RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS POR DEFEITOS NAS OBRAS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202408252027


Décio Camargo De Campos Fleury Junior
Márcia Denise Ignácio


RESUMO

Este trabalho aborda os desafios enfrentados na construção civil, destacando problemas recorrentes nas edificações e as responsabilidades legais das partes envolvidas, quanto proprietários e construtores. O objetivo é aconselhar sobre as alternativas para compensar conflitos com fundamento na legislação existente, com destaque no ato do construtivo e no ato civil. Inicialmente, são definidos os defeitos construtivos, destacando sua distinção e designação de acordo com o Código Civil Brasileiro. Em seguida, é mostrado um caso recente em Santos que demostra os danos estruturais em uma edificação que ocorreu a problemas nas pilastras. É discutida a necessidade de evitar conflitos e danos desnecessários durante a cumprimento das obras, destacando a consideração de atuar a interiormente dos limites legais e éticos para preservar a integridade das edificações e o bem-estar dos envolvidos. Por fim, é ressaltada a consideração de acreditar nos direitos dos consumidores e a qualidade de uma maior segurança para os moradores afetados por problemas estruturais em suas residências, visando uma solução adequada e digna para essas situações.

Palavras-chaves: Construtora, Responsabilidade Civil, Trabalho E Problemas

ABSTRACT

This work addresses the challenges faced in civil construction, highlighting recurring problems in buildings and the legal responsibilities of the parties involved, both owners and builders. The objective is to advise on alternatives to compensate for conflicts based on existing legislation with emphasis on the constructive act and the civil act.. Initially, construction defects are defined, highlighting their distinction and designation in accordance with the Brazilian Civil Code. Next, a recent case in Santos is shown that demonstrates structural damage to a building that resulted from problems with the piers. The need to avoid unnecessary conflicts and damages during the completion of works is discussed, highlighting the consideration of acting within legal and ethical limits to preserve the integrity of the buildings and the well-being of those involved. Finally, the consideration of believing in consumer rights and the quality of greater security for residents affected by structural problems in their homes is highlighted, aiming for an adequate and dignified solution to these situations.

Keywords: Construction Company, Civil Liability, Labor and Problems

1 INTRODUÇÃO

Com este trabalho vamos desenvolver e destacar a recorrência e os principais problemas nas edificações, frequentemente decorrentes de erros na preservação, práticas inadequadas e problemas de execução e gerando litígios sobre responsabilidades legais entre proprietários e construtores. Este artigo tem como objetivo aconselhar as partes envolvidas, com fundamento na legislação existente, apresentando alternativas para a deliberação com base no direito do consumidor. Além disso, destaca-se a consideração da preservação das edificações.

Na sequência iremos desenvolver uma das principais áreas do direto a qual se aplica à edificação que é o direto do consumidor. Os proprietários de imóveis restabelecido considerados consumidores nessa situação e, quanto tal, têm direitos garantidos por legislações específicas a qual visam protegê-los de práticas abusivas e afirmar a variedade dos produtos e serviços contratados. Isso inclui o direito à recomendação completa sobre as características do imóvel, prazos de entrega, garantias oferecidas, entre outros aspectos relevantes. Além do direto do consumidor, o direto civil também desempenha uma finalidade relevante na deliberação de conflitos relacionados à edificação civil.

Com o trabalho na construção civil ocorrer danos materiais ou pessoais decorrentes de defeitos na edificação, quebra de contrato, vícios ocultos e atrasos na entrega que é restabelecido frequentemente onde é objeto de disputas legais quando requerem praticas jurídica especializada. Por outro lado, o direto administrativo também possui gravidade na esfera da edificação civil, notadamente na importância à obtenção de licenças e autorizações para a efetivação de obras, com às penalidades aplicáveis com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

2. VÍCIOS CONSTRUTIVOS

As construtoras têm a obrigação lícito de creditar a variedade das obras que realizam, incluindo a decência de defeitos na qual surjam depois a conclusão das obras. 

Elas devem atestar quando os projetos atendam aos padrões de seguridade e solidez estabelecidos, assumindo os custos e ações necessárias para olhar eventuais falhas durante um ciclo concreto depois a entrega. Essa obrigação é regida por leis e contratos específicos, visando auxiliar os interesses dos clientes e usuários das edificações. Demostra com o código civil brasileiro (Art. 611) que diz:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. (BRASIL 2002)1

A caracterização de um vício depende de três elementos: Elemento objetivo: a falha deve ser materialmente perceptível e comprovada por meio de laudos técnicos ou outros instrumentos de avaliação.

Elemento subjetivo: a falha deve interferir no uso regular do imóvel, tornando-o impróprio, diminuindo seu valor ou causando transtornos aos moradores.

Nexo causal: a falha deve ter relação direta com a construção da obra, não podendo ser decorrente de fatores externos ou desgaste natural.

2.1 Defeito x Vícios

As diferenças entre defeitos e vícios está na  LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

 O defeito é de acordo com: “Art. 122. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – sua apresentação;

        II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I – Que não colocou o produto no mercado;

        II – Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

Já os vícios deacordo com:”

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”3

A compreensão das distinções entre vícios e defeitos em produtos é indispensável para a aplicação efetiva do Código de Defesa do Consumidor. Essas distinções não afetam os direitos dos consumidores, mas também determinam as responsabilidades dos fornecedores e os recursos legais disponíveis. Em casos onde surgem problemas com produtos, a resposta jurídica apropriada envolve o ajuizamento de ação de obrigação.

“A resposta é a mesma já oferecida quando da análise dos vícios e defeitos do produto: o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra o fornecedor, com possibilidade de antecipação de tutela, inclusive com busca e apreensão do produto (NUNES,2018, Pg192)”4

2.2 Os tipos de vícios construtivos

As variedades de vícios a seguir que alegaremos: construtivos é extensa, abrangendo desde problemas estruturais até falhas de acabamento. Alguns exemplos comuns são: Rachaduras em paredes e no teto:  podem indicar problemas estruturais ou de impermeabilização, comprometendo a segurança do imóvel e causando danos estéticos.

Infiltrações onde podem resultar em mofos, deterioração das estruturas e dos materiais de acabamentos, além de riscos à saúde dos moradores do local.

Problemas com a parte elétrica: onde pode provocar incêndios, curtos-circuitos entre outros perigos assim colocando em risco a vida segurança dos moradores.

Problemas na parte hidráulica: onde podem ocasionar vazamentos, entupimentos e a falta de água, ocasionando e causando transtornos aos moradores e ainda ocasionando deterioração da estrutura do imóvel o afetando.

Problemas nos acabamentos: como azulejos mal colocados, pisos irregulares pintura e descascando, afetam a estética do imóvel e podem gerar incômodos aos moradores.

“Deve ficar bem claro que, como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva. (TARTUCE, 2017, pg89)5

2.3 Classificação dos vícios construtivos

Para fins jurídicos, os vícios construtivos são classificados em três categorias, de acordo com o Código Civil Brasileiro (Art. 618):

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

1. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (BRASIL 2002)6

Vício redibitório: refere-se a falhas ocultas que impedem o uso regular do imóvel ou diminuem significativamente seu valor. O prazo para reclamar do vício redibitório é de 5 anos após a entrega do imóvel.

Vício aparente: refere-se a falhas facilmente perceptíveis que afetam a estética ou a funcionalidade do imóvel. O prazo para reclamar do vício aparente é de: 90 dias após a entrega do imóvel.

Destruição do Edifício: caracteriza-se pela destruição total ou parcial do edifício, assim tornará inabitável. Com isso a construtora será responsável pela destruição do edifício pelo prazo 5 anos após a entrega do próprio.

“No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo para esse fim equiparada à pessoa natural. Na órbita contratual essa responsabilidade, de caráter patrimonial (GONÇALVES, 2012, pg184)7

3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA

O Código Civil Brasileiro no Art. 618 mostra que a responsabilidade da construtora por defeitos na obra é estabelecida e prevê três tipos de garantia:

 Elemento objetivo: a falha deve ser materialmente perceptível e comprovada por meio de laudos técnicos ou outros instrumentos de avaliação.

Elemento subjetivo: a falha deve interferir no uso regular do imóvel, tornando-o impróprio, diminuindo seu valor ou causando transtornos aos moradores.

Nexo causal: a falha deve ter relação direta com a construção da obra, não podendo ser decorrente de fatores externos ou desgaste natural.

CC – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. (BRASIL 2002)8

Os profissionais e empresas envolvidos na edificação cível enfrentam uma ampla gama de regulamentos relacionados à obrigação cível. Além das normas gerais aplicáveis a praticamente todos os setores, como no Código Civil, em relacionado às relações contratuais, como no Código de Defesa do Consumidor, para a relação de consumo, eles ainda lidam com regulamentos específicos dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) e do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), afora das normas técnicas da ABNT e regulamentações municipais.

Essas regulamentações abrangem desde aspectos técnicos da edificação mesmo direitos de edificação e vizinhança, incluindo o Estatuto da Cidade. Para abaixar as dificuldades e riscos decorrentes dessas normas, é principal considerar a etapa contratual.

O Código Civil de 2002 trouxe novidades em relação ao regime anterior, na sua interpretação até agora está em evolução, o que pode laborar a incertezas legais. Por exemplo, o ART 618 do Código Civil ampliou a responsabilidade do construtor em relação à compacidade e segurança da obra, estendendo o termo de trabalho para 5 anos e eliminando a exceção relacionada a problemas no solo. É fundamental, portanto, lavrar atentamente os contratos, abordando questões quanto definições de compacidade e segurança, condições prévias do terreno, critérios de uso do imóvel e responsabilidades das partes. Embora o contrato não possa ser desfeito responsabilidades legais, pode elucidar e colocar limites aos riscos, ministrar deveres e te garantias a uma compensação adequada, além de defender as partes envolvidas desfavoravelmente possíveis problemas futuros.

“Em todo caso, as partes estarão mais bem representadas e protegidas quando tiverem suas eventuais disputas baseadas no contrato firmado de maneira clara e transparente, que reflita o acordo firmado e a intenção pretendida. (MOURA, 2007)”9

3.1 Responsabilidade da empreiteira

Durante a prática de uma obra de edificação civil, o empreiteiro, responsável pela condução dos trabalhos, falha ao não implementar medidas de seguridade adequadas e ao descuidar da supervisão adequada do seguimento construtivo. Como resolução dessas negligências, uma parte da estrutura desaba, ocasionando danos materiais expressivos às propriedades vizinhas e causando desconforto e transtornos aos proprietários afetados. É essencial ressaltar a conduta do empreiteiro, ao atuar de método desprevenido e desatenta às normas de segurança, viola os direitos dos proprietários vizinhos. Ao não preferir as precauções necessárias, ele expõe terceiros a riscos desnecessários e compromete a integridade da obra. Diante dos danos causados, é necessário responsabiliza o empreiteiro pelos prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, conforme os princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação civil.

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL 2002)10

O prejuízo como é notório, para que haja restituição de indenização, além da prova de culpa ou dolo no comportamento é essencial comprovar o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Entrega, não há obrigação cível sem danos, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, aplicação do art. 333, I, do CPC. Prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que é provável a cumulação, em uma mesma – 4.2.5.1 ação, de requisitado de ressarcimento material e moral. Assim, imediatamente logo a Constituição Federal de 1988, que reconheceu os danos morais quanto reparáveis, a jurisprudência superior passou a reconhecer a cumulação dupla dos danos. A tendência presente é de se aceitar os novos danos, ampliando o assunto da Súmula. Nessa situação, o mesmo Superior Tribunal de Justiça editou em 2009 a Súmula 387, admitindo a cumulação dos danos estéticos com os danos morais e, obviamente, ainda com os danos materiais (cumulação tripla). Diante dessa situação de ampliação, em que o prejuízo assume papel fundamental no contexto da responsabilidade cível, pode-se preparar o seguinte quadro, que aponta quais restabelecido os danos clássicos ou tradicionais e os danos novos ou contemporâneos, de fato jurídica nacional: Danos clássicos ou tradicionais – Danos materiais e danos morais. Danos novos ou contemporâneos – Danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perdida de uma chance. Cumpre adverbar que, em relação à coletivização dos danos, a comissão de responsabilidade cível da V Jornada de Direito Civil aprovou expresso importante, com o posterior o assunto: “A expressão `dano`, no art. 944, abrange não mero os danos individuais, materiais ou imateriais, mas ainda os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”

“O enunciado doutrinário confirma a premissa de ampliação das categorias de danos reparáveis em nosso País. Parte-se ao estudo das respectivas modalidades, de forma pontual. (TARTUCE, 2015, Pg147)”11

4. AS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO

Durante o desenvolvimento de uma obra na construção civil, o proprietário de um terreno, ao realizar alterações ou intervenções, ultrapassa notavelmente os limites impostos pelo propósito econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes aceitos. Essa atitude exagerada pode resultar em danos à estrutura e estabilidade das edificações vizinhas, afetando diretamente os proprietários adjacentes.

Nessa situação, o proprietário, ao agir de maneira excessiva e imprudente, comete uma infração. Sua conduta, ao ignorar os limites legais e éticos, acarreta prejuízos materiais e morais para terceiros, violando os princípios de convivência harmoniosa e respeito mútuo na comunidade.

Portanto, é crucial que os envolvidos em projetos de construção civil ajam com moderação e dentro dos parâmetros aceitáveis, considerando os direitos e interesses dos demais membros da comunidade, a fim de evitar conflitos e danos desnecessários.

CC – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL 2002)12

O judiciário brasileiro obedece a uma hierárquica de instâncias em três graus, isso significa que um mesmo caso pode ser ajuizado por três graus do Poder Judiciário mesmo que se tome uma solução final. A primeira instância é aquela na qual o primeiro analisa e julga um caso apresentado ao Judiciário, de modo geral representada pelos Juízes. Quando um Juiz tomada uma solução a importância de uma ação, diz – se existiu uma sentença de 1ª instância. Se uma das partes interessadas do curso não concordar o despacho pronunciada pelo Juiz, pode-se recorrer para quão o caso seja analisado em 2ª instância, isto é, permitir o despacho seja reavaliada. A segunda instância é representada pelos Tribunais de Justiça, para ser examinadas as decisões tomadas na primeira instância, sendo os desembargadores dos Tribunais têm poder para modificá-las ou mantê-las. Porém, se uma das partes até agora não concordar com a solução, poderá apelar para 3ª instância e é caracterizada pelo Superior Tribunal da Justiça, sendo essas jurisprudências não foram levadas em consideração e não serão analisadas no presente trabalho.

As jurisprudências realmente relacionadas com o setor de construção foram classificadas de acordo com Martini (2011)13: elaboração e criação de projetos, contratação e elaboração dos contratos, desempenho da obra, tributaria, desapropriação e seguros habitacionais.

4.1 Danos ao imóvel

Quando alguém, por suas ações ou omissões, a partir dos danos a outra pessoa, surge o trabalho de observar o prejuízo causado. Esse trabalho de indenização não se restringe à mostra de falta do causante, senão se estende aos casos estabelecidos pela legislação ou em que a ocasião a exercício desempenhada pelo culpado do prejuízo naturalmente implica em riscos para os direitos alheios. Em outras palavras, o próprio causante não tenha agido com pretensão de produzir danos, de acordo com: (“GOMES, Osvaldo 2011, p. 404)14O fabricante responde pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente da existência de culpa.) ele até agora pode existir e observar o prejuízo causado. Isso reflete o começo primário de direito e equidade, garantindo a aqueles que sofrem danos injustos sejam merecidamente compensados, independentemente da falta do causante.

Artigo 927

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL 2002)15

4.1.1 Dever de Reparação

No caso de danos a uma obra ou construção, a apuração da responsabilidade segue os princípios da responsabilidade civil baseada na culpa extracontratual (art. 186 c/c art. 927 do novo Código Civil). Assim, em situações como desabamentos, quedas de materiais, obstruções, entre outros, em que o prejudicado é um terceiro não vizinho, a determinação da responsabilidade requer a presença dos requisitos de conduta ou omissão ilícitas, culpa do agente, existência do dano e nexo de causalidade.

“O dano é o elemento central da responsabilidade civil, pois é ele que configura a lesão ao direito do sujeito. Para que haja responsabilidade civil, é necessário que o dano seja real, certo, atual e futuro.” (ROSENVALD pg. 300 Civil (2024)], Curso de Direito Civil, v. 3 – Responsabilidade Civil)16

4.1.2 Responsabilidade por danos aos vizinhos

No caso de danos causados a terceiros devido a uma obra ou construção, a apuração da responsabilidade segue os princípios da responsabilidade civil baseada na culpa extracontratual (art. 186 c/c art. 927 do novo Código Civil)17. Assim, em situações como desabamentos, quedas de materiais, obstruções, entre outros, em que o prejudicado é um terceiro não vizinho, a determinação da responsabilidade requer a presença dos requisitos de conduta ou omissão ilícitas, culpa do agente, existência do dano e nexo de causalidade

4.1.3 Prejuízos patrimoniais

No que diz respeito aos danos causados a vizinhos, é percebido e quando estes devem ser reparados tanto pelo causador como pelo beneficiado da obra. Segundo Hely Lopes Meirelles, essa obrigação não depende da falta do dono ou construtor, certa ocasião qual não decorre da inconstitucionalidade da edificação, defeito sim do seu alcance lesivo. Portanto, trata-se de uma obrigação objetiva (art. 1.277 do jovem Código Civil). Uma hora comprovado o prejuízo, e ancorado o cabimento de causalidade com a edificação vizinha, configura-se a obrigação, quando neste envolvimento é solidária entre o construtor e o beneficiado da obra, exigindo-se destarte a reparação. Por outro lado, o dono possui direto de chegada desfavoravelmente o construtor, envolvimento os danos tenham sido causados por falta deste (por exemplo, imprudência, ronceirismo e imperícia). Responsabilidade por danos a terceiros no envolvimento de danos causados a terceiros condignos a uma obra ou edificação, a apuro da obrigação segue os rudimentos da obrigação cível baseada na falta extracontratual (art. 186 c/c art. 927 do jovem Código Civil). 

Assim, em situações que causam desabamentos, quedas de materiais, obstruções, entre outros, e quando o lesado é um mediante e não um vizinho, a decretação da obrigação requer a existência dos requisitos de conduta ou omissão ilícitas, culpa do agente, entre o prejuízo e o nexo de causalidade.

“Se decorrer prejuízos patrimoniais, responderá, em regra, o proprietário, mas com ele pode solidarizar-se o construtor que se prestar à execução. O proprietário responde também pelas obras clandestinas feitas pelo inquilino e até mesmo por intrusos, uma vez que lhe incumbe, como dono, velar pelo prédio locado, desocupado ou baldio; pela atividade ilícita da obra clandestina, é sempre passível de embargo pelo dono do prédio, pelo Poder Público ou pelos vizinhos, se lesados em seus direitos individuais ou interesses legítimos.”(PELACANI, 2010, pg.72)18

5.  A LEI AMPARA POUCO O CONSUMIDOR ?

O presente trabalho nos enriqueceu com conhecimentos, até então, sequer imaginávamos , que se houvesse algum dano causado na estrutura de um prédio que o consumidor ficasse tão sem informações sobre o que fazer, qual a responsabilidade da construtora, como fica os moradores de imóveis ao redor, até que ponto os moradores do prédio poderiam esperar alguma solução e se com os reparos ficariam seguros e se o dano fosse incorrigível, o que caberia a construtora com a responsabilidade civil e jurídica. Como ficariam os prejudicados e quais são seus direitos. Nesse amplo leque de situações trouxemos um pouco mais de entendimento diante dos fatos aqui relatamos diante dessa problemática.

A lei ampara pouco o morador (consumidor), que ficam nas mãos das construtoras que prometem a solução rápida, e quando vai para a esfera judicial a morosidade leva o consumidor ao cansaço e exaustão na busca de seus direitos.

Muitas vezes faltam recursos financeiros para o consumidor levar adiante seus processos até chegar aos órgãos superiores da esfera judicial.

“O Direito da Construção Civil se baseia em alguns princípios fundamentais, como a boa-fé, a lealdade, a equidade, a segurança jurídica e a função social da propriedade.” Direito na Construção Civil” de (MAR, 2016, Pg.23)19

6 UM CASO QUE ACONTECEU RECENTEMENTE EM SANTOS. 

De acordo com o portal: https://g1.globo.com/sp/santosregiao/noticia/2024/02/14/ imagens-mostram-danos-em-predio-de-23-andares-evacuado-com-urgencia-apos-estrondo-no-litoral-de-sp.ghtml, correu um problema em 3 pilares e havendo a inclinação do edifício como é demostrada nas fotos abaixo:   

Fonte: Pilastras sofreram com danos aparentes — Foto: g1 Santos Pilastras sofreram com danos aparentes — Foto: g1 Santos

Fonte: Edifício Residencial Giovannina Sarane Galavotti foi interditado em Praia Grande — Foto: Vanessa Rodrigues/A Tribuna Jornal e g1 Santos

Fonte: Coluna de prédio de 23 andares sofre danos estruturais e moradores são obrigados a evacuar edifício — Foto: Reprodução

O edifício de 23 andares e 133 apartamentos foi evacuado às pressas depois entregar danos estruturais em três colunas, em Praia Grande, no litoral de São Paulo. Segundo o Corpo de Bombeiros, uma vistoria indicou os danos nas pilastras do edifício, onde tem 19 pavimentos residenciais, em nota, a Construtora, por meio de seus representantes, informou quão está inteirado da ocorrência com o ocorrido e por isso deslocou engenheiros e técnicos para reconhecer suas causas. Tão logo os laudos sejam emitidos, a construtora não se eximirá de dispensar assistência aos condôminos, Referência: SANTOS, G1. Imagens mostram danos em prédio de 23 andares evacuado com urgência após ‘estrondo’ no litoral de SP. 14/02/2024. G1 Santos e Região. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2024/02/14/imagens-mostram-danos-em-predio-de-23-andares-evacuado-com-urgencia-apos-estrondo-no-litoral-de-sp.ghtml. Acesso em: 22 maio 2024.

7. CONCLUSÃO

O direto e as leis deveriam dar maior atenção aos consumidores, notadamente aos moradores de imóveis que enfrentam problemas estruturais em suas residências. Atualmente, as construtoras frequentemente encontram esteio legal, enquanto os moradores, cujos sonhos são transformados em decepções, não recebem a sustentação indispensável da legislação. Essa ação é um desequilíbrio injusto.

A legislação deveria existir para creditar que os direitos dos consumidores sejam priorizados e que eles tenham acolhimento a medidas eficazes de compensação. Isso inclui a exigência de que as construtoras proporcionem uma nova moradia compatível quanto ao do ressarcimento, o que seria o processo mais digno de ajeitar os danos causados.

O cuidado dos consumidores deve existir fortalecido para pretender que eles não sejam prejudicados por práticas negligentes ou irresponsáveis das construtoras. Os consumidores, sendo a peça mais atacável nesta relação merecem um sistema jurídico que lhes ofereça esteio atual e eficaz. O direito deve se aconselhar pelo princípio de que a compensação dos danos deve existir e ser garantindo que os consumidores possam validar suas vidas sem preocupar-se com prejuízos indevidos. Uma legislação mais rigorosa, contribuirá para ser estabilizada  entre consumidores e construtoras, promovendo um mercado mais ético e responsável.


1Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. (BRASIL 2002)
2Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
3Art. 18 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
4A resposta é a mesma já oferecida quando da análise dos vícios e defeitos do produto: o ajuizamento de ação de obrigação de fazer contra o fornecedor, com possibilidade de antecipação de tutela, inclusive com busca e apreensão do produto (NUNES,2018, Pg192)”
5Deve ficar bem claro que, como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva. (TARTUCE, 2017, pg89) “
6Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
7“No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo para esse fim equiparada à pessoa natural. Na órbita contratual essa responsabilidade, de caráter patrimonial (GONÇALVES, 2012, pg184).
8Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo
9“Em todo caso, as partes estarão mais bem representadas e protegidas quando tiverem suas eventuais disputas baseadas no contrato firmado de maneira clara e transparente, que reflita o acordo firmado e a intenção pretendida. (MOURA, 2007)”
10Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL 2002)
11“O enunciado doutrinário confirma a premissa de ampliação das categorias de danos reparáveis em nosso País. Parte-se ao estudo das respectivas modalidades, de forma pontual. (TARTUCE, 2015, Pg147)”
12Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL 2002)
13jurisprudências realmente relacionadas com o setor de construção foram classificadas de acordo com Martini (2011).
14(“GOMES, Osvaldo 2011, p. 404 O fabricante responde pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente da existência de culpa.”)
15Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
16O dano é o elemento central da responsabilidade civil, pois é ele que configura a lesão ao direito do sujeito. Para que haja responsabilidade civil, é necessário que o dano seja real, certo, atual e futuro.” (ROSENVALD, Pg 300 Civil (2024), Curso de Direito Civil, v. 3 – Responsabilidade Civil
17(Art. 186 c/c art. 927 do novo Código Civil)
18“Se decorrer prejuízos patrimoniais, responderá, em regra, o proprietário, mas com ele pode solidarizar-se o construtor que se prestar à execução. O proprietário responde também pelas obras clandestinas feitas pelo inquilino e até mesmo por intrusos, uma vez que lhe incumbe, como dono, velar pelo prédio locado, desocupado ou baldio; pela atividade ilícita da obra clandestina, é sempre passível de embargo pelo dono do prédio, pelo Poder Público ou pelos vizinhos, se lesados em seus direitos individuais ou interesses legítimos.”
(PELACANI, 2010, pg.21).
19“O Direito da Construção Civil se baseia em alguns princípios fundamentais, como a boa-fé, a lealdade, a equidade, a segurança jurídica e a função social da propriedade.” Direito na Construção Civil” de (MAR, 2016. Pg.23)

8. REFERÊNCIA 

Análise de jurisprudência na construção civil. In: COSTELA, Marcelo; JACOBSKI, Fabiano; JACOSKI, Cláudio. Análise de jurisprudências relacionadas à construção civil: [S. l.], 2015. https://www.researchgate.net/profile/Claudiojacoski/publication/282295140_analise_de_jurisprudencias_relacionadas_a_construcao_civil__analysis_of_jurisprudence_in_civil_construction/links/560b172108ae4d86bb14b537/analise-de-jurisprudencias-relacionadas-a-construcao-civil-analysis-of-jurisprudence-in-civil-construction.pdf. Acesso em: 30 mar. 2024.

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