A IMPORTÂNCIA DO POLICIAMENTO COMUNITÁRIO NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO TERCIÁRIA DOS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12776063


Flávio Rizzi1


RESUMO

Este estudo aborda o conceito e a aplicação do policiamento comunitário no âmbito da PMPR como um componente crucial na prevenção terciária de crimes, com foco especial nas medidas estabelecidas pela Lei Maria da Penha para combater a violência doméstica contra mulheres. Discute-se como o policiamento comunitário não apenas reforça a segurança pública através de uma abordagem proativa e integrada, mas também de que forma fortalece os laços entre a polícia e a comunidade, criando um ambiente de confiança e cooperação mútua. Explora-se a importância da intervenção após a ocorrência de um crime para prevenir a reincidência, oferecendo suporte à recuperação das vítimas e à reeducação dos agressores, destacando-se o compromisso contínuo para garantir sua eficácia na proteção dos direitos das mulheres e na promoção de uma sociedade mais segura e equitativa.

Palavras-chave: Policiamento Comunitário. Prevenção Terciária. Lei Maria da Penha.

ABSTRACT

This study addresses the concept and application of community policing within the PMPR as a crucial component in tertiary crime prevention, with a special focus on the measures established by the Maria da Penha Law to combat domestic violence against women. It discusses how community policing not only reinforces public safety through a proactive and integrated approach, but also how it strengthens ties between the police and the community, creating an environment of trust and mutual cooperation. The importance of intervening after the occurrence of a crime to prevent recidivism is explored, offering support for the recovery of victims and the re-education of perpetrators, highlighting the ongoing commitment to ensure its effectiveness in protecting women’s rights and promoting a safer and more equitable society.

Keywords: Community Policing. Tertiary Prevention. Maria da Penha Law.

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, cabe salientar que o policiamento comunitário surge para os órgãos de segurança pública como uma estratégia eficaz nas ações de prevenção dos crimes tipificados pela Lei Maria da Penha, destacando-se como um pilar essencial na construção de uma sociedade mais segura e empática. 

A importância desse modelo de policiamento transcende a simples vigilância, engajando-se profundamente com as comunidades para criar um ambiente de confiança e cooperação mútua e, em contextos em que a violência doméstica prevalece, a proximidade e a interação contínua entre policiais militares e comunidade podem ser decisivas para prevenir e responder prontamente a tais delitos.

A Lei Maria da Penha, implementada para combater a violência contra mulheres dentro do contexto familiar ou doméstico, requer uma abordagem multidisciplinar e integrada por parte da polícia militar para sua eficácia plena. Neste sentido, o policiamento comunitário na prevenção terciária assume um papel crucial, não apenas como força de repressão, mas como elemento de prevenção e educação. 

Policiais treinados e sensibilizados sobre as nuances da violência de gênero podem atuar não só na aplicação da lei durante o policiamento ostensivo, mas também na orientação e no suporte às vítimas, contribuindo para um entendimento mais amplo dos direitos das mulheres e das gravidades de transgressões contra estas.

Além disso, o policiamento comunitário com foco na prevenção terciária facilita a criação de canais de comunicação diretos entre a população e as forças de segurança, permitindo que suspeitas e incidentes sejam reportados rapidamente e com maior precisão, cuja aproximação promove uma resposta mais ágil e adequada dos órgãos de segurança pública, o que é fundamental para a prevenção da escalada de violência e para a proteção efetiva das vítimas. 

A presença constante da polícia militar através da identificação visual nas comunidades também atua como um fator dissuasório contra potenciais agressores, reforçando a seriedade com que as questões de violência doméstica são tratadas. Dentro deste enfoque, considerando o que será apresentado no decorrer desta pesquisa, compreende-se que o policiamento comunitário não é apenas uma estratégia de segurança pública; é, na realidade, uma ferramenta vital de transformação social que, ao se alinhar com os objetivos da Lei Maria da Penha e a missão da polícia militar, potencializa os esforços para erradicar a violência doméstica através da prevenção terciária, promovendo um ambiente mais seguro e inclusivo para todos os membros da comunidade.

2 A IMPORTÂNCIA DO POLICIAMENTO COMUNITÁRIO NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO TERCIÁRIA DOS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA

2.1 BREVE ANÁLISE DA LEI MARIA DA PENHA

Nesse particular, a primeira questão a ser observada a respeito da violência doméstica é a respeito do conteúdo explicitado no artigo 5.º, da Lei 11.340, de 2006. Este dispositivo faz menção a uma série de fatores que dão embasamento ao reconhecimento da violência doméstica, especificando perfazer a conduta omissiva ou comissiva que se desencadeia baseada no gênero. 

Registre-se que esta conduta pode acarretar contornos diferentes dependendo da maneira que é empregada, eis que passível de ocasionar a morte, assim como o sofrimento físico e psicológico, por exemplo. Para fins de configuração de violência doméstica a agressão pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

A respeito do tema, Souza (2009, p. 29) enfatiza de forma clara que o termo violência doméstica encontra íntima correlação com os vocábulos “violência familiar” e “violência intrafamiliar”, de modo que a sua amplitude está intimamente vinculada com as condutas que envolvam maltrato contra a mulher em sua residência ou no seu domicílio, por exemplo.

Assim, a definição que recai sobre a violência doméstica está intimamente vinculada aos atos omissivos e comissivos provenientes do autor do delito. Para Piovesan (2003, p. 214), o agressor pode se valer de diversos meios para atingir as suas finalidades, como ocorre com a discriminação, a coação e o constrangimento. Nesse particular também é enquadrada a diminuição no patrimônio.

Dentro deste enfoque, Barin (2016, p. 59) chama a atenção para o fato de que “A caracterização da violência doméstica ou familiar contra a mulher não encontra, pois, correspondência com qualquer infração penal tipificada no CP ou na legislação extravagante. Em outras palavras, a lei não criou nenhum tipo penal novo”. Sendo assim, a definição relativa à violência doméstica não mantém qualquer correlação com a efetiva prática delitiva, o que não obsta que seja conferida para a mulher a competente proteção.

Em relação às modalidades de violência doméstica, estas se encontram desenhadas no artigo 7.º, da Lei 11.340, de 2006. Inicialmente, a regra jurídica em discussão faz menção à violência física, que pode ser considerada como a conduta capaz de ofender a integridade ou a saúde corporal. Já a violência psicológica condiz naquela em que se evidencia o desencadeamento do dano emocional, mediante a propagação de diversos atos, como a ameaça, a humilhação e o isolamento, por exemplo.

No que tange à violência sexual, esta mantém correlação quanto ao fato de obrigar a mulher a presenciar, participar ou manter relação sexual, usando de artifícios como a ameaça e o uso da força. A violência patrimonial tem lugar a partir do momento em que o agressor passa a subtrair bens, valores e direitos da ofendida. Por fim, contempla-se a violência moral, identificando-se, aqui, quando há calúnia, difamação e, ainda, injúria.

Segundo bem exposto por Porto (2012, p. 135), quando se fala em violência física, o registro que deve ser alocado é no sentido de que o agente atua para o fim de agredir a saúde ou a vida da ofendida, cuja ofensa é visível em razão da presença de fraturas ou hematomas, exemplificativamente.

Ainda, há de ser mencionado o contexto da violência psicológica. Para Dias (2007, p. 48), “A violência psicológica encontra forte alicerce nas relações desiguais de poder entre os sexos. É a mais frequente e talvez seja a menos denunciada”. Essa forma de violência se desencadeia por meio de silêncios prolongados, manipulações e agressões verbais.

Referente à violência sexual, esta é compreendida como sendo a prática de um ato consumado ou tentado no qual a vítima não queria participar, mas, foi obrigada em razão de ter sofrido ameaça ou mediante o emprego de força física. A violência patrimonial, por sua vez, encontra elo com a subtração dos objetos da vítima, que podem ser até mesmo seus documentos pessoais ou instrumentos de trabalho, conforme Dias (2007, p. 52/53). Já a calúnia tem conotação no sentido de caluniar, injuriar ou difamar a ofendida.

Concernente às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, há de ser analisado, ainda que de maneira breve, os artigos 22 e 23, insertos na Lei Maria da Penha. O primeiro dispositivo engloba “as medidas protetivas que obrigam o agressor”, ao passo que o segundo dispõe sobre “as medidas protetivas de urgência à ofendida”. Sob esse prisma, observa-se que o artigo 22 contempla uma série de medidas passíveis de incidir sobre a figura do ofensor, como, por exemplo, a suspensão da posse de armas, o afastamento do lar, assim como a prestação de alimentos provisórios, condutas passíveis de fiscalização pelos órgãos de segurança pública.

Diante do contido no dispositivo em apreço, Lima Filho (2007, p. 81) enfatiza de forma clara que se mostra plenamente possível que o juiz aplique, desde logo, as aludidas medidas quando se estiver diante de suposto caso que envolve a violência doméstica, optando por aquela que melhor se amoldar na situação concreta. Frise-se, ainda, que se mostra plenamente possível que seja aplicada mais de uma a depender do contexto fático, sendo que a proposta do policiamento comunitário com foco na prevenção terciária é no sentido de dar efetividade às medidas judiciais e atuar nos objetivos estratégicos da PMPR.

Frise-se, ainda, que tomando como base as exposições de Dias (2007, p. 81/82), “[…] as medidas protetivas que obrigam o agressor não impedem a aplicação de outras, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem”. Nesse sentido, compreende-se que o primeiro passo a ser tomado neste particular é proceder com o desarmamento do agressor, eis que, indiscutivelmente, é um fator preponderante para proteger a incolumidade física da vítima e da sociedade.

Há diversas outras medidas constantes no dispositivo em apreço que denotam importância, como é o caso da fixação mínima de distanciamento a ser estipulado não apenas em relação à vítima, mas também a todos os demais familiares. Questão interessante traçada por Souza (2007, p. 119) é o fato de proibir que o agressor se comunique com a ofendida por qualquer meio, como, por exemplo, via contato telefônico, especialmente quando o seu intuito for ocasionar constrangimento. A proposta de prevenção terciária incide na atuação da polícia militar comunitária em proximidade com a vítima e com o agressor, visando inibir qualquer tentativa de burla às medidas acima elencadas.

Cumpre esclarecer que a norma igualmente dispõe a respeito da impossibilidade de serem frequentados determinados lugares, cabendo à ofendida promover o apontamento daqueles que entender necessários, que muito se assemelham com os que ela mantém um contato maior, tal como ocorre com o seu ambiente de trabalho, de acordo com Hermann (2008, p. 190).

Além disso, fala-se na suspensão das visitas do menor, que, frise-se, deve ser estabelecida com maior cautela, de forma proporcional, de modo que os interesses das crianças e dos adolescentes possam ser eficazmente protegidos, afastando-se, assim, o desencadeamento de problemas considerados como mais graves, segundo Câmara (2009, p. 263). Cabe delimitar a prestação dos alimentos provisionais ou provisórios para a ofendida, cuja medida se encontra intimamente vinculada com a garantia de sustento da mesma. 

No que tange às medidas protetivas de urgência à ofendida, há de ser salientado em um momento inicial o conteúdo descrito no artigo 23, da Lei Maria da Penha, que abrange, exemplificativamente, o encaminhamento da ofendida a programa oficial, assim como a determinação quanto à separação de corpos.

Sobre o tema, Porto (2007, p. 100) assimila que a Secretaria Municipal de Assistência Social pode se mostrar bem atuante neste sentido, especialmente para o fim de efetivar a prestação de auxílio habitacional ou alimentar para a ofendida. Além disso, através dos Centros de Atendimento Psicossocial (CAPS), torna-se possível conferir para a vítima e seus respectivos dependentes tanto tratamento médico, quanto o respectivo acompanhamento psicossocial. Nesta seara, a prevenção terciária não se restringe apenas às ações de polícia ostensiva, mas deve manter uma integração com os demais órgãos de proteção nas esferas Municipal, Federal e também Estadual.

Outro aspecto importante consiste na separação de corpos. No entendimento de Porto (2007, p. 101), “A ofendida que pretende tornar efetiva essa medida protetiva, deverá buscar autorização judicial para se afastar do marido ou companheiro, durante o processo de separação, dissolução de união estável e até mesmo anulação do casamento”. A partir do momento em que restar deferida a separação de corpos, tem-se que tanto os deveres de coabitação, quanto de convivência, permanecerão suspensos. Faz-se necessário familiarizar a parte hipossuficiente, através das ações de polícia comunitária, das funcionalidades do botão do pânico quando posto à disposição das vítimas.

O artigo 24, da Lei Maria da Penha, dispõe a respeito das medidas protetivas que incidem sobre a proteção patrimonial, estabelecendo, por exemplo, a restituição de bens que foram retirados de maneira indevida, além da prestação de caução provisória.

Assim, conforme bem compreende Souza (2009, p. 140), a Lei Maria da Penha viabiliza que o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher estipule medidas de urgência de natureza patrimonial, obstando que o agressor proceda com a dilapidação do patrimônio da ofendida. 

2.2 PREVENÇÃO TERCIÁRIA

É importante ser esclarecido que nos casos de prevenção terciária, a atuação comunitária da polícia militar se estabelece na hipótese em que já houve a vitimização, objetivando, dentro deste enfoque, obstar a reincidência do autor e também amparar a vítima. Mas, o que é reincidência?

Compete esclarecer que a questão da reincidência criminal se encontra descrita no artigo 63, do Código Penal, ao contemplar que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Portanto, conforme se extrai do diploma penal vigente, subsistirá a ingerência da figura da reincidência quando o agente proceder de maneira a cometer novo crime, quando já transitado em julgado determinada decisão que tenha o condenado por crime anterior.

Diante disso, tem-se que a prevenção comunitária terciária pode direcionar a atuação do policial militar para após a reincidência criminal ou até mesmo diante da concessão das medidas protetivas de urgência para a proteção da vítima, antes mesmo do trânsito em julgado, buscando a redução dos índices propostos no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Outra questão que igualmente remonta importância no âmbito da prevenção terciária reside na reabilitação individual e social da vítima, dentro deste enfoque, é necessário enfatizar que a reabilitação individual e social da vítima nos casos de violência doméstica é um processo fundamental e complexo que envolve múltiplas dimensões e requer a colaboração de diversos setores da sociedade, eis que não apenas busca a recuperação da vítima do trauma físico e psicológico, mas também sua reintegração na sociedade, assegurando que ela possa viver de maneira independente e segura após a experiência da violência, nos termos de Porto (2013, p. 32).

Considerando as explanações de Alves, Rodrigues, Valentim e Carletti (2019, p. 116), “Um evento como esse pode carregar marcas negativas de ordem física, psicológica e social, movimentando uma série de aspectos na vida da vítima, com alterações amplas em sua dinâmica emocional”.

A reabilitação individual é inicialmente focada no tratamento das lesões físicas e psicológicas sofridas, razão pela qual psicólogos, médicos e outros profissionais de saúde desempenham papeis cruciais nesta etapa, fornecendo terapias adequadas para superar o trauma. Este tratamento pode incluir a visita comunitária do policial militar, preferencialmente em até 5 (cinco) dias após o registro do Boletim de Ocorrência ou atendimento registrado nos órgãos competentes, como também aconselhamento psicológico, terapia de grupo, e em alguns casos, medicamentos, cujo escopo é restaurar a saúde mental e física da vítima, dando-lhe as ferramentas para lidar com ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e outros efeitos psicológicos decorrentes da violência. Nesse sentido, Alves, Rodrigues, Valentim e Carletti (2019, p. 122-123) salientam o seguinte:

Mulheres vítimas de violência podem manifestar diversos distúrbios de ordem psicológica. A depressão, comportamentos antissociais, o abuso no uso substâncias lícitas e ilícitas, síndrome do pânico, crises de ansiedade e desordens de personalidade são alguns dos distúrbios causados por violência sofrida de forma frequente A partir dessa visão, o ponto de discussão proposto encontra seu ápice: o trabalho de reabilitação da mulher que sofreu violência. Com todas as particularidades de cada caso, a retomada da autonomia da mulher é um importante desafio no processo de recuperação. O atendimento psicológico às vítimas, nesse ponto, atua no estímulo das mesmas ao resgate de sua condição de sujeito e de sua autoestima.

A reabilitação social, por outro lado, envolve a reconstrução da vida da vítima fora do contexto de saúde mental, o que inclui a assistência para encontrar moradia segura, caso a vítima não possa ou não queira retornar ao seu lar anterior. Programas de assistência social podem oferecer apoio financeiro temporário, enquanto agências de emprego podem ajudar na recolocação profissional, crucial para a recuperação da independência financeira. Para Alves, Rodrigues, Valentim e Carletti (2019, p. 127), 

a atuação do psicólogo deve estar em conjunto com o contexto jurídico e social da vítima e do agressor, de maneira a desenvolver estratégias terapêuticas eficazes e intervenções psicossociais que possam modificar em um nível subjetivo os aspectos que causaram a agressão.

Além disso, a participação direta da polícia militar através da prevenção comunitária terciária institucional propiciará a reabilitação social da vítima mediante visitas programadas pelo escalão de Comando, englobando também  a atuação de outros órgãos para uma maior percepção de segurança e reconstrução de relacionamentos sociais com o restabelecimento de conexões comunitárias, considerando que a maior parte das vítimas de violência doméstica frequentemente se isolam devido ao medo e à vergonha, ou são isoladas pelo agressor, razão pela qual é indispensável que elas sejam encorajadas e apoiadas para reconectar-se com amigos, familiares e redes de suporte, o que pode incluir grupos de apoio para sobreviventes de violência doméstica, segundo Porto (2013, p. 32).

Levando-se em consideração o exposto, delimita-se que ao lado da reabilitação, a polícia militar, mediante o planejamento estratégico, pode atuar na prevenção terciária com a realização de visitas comunitárias, além de incentivar o acompanhamento psicológico e psiquiátrico para as vítimas, visando ajudá-las a superar o trauma psicológico e emocional resultante da violência doméstica. Este acompanhamento é essencial para a recuperação da autoestima e autonomia das vítimas, permitindo-lhes retomar o controle sobre suas vidas e prevenir futuras vulnerabilidades à violência, de acordo com Borges (2018, p. 171).

Nesse enfoque, Santos (2021, p. 124) explica que a prevenção terciária é compreendida como sendo a “assistência em longo prazo no caso de violência (reabilitação e reintegração) e diminuição do trauma e/ou à redução da invalidez”. Permitindo que as forças de segurança pública também façam parte deste processo através da institucionalização de ações e protocolos a serem aplicados pelo efetivo ostensivo na preservação da ordem pública. 

Para os agressores, programas de reeducação e reabilitação são também previstos, buscando alterar comportamentos violentos e promover formas mais saudáveis de resolver conflitos, neste contexto, a prevenção terciária da mesma forma pode ser aplicada pela polícia militar, aproximando o agressor das ações preventivas de redução da reincidência. Esses programas são fundamentais para tratar as raízes da violência doméstica, trabalhando aspectos comportamentais e emocionais que podem levar a comportamentos abusivos, nos moldes de Borges (2018, p. 172).

Isso porque, “A prevenção na Lei Maria da Penha figura ainda como um anseio altamente desejável, amplamente reconhecido e discutido, embora, como ocorre com grande parte das políticas públicas do país, há um grande abismo entre a teoria e a prática”, considerando as explanações de Santos (2021, p. 128).

Diante disso, tem-se que a prevenção terciária pode ser aplicada pela polícia militar, sendo essencial não apenas para tratar as consequências da violência já ocorrida, mas também para fiscalizar as medidas protetivas e prevenir a reincidência e promover a reabilitação psicológica e social das vítimas, cuja abordagem comunitária tripartida enfoca o agressor para dissuadir novos atos de violência e o apoio integral à vítima para restaurar seu bem-estar e independência, fundamental para uma recuperação plena e eficaz, conforme Borges (2018, p. 173).

Logo, é de suma importância para garantir que o agressor não repita seus atos violentos, sendo que as medidas judiciais punitivas, como o cumprimento de penas adequadas, estão alinhadas com esse objetivo, mas vão além da mera punição. Programas específicos de reeducação, que podem conter policiais militares comunitários como colaboradores da prevenção terciária destinam-se a fiscalizar as medidas protetivas e a reestruturar o comportamento do agressor, ensinando habilidades de gestão de conflitos, empatia e respeito pelas mulheres, razão pela qual são essenciais para modificar as atitudes e crenças que muitas vezes sustentam comportamentos abusivos, abordando a problemática da violência de uma maneira mais holística e sustentável e, diante disso, Santos (2021, p. 128) compreende que:

Embora os direitos humanos das mulheres tenham ganhado relevo nos últimos anos, a reflexão crítica sobre a eficácia da Lei Maria da Penha continua sendo fundamental, notadamente no que se refere à prevenção. Considerando que homens e mulheres se encontram imersos no mesmo “caldo cultural” que difunde cotidianamente estereótipos de gênero que reforçam atitudes, crenças, valores e comportamentos sexistas, pensar sobre a dimensão preventiva da Lei Maria da Penha é um caminho útil para desconstruir paulatinamente esse tecido social doentio.

Após a experiência traumática da violência, a recuperação da vítima é um processo complexo que requer uma abordagem integrada e, diante disso, a reabilitação psicológica é prioritária, com serviços de aconselhamento e terapia oferecidos para ajudar as vítimas a superarem o trauma, recuperar a autoestima e processar as emoções relacionadas à violência sofrida. O apoio psicológico pode ser complementado por intervenção dos órgãos de segurança pública, como por exemplo a participação de policiais militares femininas durante o turno de atuação comunitária, que promovam a reabilitação social pela prevenção terciária, também a assistência para encontrar emprego, educação e treinamento, bem como suporte jurídico e financeiro, nos moldes de Borges (2018, p. 174).

Essas medidas não apenas restauram a saúde mental e física, mas também empoderam as mulheres para retomar o controle sobre suas vidas, tornando-as menos vulneráveis a futuros abusos. Levando-se em consideração o narrado, a polícia militar deve participar do empoderamento e do desenvolvimento pessoal das vítimas para que se vejam como sobreviventes capazes de superar as adversidades e reconstruir suas vidas com dignidade e independência, nos termos de Borges (2018, p. 174).

Para que a prevenção comunitária terciária seja efetiva, é necessária uma forte integração entre diversos setores, a saber: judicial, policial militar, saúde, e serviços sociais, cuja abordagem multidisciplinar é fundamental para assegurar uma rede de suporte coesa e acessível que responda de maneira eficaz às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica, consoante Borges (2018, p. 175). 

2.3 ATUAÇÃO COMUNITÁRIA, PREVENÇÃO TERCIÁRIA E O PAPEL EXERCIDO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ

É relevante mencionar que, de acordo com o já mencionado no tópico anterior, a atuação terciária por parte da polícia militar resta instituída a partir do momento em que já ocorreu a vitimização, procurando, dentro deste enfoque, obstar a reincidência do autor, bem como promover a reabilitação individual e social da vítima através de visitas comunitárias. Dentro deste enfoque, alberga-se a atuação comunitária que é objeto de execução por parte da Polícia Militar do Paraná, onde já ocorreu o crime constante na Lei Maria da Penha.

Diante disso, ao compreender o aspecto que toca a filosofia de polícia comunitária, igualmente nominada como polícia de proximidade, a Diretriz Nacional da Polícia Comunitária (2019, p. 23) compreende que a sua essência é, basicamente, trabalhar com maior proximidade do âmbito da comunidade, visando, neste enfoque, promover a identificação do serviço social e, paralelamente a isso, atuar de modo preventivo, de maneira a antecipar-se da ocorrência dos fatos. E, neste enfoque, ainda compreende:

Para este fim se faz importante conhecer e entender a dinâmica do policiamento comunitário que se caracteriza como um esquema sequencial de ações que sejam eficientes e efetivas à comunidade, suplantando o limite da visão de ações policiais militares de meras ações repressivas para completas ações de prevenção social, esclarecendo que uma não elimina a outra, ambas devem coexistir em busca do equilíbrio.

Sob esse prisma, não é demais lembrar que o policiamento comunitário também resta caracterizado não apenas com a execução de ações que visam promover a aproximação da polícia e comunidade, sem que, para tanto, inexista qualquer tipo de utilidade social efetiva aparente. Logo, o seu escopo é muito mais amplo, tendo, verdadeiramente, a finalidade de atingir patamares que sejam capazes de modificar a sociedade e prestar um policiamento comunitário efetivo, com engajamento do alto escalão dos órgãos de direção, apoio e execução da polícia militar, objetivando melhorar a qualidade de vida das pessoas da comunidade que está sendo atendida, nos termos da Diretriz Nacional da Polícia Comunitária (2019, p. 23). 

Diante disso, é necessário esclarecer que “A transformação poderá ser reconhecida como plena quando de fato houver mudança comunitária a ponto de, quando retirado o policiamento, verificar-se que a força da comunidade é maior que as mazelas sociais que desencadearam vulnerabilidades”, sendo que, nestes termos, igualmente resta abrangida a violência doméstica, assim como a criminalidade, o que acaba impedindo o seu ressurgimento em determinado ambiente após a aplicação de ações comunitárias de prevenção terciária pela polícia militar, segundo Diretriz Nacional da Polícia Comunitária (2019, p. 23).

Neste particular, é relevante esclarecer que a aplicação do policiamento comunitário requer o cumprimento de alguns passos que devem ser estabelecidos pelo alto Comando da PMPR como equânimes em todo o Estado, a saber: seleção da comunidade a ser atendida, fixação do Policial Militar comunitário, vistas comunitárias e solidárias com cartão programa pré estabelecido pelo Comando de área, seleção de problemas comunitários, reunião comunitária com a participação do Comandante da Companhia e/ou Pelotão, resolução de problemas comunitários, melhoria da qualidade de vida das pessoas com a aplicação da doutrina de policiamento comunitário, conforme Diretriz Nacional da Polícia Comunitária (2019, p. 23).

Considerando os termos constantes na Diretriz Nacional da Polícia Comunitária (2019, p. 23), a prevenção pode ser de ordem primária, secundária e terciária. Interessa para este estudo a questão da prevenção terciária no âmbito da PMPR, ora instituída nos casos em que já ocorreu a vitimização na Lei Maria da Penha, buscando evitar, assim, a hipótese de ocorrência da reincidência do autor, visando, de igual forma, a promoção e a reabilitação individual e social da mulher vítima.

Levando-se em consideração o exposto, verifica-se que a polícia comunitária representa uma abordagem progressista e eficaz dentro do espectro das estratégias de segurança pública do Estado do Paraná, seja do Plano Estratégico da PMPR 2022/2035 ou da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, destacando-se por sua capacidade de fortalecer os laços entre a polícia militar e as comunidades atendidas. Essa modalidade de policiamento, qual seja, prevenção terciária, não se limita apenas à execução da lei e a confecção do Boletim de Ocorrência, mas também envolve a colaboração ativa com a comunidade para identificar, prevenir e resolver problemas que possam comprometer a segurança pública e a qualidade de vida das vítimas da Lei Maria da Penha, de acordo com Lopes (s.d., p. 3):

O termo policiamento comunitário assumiu popularidade e é visto com certa aceitação pelos gestores, estudiosos e políticos. Sua definição vem marcada por interseções e por algumas complexidades. Em torno do policiamento comunitário existe uma popularidade (o que aumenta a expectativa do público) e uma ambiguidade, ambos são considerados ao mesmo tempo uma benção e uma maldição.

A essência na aplicação da polícia comunitária reside na ideia de que a segurança da sociedade e a manutenção da ordem pública é uma responsabilidade compartilhada entre a polícia militar e a comunidade, implicando um diálogo constante e uma parceria ativa, seja através dos Conselhos Comunitários de segurança ou mediantes reuniões comunitárias, onde ambos os lados trabalham juntos para desenvolver soluções personalizadas para os desafios locais, em especial para a violência doméstica. Em vez de uma abordagem reativa típica das forças policiais tradicionais, que respondem aos crimes depois que eles ocorrem, a polícia comunitária adota uma postura proativa, focando na prevenção, inclusive a terciária, do crime e na melhoria da segurança através da educação e do envolvimento comunitário, segundo Godinho, Oliveira Júnior, Poncioni e Bueno (2016, p. 25).

Nesse enfoque, Lopes (s.d., p. 5) explicita que “o policiamento comunitário caracteriza-se como uma modalidade de policiamento que visa estreitar vínculos com a sociedade, proporcionando uma maior parceria, quebrando barreiras e se fazendo mais presente no dia a dia de uma comunidade”. 

Um dos principais benefícios da abordagem comunitária pela polícia militar para a prevenção terciária nos delitos de violência doméstica é a construção de confiança, eis que quando os policiais militares são vistos como integrantes da comunidade, dispostos a ouvir e responder às suas preocupações, cresce a confiança no sistema de segurança pública e justiça criminal. Isso é essencial para a eficácia da missão policial, pois cidadãos que confiam na polícia militar são mais propensos a cooperar e a compartilhar informações importantes que podem prevenir o crime ou ajudar na resolução de casos investigados, nos moldes de Godinho, Oliveira Júnior, Poncioni e Bueno (2016, p. 26).

Além disso, a polícia comunitária incentiva a transmissão de informações estratégicas pela polícia aos cidadãos, equipando-os com o conhecimento e as ferramentas necessárias para contribuir ativamente para a segurança do seu ambiente social em colaboração com as atividades de policiamento ostensivo geral, inteligência e preservação da ordem. Isso pode incluir programas de vigilância por vizinhança, seminários de prevenção ao crime, e atividades educativas que promovem a conscientização sobre questões legais e de segurança e Lei Maria da Penha, dentre outros, conforme Godinho, Oliveira Júnior, Poncioni e Bueno (2016, p. 28).

Nos termos de Lopes (s.d., p. 8), “O traço constitutivo de uma estratégia de policiamento comunitário é o policiamento ostensivo aplicado para a comunidade, uma vez que isolada a polícia não terá êxito no enfrentamento dos problemas com que se depara no cotidiano de sua atividade policial”, razão pela qual é fundamental contar com o efetivo apoio da comunidade integrada com a polícia, como meio de identificar e, consequentemente, mediar os problemas e os conflitos existentes dentro do ambiente familiar em determinada localidade abrangida pelas ações comunitárias, com vistas à redução dos índices de violência doméstica mediante a prevenção terciária. 

A implementação efetiva da polícia comunitária com enfoque na Lei Maria da Penha também exige treinamento específico para os policiais compreenderem a prevenção terciária como forma de integração com os demais órgãos envolvidos, que devem desenvolver habilidades de comunicação e mediação, entendimento cultural e sensibilidade social. Estes policiais militares frequentemente trabalham para resolver conflitos por meios menos coercitivos, favorecendo o diálogo e a mediação em detrimento da coerção sempre que possível, o que pode resultar em soluções mais duradouras e menos divisivas para os problemas comunitários, consoante Godinho, Oliveira Júnior, Poncioni e Bueno (2016, p. 30).

A preservação da ordem pública com via comunitária emerge como uma estratégia fundamental na prevenção terciária de crimes, particularmente no contexto da Lei Maria da Penha, que visa combater a violência doméstica contra mulheres. Esta abordagem do policiamento transcende as práticas tradicionais ainda utilizadas pela polícia militar, focando na construção de uma relação de confiança e colaboração entre a instituição e as comunidades atendidas na área de circunscrição de cada Unidade operacional, ao integrar o policiamento comunitário com a prevenção terciária, o Comandante local cria um ambiente mais seguro e propício à prevenção da reincidência de crimes, ao mesmo tempo em que se apoia a reabilitação das vítimas, conforme o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2022, p. 20):

Policiamento de prevenção terciária: pode ocorrer pelo acompanhamento da vítima após a solicitação/deferimento da medida protetiva de urgência. O acompanhamento visa evitar reincidência da agressão e contribuir com a quebra do ciclo da violência, possibilitando que a mulher possa continuar sua vida com dignidade e qualidade.

Na prevenção comunitária terciária, o objetivo da polícia militar é intervir após a ocorrência de um crime para minimizar os danos futuros e evitar a repetição do delito e, mais precisamente no âmbito da violência doméstica, isso envolve não apenas a aplicação de medidas protetivas para garantir a segurança da vítima, mas também oferecer suporte integral para sua recuperação física, psicológica e social. O policiamento comunitário é uma ferramenta à disposição dos Comandantes de Unidades Operacionais e desempenha um papel vital no processo preventivo, mediante a possibilidade de fiscalização do agressor e suporte à vítima, atuando proativamente para detectar sinais de perigo e intervir de maneira eficaz, conforme Xavier (2020, p. 80).

Diante da concepção trazida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (2022, p. 25), a prevenção terciária “refere-se a respostas de longo prazo após a ocorrência da violência contra a mulher, incluindo iniciativas voltadas para os autores de violência”. Mais precisamente quando se está diante da prevenção terciária em casos de violência doméstica, é necessário esclarecer que tanto o apoio à vítima, quanto à responsabilização do agressor tem o escopo de obstar a reiteração da violência doméstica, que, frise-se, normalmente comporta um caráter cíclico, desta forma, a integração entre Polícia Militar, Poder Judiciário e Ministério público alavancam resultados satisfatórios na prevenção dos ilícitos da Lei Maria da Penha.

Um aspecto central do policiamento comunitário a ser aplicado pela Polícia Militar na prevenção terciária é o estabelecimento de uma comunicação aberta e regular entre os policiais e os membros da comunidade, apoiada sempre pelos escalões de Comando. Isso permite que os policiais militares sejam não apenas executores da lei, mas também facilitadores de recursos e suporte para os problemas enfrentados pelas mulheres vitimizadas. Eles podem ajudar a encaminhar vítimas para serviços de apoio, como aconselhamento e abrigo, e trabalhar em conjunto com outros serviços sociais e de saúde para criar um plano de recuperação abrangente e em parceria com a sociedade organizada. Sobre o tema, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2022, p. 26) explicita o seguinte:

O diagnóstico da violência doméstica e familiar contra a mulher pode contribuir para o planejamento de ações e direcionar medidas de antecipação à ocorrência do crime (prevenção primária), aliadas a iniciativas voltadas para as suas causas e consequências (prevenção terciária).

Além disso, através do policiamento comunitário, os policiais militares são capacitados para conduzir programas educacionais que visam mudar atitudes e comportamentos relacionados à violência doméstica, podendo incluir seminários que educam tanto agressores quanto a comunidade em geral sobre as consequências legais e pessoais da violência doméstica. Ao promover uma maior conscientização, a aplicação da polícia comunitária pela polícia militar contribui para a redução das chamadas de emergência e para um ambiente social que desencoraja a violência e apoia a igualdade e o respeito mútuo, de acordo com Xavier (2020, p. 82).

O policiamento comunitário através de visitas comunitárias pelos policiais militares também oferece uma plataforma única para monitorar agressores conhecidos e garantir que eles estejam cumprindo com as condições impostas pela medidas protetivas, como afastamento do lar e proibições de contato com a vítima, cuja supervisão contínua da polícia militar é crucial para prevenir a reincidência e garantir que as medidas protetivas sejam respeitadas, reduzindo os índices criminais, nos termos de Xavier (2020, p. 87).

3 POSICIONAMENTO PESSOAL DO AUTOR

Diante do que foi apresentado no decorrer deste estudo, somando-se à experiência profissional deste Oficial, na condição de escritor cabe ser salientado que a prevenção terciária disposta no policiamento comunitário, quando bem implementada como filosofia e estratégia pelo alto Comando da PMPR até os escalões de execução, pode ser considerada uma ferramenta transformadora na prevenção de crimes, especialmente aqueles definidos pela Lei Maria da Penha, refletindo diretamente na redução dos índices criminais propostos no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa social e na menor demanda dos acionamentos de emergência. 

Esta abordagem não apenas fortalece as relações entre a polícia militar e a comunidade, mas também potencializa o impacto das medidas de segurança e assistência para as vítimas de violência doméstica. Pessoalmente, vejo o policiamento comunitário como uma mudança paradigmática necessária à evolução da instituição, complementando e suplantando os métodos de policiamento ostensivo mais tradicionais que frequentemente priorizam a reação em detrimento da prevenção.

A prevenção terciária foca em impedir a reincidência de crimes ao oferecer suporte às vítimas e garantir que os perpetradores enfrentem consequências legais adequadas, ao mesmo tempo em que são oferecidas oportunidades para sua reabilitação. Neste cenário, o policiamento comunitário surge como uma força positiva aliada das instituições de segurança pública, em especial à polícia militar, capaz de identificar e intervir em situações potencialmente perigosas antes que elas escalem e, assim, acredito que esta proximidade não apenas aumenta a eficácia da aplicação da lei nas comunidades selecionadas, mas também fortalece o tecido social ao promover uma malha protetora de suporte mútuo, propiciando por derradeiro o aumento da confiabilidade nas ações da polícia militar.

Por meio do policiamento comunitário, os policiais se tornam mais do que apenas figuras de autoridade fardada; eles são aliados e recursos de socorro para os cidadãos. Esta visão é essencial para mudar a percepção pública da polícia militar, muitas vezes vista apenas como uma força coercitiva e reativa, ao se envolverem ativamente com as sociedade, os representantes da PMPR podem ajudar a dissipar o estigma em torno das vítimas de violência doméstica, encorajando mais pessoas a denunciar esses crimes e buscar ajuda.

Além disso, a integração do portifólio de serviços de apoio, como amparo psicológico e assistência jurídica e orientação pós-trauma, dentro do modelo de policiamento comunitário, pode facilitar uma recuperação mais rápida e completa das vítimas, cujo modelo também pode ser estratégico na reabilitação dos agressores para não haver a reincidência e a sobrecarga do sistema de segurança pública no Estado, através de programas educativos impostos pelo Poder Judiciário e criados pela PMPR que abordem as causas subjacentes da violência, como questões de controle, poder e resolução inadequada de conflitos pelos infratores da Lei Maria da Penha.

No entanto, a implementação efetiva do policiamento comunitário exige mais do que apenas a vontade política; requer um investimento substancial em treinamento do efetivo, recursos e uma mudança na cultura organizacional das forças policiais, traduzindo-se em uma filosofia e estratégia de prevenção terciária nos crimes contra a mulher. Os desafios são significativos e incluem a resistência interna dentro da própria polícia militar e a necessidade de uma coordenação eficaz do escalão estratégico entre diversas esferas para um resultado a curto, médio e longo prazo, podendo começar com a inserção do tema abordado na grade curricular dos cursos de formação e aperfeiçoamento.

Em resumo, minha visão sobre o policiamento comunitário nas ações de prevenção terciária dos crimes da Lei Maria da Penha é extremamente positiva e vejo-o como um elemento chave para a PMPR na evolução das práticas de segurança pública e redução dos índices de criminalidade. É uma estratégia que respeita a dignidade e os direitos das vítimas enquanto trabalha de forma construtiva com os perpetradores da violência doméstica, visando um ambiente mais seguro e harmonioso para todos. Se quisermos diminuir a incidência e a severidade da violência doméstica, então o policiamento comunitário não só deve ser implementado, mas também constantemente adaptado e melhorado e avaliado para atender as necessidades específicas de cada comunidade atendida pelos órgãos de execução da PMPR.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, considera-se que o policiamento comunitário e a prevenção terciária refletem a importância vital de uma abordagem integrada e humanizada pela polícia militar na prevenção da violência, particularmente a doméstica, sob a égide da Lei Maria da Penha e, abraçando-o, as forças de segurança podem transformar a maneira como interagem com as comunidades, fortalecendo os laços da transparência e construindo uma relação de confiança e cooperação mútua, essencial para a eficácia da prevenção terciária em cada um dos 399 (trezentos e noventa e nove) municípios do Paraná.

Essa filosofia e estratégia não apenas auxilia na proteção e recuperação das vítimas de violência doméstica, mas também desempenha um papel crucial na reeducação e vigilância dos agressores, visando uma mudança comportamental sustentável e recíproca na promoção de políticas de polícia ostensiva. O investimento em programas de reabilitação e reeducação, o suporte contínuo às vítimas, e a implementação de medidas protetivas robustas são componentes essenciais que, quando integrados ao policiamento comunitário pela polícia militar, potencializam a prevenção de novos crimes e contribuem para uma sociedade atendida e beneficiada com sensação de segurança real.

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