ASPECTOS LEGAIS DOS RISCOS DE INSALUBRIDADE DE ENFERMEIROS NO AMBIENTE DE TRABALHO: ESTADO DE RONDÔNIA

LEGAL ASPECTS OF UNHEALTH RISKS FOR NURSES IN THE WORKPLACE: STATE OF RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202409151230


Lilian Ribeiro Dias1
Jean Carlos Sousa Dos Santos2
Alexandre Henrique Silva do Espírito Santo3
Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza4


Resumo

O enfermeiro desempenha um papel decisivo e proativo na identificação de problemas de saúde, estando na linha de frente aos variados tipos de atendimento e acolhimento do paciente, esteja o paciente com problemas de integridade física ou biológica. Devido à variedade de atividades em que o enfermeiro fica exposto, é essencial que ele esteja munido por condições adequadas para exercer suas atividades profissionais com segurança, sendo conhecida como insularidade. Nesse contexto, o estudo prima responder à pergunta: a legislação brasileira é suficiente para promover a efetiva proteção aos profissionais de saúde do Estado de Rondônia expostos à insalubridade? Por isso, o objetivo está em investigar a eficácia da legislação brasileira na proteção dos direitos dos profissionais de saúde expostos ao ambiente insalubre no Estado de Rondônia. Os resultados apresentaram que a superintendência do Estado de Rondônia configura a culpa da não finalização do planejamento da implementação de programas de insalubridade devido ao período da Covid-19. Contudo, estudos atuais mencionam que de modo geral a implementação das novas regras trabalhistas resultou em prejuízo, repercutindo negativamente para o trabalho de enfermagem, pois se concluiu pela perda de direitos dos profissionais. Infere-se haver uma insatisfação desses trabalhadores que pode resultar na evasão profissional. Não sendo a legislação brasileira ainda efetiva para os anseios desta classe de trabalhadores.

Palavras-chave: Insalubridade. Legislação Brasileira. Direito. Enfermeiro. Hospital.

1 INTRODUÇÃO

O profissional da enfermagem exerce sua profissão em prol da sociedade, deliberando o direito de outrem à saúde, contudo, se expõe a ambientes em que ficam sujeitos a riscos biológicos, químicos, físicos, psicossociais, a situações antiergonômicas, em diversas ocasiões (Belmonte; Martinez; Ney, 2020). Tendo então, também de seu direito, de prestar um serviço em um ambiente de trabalho adequado (Ezaias; Marziale; Cardoso, 2021).

Conquanto, essas exposições configuram na obrigatoriedade de insalubridade resguardado pelo direito e preservação da saúde do profissional, encontrado nos ditames dos artigos 170 e 205 que enfatizam a compensação pelo desempenho de atividades laborais em ambientes insalubres, não apenas como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade humana (Brasil, 1988).

Desta maneira, a Constituição Federal de 1988, preserva, então, um mote de princípios, ensejando que qualquer alteração ao seu texto ou legislação infraconstitucional, obrigatoriamente, precisa estar atrelada a esses princípios (Belmonte; Martinez; Ney, 2020). 

Nesse contexto, o estudo prima responder à pergunta: a legislação brasileira é suficiente para promover a efetiva proteção aos profissionais de saúde expostos à insalubridade? Por isso, o objetivo está em investigar a eficácia da legislação brasileira na proteção dos direitos dos profissionais de saúde expostos ao ambiente insalubre.

Justifica-se então defender um tema abrangente, complexo e multidisciplinar, uma vez que a principal intenção não se esgota no mote da lógica da monetização como solução ao problema da insalubridade, ou forma de proteção à vida. Contudo, defende-se a salubridade no ambiente de trabalho hospitalar, bem como a priorização dos mecanismos de proteção à vida, mediante as normas eficazes de segurança e de salubridade do ambiente laboral.

2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INSALUBRIDADE DO ENFERMEIRO

A assistência à saúde é crucial e imprescindível para assegurar a integridade e dignidade da Pessoa Humana (DPH). O profissional de enfermagem é de grande importância neste contexto, ao desempenhar um papel crucial e proativo na identificação de necessidades de saúde, bem como na promoção e proteção da saúde em diferentes dimensões e estágios da vida humana. Devido a essa variedade de tarefas, é imprescindível que o enfermeiro possua condições adequadas para realizar suas atividades profissionais com segurança.

Consoante a DPH, esta, é direcionada à condição de princípio e valor fundamental conforme o artigo 1º, inciso III. Desde seu preâmbulo, afirma-se a dignidade inerente a toda pessoa humana, sendo esta titular de direitos iguais e inalienáveis (Sarlet, 2015). Ela está engendrada em uma dupla dimensão jurídica, considerando o aspecto objetivo e subjetivo, consoante a tradição jurídico-constitucional germânica, com efeito, resguarda a relação dos valores fundamentais no tecer dos comportamentos sociais.

Indubitavelmente, infere-se que os princípios e direitos fundamentais postulam uma expressão jurídico-constitucional por intermédio da incorporação ao direito positivo, na condição de direito objetivo de uma deliberada ordem de valores comunitária, não podendo ser reduzido a direitos individuais (Sarlet, 2015). Entretanto, a DPH, do indivíduo, é sempre a dignidade de um ser socialmente situado e responsável, implicando, na mesma medida, em deveres fundamentais conexos e autônomos.

Nesse ínterim, o profissional da enfermagem exerce sua profissão em prol da sociedade, deliberando o direito de outrem à saúde, contudo, se expõe a ambientes em que ficam sujeitos a riscos biológicos, químicos, físicos, psicossociais, a situações antiergonômicas, em diversas ocasiões. Tendo então, também de seu direito, de prestar um serviço em um ambiente de trabalho adequado (Ezaias; Marziale; Cardoso, 2021).

Essas exposições configuram na obrigatoriedade de insalubridade resguardado pelo direito e preservação da saúde do profissional, encontrado nos ditames dos artigos 170 e 205 que enfatizam a compensação pelo desempenho de atividades laborais em ambientes insalubres, não apenas como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade humana (Brasil, 1988).

Desta maneira, a Constituição Federal de 1988, preserva, então, um mote de princípios, ensejando que qualquer alteração ao seu texto ou legislação infraconstitucional, obrigatoriamente, precisa estar atrelada a esses princípios (Belmonte; Martinez; Ney, 2020). O Anexo 14 da NR 15 também deve estar envolvido por esses princípios (Brasil, 2023a). Conquanto, a Norma deve remunerar o trabalhador pela exposição ao agente biológico de maneira justa e adequada às condições laborais enfrentadas, sendo proibido estabelecer um percentual ilegal e injusto (Ezaias; Marziale; Cardoso, 2021).

Consoante ao fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Seção XIII, artigo 189, encontra-se a seguinte definição:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Brasil, 1943).

Logo, o enfermeiro, geralmente, se enquadra nessa situação, uma vez que trabalha na promoção, prevenção e recuperação da saúde das pessoas, estando exposto a diversas doenças e infecções. Vias de regra, o valor precisa ser correspondente ao pagamento consoante ao grau de insalubridade previsto em lei, sendo esta proporcional ao nível de exposição do enfermeiro, podendo ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo (Saliba; Corrêa, 2022).

Apesar do teto salarial do profissional da enfermagem ter sido reajustado, a Secretária de Estado de Saúde do Estado de Rondônia, demonstra que não houve a correção proporcional para a insalubridade, causando muitos questionamentos para os profissionais (Rondônia; Afonseca, 2023).

2.1 A legislação brasileira na proteção dos direitos do enfermeiro 

O cuidado com a saúde é crucial e imprescindível para assegurar a integridade da pessoa humana. O enfermeiro tem uma grande relevância nesse contexto, uma vez que desempenha um papel decisivo e proativo na identificação de problemas de saúde, bem como na promoção e proteção da saúde em diferentes dimensões e fases da vida do homem (Ezaias; Marziale; Cardoso, 2021). Devido à variedade de atividades, é essencial que ele apresente condições adequadas para exercer suas atividades profissionais com segurança. Essa segurança é munida pela insularidade, que conforme a CLT:

[…] pode ser definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.

Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos (Pantaleão, 2023, p. Online).

O enfermeiro contempla os requisitos provenientes de sua exposição aos agentes considerados nocivos à saúde, sujeitos a limites de tolerância mencionados, e previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15. Assim, essa Insalubridade é classificada conforme as normas baixadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), se fazendo necessária a perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no respectivo órgão (Pantaleão, 2023).

Nesse contexto, as atividades laborais em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT, asseguram a percepção de adicional de 40%, 20% e 10%, em relação à classificação gradual máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT (Pantaleão, 2023).

Reafirmando o direito ao profissional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia decidido, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação (9 de maio de 2008) da Súmula Vinculante nº 4 do STF (STF, 2015). 

A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo (STF, 2015). 

Contudo, em função da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o TST adotou, por analogia com maioria de votos, a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191, considerando o salário base (STF, 2015). 

Entretanto, o próprio STF promoveu, liminarmente, a impossibilidade da substituição do salário mínimo, como base de cálculo, ou como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Com efeito, a redação da Súmula 228 do TST foi pormenorizada na parte em que permite a utilização do salário básico, conferindo vitalidade ao salário mínimo como base de cálculo do respectivo (Pantaleão, 2023). 

Atualmente, conforme mencionado pelo SESAU (2023) do Estado de Rondônia, os Profissionais de Enfermagem passaram a receber um reajuste do piso salarial, previsto na Lei n° 14.434/2022 (Brasil, 2022), que estabelece o pagamento de R$ 4.750,00, proporcionando 70% para técnico e 50% ao auxiliar de Enfermagem. Sendo também respaldado pela Lei ordinária nº 2.165, de 28 de outubro de 2009 (ALE/RO, 2009). 

Contudo, não houve alterações no cálculo de insalubridade, uma vez que o valor desse adicional reage sobre salário-mínimo, e não na base salarial de uma classe. Essa é uma resolução prevista no artigo 15.2 da Norma Reguladora n.º 15 (Portaria n.º 3.214/78), do Ministério do Trabalho e Previdência.

Portanto, em direito ao recebimento do adicional de insalubridade, o enfermeiro goza do benefício sobre o salário mínimo vigente no país e não sobre o salário base do trabalhador, salvo disposição em contrário de norma coletiva, tendo um caráter como:

Transitória ou temporária ou periódica: […] parcela cujo direito ao pagamento surge do preenchimento de certos requisitos legais, geralmente relacionados à natureza ou ao local da atividade. Exemplos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno (Brasil, 2023b, p. 13).

A insalubridade é então, um adicional sem variações sobre o piso do enfermeiro, sendo criticada por alguns doutrinadores como Ezaias Marziale e Cardoso (2021, p. 7), pois para eles “a indenização deve ser equivalente aos danos suportados pela saúde dos trabalhadores, por laborarem em ambientes com risco”. 

Após identificar a insalubridade, compreende-se que essa é uma característica de um ambiente que pode causar danos à saúde e à vida do trabalhador. A partir desses possíveis danos, a legislação assegura ao responsável pelas atividades a reparação ou amenização dos danos.  Essa indenização é denominada de adicional de insalubridade (Oderdenge, 2019).

Tal fato leva a crer que as Normas Reguladoras n.º 14 e 15 estão obsoletas e inadequadas aos riscos biológicos suportados pela enfermagem, uma vez que foi elaborada em um contexto epidemiológico diverso do experimentado na atualidade por esses trabalhadores (Coimbra et al., 2021). Os autores mencionam que:

Assim, é cabível a proteção da integridade física do ser humano, na dimensão individual, bem como da integridade espiritual no que concerne a sua subjetividade. A dignidade humana, como fundamento-valor, não representa somente um princípio de hermenêutica, mas a razão de ser da existência da Constituição […]. Por essa razão, o seu conceito é dinâmico e não pode ficar adstrito a uma previsão normativa obsoleta, que não contempla tal mister (Coimbra et al., 2021, p. 7).

As normativas que asseguram a insalubridade no Brasil são expressamente significantes na vida do enfermeiro, contudo, é possível encontrar alguns gargalos a serem preenchidos para melhor amparo à saúde física e psicológica do mesmo. 

2.2 Ações do Governos do estado de Rondônia sobre a insalubridade de profissionais da saúde

O Governo de Rondônia, por meio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas (Segep) e Núcleo de Proteção à Saúde do Servidor (NPSS), adquiriu seis equipamentos, no valor total de 11.120 mil, que serão utilizados para a realização de processos de insalubridade que avaliam as condições ambientais de trabalho do servidor de áreas como a Saúde e a Segurança Pública, para determinar se o funcionário terá direito ao adicional de insalubridade/ periculosidade (Rondônia; Souza, 2021).

A aquisição desses materiais contribui, conforme as exigências e obrigações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a realização de medições quantitativas dos riscos apresentados nos programas e laudos de saúde. Os seis aparelhos adquiridos pelo Núcleo de Proteção à Saúde do Trabalhador são adequados para diversas situações, como o “dosímetro de ruído digital sem fio”, cujo objetivo é medir a intensidade sonora do ambiente, ou o “monitor de estresse térmico”, que tem como principal propósito medir o IBUTG (Índice de bulbo úmido e temperatura do globo) Esse instrumento é muito utilizado na área da segurança do trabalho, para assegurar boas condições laborais aos servidores (Rondônia; Souza, 2021).

A aquisição desses produtos tem como objetivo a eficiência do gasto público, a agilidade processual e a eficiência da Administração Pública, consoante as solicitações enviadas pelo Estado em relação aos processos físicos que estão aguardando um laudo de insalubridade, segundo o superintendente da Segep, coronel Silvio Rodrigues. A aquisição desses materiais é o primeiro passo do Estado para resolver definitivamente o problema e reconhecer os direitos dos funcionários de maneira certificada”, ressalta.

A Segep informou que o Estado de Rondônia tem uma demanda há 10 anos sem laudos. O engenheiro de segurança do trabalho da Segep, Álvaro Moraes do Amaral, quer usar os equipamentos comprados para resolver problemas. A ausência de um laudo técnico torna o acesso dos servidores ao adicional a que têm direito, especialmente aqueles que trabalham em áreas de risco. Com uma equipe boa e pessoas treinadas, as análises ficam mais rápidas.

O superintendente da Segep informou que foi iniciado um processo licitatório para a contratação de uma empresa terceirizada para realizar o levantamento de servidores de diversas secretarias, utilizando o material adquirido. “Se não houvesse o trágico acidente causado pela pandemia, teríamos um grupo montado para que a empresa terceirizada faça o serviço e realize o serviço tão logo ela ganhe a licitação”, explicou da pesquisa e das hipóteses, suposições ou conjecturas formuladas na introdução do texto.

3 METODOLOGIA 

A pesquisa tem uma abordagem qualitativa, pois a proposta do estudo se baseia no aprofundamento da compreensão social do contexto do enfermeiro e seu ambiente de trabalho hospitalar onde é exposto a situações insalubres, conquanto, serão mencionados os aspectos legais, consoante a lei em vigor, que rege o direito desse profissional. Mediante ao fato, esses aspectos não podem ser quantificados e sim analisados qualitativamente (Gerhardt; Silveira, 2009).

Assim sendo, trata-se de um estudo de natureza básica, para que através dos novos conhecimentos gerados mediante aos resultados, futuros estudos possam ser de natureza aplicada. Logo, a pesquisa é exploratória, pois através da coleta de dados pelo levantamento teórico, pretendeu-se ampliar a familiaridade com o tema, deixando-o exposto para que através dessa exposição, as hipóteses sejam evidenciadas, sendo elas corroboradas ou refutadas (Raupp; Beuren, 2006).

A tipologia da pesquisa quanto ao objeto do estudo se baseia em uma revisão bibliográfica, por meio de consultas de documentos e fontes acadêmicas, pois segundo Fonseca (Fonseca, 2002, p. 32) “A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de web sites”.

Portanto, os instrumentos utilizados para a coleta de dados ocorreram em meio aos sites de busca Google Acadêmico, Scientific Electronic Library Online (Scielo), PubMed, Site Governamental, por descritores: i) enfermeiro e insalubridade; ii) lei da insalubridade; iii) tipos de insalubridade e iv) legislação para insalubridade. As buscas foram realizadas no período de janeiro a setembro de 2024.

4 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Perante a base legislativa do Brasil e do Estado de Rondônia, percebe-se a importância da insalubridade em prol dos direitos dos trabalhadores do âmbito hospitalar, inclusive dos enfermeiros que possuem contato direto com o paciente. Conforme o objetivo do estudo em investigar a eficácia da legislação brasileira na proteção dos direitos dos profissionais de saúde expostos ao ambiente insalubre, mostrou-se que ainda possuem lacunas a serem preenchidas para o incremento salarial dos profissionais da saúde.

Para investigar as mudanças ocorridas na Reforma Trabalhista, que afetam diretamente o trabalhador de hospitais e casas de saúde, denominados ambientes insalubres, como também verificar compatibilidade e incompatibilidades dos referidos dispositivos, no que ser refere ao Texto Constitucional de 1988. Carvalho et al., (2020) abordam alguns vertentes como: i) jornada de trabalho 12×36, sendo verificada que fere a Carta Constitucional uma vez que versa sobre matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, ii) intervalo intrajornada que também afronta a Constituição e normas Internacionais, ratificadas pelo Brasil, iii) Trabalho da gestante e lactante como o referido dispositivo que trazia à gestante o direito de laborar em ambiente insalubre. Diante das conclusões e com amparo na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Os autores concluíram que os dispositivos inclusos na Reforma Trabalhista, divergem da Lei Maior, sendo impraticável sua aplicação nas lides trabalhistas que recaírem sobre o judiciário do trabalho, por afrontarem principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o bem maior tutelado pela Constituição Federal.

Farias et al. (2021) para analisar as repercussões da reforma trabalhista brasileira e suas implicações para o trabalho de enfermagem realizaram um estudo de caso exploratório-descritivo, com os dados coletados no site de quatro Tribunais Regionais do Trabalho (do Brasil), considerando-se os casos julgados em primeira e segunda instância, envolvendo enfermeiros e aspectos de direitos laborais que se vinculavam à reforma trabalhista.

Como resultados encontraram dois casos que versavam sobre: a ausência de inspeção prévia para o trabalho insalubre e a ampliação da jornada de trabalho do enfermeiro sem pagamento de horas extras. Mencionando os autores que essas duas situações se fundamentaram na reforma trabalhista, que chancela o processo de perda de direitos dos enfermeiros. Concluindo os estudos os autores colaboraram com a opinião de que a implementação das novas regras trabalhistas trouxe prejuízo e repercutiu negativamente para o trabalho de enfermagem, pela perda de direitos dos profissionais. Nessa esteira, acredita-se que a insatisfação desses trabalhadores aumentará e poderá resultar em evasão profissional.

Para analisar as repercussões da reforma trabalhista brasileira e suas implicações para o trabalho de enfermagem, foi feito um estudo de caso exploratório-descritivo. Os dados foram coletados no site de quatro Tribunais Regionais do Trabalho (do Brasil), considerando-se os casos julgados em primeira e segunda instância, envolvendo enfermeiros e aspectos de direitos laborais que se vinculavam à reforma trabalhista. Foi encontrado como resultados que foram captados dois casos que versavam sobre a ausência de inspeção prévia para o trabalho insalubre e a ampliação da jornada de trabalho do enfermeiro sem pagamento de horas extras, chancelando o processo de perda de direitos dos enfermeiros (Damasceno; Batista; Oliveira, 2021).

Para discutir a classificação do adicional de insalubridade por exposição aos agentes biológicos atribuída aos profissionais de enfermagem, em meio a parâmetros jurídicos e ocupacionais apoiados no princípio da dignidade humana, realizou-se um estudo original de reflexão com análise teórica na legislação, jurisprudência e Saúde Ocupacional com enfoque nos riscos biológicos, insalubridade e direitos dos trabalhadores brasileiros. As discussões foram embasadas na legislação vigente e em evidências científicas. Os resultados demonstraram que a classificação do adicional de insalubridade por exposição aos agentes biológicos, atribuída aos profissionais de enfermagem não está em consonância com a situação fática vivenciada por eles. Em conclusão os autores sugerem a necessidade de ampliar a discussão sobre o assunto e rever a efetiva e justa indenização dos profissionais de enfermagem por exposição aos agentes biológicos potencialmente contaminados em seus ambientes laborais, haja vista que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Belmonte et al. (2020) mencionaram a importância das leis trabalhistas, inclusive da valorização da insalubridade frente ao cenário da pandemia de Covid-19. Sendo que essas leis deveriam no mínimo garantir a segurança física e financeira devido ao nível de periculosidade a que são expostos.

Esteves e Almeida (2023) para conhecer  as  recentes  alterações  promovidas  na  legislação do trabalho brasileira e suas relações com a saúde   dos   trabalhadores.  selecionaram 20 artigos científicos publicados entre novembro/2017 e outubro/2022 e construídas três categorias analíticas: (1) Morfologias e configurações do trabalho; (2) Saúde e segurança do trabalho; (3) Ação sindical, negociação coletiva e organização dos trabalhadores. Os achados indicaram mudanças nas relações de trabalho incorporadas em legislação de caráter geral.  Nesse sentido a reforma se consolida como instrumento de aumento da precarização do trabalho e liberalidade para uso da força de trabalho, contribuindo para o adoecimento, acidentes, desgastes físico e mental    são    manifestações da produção social do adoecimento agravadas pela reforma. Transformações produtivas, somadas à derrogação de direitos, tendo em vista a generalização e aprofundamento da aplicação dos dispositivos da reforma durante a pandemia de COVID-19, originam novos contornos para a luta pela saúde, prevenção de agravos e proteção da vida dos trabalhadores.

Perante o exposto compreende-se que a implementação das novas regras trabalhistas trouxe prejuízo e repercutiu negativamente para o trabalho de enfermagem, pois se concluiu pela perda de direitos dos profissionais. Infere-se haver uma insatisfação desses trabalhadores que pode resultar na evasão profissional.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do estudo em investigar a eficácia da legislação brasileira na proteção dos direitos dos profissionais de saúde expostos ao ambiente insalubre, foi alcançada, ao apresentar estudos científicos bem como as bases legais brasileiras consoante à reforma da legislação frente às atualizações mencionadas. 

Conforme os autores há uma vertente que afasta o direito trabalhista da insalubridade, ao constructo das bases legislativas, considerando ainda sua aplicabilidade no Estado de Rondônia, onde a legislação atua nos moldes do Governo Federal pelo STF que promoveu, liminarmente, a impossibilidade da substituição do salário mínimo, como base de cálculo, ou como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de Insalubridade, portanto, a qualquer servidor civil das fundações públicas federais, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o piso salarial fixado pela administração. Visto que norma não faz distinção quanto à natureza do cargo, outrossim, determina que aos servidores civis, de forma genérica, é devido o adicional de insalubridade com base no vencimento de sua titularidade, sem vinculação com salário mínimo.

Como limitações do estudo com relação à insalubridade no Estado de Rondônia e até mesmo nos estados no Brasil, poucos estudos originais investigam os impactos das mudanças salariais dos profissionais da saúde, tendo a necessidade de estudos transversais quantitativos para a mensuração do aumento da oferta e procura de profissionais da área da saúde, principalmente do enfermeiro. 

Conclui-se que mesmo com a legislação brasileira atenta à importância da saúde no âmbito hospitalar, é prioritário que as ações preveníveis de acidentes no local de trabalho seja melhor assegurado pela lei normativa de insalubridade, sendo ela na saúde integra do colaborador, principalmente na saúde mental que afeta a milhares de brasileiros.

REFERÊNCIAS

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SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – ASPECTOS TÉCNICOS E PRÁTICOS. 18a edição ed. São Paulo, SP: LTR EDITORA LTDA, 2022. 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da Pessoa) Humana E Direitos Fundamentais Na Constituição Federal De 1988. 10aa edição ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. 

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1 Lilian Ribeiro Dias, Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto Centro Universitário Aparicio Carvalho – FIMCA Campus Porto Velho e-mail: lilibenilton@gmail.com
2 Jean Carlos Sousa Dos Santos, Discente do Curso Superior de Bacharel em Direito do Instituto Centro Universitário Aparicio Carvalho – FIMCA Campus Porto Velho e-mail: jeancarlog12144@gmail.com
3 Alexandre Henrique Silva do Espírito Santo, Discente do Curso Superior de de Bacharel em Direito do Instituto Centro Universitário Aparicio Carvalho – FIMCA Campus Porto Velho e-mail: alexandrehenriq18@gmail.com
4 Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, Docente do Curso Superior de de Bacharel em Direito do Instituto Centro Universitário Aparicio Carvalho – FIMCA Campus Porto Velho. Especialista em Direito Processual pela PUC-Minas. e-mail: Ingryd.monteiro@fimca.com.br