FRAUDE EM LICITAÇÕES: UMA PERSPECTIVA DA LEI Nº 14.133/2021

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202408301655


Joao Victor Souza da Silva
Rilker Dutra de Oliveira


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar de forma aprofundada a ocorrência de fraudes em licitações públicas no Brasil, abordando detalhadamente as principais modalidades de fraudes que ocorrem nesse contexto, tais como conluios, superfaturamento, fraudes na execução dos contratos, entre outras. Além disso, o estudo examina as causas que favorecem o surgimento dessas práticas ilícitas, incluindo fatores como a ausência de fiscalização eficaz, lacunas na legislação e a conivência de agentes públicos. O artigo também discute as graves consequências econômicas e sociais das fraudes em licitações, que vão desde o desperdício de recursos públicos até a perda de credibilidade das instituições governamentais. Para enfrentar esses desafios, o artigo analisa os mecanismos de prevenção e combate atualmente adotados pelas autoridades competentes, como o uso de tecnologias de monitoramento e auditoria, além da implementação de programas de integridade. A pesquisa foi realizada por meio de uma metodologia explicativa, baseada em uma extensa revisão bibliográfica das legislações vigentes, análise de casos emblemáticos que ilustram as falhas no sistema licitatório, e estudos anteriores sobre o tema. Espera-se, com esta pesquisa, discutir os impactos econômicos e sociais das fraudes em licitações, bem como propor melhorias nos processos licitatórios, visando garantir maior transparência, eficiência e justiça na administração pública.

Palavras-chave: fraudes em licitações; corrupção; transparência; prevenção; combate; Brasil.

ABSTRACT

This article aims to conduct an in-depth analysis of the occurrence of fraud in public procurement in Brazil, addressing in detail the main types of fraud that occur in this context, such as collusion, overpricing, contract execution fraud, among others. Additionally, the study examines the causes that favor the emergence of these illicit practices, including factors such as the lack of effective oversight, legislative gaps, and the complicity of public officials. The article also discusses the severe economic and social consequences of procurement fraud, ranging from the waste of public resources to the loss of credibility of government institutions. To tackle these challenges, the article analyzes the prevention and combat mechanisms currently adopted by the competent authorities, such as the use of monitoring and auditing technologies, as well as the implementation of integrity programs. The research was conducted through an explanatory methodology, based on an extensive literature review of the current legislation, analysis of emblematic cases illustrating the shortcomings of the procurement system, and previous studies on the subject. This research aims to discuss the economic and social impacts of procurement fraud, as well as to propose improvements in procurement processes, aiming to ensure greater transparency, efficiency, and fairness in public administration.

Keywords: procurement fraud; corruption; transparency; prevention; combat; Brazil.

1. INTRODUÇÃO

As licitações públicas desempenham um papel crucial na administração pública, sendo o principal mecanismo utilizado pelo Estado para a aquisição de bens, serviços e obras necessários ao cumprimento de suas funções. Apresentar-se-á ao leitor os principais aspectos relacionados à transparência, igualdade de condições entre os concorrentes e a obtenção da melhor proposta para a administração pública, promovendo a eficiência na utilização dos recursos públicos. 

No entanto, abordar-se-á a ocorrência de fraudes em licitações, que constitui um sério desafio, comprometendo a integridade e a eficácia desses processos. E, conforme se verificar-se-á, o presente trabalho está dividido em várias seções.

Primeiramente, serão discutidos os conceitos de gestão pública e os desafios enfrentados, diuturnamente, pela Administração Pública quando esta é envolvida em atos de corrupção, especificamente, aqueles que estejam expressos nas tipificações do Código Penal Brasileiro. 

Em seguida, serão apresentadas considerações sobre a Lei nº 14.133/2021, destacando como essa legislação aborda as licitações e contratos com a Administração Pública. A análise incluiu também uma discussão sobre os seus princípios norteadores, de acordo com o estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e nos princípios positivados pela Lei 14.133/2021.

Por fim, apresentar-se-á ao leitor uma análise detalhada da Lei de Licitações como um mecanismo de prevenção e sanção a atos fraudulentos e corruptos nos processos licitatórios, abordando as novas ferramentas, como a governança, os programas de integridade, redução de riscos, entre outros.   

A metodologia utilizada foi a explicativa, baseada em uma revisão bibliográfica das legislações vigentes, análise de casos emblemáticos e estudos anteriores sobre o tema. Pretende-se contribuir para um entendimento mais profundo sobre as fraudes em licitações públicas no Brasil, suas causas, consequências e os mecanismos de combate, propondo melhorias nos processos licitatórios para garantir maior transparência e eficiência.

2. LICITAÇÕES E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1. GESTÃO PÚBLICA: CONCEITO

A gestão pública refere-se ao conjunto de atividades e processos que envolvem a administração dos recursos, políticas e serviços públicos por parte do Estado, com o objetivo de atender às necessidades da sociedade. Diferente da gestão privada, cujo foco é o lucro, a gestão pública busca o bem-estar social, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente, transparente e em conformidade com os princípios legais (Cunha, 2017).

A eficiência na gestão pública é fundamental para o desenvolvimento econômico e social, uma vez que impacta diretamente na qualidade dos serviços oferecidos à população. Este instituto envolve a tomada de decisões em diferentes níveis governamentais, que incluem a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas (Pereira, 2018). Esses processos são realizados com base em normas e procedimentos legais que visam assegurar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Esses princípios norteiam, ainda, a atuação dos gestores públicos, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma ética e em benefício do interesse público (Dias, 2019).

No contexto das licitações e contratos, a gestão pública assume um papel ainda mais crítico, pois envolve a administração de grandes volumes de recursos financeiros e a celebração de contratos que impactam diretamente a infraestrutura e os serviços oferecidos à população (Oliveira, 2020). A eficácia da gestão pública nessas áreas depende da implementação de processos licitatórios transparentes e justos, que assegurem a competitividade e a obtenção da melhor proposta para a administração pública. A qualidade da gestão pública, portanto, é decisiva para prevenir irregularidades e garantir que os objetivos de desenvolvimento e bem-estar social sejam atingidos (Mendes, 2021).

2.2. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO É CORRUPTA?

2.2.1. Conceito de Administração Pública (letras maiúsculas) e administração pública (letras minúsculas).

2.2.2. Por que há fraudes, corrupção e improbidade em alguns atos da Administração Pública?

A Administração Pública se torna corrupta quando os princípios fundamentais que regem a gestão pública, como a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, são, deliberadamente, violados por agentes públicos e privados. 

Os atos fraudulentos na administração pública ocorrem quando agentes públicos e privados, em conluio ou individualmente, deliberadamente burlam as normas e procedimentos legais para obter vantagens indevidas, seja por meio de enriquecimento ilícito, favorecimento de terceiros ou desvio de recursos públicos (Martins, 2019). Essas fraudes podem manifestar-se de diversas formas, como a falsificação de documentos, superfaturamento de contratos, direcionamento de licitações, entre outras práticas que comprometem a eficiência e a moralidade da gestão pública.

Segundo Dias (2020), a fraude em processos licitatórios é uma das formas mais recorrentes de corrupção, caracterizando-se pelo ajuste prévio entre concorrentes ou pela manipulação dos editais para favorecer determinados participantes. Esse tipo de prática não apenas lesa o erário, mas também prejudica a qualidade dos serviços públicos, uma vez que os contratos são muitas vezes executados de forma inadequada ou ineficiente.

Além disso, a corrupção sistêmica, que envolve a repetição de atos fraudulentos em diferentes níveis da administração, cria uma cultura de impunidade e enfraquece as instituições democráticas (Carvalho, 2018). A ausência de mecanismos eficazes de controle e fiscalização, aliada à falta de transparência, facilita a perpetuação dessas práticas ilícitas.

A corrupção pode manifestar-se de diversas formas, incluindo o desvio de recursos, o favorecimento de interesses particulares em detrimento do interesse público, e a manipulação de processos administrativos e licitatórios. Essas práticas comprometem a integridade das instituições públicas e afetam, negativamente, a confiança da sociedade no Estado.

É oportuno lembrar que os conceitos de corrupção, na tipificação penal; a improbidade administrativa, atos descritos na Lei 14.133/21, que implicam numa sanção na seara cível; e crimes contra a administração pública, também constantes no Código Penal, como a fraude, por exemplo, são diferentes. Desse modo, é natural que o senso comum confunda cada um destes institutos, seus procedimentos e competências (órgãos) de investigação e punição.

É importante distinguir os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública, pois, embora estejam inter-relacionados, eles possuem definições, implicações jurídicas e sanções distintas. No âmbito penal, a corrupção é tipificada no Código Penal Brasileiro, especificamente nos artigos 317 e 333, que definem os crimes de corrupção passiva e ativa, respectivamente. Corrupção, conforme o Código Penal, ocorre quando um agente público solicita ou recebe vantagem indevida em troca de um ato de ofício, ou quando um particular oferece essa vantagem a um agente público para influenciar suas ações (Brasil, 1940). As penas para esses crimes variam, podendo incluir reclusão e multa, dependendo da gravidade do ato.

Os atos de improbidade administrativa, por sua vez, são aqueles que violam os princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade e eficiência, causando dano ao erário ou enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos. Estes atos são regulados pela Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, e pela Lei nº 14.133/2021, que também descreve procedimentos específicos para licitações e contratos públicos (Brasil, 1992; Brasil, 2021). A sanção para atos de improbidade é predominantemente cível, podendo incluir a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o poder público.

Os crimes contra a administração pública consistem em infrações penais que atentem contra a integridade e o funcionamento das instituições públicas, como prevaricação, peculato, corrupção e a fraude em licitações. Estes crimes estão tipificados no Código Penal e, no caso específico da fraude em licitações, também são detalhados na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas para licitações e contratos da administração pública. A fraude em licitações, objeto de pesquisa deste artigo, ocorre quando há manipulação ou direcionamento dos processos licitatórios para beneficiar determinada empresa ou indivíduo, em prejuízo ao erário e à concorrência leal (Carvalho, 2022).

Por conseguinte, a corrupção na Administração Pública geralmente envolve a utilização de cargos e funções públicas para a obtenção de vantagens indevidas, seja para os próprios agentes públicos ou para terceiros. Isso pode ocorrer por meio de subornos, fraudes em licitações, superfaturamento de contratos, entre outros esquemas ilícitos. 

Ademais, a corrupção não apenas desvia recursos que poderiam ser utilizados para o desenvolvimento econômico e social, mas também distorce a competitividade nos mercados, cria ineficiências no uso dos recursos públicos e amplia as desigualdades sociais. Segundo Rose-Ackerman (2017), a corrupção tem efeitos diretos e indiretos sobre a economia, como a redução da eficiência alocativa dos recursos e o aumento dos custos para as empresas, que frequentemente se veem obrigadas a pagar subornos para operar em mercados dominados por práticas corruptas. Esses custos adicionais são frequentemente repassados aos consumidores, resultando em bens e serviços mais caros e de menor qualidade.

Além disso, a corrupção afeta a capacidade do Estado de fornecer serviços públicos essenciais, como educação, saúde e infraestrutura, exacerbando as desigualdades sociais (Tanzi, 1998). Quando os recursos públicos são desviados, menos investimentos são realizados em áreas cruciais para o desenvolvimento humano, o que perpetua ciclos de pobreza e exclusão social. Nesse sentido, a corrupção agrava as disparidades socioeconômicas ao concentrar riqueza e poder nas mãos de poucos, enquanto a maioria da população enfrenta dificuldades para acessar serviços básicos e oportunidades de crescimento.

A distorção da competitividade nos mercados é outra consequência significativa da corrupção. Empresas que participam de práticas corruptas ganham contratos públicos de forma desleal, impedindo que concorrentes honestos possam competir em pé de igualdade. Isso não só prejudica a inovação e o empreendedorismo, mas também leva à alocação ineficiente de recursos, resultando em projetos e serviços de baixa qualidade (Mauro, 1995). Esses efeitos combinados reduzem o potencial de crescimento econômico e perpetuam um ambiente de negócios marcado pela incerteza e pela falta de transparência.

Os efeitos da corrupção são devastadores, impactando diretamente a qualidade dos serviços públicos e a eficácia das políticas governamentais. Além disso, a corrupção tende a perpetuar um ciclo vicioso de impunidade e desconfiança, onde a falta de transparência e de mecanismos de controle eficazes facilita a repetição dessas práticas ilícitas. Um exemplo claro disso pode ser observado no escândalo do “Mensalão” no Brasil, que veio à tona em 2005. Esse esquema envolveu a compra de votos de parlamentares para garantir a aprovação de projetos de interesse do governo federal, desvirtuando o processo democrático e desviando recursos públicos que poderiam ter sido aplicados em políticas sociais (Avritzer, 2017).

O escândalo revelou não apenas a magnitude da corrupção em altos escalões do governo, mas também a dificuldade em punir os envolvidos, o que reforçou a percepção de impunidade e minou a confiança da população nas instituições políticas (Pereira, 2016). Apesar das condenações de alguns envolvidos, o caso evidenciou as limitações dos mecanismos de controle e a necessidade de reformas estruturais para prevenir a repetição de tais práticas. Portanto, a luta contra a corrupção na Administração Pública é essencial para garantir a integridade das instituições, a eficiência na gestão dos recursos públicos e a promoção da justiça social.

2.3 LEI Nº 14.133/2021: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, veio substituir a antiga Lei nº 8.666/1993, trazendo inovações e atualizações significativas para os processos licitatórios no Brasil. 

A nova legislação busca modernizar e tornar mais eficientes os procedimentos de contratação pública, promovendo maior transparência, competitividade e controle na administração pública. A licitação, no contexto dessa lei, continua a ser o procedimento administrativo por meio do qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para a celebração de contratos de obras, serviços, compras e alienações.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Uma das inovações mais relevantes da Lei nº 14.133/2021 é a ampliação dos mecanismos de transparência e controle, com a exigência de que os processos licitatórios sejam realizados, preferencialmente, em formato digital. Esse avanço visa reduzir as oportunidades para a ocorrência de fraudes e corrupção, garantindo maior acessibilidade e publicidade aos atos administrativos. 

Uma das inovações mais relevantes da Lei nº 14.133/2021 é a ampliação dos mecanismos de transparência e controle, com a exigência de que os processos licitatórios sejam realizados, preferencialmente, em formato digital. Esse avanço visa reduzir as oportunidades para a ocorrência de fraudes e corrupção, garantindo maior acessibilidade e publicidade aos atos administrativos. Nesse sentido, por exemplo, a nova lei introduz o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza todas as informações sobre as licitações e contratos administrativos, permitindo que cidadãos, órgãos de controle e empresas acompanhem, em tempo real, o andamento dos processos licitatórios (Brasil, 2021). Além disso, a obrigatoriedade de utilização de meios eletrônicos para a realização das licitações, como o pregão eletrônico, facilita a fiscalização e o cruzamento de dados, reduzindo significativamente o risco de manipulação dos resultados e o favorecimento de determinados licitantes (Silva, 2022). Esses mecanismos, aliados à criação de sanções mais rigorosas para atos de corrupção e improbidade, reforçam o compromisso do Estado com a integridade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a lei introduz novos critérios de julgamento das propostas, permitindo uma avaliação mais holística e qualificada, que não se baseia, exclusivamente, no menor preço, mas também na qualidade, na sustentabilidade e na inovação das propostas.

Outro ponto de destaque na nova legislação é a instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza as informações sobre licitações e contratos em todo o território nacional. Essa plataforma digital é projetada para aumentar a transparência e facilitar o acesso às informações por parte dos cidadãos, empresas e órgãos de controle, contribuindo para uma fiscalização mais eficiente e participativa. O PNCP também possibilita a uniformização dos procedimentos licitatórios, reduzindo a fragmentação e a complexidade dos processos.

A Lei nº 14.133/2021 também reforça a responsabilidade dos gestores públicos, estabelecendo sanções mais rigorosas para atos de improbidade administrativa e corrupção. A legislação prevê a obrigatoriedade de planejamento prévio das contratações, a análise de riscos e a gestão por resultados, elementos que visam aumentar a eficiência e a eficácia das contratações públicas. 

Ademais, a lei enfatiza a necessidade de capacitação contínua dos servidores envolvidos nos processos licitatórios, buscando profissionalizar e melhorar a qualidade da administração pública.

Portanto, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um marco na modernização da administração pública brasileira, estabelecendo novas diretrizes e mecanismos para garantir a integridade e a eficiência nos processos de contratação pública. 

Embora a lei traga avanços importantes, a sua efetividade dependerá da implementação adequada dessas novas disposições e do comprometimento das autoridades em promover um ambiente de integridade e transparência. Portanto, é essencial que os gestores públicos e a sociedade civil estejam atentos às mudanças e participem ativamente na fiscalização e no aprimoramento contínuo dos processos licitatórios.

3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio da legalidade está previsto na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 37, caput, o qual estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

No contexto do princípio da legalidade, sua base jurídica encontra-se no artigo 5º, inciso II, da Constituição, que dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios que norteiam a Administração Pública brasileira, tanto na esfera direta quanto na indireta, e abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Esses princípios são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios é fundamental para garantir que a Administração Pública atue de forma ética, transparente e em conformidade com as leis, assegurando a confiança dos cidadãos nas instituições estatais.

Esses princípios são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios é fundamental para garantir que a Administração Pública atue de forma ética, transparente e em conformidade com as leis, assegurando a confiança dos cidadãos nas instituições estatais. Para Hely Lopes Meirelles (2016), um dos maiores doutrinadores em direito administrativo no Brasil, o princípio da legalidade determina que a administração pública só pode agir conforme a lei, garantindo que suas ações sejam limitadas ao que está expressamente previsto no ordenamento jurídico. Isso significa que o poder público não pode atuar arbitrariamente, mas deve seguir estritamente o que está estabelecido nas normas jurídicas, assegurando, assim, a legalidade de todos os seus atos e decisões.

Hely Lopes Meirelles, também assevera que a impessoalidade assegura que as decisões administrativas sejam tomadas sem favorecimentos ou discriminações, tratando todos os cidadãos de forma igual. Já a moralidade impõe que os agentes públicos ajam com ética e integridade, respeitando os valores morais da sociedade.

Por sua vez, a publicidade, para Celso Antônio Bandeira de Mello (2015), exige que os atos administrativos sejam transparentes e acessíveis ao público, permitindo o controle social e a accountability dos gestores públicos. 

Esse princípio é crucial para assegurar que as ações do poder público sejam conhecidas e fiscalizadas pelos cidadãos, garantindo a transparência e a confiança nas instituições estatais. Finalmente, ainda com base nas informações de José dos Santos Carvalho Filho (2022), o princípio da eficiência demanda que a administração pública busque sempre a melhor utilização dos recursos, promovendo a economicidade e a qualidade dos serviços oferecidos à população. A observância desses princípios é essencial para a construção de uma administração pública responsável e voltada ao interesse coletivo.

Estes princípios retro citados não apenas orientam a condução dos processos administrativos, mas também formam a base sobre a qual repousa a integridade e a transparência dos processos licitatórios, essenciais para prevenir fraudes e garantir a eficiência na utilização dos recursos públicos.

O princípio da legalidade é fundamental no Direito Administrativo, impondo que a Administração Pública deve atuar estritamente conforme a lei. José dos Santos Carvalho Filho (2009) destaca que “o princípio da legalidade no Direito Administrativo estabelece que a administração pública só pode atuar quando autorizada por lei, diferentemente do que ocorre na esfera privada, onde a liberdade é a regra e a restrição, a exceção”. A observância rigorosa deste princípio é crucial em licitações, pois qualquer desvio ou flexibilização das normas pode abrir brechas para a ocorrência de fraudes e irregularidades.

O princípio da impessoalidade garante que a Administração Pública não favoreça ou prejudique indivíduos ou grupos específicos, assegurando que as decisões sejam tomadas exclusivamente com base no interesse público. Para Di Pietro (2006), a impessoalidade é “a expressão da igualdade de todos perante a administração pública, exigindo que o administrador aja sem discriminação, favoritismo ou perseguições”. No contexto das licitações, a impessoalidade é essencial para garantir que todos os licitantes tenham as mesmas oportunidades, evitando o direcionamento de contratos a empresas favorecidas.

A moralidade administrativa vai além da mera conformidade legal, exigindo que os atos administrativos sejam realizados com probidade, honestidade e lealdade institucional. Meirelles (2001) afirma que “a moralidade administrativa é o princípio que exige da administração pública não só o cumprimento da legalidade, mas também a observância de padrões éticos elevados”. Esse princípio é vital para coibir a corrupção nas licitações, pois impõe que os administradores públicos ajam com integridade, rejeitando práticas que possam comprometer a ética dos processos.

A publicidade dos atos administrativos é essencial para assegurar a transparência e o controle social sobre as ações do Estado. Segundo Di Pietro (2009), “o princípio da publicidade não se resume à simples divulgação dos atos administrativos, mas exige que essa divulgação seja feita de maneira clara e acessível, permitindo o acompanhamento e a fiscalização por parte dos cidadãos”. A Lei nº 14.133/2021 reforça esse princípio ao exigir que todos os processos licitatórios sejam publicamente acessíveis, preferencialmente em formato digital, aumentando a transparência e dificultando a ocorrência de fraudes.

Por fim, o princípio da eficiência impõe à administração pública a obrigação de buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis, proporcionando serviços de qualidade à sociedade. Como ressalta Carvalho Filho (2009), “a eficiência exige que a administração pública atue com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando desperdícios e promovendo o melhor aproveitamento dos recursos”. Nos processos licitatórios, a eficiência se reflete na escolha das propostas que oferecem o melhor custo-benefício, sem comprometer a qualidade dos serviços contratados.

4. PRINCÍPIOS QUE DÃO NORTE À LICITAÇÃO

A Lei nº 14.133/2021, que substitui a antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), reafirma os princípios fundamentais que orientam os processos licitatórios e contratos administrativos no Brasil. Entre esses princípios, destacam-se a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. 

A Lei nº 14.133/2021 reafirma a importância dos princípios constitucionais no âmbito das licitações públicas, assegurando que todos os processos sejam conduzidos com transparência, ética e objetividade. Helly Lopes Meirelles (2001) pontua que “a observância desses princípios é fundamental para a manutenção da ordem jurídica e para a garantia de que a administração pública atue sempre em prol do interesse público, evitando desvios e garantindo a lisura dos processos licitatórios”.

Esses pilares continuam a ser essenciais para garantir a integridade e a transparência nas contratações públicas, assegurando que a administração pública atue dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico (CARVALHO FILHO, 2009).

O princípio da legalidade, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, impõe que todos os procedimentos licitatórios sejam conduzidos rigorosamente de acordo com a lei, vinculando tanto os licitantes quanto a administração pública às normas em vigor. Meirelles (2007) destaca que qualquer desvio dessas regras pode resultar na invalidade do processo, garantindo que o procedimento licitatório esteja sempre em conformidade com a legislação. 

Di Pietro (2009) complementa que os participantes têm o direito de impugnar judicialmente o processo em caso de inobservância da lei, reforçando a importância desse princípio para a segurança jurídica.

O princípio da moralidade, igualmente reforçado pela nova legislação, exige que os administradores públicos respeitem os conceitos éticos ao conduzir processos licitatórios. 

Segundo Di Pietro (2009), além do cumprimento da legalidade, a administração deve aderir a padrões de moralidade, justiça e equidade, agindo de maneira ética e honesta. Esse princípio garante que os processos sejam conduzidos com integridade e transparência, promovendo um ambiente de confiança e respeito às normas estabelecidas.

A impessoalidade, outro princípio fundamental reafirmado pela Lei nº 14.133/2021, está intimamente ligada à isonomia e ao julgamento objetivo. Meirelles (2007) explica que esse princípio exige que a administração trate todos os licitantes sem perseguições ou favorecimentos, assegurando que o interesse público seja o único objetivo de qualquer ato administrativo.

A impessoalidade promove a igualdade de condições para todos os participantes, evitando discricionariedades que possam comprometer a integridade do processo.

Finalmente, o princípio da publicidade, também destacado na nova lei, assegura que todos os atos praticados durante o processo licitatório sejam amplamente divulgados e acessíveis ao público. Meirelles (2007) afirma que a publicidade é fundamental para permitir a fiscalização pelos cidadãos, garantindo a transparência em todas as fases do processo. 

A ausência de publicidade pode levar à anulação da licitação, evidenciando a importância desse princípio para a prevenção de fraudes e para o fortalecimento da confiança nas instituições públicas.

Exige que a administração trate os administrados sem perseguições e sem favorecimentos, como consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei. O interesse público deve ser o único objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo.

Meirelles (2007, p. 32-34) afirma que “não há, nem pode haver licitação sigilosa. Se seu objeto exigir sigilo em prol da segurança nacional, será contratado com dispensa de licitação.” 

Em suma, o princípio da publicidade não se refere apenas à divulgação inicial do procedimento para conhecimento dos interessados, mas também à transparência dos atos administrativos praticados em todas as fases do processo licitatório. Esses atos devem ser abertos ao público para assegurar a possibilidade de fiscalização de sua legalidade por todos os interessados.

5. PROCESSO LICITATÓRIO

De forma simples, a licitação pode ser entendida como um procedimento administrativo cujo objetivo é adquirir bens ou serviços buscando a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Além disso, a licitação pode ser utilizada para a alienação de bens inservíveis para a Administração Pública. Conforme ratificado por Meirelles (2007, p. 27), “a licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse.”

Para CARVALHO FILHO (2009, p.226), a licitação pode ser conceituada como:

O procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico e científico.

O conceito de licitação apresentado por Meirelles é mais enxuto, enquanto o de Carvalho Filho possui uma definição mais detalhada. Carvalho Filho menciona o aspecto vinculado da licitação, enfatizando que são procedimentos que devem seguir rigorosamente as leis, as quais estabelecem os requisitos e as condições para sua realização. Já para Di Pietro (2009, p. 350), a licitação pode ser definida como:

O procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

De acordo com o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública é obrigada a realizar licitação. Todos os órgãos que compõem a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, têm o dever de escolher as propostas mais vantajosas para a execução de obras, serviços, compras ou alienações. A Constituição estabelece essa obrigatoriedade conforme o texto a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (BRASIL, 1988).

Por fim, no capítulo abaixo, abordar-se-á a Lei de Licitações, a qual serve de mecanismo de prevenção e sanção a atos fraudulentos nos processos licitatórios.

6. A LEI DE LICITAÇÕES: MECANISMO DE PREVENÇÃO E SANÇÃO A ATOS FRAUDULENTOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Fraude é qualquer ato ilícito cometido com o objetivo de obter vantagens indevidas, utilizando-se de meios enganosos ou desonestos para prejudicar outra parte. No contexto das licitações públicas, fraudes podem ocorrer de diversas formas, como o direcionamento de editais, a combinação de preços entre os concorrentes, o superfaturamento de contratos, e o conluio entre empresas e agentes públicos. 

No aspecto do Direito Penal, os atos que comprometem a integridade dos processos licitatórios, desviando recursos públicos e prejudicando a equidade e a eficiência na contratação de bens e serviços pelo Estado, são considerados crimes graves. Esses crimes estão tipificados no Código Penal Brasileiro, no capítulo que trata dos Crimes Contra a Administração Pública. Especificamente, o artigo 337-F do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021, aborda o crime de fraude em licitação, definindo como crime a prática de “fraudar, em prejuízo da Administração Pública, processo licitatório ou contrato dele decorrente”.

Essa tipificação penal visa proteger a moralidade administrativa e a lisura dos procedimentos licitatórios, punindo aqueles que, de forma intencional, manipulam ou distorcem os processos licitatórios para obter vantagens indevidas. As penas previstas incluem reclusão e multa, variando conforme a gravidade do ato e o prejuízo causado ao erário público. Além disso, a tipificação criminal busca desestimular a prática de tais fraudes, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma justa e eficiente, em benefício da sociedade.

A Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos no Brasil, adota uma série de dispositivos preventivos e sancionadores para combater fraudes nesses processos. Um dos principais mecanismos de prevenção é a exigência de transparência em todas as etapas da licitação, garantida pelo princípio da publicidade. 

A lei determina que todas as fases do processo licitatório sejam documentadas e acessíveis ao público, permitindo a fiscalização por parte dos cidadãos e órgãos de controle, o que dificulta a prática de atos ilícitos.

Além da transparência, a Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios rigorosos para a habilitação de empresas e para a elaboração dos editais, com o objetivo de impedir o direcionamento e o favorecimento indevido. A lei impõe que os critérios de julgamento das propostas sejam claros e objetivos, reduzindo a discricionariedade dos agentes públicos e evitando que fatores subjetivos influenciem o resultado da licitação. Dessa forma, a lei busca assegurar que a seleção do fornecedor se baseie na qualidade, preço e demais requisitos técnicos, e não em interesses particulares.

No âmbito sancionador, a nova legislação introduz penalidades mais severas para as práticas fraudulentas em licitações. Empresas e indivíduos envolvidos em fraudes podem ser punidos com multas, suspensão temporária de participação em licitações e contratos públicos, e até mesmo com a declaração de inidoneidade, que impede a empresa de contratar com a Administração Pública por um período determinado. Essas sanções visam desestimular a prática de fraudes, aumentando os riscos para aqueles que tentam burlar o processo licitatório. 

Nesse sentido, tem-se a observação de Marçal Justen Filho, que afirma: “As sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 constituem um mecanismo de repressão e prevenção de condutas ilícitas, ao ampliar o espectro das penalidades aplicáveis, buscando atingir tanto os responsáveis diretos quanto aqueles que concorrem para a prática dos atos ilícitos. A declaração de inidoneidade, em especial, é uma sanção que busca afastar do mercado empresas que se demonstraram incapazes de atuar com probidade e respeito à ordem pública” (Justen Filho, 2021, p. 450).

A lei também prevê a criação de um sistema de controle interno e auditoria para monitorar os processos licitatórios e identificar potenciais irregularidades. Este sistema, aliado ao uso de tecnologia da informação, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), facilita o acompanhamento em tempo real das licitações e aumenta a capacidade de detecção e correção de fraudes. A integração desses mecanismos de controle com as atividades dos órgãos de fiscalização, como os Tribunais de Contas, fortalece a prevenção e a repressão às fraudes.

Outro aspecto relevante da Lei nº 14.133/2021 é a previsão de responsabilização dos agentes públicos que facilitam ou participam de esquemas fraudulentos. A lei estabelece que a conivência com fraudes, bem como a omissão diante de indícios claros de irregularidades, pode resultar em sanções administrativas e, em casos mais graves, em processos criminais. Essa responsabilização direta dos agentes públicos é crucial para garantir que o combate às fraudes seja eficaz e abrangente.

Desta forma, a Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo no combate às fraudes em processos licitatórios, ao combinar medidas preventivas com sanções rigorosas para os infratores. A efetividade dessas medidas, no entanto, depende de uma implementação rigorosa e de uma cultura de integridade e responsabilidade por parte dos agentes públicos e privados envolvidos nos processos de contratação pública. 

Por fim, destaca-se que a promoção de uma administração pública transparente e responsável é essencial para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício da sociedade.

7. CONCLUSÃO

Este artigo teve como objetivo analisar as fraudes em licitações públicas no Brasil, explorando os mecanismos de prevenção e sanção estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. A pergunta central que guiou este estudo foi: “Quais são os mecanismos adotados pela nova Lei de Licitações para prevenir e sancionar atos fraudulentos nos processos licitatórios?”. A nova legislação introduz, por exemplo, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centraliza informações sobre as licitações, facilitando o controle e a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos competentes. Outro exemplo é a exigência do uso preferencial de meios eletrônicos, como o pregão eletrônico, que promove maior transparência e competitividade, reduzindo as oportunidades para manipulação e fraudes. Além disso, a lei prevê sanções rigorosas, como a suspensão temporária de participação em licitações, multas elevadas e a declaração de inidoneidade, que impede a empresa infratora de contratar com a Administração Pública. Esses mecanismos visam não apenas punir os envolvidos em práticas ilícitas, mas também desestimular novas fraudes, fortalecendo a integridade e a eficiência dos processos licitatórios no Brasil.

Ao longo da análise, verificou-se que a Lei nº 14.133/2021 implementa uma série de medidas rigorosas para combater as fraudes, combinando a exigência de transparência e objetividade nos processos licitatórios com penalidades severas para os infratores. Além disso, a lei reforça a importância da responsabilidade dos agentes públicos e da fiscalização contínua como elementos essenciais para a integridade das contratações públicas.

Ante ao exposto, pode-se concluir que a nova Lei de Licitações, de fato, oferece um arcabouço robusto para prevenir e sancionar atos fraudulentos, promovendo maior eficiência e justiça nos processos licitatórios. No entanto, a eficácia desses mecanismos dependerá da correta implementação e do comprometimento dos envolvidos em seguir as diretrizes estabelecidas, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira ética e eficiente.

REFERÊNCIAS:

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