MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DE ENERGIA PRÓPRIA: O QUE MUDA PARA O CONSUMIDOR

LEGAL FRAMEWORK FOR SELF-GENERATION: WHAT CHANGES FOR THE CONSUMER

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202408311657


Sergio Antônio Serra Martins1;
Milton Ricardo Luso Calado2.


RESUMO 

Nos primórdios, o homem buscou criar novas tecnologias para reduzir o esforço de atividades essenciais à sua existência, e grande parte dessa busca se deu por meio da utilização de novas fontes de energia. A pesquisa reveste-se da mais extrema relevância, as opiniões divergem, embora alguns vejam o marco legal da geração distribuída como um novo passo para viabilizar o crescimento da indústria solar brasileira. Em se tratando de um direito constitucional o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado. Diante disso, a Absolar estima que a geração própria de energia no país some 9 gigawatts. Desta forma, levanta-se o questionamento: Marco legal da geração de energia própria: o que muda para o consumidor? O objetivo geral da pesquisa foi de compreender o Marco legal da geração de energia própria e o que muda para o consumidor. O tipo de pesquisa realizado neste trabalho foi uma revisão de literatura, no qual foi realizada consulta a livros, dissertações e em artigos científicos selecionados através de busca nas seguintes bases de dados de livros, sites de banco de dados. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD não são mais deduzidos dessa parte da conta de energia. As observações realizadas por meio da pesquisa o texto, por outro lado, isenta os produtores de geração distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. 

Palavras-chave: Marco Legal; Energia; Consumidor; Geração. 

ABSTRACT 

In the early days, man sought to create new technologies to reduce the effort of activities essential to his existence, and much of this search took place through the use of new energy sources. The research is extremely relevant, opinions differ, although some see the legal framework of distributed generation as a new step towards enabling the growth of the Brazilian solar industry. In the case of a constitutional right, the right to a properly balanced environment. In view of this, Absolar estimates that the country’s own energy generation totals 9 gigawatts. In this way, the question arises: Legal framework for own energy generation: what changes for the consumer? The general objective of the research was to understand the legal framework of own energy generation and what changes for the consumer. The type of research carried out in this work was a literature review, in which books, dissertations and selected scientific articles were consulted through a search in the following book databases, database sites. That is, the credits generated by DG systems are no longer deducted from this part of the energy bill. The observations made through the text research, on the other hand, exempts distributed generation producers from paying the availability fee. 

Keywords: Legal Framework; Energy; Consumer; Generation. 

1 INTRODUÇÃO 

A eletricidade é um recurso muito importante para o desenvolvimento da nossa sociedade. Da produção de alimentos aos centros de pesquisa mais avançados, tudo é possível graças ao uso da eletricidade em suas mais amplas aplicações. Nos primórdios, o homem buscou criar novas tecnologias para reduzir o esforço de atividades essenciais à sua existência, e grande parte dessa busca se deu por meio da utilização de novas fontes de energia. 

A pesquisa reveste-se da mais extrema relevância, as opiniões divergem, embora alguns vejam o marco legal da geração distribuída como um novo passo para viabilizar o crescimento da indústria solar brasileira, enquanto outros acreditam que a lei resultará em um “imposto solar”, recurso abundante em todo o mundo. integral e um dos fundamentos da vida no planeta. 

Seguindo esse raciocínio a qualidade do meio ambiente sempre é afetada, por isso é indispensável a preservação da qualidade ambiental. Em se tratando de um direito constitucional o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado.  

Diante disso, a Absolar estima que a geração própria de energia no país some 9 gigawatts. Segundo a entidade, dos mais de 89 milhões de consumidores de energia elétrica do País, 1,1% já faz uso da energia solar. O direito ao meio ambiente visa toda a comunidade, protegido e reconhecido como um direito fragmentado porque se aplica a todos e é um direito humano básico.  

Analistas acreditam que o marco legal trará mais segurança jurídica e estabilidade regulatória ao mercado, que está em constante crescimento em áreas como sistemas residenciais, comerciais, industriais e rurais. Desta forma, levanta-se o questionamento: Marco legal da geração de energia própria: o que muda para o consumidor? 

O objetivo geral da pesquisa foi de compreender o Marco legal da geração de energia própria e o que muda para o consumidor. Os objetivos específicos são de: estudar as alternativas de produção de energia e a sustentabilidade, descrever os crescimentos da demanda de energia no brasil e ofertas de geração e discutir a Lei nº 14.300/2022 e o que muda para o consumidor. 

O tipo de pesquisa utilizado neste trabalho foi uma revisão de literatura, no qual foi realizada consulta a livros, dissertações e em artigos científicos selecionados através de busca nas seguintes bases de dados de livros, sites de banco de dados. Principais autores: BRITO (2020); DULCI (2012); JORNAL OESTE (2022); MAIS AVICULTURA (2021) entre outros. No que tange ao período dos artigos pesquisados, delimitou-se os trabalhos publicados nos últimos 10 anos.  

2 MEIO AMBIENTE E A PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 

Tem-se diante de nós um direito consagrado no artigo 225 da Constituição da República dirigido a toda a comunidade onde o dano, embora aparentemente insignificante, torna-se importante porque parece equilibrar o meio ambiente.  

Considerando a natureza jurídica do meio ambiente, os danos ambientais não fazem parte da manutenção de um meio ambiente devidamente equilibrado, e os danos ambientais têm características próprias que os distinguem dos danos individuais.  

Quando o meio ambiente está degradado, é difícil, se não impossível, determinar quem sofre o impacto. Com esta empresa, é possível confirmar que o dano ambiental adquire uma dimensão coletiva, tem a capacidade de se tornar um número geral de pessoas.  

No entanto, deve-se notar que isso não significa apenas a redução dos efeitos ambientais existentes, como acontece, por exemplo, com os recursos naturais, seguindo, como já demonstrado, a tarefa de um meio ambiente adequadamente equilibrado oriundo da Constituição, não só para isso, mas também para as gerações futuras. sem se comprometer com eles. 

2.1 Fontes renováveis  

Denomina-se fonte renovável aquela capaz de produzir energia de maneira inesgotável, ou seja, que possui uma taxa de utilização menor que a sua taxa de renovação. Os principais exemplos de fontes renováveis são as energias: da biomassa, hidráulica, geotérmica, solar e eólica (TOLMASQUIM, 2013). 

De acordo com Heal (2019), as fontes renováveis capazes de gerar energia elétrica – hidroelétrica, eólica, biomassa, solar dentre outras, têm certas características econômicas em comum: alto custo fixo e baixo ou zero custo variável e, consequentemente uma média de custos que é altamente dependente dos níveis de produção. 

Reis (2015, p. 73) afirma que “as fontes renováveis são aquelas cuja reposição pela natureza é bem mais rápida do que sua utilização energética”. E, apesar das matrizes energéticas renováveis ainda continuarem com uma contribuição pequena nas centrais elétricas, nos últimos anos, tem-se observado um crescimento explosivo em muitos países. 

Visto essa preocupação com as energias não renováveis em relação aos seus impactos ambientais causados e a crescente demanda de energia em todo o mundo, o grande desafio aos longos dos anos será a produção de mais energia emitindo menos gases de efeito estufa (SANTOS, 2015). 

2.2 As alternativas de produção de energia 

O Homem tomou consciência do impacto ambiental causado por essa dependência de energia. Os governos atuais de países desenvolvidos buscam racionalizar a forma de consumo de energia além da busca de outras fontes de energia como: eólica, solar, biomassa vegetal, geotérmica, termo solar e das marés. 

Conforme Silva (2016) afirmou que há um aumento crescente nos investimentos em energia eólica, bem como novos ganhos tecnológicos e diminuição dos custos para sua utilização. O país tem grandes chances de expandir a capacidade de produção de energia eólica, visto que possui potencial para essa energia, por causa do regime dos ventos no Brasil. 

A energia gerada no interior do Sol leva um milhão de anos até que chegue na superfície. A cada segundo 700 milhões de toneladas de hidrogênio são convertidos em cinza de hélio. Durante este processo, cerca de 5 milhões de toneladas de energia pura são desprendidos. Dessa forma, o Sol irradia energia por todas as direções e uma pequena fração atinge a Terra, aquecendo-a e controlando o sistema climático global (HAMILTON, 2017). 

A partir do descobrimento do efeito fotovoltaico por Edmond Becquerel em 1839, muitas tecnologias foram sendo desenvolvidas e melhoradas ao longo dos anos. Além das melhorias diversas aplicações foram criadas, umas das mais promissoras foi o uso da energia fotovoltaica para a geração de energia elétrica em satélites (CRESESB, 2014). 

Segundo um grupo de investigadores da Universidade de Stanford, num trabalho publicado no Journal of Geophysical Research, o vento produz cinco vezes a energia necessária na Terra e, portanto, é susceptível de satisfazer todas as necessidades energéticas a nível mundial (PINHO, 2018). 

A utilização dessa energia para fins mecânicos, como impulsão de barcos a vela, rotação de moinhos, bombeamento e água ou moagem de grãos, é muito antiga. O aproveitamento da energia eólica em energia elétrica consiste na conversão da energia cinética de translação em energia cinética de rotação, com o emprego de turbinas eólicas, também chamadas de aerogeradores (REIS, 2015). 

Do ponto de vista energético a biomassa é toda matéria orgânica, seja de origem animal ou vegetal, que pode ser utilizada na produção de energia (ANEEL, 2012). A mesma sempre esteve presente como fonte de energia na história da civilização, inicialmente na forma de lenha ou carvão e, a partir de meados do século XX, outras formas de utilização da biomassa ganharam ênfase. 

A biomassa é classificada como fonte energética limpa e renovável, por isso tem sido uma boa alternativa para diversificação da matriz energética. Sua utilização é vantajosa pelo aproveitamento direto da combustão e pelos pequenos impactos socioambientais. É desvantajosa por possuir baixa eficiência (CARDOSO, 2012). 

2.3 Sustentebilidade  

Dado a intensa troca de informações, inovação e crescimento tecnológico, constatou-se que muitas empresas estão unindo os seus sistemas gerenciais de modo a focar na sustentabilidade, o tripé da sustentabilidade, levantando este pilar como um fator de estratégia de sobrevivência no mercado. Segundo Barreto (2014), ser sustentável indica uma imagem de continuidade, onde algo tem a capacidade de ser duradoura e conservável.  

Segundo Bellen (2015, p. 23) “sustentabilidade é o emprego de tecnologia e de organização social, atendendo a necessidade das gerações presentes sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras”. Para a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1987), desenvolvimento sustentável “é a capacidade de prover o crescimento e suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras”. 

Para Sachs (2012, p. 129) uma sociedade que preze por um desenvolvimento sustentável “[…] é garantir de forma duradoura os meios de existência digna a todos os passageiros da nave espacial Terra, aos que nela já estão e aos que virão depois”.  

Quando for intolerável e prejudicial à sociedade, a poluição tem que ser reprimida através de meios legais de tolerabilidade. Esta pode ser originada também por fontes naturais como queima acidental de biomassa (material derivado de plantas ou animais) e erupções vulcânicas (CANÇADO et al., 2016). 

Segundo Paiva (2013, p. 48), “a imagem da empresa se torna visível positivamente para a sociedade, isso acontece sempre que a mesma começa a dar valor e importância para a relação com o meio ambiente, isso ocorre através da atitude de tomar medidas preventivas”. Para que se tenha novos clientes e mantenha os já existentes a valorização da importância ao meio ambiente se faz fundamental para que isso ocorra. 

O consumo sustentável e a proposta de produção são um dos maiores instrumentos para que seja concebida a logística reversa, como por exemplo, para que seja mais fácil a recuperação de materiais, embalagens, peças e componentes isso pode ser feito através de um setor responsável para a criação desses novos critérios para que seja feito a reutilização e reciclagem, fazendo com que isso se torne de maneira eficaz uma junção de sustentabilidade e logística reversa (BARBIERI; DIAS, 2012). 

Alguns aspectos afetam diretamente os canais de distribuição reversos, tais como: lixo urbano devido aos seus efeitos nocivos, baixa porcentagem de reciclagem das embalagens descartáveis e produtos/materiais passíveis de serem reciclados ou reutilizados – como é o caso do lixo orgânico que pode ser transformado em composto para utilização na agricultura (CABRAL, 2011).  

O “conceito” de desenvolvimento traz consigo a responsabilidade da reparação das desigualdades sociais existentes no presente, e que tiveram sua origem marcada por explorações de colônias e domínio das metrópoles. Também é caracterizado por propiciar mudanças estruturais para a população (BARBIERI; DIAS, 2012). 

O Desenvolvimento Sustentável, segundo Romeiro (2013, p. 5-6), “é um conceito normativo que surgiu a partir do termo eco desenvolvimento com o objetivo de conciliar o desenvolvimento socioeconômico”.  

As empresas possuem um papel relevante nesse processo, primeiro porque possuem recursos financeiros, podendo investir também em pesquisas e tecnologias, segundo por terem que seguir a leis ambientais, e por fim, porque podem transferir capital social de forma mais eficaz que o governo, por estarem culturalmente habituadas a trabalhar com metas e resultados (ROMEIRO, 2013). 

Algumas vezes, desenvolvimento é confundido com crescimento, mas há uma grande diferença, o crescimento não conduz automaticamente a igualdade nem a justiça social, pois, não leva em consideração nenhum aspecto de qualidade de vida a não ser o acúmulo de riquezas, que se faz nas mãos de alguns indivíduos (ROMEIRO, 2013). 

Para Souza (2013), nas fases iniciais do crescimento econômico dessas nações, observase uma aceleração da taxa de crescimento da renda total, permeadas por inovações tecnológicas que permitiram produção agrícola crescente, apesar do êxodo rural em direção às cidades, o que intensificou a urbanização, característica moderna do crescimento econômico. 

Segundo a orientação do consumo consciente, o consumidor busca o menor impacto possível, preferencialmente impacto nulo, procurando benefícios para si e para a sociedade. Por este motivo, a avaliação pós-compra transforma-se em preocupação no modo que o item adquirido poderá vir a ser descartado no futuro (ROMEIRO, 2013). 

De acordo com Portilho (2015), a problemática ambiental começa a ser redefinida, relacionando-se aos altos padrões de consumo e estilo de vida, em face do deslocamento da preocupação com os problemas ambientais relacionados à produção para uma preocupação com os problemas ambientais relacionados ao consumo. 

3 CRESCIMENTOS DA DEMANDA DE ENERGIA NO BRASIL E OFERTAS DE GERAÇÃO 

Segundo estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética no Brasil, além do desenvolvimento econômico, outra variável que determina o consumo de energia é o crescimento da população (indicador obtido tanto pela comparação entre as taxas de natalidade e mortalidade quanto pela medição de fluxos migratórios). 

No que diz respeito a capacidade eólica brasileira, pode-se destacar que em relação ao favorecimento de ventos, o Brasil se caracteriza por apresentar duas vezes um maior potencial quando comparado à média mundial. De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica, no Brasil hoje existem 39 parques eólicos em operação, que somam 740.784 megawatts instalados (SILVA, 2016). 

As mudanças climáticas estão sendo percebidas de forma bastante desastrosa, com a ocorrência de desastres naturais que por muitas vezes além do impacto direto na atividade econômica de regiões inteiras tem ceifado um enorme número de vidas. No Gráfico 1, demonstra o crescimento mundial de energias renováveis.

Gráfico 1. Crescimento mundial de energias renováveis:

Fonte: WORLD BANK (2012).

A instalação de empreendimentos deste tipo, além do seu aspecto de inserção no setor elétrico como parte da solução do problema energético, traz consigo também algumas possibilidades de externalidades positivas no quadro social e econômico do Brasil.  

Levar em conta todos esses fatores, geográficos e naturais, que envolvem o vento, é de fundamental importância na hora de se escolher o local para instalação dos aerogeradores. A estruturação e grandes investimentos nas obras hidrelétricas e na utilização de termelétricas movidas a combustíveis fósseis quando não se tem chuva suficiente, acaba por aumentar os impactos nas mudanças climáticas e estabilizar os mercados de energias não renováveis, como o gás natural. 

A produção de energia proveniente de fontes renováveis contribui no âmbito socioeconômico do local através das receitas tributárias geradas, aumento do PIB estadual e municipal e outros benefícios à sociedade, além de vetor do desenvolvimento local. 

A energia, meio ambiente e desenvolvimento socioeconômico estão fortemente interligados e para entender o que é energia deve-se compreender as fontes energéticas, suas limitações e quais as consequências que o mau uso dela pode causar ao meio ambiente em que vivemos. Na Figura 1, demonstra o mapa proposto de fontes de energia renováveis complementares à matriz energética pré-existente no brasil.

Figura 1. Crescimento mundial de energias renováveis:

Fonte: MME (2015).

As diferenças regionais, segundo o consumo de energia, principalmente relacionadas ao ritmo de atividade econômica, que muitas vezes provoca fluxos migratórios, e à disponibilidade da oferta de eletricidade também interferiram na quantidade de energia elétrica absorvida no país. 

Afim de elevar a produção de eletricidade do sistema, diminuir os custos de energia, oferecer uma maior estabilidade e controle da produção, instala-se um sistema de armazenamento. Essa energia estocada é utilizada em períodos que a demanda de energia requerida seja maior que a energia do produzida. 

As condições naturais e geográficas favoráveis do Brasil, reforçam a ideia de que o país possui vantagens comparativas expressivas para assumir posição de destaque, no plano mundial, na produção e uso da biomassa como recurso energético de acordo com a Matriz Energética Nacional (MME, 2015). Na Figura 2, demonstra a comparação entre a matriz energética do Brasil e dos Estados Unidos em 2015.

Figura 2. Comparação entre a matriz energética do Brasil e dos Estados Unidos em 2015:

Fonte: Adaptado MME (2015).

O uso de energia de forma eficiente, não só reduz os problemas ambientais, mas também estende a vida útil das fontes de combustíveis fósseis, cujas reservas são finitas. Melhorar a eficiência do uso energético ou promover a conservação de energia significa não só colaborar com a proteção ambiental e a sustentabilidade do planeta, esta ação é ainda em geral vantajosa em termos de retorno de investimento. 

4 LEI Nº 14.300/2022 

O presidente Jair Bolsonaro vetou a Lei 14.300/22, que cria um marco legal para a micro e mini produção de energia. Usando esses métodos, os consumidores podem gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis. A lei foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (7).  

A lei permite que as unidades consumidoras já existentes – e as que solicitarem acesso à distribuidora em 2022 – mantenham por mais 25 anos os incentivos que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) disponibiliza atualmente por meio do sistema de compensação de energia. Energia (SCEE). Também define as regras que serão aplicadas após 2045 e quais regras entrarão em vigor durante o período de transição. O PL 5.829/19 foi aprovado na Câmara e no Senado em dezembro. 

O texto define micro geradores como aqueles que produzem até 75 kW de energia a partir de fontes renováveis (por exemplo, energia solar, energia eólica e biomassa, etc.) em suas unidades de consumo (por exemplo, telhados, terrenos, apartamentos e terrenos). E os minigeradores são aqueles que produzem mais de 75 kW a 10 MW a partir de fontes renováveis. 

A Lei 14.300/22 cria uma fase de transição para a cobrança das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de micro e mini geradores. Até 2045, os atuais micros e miniprodutores pagarão apenas componentes tarifários com base na diferença entre consumido e produzido e fornecido à rede de distribuição, se for positivo, como já é hoje.  

A regra vale também para os consumidores que solicitarem acesso a uma distribuidora por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) em 2022. Além disso, o quadro legal permite a participação na SCEE de empresas com fins específicos que pretendam servir várias unidades de consumo (por exemplo, edifícios de apartamentos). 

As taxas de distribuição passarão de sete para nove anos para quem iniciar a produção 12 meses após a entrada em vigor da nova lei. Esses encargos referem-se a custos de ativos de serviços de distribuição, depreciação de equipamentos de rede e custos de operação e manutenção de serviços.  

Para entidades que apresentem um pedido de acesso entre os 13 e os 18 anos no prazo de um mês após a publicação da lei, o texto prevê que estes novos regulamentos entrem em vigor em 2031. Os descontos também estão disponíveis para as cooperativas rurais.  

É proibido dividir uma usina em unidades menores para se adequar aos limites de capacidade de micro ou minigeração. 

Em relação à potência instalada, teve uma grande mudança na parte de minigeração distribuída, que para fontes não despacháveis reduziu o limite de 5MW, como era na REN482, para 3MW. 

XIII – Minigeração Descentralizada: usina de produção de energia elétrica renovável ou cogeração aprovada que não seja classificada como microgeração descentralizada e tenha capacidade instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) CA, com potência máxima de 5 MW (cinco) (megawatt) para fontes controladas e no máximo 3 MW (três megawatts) para fontes controladas não reguladas pela Aneel conectadas à rede de distribuição de energia elétrica com instalações de nós consumidores. 

Fontes transferíveis: usinas hidrelétricas, incluindo os rios, cujas fontes de produção de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e energia solar podem ser reguladas passo a passo, neste caso limitadas a 3 MW (três megawatts) de capacidade instalada com baterias. , A capacidade de produção das quantidades de energia enviadas aos consumidores finais se dá por meio de armazenamento de energia nas baterias, no mínimo 20% (vinte por cento) da capacidade de produção mensal despachável da unidade de produção por meio de controle local ou remoto. 

Fontes não despacháveis: solar fotovoltaica sem armazenamento, e demais fontes não listadas acima. Ou seja, para essas fontes, o PL 5829/2019 propõe uma diminuição do limite de potência instalada para minigeração para 3 MW. Por esse motivo, pode provocar uma redução do mercado potencial e escalabilidade da Mini GD para estas fontes. 

Com efeito, a lei também cria o Programa de Energia Social Renovável (PERS), que visa financiar a instalação de energia solar e outras fontes de energia renovável para consumidores de baixa renda. Os recursos devem vir do Programa de Eficiência Energética (PEE). 

A lei ainda prevê que os fornecedores de energia podem tratar a energia fornecida ao sistema por micro e minigeradores como um contrato voluntário para revisão tarifária adicional.  

Além disso, também estipula que mesmo que um micro ou mini gerador consuma muito pouco em determinado mês, ele ainda paga o valor mínimo (uma exigência contratual se aplica aos minigeradores). A lei também estipula que os bilhetes tarifários são válidos apenas para consumo faturável e não para energia adicional utilizada para compensar o consumo. 

Os tíquetes tarifários (verde, amarelo e vermelho 1 e 2) representam um aumento nas contas de energia elétrica quando os custos de energia aumentam – principalmente porque as usinas termelétricas a combustíveis fósseis precisam ser acionadas para atender a demanda.  

Além disso, a lei permite que as instalações de iluminação pública participem do sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), devendo a rede do município ser tratada como unidade consumidora.  

Dois artigos da nova lei foram vetados. Um deles é o que classificou os geradores solares flutuantes instalados em lâmina d’água como micro ou mini geradores. O governo argumentou que a medida resultaria em um custo adicional de 7 bilhões de dólar, que seria repassado dos grandes investidores aos consumidores. 

A inclusão de projetos de miniprodução descentralizada no sistema de incentivos especiais para o desenvolvimento de infraestrutura (Reidi) também foi impedida. De acordo com o Ministério da Economia, a extensão dessa política de auxílio tributário para a minigeração não é adequada, porque o Reidi se concentra em projetos de infraestrutura, que costumam aumentar a produtividade da economia significativamente mais do que os minigeradores.  

O governo também alega que na realidade seria uma nova isenção tributária, para a qual não seriam feitos estudos de impacto fiscal e não seriam tomadas medidas compensatórias, o que seria contrário à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Congresso Nacional analisará os vetos na próxima sessão. São necessários pelo menos 257 votos de parlamentares e 1 votos de senadores para derrubar. 

4.1 O que muda para o consumidor 

Para os consumidores do Grupo B, temos o famoso preço de disponibilidade, que se refere à tarifa mínima que as concessionárias pagam pelo uso da infraestrutura de distribuição. A potência mínima dos consumidores monofásicos é de 30 kW, bifásicos 50 kW e trifásicos 100 kW. 

A grande e principal mudança da REN482 para a Lei 14.300 seria referente a duplicidade dos créditos. Por exemplo: consumi e injetei na rede da distribuidora um total de 500kW e sou consumidor trifásico, portanto, tenho que pagar a taxa mínima de 100kW. A distribuidora vai zerar meus créditos de energia (Consumida-Injetada) e ainda lançará mais a cobrança de 100kW. Ou seja, você fica com a percepção que consumiu apenas 400kW. 

Já com a Lei 14.300 deixará de existir isso essa duplicidade, pois compensará 400kW, 100kW ficará de crédito e vais continuar pagando a taxa mínima de 100kW. Antes da Lei 14.300 você só podia distribuir o excedente de forma de percentual. 

Por exemplo: você tem 3 casas, e as 3 são do mesmo titular e estão na mesma concessionária. O sistema fotovoltaico está instalado na casa A, e sobrou 300kWh de excedente para usar nas casas B e C. 

Anteriormente, você determinava uma porcentagem, como 50% para a casa B e 50% para a casa C, totalizando 150kWh para cada. Já hoje, com a Lei 14.300, você pode definir por ondem de prioridade também, o excedente fica priorizado na casa B, e o que sobra irá para a C. 

Cap. IV Art. 14. O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica na forma deste artigo e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério. 

O texto garante que as regras atuais vigorarão até 31 de dezembro de 2045 para os consumidores que já possuem sistema de geração distribuída até a publicação da lei. O mesmo se aplica àqueles que solicitarem acesso ao sistema de geração distribuída em até doze meses após o seu lançamento.  

 Está previsto um período de transição de seis anos no marco legal da geração distribuída para novos consumidores. De acordo com a proposta, a partir de 2023, passariam a pagar 15% dos componentes tarifários relativos aos custos imobiliários e do serviço de distribuição, bem como os custos de operação e manutenção do serviço de distribuição. 

O percentual vai subindo gradativamente: a) 15% a partir de 2023; b) 30% a partir de 2024; c) 45% a partir de 2025; d) 60% a partir de 2026; e) 75% a partir de 2027; f) 90% a partir de 2028.  

Para as unidades de mini Geração Distribuída acima de 500 kW na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, haverá incidência, até 2028, de: 

a) 100% do custo de distribuição; b) 40% do custo de transmissão; c) 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. 

A partir de 2029, as regras tarifárias estabelecidas pela Aneel também serão aplicadas a essas unidades. Sobre o assunto, o escritório já tinha uma discussão interna, especificamente sobre a revisão da regulamentação quando a minuta sobre o tema entrou em pauta em 2019.  

Impende salientar que a Aneel ainda precisa estipular as regras do sistema descentralizado de compensação de energia com suas decisões de faturamento com determinações do próprio projeto de lei 5.829 de 2019.  

De acordo com o arcabouço legal do GD, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabeleceu as diretrizes para apoiar o novo modelo de compensação de crédito implementado pela Aneel. A legislação promulgada especifica que as novas regras tarifárias devem ser definidas antes de junho de 2023.  

 A partir de 2023, haverá um período de transição de seis anos para novos clientes solares, começando com um custo de distribuição de 15% e porcentagem de manutenção. de serviços, aumentará 15% ao ano até atingir 90% em 2028. Até 2028, 100% dos custos de distribuição, 40% dos custos de transmissão e 100% das taxas para pesquisa e desenvolvimento de serviços de eletricidade, bem como energia taxas de eficiência e inspeção, serão cobradas em instalações de minigeração distribuída acima de 500 kW. 

Com o tempo, novos encargos não relacionados ao custo de produção de energia podem ser introduzidos, e pagamentos de tarifas mais altos e outros encargos podem impedir a expansão do sistema de GD a longo prazo, de acordo com um estudo da Energy Research Company. Nesse sentido, a Associação Brasileira de Fornecedores de Energia Elétrica (Abradee) manifestou preocupação com o aumento do custo da eletricidade produzida a partir de sistemas de energia solar. 

A nova legislação corrige a distorção relativa aos custos de utilização, o valor associado à presença da rede elétrica utilizada na fatura de eletricidade, que foi cobrado duas vezes pelo titular da licença energética. Essa taxa é o valor mínimo exigido pela distribuidora, que depois foi cobrado duas vezes, mas não é mais cobrado.  

 Outra mudança positiva é a ampliação das possibilidades de produção conjunta de energia solar, que inclui, além de consórcios e cooperativas, associações cívicas e prédios de apartamentos. Há outra correção relacionada à distorção, pois no passado os projetos de cogeração não previam a partilha de propriedade, o que é explicitamente permitido na legislação atual. Essa consolidação pode simplificar e reduzir os pagamentos de ICMS.  

 O prazo para distribuição dos benefícios das distribuidoras foi reduzido de 60 dias para 30 dias. Além disso, os projetos de minigeração distribuída não podem mais ser incluídos no sistema especial de incentivo ao desenvolvimento de infraestrutura (Reidi) e outros programas. Além disso, as plantas flutuando em piscinas não podem ser divididas nos limites de capacidade exigidos por lei. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Este artigo apresentou viabilizar a compreensão do tema e a sua contribuição os consumidores que se inscreverem em meados de julho de 2023 receberão um “reembolso” de 4,1% para pagar a energia fornecida à rede de infraestrutura elétrica. Esta taxa de desconto é calculada em quilowatts-hora (kWh). Ou seja, para cada 100 quilowatts-hora inseridos na rede, inicialmente restam quatro para financiar a infraestrutura. 

Os aprendizados surgem na qual o Marco Legal estipula que os consumidores participantes da geração distribuída de energia paguem uma tarifa de usuário do sistema de distribuição (Tusd) “linha B”, que paga às distribuidoras. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD não são mais deduzidos dessa parte da conta de energia. 

As observações realizadas por meio da pesquisa o texto, por outro lado, isenta os produtores de geração distribuída do pagamento da taxa de disponibilidade. A taxa de uso cobrada pelo titular da licença de energia é o valor na conta de energia elétrica que indica a disponibilidade da rede elétrica para um consumidor. 

Os objetivos definidos no início do trabalho foram alcançados no qual quem usa energia solar é subsidiado, termo rejeitado por players do setor, como a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), porque não pagam os custos de distribuição. Em geral, o consumidor paga pela energia consumida, custos de transmissão e investimentos feitos pela distribuidora para construir a rede de distribuição. 

6 REFERÊNCIAS 

ANEEL. Atlas de energia elétrica do Brasil. 3 ed. Brasília, ANEEL. 2012. 

BARBIERI, J. C.; DIAS, M. Logística reversa como instrumento de programas de produção e consumo sustentáveis. Tecnologística. São Paulo, n. 77, p. 58-69, 2012.  

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1Graduando em direito pela Universidade CEUMA. E-mail: sergio@opport.com.br
2Professor Especialista em Direito Público e Docência do Ensino Superior. Docente da Universidade CEUMA. E-mail: milton005053@ceuma.com.br