REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12752877
Lourrant Cantão Pessoa1
Thamires Aparecida Teixeira de Souza2
Francisco Wenderson Pereira de Souza3
RESUMO
O tema deste trabalho aborda sobre a Lei Complementar no 131, conhecida como Lei da Transparência, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 27 de maio de 2009. O Portal da transparência é uma ferramenta de controle social, que se constitui a partir de verificações de legalidades e fiscalização das ações administrativas dos Entes Federativos. Estudos realizados pelo site do Governo Federal, disponibiliza pesquisas sobre assuntos da administração pública, relacionados a receitas e despesas dentro da união. A transparência das contas públicas é dividida em três características: publicidade, compreensibilidade e utilidade, portanto, não basta apenas tornar pública a informação, ela deve estar amplamente disponível, em linguagem de fácil acesso e boa apresentação. O objetivo deste trabalho é analisar e demonstrar a implementação da transparência, por meio eletrônico, em relação a administração pública, verificando a divulgação de informações sobre arrecadação e faturamento de controle social.
ABSTRACT
The theme of this work addresses Complementary Law No. 131, known as the Transparency Law, sanctioned by President Luiz Inácio Lula da Silva, on May 27, 2009. The Transparency Portal is a social control tool, which is constituted from legality checks and supervision of administrative actions of Federative Entities. Studies carried out on the Federal Government website provide research on public administration issues, related to revenues and expenses within the union. The transparency of public accounts is divided into three characteristics: publicity, comprehensibility and usefulness, therefore, it is not enough to just make the information public, it must be widely available, in easily accessible language and well presented. The objective of this work is to analyze and demonstrate the implementation of transparency, by electronic means, in relation to public administration, verifying the disclosure of information on social control collection and billing.
Palavras-chaves: Administração Pública; Portal da transparência; Governo Federal.
1. INTRODUÇÃO
A transparência pública é um princípio indispensável para o fortalecimento da democracia. A portal transparência foi desenvolvido para permitir que a sociedade monitore o uso dos recursos públicos e do emprego do dinheiro estatal, participando ativamente das questões sociais. A Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, também conhecida como Lei da Transparência ou Lei Capiberibe (Lei nº 6.924 de 25 de julho de 2009), é uma lei brasileira, aprovada pelo ex-Presidente Lula, que divulga em tempo real os gastos financeiros da União, estados e municípios.
É necessário que a sociedade possua um acesso aberto aos conteúdos informativos das ações e despesas realizadas pelo governo, pois, uma sociedade democrática tem o direito de fiscalização consciente e atuante dos seus representantes, de forma ampla e satisfatória. O exercício da democracia versa sobre o livre arbítrio de opinar e fiscalizar os gastos públicos.
O cidadão pode verificar se o serviço de recebimento de recursos está realmente sendo realizado em sua cidade, município e Estado, observando quanto o governo está investindo em educação, saúde, segurança pública. O monitoramento dos recursos financeiros da gestão pública permite que a sociedade civil desempenhe uma função essencial na identificação de fraudes, que prejudica o desenvolvimento do país e compromete a legalidade da gestão pública, o que pode levar a um declínio na economia.
Para atender de forma mais eficaz à crescente demanda e às obrigações de credibilidade, a CGU iniciou um projeto de reorganização do portal transparência. Paralelamente a este processo, percebe-se também que os órgãos públicos têm aplicado maiores parcelas de investimentos e esforços no desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação (TIC). Esse investimento visa satisfazer aos mais variados fins, tais como: idealizar e expandir políticas de governo eletrônico; aperfeiçoar a prestação de serviços públicos, modernizar processos internos; ampliar o acesso à internet; elevar a responsabilidade dos agentes públicos a prestação de contas; incentivar a participação política e o controle social; desenvolver ações de democracia digital; e fomentar a transparência pública .
Como resultado desse trabalho, o governo federal projetou um novo portal transparência em 2018. Os novos recursos incluem: maneiras diferentes de fornecer dados, mecanismo de pesquisa integrado e intuitivo, melhor usabilidade e mais recursos gráficos, integração com redes sociais, utilização de dados abertos, adaptação a plataformas móveis e maior interatividade. Portanto, o novo portal transparência reforça seu objetivo de ser uma ferramenta com novos recursos e mais informações para capacitar o cidadão a verificar e garantir o uso correto e eficiente dos recursos públicos federais de maneira cada vez mais eficaz.
Os dados publicados no portal vêm de uma variedade de fontes de informação, incluindo grandes sistemas públicos. As agências estruturais do governo federal – como o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e o (Siape) – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, são as bases do acompanhamento e controle da execução orçamentária, folha de pagamento pessoal dos servidores públicos e tesouro nacional. A portal transparência expõe dados de inúmeros sistemas empregados pelo governo federal para sua gestão financeira e administrativa, e tem como intuito conceder transparência à gestão pública e fornecer ferramentas de controle social para a sociedade. Os dados são recebidos diariamente, semanalmente e mensalmente. Dependendo do tema, ficam a cargo dos diversos ministérios e demais órgãos da administração federal, por serem os executores dos programas de governo e os responsáveis pela gestão das ações governamentais.
Os órgãos responsáveis por cada fonte de informação remetem seus dados para a CGU, que recebe, coleta e fornece informações sobre a plataforma. A periodicidade de envio dos dados depende do assunto tratado, assim como a periodicidade de atualização das informações no Portal. Depois de carregadas no portal, as informações serão disponibilizadas aos cidadãos de várias formas, tais como: painéis, gráficos e dados abertos. O acesso ao Portal não requer usuário nem senhas que permite a qualquer cidadão navegar livremente na página, visualizar e utilizar os dados disponíveis no site. Dessa forma, todo cidadão brasileiro com acesso à internet pode visualizar todas as movimentações de gastos e investimentos da economia do país, sem ter que suspeitar do desvio e da corrupção alheia.
Fica a cargo dos Tribunais de Contas e da Controladoria Geral da União atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como na das respectivas instituições direta e indireta na gestão da legalidade, legitimidade, economia e subsídios de renda. Em qualquer caso, caberá também ao Ministério Público fiscalizar e apurar as infrações de quaisquer irregularidades ocorridas quanto à observação da Lei da Transparência e gestão dos recursos públicos dos entes públicos e entidades que recebem e geram recursos públicos.
Na esfera da Administração pública, a transparência refere -se às ações executadas pelos gestores públicos para que os cidadãos tenham acesso e envolvimento das ações que os administradores públicos realizam a partir do poder de representação que lhes foi enquadrado (CRUZ; SILVA; SANTOS, 2009). Diante deste contexto apresentado e observando a necessidade da transparência e Accountability na gestão pública, este estudo tem como problema de pesquisa quais os impactos das medidas de transparência na gestão pública na corrupção?
Diante do contexto apresentado, o presente estudo tem como objetivo geral avaliar os impactos das medidas de transparência na gestão pública e seu papel no combate à corrupção. Para tanto, definiu-se como objetivos específicos caracterizar transparência pública e seus benefícios para a população, destacar os problemas relacionados à corrupção e analisar como a transparência pública pode mitigar a corrupção.
2. METODOLOGIA
Tendo em vista os objetivos expostos anteriormente, foi realizada uma pesquisa que pode ser classificada da seguinte forma:
2.1 Quanto aos fins
A metodologia utilizada na pesquisa de campo foi de cunho qualitativo, utilizando o questionário como técnica de coleta, por meio de perguntas semiestruturadas. Segundo Cervo e Bervian (2002), existem vários tipos de pesquisa, com diferentes taxonomias. No entanto, a autora propõe dois critérios básicos. São eles: quanto aos fins e quanto aos meios.
Quanto à finalidade, a pesquisa pode ser exploratória, descritiva, interpretativa, metodológica, aplicada e interventiva. Segundo os autores, a pesquisa exploratória é realizada em áreas onde o acúmulo de conhecimento e o conhecimento sistemático são baixos. Devido à sua natureza de sondagem, não suporta a hipótese. Por outro lado, a pesquisa descritiva revela as características de uma determinada população ou de um fenômeno específico. Embora não prometa explicar o que descreve, ele reúne informações sobre situações específicas e relacionadas a fim de proporcionar uma visualização holística (GIL, 2022).
Dadas as características do objeto de pesquisa deste trabalho, parece adequado classificá-lo como exploratório e descritivo.
Exploratório, pois assumiu-se que o ponto de partida foi inspirado apenas por uma revisão preliminar da literatura existente sobre dois tópicos (controles internos e estratégicos; crises econômicas) e descritiva, pois tem o objetivo de refletir a realidade em relação ao conhecimento dos estudantes sobre os determinados indicadores selecionados.
2.2 Quanto aos meios
Quanto aos meios, utiliza-se a pesquisa bibliográfica, por meio da revisão da literatura existente sobre o assunto exposto em determinado capítulo, cujo objetivo principal é estabelecer a base teórica da pesquisa, incluindo suas ferramentas analíticas, pesquisa bibliográfica do ambiente organizacional, pesquisa de campo, por meio de questionário.
2.3 Coleta de dados
Todos os dados foram processados em forma da análise de conteúdo, descrição e apontamentos das respostas dos estudantes de contabilidade. Conforme Malhorta (2012, p. 74), “[…] compreendida muito mais como um conjunto de técnicas, estas usadas para buscar sentido no material obtido, averiguando se irá contribuir na resolução da problemática”.
O referencial teórico abrange, inicialmente, uma discussão sobre transparência pública e, em seguida, descreve as normas legais sobre transparência no Brasil e a classificação da transparência no meio social por estudiosos da temática, fazendo referência, principalmente, aos pontos que serão aplicados nesta pesquisa, citados nas classificações do modelo de análise sobre transparência. Tendo como principais autores Cruz, Silva e Santos (2009), Zuccoloto (2014), Loureiro, Teixeira e Prado (2008), Guadagnin (2011), Pires (2011), Cruz et al (2012) dentre outros.
3. REFERENCIAL TEÓRICO
O referencial teórico abrange, inicialmente, uma discussão sobre transparência pública e, em seguida, descreve as normas legais sobre transparência no Brasil e a classificação da transparência no meio social por estudiosos da temática, fazendo referência, principalmente, aos pontos que serão aplicados nesta pesquisa, citados nas classificações do modelo de análise sobre transparência.
3.1 A transparência na administração pública
Na esfera da Administração pública, a transparência refere -se às ações executadas pelos gestores públicos para que os cidadãos tenham acesso e envolvimento das ações que os administradores públicos realizam a partir do poder de representação que lhes foi enquadrado (CRUZ, SILVA e SANTOS, 2009). Na Ciência Política, a transparência seria a divulgação das informações governamentais para os atores internos e externos (GRIGORESCU, 2003 apud Zuccoloto, 2014) e a utilização dessas informações como instrumentos de responsabilização dos atores públicos (LOUREIRO; TEIXEIRA; PRADO, 2008).
Portanto, entende-se que a transparência se torna um fator primordial para o fortalecimento das relações entre o governo e o cidadão, sendo estabelecida uma forte relação entre transparência e democracia. Zuccolotto (2014), citando Urbinati, compreende que a democracia representativa possibilita que o povo e seu representante estejam em constante contato, tendo o povo soberano poder para delegar e poder negativo para destituir um representante; e para que o povo possa se fazer valer do poder negativo de destitui seu representante, as ferramentas de controle são fundamentais.
A transparência se torna ainda mais importante ao possibilitar ampliar a divulgação das ações governamentais à população, dar publicidade às ações da administração pública, colaborando para o fortalecimento da cidadania e da democracia (GUADAGNIN, 2011). Ao ampliar o acesso dos cidadãos às informações sobre a gestão pública, a transparência torna-se um importante instrumento de ligação entre o governo e a sociedade e de consolidação da democracia. A transparência, por sua vez, é um mecanismo de controle social.
A disponibilização das informações públicas aos cidadãos, conforme ressalta Pires (2011), deve possuir caráter qualitativo em relação à atuação administrativa, pressupondo a disponibilização de informações de qualidade aos interessados por meio de tecnologias interativas, como condição de participação da cidadania no processo de autonomia coletiva e de controle social das políticas públicas. Para o autor, a estruturação dos portais de informação deve, cada vez mais, levar em conta o papel da informação (sua transparência) nos processos emancipatórios.
Para Cruz et al (2012), a transparência está literalmente pertinente à “disposição de informar” ou, ainda, à responsabilidade em prestar contas (accountability) em alegação da gerência de recursos públicos. É imprescindível salientar, todavia, que as tecnologias de informação podem promover a transparência e a e-participação, enquanto instrumento de acesso às informações e interação entre governo e cidadãos, mas não têm por si capacidade de pôr fim à existência de déficit democrático e de accountability.
A transparência do Estado, sustenta Matias-Pereira (2012b, 2013c)2 , se estabiliza por método de acesso do cidadão à informação governamental, o que transfigura-se mais democráticas as ligações entre o Estado e a sociedade civil. O Brasil está gradativamente dando passos para introduzir transparência efetiva nas ações das autoridades administrativas, com foco no monitoramento da preparação, implementação e prestação de contas do orçamento, incluindo iniciativa privada em concordância estatal.
3.2 Normas Legais e Institucionais de Transparência e Acesso à Informação
Conforme mencionado anteriormente, o marco legal para a transparência no Brasil inclui a própria Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Transparência e a Lei de Acesso à Informação. Porém, antes dessas leis, existiam a Lei nº 4.320 / 64 e o Decreto nº 200/67 que, embora não tratassem especificamente da transparência, serviram de base para as normas jurídicas vigentes sobre o assunto no Brasil.
A Lei nº 4.320 / 64, ao estabelecer a forma de divulgação dos resultados das ações dos gestores públicos, permite aos cidadãos determinar a forma como os recursos públicos são utilizados, independentemente de sua utilização ou não ser benéfica. As partes interessadas, a população. Por outro lado, o Decreto nº 200, de 1967, estabeleceu normas de gestão financeira e contábil, e formulou diretrizes para reformas administrativas, com vistas à realização de ações planejadas e transparentes, entre as quais mudanças nas normas de gestão pública podem fazer governo e governo estabelecerem maior relação. Cidadãos, eles podem controlar suas ações.
No cumprimento da “Lei de Responsabilidade Fiscal, Transparência e Acesso à Informação”, deve-se atentar para a questão da transparência, pois é o direito dos cidadãos de compreender e controlar suas ações governamentais. Dessa forma, é estabelecida uma parceria entre governantes e o povo, possibilitando uma maior participação na gestão pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras de finanças públicas para responsabilidades de gestão fiscal, cobrindo os governos federal, estadual, distrital, federal e municipal. A legislação tem como alicerce o planejamento, a prestação de contas, o controle social e a transparência, e por meio de audiências públicas e da elaboração e discussão de planos, diretrizes e orçamentos, destaca-se que as pessoas são estimuladas a participar desse processo. Matias-Pereira (2012) destacou que a elaboração, aprovação e implementação dessas propostas de lei devem demonstrar transparência na gestão tributária e permitir amplo acesso às informações relacionadas ao processo orçamentário, incluindo a fase de elaboração e implementação da lei orçamentária.
Além de determinar a forma de utilização dos recursos públicos e sempre cumprir o plano e o conteúdo arrecadado, a “Lei de Responsabilidade Financeira” também exige que os gestores sejam socialmente responsáveis, exige o estabelecimento de direitos de controle por meio de ações e restrições aos gestores públicos, além de uma série de ajudas Aplicação de regras para cumprimento das metas exigidas pela lei orçamentária. (VENDAS; MARTIN, 2014).
Conforme mencionado anteriormente, a transparência é um dos pontos mais importantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois visa permitir que a sociedade faça mais fiscalizações das práticas de gestão pública. Como o estudo foi descrito e reiterado por Sales (2013), transparência é um termo mais amplo que publicidade, pois além de divulgação, também requer que a informação seja relevante, confiável, oportuna e compreensível. Sim, ou seja, a informação deve ser relevante para o cidadão e deve ser prestada de forma clara, atualizada e compreensível. (SALES, 2013).
Com o objetivo de enfatizar a importância do pilar da transparência para a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi elaborada uma lei especial para tratar das questões relacionadas à transparência na gestão pública, que é a “Lei da Transparência”. A “Lei da Transparência” agregou à “Lei de Responsabilidade Financeira” normas sobre a transparência da gestão tributária, e formulou normas aplicáveis à gestão tributária e à prestação de contas na prestação de informações em tempo real. Abrange União, Estado, Distrito Federal e Município. (BRASIL, 2009).
A lei de transparência enfatiza a participação pública, o acesso e o controle das informações para garantir a transparência das contas públicas. Também visa assegurar a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso às informações sobre os honorários e receitas dos entes federados; qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato tem o direito de condenar as violações e o prazo de cumprimento da lei (BRASIL, 2009).
Portanto, preste atenção à tempestividade da participação pública e ao fornecimento de informações ao público, respeitando as restrições necessárias dos entes federados para atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Acesso à Informação promulgada em 2011 garante aos cidadãos o direito básico à obtenção de informação, no qual todos têm o direito de obter informações sobre os seus interesses específicos, interesses coletivos ou gerais junto de instituições públicas, sendo essa informação prestada dentro do prazo. A lei, exceto para aqueles que são secretamente vitais para a segurança da sociedade e do país, deve ser responsabilizada. A partir da referida lei de Acesso à Informação foram elaborados vários quesitos analisados nesta pesquisa. Em seu artigo 8º, parágrafo 1º, consta como exigências mínimas na divulgação de informações o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; registros das despesas; informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Outros quesitos, também, partem desta lei. No parágrafo 2º do artigo 8º há a determinação de que para cumprimento da divulgação das informações, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), o qual foi o objeto de análise nesta pesquisa.
Síntese das Principais Medidas de Transparência e Acesso à Informação no Brasil
NOMEAÇÃO | OBJETIVOS |
Gestão fiscal responsável | A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, conforme definido no artigo 163 da Constituição Federal, bem como regula o artigo 169 da Constituição. O seu objetivo é estabelecer o regime de gestão fiscal responsável para as três esferas de governo e para cada um dos seus Poderes. A responsabilidade na gestão fiscal está definida no § 1º, do art. 1º da LRF. |
Transparência pública | A Lei Complementar no. 131, de 27 de maio de 2009, altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, em particular, ao determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A referida Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicas deverão ser divulgados em meios eletrônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais. |
Acesso à Informação Pública | A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), tem como objetivo principal efetivar o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo. A Lei e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela representa uma medida importante para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Na medida em que busca permitir uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite o fortalecimento dos instrumentos de controle da gestão pública. O Programa Brasil Transparente, por sua vez, tem por objetivo prestar suporte técnico à implantação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Complementar 131 em âmbito estadual e municipal. |
Portal da Transparência do Governo Federal | O Portal da Transparência do Governo Federal é uma importante iniciativa no âmbito da busca da elevação do nível de transparência na administração pública foi o lançamento, em 2004, do Portal da Transparência do Governo Federal (www.transparência.gov.br) . Por meio do Portal tornou-se possível acompanhar informações atualizadas diariamente sobre a execução do orçamento, obter informações sobre recursos públicos transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos). O Portal da transparência já expõe ao controle social o equivalente a US$2 trilhões do orçamento público brasileiro, expressos em 780 milhões de unidades de informação. No ano de 2012 o número de acessos ao Portal da Transparência ultrapassou 1,1 milhões de visitas (Brasil/CGU, 2013) |
Páginas da Transparência | As páginas de transparência pública dão continuidade às ações de governo voltadas para o incremento da transparência e do controle social, com objetivo de divulgar as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens. Essas informações permitem complementar aquelas disponíveis no Portal da transparência, uma vez que os dados das Páginas detalham os gastos explicitando sua finalidade, indo além da informação sobre a execução financeira. |
Carta de Serviços ao Cidadão | A Carta de Serviços ao Cidadão, que tem como objetivo estabelecer compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. |
Open Government Partnership ou Parceria para Governo Aberto | O Open Government Partnership ou Parceria para Governo Aberto é uma iniciativa internacional que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis. |
Fonte: Matias-Pereira (2013), com adaptações
3.3 O Controle Social na Transparência Pública
O controle social refere-se às fiscalizações realizadas pela supervisão comunitária. A gestão da administração pública pela população é uma das maiores manifestações de cidadania porque permite aos indivíduos verificar o desempenho dos seus representantes. De acordo com a Auditoria Federal (CGU) (2008, p.16), o controle social pode entendido como:
A participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.
No Brasil, a participação social está em processo de aprimoramento. Nos últimos anos, com o surgimento de alguma forma de interação entre o governo e os cidadãos. Os cidadãos realizam atividades por meio de ferramentas participativas, cujo objetivo central é interagir com a tomada de decisão e as necessidades sociais dos gestores. Dessa forma, a sociedade encontrou espaço para sugestões de melhoria da gestão pública, o que levou ao desenvolvimento da democracia participativa.
As funções sociais da contabilidade aplicadas ao setor público devem refletir o ciclo de gestão pública para demonstrar as informações necessárias para a instrumentalização da gestão, prestação de contas e participação social (NBC T 16.1, 2008).
As relevantes formas de controle social no Brasil são: Conselhos de Política Pública, observatório social, orçamento participativo, audiência pública e ouvidoria.
Os conselhos se distinguem quanto à sua característica e atribuições, existindo conselhos consultivos e deliberativos. Os consultivos reúnem pessoas reconhecidas por suas capacidades e conhecimento em determinada área de política e são considerados órgãos de assessoria e apoio à tomada de decisões pelos governantes. Já os conselhos deliberativos são responsáveis por decisões vinculantes acerca de prioridades, estratégias, beneficiários, financiamento, assim como por exercer o controle público sobre a ação do Estado decorrente dessas deliberações (CUNHA, 2011).
Para Luchmann e Almeida (2010), “O conselho é um exemplo de discussão e revisão de políticas públicas com o apoio da legislação nacional, e apresenta um desenho de sistema estruturado e sistemático que pode ser utilizado em três áreas de governo (municípios, estado e a federal). ” Promover o propósito de controle social e formar colegiados com funções deliberativas ou consultivas (CUNHA, 2011; OLIVEIRA, 2009).
As (ONGs) são organizações independentes, responsáveis pelo acompanhamento dos gastos e pelo controle das contas públicas, criadas por ações sociais autônomas, não sendo afetadas por nenhuma autoridade ou centro de influência normativa. (MAIA, 2010, p. 57) O controle social por órgãos independentes, sem a influência do poder público, auxilia na realização de ações que visam beneficiar a sociedade civil sem a influência do poder público. O órgão formado por apenas representantes da sociedade civil possui um conhecimento maior sobre as reais necessidades da população, seus anseios e perspectivas. O fato de o observatório Social (ONGs) ser inteiramente composto por representantes da sociedade civil o diferencia de outros mecanismos de controle social. O Orçamento Participativo (OP) é uma forma de participação social, permitindo que o poder público e os cidadãos formulem propostas orçamentárias, atribuindo poder administrativo à sociedade, valorizando o debate e enriquecendo os lastros que optam por atender a sociedade.
O orçamento participativo consiste numa nova forma de planejar os gastos públicos. O orçamento é elaborado com a participação de indivíduos de diferentes classes sociais, promovendo a destinação da verba pública em projetos e atividades do interesse da coletividade. Assim como a audiência pública, o orçamento participativo permite que o cidadão seja ouvido antes da realização do ato administrativo, discutindo o planejamento das receitas e despesas. A audiência pública, assim como o observatório social, apresenta-se como instrumento de controle social, na qual a sociedade interage com o poder público para decidir determinada questão.
Segundo Carvalho Filho (2005), “As audiências públicas são uma forma de participação pública e as questões relacionadas devem ser debatidas pública e pessoalmente por indivíduos ou representantes de entidades da sociedade civil de acordo com procedimentos administrativos”. César (2011) define a audiência pública como uma ferramenta para que as instituições públicas promovam o diálogo com os atores sociais do seu campo de atuação, tendo como escopo encontrar soluções alternativas para resolver problemas que envolvam interesses públicos relacionados. Uma ferramenta para coletar mais informações ou evidências (avaliação, opinião de especialistas, documentos) sobre determinados fatos. Nesse caso, sugestões e críticas também podem ser feitas.
A audiência pública apresenta-se como um canal democrático de manifestação de opinião, permitindo que indivíduos ou representantes de associações, fundações, conselhos de classe, sindicatos expressem suas aprovações ou rejeição ao assunto na qual estão sendo discutidas. Após o período de discussões realizadas pelos participantes da audiência pública, registram-se os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis sobre o assunto tratado. O debate permite que se chegue a uma conclusão ouvindo opiniões diversas. O conjunto de opiniões favoráveis e desfavoráveis irá formar o posicionamento da sociedade sobre o assunto tratado.
A Ouvidoria é um órgão que permite o intercâmbio entre o usuário do serviço e a administração pública, servindo para ouvir e registrar as opiniões e indignação dos cidadãos. As demandas apontadas pelos usuários são direcionadas para as respectivas secretarias. A compreensão do usuário sobre os serviços prestados leva à avaliação do desempenho da gestão pública. Por meio da apuração de reclamações, os gestores poderão aprimorar os serviços e produtos produzidos.
3.4 O Surgimento do Portal da Transparência
As origens do Portal da Transparência remontam às eleições de 2002, quando o candidato Luiz Inácio Lula da Silva foi eleito Presidente da República. Ao tomar posse no cargo, no dia 1º de janeiro de 2003, o Presidente convidou o Sr. Waldir Pires para assumir o cargo de Ministro de Estado do Controle e da Transparência e, portanto, ser o titular da Controladoria-Geral da União. Esse momento marca a transformação da Corregedoria-Geral da União em Controladoria-Geral da União, por meio do aumento de suas competências. Essa mudança foi oficializada pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, que viria a ser convertida em lei em 28 de maio de 2003 (Lei nº 10.683). Segundo essa lei, à Controladoria-Geral da União:
Contando com respaldo presidencial e com as novas atribuições da CGU para avançar nesses campos, o Ministro Waldir Pires:
(…) apontou como objetivos primordiais de sua administração o combate à corrupção e a promoção da transparência da gestão pública, destacando a necessidade de incorporar e acentuar a participação da sociedade, com o estímulo à edificação do controle social e democrático (RODRIGUES, 2005, p. 3).
Até então, os candidatos à presidência se comprometeram durante a campanha presidencial a fortalecer o combate à corrupção e aumentar a transparência pública, especialmente os gastos públicos. Em janeiro de 2003, o ministro Waldir Pires afirmou que a determinação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é a transparência total. Os fundos públicos não podem ter segredos” (LAGO; SILVA; ROTHEBERG, 2003, p. 6). Para tanto, foi promulgada a Portaria CGU nº 243 em 6 de junho de 2003 Grupo de Trabalho (GT) – A fim de definir a estratégia de comunicação por informações físicas e eletrônicas relativas à transferência de recursos federais”. Portanto, o grupo de trabalho trabalhará para melhorar a transparência das ações governamentais e usar fundos públicos para controle social. Consiste em sete servidores federais especializados em auditoria, contabilidade e / ou tecnologia da informação em formação. A transparência, como um mecanismo de controle social, diz respeito às normas de escrituração e consolidação das contas públicas e à instituição da necessidade de novos relatórios a serem produzidos pelos gestores, além da obrigatoriedade de sua ampla divulgação, através de publicações e mesmo de audiências públicas, para um efetivo controle da sociedade sobre a gestão do dinheiro público. (…) Quanto à responsabilidade, nada mais é do que o dever maior de qualquer gestor – arrecadar o máximo permitido em lei e só gastar até o limite de sua receita, obedecendo aos parâmetros fixados por lei. Preceitua a Lei n. 101/2000, no seu artigo 11, que ―constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.
Primeiro, a transparência é um mecanismo de controle social. Seguir as regras de escrituração e consolidação das contas públicas; e a organização precisa ser os gestores, além de solicitarem ampla divulgação, também aprovam Publicações e até mesmo audiências públicas para controle efetivo da Associação de Gestão de Fundos Públicos. (…) Em relação à responsabilidade, isso nada mais é do que a maior responsabilidade de qualquer gerente de cobrança que siga o limite máximo permitido por lei e gaste apenas o limite máximo de sua renda, parâmetros estabelecidos por lei. Lei nº 101/2000, artigo 11:Constitui os requisitos básicos de responsabilidade de gestão financeira, Instituições, preveem e efetivamente coletam todos os impostos poderes constitucionais dos entes federativos.”. Waldir Pires estudará agora as condições técnicas para tornar o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), o principal sistema de controle dos gastos públicos, uma informação de livre acesso ao público. Pela internet, provavelmente por meio do site do Palácio do Planalto, qualquer cidadão poderá entrar no Siafi e verificar como está se dando a aplicação das verbas administradas pelo governo.
Em setembro de 2003, o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) firmou contrato para continuar prestando serviços de informática com o objetivo de desenvolver um portal de divulgação de informações sobre orçamento e execução financeira. Em outubro de 2003, vários ministérios foram obrigados a autorizar a Caixa Econômica Federal a fornecer à CGU dados transferidos diretamente aos cidadãos. Em maio de 2004, ocorreu a solicitação para que os Ministérios sugerissem termos, em linguagem cidadã, para cada ação de governo. Nos meses seguintes, foram conduzidos testes do protótipo do Portal, já com um escopo preliminar de conteúdo. Foi decidido que a implementação do Portal seria realizada em três etapas, que coincidiam 63 com a classificação das despesas públicas (transferência de recursos, aplicações diretas e financiamento com recursos públicos) (RODRIGUES, 2005).
Cabe destacar que, durante todo esse processo, foram conduzidos inúmeros diálogos entre a CGU, notadamente o GT, e diversos Ministérios e outros órgãos públicos, como a Caixa, Serpro, Banco do Brasil e Fundo Nacional de Saúde (FNS). Ressaltam-se também as diversas reuniões, principalmente com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para a adequação dos repasses das informações e uniformização dos bancos de dados, rotinas de carga, entre outros processos vitais para o lançamento do Portal.
CONCLUSÃO
A divulgação das informações sobre receita e despesa da Administração Pública por meio eletrônico faz-se por meio de páginas na internet denominadas Portais de Transparência. Assim, o objetivo do trabalho de analisar a concretização da transparência da Administração Pública nos de distritos federativos alcançados. Em linhas gerais pode-se concluir que a divulgação dos dados se dá de forma transparente, pois atende aos três elementos básicos para a transparência, ou seja, as informações são divulgadas de maneira clara, objetiva e bem estruturadas.
Conclui-se também que a União está cumprindo o disposto pela Lei Complementar 131/09, no que toca à divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a arrecadação da receita e execução da despesa. No entanto, ressalta-se que o objetivo da divulgação de dados sobre a Administração Pública vai muito além do cumprimento de normas. Sua função social se sobrepõe a isso em importância: informar a população de como estão sendo investidas as receitas públicas.
Uma das principais motivações para a adaptação e transferência da experiência acumulada em governança corporativa para o setor público é que o Estado brasileiro deve tomar ações efetivas, principalmente as deficiências de gestão, que são sérias dificuldades. São lentos e rígidos, o que se reflete na qualidade dos serviços públicos prestados à população. Nessa nova situação, a boa governança pública ganha maior relevância nas questões que envolvem a complexa relação entre o Estado brasileiro e a sociedade.
Finalmente, em 26 de novembro de 2004, a primeira etapa do Portal da Transparência foi lançada. Ele apresentava número inferior de consultas em relação ao que atualmente é ofertado. Ele disponibiliza informações relativas às transferências e repasses de recursos públicos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, relativos ao exercício do ano de 2004. Disponibiliza também informações sobre os gastos com o Sistema Único de Saúde e sobre as transferências diretas ao cidadão, como as do Programa Bolsa-Família. Em junho de 2005, foi lançada a sua segunda etapa, que correspondia à publicação de informações sobre os gastos, despesas e pagamentos efetuados por todas as áreas do governo federal.
Pode-se concluir, por fim, apoiado nos resultados das análises e da pesquisa empírica, que ainda existem inúmeros desafios e obstáculos nos âmbitos sociocultural e institucional a serem superados, para viabilizar uma boa governança pública no Brasil. Essas barreiras estão prejudicando as ações para elevar a transparência na administração pública, dificultando o processo de controle social no Brasil. Isso nos permite argumentar que a mudança desse cenário passa, em particular, pela escolha pelos eleitores de governantes e políticos com perfis de competência e éticos, que compreendam que a administração pública, além da obrigação de informar, deve cultivar o desejo de informar – com qualidade e tempestivamente -, contribuindo assim para a geração de um clima de confiança, que irá refletir na legitimidade e facilitar a interação com a sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
ANDRADE, Maria Margarida. Como preparar trabalhos para cursos de pós-graduação: noções práticas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Disponível em: https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/2567/1/caminhos_da_transparencia.pdf> Acesso em 28 de jun. 2024.
______. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 05 de maio de 2005 e dispositivos da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
____. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 28 de jun. 2024
.Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a criação de “homepage” na “Internet” pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
CAMPOS, Anna Maria, ACCOUNTABILITY: QUANDO PODEREMOS TRADUZI-LA PARA O PORTUGUÊS? Este trabalho foi realizado em junho de 1987, como contribuição brasileira a uma coletânea de texto: Publicserviceaccountability: a comparative perspective. Jabbra Joseph G&Dwivedi0. P. West Hartfird, Connecticut, Kumarian Press, 1988.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino.Metodologia científica.São Paulo: Prentice Hall, 2002.
CHEQUER, Claudio. Premissas necessárias para interpretar a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei n.º 12.527/2011). Jornal Carta Forense, em 03/09/2013. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Prevenção da Corrupção. 2012 a..
CRUZ, Flávio da. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 6. ed. São Paulo. Editora Atlas S.A, 2009. GIL, AntonioCarlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
CRUZ, Cláudia Ferreira et al. Transparência da gestão pública municipal: um estudo a partir dos portais eletrônicos dos maiores municípios brasileiros. Revista de Administração Pública, v. 46, n. 1, p. 153 a 176-153 a 176, 2012.
GIL, A. C.. Como elaborar projetos de pesquisa. 7ed. Atlas, São Paulo, SP, Brasil. 2022
HEINEM, Juliano. Comentários à Lei de Acesso à Informação: Lei nº 12.527/2011. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014. INÁCIO FILHO, Geraldo.A monografia na Universidade. 7. ed. Campinas: Papirus, 2004. JUNG, Carlos Fernando. Metodologia para pesquisa e desenvolvimento. Aplicada a novas tecnologias, produtos e processos. Rio de Janeiro: Axcel Books do Brasil, 2004.
LOUREIRO, Maria Rita; TEIXEIRA, Marco Antônio Carvalho; PRADO, Otávio. Construção de instituições democráticas no Brasil contemporâneo: transparência das contas públicas. Organizações & Sociedade, v. 15, p. 107-119, 2008.
MALHOTRA, Naresh K. Pesquisa de Marketing – Uma Orientação Aplicada. 6. ed. Porto Alegre: Bookman, 2012.
MATIAS-PEREIRA, José. Governança no Setor Público. São Paulo: Atlas, 2010. MINISTÉRIO DE ESTADO DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA; MINISTÉRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006. Disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da rede mundial de computadores – internet, e dá outras providências.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. Pág.98. Malheiros Editora.
MIOLA, Cezar. Disseminar para avançar. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: . acesso em 13 de julho de 2014.
MOREIRA, Herivelto e CALEFFE, Luiz Gonzaga. Metodologia da pesquisa para o professor pesquisador. Rio de Janeiro: DP&A, 2006.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Gestão Pública: tributação e orçamento; lei de responsabilidade fiscal; tópicos em contabilidade pública; gestão pública no Brasil, de JK a Lula; administração financeira e orçamentária; finanças públicas nos três níveis de governo. São Paulo: Saraiva, 2006.
NÓBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 36 PIRES, Maria Coeli Simões. Transparência e Responsabilidade na Gestão Pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. outubro | novembro | dezembro 2011 v.81-n
PIRES, Roberto Rocha C. Efetividade das instituições participativas no Brasil: estratégias de avaliação. Ipea, 2011.
SALES, Tainah Simões. Transparência, Controle Social, Eficiência e Democracia na Era da Nova Gestão Pública. Systemas – Revista de Ciências Jurídicas e Econômicas, v. 5, p. 54- 69, 2013. ISSN 2175-4853.
ZUCCOLOTTO, Robson; TEIXEIRA, Marco Antonio Carvalho. As causas da transparência fiscal: evidências nos estados brasileiros. Revista Contabilidade & Finanças, v. 25, p. 242-254, 2014.
1Acadêmico do Curso de Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia
2Acadêmica do Curso de Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia
3Mestre em Políticas Públicas, Administrador e Bacharel em Direito, Professor Orientador do Instituto Federal de Rondônia