O FENÔMENO DO BULLYING: A DICOTOMIA ENTRE A LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA E A AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS PARA O ENFRENTAMENTO NAS ESCOLAS¹.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202408301418


Maria do Carmo de Souza Batista2
Cayo Cézar Batista Barbosa de Sousa3
Vanecy Matias da Silva4


Resumo:

Esta pesquisa, de caráter documental e de campo, enfoca o “bullying”, um problema comum em escolas de educação básica, incluindo as piauienses, pouco estudado e minimamente abordado em pesquisas em nossa região. Objetivando obter informações de professores das redes pública e privada sobre a temática, envolvendo o conhecimento sobre ocorrência, a severidade dos casos e se os currículos dos cursos de licenciatura preparam para o enfrentamento, utilizaram-se questionários semiestruturados para a coleta de informações e os resultados mostraram que, tal como revelado  em uma etapa anterior,  os cursos de formação de nossa região praticamente não tratam da matéria, indicando a necessidade de adequação curricular  e/ou formação continuada, além de políticas públicas, por se tratar de saúde pública. Apesar da criminalização deste fenômeno ter ocorrido recentemente, poucas informações estão divulgadas acerca deste enfoque e também, apesar da Lei antibullying ter alterado a LDB/1996 estabelecendo a divulgação de relatórios bimestrais pelas Escolas, os sites dos sistemas de ensino/escolas, não trazem dados sobre ocorrência, nem projetos direcionados ao enfrentamento, indicando uma divergência entre o que é instituído por lei e a prática das escolas.

Palavras-chave: Intimidação sistemática. Violência escolar. Cultura de paz.

Abstract:

This research, of documentary and field character, focuses on bullying, a common problem in basic education schools, including those in Piauí, little studied and minimally addressed in research in our region. In order to obtain information from teachers from the public and private networks on the subject, involving knowledge about the occurrence, the severity of the cases and whether the curricula of the licentiate courses prepare for criminalization   of this phenomenon has occurred recently, little information is disseminated about this approach and also, despite the Anti-Bullying Law having amended the LDB/1996 establishing the disclosure of bimonthly reports by the Schools, the websites of the education systems/schools, do not bring data on occurrences, nor projects aimed at coping, indicating a divergence between what is instituted by law and the practice of the schools.

Keywords: Systematic intimidation. School violence. Culture of peace.

Introdução ao tema:

O termo bullying é de origem inglesa e corresponde a todas as ações relacionadas a agredir, intimidar, mal­tratar e atacar o outro, pautadas em uma relação desigual de poder, inferiorizado a vítima e produzindo exclusão social (Marcolino et al., 2018). Trata-se de um comportamento repetitivo e intencional de agressão física, verbal ou psicológica, realizado por um indivíduo ou grupo, com o objetivo de causar dor, angústia ou constrangimento à vítima (Silva et al., 2022).

Situações de intimidação sistemática ocorrem predominantemente nas escolas, local de convivência diária de estudantes com seus pares e onde é requerido um ambiente harmônico, capaz de criação e expansão de suas potencialidades para que se desenvolva plenamente, isto é, em todos os aspectos biopsicossociais. A escola é, pois, o local que propicia o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho, conforme estabelece o artigo segundo da LDB – Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 (BRASIL, 1996).

Para que isso aconteça é necessário que o estudante esteja adequadamente engajado no contexto escolar, o qual está interrelacionado a componentes comportamentais, emocionais e cognitivos atinentes às experiências escolares, visto que se refere à participação ativa, tempo e esforço despendidos nas atividades escolares, assim como o seguimento de normas da escola, conduta positiva e ausência de comportamentos desviantes, aliados a estratégias de aprendizagem motivadoras, nível e qualidade de processamento e esforço intelectual durante as atividades escolares (Valle; Williams, 2021)

A cultura de paz nas escolas é veementemente incentivada por todos os que desejam exterminar todas as formas de violência. Os princípios da educação em direitos humanos não podem ser esquecidos por todo e qualquer cidadão. Dentre as estratégias atuais, divulgadas pela União das Nações Unidas para a Infância – UNESCO, para a efetivação desta cultura, estão: (1) respeitar a vida, incondicionalmente; (b) repelir a violência em qualquer uma de suas formas (física, sexual, psicológica, econômica e social), em particular em relação aos mais fracos e vulneráveis, como crianças e adolescentes;(3) ser generoso, o que implica em compartilhar tempo e recursos materiais cultivando a generosidade a fim de eliminar a exclusão, a injustiça e a opressão política e econômica; (4) ouvir para compreender; (5) preservar o planeta; (6) redescobrir a generosidade (Diskin, 2021).

Estes são, atualmente, considerados os seis pilares em que devem embasar as relações interpessoais e, portanto, ser trabalhados nas escolas para a minimização dos episódios de violência que ocorrem em todo o mundo, no Brasil e, de modo particular, no Estado do Piauí.

Caracterização do problema:

O bullying caracteriza-se por ações violentas que ocorrem repetidas vezes entre pares, como colegas de escola, de curso, sala de aula, que vem preocupando aos professores, gestores, pais e, portanto, a sociedade em geral, em função da prevalência dos casos ocorridos (Santos, 2010), com severas consequências para as relações sociais de crianças e adolescentes envolvidos (Ferreira; Mendonça, 2023).

As agressões do bullying podem ser: diretas, quando os alunos são vitimizados diretamente, como apelidos e agressões físicas; ou indiretas, levando ao isolamento social, como exclusão e difamação. De forma não excludente, o bullying pode ser: físico, como chutes e tapas; verbal, por meio de apelidos pejorativos e ameaças; relacional, como espalhar rumores e exclusão; e material, quando há roubo, furto ou destruição de materiais (Justino, 2023). Adicionalmente, deve-se considerar a vitimização e a autoria de agressões que ocorrem por meio de comunicação eletrônica, como e-mails, mensagens e/ou sites, sendo esta modalidade chamada de cyberbullying. Uma característica particular desta modalidade é que, muitas vezes, os autores ficam anônimos, podendo não sofrer consequências negativas e perpetuando seus atos (Valle; Williams, 2021).

A agressividade pode assumir diferentes formas, podendo ser verbal, física, relacional e/ou sexual e a prática acontece de forma intencional, geralmente, numa relação desigual de poder entre praticantes e alvos, o que revela sentimentos de intolerância e desrespeito às diferenças Trata-se de um fenômeno que ultrapassa o espaço escolar e acarreta consequências para toda a sociedade, indicando a necessidade de maiores reflexões para fins de criação de uma cultura preventiva e de enfrentamento, bem como, para conscientização da sociedade e a instituição de políticas públicas voltadas à temática, além de alertar as instituições formadoras da necessidade de abordagem específica do assunto nos cursos de licenciatura  (Mello et al., 2017).

Comparado a outros Países, no Brasil, este fenômeno ainda é pouco investigado e são escassas as intervenções divulgadas para o enfrentamento (Santos, 2010;  Faraj et al., 2021) configurando-se como problema de Saúde Públi­ca, “complexo, multidimensional e relacional entre pares, que requer investimentos científicos e políticos para a ampliação do foco sobre a questão, tendo em vista ser um objeto de investigação intersetorial”, configurado por distintas formas de manifestação (Marcolino et al., 2018, p. 2). E, como problema de saúde pública, requer politicas publicas para o enfrentamento.

Considerando-se os sujeitos envolvidos, há diversos atores participantes: os praticantes, também chamados de perpetradores, agressores ou bullies, aqueles que exercem o controle; os agredidos, que são as vítimas ou pessoas que sofrem as agressões; as testemunhas ou expectadores, aqueles que assistem passivamente e uma quarta categoria de sujeitos, que tanto praticam como sofrem, chamados agressores-vítimas (Garcia; Vecchiatti; Marta, 2013).

A violência psicológica e física nas escolas prejudica tanto o aprendizado, quanto a saúde física e mental dos estudantes. O ambiente hostil criado no contexto funciona como porta de entrada para problemas diversos, como: evasão escolar, baixa autoestima, dificuldades emocionais e psicológicas, que conduzem a vítima ao fracasso acadêmico (Soprani; Foresti; Ricardo, 2024).

Quanto aos fatores determinantes para a ocorrência deste fenômeno estão: a falta de investimentos adequados na educação, a desigualdade social, a falta de estrutura física adequada das escolas, a falta de segurança pública, o uso de drogas, a influência da mídia e a ausência de valores éticos e morais (Simão, 2023).

Amparo legal ao combate ao Bullying:

A Constituição Federalde 1988 estabelece que o Estado, mediante políticas específicas, ao lado da família e da sociedade, deve colocar a salvo a criança e o adolescente de toda a forma de negligência, discriminação e opressão (Brasil, 1988; Fonseca; Espírito Santo, 2014). Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, gozando de prioridade absoluta e fazendo jus à proteção integral (Pereira; Fernandes; Dell’aglio, 2022).

A presença do bullying, especialmente no contexto escolar brasileiro, tornou-se tão evidente que, em 2015, entrou em vigor a Lei 13.185, também chamada de lei antibullying, a qual instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática (bullying) em todo o território nacional, estabelecendo a efetivação de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase em intimidação sistemática ou constrangimento físico e psicológico, cometidas, principalmente, por estudantes (Art. 5₀) e estabeleceu a necessidade de produção de relatórios bimestrais sobre ocorrências de bullyingnos Estados e Municípios (Art. 6), para planejamento das ações (Brasil, 2015).

No texto da Lei 13.185/2015 (Brasil, 2015), o bullying é caracterizado por violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, alcançando, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistematizados e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias (artigo 2°). No artigo 3°, da mesma norma, o bullying é classificado como verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente), moral (difamar, caluniar, disseminar rumores), sexual (assediar, induzir e\ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir), psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), física (socar, chutar, bater), material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem) e virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

A lei antibullying instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática que, dentre outros, tem por objetivos:

(II) “capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

(IX) – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar (Brasil, 2015, art. 1°).

Estes objetivos deixam claro que os cursos de licenciatura devem dedicar espaço nos programas curriculares para os estudos acerca deste assunto, sobretudo sobre as melhores formas de enfrentamento.

No ano de 2016, a Lei n.º 13.277/2016, instituiu a data “7 de abril”, como o “Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola” (Brasil, 2016). Originário de um Projeto de Lei do ano de 2011, o texto legal faz alusão à data de ocorrência do caso de violência extrema de estudantes em uma escola pública no bairro de Realengo, Rio de Janeiro, onde 12 crianças foram assassinadas a tiro, por um ex-aluno da escola, que havia sido vítima de bullying na infância.

Vale ressaltar que a lei 13.185/2015, que ficou conhecida por antibullying, prevê a utilização deste diploma legal pelos estados e municípios, para fundamentar políticas públicas em seus sistemas educativos (art. 1º, § 2º).  Tal dispositivo representa uma abertura ao controle dessa forma de violência, na medida em que essa medida: a) passará a obter números confiáveis a respeito dos casos de bulliyng que acontecem em todo o país; b) fará com que o tema seja sempre lembrado pelos profissionais que compõem o aparato escolar e, assim, tenderá a criar uma maior conscientização profissional quanto à necessidade de refletir sobre medidas preventivas e repressivas à violência.

Mais recentemente, em 2018, a Lei n.º 13.663/2018 alterou o artigo 12 da LDB/1996, ao acrescentar o inciso IV com a redação: “promover medidas de conscientização e prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ou bullying”, como incumbência dos estabelecimentos de ensino (Brasil, 2018).

Já neste ano em curso, foi promulgada a Lei 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (Brasil, 2024), que instituiu medida de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares, prevendo a Política Nacional de Prevenção e combate ao abuso e a exploração sexual de criança e adolescente. Para tal, esta Lei  modificou alguns diplomas legais, dentre eles, o Código Penal (Decreto-Lei 2.818, de 7 de dezembro de 1940); a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 25 de julho de 1990); e o Estatuto da Criança e do adolescente -ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).  Esta Lei (n14.811/2024)   prevê multa, para os casos não configurados como “mais graves” e pena de reclusão variável de dois a quatro anos, acrescida de multa, para os mais graves, conforme  o Art. 6°, que modificou o Art.146-A, do Código Penal Brasileiro.

É importante enfatizar que a Lei 14.811/2024, ao prevê a elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Criança e Adolescente, a ser implementada pelo Poder Executivo Municipal, com a colaboração dos Estados e da União, traz o claro propósito de proteção ao hipossuficiente (a criança e o adolescente) matriculado em escolas públicas ou privadas por determinação legal (Morgado, 2024).  Ressalte-se que, indubitavelmente deverá ter a participação da família e da sociedade e requer professores capacitados para atuação no contexto dessa Política, de forma que as ações protetivas possam ter efetividade.

Quanto às leis de caráter estadual, conseguiu-se visualizar, na pesquisa documental, um artigo que traz a relação de 43 legislações referentes ao bullying escolar, envolvendo 24 dos 27 entes estaduais, incluindo o Distrito Federal (Pereira; Fernandes; Dell’aglio, 2022). Verificou-se que, mesmo antes da lei antibullyng ser sancionada, já haviam iniciativas legislativas nos Estados. Exemplo dessas são: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás. Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe. Outros Estados lançaram suas normas legais após 2015, quando foi promulgada a lei antibullying.

Estes dados mostram que a ocorrência da intimidação sistemática em escolas de todos os estados não se deve à falta de amparo legal e sim ocorrem por razões ligadas à falta de políticas públicas concatenadas com a ocorrência dessa situação, desigualdade social, dificuldades na implantação de  cultura de paz e tecnologias mais ativas, capazes de despertar o interesse do grupo estudantil por assuntos educativos, marginalização de drogatização e outros enfatizados por Simão (2023).

Caracterização metodológica da pesquisa

Esta pesquisa, de cunho documental e de campo, ainda está em andamento. Baseia-se em estudo prévio realizado no ano de 2016 e reiniciado em 2022, fazendo-se análise comparativa entre eles. Nos dois períodos, realizou-se uma pesquisa adotando-se questionários semiestruturados como fonte de coleta de dados, em condições semelhantes.  

Os citados questionários foram utilizados com o objetivo de  obter  opinião de docentes da educação básica sobre a preparação acadêmica recebida no curso de graduação para o enfrentamento do bullying nas escolas de ensino fundamental, abrangendo 10 (dez) docentes, graduadas em Pedagogia, de cinco diferentes escolas de Teresina, sendo metade vinculada a esfera pública e a outra metade atuante em escolas privadas, indagando: se tinham conhecimento sobre o assunto, qual a opinião sobre o grau de seriedade do fenômeno bullying: informação sobre o recebimento de formação específica  durante a graduação, para prevenção e enfrentamento  (Batista et al., 2017).

Os resultados, em ambas as etapas, foram analisados com base em Bardin (2016), fazendo-se as etapas de pré-análise, exploração do material e o tratamento dos resultados, adotando-se a categorização necessária para o entendimento (Bardin, 2016)

Ademais, foi realizada uma pesquisa documental nos sites das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, do Conselho Estadual de Educação do Piauí e de cinco instituições privadas de Teresina configuradas como escolas de qualidade, para verificar a existência ou não de planos ou projetos específicos voltados à prevenção e/ou enfrentamento do bullying.

Resultados e discussão

Os resultado da citada pesquisa revelaram que, em relação ao conhecimento sobre a temática, todos os sujeitos participantes afirmaram já terem vivenciado o fenômeno;  todos também informaram que compreendiam este fenômeno como agressão e/ou desrespeito e, quanto à compreensão sobre a temática, 60% dos professores informaram que o compreendiam como um tipo de agressão (física, verbal, psicológica); 30% o caracterizaram como atitude de desrespeito, que abala a autoestima e 10% como uma atitude de perversidade e humilhação (Batista et al, 2017). No que se refere à seriedade, 50% dos respondentes caracterizaram como “muito sério”, 40% como “sério” e 10% como “mediana seriedade”. No que se refere à existência de formação específica nos currículos das licenciaturas, 100% dos entrevistados informaram que não receberam formação específica para o enfrentamento do problema, embora 40% tenham respondido que, durante os estágios do curso, receberam informações esparsas acerca do assunto (Batista et al., 2017). A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, realizada em 2022, pelo IBGE, mostrou aumento de casos nas escolas de Teresina, cujos números a colocam em primeiro lugar dentre as capitais pesquisadas (Bezerra, 2022).

Os resultados recentes revelaram, a despeito de terem sido transcorridos mais de cinco anos da primeira etapa realizada em idênticas condições, que: há casos de bullying presentes nas escolas, esses foram considerados como episódios de severidade mediana a grave e houve unanimidade na afirmação de que as instituições formadoras da nossa região não abordam especificamente a temática do bullying na graduação. Somente 10% dos professores sabiam que a LDB determinou um dia específico para comemorar o enfrentamento e que a mesma Lei atribuiu aos estabelecimentos de ensino a responsabilidade de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, especialmente do bullying.

Nos sites das Instituições pesquisadas, envolvendo os sistemas estadual, municipal e rede privada de ensino, não foram encontrados projetos/programas de enfrentamento. Em sites de instituições de natureza similar, de outros Estados do Brasil, alguns já possuem as propostas formalizadas de enfrentamento da intimidação sistemática, conforme previsto na Lei 9394/1996, embora haja a certeza da existência dessa situação em escolas de Teresina (Santos, 2010; Batista et al, 2017; Bezerra, 2022).

Os desafios para a abolição da violência escolar envolvem diversas envergaduras, destacando-se a necessidade de ações concretas e eficazes para prevenir e combater essa forma de violência, como é prevista na Lei 14.811 (Brasil, 2024) que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. Esse diploma legal também estabeleceu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente (PNPCAESCA), e trouxe importantes modificações no Código Penal, na Lei de Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, refletindo a seriedade com que o Estado encara a proteção das crianças e adolescentes frente ao bullying (Simonato, 2024).

A Política PNPCAESCA, por conta da sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.

A Lei 14.811/2024 também estabelece que a citada Política Nacional será detalhada em “um plano nacional, reavaliada a cada 10 (dez) anos, a contar de sua elaboração, com indicação das ações estratégicas, das metas, das prioridades e dos indicadores e com definição das formas de financiamento“.  Acrescenta também a gestão das políticas de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente” (Brasil, 2024, art. 4, § 2).

Portanto, até que esta Política seja consolidada, espera-se que a cultura de paz seja incentivada, que as leis que amparam o enfrentamento deste problema, sejam cumpridas e que as instituições formadoras se apropriem da temática e a introduzam em seus currículos.

Considerações finais

Face à observação do que se estudou acerca do bullying, é possível concluir a sua existência em toda a sociedade, estando inserido principalmente no âmbito escolar, em todos os níveis educacionais e que é necessário que o poder público e as instituições educacionais adotem estratégias para minimização dos efeitos deletérios desta forma de violência.  

Pelo exposto, contata-se que a violência está presente em escolas públicas e privadas de Teresina, Piauí, mesmo existindo legislação específica de enfrentamento desse fenômeno, no Estado. Além disso, verifica-se que os cursos de formação de professores, continuam sem capacitar os futuros profissionais para lidarem com a problemática do bullying. Apesar da edição de Leis Federais que tratam sobre o assunto, atualizando a LDB, nada foi divulgado, no Estado do Piauí, acerca de políticas de enfrentamento, revelando uma divergência entre o que é instituído por lei e a prática das escolas.

A adoção de estratégias de enfrentamento é um desafio conjunto para as instituições educacionais, de saúde, a família e a sociedade em geral. Apesar da necessidade de intervenção dos entes públicos, envolvendo um contexto macroestrutural, tanto no que se refere ao setor educacional, envolvendo formação de professores e adequação curricular, quanto aos de saúde e assistência social, sendo premente a necessidade de ampliação e fortalecimento dos laços de convivência interpessoais, práticas de cidadania, comunicação saudável e respeito às diferenças para que soluções sejam encontradas em prol do necessário enfrentamento dos problemas relacionados ao bullying.

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SIMONATO, Ana Maria C. Lei 14.811/24 criminaliza o bullying e o cyberbullying, altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Crimes Hediondos. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-14811-24-criminaliza-o-bullying-e-o-cyberbullying-altera-o-codigo-penal-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-a-lei-de-crimes-hediondos/2138546231. Acesso em: 04 jul. 2024

UNICEF. Fundo das Nações Unidas para a Infância. Bullying e violência escolar: suas consequências e como combate-las. Voluntariado Digital  #tmjUnicef. 2023. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/blog/bullying-e-violencia-escolar. Acesso 23 ago.2024

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VALLE, Jéssica Elena; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de Albuquerque. Engajamento Escolar: revisão de literatura abrangendo relação professor-aluno e bullying. Psicologia: Teoria e Pesquisa, v. 37, 2021.

SIMONATO, Ana Maria C. Lei 14.811/24 criminaliza o bullying e o cyberbullying, altera o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Crimes Hediondos. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/lei-14811-24-criminaliza-o-bullying-e-o-cyberbullying-altera-o-codigo-penal-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-e-a-lei-de-crimes-hediondos/2138546231. Acesso em: 04 jul. 2024.

VALLE, Jéssica Elena; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de Albuquerque. Engajamento Escolar: revisão de literatura abrangendo relação professor-aluno e bullying. Psicologia: Teoria e Pesquisa, v. 37, 2021.


1Parte da pesquisa apresentada no V Encontro Estadual da Anpae-Pi, Associação Nacional De Política e Administração Em Educação; Parnaíba-PI, 2023
2Doutora em Educação; Professora Adjunta, Departamento de Fundamentos da Educação (DEFE), Centro de Ciências da Educação (CCE), Universidade Federal do Piauí (UFPI), Campus Ministro Petronio Portella, Teresina, PI. (UFPI-CCE-DEFE). mcbatista@ufpi.edu.br
3Bacharel em Direito; Delegado de Polícia Civil, Teresina-PI. (SSP-PI). cayobatista22@gmail.com
4Servidora da UFPI, Estudante de pós-graduação. (UFPI). vanecy@ufpi.edu.br