REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202408301504
Gustavo Pincerato Vieira
Resumo
A Constituição Federal de 1988 postulou diversos dispositivos relacionados à proteção ambiental, os quais contribuem para a sua efetiva proteção. Em seu artigo 5º, inciso LXXIII, legitimou-se ao cidadão a propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No âmbito das competências, estipulou-se a competência legislativa concorrente, conferindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. A responsabilidade ambiental possui natureza distinta, a partir da sua origem: civil (objetiva); administrativa (subjetiva); e penal (subjetiva). A defesa do meio ambiente também foi positivada na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios ao meio ambiente, tendo o mesmo diploma normativo erigido o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos. Portanto, verifica-se a importância da Constituição Federal de 1988 na tutela ambiental moderna pátria.
Palavras-chave: Tutela Ambiental. Constituição Federal. Ação Popular. Competência. Responsabilidade.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao meio ambiente posição de destaque no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o meio ambiente, como direito difuso, de terceira geração, passou a ser tutelado para além do âmbito econômico.
Primeiramente, garantiu-se, constitucionalmente, a possibilidade de o cidadão, em pleno gozo de seus direitos políticos, propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Já no que tange às competências, fixou-se a competência legislativa concorrente para legislar sobre o meio ambiente, bem como a competência material comum para proteger o meio ambiente. Nesse aspecto, serão apresentados julgados que evidenciam a concretização dessas competências delimitadas no texto constitucional.
Ademais, o art. 225 da Constituição Federal garantiu o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever, não só ao Poder Público, mas também à coletividade, de defender e preservar esse bem de uso comum, para as futuras gerações. Isto é,
consolidou o princípio da solidariedade intergeracional. Além disso, o dispositivo constitucional referido atribuiu ao Poder Público inúmeros deveres, relacionados à proteção e preservação do meio-ambiente; enaltecendo, também, outros princípios ambientais, como o da precaução, prevenção, e do poluidor-pagador.
No caso, o art. 225 da Constituição de 1988 postulou a responsabilização ambiental dos infratores, permitindo, inclusive, o reconhecimento de responsabilidade da pessoa jurídica por danos ambientais. Posteriormente, ao discutir o tema, o Supremo Tribunal Federal abordou o dilema acerca da necessidade ou não da dupla imputação para a responsabilidade da pessoa jurídica; além de adentrar questões como a diferença entre a natureza da responsabilidade ambiental civil, administrativa e penal.
Dessa forma, percebe-se que a Constituição da República de 1988 proporcionou uma enorme relevância às questões ambientais, positivando inúmeros princípios, e contribuindo para o debate protecionista da matéria.
Por fim, vislumbra-se que o texto constitucional abriu caminho, além dessas discussões, para garantir a proteção ambiental, expressamente, e por meio de atualização normativa, em outros inúmeros dispositivos legais; decretos; e resoluções, sobretudo àquelas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
2 A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE TUTELA AMBIENTAL
A ação popular tem como legitimado o cidadão, isto é, o indivíduo em pleno gozo de seus direitos políticos, o qual comprovará a sua legitimidade ativa a partir da juntada do título de eleitor. Nesse aspecto, a ação popular, a partir do seu legitimado ativo, assume papel de destaque na proteção ambiental, sendo utilizada, ocasionalmente, para obter a anulação ou reparação de ato lesivo ao meio ambiente.
Ressalta-se que diversos autores sustentam, destacando julgados que adotam esse posicionamento, a finalidade preventiva da ação popular na salvaguarda do meio ambiente. Acerca dessa posição doutrinária, e também enumerando alguns exemplos da utilização desse instrumento constitucional na esfera ambiental, discorre Vinícius Moreira Mendonça:
Portanto, não obstante seja a estruturação da ação popular, na sua gênese, voltada à reparação de danos, pode a referida ação ser manejada quando o ato impugnado estiver
em contrariedade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assumindo um viés preventivo.
(…)
É por meio dessa ação, por exemplo, que o cidadão poderá postular em juízo seja obstada a construção de um aterro sanitário sem a realização do devido estudo de impacto ambiental, atacando, nesse caso, uma omissão do Poder Público. Ou ainda, impugnar uma licença ambiental concedida em desconformidade com normas ambientais.
(…)
Portanto, apesar de pouco utilizada em matéria ambiental, fato é que a ação popular é uma importante ferramenta prevista no ordenamento jurídico para a promoção de proteção e preservação do meio ambiente em juízo, especialmente pela possibilidade de atuação individual do cidadão, sem a incidência de custas processuais e verbas sucumbenciais.
(…)
Mesmo assim, a partir dos argumentos e exemplos trazidos neste capítulo, é possível reconhecer que a ação popular tem potencial para ser explorada como ferramenta jurídica direcionada à tutela ambiental em juízo, não obstante alguns entraves tenham de ser enfrentados pelo autor da demanda, especialmente para a produção e obtenção de provas.
(MENDONÇA, Vinícius Moreira. A eficácia da Ação Popular na tutela do meio ambiente. Revista da Defensoria Pública RS. Porto Alegre, ano 12, v. 1, n. 29, p.194-210, 2021. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/394/311. Acesso em: 28/08/2024 – grifo nosso)
Desse modo, a ação popular colabora no controle dos atos do Poder Público, auxiliando na proteção do meio ambiente quando alguma postura adotada pela Administração Pública prejudica esse direito difuso, de terceira geração. Além disso, evidencia-se, conforme citado acima, a possibilidade de utilização da ação popular como tutela preventiva, evitando-se danos irreversíveis ao meio ambiente.
Nesse aspecto, o uso preventivo da ação popular visa, justamente, evitar a possibilidade de o meio ambiente ser degradado de tal forma que o seu retorno à condição inicial seja inviabilizado. Acerca do tema, torna-se pertinente a definição do chamado dano ambiental interino:
“(…) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado;
os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.”
(MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314 – grifo nosso).
Assim, destaca-se que a ação popular também pode ser utilizada durante a fase dos danos interinos, na medida em que ela permite um controle judicial de determinada postura por parte do poluidor que possa estar prejudicando a recuperação de certa localidade ao seu estado originário. Ainda sobre a utilização da ação popular no contexto ambiental, cita-se as lições de Carlos Alberto Cesário Vadalá:
No contexto ambiental, a ação popular pode ser uma ferramenta poderosa para combater práticas danosas ao meio ambiente, tais como desmatamento ilegal, poluição, degradação de áreas protegidas, entre outros. Por meio da ação popular, o cidadão pode atuar como um fiscal da legalidade e da proteção do meio ambiente, buscando a responsabilização de autoridades ou entidades públicas que estejam agindo de forma contrária à legislação ambiental.
Um dos princípios fundamentais da ação popular é a defesa do interesse coletivo. O meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sendo garantido a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a ação popular possibilita que o cidadão atue como um defensor dos interesses da sociedade como um todo, buscando a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Outro aspecto relevante da ação popular é a participação cidadã na tomada de decisões relacionadas ao meio ambiente. A ação popular permite que o cidadão exerça sua cidadania de forma ativa, contribuindo para a proteção do meio ambiente e a garantia de um futuro sustentável. Através dessa ferramenta, o cidadão pode questionar atos ou omissões do poder público que possam causar danos ao meio ambiente, buscando a correção de práticas inadequadas e a promoção de políticas públicas voltadas para a sustentabilidade.
Além disso, a ação popular também pode ser uma forma de pressionar o poder público a cumprir suas obrigações relacionadas ao meio ambiente. Através do ajuizamento de ações populares, o cidadão pode levar a público questões que envolvam o meio ambiente, sensibilizando a sociedade e a opinião pública para a importância da proteção ambiental. Isso pode gerar pressão sobre as autoridades e entidades públicas para que ajam em conformidade com a legislação e políticas ambientais, evitando práticas prejudiciais ao meio ambiente.
(VADALÁ, Carlos Alberto Cesário. Ação Popular e Meio Ambiente: O Papel do Cidadão na Defesa do Ecossistema. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/acao-popular-e-meio-ambiente/#:~:text=Por%20meio%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20popular,a%20defesa%20do%20interesse%20coletivo. Acesso em: 28/08/2024 –grifo nosso)
Por isso, constata-se que o cidadão, por meio da ação popular, eleva-se a protagonista na defesa dos interesses difusos, a partir da tutela de toda a coletividade.
3 O DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
O direito à informação ambiental é consequência dos direitos elencados no rol do art. 5º da Constituição Federal, e possui natureza de direito fundamental. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Incidente de Assunção de Competência (IAC), estipulou teses relacionadas ao direito de acesso à informação, o qual compreende o dever de publicação dos documentos ambientais detidos pela Administração Pública (transparência ativa); o direito de qualquer pessoa de requerer acesso a informações ambientais não publicadas (transparência passiva); e o direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível (transparência reativa):
Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:
- o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
- o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
- direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
- na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
- na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e
- na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;
Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
(STJ. 1ª Seção. REsp 1857098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Tema IAC 13) Info 737 – grifo nosso).
Na mesma oportunidade, a Corte Superior enalteceu o papel do Ministério Público na tutela do meio ambiente, legitimando-o para requisitar diretamente ao oficial de registro a averbação de informações pertinentes às suas funções institucionais, incluindo-se, dentre estas, a proteção do meio ambiente.
Logo, constata-se que as premissas das conclusões elencadas são expressões do direito constitucional da informação, aplicado na seara ambiental.
4 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AMBIENTAIS
Com relação às competências constitucionais, destaca-se a competência legislativa e a competência material. A competência legislativa relaciona-se ao poder de legislar a respeito de um tema. Conforme a Constituição Federal de 1988, a competência legislativa na área do meio ambiente é concorrente. Por outro lado, a competência material é comum:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(…)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Dessa forma, constata-se a importância que todos os entes federativos possuem para o meio ambiente, incluindo-se a competência legislativa e a competência administrativa. Nesse contexto de competências, destaca-se a seguir, julgados recentes os quais reconheceram a constitucionalidade de dispositivos normativos estaduais e municipais que implicaram em uma maior proteção ambiental, bem como a inconstitucionalidade de normas que reduziram o grau de amparo ao bem difuso ambiental:
É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas.
Os Estados-membros podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos.
(STF. Plenário. ADI 6137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023 – Info 1096).
É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.
(STF. Plenário. ADI 6.218/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redatora do acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 01/07/2023 – Info 1102).
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.
(STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 – Info 975).
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território.
(STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 – Info 1022).
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
(STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 – Info 1076).
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/. Acesso em: 28/08/2024 – grifo nosso)
Portanto, verifica-se que a delimitação de competência postulada pela Constituição Federal auxilia na preservação do meio ambiente, a partir da ação protetiva de cada ente federativo.
Através dos julgados colacionados, observou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) potencializa a competência legislativa concorrente e a competência administrativa comum, evidenciando um viés de amparo às legislações estaduais e locais protetoras do meio ambiente.
5 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A responsabilidade ambiental varia conforme a sua natureza. Isto é, se relacionada a ilícito administrativo, a responsabilidade ambiental é subjetiva; se relacionada à ilícito penal, a responsabilidade ambiental é subjetiva; e se relacionada à ilícito civil, a responsabilidade ambiental é objetiva. A responsabilidade subjetiva depende da comprovação do elemento subjetivo, ou seja, do dolo, ou da culpa. Por outro lado, a responsabilidade objetiva independe da comprovação de dolo ou culpa.
Nesse sentido, destaca-se os pressupostos da responsabilidade, tanto subjetiva, como objetiva: conduta; nexo causal; e resultado (dano). Acerca do tema, elucida Márcio André Lopes Cavalcante:
Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa
A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.
A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html. Acesso em: 28/08/2024 – grifo nosso)
Esse posicionamento é encampado, também, pelas Cortes Superiores. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é subjetiva.
(STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 – Info 650).
Além disso, outro tema, pertinente, relacionado à responsabilidade ambiental é a prescrição da pretensão de reparação de danos. Na seara cível, é imprescritível a pretensão de reparação de dano ambiental, bem como é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada na exploração irregular do patrimônio mineral da União:
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
(STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020. Repercussão Geral – Tema 999 – Info 983 – grifo nosso).
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
(STF. Plenário. RE 1.427.694/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 01/09/2023. Repercussão Geral – Tema 1268 – Info 1106 – grifo nosso).
Ainda, ressalta-se que o STJ vem diferenciando o prazo da pretensão de indenização nos casos dos chamados microbem ambiental e macrobem ambiental:
(…) Por macrobem entende-se o meio ambiente como um todo, o patrimônio ambiental em seu conceito mais amplo, o conjunto de interações e elementos em sua máxima complexidade e extensão. Por tal razão, a proteção do macrobem se dá em nível igualmente elastecido como o de sua concepção, considerando-se atentatório toda e qualquer ação que vítima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Em última ratio, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia global do meio ambiente.
(STJ. QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018)
(…) o microbem ambiental é todo e qualquer elemento considerado isoladamente, constituinte e integrante do meio ambiente (a fauna, a flora, a atmosfera, o ser humano, a água, o solo, o patrimônio ambiental cultural e artificial, entre outros), ou seja, são unitariamente considerados, possuindo muitas vezes tratamento legislativo próprio, onde a proteção se dá enquanto efetivos bens ambientais singulares.
(STJ. QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018)
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.
(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.029.870-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2024 – Info 20 – Edição Extraordinária).
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2024/08/a-pretensao-de-responsabilizacao-civil.html. Acesso em: 28/08/2024 – grifo nosso)
Por todo o exposto, constata-se a complexidade das questões relacionadas à responsabilidade ambiental e à prescrição correspondente. Nesse sentido, há diversas nuances a serem consideradas, a partir da análise do caso concreto.
6 CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu texto diversas disposições acerca do meio ambiente. Nesse contexto, verificou-se que essa elevação do tema ao espectro constitucional foi benéfica, servindo de base para diversas decisões dos tribunais pátrios, sobretudo, a respeito da competência dos entes federativos em matéria ambiental.
Assim, observou-se que a definição da competência ambiental concorrente tornou-se um importante instrumento para a proteção do meio ambiente, como bem difuso, e de terceira geração.
Além disso, evidenciou-se que a ação popular é um importante instrumento para o controle, tanto preventivo, quanto repressivo, de atos do Poder Público lesivos ao meio ambiente. Nesses casos, a legitimidade ativa conferida a qualquer cidadão para propor a respectiva ação constitucional amplia a proteção ao meio ambiente, estendendo-se à toda a coletividade.
Por fim, verificou-se que a matéria de responsabilidade ambiental e a prescrição da pretensão de reparação de danos ambientais é, de certo modo, complexa. A responsabilidade ambiental administrativa e penal possuem naturezas diversas da cível, tendo em vista que esta última (cível) independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo, assim, objetiva.
Portanto, constata-se a importância da Constituição Federal de 1988 para a concretização dos princípios da proteção ambiental e da tutela ambiental nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2024/08/a-pretensao-de-responsabilizacao-civil.html. Acesso em: 28/08/2024
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html. Acesso em: 28/08/2024
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28/08/2024)
MENDONÇA, Vinícius Moreira. A eficácia da Ação Popular na tutela do meio ambiente. Revista da Defensoria Pública RS. Porto Alegre, ano 12, v. 1, n. 29, p.194-210, 2021. Disponível em: https://revistadpers.emnuvens.com.br/defensoria/article/view/394/311. Acesso em: 28/08/2024
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314
VADALÁ, Carlos Alberto Cesário. Ação Popular e Meio Ambiente: O Papel do Cidadão na Defesa do Ecossistema. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/acao-popular-e-meio-ambiente/#:~:text=Por%20meio%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20popular,a%20defesa%20do%20interesse%20coletivo. Acesso em: 28/08/2024