reconhecida na doutrina. Para Fredie Didier Jr., “a citação é o ato que dá início à relação processual, e, como tal, garante ao réu a oportunidade de exercer sua defesa, configurando a primeira oportunidade de interação da parte com o Estado-juiz” (DIDIER JR., 2019). Do mesmo modo, Humberto Theodoro Júnior destaca que “a intimação é o mecanismo processual que assegura às partes o pleno conhecimento dos atos e termos do processo, permitindo-lhes agir tempestivamente e de maneira adequada no curso do litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2017). Nos Juizados Especiais, regidos pela simplicidade e informalidade, essas garantias processuais são preservadas, ainda que sob um manto de procedimentos mais céleres e desburocratizados. 

A Fazenda Pública, ao litigar nos Juizados Especiais, encontra-se em um regime processual que, em parte, contrasta com o que lhe é ordinariamente assegurado nos tribunais de justiça. A Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, busca assegurar celeridade e eficiência no julgamento de pequenas causas contra o Estado, mas não concede os mesmos privilégios de prazos processuais diferenciados que a Fazenda tem em outros ramos do Judiciário. Essa ausência de prerrogativas mais amplas pode resultar em desafios práticos e operacionais para a administração pública. Como bem observa Marinoni, “a Fazenda Pública, ao ser submetida aos Juizados Especiais, vê-se desprovida de muitas das garantias processuais previstas em seu favor no processo comum, o que gera uma tensão entre a necessidade de celeridade e a proteção das prerrogativas estatais” (MARINONI, 2015). 

Diante desse cenário, o presente artigo objetiva examinar com profundidade a dinâmica das citações e intimações no âmbito dos Juizados Especiais, com foco particular na atuação da Fazenda Pública. Busca-se analisar criticamente os desafios enfrentados pela administração pública, que, em virtude de sua estrutura e natureza jurídica, muitas vezes encontra dificuldades para se adaptar à rapidez e simplificação que caracterizam os procedimentos dos Juizados Especiais. Ademais, este estudo pretende abordar as consequências da ausência de prazos diferenciados para a Fazenda, discutindo as implicações que isso traz para a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional. 

Por fim, o artigo propõe uma reflexão sobre os mecanismos eletrônicos de citações e intimações, os quais, embora já implementados em boa parte do Judiciário, ainda apresentam desafios específicos para a Fazenda Pública. A implementação de tecnologias digitais promete aumentar a eficiência processual, mas também exige adaptações por parte dos entes estatais, que nem sempre possuem a agilidade necessária para acompanhar essa modernização. 

Assim, o artigo se estrutura com o objetivo de explorar essas questões centrais, contribuindo para o debate sobre a atuação da Fazenda Pública nos Juizados Especiais e os ajustes necessários para equilibrar a celeridade, simplicidade e eficácia com as peculiaridades inerentes à defesa dos interesses públicos. 

2.CONCEITO E RELEVÂNCIA DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PROCESSO JUDICIAL 

As citações e intimações no processo judicial são atos processuais de fundamental importância para a regularidade do procedimento e para a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A citação, por um lado, marca o início da relação processual, tornando o réu ciente da demanda contra ele proposta e habilitando-o a exercer sua defesa no prazo legal. Por outro lado, as intimações visam dar conhecimento às partes de todos os atos e decisões do processo, garantindo que possam se manifestar e tomar as medidas cabíveis dentro do período previsto em lei. 

2.1 Definição de Citações e Intimações no Processo Civil 

A citação, de acordo com o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), é “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Sua função é assegurar que o demandado tenha ciência da ação judicial e das suas implicações, promovendo o direito ao contraditório desde o início do processo. Como observa Fredie Didier Jr., “a citação constitui a formalização da relação jurídica processual, tornando o processo apto a desenvolver-se validamente” (DIDIER JR., 2019). Em essência, ela é a primeira garantia de defesa do réu, pois sem sua concretização, o processo é considerado nulo. 

Já a intimação, prevista no artigo 269 do CPC, é o ato que visa comunicar às partes ou seus advogados a prática de atos ou a prolação de decisões no curso do processo. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a intimação é o meio pelo qual o juiz ou a secretaria do juízo informam as partes sobre os atos processuais, proporcionando-lhes oportunidade de tomar ciência e agir no processo” (THEODORO JÚNIOR, 2017). Ou seja, enquanto a citação integra o réu à relação processual, a intimação é o mecanismo de comunicação contínua ao longo do trâmite judicial. 

2.2 Regras Gerais Aplicáveis no Âmbito dos Juizados Especiais 

No âmbito dos Juizados Especiais, tanto as citações quanto as intimações seguem um procedimento simplificado, em consonância com os princípios de informalidade e celeridade processual estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995 e, no caso da Fazenda Pública, pela Lei nº 12.153/2009. Nos Juizados Especiais, a citação deve ocorrer preferencialmente de forma pessoal, porém, admite-se a citação por carta, desde que com aviso de recebimento, ou por meios eletrônicos, conforme o avanço da digitalização do Judiciário. 

O artigo 19 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que as partes serão intimadas “pessoalmente, por meio eletrônico, ou se isso não for possível, por via postal, e, somente em último caso, por oficial de justiça.” Esse regime simplificado visa tornar o procedimento mais célere e acessível, evitando formalidades excessivas. No caso das intimações, o artigo 19-A estabelece que elas “serão feitas por correspondência ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação”, demonstrando uma flexibilidade maior em relação ao processo civil tradicional. 

Contudo, essa simplificação no regime de citações e intimações nos Juizados Especiais impõe um desafio particular quando a Fazenda Pública é parte do processo. Isso porque, sendo um ente de natureza pública, a administração estatal possui uma estrutura burocrática mais rígida, o que pode tornar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos Juizados Especiais mais difícil. 

2.3 Impacto das Citações e Intimações na Regularidade do Processo e na Garantia do Contraditório e Ampla Defesa 

As citações e intimações têm impacto direto na regularidade do processo judicial. A citação válida é condição essencial para a formação do processo, enquanto a intimação garante que as partes estejam cientes do andamento dos atos processuais, podendo, assim, exercer seus direitos de defesa. Um processo que não observe corretamente as normas relativas à citação ou intimação pode ser declarado nulo, comprometendo a legitimidade do procedimento e os direitos das partes envolvidas. 

O princípio do contraditório, consagrado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, exige que todas as partes tenham o direito de participar ativamente do processo, apresentando suas razões e se contrapondo às alegações adversárias. Nesse sentido, as citações e intimações são os instrumentos pelos quais o Estado garante esse direito. Como bem salienta Cândido Rangel Dinamarco, “sem ciência do processo ou do ato processual que o afeta, a parte não pode ser legitimamente exigida a se defender ou atuar em sua defesa” (DINAMARCO, 2005). Portanto, esses atos não são meramente formais, mas mecanismos essenciais à justiça. 

No âmbito dos Juizados Especiais, a simplificação das citações e intimações busca assegurar a celeridade do processo, sem abrir mão do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, quando a Fazenda Pública está em litígio, a ausência de prazos processuais diferenciados pode dificultar a sua capacidade de responder adequadamente no tempo estabelecido, o que gera tensão entre a eficiência processual e a proteção dos direitos do ente público. 

Assim, o correto cumprimento das citações e intimações nos Juizados Especiais é crucial para garantir que a rapidez do procedimento não comprometa o devido processo legal, especialmente quando se trata de litígios que envolvem a Fazenda Pública, cuja natureza jurídica demanda maior atenção e adaptação no âmbito de processos céleres. 

3. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS 

As citações e intimações são atos processuais cruciais para a administração da justiça, garantido o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas. No contexto dos Juizados Especiais, essas práticas adquirem uma importância ainda mais significativa, dada a proposta desses juizados de promover uma justiça mais rápida e simplificada. 

Nos Juizados Especiais, as regras para citações e intimações são desenhadas para garantir a eficiência e a agilidade processual. A Lei nº 9.099/1995, que estabelece os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e a Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, definem procedimentos próprios para esses atos. Essas leis visam simplificar e acelerar o processo, permitindo que as citações sejam feitas de maneira direta e eficiente, utilizando os meios disponíveis como correio, entrega pessoal ou, quando permitido, por meio eletrônico.

A adoção de intimações eletrônicas, conforme estabelecido pela Lei nº 11.419/2006, trouxe uma transformação significativa. Este método moderno permite que os atos processuais sejam comunicados de forma mais rápida e segura, reduzindo custos e acelerando o andamento dos processos. No entanto, essa mudança também apresenta desafios, especialmente para a Fazenda Pública, que deve adaptar suas práticas internas e sistemas para gerenciar eficazmente as intimações eletrônicas. 

A eficiência das citações e intimações tem um impacto direto na celeridade dos Juizados Especiais. O objetivo desses juizados é proporcionar uma justiça que seja não apenas acessível, mas também ágil. Ao simplificar os procedimentos e promover a digitalização, os Juizados Especiais conseguem resolver os casos de maneira mais rápida e eficaz, alinhando-se ao seu propósito de oferecer uma resposta judicial célere e eficiente. 

Portanto, a correta implementação e gerenciamento das citações e intimações nos Juizados Especiais são fundamentais para a realização dos princípios que regem esse sistema, garantindo que a justiça seja entregue de forma oportuna e justa para todas as partes envolvidas. 

4. A FAZENDA PÚBLICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

A inserção da Fazenda Pública no Sistema de Juizados Especiais ocorre por meio da Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Brasil. Essa legislação tem como objetivo garantir a celeridade e a simplicidade no julgamento de causas em que a Fazenda Pública figure como parte, mantendo os princípios que orientam o sistema dos Juizados Especiais, como a informalidade, economia processual e acessibilidade. 

A inclusão da Fazenda Pública nos Juizados Especiais foi uma inovação no sistema processual brasileiro, pois representou a tentativa de equacionar a necessidade de resolver litígios de menor complexidade e valor de forma rápida, sem abrir mão de alguns direitos processuais básicos, ainda que a administração pública não tenha, nos Juizados, os mesmos privilégios de prazos e procedimentos garantidos nos processos comuns. 

4.1 Participação da Fazenda Pública no Sistema de Juizados Especiais 

A participação da Fazenda Pública no Sistema de Juizados Especiais está regulamentada pela Lei nº 12.153/2009, que ampliou o acesso ao Judiciário para os cidadãos que desejam litigar contra entes públicos, desde que o valor da causa não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos,

conforme previsto no artigo 2º, §1º da referida lei. Essa regulamentação tem como pano de fundo a busca pela eficiência, desburocratização e celeridade, características que marcam os Juizados Especiais. 

O sistema busca garantir o direito dos cidadãos de resolverem litígios de baixa complexidade de forma ágil, sem a rigidez processual encontrada nas varas comuns, onde prazos mais longos e procedimentos mais formais prevalecem. Para a Fazenda Pública, isso representou um desafio, visto que, ao participar de um sistema menos formal e mais rápido, ela teve que se adaptar às novas dinâmicas, com menos tempo para responder e menos formalidades processuais, o que contrasta com a burocracia e os ritos que normalmente norteiam a atuação da administração pública. 

A Lei 12.153/2009 trouxe avanços significativos ao permitir que demandas contra a Fazenda fossem resolvidas de forma mais célere, porém, sem abdicar completamente da necessidade de um processo justo e equilibrado, tanto para o cidadão quanto para o Estado. 

4.2 Distinção entre o Tratamento da Fazenda Pública e os Demais Litigantes 

A Fazenda Pública, enquanto parte no processo, não recebe o mesmo tratamento que os demais litigantes no âmbito dos Juizados Especiais. Diferentemente dos particulares, a Fazenda é um ente público que representa o poder estatal, o que lhe confere uma série de particularidades jurídicas e processuais. Ainda que o sistema dos Juizados Especiais preze pela igualdade das partes, a Fazenda Pública enfrenta restrições e peculiaridades que decorrem de sua natureza institucional. 

Um dos principais pontos de distinção está relacionado aos prazos processuais. Na jurisdição comum, a Fazenda Pública costuma gozar de prazos dilatados para contestar e interpor recursos, como prevê o artigo 183 do Código de Processo Civil, que garante o prazo em dobro para a prática de diversos atos processuais. No entanto, nos Juizados Especiais, a Fazenda não dispõe desse benefício, devendo respeitar os prazos comuns a todos os litigantes, o que lhe impõe desafios, considerando a complexidade da sua estrutura organizacional e a necessidade de consulta a diversos órgãos internos para a tomada de decisões. Isso gera, em muitos casos, dificuldades práticas, pois os órgãos da Fazenda Pública nem sempre conseguem responder de maneira ágil às demandas processuais. 

Outra diferença relevante diz respeito à execução das sentenças. Nos processos envolvendo particulares, o cumprimento da sentença segue o rito comum de execução, com a possibilidade de penhora de bens. Entretanto, quando a Fazenda Pública é parte, a execução ocorre mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme estabelece o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Essa distinção é justificada pela proteção patrimonial que o ordenamento jurídico brasileiro confere aos bens públicos, vedando a penhora ou execução forçada direta contra o patrimônio público. 

4.3 Privilégios Processuais e Restrições 

Embora a Fazenda Pública seja tratada de forma diferenciada em alguns aspectos no processo comum, no âmbito dos Juizados Especiais, ela está submetida a um regime que restringe muitos dos privilégios tradicionalmente conferidos aos entes estatais. A ausência de prazos diferenciados, já mencionada, é uma dessas restrições que buscam promover a igualdade processual entre as partes e garantir a celeridade que caracteriza o sistema dos Juizados Especiais. 

No entanto, a Fazenda Pública mantém algumas prerrogativas específicas, principalmente no que tange à execução das sentenças. Conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não há previsão de execução imediata, devendo-se observar o regime de precatórios e RPVs para a satisfação de créditos contra a Fazenda Pública. Isso significa que, mesmo nos Juizados Especiais, onde a execução normalmente seria mais rápida, os credores da Fazenda devem aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios ou RPVs, o que pode retardar significativamente a efetivação dos direitos reconhecidos judicialmente. 

Ademais, a Fazenda Pública possui uma proteção contra decisões liminares que possam comprometer a continuidade dos serviços públicos. O artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992 prevê a suspensão de liminares que, se cumpridas, possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, dispositivo que também é utilizado nos processos dos Juizados Especiais, reforçando a posição de proteção institucional dos entes públicos. 

Essas prerrogativas visam equilibrar a função pública da Fazenda com o direito dos particulares, mas também impõem restrições, especialmente em relação à rapidez esperada no Sistema de Juizados Especiais. Assim, enquanto o sistema busca uma atuação mais eficiente do Estado, respeitando os princípios de celeridade e simplicidade, as peculiaridades da Fazenda Pública continuam a ser um fator que demanda uma abordagem diferenciada no tratamento de suas causas judiciais. 

Portanto, a participação da Fazenda Pública no Sistema de Juizados Especiais envolve uma adaptação a um modelo processual mais ágil e menos formal, porém, com preservação de certas garantias que a protegem enquanto representante dos interesses estatais.

5. PRIVILÉGIOS DOS PRAZOS PROCESSUAIS: ANÁLISE CRÍTICA 

Um dos aspectos mais controversos na participação da Fazenda Pública no Sistema dos Juizados Especiais é a ausência de prazos processuais privilegiados. No processo civil tradicional, a Fazenda Pública goza de prazos diferenciados, como previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC), que concede o dobro de tempo para manifestação em várias etapas processuais, incluindo contestação e interposição de recursos. Entretanto, essa prerrogativa não se aplica aos processos tramitados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulados pela Lei nº 12.153/2009. A não concessão de prazos diferenciados nesses casos é um ponto que gera debates doutrinários e jurisprudenciais sobre seus impactos na celeridade processual e na defesa dos interesses públicos. 

5.1 Estudo da (não) Concessão de Prazos Diferenciados para a Fazenda Pública no Juizado Especial 

A Lei nº 12.153/2009 não contempla a concessão de prazos processuais privilegiados para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais. Assim, a Fazenda deve se submeter aos prazos processuais aplicáveis a todas as partes, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis. Isso significa que, em ações de até 60 salários mínimos, os entes públicos têm os mesmos prazos que o particular para praticar atos processuais, como contestar, recorrer e manifestar-se sobre provas. 

A razão para essa equiparação de prazos se justifica pelo objetivo principal do sistema dos Juizados Especiais, que é a promoção de uma justiça mais célere e desburocratizada. Como bem observa Fredie Didier Jr., “a celeridade é o princípio-matriz dos Juizados Especiais, e a concessão de prazos diferenciados à Fazenda Pública poderia gerar um desequilíbrio no processo, afetando o propósito de proporcionar uma justiça mais rápida e acessível” (DIDIER JR., 2019). 

Contudo, essa mudança representa um desafio para a Fazenda Pública, que, ao litigar nos Juizados, vê-se obrigada a adequar-se a prazos reduzidos, sem a extensão que lhe é concedida no processo comum. A administração pública, por sua própria natureza burocrática, depende de consultas internas, pareceres jurídicos e articulações entre diferentes setores, o que pode dificultar o cumprimento dos prazos rígidos estabelecidos no sistema dos Juizados Especiais.

5.2 Argumentos Doutrinários e Jurisprudenciais 

Doutrinadores discutem os impactos dessa restrição de prazos sobre a eficiência e a capacidade de defesa da Fazenda Pública. Humberto Theodoro Júnior critica a ausência de prazos diferenciados, argumentando que “a Fazenda Pública, por ser um ente estatal com estrutura mais complexa e dependente de trâmites administrativos internos, precisa de prazos mais longos para responder adequadamente às demandas processuais” (THEODORO JÚNIOR, 2017). Para ele, essa supressão coloca em risco a defesa eficaz da administração pública e pode comprometer a qualidade das respostas oferecidas pela Fazenda, prejudicando tanto o interesse público quanto a própria celeridade, já que respostas inadequadas ou incompletas podem gerar nulidades e retardar o processo. 

Na jurisprudência, há decisões que reconhecem os desafios enfrentados pela Fazenda Pública nos Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, reafirma a inexistência de prazos diferenciados para a Fazenda no âmbito dos Juizados, mas ressalta que, em situações excepcionais, é possível que o juiz conceda dilação de prazo com base no artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, que prevê certa flexibilidade quando necessário para garantir o devido processo legal e a ampla defesa. Esse entendimento, no entanto, é aplicado de forma restritiva, e a jurisprudência majoritária segue no sentido de manter a Fazenda Pública sujeita aos mesmos prazos dos particulares, justamente para preservar o princípio da celeridade processual que norteia o sistema. 

5.3 Consequências da Ausência de Prazos Privilegiados na Celeridade Processual 

A ausência de prazos privilegiados para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais tem um impacto direto na celeridade processual, uma vez que a administração pública é forçada a responder de maneira mais rápida, o que, à primeira vista, pode parecer uma medida benéfica para a eficiência do sistema. Contudo, a análise crítica desse cenário revela que a falta de prazos diferenciados pode gerar efeitos colaterais, especialmente no que diz respeito à qualidade das respostas processuais e à necessidade de maior preparação por parte da Fazenda. 

Primeiramente, a imposição de prazos regulares à Fazenda Pública pode, em alguns casos, comprometer a defesa plena do ente estatal. Como já mencionado, a Fazenda depende de um processo interno mais lento, envolvendo consultas a diferentes órgãos, coleta de informações e emissão de pareceres por parte de advogados públicos e procuradores. Esse processo é muitas vezes incompatível com os prazos reduzidos do sistema dos Juizados, o que pode resultar em respostas processuais apressadas ou insuficientes, aumentando as chances de decisões contrárias ao interesse público. 

Ademais, a impossibilidade de prazos diferenciados pode levar ao aumento de recursos interpostos pela Fazenda com base em nulidades processuais ou falta de oportunidade de defesa adequada. Esse cenário, ao contrário de acelerar o andamento do processo, pode gerar atrasos, uma vez que a interposição de recursos, ainda que limitada nos Juizados Especiais, pode se tornar uma ferramenta para corrigir erros processuais decorrentes da falta de tempo hábil para uma defesa consistente. 

Por outro lado, a doutrina que defende a manutenção da regra da ausência de prazos diferenciados argumenta que a celeridade processual é um valor primordial nos Juizados Especiais e que, ao submeter a Fazenda aos mesmos prazos que os particulares, promove-se a igualdade entre as partes. Segundo Marinoni, “não é justificável que o ente público, apenas por sua natureza, tenha privilégios que retardem o processo em detrimento da parte mais vulnerável, que geralmente é o cidadão que litiga nos Juizados Especiais” (MARINONI, 2015). Essa visão reflete o propósito de evitar que a burocracia estatal prejudique o direito à rápida solução dos litígios, especialmente em ações de menor valor, que são a essência do sistema dos Juizados. 

Em suma, a ausência de prazos privilegiados para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais apresenta uma tensão entre a necessidade de celeridade e a garantia de uma defesa eficiente para os entes estatais. Embora a equiparação de prazos promova uma justiça mais rápida e acessível, ela também impõe desafios que, em alguns casos, podem comprometer a defesa adequada da administração pública, trazendo à tona questões sobre a necessidade de ajustes processuais que preservem o equilíbrio entre celeridade e justiça. 

6. A DINÂMICA DOS PRAZOS NO JUIZADO ESPECIAL 

O Sistema de Juizados Especiais, instituído pela Lei nº 9.099/1995 e ampliado pela Lei nº 12.153/2009 para incluir a Fazenda Pública, tem como base princípios fundamentais que visam à simplificação e celeridade no processamento de demandas judiciais. Essa estrutura foi criada com o objetivo de proporcionar maior acesso à justiça, especialmente para causas de menor complexidade e valor, assegurando uma tramitação mais ágil, menos formal e mais acessível. A regulamentação dos prazos processuais dentro desse sistema é um dos elementos-chave que sustenta o funcionamento eficiente dos Juizados, mas, ao mesmo tempo, gera desafios específicos para a Fazenda Pública, especialmente pela complexidade inerente à sua estrutura administrativa.

6.1 Princípios da Celeridade e Simplicidade no Sistema de Juizados Especiais 

Os princípios da celeridade e simplicidade são centrais no Sistema de Juizados Especiais, refletindo uma mudança de paradigma em relação ao procedimento tradicional no processo civil. A celeridade processual, que implica a rápida solução dos litígios, é um dos pilares do sistema, sustentada pela informalidade e pela oralidade que marcam os atos processuais nos Juizados Especiais. Como destaca Fredie Didier Jr., “a celeridade é a razão de ser dos Juizados Especiais, orientando todas as fases do procedimento com vistas a garantir uma prestação jurisdicional efetiva e tempestiva” (DIDIER JR., 2019). 

A simplicidade, por sua vez, refere-se à desburocratização dos atos processuais, eliminando formalidades excessivas e permitindo que o juiz, de forma mais direta, conduza o processo com maior flexibilidade. Nesse contexto, o sistema promove uma justiça mais acessível, tanto em termos de custos como em termos de tempo, viabilizando o acesso de cidadãos comuns e empresas de pequeno porte a uma resolução mais rápida de seus conflitos. 

6.2 A Regulamentação dos Prazos nos Juizados Especiais, com Foco na Fazenda Pública 

Nos Juizados Especiais, os prazos processuais são, em regra, mais curtos e rígidos do que no processo civil tradicional. O artigo 7º da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “não se observará, nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta lei, o procedimento ordinário, nem as disposições concernentes às provas, aos prazos, aos incidentes e aos recursos previstos no Código de Processo Civil”, o que revela o caráter diferenciado dos prazos nos Juizados Especiais. Dessa forma, prazos mais curtos são a regra para as partes, o que contribui para a celeridade do sistema. 

Com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 manteve a mesma lógica em relação aos prazos processuais, impondo à Fazenda Pública o cumprimento dos mesmos prazos que os demais litigantes, sem os privilégios garantidos pelo Código de Processo Civil em ações ordinárias. Assim, a Fazenda Pública, que no rito comum se beneficia de prazos em dobro para atos processuais, conforme o artigo 183 do CPC, nos Juizados Especiais deve cumprir os prazos em igualdade com o particular, sendo o prazo para contestação, por exemplo, de 30 dias, sem dilação automática. 

Essa regulamentação busca evitar que a concessão de prazos mais longos para a Fazenda Pública comprometa o princípio da celeridade processual, equilibrando o tempo de resposta entre as partes e promovendo um julgamento mais rápido das demandas, que normalmente envolvem questões de menor valor ou complexidade. Ao não conceder prazos privilegiados à Fazenda, o legislador preserva a natureza ágil dos Juizados Especiais, conforme explica Nery Júnior: “A equiparação de prazos entre Fazenda Pública e particulares é fundamental para garantir a rápida tramitação dos processos, objetivo central dos Juizados Especiais” (NERY JÚNIOR, 2020). 

6.3 Desafios Enfrentados pela Fazenda Pública no Cumprimento dos Prazos 

Embora a lógica da equiparação de prazos contribua para a celeridade, a Fazenda Pública enfrenta dificuldades práticas para cumprir os prazos nos Juizados Especiais, considerando sua estrutura mais complexa e burocratizada. A administração pública envolve múltiplos órgãos e instâncias, necessitando de pareceres internos, autorizações e processos administrativos que frequentemente são mais demorados do que aqueles enfrentados por um particular. Isso gera um conflito entre a necessidade de celeridade do sistema e a capacidade de resposta da Fazenda Pública. 

A Fazenda depende de procedimentos administrativos rigorosos e da articulação entre diferentes áreas, como procuradorias e setores técnicos. Esse aspecto organizacional interno cria dificuldades para que o ente público consiga responder de maneira ágil dentro dos prazos reduzidos do sistema dos Juizados Especiais. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a burocracia necessária para a decisão administrativa na Fazenda Pública pode comprometer a efetividade da sua defesa no prazo exíguo dos Juizados, especialmente em questões mais técnicas” (THEODORO JÚNIOR, 2017). 

Outro desafio relevante é a necessidade de compatibilizar a resposta processual com o interesse público. Ao contrário do litigante particular, que pode tomar decisões de forma mais autônoma, a Fazenda Pública tem a obrigação de observar o princípio da legalidade estrita e proteger o erário público. Isso implica que, em muitos casos, as decisões não podem ser tomadas com a mesma agilidade exigida pelo sistema dos Juizados Especiais, o que aumenta o risco de respostas processuais apressadas ou incompletas. 

Além disso, a ausência de prazos privilegiados pode gerar um aumento de nulidades e recursos, uma vez que, ao não conseguir cumprir adequadamente os prazos, a Fazenda pode ser levada a alegar prejuízo processual. Como observa Marinoni, “a não observância de prazos diferenciados para a Fazenda Pública pode ocasionar um aumento de recursos e incidentes processuais, retardando, paradoxalmente, o julgamento célere que se busca nos Juizados Especiais” (MARINONI, 2015). 

Portanto, a dinâmica dos prazos no Sistema de Juizados Especiais apresenta um dilema quando se trata da Fazenda Pública. A celeridade exigida pelo sistema conflita com a realidade administrativa do ente público, e a ausência de prazos privilegiados, embora coerente com os princípios do sistema, pode gerar dificuldades práticas para a Fazenda, que deve conciliar a proteção do interesse público com a necessidade de responder de forma ágil. Esse cenário exige, em muitos casos, a busca por soluções conciliatórias, como a concessão de prazos razoáveis em situações excepcionais, a fim de equilibrar os princípios de celeridade, simplicidade e efetividade da defesa no processo judicial. 

7. CITAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS: FACILITAÇÃO E DESAFIOS 

Com a crescente digitalização do sistema judiciário, a implementação de ferramentas eletrônicas para a realização de citações e intimações representa um marco na modernização dos processos judiciais. A utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais trouxe inovações significativas, que transformaram a dinâmica do procedimento tradicional, especialmente no Sistema de Juizados Especiais, onde a celeridade e a simplicidade são princípios estruturantes. Nesse contexto, a Fazenda Pública, assim como os demais litigantes, teve que adaptar-se às novas ferramentas digitais, enfrentando desafios específicos, mas também colhendo benefícios importantes com a automação dos processos. 

7.1 A Implementação das Ferramentas Eletrônicas para Citações e Intimações 

A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, abriu caminho para a utilização de citações e intimações eletrônicas em processos judiciais, permitindo a comunicação dos atos processuais por meio digital. Essa mudança, consolidada em grande parte pelo desenvolvimento dos sistemas de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todo o país, trouxe maior agilidade à tramitação dos processos, substituindo as comunicações em papel, que dependiam de prazos postais e de notificações pessoais. 

Nos Juizados Especiais, que já se baseiam em princípios de celeridade e informalidade, a digitalização potencializou ainda mais o objetivo de rapidez na resolução dos litígios. Como bem destaca Marinoni, “a comunicação eletrônica dos atos processuais se adequa perfeitamente ao espírito dos Juizados Especiais, que buscam reduzir os custos e o tempo de tramitação dos processos” (MARINONI, 2015). A partir da utilização dessas ferramentas, o tempo gasto na citação e na intimação das partes foi significativamente reduzido, e os riscos de nulidades por falhas na comunicação foram minimizados, uma vez que os sistemas eletrônicos proporcionam maior segurança e transparência. 

Além disso, a implementação das intimações eletrônicas garantiu uma maior previsibilidade ao processo, com as partes sendo notificadas diretamente por meio de suas caixas eletrônicas cadastradas nos sistemas judiciais, sem a necessidade de atos manuais intermediários. Isso trouxe uma nova dinâmica à comunicação dos atos processuais, onde a automação facilitou tanto o trabalho dos advogados quanto o das partes e da Fazenda Pública. 

7.2 Impacto das Intimações Eletrônicas na Eficiência Processual 

O impacto das intimações eletrônicas na eficiência processual é evidente. No sistema tradicional, a citação e a intimação por correio, ou a diligência por oficial de justiça, eram operações demoradas, com prazos frequentemente dilatados devido a dificuldades logísticas. A digitalização eliminou esses entraves, permitindo que as comunicações processuais sejam realizadas em tempo real, com notificações imediatas às partes envolvidas no processo. 

O uso das intimações eletrônicas trouxe uma economia significativa de tempo e recursos para o Poder Judiciário e para os litigantes. Ao reduzir a dependência dos métodos tradicionais de comunicação, o processo judicial passou a ser mais ágil, com etapas que antes podiam durar semanas sendo resolvidas em horas ou dias. Segundo Didier Jr., “a informatização do processo judicial, com a utilização de ferramentas eletrônicas para citação e intimação, representa uma das maiores inovações em prol da celeridade processual, especialmente em um sistema já comprometido com a rapidez, como é o dos Juizados Especiais” (DIDIER JR., 2019). 

Outro benefício relevante é a maior segurança jurídica proporcionada pela intimação eletrônica. A confirmação automática do recebimento da intimação ou citação pelo sistema digital elimina dúvidas quanto ao cumprimento dos prazos e evita alegações de nulidade por falhas no ato de comunicação, o que, no procedimento tradicional, era uma das principais causas de atrasos processuais. 

7.3 Novo recurso do PJe (MiniPAC)  

Dando continuidade a temática, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) é utilizado o Minipack, em que a intimação eletrônica das partes e advogados é feita por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ele agrupa várias intimações de processos diferentes em um único pacote, facilitando o envio e a visualização das intimações de uma forma mais eficiente. 

Em vez de receber uma intimação por processo individualmente, o advogado ou a parte é intimado por um único pacote que contém várias intimações de processos diversos. Essa funcionalidade é implementada para agilizar a comunicação e otimizar o tempo, tanto do tribunal quanto dos advogados.

A criação e implementação do MiniPAC para intimações eletrônicas no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) se baseia em normativas ligadas ao uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe), especificamente as regras que tratam da intimação eletrônica. 

A base legal foram as Leis nº 11.419/2006 que trata da informatização do processo judicial e estabelece as bases para a intimação eletrônica. Segundo essa lei, as comunicações processuais, como intimações e citações, podem ser feitas por meio eletrônico, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 , em seu artigo 246, prevendo que a intimação das partes podem ser realizadas por meio eletrônico, para quem se cadastrou no sistema respectivo, desde que seja assegurada a consulta de seu conteúdo integral e comprovada a autenticidade e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185/2013, em que estabeleceu diretrizes para o funcionamento do PJe em âmbito nacional, incluindo procedimentos para comunicações processuais eletrônicas e a de nº 455/2022 que Instituiu o portal de serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.  

A jurisprudência também respalda o uso da intimação eletrônica como mecanismo para agilizar e modernizar o processo judicial, desde que haja conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

Assim, o MiniPAC se fundamenta nessas normativas para agrupar intimações eletrônicas em um pacote único, promovendo a eficiência e a economia de atos processuais. 

7.4 Benefícios e Desafios para a Fazenda Pública com a Digitalização 

A digitalização das citações e intimações trouxe benefícios importantes para a Fazenda Pública, que passou a contar com uma comunicação mais eficiente, segura e transparente. A administração pública, que tradicionalmente enfrentava dificuldades no cumprimento de prazos processuais devido à sua estrutura burocrática e à necessidade de articulação interna entre diferentes órgãos, encontrou nas ferramentas eletrônicas uma forma de reduzir os entraves administrativos e agilizar a sua atuação em juízo. 

Com a utilização dos sistemas de intimação eletrônica, a Fazenda Pública passou a ser notificada diretamente, o que evitou atrasos decorrentes de falhas na comunicação tradicional, como extravios postais ou atrasos na entrega de ofícios. Além disso, o sistema de intimações eletrônicas garantiu à Fazenda Pública maior controle sobre os prazos processuais, permitindo o acompanhamento em tempo real das notificações recebidas e das ações a serem tomadas. Como observa Humberto Theodoro Júnior, “a informatização do processo judicial e a implementação das citações e intimações eletrônicas são ferramentas valiosas para a Fazenda Pública, que pode otimizar sua atuação processual, respondendo com maior eficiência às demandas judiciais” (THEODORO JÚNIOR, 2017). 

No entanto, a digitalização também impôs desafios significativos à Fazenda Pública. O principal deles é a necessidade de readequação interna para lidar com a rapidez e a instantaneidade das intimações eletrônicas. O funcionamento tradicional da administração pública, com trâmites mais lentos e a necessidade de pareceres e autorizações de diversos setores, nem sempre consegue acompanhar a velocidade exigida pelo processo eletrônico. Essa dificuldade pode gerar dificuldades para o cumprimento dos prazos processuais, resultando em riscos para a defesa da Fazenda Pública, que pode ser surpreendida por intimações automáticas e prazos exíguos. 

Outro desafio é a necessidade de atualização tecnológica constante. A Fazenda Pública, como grande litigante, precisa manter seus sistemas informatizados em dia e treinar seus servidores e procuradores para operarem eficientemente no ambiente digital. A falta de infraestrutura adequada ou falhas técnicas podem comprometer a eficiência esperada com a implementação das ferramentas eletrônicas. 

Apesar desses desafios, os benefícios superam as dificuldades, especialmente considerando o potencial de melhoria na eficiência processual e no atendimento às demandas da Fazenda Pública em juízo. A transição para o processo eletrônico, com a utilização de citações e intimações digitais, tende a consolidar-se como um avanço irreversível, exigindo cada vez mais investimentos em capacitação e infraestrutura por parte da administração pública. 

Em suma, as citações e intimações eletrônicas, ao promoverem maior celeridade e segurança no trâmite dos processos, representam uma ferramenta poderosa para otimizar o funcionamento dos Juizados Especiais e proporcionar à Fazenda Pública uma atuação mais eficiente. Ao mesmo tempo, a adaptação à nova realidade digital impõe desafios importantes que devem ser superados para garantir que a celeridade processual não comprometa a defesa adequada dos interesses públicos. 

8. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE 

A análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre os prazos da Fazenda Pública nos Juizados Especiais revela como o Judiciário tem interpretado a questão da equiparação dos prazos processuais entre a Fazenda Pública e os particulares. A ausência de prazos privilegiados para a Fazenda Pública, estabelecida pela Lei nº 12.153/2009, tem sido objeto de diversas controvérsias e interpretações, principalmente diante dos princípios que regem os Juizados Especiais, como a celeridade e simplicidade, e o princípio constitucional da isonomia.

8.1 Interpretações Predominantes Sobre os Prazos da Fazenda Pública nos Juizados Especiais 

A posição predominante nos tribunais é a de que os prazos diferenciados, normalmente aplicáveis à Fazenda Pública no rito comum, são incompatíveis com a filosofia dos Juizados Especiais. A intenção do legislador ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública foi assegurar que o rito fosse ágil e eficiente, de forma a viabilizar uma rápida resolução de conflitos que envolvem o poder público e os cidadãos. 

O entendimento pacífico é que, nos Juizados Especiais, não há margem para a aplicação dos privilégios processuais que conferem à Fazenda Pública prazos ampliados para contestar, recorrer ou realizar outros atos processuais.  

Por outro lado, há discussões em casos específicos que envolvem a complexidade de atos administrativos ou a necessidade de consultas internas pela Fazenda Pública. Em tais situações, alguns tribunais regionais têm, excepcionalmente, considerado prazos dilatados, em nome da necessidade de garantir uma defesa plena por parte do ente público. Contudo, esses casos são a exceção, e a regra permanece a aplicação dos prazos ordinários aos entes públicos nos Juizados Especiais. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública, ao litigar no âmbito dos Juizados Especiais, deve observar os prazos processuais ordinários, sem gozar dos privilégios previstos no CPC para o rito comum. Essa interpretação visa garantir que o princípio da celeridade, pilar central dos Juizados Especiais, seja respeitado, mantendo-se um tratamento isonômico entre as partes. As decisões analisadas demonstram que, embora a Fazenda Pública enfrente desafios práticos decorrentes da sua estrutura organizacional, a equalização dos prazos processuais tem se mostrado eficaz na promoção de uma justiça mais rápida e eficiente. 

9. CONCLUSÃO 

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que as citações e intimações, especialmente no contexto dos Juizados Especiais, desempenham um papel fundamental na garantia da regularidade processual e na preservação do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito à Fazenda Pública, a ausência de prazos privilegiados, em conformidade com o previsto na Lei nº 12.153/2009, representa um avanço em direção à celeridade processual e à simplificação dos procedimentos, princípios que orientam o funcionamento dos Juizados Especiais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública, ao litigar nos Juizados Especiais, deve submeter-se aos prazos comuns, sem gozar das benesses processuais previstas no Código de Processo Civil para o rito ordinário. Essa postura visa assegurar a isonomia entre as partes e garantir que os processos se desenvolvam de forma mais rápida e eficaz, em consonância com os objetivos desse sistema especial. 

Ao mesmo tempo, a modernização e a digitalização das comunicações processuais, por meio das intimações eletrônicas, trouxeram benefícios notáveis à eficiência dos procedimentos, permitindo que a Fazenda Pública atue de maneira mais ágil. No entanto, essa transição para o ambiente digital também impôs desafios à Administração Pública, que precisa ajustar sua estrutura burocrática para atender à celeridade dos Juizados Especiais, sem comprometer a qualidade de sua defesa. 

Diante desse cenário, é essencial que o Poder Público continue investindo em capacitação e aprimoramento tecnológico para lidar com os prazos exíguos e com a instantaneidade das intimações eletrônicas, garantindo, assim, o equilíbrio entre a celeridade processual e os direitos de defesa da Fazenda Pública. A flexibilidade processual, acompanhada da modernização, desponta como o caminho mais adequado para harmonizar esses objetivos, permitindo uma justiça mais eficiente e acessível para todos os envolvidos.

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