O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: UMA ANÁLISE SOBRE A EVASÃO FISCAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202408220723


Gustavo Mascarenhas Oliveira1


RESUMO

O agronegócio é um dos setores mais relevantes da economia. Em 2022, ele representou 24,3% do PIB brasileiro. Devido à sua complexa cadeia produtiva, a etapa dentro da porteira é essencial, pois representa a atividade rural voltada à agricultura e à agropecuária, nas quais os produtores rurais tomam decisões cruciais relacionadas à produção vegetal e animal e à alocação de recursos destinados a essa produção. O objetivo geral desse estudo é apresentar o planejamento tributário para o produtor rural pessoa física como estratégia para evitar a hipótese de evasão fiscal. Para isso, tem como objetivos específicos conceituar o planejamento tributário aplicado ao produtor rural pessoa física; apresentar o uso estratégico do planejamento tributário para o produtor rural pessoa física; e analisar a evasão fiscal do produtor rural pessoa física. O percurso metodológico parte do construtivismo lógico-semântico, sendo um estudo qualitativo, cujos instrumentos de pesquisa foram a pesquisa bibliográfica, a pesquisa jurídica e a documental. Como resultados, conceituou-se o planejamento tributário, ou elisão fiscal, como uma ferramenta estratégica que utiliza de meios lícitos para reduzir o ônus tributário. Enquanto ferramenta para o produtor rural pessoa física, requer um esforço contínuo para sua realização plena, uma vez que está inserida dentro do complexo cenário de gestão e tributação do setor. O estudo também apresenta a evasão fiscal considerando a incidência do imposto de Renda (IR), ITR, ICMS, PIS, COFINS e FUNRURAL sobre o produtor rural pessoa física e suas obrigações acessórias, destacando o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), o eSocial e o EFD-Reinf.

Palavras-Chave: planejamento tributário; elisão fiscal; evasão fiscal; produtor rural pessoa física;

ABSTRACT

The agribusiness is one of the most relevant sectors in the economy. In 2022, it represented 24.3% of the Brazilian GDP. Due to its complex production chain, the stage within the gate is essential, as it represents rural activities focused on agriculture and livestock farming. In these activities, rural producers make crucial decisions related to plant and animal production and the allocation of resources for these activities. The general objective of this study is to present tax planning for individual rural producers within the gate as a strategy to avoid the hypothesis of tax evasion. To achieve this, the specific objectives are to conceptualize tax planning applied to individual rural producers, present the strategic use of tax planning for individual rural producers within the gate, and analyze tax evasion by individual rural producers. The methodological approach is based on logical-semantic constructivism, being a qualitative study with bibliographic, legal, and documentary research as instruments. As results, tax planning, or fiscal avoidance, was conceptualized as a strategic tool that uses legal means to reduce the tax burden. As a tool for individual rural producers, it requires continuous effort for its full implementation, as it is embedded in the complex scenario of sector management and taxation. The study also presents tax evasion considering the incidence of Income Tax (IR), Rural Territorial Property Tax (ITR), Circulation of Goods and Services Tax (ICMS), Social Integration Program (PIS), Contribution to Social Security Financing (COFINS), and Rural Worker Assistance Fund (FUNRURAL) on individual rural producers and their ancillary obligations, highlighting the Digital Cash Book of the Rural Producer (LCDPR), eSocial, and EFD-Reinf.

Keywords: tax planning; fiscal avoidance; tax evasion; individual rural producer within the gate.

1 INTRODUÇÃO

Historicamente, o setor do agronegócio desempenha um papel fundamental na economia brasileira. De acordo com um estudo do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), desenvolvido pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq/USP) (2023), entre os anos de 2012 e 2022, o produto interno bruto (PIB) do agronegócio representou a média de 21,5% do PIB total do Brasil (CEPEA, 2023). Esse dado revela a relevância do setor para a economia nacional, sendo que em 2022 ele representou 24,3% do PIB brasileiro (CEPEA, 2023).

O termo “agronegócio” abrange uma cadeia produtiva complexa que envolve desde a fabricação de insumos até o consumo final, englobando a produção agropecuária, pesquisa, transporte, comercialização, crédito e diversos outros serviços de apoio (Contini et al., 2006). Essa cadeia de valor é ampla e diversificada, e seu impacto se estende para além da produção de alimentos, alcançando setores como a indústria moveleira, a indústria têxtil e a indústria de combustíveis. O agronegócio fornece matéria-prima essencial para a sustentação de várias indústrias, tornando-o uma peça central na economia (Oliveira; Cadan, 2020).

O cenário do agronegócio no Brasil, entretanto, não está isento de desafios. Aspectos econômicos e climáticos são fatores constantes que afetam o agronegócio, acrescentando complexidade à gestão de suas atividades. Além disso, os produtores rurais se deparam diariamente com a dificuldade de registrar suas transações de produção, animais ou valores, bem como de considerar essas informações no planejamento tributário de seus negócios. As complexidades do setor, que abrangem desde a informalidade até a organização das atividades, propiciam evasão de tributos e, ao mesmo tempo, tornam inacessíveis a determinados produtores os benefícios fiscais concedidos à área (Haret, 2015).

Considerando a importância do agronegócio, é imperativo que os produtores rurais, atores-chave nesse setor, adotem práticas de gestão eficazes para se inserirem nesse sistema maior, mais complexo e diversificado (Oliveira; Cadan, 2020). A gestão eficaz é vital em todas as fases da cadeia produtiva do agronegócio, desde a produção de insumos até a transformação e distribuição dos produtos finais. Não se pode subestimar a importância do fator tributário nesse processo, pois ele não apenas impacta na eficiência da produção, mas também influencia na competitividade do produtor, incentivando a adoção de tecnologia no campo e sua capacidade de suprimento e exportação (Haret, 2015).

Nesse contexto, o planejamento tributário emerge como uma ferramenta de grande relevância, especialmente na fase dentro da porteira que envolve a produção agropecuária. A fase dentro da porteira representa a agricultura e a agropecuária, nas quais os produtores rurais tomam decisões cruciais relacionadas à produção vegetal e animal e à alocação de recursos destinados a essa produção (Marra, [2023]). À medida que o agronegócio continua a desempenhar um papel crucial na economia brasileira, é fundamental que os produtores rurais compreendam a importância do planejamento tributário e adotem estratégias que lhes permitam operar de maneira eficiente, evitando problemas legais e contribuindo para o seu crescimento sustentável.

Dado esse cenário, esse artigo parte do seguinte problema de investigação: Como o planejamento tributário dentro da porteira pode contribuir para evitar a evasão fiscal? Para tanto, tem-se como objetivo geral apresentar o planejamento tributário para o produtor rural pessoa física como estratégia para evitar a hipótese de evasão fiscal. Como objetivos específicos pretende-se: conceituar o planejamento tributário aplicado ao produtor rural pessoa física; apresentar o uso estratégico do planejamento tributário para o produtor rural pessoa física; e analisar a evasão fiscal do produtor rural pessoa física.

O percurso metodológico desse estudo parte do construtivismo lógico-semântico, que “consiste em estudar o direito dentro da concepção epistemológica demarcada pela Filosofia da Linguagem e, a partir desse referencial, realizar a amarração lógica e semântica de suas proposições para a construção de seu objeto” (Tomé; Messias, 2022, p. 40). No que se refere à natureza da pesquisa trata-se de um estudo qualitativo, como pontua Appolinário (2012). Quanto aos instrumentos, será realizada a pesquisa bibliográfica, por meio da consulta de artigos, periódicos, livros, doutrinas, dissertações (Sá-Silva; Almeida; Guindani, 2009), e a pesquisa jurídica e documental, buscando na legislação e atos normativos, fundamentos necessários para a construção do estudo (Acca, 2019).

Esse trabalho está estruturado em quatro seções: a primeira, aqui apresentada, é a introdução; na segunda apresenta-se o referencial teórico, com os principais conceitos, como a importância do planejamento tributário para o agronegócio, o conceito de produtor e atividade rural. Na terceira parte apresenta-se as estratégias de planejamento tributário. Na quarta é abordado o conceito de evasão fiscal, a fim de analisá-lo. Por fim, na quinta seção, são apresentadas as considerações finais do estudo.

2 O PAPEL DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO AGRONEGÓCIO

O agronegócio é uma prática que remonta a história da própria humanidade. O termo surge a partir da união da expressão “agro” e “negócio”, representando a negação do ócio por meio do trabalho no campo (Barros, 2013, 2023). Como Buranello (2018) aponta, há um movimento histórico desse segmento da economia, fazendo com que ocorresse a crescente integração de capitais agrícolas, comerciais, industriais e financeiros conduziu a um desenvolvimento notável do mercado agrícola, estabelecendo-o como um setor de suma importância em relação a outros segmentos da economia nacional.

O processo de transformação do setor agrícola não estava restrito apenas ao Brasil, mas seguiu o rastro de evolução também nos Estados Unidos. Em 1957, o termo agribusiness surgiu como uma representação dessa nova realidade nos negócios agrícolas, sendo cunhado pelos professores da Universidade de Harvard, John Davis e Ray Goldberg. Nesse contexto, agribusiness centraliza a matriz insumo-produto no âmago das atividades agrícolas, uma matriz que resulta da utilização de diversos processos produtivos e serviços na agricultura moderna (Buranello, 2018).

O agronegócio atualmente é tido como um feixe de cadeias produtivas, definidas como uma sequência coordenada que, a partir de insumos, chega à produção de matérias primas agropecuárias, ao seu processamento e à distribuição, no tempo e no espaço, aos consumidores de seus derivados (Barros, 2013, p. 4).

Na perspectiva da legislação tributária, o agronegócio tem a atividade rural definida conforme art. 2º, da lei n.º 8.023, de 12 de abril de 1990, que regula o imposto de renda para atividade rural; no art. 59, da lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal; e no art. 51, do decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Essa primeira lei define a atividade rural como sendo:

Art. 2º Considera-se atividade rural:

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação (Brasil, 1990, art. 2).

Portanto, entende-se como produtor rural a pessoa física responsável por explorar a agricultura, a pecuária, a extração e exploração vegetal e animal, além da cultura animal, podendo realizar a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que mantida sua condição in natura. O Manual de orientação das contribuições previdenciárias na área rural do SENAR (2022) define o produtor rural pessoa física da seguinte maneira:

O produtor rural pessoa física é aquele, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (Senar, 2022, p. 45).

Inclui-se também nas atividades do produtor rural pessoa física as atividades, previstas no art. 59, da lei 9.430/1996, que inclui “o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização” (Brasil, 1996, art. 59).

2.1 O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

A tributação para o produtor rural pessoa física envolve a forma como esse contribuinte, quando exerce atividades no setor agropecuário como pessoa física, deve calcular e pagar impostos sobre sua renda. O contribuinte quando exerce a atividade agropecuária na pessoa física é considerado empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil, lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que estabelece que “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (Brasil, 2002, art. 966).

A regulação dos resultados da atividade rural é regulado pelo art. 11, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 83, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. De acordo com o art. 11, “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física” (Receita Federal do Brasil, 2001, art. 11). A legislação brasileira prevê duas modalidades principais de apuração do imposto sobre a renda relacionadas a essa atividade exercida pela pessoa física, sendo elas o lucro real (art. 258 a 250 do Regulamento do Imposto de Renda) e o lucro presumido (art. 587 do RIR).

O lucro real é o regime de tributação que envolve o cálculo do imposto com base no lucro líquido do exercício, que é ajustado pelas adições, exclusões ou compensações determinadas pela legislação tributária. A apuração do lucro real é realizada de acordo com as regras definidas no art. 6º, do decreto-lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que estabelece o seguinte conceito: “Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária” (Brasil, 1977, art. 6). No entanto, é importante ressaltar que o regime de lucro real é opcional para a maioria das empresas, exceto aquelas com faturamento anual acima de 78 milhões de reais, que são obrigadas a adotá-lo.

A apuração do lucro real para o produtor rural pessoa física baseia-se no que estabelece a lei n.º 8.023/1990, em seu artigo 4º, “Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base” (Brasil, 1990, art. 4). Isso significa que, ao calcular o lucro real, o contribuinte que exerce atividade como pessoa física pode determinar o resultado de suas operações de forma precisa, considerando integralmente as receitas obtidas e as despesas incorridas ao longo do período-base, conforme previsto pela legislação. Esse método de apuração permite uma análise minuciosa das operações financeiras, garantindo uma base tributável mais precisa.

Já o lucro presumido é o regime de tributação no qual a base de cálculo do imposto é determinada de forma simplificada, utilizando-se um percentual pré-estabelecido sobre a receita bruta. A apuração do imposto é mais simplificada em comparação ao lucro real, e pode ser vantajosa para determinados casos, uma vez que oferece uma carga tributária mais leve. Há ainda a possibilidade da taxação ocorrer por meio do lucro arbitrado:

O lucro arbitrado é uma situação específica em razão de a empresa não ter cumprido com suas obrigações acessórias de controle das escriturações contábeis e fiscais (quando opta por lucro real ou presumido), bem como quando a empresa não opta por nenhum dos regimes tributários existentes. Diante disso, o Fisco, neste caso em específico a Receita Federal, utiliza-se desse regime para que seja definida para arbitrar o valor a ser pago à título de imposto de renda (Costa; Santos, 2021).

Nesse cenário, insere-se o planejamento tributário, muitas vezes referido como elisão fiscal, é uma prática preventiva que se tornou uma parte essencial da gestão empresarial no Brasil. Ele opera dentro dos estritos limites da legislação vigente e tem como objetivo principal encontrar mecanismos legais que permitam reduzir o ônus financeiro decorrente do pagamento de tributos (Crepaldi, 2021). Além disso, o planejamento tributário é uma estratégia que visa determinar a melhor maneira, dentro dos limites legais, de uma empresa pagar menos tributos. É uma atividade que envolve contadores e advogados na análise detalhada das obrigações fiscais e das oportunidades legais para otimizar a carga tributária (Costa; Santos, 2021).

Essa estratégia deve ser uma preocupação constante nas administrações empresariais, visando evitar a incidência tributária, o que, por sua vez, contribui para a prevenção da ocorrência do fato gerador do tributo e, consequentemente, a minimização de seu montante. As abordagens para alcançar esse objetivo podem incluir a redução das alíquotas ou da base de cálculo dos tributos (Crepaldi, 2021).

A elisão fiscal, é, então, a prática de realizar atos lícitos com antecedência em relação à incidência tributária, a fim de obter economia legítima de impostos. Ela se baseia na prevenção do desencadeamento do fato gerador do tributo, seja excluindo o contribuinte do alcance da norma tributária ou simplesmente reduzindo o montante a ser pago. Em geral, a elisão fiscal se concentra nas ações realizadas antes da ocorrência do fato gerador, representando um planejamento tributário que opera dentro dos limites da legalidade, buscando maneiras lícitas de reduzir a carga fiscal (Sabbag, 2009).

O país está sempre passando por mudanças econômicas de modo geral, é importante estudar e reexaminar os melhores rendimentos financeiros que podem possibilitar uma maior rentabilidade, visando manter a empresa no mercado, evitando risco e falência por causa da alta carga tributária (Santos et al., 2018, p. 4).

Nesse sentido, uma característica fundamental do planejamento tributário é a promoção da conformidade legal, prevenindo a ocorrência de fraude fiscal e permitindo à organização operar de maneira mais econômica e dentro dos limites da legalidade. Desse modo, o planejamento tributário não deve ser entendido apenas como uma ferramenta de organização destinada à economia positiva de tributos (Santos et al., 2018).

3 ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA PRODUTORES RURAIS

A gestão do empreendedorismo rural dentro da porteira é uma tarefa complexa que enfrenta desafios significativos ao longo de sua execução. Essas dificuldades estão intimamente relacionadas às peculiaridades do setor agropecuário e às características singulares que o envolvem. Dentre as principais complicações, destacam-se as variações climáticas, a sazonalidade da produção, a perecibilidade dos produtos, o ciclo biológico dos animais e vegetais, bem como o desempenho natural alcançado nos empreendimentos rurais (Porto; Gonçalves, 2011). Além disso, a sazonalidade da produção agrícola impõe desafios à gestão, uma vez que as atividades e a demanda por recursos variam ao longo do ano.

A perecibilidade dos produtos agrícolas é outro obstáculo a ser enfrentado, uma vez que a deterioração dos produtos pode resultar em perdas financeiras substanciais. O ciclo biológico dos animais e vegetais também requer um planejamento cuidadoso, uma vez que diferentes espécies têm necessidades específicas em termos de alimentação, cuidados e ambiente. Além dos desafios de gestão relacionados à produção, o mercado apresenta suas próprias complexidades. O agronegócio é um setor que também envolve particularidades legais e tributárias específicas para o meio rural, como incentivos fiscais, créditos agrícolas e políticas governamentais.

No contexto tributário, a incidência da taxação ocorre quando uma situação ou evento no mundo real corresponde aos critérios estabelecidos em uma hipótese normativa. Como resultado da incidência, uma relação jurídica é estabelecida entre dois sujeitos de direito. Um deles adquire um direito subjetivo de exigir o cumprimento de uma prestação (sujeito ativo), enquanto o outro (sujeito passivo) assume o dever subjetivo de cumprir essa prestação (Zomer, 2011). Nesse sentido, o fato jurídico é o evento ocorrido no mundo real que corresponde à hipótese de incidência descrita na norma geral e abstrata. Quando esse evento é devidamente traduzido em linguagem competente, ele se torna o fato jurídico tributário. A subsunção desse evento à hipótese normativa é o que cria a base para a aplicação do direito tributário (Zomer, 2011).

Como se sabe, a norma jurídica tributária – assim como as normas jurídicas em geral – é estruturada segundo um arquétipo hipotético-condicional, de tal modo que se acontecido um determinado fato previsto pelo legislador, então, irradiar-se-ão as consequências jurídicas por ele prescritas (Crepaldi, 2021, p. 108).

É o caso do que se aplica à incidência do Imposto de Renda (IR), ITR, ICMS, PIS, COFINS e FUNRURAL. A incidência da norma jurídica implica na necessidade de seu cumprimento pelo sujeito passivo, entretanto, dada a complexidade do aparato tributário que circunda o produtor rural pessoa física, o planejamento tributário apresenta-se como uma ferramenta estratégica de gestão que contribui para a redução do ônus tributário.

O planejamento tributário é a determinação operacional de uma série de procedimentos conhecidos como formas de economia de imposto e é necessidade premente para todos os contribuintes, tanto para pessoas jurídicas como para pessoas físicas. Seu intuito é permitir a elaboração e o planejamento com bases técnicas de planos e programas com o objetivo de avaliar a melhor forma de apurar e recolher os tributos e as contribuições. Compõe a gestão fiscal e tributária com base nas oportunidades de redução da carga tributária atendendo à legislação da área no sentido de evitar riscos ou desembolsos desnecessários (Crepaldi, 2021, p. 4).

Sendo assim, o planejamento tributário é uma abordagem essencial para as empresas rurais, sendo uma ferramenta administrativa que visa à economia da empresa. É uma prática preventiva e desenvolvida administrativamente, focada na eficiência dos pagamentos de impostos, sempre com o intuito de otimizar a economia da empresa (Santos et al., 2018). Um dos principais métodos de planejamento tributário é a personalização, onde estratégias são desenvolvidas de maneira sob medida para a empresa ou grupo empresarial. Essa abordagem sob medida pode resultar na redução dos custos de produção, aumentando, consequentemente, a margem de lucro da empresa (Crepaldi, 2021).

O planejamento tributário pode vir a evitar o pagamento de tributos ou, quando isso não é possível, reduzir o valor que deve ser pago. “É importante ressaltar que o planejamento tributário é a forma mais preventiva de pagamentos de impostos, uma maneira expandida e desenvolvida administrativamente na atividade empresarial objetivando sempre a economia da empresa” (Santos et al., 2018, p. 8). Além disso, o planejamento tributário pode envolver o adiamento do pagamento de tributos. Para que esse planejamento seja eficaz, é fundamental considerar todos os tributos que incidem durante a operação da empresa, incluindo também a formação de apuração dos impostos – se lucro real ou lucro presumido –, abrangendo as fases de compra, produção e comercialização (Santos et al., 2018). Nesse sentido, os principais impostos cuja incidência recai sobre o agronegócio são:

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) e sobre Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (Folloni; Borgui, 2019, p. 11).

Especificamente para o produtor rural pessoa física, aplicam-se o ICMS, FUNRURAL, IRPF, COFINS, PIS/PASEP e ITR. Os tributos, que englobam impostos, taxas e contribuições, representam uma parcela significativa dos custos das empresas, e não é diferente no agronegócio. Em um cenário de economia globalizada, a administração eficiente da carga tributária tornou-se uma questão crucial para a sobrevivência e sucesso no mercado atual (Santos et al., 2018).

Para realizar o planejamento tributário, faz-se necessário uma análise minuciosa, o que inclui:

– A legislação tributária;

– a possibilidade de compensação de tributos;

– se os produtos produzidos ou comercializados pela empresa têm ou não substituição tributária (ICMS, IPI, PIS e Cofins);

– o ramo de atuação da empresa;

– o perfil dos clientes;

– as operações financeiras realizadas;

– o melhor enquadramento tributário para a empresa e a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários sobre as compras da empresa e os créditos de PIS e Cofins não cumulativos (Crepaldi, 2021, p. 3).

Nesse sentido, o planejamento tributário apresenta-se como uma tarefa complexa, uma vez que demanda um esforço contínuo para sua realização. No contexto do produtor rural pessoa física, as atividades desempenhadas dentro da porteira requerem o dimensionamento quanto aos aspectos específicos de cada tipo de produção, considerando a menor incidência tributária (Santos et al., 2018). Desta forma, o planejamento tributário tem por objetivo minimizar ou eliminar a carga tributária de empresas envolvidas em transações tributáveis e/ou reduzir a base sujeita à tributação. “Eliminar contingências tributárias por meio da manutenção de controles internos adequados e do conhecimento profundo das operações e da legislação tributária” (Crepaldi, 2021, p. 6). Além de adiar o pagamento de impostos através do planejamento das datas de realização de negócios e uma gestão adequada do fluxo de caixa e diminuir a complexidade burocrática por meio da otimização de processos e funções, informatizando e padronizando processos e procedimentos (Crepaldi, 2021).

4 EVASÃO FISCAL NO CONTEXTO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

Como arguido, a elisão fiscal ou planejamento tributário, é um método legal de economia tributária em que o profissional busca meios lícitos para evitar que o fato gerador da obrigação tributária aconteça, utilizando-se de estratégias de conformidade com a lei, mas “Vale observar que um planejamento tributário indevidamente elaborado pode gerar uma evasão fiscal, em vez de elisão fiscal” (Crepaldi, 2021, p. 3). A evasão fiscal é uma prática ilegal que envolve a fuga do cumprimento de uma obrigação tributária já existente, geralmente por meios ilícitos, como a ocultação e o disfarce das transações para evitar que o Fisco tome conhecimento do fato gerador (Santos et al., 2018). Embora tanto a elisão fiscal quanto a evasão fiscal possam resultar na redução da carga tributária, a forma como isso é alcançado diferencia as duas práticas de maneira fundamental.

A distinção entre elisão fiscal (lícita) e evasão fiscal (ilícita) reside no fato de que na evasão ocorre a ocultação e o disfarce e o profissional evita que o Fisco tome conhecimento da ocorrência do fato gerador. Na elisão, o profissional busca meios legais para evitar que o fato gerador da obrigação tributária aconteça (Crepaldi, 2021, p. 3).

A sonegação fiscal trata-se de um mecanismo de evasão fiscal, em que o contribuinte age de forma consciente para omitir informações ou recursos financeiros, a fim de evitar o pagamento de impostos devidos. “Qualquer prática que seja vista como fraude ou omissão é classificada como evasão fiscal, assim se o contribuinte tenta ludibriar as leis deixando de cumprir com suas obrigações fiscais será corretamente punido” (Santos et al., 2018, p. 8). Essa prática é considerada um ato voluntário, em que o contribuinte viola a lei fiscal de maneira flagrante (Santos et al., 2018).

A evasão fiscal constitui a prática, concomitante ou posterior à incidência da norma tributária, na qual se utilizam formas ilícitas (fraude, sonegação e simulação) para se furtar do pagamento de tributos. Exsurgem dois critérios burilados na doutrina para se estabelecer a diferenciação dos institutos, quais sejam:

a) Critério cronológico ou temporal: enquanto a elisão ocorre sempre antes da realização do fato gerador da norma de incidência tributária, a evasão, por sua vez, dá-se, concomitantemente, com a ocorrência do fato gerador, ou após esta;

b) Licitude dos meios utilizados: enquanto na elisão se utilizam meios sempre lícitos, não vedados por lei, na evasão há o emprego de meios ilícitos, como a fraude, a sonegação e a simulação. Daí se falar que tal critério deverá dimensionar a adequação do ato praticado pelo contribuinte com o ordenamento jurídico vigente (Sabbag, 2009, p. 599).

A partir do exposto, torna-se possível analisar os mecanismos para a evasão fiscal dos impostos que incidem sobre o produtor pessoa física, os quais são ITR, ICMS, PIS, COFINS, FUNRURAL e IRPF, principalmente.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui uma importante função extrafiscal, como estabelecido no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal. De acordo com o próprio texto constitucional, o ITR deve ser progressivo, com alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, enquanto isenta pequenas glebas rurais exploradas por proprietários que não possuam outro imóvel, como é o caso da agricultura familiar (Folloni; Borgui, 2019).

Essa abordagem extrafiscal do tributo é relevante, principalmente no contexto da preservação ambiental. Sob a sistemática estabelecida pela Lei 9.393/96, a responsabilidade de determinar o valor do ITR cabe ao próprio proprietário rural. Assim, o ITR segue uma lógica semelhante ao Imposto de Renda, permitindo ao proprietário rural declarar o montante devido. No entanto, essa abordagem também pode gerar a possibilidade de manipulação de informações sobre a utilização da terra e o Valor da Terra Nua, a fim de reduzir o valor do imposto devido (Folloni; Borgui, 2019).

O ICMS é um imposto que se encontra sob a competência de cada um dos estados brasileiros e do Distrito Federal, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988. Esta descentralização na gestão do ICMS permite que os estados possam legislar e administrar o imposto de acordo com suas necessidades específicas e realidades econômicas, embora haja uma legislação federal que estabelece diretrizes gerais (Brugnaro; Filho; Bacha, 2003). No cenário dos tributos estaduais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos impostos mais suscetíveis à evasão fiscal, pois, conforme aponta Novais (2021), existem várias formas de evasão fiscal associadas a esse imposto, das quais algumas das mais comuns são:

– Emissão de notas fiscais fictícias: A criação e emissão de notas fiscais fictícias, que não correspondem a transações reais, com o objetivo de sonegar o imposto.

– Venda de toda a produção agrícola sem nota fiscal: A prática de vender produtos agrícolas sem a devida documentação fiscal para evitar o pagamento do ICMS.

– Não documentação do fato gerador que cria a obrigação tributária: A omissão de informações relativas à ocorrência do fato gerador que cria a obrigação tributária, impedindo a cobrança do ICMS.

– Não emissão do cupom/nota fiscal sobre a venda de mercadorias ou serviços: Esta é uma das formas mais comuns de sonegar impostos, na qual a empresa não emite o documento fiscal no momento da venda, evitando o recolhimento do ICMS.

– Subfaturamento: Essa prática envolve a emissão de documentos fiscais com quantidades ou valores unitários inferiores aos reais. No caso de qualidade, os produtos agrícolas são declarados como inferiores, resultando em preços menores.

– Cancelamento fictício e devolução da venda: Envolve a venda, emissão do documento fiscal, entrega da mercadoria, devolução com nota fiscal e cancelamento da venda. Ou, o comprador recebe a mercadoria, emite o documento fiscal e a devolve. Essa prática visa cancelar a tarifação pela venda.

– Registro de descontos ou abatimentos em vendas fictícios: Declaração de descontos ou abatimentos que não ocorreram de fato, a fim de reduzir a base de cálculo do ICMS.

– Não emissão de documento fiscal para venda ambulante com emissão de documento fiscal de devolução simbólica de mercadoria já vendida: Práticas que envolvem a não emissão de documentos fiscais em vendas ambulantes e a emissão de notas fiscais de devolução simbólica de produtos agrícolas já vendidas.

– Documentos fiscais paralelos: Empresas que possuem duas séries de documentos fiscais com a mesma numeração, sendo uma série legal, devidamente escriturada e tributada, e outra destinada a vendas externas, que geralmente não são tributados.

Dois outros impostos são alvo de evasão fiscal: o PIS e o COFINS. A criação da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) teve origem na lei complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970. Essa lei estabeleceu o PIS como um instrumento de financiamento para o programa de seguro desemprego e o abono salarial, em conformidade com o art. 239, parágrafo 3° da Constituição. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela lei complementar n.º 70 de 1991. Essa contribuição foi criada com o propósito de direcionar recursos para áreas de suma importância, como saúde, previdência e assistência social, conforme estipulado no artigo 195, inciso l, alínea b, da Constituição Federal de 1988 (Silva, 2019). Para o regime de lucro presumido, ambos as contribuições são cumulativos, enquanto para o regime de lucro real tratam-se de contribuições não cumulativo, com alíquotas definidas. As principais formas de sonegação fiscal do PIS e COFINS:

– Subfaturamento: As empresas subestimam o valor das transações de vendas ou prestação de serviços, registrando um valor menor do que o real. Isso reduz a base de cálculo e, portanto, o valor dos impostos devidos.

– Omissão de receitas: As empresas omitem intencionalmente transações ou receitas que deveriam ser tributadas. Isso reduz o montante a ser tributado.

– Utilização de notas fiscais falsas: Empresas emitem ou utilizam notas fiscais falsas para justificar despesas inexistentes ou, ao contrário, para “esconder” receitas, diminuindo assim o valor sujeito à tributação.

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, também conhecido como FUNRURAL, é um tributo de natureza previdenciária, cuja incidência ocorre sobre o montante total proveniente da comercialização da produção rural. Sua natureza é comparável à do INSS, que é aplicado aos trabalhadores não rurais, com respaldo legal nas leis 8.212/1991, art. 25; lei 8.870/1994, art. 25; e lei 13.606/2018.

A análise do FUNRURAL revela uma trajetória marcada por turbulências na sua constitucionalidade. Durante o período entre 2010 e 2017, os produtores rurais vivenciaram um cenário de incerteza no contexto jurídico nacional. Enfrentaram dificuldades decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do tributo, seguida da sua posterior consideração como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Essa situação de insegurança jurídica no país resultou, em grande parte, das discordâncias de interpretação entre os tribunais regionais federais (Folloni; Borgui, 2019).

Atualmente, com o entendimento consolidado sobre a constitucionalidade do FUNRURAL, os produtores rurais, especialmente aqueles que obtiveram liminares que os isentaram do recolhimento do tributo, enfrentam uma nova preocupação. Trata-se dos débitos remanescentes desse período, cuja gestão e regularização tornam-se temas cruciais para o setor (Folloni; Borgui, 2019).

A partir de 2019, conforme estabelecido na IN RFB 1.867/2019, foi introduzida a opção anual para o pagamento da contribuição previdenciária do FUNRURAL. Os produtores rurais podem escolher se desejam recolher essa contribuição com base na comercialização da produção ou sobre a folha de pagamento dos empregados. Sendo que ele corresponde à 2,3% para o produtor rural pessoa física e 2,85% para o produtor rural pessoa jurídica

No âmbito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), no qual se insere o produtor rural pessoa física, ele se encontra ancorado por diversos mecanismos constitucionais, legislativos e normativos.

O IRPF está disciplinado na Constituição (CF), no seu artigo 153, § 2º. É tributo de competência da União, sujeito ativo (credor). No Código Tributário Nacional (CTN), ele se encontra nos artigos 43 a 45. Dentre as leis esparsas que tratam sobre o tema nas pessoas físicas rural, citemos ainda as Leis n. 7.713/88, 8.023/90 e 9.250/95, o Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), mais precisamente no Livro 1, entre os artigos 2º a 145 e, em especial, nos artigos 57 a 72. E, finalmente, está a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) n. 83/2001, elucidando como se dá a forma da incidência, sem que este último diploma possa criar novas obrigações tributárias (Haret, 2015, p. 8).

A tributação do IRPF incidirá sob regime de caixa, o que significa que só haverá tributação quando, de fato, houver ingresso de recurso para o contribuinte, ou seja, quando o agricultor tiver um ganho efetivo, não se aplicando os casos em que se torna titular de um crédito (Loubet, 2017). Isso significa que, para fins fiscais, uma receita só é reconhecida quando o dinheiro é efetivamente recebido, e não quando o contrato foi assinado. Da mesma forma, no que diz respeito às despesas, elas são consideradas despesas dedutíveis em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) apenas quando são efetivamente pagas, e não quando a obrigação de pagamento é assumida (Haret, 2015). A sonegação do IRPF ocorre quando o sujeito passivo não declara sua renda e/ou bens de forma crível, objetivando pagar menos impostos.

4.1 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Entre as obrigações acessórias passíveis de definição pela Secretaria da Receita Federal, conforme art. 16, da lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, destacam-se: o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), o eSocial e o EFD-Reinf. O art. 57 da medida provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, prevê sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento de tais obrigações.

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma ferramenta contábil destinada ao produtor rural pessoa física. Ele foi implementado por meio da IN RFB n.º 1.848, datada de 28 de novembro de 2018, a qual alterou IN SRF n.º 83/2001. Seu propósito principal é calcular os resultados dessa atividade, abrangendo aspectos como as receitas do ano-calendário, as respectivas receitas, custos e despesas de custeio, investimentos e demais valores referentes à produção agrícola.

A partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00, deverá entregar a escrituração do livro Caixa, em arquivo digital, denominado Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital (Torres, 2023).

O produtor rural pessoa física precisa entregar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pois estará sujeito a penalidades caso não o apresente dentro do prazo estabelecido para a Declaração de Atividades Agropecuárias (DAA) do ano correspondente, ou o entregue com imprecisões ou informações omitidas (Torres, 2023). Mas “Quando o faturamento for inferior a R$ 56.000,00, será facultada apuração do resultado mediante apenas prova documental, neste caso, perde o direito de compensar resultado negativo” (Torres, 2023, p. 36).

Além disso, cabe ao produtor rural pessoa física atender às demais obrigações acessórias como o eSocial e EFD-Reinf.

O eSocial é uma escrituração fiscal digital instituída pelo governo federal que visa unificar e padronizar o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas relativas à contratação de trabalhadores e à comercialização de produção rural pelos produtores rurais pessoas físicas, inclusive os segurados especiais. A EFD-Reinf também é uma escrituração fiscal digital e foi criada pela Receita Federal do Brasil com objetivo, dentre outros, de receber informações para a apuração das contribuições sociais previdenciárias substitutivas, como ocorre na comercialização de produção rural da pessoa jurídica, aquisição de produção rural por pessoas jurídicas, além da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (SENAR, 2021, p. 9).

A EFD-Reinf também é uma escrituração fiscal digital, desenvolvida pela RFB.

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um módulo que abarca todas as informações necessárias para apurar as retenções e contribuições previdenciárias substitutivas como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias do meio rural. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e parte da GFIP (SENAR, 2021, p. 11).

Desta forma, o eSocial e EFD-Reinf visam, portanto, simplificar o processo de prestação de informações e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da complexidade do cenário tributário que envolve o produtor rural pessoa física, fica evidente a importância do planejamento tributário como uma ferramenta estratégica de gestão. O agronegócio, sendo composto por diversas cadeias produtivas, exige uma abordagem cuidadosa no que diz respeito à regulamentação de resultados da atividade rural e à tributação.

A legislação brasileira estabelece duas modalidades principais de apuração do imposto sobre a renda relacionadas a essa atividade, o lucro real e o lucro presumido. O lucro real é baseado no cálculo do imposto com base no lucro líquido do exercício, com ajustes determinados pela legislação tributária. Por outro lado, o lucro presumido simplifica a apuração, utilizando um percentual pré-estabelecido sobre a receita bruta. Essas opções tributárias são cruciais para o produtor rural pessoa física e podem afetar significativamente o ônus tributário.

A gestão tributária eficaz se torna um aliado importante para os produtores rurais pessoas físicas, ajudando a otimizar o pagamento de impostos, garantindo conformidade legal e, ao mesmo tempo, promovendo a sustentabilidade financeira da atividade rural. O entendimento e a aplicação adequada dessas estratégias de planejamento tributário são cruciais para a viabilidade e o sucesso no cenário do agronegócio.

Dado o cenário complexo onde incidem diversos impostos para o produtor rural pessoa física, foi realizada uma análise da evasão dos principais impostos, como o Imposto de Renda (IR), ITR, ICMS, PIS, COFINS e FUNRURAL. É fundamental observar que um planejamento tributário inadequado pode levar à evasão fiscal, prática ilegal que envolve a fuga do cumprimento de obrigações tributárias já existentes.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) exerce um papel importante como instrumento extrafiscal, buscando desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. No entanto, ele pode abrir margem para a manipulação de informações sobre a utilização da terra e o Valor da Terra Nua, visando a redução do imposto devido.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma competência estadual e está sujeito à evasão fiscal. Práticas como emissão de notas fiscais fictícias, venda sem documentação apropriada e outras estratégias fraudulentas são comuns. Além disso, o PIS e a COFINS são contribuições com relevância significativa e suscetíveis a evasão. Subfaturamento e omissão de receitas são exemplos de práticas que prejudicam a arrecadação dessas contribuições.

O FUNRURAL, um tributo de natureza previdenciária no contexto rural, enfrentou desafios legais no passado, mas seu entendimento atual quanto à sua constitucionalidade traz à tona a preocupação sobre a gestão e regularização dos débitos remanescentes. No que diz respeito à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os mecanismos constitucionais e normativos têm grande impacto. O regime de caixa e o reconhecimento de receitas e despesas quando efetivamente ocorrem são princípios-chave. A sonegação do IRPF ocorre quando os contribuintes não declaram suas rendas e bens de maneira precisa para reduzir o imposto devido.

Por fim, as obrigações acessórias, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), o eSocial e o EFD-Reinf, têm um papel crucial na conformidade tributária e no combate à evasão. O descumprimento dessas obrigações pode resultar em sanções, conforme previsto na legislação.

Dessa forma, o planejamento tributário adequado é fundamental para a viabilidade e a sustentabilidade das atividades do produtor rural pessoa física no contexto do agronegócio. O entendimento das nuances legais e a conformidade com as obrigações tributárias são essenciais para garantir a conformidade legal, evitar práticas ilegais e garantir a justa arrecadação de impostos, contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola brasileiro.

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1Advogado, especialista e mestrando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), bacharel em direito pela Faculdade Anísio Teixeira. E-mail: gustavo.mascarenhas@mfsadv.com.br