O ENSINO DIGITAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL 

DIGITAL EDUCATION IN BASIC EDUCATION AS A FUNDAMENTAL RIGHT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12759669


Carlos Manoel do Nascimento1;
Inês Barbosa de Oliveira2.


Resumo 

A educação, como está prevista na Constituição Federal de 1988, é dividida em dois níveis que são a educação básica e a educação superior. A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, enquanto a educação superior não possui divisões. Considerando as constantes mudanças na estrutura social, a diversidade cultural que se estabelece pela patente desigualdade estruturante no país, se faz necessário promover uma ressignificação do conteúdo da educação básica como dever do Estado para evitar que haja uma exclusão social não obstante se verifique a materialização do direito a educação básica, porém, sem proporcionar o ensino digital considerado ser a mola propulsora de acesso a vários outros direitos fundamentais. O presente artigo tem como objetivo verificar a possibilidade de se exigir a inclusão do ensino digital na educação básica com o devido aparelhamento das escolas, proporcionando a inclusão dos alunos no mundo digital direcionando para efetivo exercício da cidadania, considerando que a relação entre Estado e cidadão está cada vez mais canalizada para este meio, evitando-se um impacto disruptivo entre o aluno da escola pública e o acesso às políticas públicas disponibilizadas pelos meios digitais. 

Palavras-chave: Educação Básica. Direito Fundamental. Ensino Digital. Cidadania. Políticas Públicas. 

Abstract 

Education, as provided for in the 1988 Federal Constitution, is divided into two levels, basic education and higher education. Basic education covers early childhood education, primary education and secondary education, while higher education has no divisions. Considering the constant changes in the social structure, the cultural diversity that is established by the patent structuring inequality in the country, it is necessary to promote a new meaning of the content of basic education as a duty of the State to avoid social exclusion despite the materialization of the right to basic education, however, without providing digital education considered to be the driving force behind access to several other fundamental rights. This article aims to verify the possibility of demanding the inclusion of digital teaching in basic education with the proper equipment of schools, providing the inclusion of students in the digital world, leading to the effective exercise of citizenship, considering that the relationship between State and citizen is increasingly channeled into this medium, avoiding a disruptive impact between public school students and access to public policies made available through digital media. 

Keywords: Basic Education. Fundamental right. Digital Teaching. Citizenship. Public policy.

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo busca verificar a possibilidade de se exigir do Estado a implementação de política pública para a inserção do ensino digital na Educação Básica, considerando a perspectiva do direito fundamental não apenas quanto à previsão constitucional, mas também em relação à qualidade para o efetivo exercício da cidadania. 

Neste aspecto, o artigo fará um entrelaçamento entre o direito e a educação, considerando os pilares de ambas as ciências para a garantia e a efetiva materialização do direito fundamental com observância da dignidade da pessoa humana sob ótica da Declaração Universal Direitos Humanos (DUDH), considerando a sólida arquitetura estruturada por tratados, resoluções, pactos e declarações de arcabouço político e normativo, diante de um cenário progressivo quanto ao surgimento de um nova sensibilidade social política e cultural na seara educacional. 

O artigo abordará como os direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), consubstanciados nos princípios à luz dos direitos humanos,  enfatizando a necessidade da ressignificação com o objetivo de garantir a todo cidadão não somente a educação básica, mas também a efetiva inclusão social, proporcionando o exercício pleno da cidadania, visto que atualmente muitas políticas públicas são implementadas pelo Estado com a utilização do meio digital. 

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

A CF/88 se caracteriza por uma diversidade semântica utilizando termos diversos ao referir-se aos direitos fundamentais, onde se pode encontrar as expressões direitos humanos (art. 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. 5º, § 1º), direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso IV)3

Na Constituição os direitos fundamentais da pessoa abrangem direitos individuais, políticos e sociais, delineando-se mais do que uma conquista de novos direitos, mas também o reconhecimento desses direitos, consoante afirma Silva4: “O reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em tempos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários”. 

Os direitos fundamentais representam uma das mais nobres instituições oriundas da política liberal. Encampados pelo constitucionalismo, esse movimento os alberga como um de seus mais proeminentes elementos5

Não se pode olvidar da problemática existente quanto à terminologia da expressão “direitos fundamentais”, visto que tanto na doutrina quanto no direito positivo, constitucional ou internacional, são também utilizadas outras expressões como “direitos humanos”, “direitos do homem”, direitos subjetivos públicos”, “liberdades públicas, “direitos individuais”, “liberdades fundamentais” e “direitos humanos fundamentais”. 

Não obstante, deve-se ressaltar que, mesmo transcorridos mais de duzentos anos do impacto das primeiras declarações de direitos, e apesar dos inúmeros documentos internacionais direcionados à proteção dos direitos fundamentais, direitos do homem e do cidadão, certo é que pouco se avançou em termos fáticos, considerando a necessidade de implementação desses direitos mormente quanto à discriminação racial e à educação6.

Oportuno se aventar a distinção entre as expressões “direitos fundamentais” e “direitos humanos”, visto que não obstante os direitos fundamentais também serem considerados direitos humanos, pois seu titular será sempre um humano, ainda que representado por entes coletivos como grupos, povos, nações ou Estado, afirme-se, de acordo com Sarlet7, que: 

Em que pese as duas expressões (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) sejam comumente utilizadas como sinônimas, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para distinção é de que a expressão “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional por referir-se àquelas  posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). A consideração de que a expressão “direitos humanos” pode ser equiparada à de “direitos naturais” não nos parece correta, uma vez que a própria positivação em normas de direito internacional, de acordo com a lúcida lição de Bobbio, já revelou, de forma incontestável, a dimensão histórica e relativa dos direitos humanos, que assim se desprenderam – ao menos em parte (mesmo para os defensores de um jusnaturalismo) – da ideia de um direito natural. 

Dessa forma, consoante a doutrina, teríamos as expressões “direitos do homem” no sentido de direitos naturais não positivados, “direitos humanos” para aqueles positivados na esfera do direito internacional e “direitos fundamentais”, aqueles reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado. 

Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Como destaca o Ministro Relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF): 

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômico, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade  e constituem  um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade8

Moraes9, por sua vez, afirma que:  

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos no início institucionalmente a partir da Magna Carta. Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século. Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam os direitos a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso. 

Neste aspecto, considerando o entendimento conceitual acerca dos direitos fundamentais, principalmente no que concerne aos direitos fundamentais de segunda geração, tem-se que o Brasil, na CF/88, elegeu a educação básica como direito fundamental garantindo o acesso à educação, sendo certo que nas constituições anteriores as previsões apresentavam-se consoante o contexto histórico de cada momento. 

3 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO À EDUCAÇÃO 

A Organização das Nações Unidas (ONU), organismo internacional, que também tem como objetivo erradicar a pobreza extrema e combater a desigualdade e a injustiça, proclamou, em 10 de dezembro de 1948, a DUDH como expressão “do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis”10. Esse documento define os direitos básicos do ser humano, estando previstos em seus artigos para a promoção de uma vida digna para todos os habitantes do mundo independentemente de nacionalidade, cor, sexo, raça, orientação sexual, política e religiosa. Entre esses direitos:  

Artigo XXVI 

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,esta baseada no mérito. 
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz11

Assim, considera-se que pela educação o ser humano se liberta de toda forma de exploração e de exclusão, não representando apenas a elevação do nível intelectual, ela possui uma relação intrínseca com a proposta dos direitos humanos tais quais expressos na Declaração12

Neste aspecto, não se pode conceber a evolução do ser humano no meio social em que vive sem a educação, que é fundamental para exercício da cidadania e para a construção da ordem cívica, política e moral, proporcionando a todo cidadão oportunidade de participar do sistema democrático individual e coletivamente. 

Pela educação é possível proporcionar a todo ser humano condições para o efetivo exercício da cidadania com a observância da Declaração Universal, mormente quanto ao reconhecimento da necessidade de um olhar diferente para determinados grupos minoritários, sendo preciso articular igualdade e diferença para que os temas relativos às políticas identitárias não sejam tratados dissociados da afirmação da igualdade, onde Santos13 sintetiza essa tensão entre igualdade e diferença ao afirmar que “as pessoas e os grupos sociais têm o direito de ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza”. 

Nas palavras de Iorio Filho14:

Dentre os compromissos do Estado brasileiro, um se torna especial para essa análise, qual seja: o reconhecimento do direito à educação como um direito subjetivo e social, dever do Estado e da Família (Art. 227 – CF/88). 

Diante desse cenário, abre-se espaço para uma nova formulação teórica, que propõe, além da realização do Direito à Educação, também superar o distanciamento entre norma (previsão jurídica) e prática que cada vez mais macula os conteúdos da Constituição Federal no que diz respeito aos Direitos Sociais. Trata-se, nesta nova perspectiva, de promover educação de qualidade, compreendida como um Direito Humano especial. 

A educação, como está prevista na CF/88, é dividida em dois níveis que são a educação básica e a educação superior. A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, enquanto a educação superior não possui divisões, dispondo o art. 205 que: 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho15

A educação como direito público subjetivo no formato da atual Constituição, revela-se como um instrumento que todo cidadão brasileiro está apto a exigir o cumprimento do referido preceito constitucional – art. 208 – considerando o poderdever do Estado de garantir a todos a educação básica16

Frise-se que a educação é direito essencial para todo ser humano, necessário para a formação da personalidade e da intelectualidade para o exercício da cidadania, garantindo seu desenvolvimento e qualificação para o trabalho, sem qualquer tipo de discriminação e de forma gratuita nos níveis básicos e fundamentais, com disponibilização da instrução técnico-profissional. 

Nos termos do art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/9617, a educação básica restou assegurada como dever do Estado consoante às mudanças introduzidas pela Lei nº 12.796/201318, que, segundo Carneiro19, deram uma maior abrangência ao campo de aplicação do direito do cidadão brasileiro aos três níveis de oferta pública de educação: a básica obrigatória e gratuita, envolvendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. 

Nesse sentido, tem-se que a LDB captou esse espírito do preceito constitucional do art. 205 da CF/8820 e o traduziu pelo conceito de “educação básica”, reputando-se como um conceito novo e expresso em uma declaração de direito de todos a ser realizado em uma educação escolar que contivesse elementos comuns, combatendo a desigualdade, a discriminação e a intolerância, conduzindo a educação escolar pelo princípio da gestão democrática, conforme destaca Cury21

Denota um avanço no sistema educacional e uma evolução social no momento em que a igualdade cruza com a equidade, formalizando o atendimento a determinados grupos sociais, como as pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, como os afrodescendentes, que devem ser sujeitos de uma desconstrução de estereótipos, preconceitos e discriminações, tanto pelo papel socializador da escola quanto pelo seu papel de transmissão de conhecimentos científicos, verazes e significativos. 

Sob essa ótica, deve-se frisar que não se revela suficiente apenas a garantia à educação básica, mas a forma como será implementado tal preceito, visto que se verifica, nesta observância, o arrimo para os passos posteriores do cidadão mormente quanto ao acesso às políticas públicas disponibilizadas pela Administração Pública, o que atualmente ocorre majoritariamente pelos meios tecnológicos. 

4 EDUCAÇÃO BÁSICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E O MEIO DIGITAL 

A educação encontra-se no rol dos direitos fundamentais preceituados na CF/8822 no sentido de que o Estado tem o dever de garantir ao indivíduo o acesso ao direito à educação básica, bem como proporcionar condições e oportunidades em todos os seus níveis, diminuindo as desigualdades sociais, afigurando-se como direito social sob o qual o Estado é obrigado a oferecer o acesso a todos interessados, especialmente aos mais carentes. 

A educação como direito fundamental objetiva o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Para Cury23, “a educação é um direito social fundante da cidadania e o primeiro na ordem de citações do art. 6º da Constituição Federal”. 

A educação está fortemente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esse um dos princípios mais importantes do Estado Democrático de Direito, pois dele derivam todos os outros, tendo em vista que o menosprezo ao direito à educação fere gravemente a dignidade humana, considerado como base aos ordenamentos jurídicos democráticos, razão de ser do Estado democrático de Direito. 

A LDB prescreve em seu art. 1º que a educação “abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”. A LDB define ainda a abrangência da educação básica como direito fundamental insculpido na CF/88 norteando como o Estado deverá efetivar esse direito subjetivo de todo cidadão. Segundo Cury25

Como conceito, a educação básica veio esclarecer e administrar um conjunto de realidades novas trazidas pela busca de um espaço público novo. Como um princípio conceitual, genérico e abstrato, a educação básica ajuda a organizar o real existente em novas bases e administrá-lo por meio de uma ação política consequente. 

Embora a CF/88 possua um rol extenso de direitos fundamentais, dentre esses direitos a educação, é preciso que estes sejam concretizados, porquanto entre a edição de uma norma, consagrando o valor da pessoa humana, e a efetiva fruição do direito, existe uma distância considerável que não pode ser ignorada, principalmente considerando que a promoção dos direitos fundamentais depende não apenas de normas, mas de sua sua execução para se atingir os resultados pretendidos26.  

A CF/88 foi apelidada de “Constituição Cidadã”, assim denominada ao final dos trabalhos constituintes devido ao fato de contemplar, em seu título II, o extenso rol de direitos e garantias, expandindo a intervenção social do Estado na concretização de direitos fundamentais, ampliando o rol de direitos sociais e redefinindo princípios e objetivos basilares para a sua atuação27

Neste contexto, considera-se de suma importância uma reflexão acerca da garantia do ensino digital a todo cidadão, não bastando, neste sentido, a oferta de educação básica desprovida do preparo do aluno para exercer plenamente sua cidadania em uma sociedade absolutamente digital, sendo imprescindível o ensino sob a análise e advertência dos desafios atuais para a exercício da cidadania face a crescente dependência das tecnologias digitais, revelando-se como esteio para a efetivação do direito fundamental da educação básica, vale dizer, a necessidade de políticas públicas específicas para o aparelhamento das escolas públicas para ministrar o ensino digital, promovendo dessa a efetiva inclusão social dos alunos das escolas públicas e proporcionando condições e pleno exercício da cidadania. 

Essas políticas públicas devem ser implementadas adotando-se métodos disruptivos, extra normas, contemplando a importância do ensino digital como uma ferramenta imprescindível para o desenvolvimento do ser humano face a globalização e a constante evolução das ofertas e concretização de direitos fundamentais ao cidadão por meio digital, ou seja, da mesma forma que a administração promove a inovação de seus métodos na implementação de políticas públicas também deve preparar o cidadão com o aparelhamento das escolas públicas no ensino básico para que o cidadão tenha condições de exercer o seu direito, verbi gratia, uma inscrição para o recebimento de um determinado benefício que somente pode ser feito através da internet. 

Neste aspecto, deve-se considerar o constante crescimento de novas tecnologias que causam significativo impacto na vida dos indivíduos, onde Schawb28 defende que a sociedade está passando por uma nova revolução: a intitulada Quarta Revolução Industrial, também denominada de Revolução/Indústria/Era 4.0 ou Era dos Algoritmos. 

Ressalte-se que o Direito Constitucional deve acompanhar as modificações e evoluções sociais atendendo aos anseios da sociedade, mormente quando se trata de integrantes dos chamados grupos minoritários, evitando-se uma perigosa  fossilização consoante se vê do art. 5º, §2º da CF/88, que prescreve que  os direitos e as garantias fundamentais não estão exaustivamente previstos no Título II, havendo possibilidade de serem incluídos outros que se fizerem pertinentes: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”29

Existe um consenso generalizado30 no sentido de que a configuração de um direito fundamental independe de expressa previsão constitucional ou legal,  existindo em tais casos os denominados direitos fundamentais implícitos, os quais são derivados, consoante o entendimento de grande parte da doutrina, do princípio da dignidade da pessoa humana.  

Assim, face a tais modificações, a dignidade da pessoa humana é uma noção que está em constante evolução, enriquecendo-se na medida em que se expandem e se modificam as próprias necessidades para uma vida humana plena. Essa mutabilidade da noção de dignidade da pessoa humana também interfere, consequentemente, na definição de quais direitos devem ser considerados como fundamentais31

Saliente-se que a dignidade da pessoa humana não restringe-se ao mínimo existencial, porquanto este não se esgota na mera garantia da sobrevivência física do indivíduo, ou seja, no combate da pobreza absoluta, tendo em vista que também deve abranger as prestações que permitam a existência do indivíduo e a fruição dos demais direitos fundamentais, bem como o livre desenvolvimento da personalidade do seu titular32

Nesse diapasão, em tempos de Quarta Revolução Industrial, momento em que as tecnologias estão cada vez mais presentes no dia a dia de grande parte da população, é possível afirmar que a dignidade da pessoa humana é assegurada  aos indivíduos que sofrem a exclusão digital? Aqui, insta salientar que a dignidade  da pessoa humana, além de ser um fundamento da República Federativa do Brasil,  também é a base de vários direitos fundamentais33

Para que ocorra o cumprimento dessa priorização da educação por parte do Estado, não basta meramente a existência de escolas públicas, que ofertem o ensino básico e fundamental, e de universidades públicas. Necessariamente, deve ser analisada em que condições esta educação está sendo prestada, realizando-se uma análise tanto das questões estruturais quanto da forma e do conteúdo que está sendo transmitido34.

Frise-se que o art. 4º da LDB35 disciplina, em seu inciso IX, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, definindo-se esses padrões mínimos como a variedade e a quantidade mínimas, por cada aluno, de insumos indispensáveis ao seu desenvolvimento no processo de ensino e aprendizagem. 

Neste sentido, tem-se que a educação deve observar as inovações tecnológicas utilizando-se dessas tecnologias em seu processo de aprendizagem promovendo a inclusão digital, sendo certo que o uso da tecnologia deixou de ser algo supérfluo e de utilização pelas camadas mais abastadas da sociedade, visto que, como já dito, o Estado se utiliza da tecnologia para a prestação de diversos serviços públicos, havendo casos em que o acesso somente pode ser feito pelos meios eletrônicos. 

Dessa forma, para que seja garantida a qualidade da educação como direito fundamental, insculpido no art. 206, VII, da CF/88 e no art. 3º, IX, da LDB, se faz necessário inserir o ensino digital na educação básica. 

Para Kobus36:

Destarte, na atual Era 4.0, também intitulada de Era dos Algoritmos, a inclusão tecnológica no ensino básico, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, deve passar a ser considerada como um direito fundamental implícito, devendo ser garantida a todos os estudantes dessa modalidade de educação. 

Segundo Santos37, para assegurar a eficiência no setor da educação, a Administração Pública não pode permitir que os pilares básicos de formação do cidadão fiquem afastados da tecnologia, sob pena de perdas, sociais e econômicas, irrecuperáveis. 

Contudo, na prática, o cenário acaba sendo distinto, preponderando a ineficiência sobre a eficiência, onde as escolas públicas retardam, ou sequer promovem, a incorporação de inovações em suas práticas pedagógicas, sendo que o avanço tecnológico tem sido absorvido primeiramente nos setores mais modernos da sociedade, depois em casas, e, em última instância, nas escolas38

Enquanto os alunos do ensino infantil das escolas privadas já possuem aulas de programação, mineração de dados e introdução ao blockchain, as escolas públicas pararam no tempo, muitas delas não possuindo nem ao menos computadores em mínimas condições de uso e profissionais que tenham conhecimento em informática. 

Em uma sociedade tecnológica a ausência da educação digital como uma disciplina obrigatória do ensino básico é algo totalmente incondizente com os anseios sociais, ocasionando, consequentemente, uma maior exclusão social39

Torna-se patente que sem os conhecimentos básicos de informática, o indivíduo fica impedido de exercer vários dos seus direitos como cidadão, vez que, por exemplo, conforme já mencionado, vários serviços, que atualmente são prestados pelo Poder Público, são realizados apenas de forma eletrônica. 

Destaque-se que quando se fala em educação digital, não se pode pensar apenas em escolas com uma sala de informática onde, muitas vezes, os computadores são antigos ou sequer funcionam, mas se faz necessário que se tenha computadores com bons softwares e com acesso à internet para que os estudantes possam ter o efetivo aprendizado digital e poder se preparar para exercer suas cidadanias acessando os sites da Administração Pública e verificar o acesso a determinados benefícios ou, até mesmo, acesso à ampliação de conhecimento através do meio digital. 

Oportuna a menção da concepção universalista quanto à DUDH40, no sentido de que a liberdade e a igualdade são garantidas a todos os seres humanos e revelase como um direito básico em todos os aspectos, vale dizer, social, econômico e cultural, estando acima de qualquer poder, seja do Estado seja dos governantes. 

Assevere-se que o princípio da igualdade, como está preceituado na CF/88, prescreve no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”41. Depreende-se do texto constitucional que todos os cidadãos têm direito a tratamento igualitário, idêntico pela lei, devendo haver igualdade na aplicação, de forma imparcial sem considerar as características pessoais das partes envolvidas.  

Na educação básica, a observância do princípio da igualdade impede que se vislumbre uma meritocracia por incongruência à obrigatoriedade constitucional, e aqui se caminha no terreno de justiça distributiva igualitária, consoante ao que se verifica no art. 3º do mesmo diploma, como uma “previsão programática” em seus incisos III e IV que apresentam, como objetivos fundamentais da CF/88, a erradicação da pobreza e o repúdio a qualquer tipo de discriminação. 

É através da concretização da igualdade material que se verifica a observância da DUDH42, principalmente no que tange a visão contemporânea, conforme as palavras de Kant de Lima43

A importância dos direitos civis para a ordem republicana e para a garantia da igualdade jurídica, em particular. É esta igualdade, aliás, que torna possível a compreensão contemporânea dos direitos humanos, vistos como capazes de prover tratamento igual aos diferentes, universalizando a aplicação da lei às distintas identidades que se especificam no espaço público. 

Nesse sentido, faz-se necessário que o Estado consiga detectar essas desigualdades nos diversos seguimentos da sociedade, promovendo o enfrentamento das divergências quanto ao sentido de igualdade. Assim preleciona Iorio Filho44

O debate brasileiro, no campo jurídico, sobre o tema não é muito farto e nem mesmo chega a enfrentar esse aspecto relacional da igualdade (SILVA, 2003). Na verdade, o aspecto que mais salta aos olhos é a “lógica da repetição” de autores que se constrói à margem da vida real. Esse debate integra uma sabedoria convencional, marcada, pelo menos, por duas “correntes”. Estas, ao reforçar a falta de consenso sobre a igualdade, compõem sua semântica jurídica, e praticamente reduzem o problema a termos argumentativos. São elas: I) o discurso da desigualdade naturalizada em igualdade; II) o discurso da igualdade como tratamento diferenciado.  No discurso da desigualdade naturalizada em igualdade sustenta que a negação da igualdade não implica necessariamente sua violação. Com raízes nos ensinamentos de Ruy Barbosa, na célebre “Oração dos Moços” (MENDES, 2003), admite-se que a medida da igualdade é a desigualdade que se integra, incorporando-se à sabedoria jurídica convencional. A desigualdade é assim naturalizada, não causando repúdio, como criticamente registra MENDES (2003). Até hoje, repete-se que “[…] na igualdade o seu oposto não a nega, senão que muitas vezes a afirma. Aí está o paradoxo da igualdade. 

Desta forma, o princípio constitucional da igualdade pressupõe um dever de igualdade para o Poder Público, desdobrando-se em tratamento igualitário se as situações consideradas apresentarem circunstâncias iguais e autorizando tratamento diferenciado, se as situações forem diversas.  

Nesta esteira, ratifica-se a necessidade de materializar o direito fundamental à educação básica em seu aspecto mais abrangente quanto ao ensino digital, mormente considerando as informações publicadas no site do Ministério das comunicações no sentido de que ainda há muita disparidade quanto ao ensino digital nas escolas públicas, vejamos: 

Em 2022, 161,6 milhões de brasileiros com 10 anos ou mais utilizaram a Internet, conforme dados do módulo Tecnologia da Informação e Comunicação da Pesquisa Nacional por Amostra de 

Domicílios Contínua (PNAD Contínua TIC) divulgados nesta quinta-feira (9/11) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A pesquisa revela, ainda, um crescimento contínuo com a internet presente em 91,5% dos domicílios, além de mudanças nos meios de acesso, destacando o telefone móvel celular (98,9%) como o mais comum. 

“Temos avançado bastante na cobertura em todo o país, chegando a mais de 90% dos domicílios brasileiros com internet banda larga. O grande desafio atualmente, como indica a pesquisa, é o letramento digital”, afirma o ministro das Comunicações, Juscelino Filho. Apesar do aumento, na faixa de 6,4 milhões de domicílios ainda não utilizam a internet. Entre as razões apontadas, estão a falta de conhecimento (32,1%), custo do serviço (28,8%), e falta de necessidade (25,6%). Em 2022, 92,2% dos estudantes afirmaram utilizar a Internet, mas há discrepâncias entre redes pública e privada. Enquanto 98,4% dos estudantes da rede privada utilizaram a Internet em 2022, esse percentual entre os estudantes da rede pública de ensino foi de 89,4%. Também há diferenças significativas no uso dos equipamentos. Enquanto 75% dos estudantes da rede privada acessavam a Internet pelo microcomputador, esse percentual foi de apenas 31,2% entre os estudantes da rede pública45

A educação digital no ensino básico deve ser qualificada como um direito fundamental implícito, visto que, analisando as transformações sociais causadas pelas três revoluções industriais anteriores, as tecnologias da Quarta Revolução Industrial, também intitulada de Era dos Algoritmos, estão acarretando uma transformação social no sentido positivo, mas também possui o lado negativo que é a ampliação da desigualdade e da exclusão social. 

Faz-se, assim, imprescindível verificar as alterações que ocorrem no meio social e, dentre essas, aquelas que devem ser asseguradas a todo cidadão, principalmente quando ocasiona flagrante impacto na rotina desses indivíduos, com destaque aos grupos minoritários, onde tais modificações atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana considerada sua constante evolução. Neste sentido, exsurge a necessidade de se acompanhar a mutabilidade dos fatos que redimensionam os direitos fundamentais. 

Para Hachem46, esse contexto engloba a existência do denominado mínimo existencial sociocultural, o qual, além de proporcionar a satisfação das necessidades básicas para a sobrevivência humana, também possibilita a inserção do indivíduo na vida social. 

Tanto o Estado quanto o Direito existem para proteger e promover os direitos fundamentais47. E a Administração Pública deve realizar a proteção da inclusão tecnológica no ensino básico, pois essa passou, na contemporaneidade, a ser considerada um direito fundamental. A adaptação às inovações tecnológicas e aos novos anseios sociais por parte da Administração Pública é fundamental, tendo em vista que a legitimidade do Poder Público depende da sua eficiência na condução dos negócios públicos.48

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Como visto no decorrer do presente artigo, o ensino digital na educação básica pode ser considerado um direito fundamental, especialmente no contexto atual em que a tecnologia está profundamente integrada em todos os aspectos da vida.  

O acesso à educação digital garante que todos os alunos, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica, tenham as mesmas oportunidades de aprender e se desenvolver. Isso ajuda a reduzir a desigualdade estruturante. 

A tecnologia permite um ensino mais personalizado, onde os alunos podem aprender no seu próprio ritmo e de acordo com seus próprios interesses. Ferramentas digitais podem fornecer feedback instantâneo e adaptar o conteúdo às necessidades individuais dos estudantes, por isso a importância destacada neste artigo da necessidade de políticas públicas específicas para o aparelhamento das escolas públicas para ministrar o ensino digital.  

Ademais, vivemos em uma era digital onde a maioria das profissões requer habilidades tecnológicas. Oferecer educação digital desde a base prepara os alunos para o mercado de trabalho, garantindo que eles estejam aptos a enfrentar os desafios da economia digital. 

O ensino digital amplia o acesso a uma vasta gama de recursos educacionais, incluindo livros, artigos, vídeos, e cursos online. Isso enriquece o aprendizado e proporciona uma educação mais completa e diversificada. 

Ferramentas digitais podem tornar o aprendizado mais interativo e envolvente, utilizando jogos educacionais, simulações, e outras tecnologias que capturam a atenção dos alunos e incentivam uma participação mais ativa no processo educacional. 

Além das habilidades técnicas, o ensino digital também pode promover competências essenciais como pensamento crítico, resolução de problemas, colaboração e comunicação, que são cruciais para o sucesso no século XXI. 

Apesar dos benefícios, a implementação do ensino digital enfrenta desafios que precisam ser abordados, como o acesso a equipamentos e conectividade, pois é crucial garantir que todos os alunos tenham acesso a dispositivos e à internet de qualidade; os professores precisam ser treinados para utilizar eficazmente as ferramentas digitais; medidas devem ser tomadas para proteger os dados dos alunos e garantir um ambiente online seguro; e as plataformas e os conteúdos digitais devem ser inclusivos e representativos de diversas culturas e contextos. 

Contudo, o ensino digital na educação básica deve ser considerado um direito fundamental, pois ele desempenha um papel crucial na promoção da igualdade de oportunidades, na preparação dos alunos para o futuro, e na garantia de uma educação de qualidade para todos. Políticas públicas e investimentos adequados são essenciais para superar os desafios e maximizar os benefícios do ensino digital.


3BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
4SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 152.
5CAGGIANO, Monica Herman S. A educação: direito fundamental. In: RANIERI, Nina Beatriz Stocco; RIGHETTI, Sabine. Direito à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: EDUSP, 2009.
6CAGGIANO, Monica Herman S. A educação: direito fundamental. In: RANIERI, Nina Beatriz Stocco; RIGHETTI, Sabine. Direito à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: EDUSP, 2009.
7SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2018, p. 29.
8BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 22.164, Relator: Min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85691 Acesso em: 28 out.
2023.
9MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 60.
10ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-
humanos Acesso em: 28 out. 2023.
11ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-
humanos Acesso em: 28 out. 2023.
12SILVA, Dalimar de Matos Ribeiro. Educação e Direitos Humanos. São Paulo: Dialética, 2020.
13SANTOS, Boaventura de Souza; CHAUÍ, Marilena. Direitos humanos, democracia e desenvolvimento. São Paulo: Editora Cortez, 2021, p. 78.
14NUNES, César Augusto Ribeiro; IORIO FILHO, Rafael Mário. Educação em direitos humanos no Brasil e em Portugal: interpretação Histórico-Política Comparativa. Filosofia e Educação, v. 12, n. 2, 2020.
15BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
16BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
17BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 28 out. 2023.
18BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12796.htm Acesso em: 28 out. 2023.
19CARNEIRO, Moaci Alves. LDB Fácil. 24. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2019.
20BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
21CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de pesquisa, v. 38, p. 293-303, 2008, p. 293.
22BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
23CURY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de Pesquisa, n. 116, p. 245-262, jun. 2002, p. 20.
24BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 28 out. 2023.
25CURY, Carlos Roberto Jamil. A educação básica como direito. Cadernos de pesquisa, v. 38, p.293-303, 2008, p. 293.
26BARCELLOS, Ana Paula de. Direitos Fundamentais e Direito à Justificativa. Belo Horizonte – MG: Editora Fórum, 2016.
27CAGGIANO, Monica Herman S. A educação: direito fundamental. In: RANIERI, Nina Beatriz Stocco; RIGHETTI, Sabine. Direito à educação: aspectos constitucionais. São Paulo: EDUSP, 2009.
28SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016. p. 16.
29BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
30Cf. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Globalização, direitos fundamentais e direito administrativo: novas perspectivas para o desenvolvimento econômico e socioambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 106; BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 243; HACHEM, Daniel Wunder. Mínimo existencial e direitos fundamentais econômicos e sociais: distinções e pontos de contato à luz da doutrina e jurisprudência brasileiras. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Público no Mercosul: intervenção estatal, direitos fundamentais e sustentabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 212; e SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 320.
31BITENCOURT NETO, Eurico. O Direito ao Mínimo para uma Existência Digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 67-68.
32Cf. HACHEM, Daniel Wunder. Mínimo existencial e direitos fundamentais econômicos e sociais: distinções e pontos de contato à luz da doutrina e jurisprudência brasileiras. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Público no Mercosul: intervenção estatal, direitos fundamentais e sustentabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 211. Apud KOBUS, Renata Carvalho; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. A educação digital no ensino básico como direito fundamental implícito na Era dos Algoritmos. International Journal of Digital Law, v. 1, n. 2, p. 71-96, 2020.
33Cf. DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de Direitos Fundamentais: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 235. Apud KOBUS, Renata Carvalho; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. A educação digital no ensino básico como direito fundamental implícito na Era dos Algoritmos. International Journal of Digital Law, v. 1, n. 2, p. 71-96, 2020.
34KOBUS, Renata Carvalho; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. A educação digital no ensino básico como direito fundamental implícito na Era dos Algoritmos. International Journal of Digital Law, v. 1, n. 2, p. 71-96, 2020.
35BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm Acesso em: 28 out. 2023.
36KOBUS, Renata Carvalho; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. A educação digital no ensino básico como direito fundamental implícito na Era dos Algoritmos. International Journal of Digital Law, v. 1, n. 2, p. 71-96, 2020.
37SANTOS, Jairo Campos. A informática na educação contribuindo para o processo de revitalização escolar. Congresso Internacional de Filosofia e Educação. Anais… Caxias do Sul, maio 2010, p. 02. Disponível em: https://www.ucs.br/ucs/eventos/cinfe/artigos/arquivos/eixo_tematico7/A%20INFORMATICA%20NA%20EDUCACAO%20CONTRIBUINDO.pdf Acesso em: 09 jul. 2024.
38SANTORO, Flávia Maria et al. Cooperação e Aprendizagem on-line. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 09.
39KOBUS, Renata Carvalho; GOMES, Luiz Geraldo do Carmo. A educação digital no ensino básico como direito fundamental implícito na Era dos Algoritmos. International Journal of Digital Law, v. 1, n. 2, p. 71-96, 2020.
40ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos- humanos Acesso em: 28 out. 2023.
41BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 out. 2023.
42ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos Acesso em: 28 out. 2023.
43KANT DE LIMA, Roberto. Direitos civis e direitos humanos: uma tradição judiciária pré-republicana? São Paulo em perspectiva, v. 18, p. 49-59, 2004.
44DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael Mario. Supremo Tribunal Federal: uma proposta de análise jurisprudencial-a igualdade jurídica e a imunidade parlamentar. Anais… Conselho Nacional de Pós-Graduação em Direito, 2007.
45BRASIL. Ministério das Comunicações. Internet chega a 87,2% dos brasileiros com mais de 10 anos em 2022, revela IBGE. 09 nov. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mcom/pt-br/noticias/2023/novembro/internetchegaa872dosbrasileiroscommaisde10anosem2022revelaibge#:~:text=Apesar%20do%20aumento%2C%20na%206,um%20aumento%20constante%20desde%202016
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46HACHEM, Daniel Wunder. Mínimo existencial e direitos fundamentais econômicos e sociais: distinções e pontos de contato à luz da doutrina e jurisprudência brasileiras. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; HACHEM, Daniel Wunder (Coord.). Direito Público no Mercosul: intervenção estatal, direitos fundamentais e sustentabilidade. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 211.
47BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 104.
48GABARDO, Emerson. Eficiência e Legitimidade do Estado: uma análise das estruturas simbólicas do Direito Político. São Paulo: Manole, 2003, p. 195.

REFERÊNCIAS

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1Pós-Doutor pela Universidade Estácio de Sá. Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Doutor em Educação pela Universidade Estácio de Sá.
2Doutora em Sciences Et Théories de L’éducation – Université de Sciences Humaines de Strasbourg (1993). Pós-Doutora pelo Centro de Ciências Sociais da Universidade de Coimbra (2002) e titulada HDR (Habilitação para dirigir pesquisas) pela Université de Rouen (França, 2013). Professora titular aposentada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professora adjunta do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estácio de Sá.