PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A LEI HENRY BOREL (14.344/22) E A EDUCAÇÃO COMO FERRAMENTAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO.

LEGAL PROTECTION OF CHILDREN WHO ARE VICTIMS OF DOMESTIC VIOLENCE: THE HENRY BOREL LAW (14,344/22) AND EDUCATION AS TOOLS FOR PREVENTION AND CONFRONTATION.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202409150742


Pedro Henrique Gueller de Souza Macedo1
Rodrigo da Vitória Gomes2


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar a proteção jurídica das crianças vítimas de violência doméstica no Brasil, com ênfase nas medidas protetivas e nos instrumentos legais de proteção previstos na legislação. A violência doméstica infantil é apresentada como um problema de saúde pública e uma grave ameaça ao desenvolvimento social, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Considerando que essa questão está intimamente ligada à necessidade premente de ações de conscientização e enfrentamento e que, muitas vezes, é negligenciada pela sociedade e raramente chega ao conhecimento do sistema judiciário, a violência doméstica infantil tende a se perpetuar ao longo dos anos, atravessando sucessivas gerações. A pesquisa adota uma abordagem exploratória, com base em revisão bibliográfica e análise teórico-reflexiva, visando conceituar a violência doméstica infantil, apresentar dados relevantes sobre as medidas protetivas disponíveis e destacar o papel da educação como ferramenta de conscientização e combate ao problema, com ênfase na Lei Henry Borel e seus mecanismos de prevenção e proteção.

Palavras-chave: Proteção Jurídica; Violência Doméstica Infantil; Lei Henry Borel; Educação; Conscientização.

ABSTRACT

This article aims to analyze the legal protection of children victims of domestic violence in Brazil, with an emphasis on protective measures and legal protection instruments provided for in legislation. Child domestic violence is presented as a public health problem and a serious threat to social development, recognized by the World Health Organization (WHO). Considering that this issue is closely linked to the pressing need for awareness and confrontation actions and that it is often neglected by society and rarely comes to the attention of the judicial system, child domestic violence tends to perpetuate itself over the years, going through successive generations. The research adopts an exploratory approach, based on a bibliographical review and theoretical-reflective analysis, aiming to conceptualize child domestic violence, present relevant data on available protective measures and highlight the role of education as a tool to raise awareness and combat the problem, with emphasis on in the Henry Borel Law and its prevention and protection mechanisms.

Keywords: Legal Protection; Domestic Violence against Children; Henry Borel Law; Education; Awareness.

INTRODUÇÃO

Este artigo aborda a violência doméstica contra crianças, um problema de grande gravidade e complexidade que tem recebido crescente atenção nas últimas décadas. A discussão desse tema é crucial, dado o impacto devastador que os atos de violência doméstica exercem sobre as vítimas, tanto em termos físicos quanto psicológicos e emocionais. Como afirmam Dahlberg e Krug (2007, p. 1164), “o custo humano de dor e sofrimento, naturalmente, não pode ser calculado”, o que sublinha a urgência de se enfrentar essa questão.

A proteção dos direitos infantis é um imperativo jurídico e ético que tem evoluído na legislação brasileira, especialmente com a instituição de normas que visam combater a violência no ambiente doméstico e garantir a efetivação dos direitos desses indivíduos como prioridade absoluta, além disso, sendo a violência doméstica, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma questão de saúde pública, ela se destaca pela complexidade e pela necessidade de um sistema de proteção robusto que atue na prevenção e no apoio às vítimas, considerando que “por definição, a saúde pública não trata de pacientes individuais” (DAHLBERG; KRUG, 2007, p. 1164), mas sim de um coletivo de indivíduos.

Neste contexto, o artigo foi desenvolvido utilizando uma abordagem exploratória, com base em revisão bibliográfica e análise teórico-reflexiva. O objetivo é analisar a violência doméstica infantil no Brasil, com ênfase na Lei nº 14.344/22 (Henry Borel), evidenciando as medidas protetivas vigentes e explorando também o papel crucial da educação como ferramenta de conscientização e enfrentamento.

DEFINIÇÕES E PERSPECTIVAS HISTÓRICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS

A violência contra crianças possui raízes profundas e uma história complexa, sendo atualmente uma das maiores causas de morte entre indivíduos de 15 a 44 anos (DAHLBERG; KRUG, 2007). A palavra ‘violência’ tem origem no latim ‘violentia’, que significa impetuosidade e se refere a um ato de coação ou constrangimento físico ou moral (FERREIRA, 1999). Embora seja difícil mensurar precisamente os danos causados pela violência, Dahlberg e Krug (2007, p. 1164) destacam que “o custo da violência para o mundo se traduz em bilhões de dólares de despesas anuais com cuidados de saúde, acrescidos de outros bilhões relativos às economias dos países”.

Historicamente, a concepção de que crianças eram propriedades de seus genitores ou responsáveis, justificava práticas violentas como meios de disciplina, contribuindo para a perpetuação da violência (SOARES, 2005; TELES, 2017). No Oriente Antigo, por exemplo, o Código de Hamurabi (1728/1686 a.C.) previa punições severas para filhos desobedientes, enquanto em Roma, as XII Tábuas autorizavam castigos extremos, evidenciando uma abordagem educativa baseada no medo.

No Brasil, a herança cultural colonial reforçou práticas violentas contra crianças, especialmente em contextos de pobreza e marginalização. Nesse sentido, as crianças eram frequentemente vistas como ‘miniaturas de adultos’, um conceito do historiador Philippe Ariés (1981), para indivíduos sem direitos próprios, o que facilitava a aceitação social da violência como método de educação.

Quando ocorre no ambiente doméstico, a violência assume características específicas, segundo Machado e Gonçalves (2003), a violência doméstica envolve qualquer ato, conduta ou omissão que cause sofrimento físico, sexual, mental ou econômico a uma pessoa que viva no mesmo lar. Essa violência distingue-se da intrafamiliar por incluir outros membros da convivência doméstica, como empregados e agregados, sem necessariamente envolver relações parentais (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).

Estudos de Marilena Chauí e Maria Amélia Azevedo sobre denúncias em São Paulo identificam a violência como expressão de relações sociais hierárquicas e de dominação, não se tratando por tanto, de fenômenos isolados (CHAUÍ, 1985; AZEVEDO, 1985). Assim sendo, a percepção e abordagem da violência contra crianças evoluíram ao longo do tempo, refletindo mudanças nas normas sociais e jurídicas. Contudo, as concepções históricas de disciplina e propriedade continuam a influenciar a compreensão e o tratamento da violência infantil.

A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA NO BRASIL: DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

A evolução dos direitos de proteção à criança no Brasil reflete mudanças profundas na percepção social e jurídica da infância. Como exemplo, durante a vigência da Doutrina da Situação Irregular, predominou uma visão da criança como objeto de intervenção do Estado apenas em casos de extrema necessidade, principalmente em situações de abandono ou delinquência (PEREIRA, 2023). Nesse contexto, as crianças eram vistas como “objetos” de direitos, sem o reconhecimento de sua condição como “sujeitos” de direitos, onde “o pressuposto de aplicação da lei seria o não-enquadramento do menor na sociedade regular” (COSTA, 2006, p. 3).

A infância não era considerada uma fase de desenvolvimento que merecesse atenção especial; pelo contrário, era vista como um período de espera até que a criança pudesse se tornar um adulto produtivo. Dessa forma, não havia a preocupação em distinguir menores abandonados de menores delinquentes, ambos sendo reconhecidos como “menores em situação irregular” (LEITE, 2006, p. 97). Essa visão refletia uma mentalidade histórica que tratava a infância como um período secundário da vida humana, e via as crianças como propriedade dos pais (SOARES, 2005; TELES, 2017). Dessa maneira, a Doutrina da Situação Irregular permitia que o Estado e a sociedade interviessem na vida das crianças apenas quando seu comportamento ou circunstâncias ultrapassavam os limites aceitáveis do período, muitas vezes com foco punitivo e não protetivo (PEREIRA, 2023).

Na sequência, em 1988, a Constituição Federal introduziu o art. 227, que estabelece:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação e exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).

Em consonância com essa mudança, em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seu art. 4º apresenta:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).

Esses dois instrumentos legais não apenas reconhecem os direitos das crianças de forma clara e inequívoca, mas também determinam que esses direitos devem ser tratados como prioridade absoluta em todas as esferas. Dessa forma, o Estado assume a responsabilidade pelas garantias de proteção das crianças e adolescentes, garantias essas reconhecidas pela Professora Dra. Josiane Rose Petry Veronese (2019) como “Doutrina da Proteção Integral”.

Com o advento da Doutrina da Proteção Integral, houve uma mudança paradigmática no tratamento das crianças pelo sistema jurídico brasileiro. A partir dessa nova doutrina, formalizada na Constituição Federal de 1988 e consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, as crianças passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos e pessoas em desenvolvimento, com garantias específicas de proteção integral por parte do Estado, da família e da sociedade (LIMA, 2012, p. 9).

Em suma, a transição da Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da Proteção Integral representa uma transformação fundamental na forma como a sociedade e o Estado veem e tratam as crianças. Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, elas passaram a ser reconhecidas como indivíduos completos, titulares de direitos que devem ser protegidos de maneira absoluta, colocando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na vanguarda das legislações sobre a infância e juventude (MONTEIRO; CASTRO, 2008).

A LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/22)

Promulgada em 2022, a Lei Henry Borel fortalece a proteção das crianças contra a violência doméstica no Brasil, ao criar medidas para prevenir e combater essa violência. A lei também promoveu modificações em diversas normas jurídicas, como o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando aprimorar o sistema de garantia de direitos e proporcionar uma resposta mais efetiva às situações de abuso no ambiente familiar (BRASIL, 2022).

Gomes (2022) observa que, desde a implementação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), surgiram críticas sobre a falta de normas protetivas específicas para outras populações vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes. Em resposta a essa lacuna, a Defensoria Pública do Estado do Ceará (2022) entende que a Lei Henry Borel foi criada para impor medidas mais rigorosas contra os agressores, além de estabelecer mecanismos mais eficazes para a proteção e atendimento das vítimas.

Inspirada por uma tragédia que chocou o país, a lei leva o nome de Henry Borel, um menino de apenas quatro anos que foi brutalmente espancado até a morte em março de 2021, dentro do apartamento onde vivia com sua mãe e padrasto, expondo de forma alarmante as falhas do sistema de proteção infantil. Como informa Rabello (2021), os episódios de maus-tratos eram frequentes, a ponto de pessoas próximas considerarem a morte do menino como uma tragédia anunciada.

O site Conjur (2021) destacou que Henry comunicou a pelo menos cinco pessoas — sua babá, mãe, pai, avó e psicóloga — que estava sendo vítima de agressões, mas, apesar disso, não recebeu o auxílio necessário de nenhum desses indivíduos. Essa tragédia evidenciou lacunas graves na rede de proteção infantil, que, apesar de contar com mecanismos de denúncia e proteção, não conseguiu evitar a morte de Henry.

A promulgação da Lei Henry Borel visa, assim, responder a essas falhas sistêmicas, buscando garantir que nenhuma criança sofra o mesmo destino. A lei não só endurece as punições para os agressores, mas também reforça a importância de uma rede de proteção mais ativa e vigilante, capaz de agir preventivamente e oferecer o suporte necessário às vítimas.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DE ASSISTENCIA DISPONIBILIZADAS PELA LEI Nº 14.344/22

A violência contra crianças e adolescentes no ambiente doméstico, conforme a Lei nº 14.344/22, é definida como “qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial” (BRASIL, 2022, Art. 2º). Essa definição abrangente é fundamental para compreender a complexidade e as diversas formas de violência no ambiente familiar.         

Maldonado e Williams (2005) apontam que um elevado número de crianças testemunha a violência doméstica. Muitas delas não sofrem agressão física direta, mas são profundamente afetadas ao ver ou ouvir episódios de violência contra sua mãe ou ao apenas presenciar suas consequências (BRANCALHONE; FOGO; WILLIAMS, 2004). Segundo um estudo da Sociedade Internacional de Prevenção ao Abuso e Negligência na Infância de São Paulo (SIPANI), a cada 15 minutos uma criança se torna vítima de violência no Brasil, o que atinge cerca de 12% dos 55,6 milhões de crianças menores de 14 anos (DPCE, 2022, p.1). Esses dados evidenciam não apenas uma urgência social, mas também uma prioridade absoluta.

Diante desse cenário, as medidas protetivas previstas na Lei nº 14.344/22 são fundamentais para o enfrentamento. Entre essas, destaca-se a análise judicial em até 24 horas, que pode incluir a apreensão de armas do agressor e o encaminhamento ao órgão de assistência judiciária, sendo possível a aplicação dessas medidas sem audiência prévia, mediante solicitação de autoridades ou de qualquer pessoa em defesa da criança ou adolescente. Além disso, essas medidas podem ser ajustadas conforme a necessidade, e, em casos graves, a prisão preventiva do agressor pode ser decretada para garantir a segurança da vítima (BRASIL, 2022).

A Lei 14.344/22, em seu artigo 20, incisos VIII e IX, permite a imposição de medidas protetivas de urgência, como a obrigatoriedade de o agressor participar de programas de recuperação e reeducação, incluindo acompanhamento psicossocial individual ou em grupo (BRASIL, 2022). Este avanço é notável em comparação com outros instrumentos legais, já que a eficácia dos programas de reeducação é reconhecida por promover melhorias nas relações parentais, transformando os agressores em participantes ativos (CRUZ, 2022).

O artigo 21 desta Lei, permite ao juiz determinar medidas protetivas para a segurança de crianças e adolescentes vítimas de violência, como a proibição de contato entre o agressor e as vítimas, além do afastamento do agressor da residência ou local de convivência. Em caso de ameaça, pode-se decretar a prisão preventiva; se não for possível, a lei prevê acolhimento familiar ou institucional para proteger as vítimas (BRASIL, 2022).

Adicionalmente, a lei garante acesso da vítima e sua família aos atendimentos dos órgãos de assistência social, permitindo a inclusão em programas de proteção para vítimas ou testemunhas (BRASIL, 2022).

No tocante a proteção dos denunciantes e noticiantes de violência doméstica e familiar contra a criança, no Capítulo VI, artigos 23 e 24, a lei assegura que o poder público deve proteger e compensar denunciantes de violência doméstica e familiar contra crianças, por meio de programas de proteção específicos (BRASIL, 2022).

REDES DE PROTEÇÃO FUNDAMENTAIS NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INFANTIL

Segundo Monti (2020), no cenário contemporâneo, existem nove redes de proteção fundamentais no combate à violência doméstica infantil. Entre essas redes, a educação desempenha um papel crucial, uma vez que as escolas devem atuar como parte ativa nesse sistema de proteção, estabelecendo parcerias com outros serviços públicos e promovendo a conscientização sobre a violência. Além disso, as instituições educacionais têm a responsabilidade de empoderar os jovens e criar um ambiente de confiança que incentive denúncias de sobre ambientes de convivência violentos (HABIGZANG; KOLLER, 2012).

Na área da saúde, os profissionais são responsáveis por oferecer acolhimento, atendimento e suporte psicológico às vítimas, além de notificar os órgãos de proteção quando necessário, conforme previsto na legislação vigente (BRASIL, 2022). O Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito da assistência social, também desempenha um papel fundamental, fortalecendo as famílias e protegendo as crianças por meio de serviços como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), que oferecem suporte a famílias em situação de vulnerabilidade social e intervêm em casos de abandono e violência (SILVA, 2023).

Outro pilar dessa rede é o Conselho Tutelar, que atua como canal de escuta e age em nome dos direitos das crianças e adolescentes, solicitando serviços públicos adequados para sua proteção (PARANÁ, 2010). Além disso, as secretarias de direitos humanos, por meio dos artigos 109 a 125 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, implementam programas como o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte (BRASIL, 2018). O Ministério Público, por sua vez, tem a função de defender os direitos das crianças e adolescentes, assegurando a eficiência dos serviços públicos relacionados e exercendo controle externo sobre a atividade policial (BRASIL, 2022).

A Defensoria Pública contribui para essa rede de proteção ao oferecer orientação jurídica gratuita, garantindo o acesso das crianças e suas famílias aos serviços essenciais. O Sistema Judiciário, por outro lado, é responsável pela mediação de conflitos e pela aplicação de penalidades nos casos de infrações (BRASIL, 1990). Por fim, a segurança pública tem um papel essencial, oferecendo capacitação técnica e implementando ações preventivas para proteger os direitos das crianças e adolescentes, sendo imprescindível destacar que o combate à violência doméstica infantil exige uma sociedade corajosa e determinada a romper o silêncio e agir de forma proativa (SILVA, 2023).

A EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Constituição Federal (1988) através de seu artigo 205, promove à educação como um direito fundamental, sendo ela um direito de todos e um dever atribuído ao Estado e a família, devendo ambos buscar meios de promover e incentivar seu acesso e sua inclusão nos mais diversos cenários sociais, independentemente de classe (BRASIL, 1988). Essa disposição constitucional, serve como reforço de uma visão que coloca a educação como um pilar essencial para o desenvolvimento pleno dos cidadãos.

Dessa maneira, ao assegurar o acesso universal à educação, sem discriminação de origem, aparência ou condição social, a Constituição Federal de 1988, idealiza uma sociedade justa e igualitária, onde a educação assume um papel transformador. Esse papel não se limita à capacitação dos indivíduos para o exercício de seus direitos, mas também à abertura de oportunidades para uma evolução tanto pessoal quanto social (BRASIL, 1988).

É imperativo destacar que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), promulgada em 1948, a segurança, além da educação, é uma garantia estatal. Nesse sentido, a educação desempenha um papel vital na transmissão de conhecimentos, informações e na capacitação dos indivíduos, funcionando como uma ferramenta essencial para a conscientização sobre direitos e opções, pois, como afirmou Paulo Freire, patrono da educação brasileira, “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda” (FREIRE, 2000, p. 31).

Seguindo a perspectiva de Paulo Freire sobre o papel transformador da educação, é evidente a necessidade de mais iniciativas como a adotada pelo Estado do Mato Grosso do Sul no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 5.539, de 13 de julho de 2020, incluiu no currículo escolar da rede pública o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha (MATO GROSSO DO SUL, 2020). Da mesma forma, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 18.549, de 20 de dezembro de 2022, instituiu o Programa “Maria da Penha Vai à Escola”, que, segundo o artigo 1º, “consiste em ações educativas voltadas à rede pública estadual de ensino, a serem realizadas prioritariamente com os alunos do ensino médio” (SANTA CATARINA, 2022, art. 1º). Os objetivos desse programa estão definidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 2º:

I – divulgar a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – impulsionar reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente aqueles que refletem a promoção da igualdade de gênero, bem como acerca de movimentos que contribuíram para a conquista dessas garantias;

IV – esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher; e

V – informar sobre o crime de denunciação caluniosa, elucidando sobre as suas consequências, além de abordar a legislação brasileira que envolve o instituto. (SANTA CATARINA, 2022, art. 2º)

Neste mesmo sentido, e com o objetivo de identificar e prevenir casos de violência doméstica no âmbito escolar, os artigos 13 e 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem o dever de denunciar ao Conselho Tutelar da respectiva localidade sempre que identificado que um aluno está sofrendo algum tipo de castigo físico ou qualquer forma de violência (BRASIL, 1990).

Torna-se, portanto, obrigatório para os profissionais da educação notificar o Conselho Tutelar, colocando a escola como uma barreira crucial na proteção dos direitos das crianças e adolescentes e na prevenção da violência doméstica e familiar (LYRA; CONSTANTINO; FERREIRA, 2010).

Nesse cenário, a escola muitas vezes se apresenta como a única fonte de apoio para essas crianças, considerando que os agressores geralmente pertencem ao ambiente doméstico, o que impossibilita que as vítimas encontrem apoio necessário fora do contexto escolar (RISTUM, 2010).

No entanto, é amplamente reconhecido que muitos professores e outros profissionais que trabalham com crianças não recebem, durante sua formação pedagógica, o treinamento adequado para lidar com a violência doméstica, o que pode se tornar um obstáculo no dia a dia escolar (RISTUM, 2010). Dessa forma, faz-se necessário que as instituições de ensino ofereçam capacitação contínua aos seus profissionais, capacitando-os para que possam identificar e acompanhar ativamente casos de violência doméstica.

Em outros termos, ao detectar ou suspeitar que uma criança está enfrentando um cenário de violência em casa, é imprescindível que a situação não seja tratada como uma simples emergência, mas sim abordada com o planejamento adequado. Isso requer um alinhamento dos profissionais com os indicadores apontados pela literatura e pela legislação relevante, especialmente com os dispositivos legais pertinentes (LYRA; CONSTANTINO; FERREIRA, 2010; RISTUM, 2010; ANSER et al., 2003).

CONCLUSÃO

A presente análise teve como objetivo discutir a proteção jurídica das crianças vítimas de violência doméstica no Brasil, com foco na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/22) e seus impactos no sistema jurídico e social, bem como o papel da educação no enfrentamento dessa temática. A violência doméstica infantil é tratada como um problema grave e persistente, cujas consequências afetam profundamente o pleno desenvolvimento das crianças e, de maneira mais ampla, o tecido social. Nesse cenário, a Lei Henry Borel é apresentada como uma resposta legislativa robusta, voltada para o fortalecimento da proteção das crianças e para responsabilizar os agressores de forma mais efetiva, criando um arcabouço legal mais rigoroso. Entretanto, ressalta-se que o sucesso dessa legislação está intrinsecamente vinculado à sua implementação rigorosa e à integração com políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, o que demanda ações coordenadas em diversas esferas da sociedade.

A capacitação contínua de profissionais, especialmente no ambiente escolar, é destacada como um fator determinante, uma vez que os educadores frequentemente têm o primeiro contato com as vítimas e precisam estar preparados não somente para identificar sinais de violência, mas também para atuar como agentes de proteção e encaminhamento dessas crianças para as redes de apoio disponíveis. Assim, a escola assume um papel crucial, não apenas na identificação de casos de violência, mas também na promoção de um ambiente seguro e acolhedor, integrando a proteção infantil às suas funções educativas.

Além disso, a educação é reconhecida como uma ferramenta essencial para a conscientização acerca dos direitos das crianças e na prevenção da violência doméstica. Iniciativas que incorporam noções da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel no currículo escolar têm o potencial de transformar a sociedade, preparando as novas gerações para identificar e combater a violência desde cedo, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade de gênero, aspectos centrais para a erradicação dessa prática.

Nesse contexto, são sugeridas algumas estratégias para aprimorar a eficácia da Lei Henry Borel e expandir a rede de proteção infantil, como o fortalecimento de programas de capacitação contínua para profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social; a ampliação de campanhas de conscientização que incentivem a denúncia de casos de violência doméstica; a garantia do pleno funcionamento dos mecanismos de proteção previstos na legislação; e a promoção da inclusão de conteúdos relacionados aos direitos da criança no currículo escolar, contribuindo para a formação de uma sociedade mais consciente e preparada para lidar com a violência doméstica desde a base.

Conclui-se, portanto, que embora a Lei Henry Borel represente um avanço significativo na proteção das crianças no Brasil, sua efetividade dependerá de um esforço coletivo envolvendo o governo, as instituições e a sociedade como um todo. A implementação eficiente das políticas públicas associadas à lei, juntamente com uma conscientização contínua, é essencial para garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento infantil. Esse trabalho, por fim, se propõe a servir como ponto de partida para futuras pesquisas e debates que possam contribuir no fortalecimento das medidas de proteção à infância no país, promovendo o bem-estar e a segurança das crianças brasileiras.

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1Acadêmico em Direito, Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, BrasilE-mail: pedrohenriquegsm@hotmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, BrasilMestre em Ensino na Educação Básica (PPGEEB/UFES)Doutorando em Educação em Ciências e em Matemática (PPGECM/UFPR)E-mail: rodrigodavitoriagomes@gmail.com