A EDUCAÇÃO Á LUZ DO ECA E SUA EFETIVIDADE NO PERÍODO PANDÊMICO EM 2020/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12740577


Allan Lopes de Lima 1


Resumo

Este artigo versa sobre uma investigação sobre os impactos e limitações correspondentes ao processo do ensino-aprendizagem nas Escolas Públicas no contexto pandêmico, especificamente, durante os anos de 2020 a 2021. O texto busca investigar a partir de uma leitura crítico-descritiva à luz do Estatuto da Criança e Adolescente [Eca], da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação [LDB], assegurar o direito a educação. Entretanto, como se sabe, durante o percurso pandêmico, tivemos vários desafios, desde a economia, cultura, política e da própria educação, desde o ensino básico ao ensino superior. Por essa razão, tendo como caminho metodologia uma análise do Eca, a LDB e a CF, aos quais, asseguram o direito pela educação à todos. Ademais, nosso caminho textual se desenvolve a partir de três momentos, a saber: compreender a efetividade aplicativa dos mecanismos propostos pelo Estatuto da Educação básica (Eca), como concretização à educação básica da Escola Pública; identificar os desafios propostos de fomentação do Estatuto da Educação Básica (Eca) como dever familiar, do Estado e da sociedade como direito à educação e a cultura e por fim, apresentar as principais dificuldades da educação básica frente ao contexto pandêmico nas Escolas Públicas nos anos de 2020 a 2021. 

Palavras-chave: Educação. Eca. LDB. Constituição Federal de 1988. Direito Fundamental. Pandemia. 

1 INTRODUÇÃO

A pandemia vivenciada os últimos anos nos trouxeram vários desafios, em todos os âmbitos da sociedade brasileira. Para alguns pesquisadores, a pandemia relevou a fraqueza da sociedade do capital, do gerenciamento da educação, da saúde e trabalho precarizado pela ideologia neoliberal. Todos os países como um todo sentiram em todos os âmbitos o desafio pandêmico, e no Brasil, não seria diferente. O pesquisador francês François Dubet e diretor de estudos da École des Hautes Études en Sciences Sociales e autor, entre outros, de Le temps des passions tristes. Inégalités et populisme (O tempo das paixões tristes. Desigualdades e populismo (Le Seuil, 2019) adverte que a realidade pandemia evidenciou as desigualdades. Segundo ele ao ser questionado sobre a pandemia, se a mesma relevou a crise das desigualdades, o autor adverte que: 

Com certeza. Ela revela, sobretudo, as pequenas desigualdades. Com isso, quero dizer que os sociólogos, economistas, sindicatos e partidos frequentemente denunciam as grandes desigualdades ilustradas pelos superricos e o 1% dos mais ricos. Mas muitas vezes somos um pouco indiferentes às desigualdades menos óbvias: aquelas ligadas à locomoção, à moradia, ao acesso à conexão da internet, etc. A crise mostra que essas desigualdades são essenciais. Ela mostra que se você estiver confinado em uma casa ou um apartamento, a situação será muito diferente; que alguns pais podem ajudar seus filhos no trabalho escolar, enquanto outros não; que alguns são obrigados a trabalhar quando outros podem trabalhar remotamente e outros ainda estão impedidos e encontram-se em sérias dificuldades financeiras. Todas essas desigualdades eram um pouco invisíveis e agora estão se tornando muito importantes. [1]

Como bem apresenta o autor em sua análise global, a pandemia evidenciou ainda mais tais diferenças estruturais da sociedade. No Brasil, por exemplo, isso é ainda mais evidente. Não obstante, um dos campos mais afetados da realidade brasileira fora a escolar, isto é, o processo do ensino-aprendizagem. Escolas fechadas, ensino remoto em meio às condições necessárias em sua maioria precárias.  É diante desse contexto e horizonte de análise que este artigo buscará problematizar as condições necessárias garantidas por lei diante do contexto pandêmico. Buscaremos averiguar especificamente o problema da educação à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a busca pela sua efetividade no período pandêmico em 2020/2021, ou seja, buscaremos tratar dos desafios da educação e sua garantia e direito dentro do contexto dos últimos dois anos. 

Para tanto, este artigo se divide a partir dos seguintes pontos, a saber: primeiramente, “por um realismo educacional: da realidade a efetividade aplicativa do estatuto da educação básica (eca), como materialização à educação básica da escola pública”; segundo, analisa “os desafios perante o Estatuto da Educação Básica (Eca) como dever familiar, do estado e da

sociedade como direito à educação e a cultura”, e por fim, como núcleo do texto, “as dificuldades da educação básica frente ao contexto pandêmico nas escolas públicas nos anos de 2020 a 2021”. 

2 POR UM REALISMO EDUCACIONAL: da realidade a efetividade aplicativa do Estatuto da Educação básica (Eca), como materialização à educação básica da Escola Pública. 

O Brasil de um modo geral, sempre fora um espaço de desafios e promoção ao que diz respeito ao ensino, em vários aspectos, entre eles: a busca por uma democratização da Escola Pública, os investimentos econômicos destinados à educação; a qualificação e valorização dos professores que atuam dentro de sala de aula e no campo de pesquisa; políticas que de fato possam destinar recursos consideráveis a educação. Além disso, temos uma amplitude territorial extensa, que em algumas regiões do Brasil como Nordestes, Norte e Centro Oeste, tem desafios específicos que dificultam ainda mais o processo de ensino. Ademais, histórico e politicamente, tivemos uma desvalorização político-econômica dessas regiões por parte de grupos políticos, em que trouxera ainda mais desafios para o desenvolvimento dos estados e municípios e consequentemente para educação. Este panorama geral é importante, antes mesmo de falar sobre o direito a criança e adolescente pela via de um estatuto próprio (ECA), e fundamentado via Constituição Federal (CF) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), sem antes de entendemos os mecanismos aos quais nos encontramos com um dos países que menos investem em educação. Antes de adentrar nessas questões e ver e desenvolver uma fundamentação sobre a efetivação e aplicação das leis que defendem a necessidade da educação básica nas Escolas Públicas, queremos trazer os seguintes dados para reforçar tal necessidade. 

De acordo com o IBGE (22-12-2017), matéria publicada pelo site IHU (2018), temos o seguinte panorama geral do ensino. A reportagem nos apresenta que no Brasil, 51% da população de 25 anos ou mais tinham até o ensino fundamental completo em 2016. Diz a matéria: 

Em 2016, cerca de 66,3 milhões de pessoas de 25 anos ou mais de idade (ou 51% da população adulta) tinham concluído apenas o ensino fundamental. Além disso, menos de 20 milhões (ou 15,3% dessa população) haviam concluído o ensino superior. […] A desigualdade na instrução da população tem caráter regional: no Nordeste, 52,6% sequer haviam concluído o ensino fundamental. No Sudeste, 51,1% tinham pelo menos o ensino médio completo. Ainda entre a população com 25 anos ou mais, no Brasil, apenas 8,8% de pretos ou pardos tinham nível superior, enquanto para os brancos esse percentual era de 22,2%. O nível superior completo era mais frequente entre as mulheres (16,9%) do que entre os homens (13,5%). [2]  

Temos nesse panorama que revela vários aspectos, a saber: uma população considerável de pessoas que não concluíram nem mesmo o ensino fundamental; ademais, de acordo com os dados, esse desequilíbrio é mais frequente nas regiões Nordeste, em comparação a região Sul

do país. Como se não bastasse, fica evidente que atrelado ao processo ensino e a democratização da escola pública, a população negra ainda é inferior em relação à polução branca percentualmente.

No gráfico abaixo, podemos observar os níveis desse desequilíbrio e distribuição das pessoas de 25 anos ou mais de idade, por cor ou raça, segundo o nível de instrução (2016). 

Fonte: https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/574949-no-brasil-51-da-populacao-de-25-anos-ou-mais-tinhamate-o-ensino-fundamental-completo-em-2016.

Não obstante, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) – Lei 8069/90 | Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, temos nas disposições preliminares o seguinte:

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). [3] 

Por sua vez, o art. 4º nos ressalta que:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 4  

Como nos assegura o Estatuto em seu parágrafo único: tais direitos se pressupõem a garantir todos os direitos a todos às crianças e adolescente. Vale ressaltar, sem distinção de raça, idade ou sexo, crença ou religião e assegura os direitos por Lei. Isso é o diz a Lei, mas como vimos anteriormente descrição gráfica, não é o que nos diz realidade. Se de fato for dever de todos como nos diz o artigo 4º que corresponde a este parágrafo, isto é que a família, a sociedade e o poder público devem obrigatoriamente assegurar tais deveres, então, existe pelo nosso diagnóstico um déficit na efetivação de tais direitos obrigatoriamente por lei.  

Reforçando tais dados anteriores, temos a pesquisa realizada pela Revista Piauí (2022), em relação ao número de matrículas correspondente ao Censo Escolar de 2021, realizada pelo Inep, ao qual tivemos uma considerável queda nos números de matrículas. Essa realidade teve como principal fenômeno a pandemia. De acordo com os dados: 

A matrícula de crianças e adolescentes com idade entre 5 e 17 anos nas escolas é obrigatória por lei, mas, mesmo assim, 1,4 milhão de estudantes desta faixa etária não frequentam o ambiente escolar. O número de pessoas não matriculadas pode ser ainda maior, já que esse dado não inclui as crianças de quatro anos que saíram da escola entre 2020 e 2021. Desde o início da pandemia, muitas famílias pararam de levar as crianças para as creches e préescolas e o reflexo disso fica claro no número de matrículas. Entre 2019 e 2021, cerca de 653 mil crianças de até 5 anos de idade deixaram de frequentar o ambiente escolar. As famílias não são obrigadas a matricular as crianças em creches, mas estudos mostram que esse ambiente tende a favorecer o desenvolvimento da criança, com repercussões positivas sobre toda sua vida.5

Esse fragmento supracitado mostra que de fato, existiu um déficit sobre a presença de crianças e adolescentes matriculados nos dois últimos anos, 2020 e 2021. Além desses dados levantados pela Revista Piauí (2022), temos um levantamento divulgado pelo site Folha de São Paulo (2021), ao qual destaca em sua matéria de capa que “mais de 450 mil alunos do ensino fundamental ficaram sem atividade remota na pandemia.” Pesquisa esta que fora realizada por técnicos de 29 Tribunais de Contas do país, tendo parceiros da pesquisa o IEDE (Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional) e o CTE – IRB (Comitê Técnico de Educação do Instituto Rui Barbosa). 

De acordo com a pesquisa levanta pela Folha (2021), a média de participação dos alunos do 5º ano do ensino fundamental nas escolas municipais foi de 92,5%, o que significa 144 mil crianças sem nenhum acompanhamento das atividades escolares. Já no 9º ano, 90,1% tiveram alguma participação, deixando 94 mil alunos de fora. A pesquisa não permite dizer que esses alunos já abandonaram os estudos, mas que eles estão em alto risco de não retornar à escola depois de mais de um ano sem acompanhamento. A saída desses estudantes pode levar o país a um retrocesso de anos, já que o acesso educacional de crianças e adolescentes nessa etapa, dos 6 aos 14 anos, estava praticamente universalizado. Na perspectiva do conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul e presidente do CTE – IRB, Cezar Miola: “corremos o risco de um enorme retrocesso caso esses alunos não voltem para a escola. Por isso, precisamos de uma ação coordenada em todo o país para melhorar as ferramentas de acompanhamento, identificar quem ainda está fora e fazer ações de busca ativa.”[4]  

Diante dos dados, temos uma evidência indubitável sobre como a educação fora afetada no contexto pandêmico. Claro, a educação no Brasil de um modo geral, já apresentara problemas, mas a mesma tivera um agravamento e novos desafios fruto da pandemia. Como se observa, a educação básica é assegura e contemplada por lei. Primeiramente, temos o exemplo da própria Carta Constitucional de 1988. Aliás, a promulgação da Constituição de 1988 trata da educação como um direito social, como bem se observa no capítulo III: Da educação, da

Cultura e do Desporto; Seção I, artigo 205: “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” [5] 

Ademais, pelo preâmbulo da Constituição de 1988, proferindo o conteúdo ideológico, instituía o chamado Estado de Direito, ao qual se destina a assegurar o pleno exercício da Lei os direitos individuais e sociais, em que no artigo 6º, do Capítulo II: Dos Direitos Sociais, vem ratificar e consagrar o direito à educação a todo cidadão: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” [6] 

Mas como observamos, a educação como um todo é muito mais complexa, pois, não se trata apenas de produção dialética do conhecimento instrumentalizada, promulgada como lei e de possibilitar as condições e habilidades necessárias para o mercado de trabalho. Educação em sua conceituação plena envolve a formação integral do indivíduo, como assim nos assegura a Lei e Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei no 9.394/1996: “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” [7]

Por sua vez, apesar de todo o aparato constitucional, seja via Eca, LDB ou pela Constituição Federal de 1988, percebemos grandes desafios ao processo democrático do ensino. Aliás, o que se busca não é uma declaração burocrática do Estado pelos Direitos Fundamentais, mas é necessários haver a plena efetivação de tais direitos e não a sua ideologia abstrata formalista e estagnação; por exemplo, os limites de gastos referentes à Saúde e Educação pela PEC 241, como adverte Marco de Aguiar Villas-Bôas, Doutor e conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e pesquisador pela Harvard Law School e no Massachusetts Institute of Technology: 

O congelamento proposto pela PEC é uma medida grosseira de austeridade, que olha os gastos sob a perspectiva do tesoureiro, buscando economizar sem critérios estruturais, sem olhar a complexidade das políticas públicas e as necessidades do país. Toda decisão tem vantagens e desvantagens. Cabe maximizar as primeiras e minimizar as segundas. Toda decisão privilegia certos fins e desprivilegia outros. Cabe privilegiar os realmente importantes e desprivilegiar, por exemplo, aqueles que levam à exclusão dos mais necessitados em benefício de poucos. A melhoria da educação e da saúde, segundo provam estudos de todo o mundo, é essencial para o aumento de produtividade e para a elevação da qualidade de vida. É elemento básico do desenvolvimento. [8]

Ou seja, para que possamos ter um desenvolvimento qualitativo da educação e sua efetivação é indispensável o investimento, mas ao mesmo tempo um investimento equilibrado e razoável, isto é, precisa se investir recursos de maneira equalizada e bem distribuídos, em especial, ao ensino básico em todo seu processo formativo, que vai desde os alunos até os docentes bem valorizados, isto é, que tenham as condições suficientes e necessárias para a realização do trabalho profissional docente. Como se não bastasse, o grau de minimização, de acordo com a pesquisa de Villas-Bôas (2016), em estudo feito pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ficou demonstrado que o Brasil gasta razoavelmente com a educação fundamental, porém gasta pouco quando se considera alunos de 15 a 29 anos. É preciso melhorar as políticas e o gasto, mas é provável que seja necessário também aumentá-lo. Lembre-se que o Brasil é um país peculiar, enorme, com imensa desigualdade e desequilíbrios. [9] De fato, é existe um limite de efetivação constitucional dos direitos fundamentais, em especial a Educação Básica. 

Por sua vez, se existe uma força constitucional garantida aos indivíduos como “força jurídica constitucional”,[10] isto é, “direitos fundamentais são direitos público subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual” [11], então, cabe ressaltar que todos os direitos de ordem da pessoa (física ou jurídica) a priori é devidamente assegura por Lei e garantidora de sua execução.  

2.1. Os desafios perante o Estatuto da Educação Básica (Eca) como dever familiar, do Estado e da sociedade como direito à educação e a cultura. 

Já foram conhecidos pela primeira parte do texto, alguns desses desafios à educação básica. Porém, queremos neste ponto, ilustrar e aprofundar alguns das suas variadas formas elementares. Para começar, gostaríamos de apresentar o Especial pelos 30 anos do Eca, matéria pública pelo Ministério Público do Paraná. 

Fonte: https://comunicacao.mppr.mp.br/modules/galeria/detalhe.php?foto=6715&evento=1131.

Nela, apresenta-se os desafios para efetivação de sua implementação após seus 30 anos.

De acordo com a matéria, ao que diz respeito da Saúde e Educação, a notícia ressalta que: 

O promotor de Justiça Júlio Ribeiro de Campos Neto, que atua na área da infância e da adolescência em União da Vitória, destaca a necessidade de se ampliar a oferta de vagas em creches para as crianças durante a primeira infância, “marco importantíssimo no processo de desenvolvimento do ser humano”. Ele cita levantamento feito pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, em 2018, segundo o qual, no Brasil, apenas 25% das crianças de três anos de idade estão matriculadas na educação infantil. Ele comenta também os elevados índices de evasão escolar entre os adolescentes, informando que a mesma pesquisa da OCDE aponta que apenas 69% dos adolescentes e jovens com idade entre 15 e 19 anos estão matriculados no sistema de ensino. [12]

Como se observa, vários são os desafios ao que diz respeito a garantia dos direitos da criança e do adolescente. 

Fonte: https://jornal.usp.br/cultura/e-book-traz-varias-faces-dos-direitos-e-necessidades-dos-menores/. 

Por essa razão, também na ocasião da comemoração dos 30 anos do ECA, o professor doutor da USP Roberto da Silva, organizador do livro Eca 30 anos: nem a pandemia nem o ódio podem matar nossos sonhos, o professor em ocasião da publicação, em entrevista ao jornal USP, apresenta alguns pontos da obra, a saber, sobre o desafios sobre a efetivação e aplicabilidade do ECA. De acordo com o pesquisador: 

‘Celebramos a manutenção do Estatuto e sua importância na preservação e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. No entanto, apontamos também para a existência de problemas na implementação do ECA e ressaltamos que, ainda que ele venha a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil, quando feito um recorte de acordo com condição econômica e social, local de moradia, gênero e etnia, esses grupos ainda estão à margem da lei, portanto ainda vulneráveis e sujeitos a violações de seus direitos”, escreve o professor no livro. E continua: “A expectativa é de que esse estudo possa ilustrar o campo de disputa acirrada que é a área da infância e da adolescência, tanto do ponto de vista político quanto legislativo e judicial, e a necessidade de se preservar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a importância de sua ampla divulgação e a vigilância constante da sociedade e das instituições democráticas e progressistas para que eventuais alterações sejam sempre no sentido de aprimorar a aplicação da lei e de avançar na promoção, garantia e defesa de direitos, e não na sua negação ou supressão’.15

Não obstante, as condições a educação como já foram destacadas a partir da Carta Constitucional de 1988, nos garante que tais deveres devem ser monitorados e efetivados pelo Estado, em conjunto coma família e pela sociedade. Nesse sentido, o que se busca é a concretização de uma educação democratizada, pois, 

Agiliza e facilita o exercício de alguns dos direitos elencados no artigo 53 do ECA, tais como: direito de contestar critérios avaliativos e recorrer às instâncias escolares superiores (III) ou o direito dos pais ou responsáveis de conhecerem o processo pedagógico e participarem da definição das propostas educacionais (parágrafo único). A aproximação entre educação e democracia também deve compreender o direito de organização e participação em entidades estudantis, os famosos grêmios. São organismos estudantis de grande importância para a conscientização social e política de nossos jovens. Portanto, integram o processo de formação de crianças e jovens em paralelo à educação formal. 16

Como se observa, o processo de democratização do ensino é da ordem do direito da criança, já o direito dos pais é de acompanhar a matrículas de maneira efetiva, como diz literalmente a lei no Art. 55. “os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino” [13], mas, não só isso. Eles devem acompanhar todo o processo pedagógico da aprendizagem. Talvez, este seja um dos grandes desafios dos pais diante do processo. 

3 AS DIFICULDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA FRENTE AO CONTEXTO PANDÊMICO NAS ESCOLAS PUBLICAS NOS ANOS DE 2020 A 2021. 

O ECA é muito claro no artigo 53 sobre as condições universais da educação ao que se refere ao processo de ensino-aprendizagem da criança e do adolescente. 

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:

I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

II- Direito de ser respeitado por seus educadores

III – Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores

IV- Direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – Acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindose vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019). [14]

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a criança deve ser reconhecida a partir de seus direitos, e como pessoa, tais direitos devem ser reconhecidos pelo Estado de maneira prioritária, por via do meio de formulação de serviços e políticas públicas, aos quais devem ser designados recursos públicos de maneira distinta. Bom, já destacamos elementos suficientes aos quais nos parecem sobre tais condições fundamentais, mas quais foram os impasses, desafios e projetos (pós-covid 19) a educação básica e de modo geral enfrentou durante os anos de 2020 a 2021, contexto este vivenciados pela sociedade brasileira e mundial pela covid-19? Primeiramente, nossas formas de vidas mudaram durante esses últimos anos. Tivemos várias limitações no processo do ensino–aprendizagem. Felizmente, uma boa parte desse processo fora amenizada pelo ensino a distância ou remoto, mas, ao tratarmos do processo do ensino, observamos nitidamente o desafio social da sociedade brasileira que tivera que enfrentar e que ainda estais enfrentando. 

Para fundamentar tal afirmação, temos uma pesquisa realizada pela Agência Brasil, de 14 de junho de 2021, publicada site IHU ON-LINE, após serem realizados em grupo de entrevistados (estudantes) afirmaram que: entre os entrevistados que interromperam os estudos, 8% disseram que não planejam voltar a estudar, mesmo depois que a pandemia estiver sob controle. E os que continuam estudando afirmam que a maior motivação para superar os contratempos vem da preocupação com o futuro: 23% dos entrevistados disseram querer ter um bom currículo para conseguir ingressar no mercado de trabalho. A expectativa quanto a um futuro melhor é maior (57%) entre as mulheres que seguem estudando do que entre os homens (50%), da mesma forma que é maior entre os mais jovens (15 a 17 anos). [15]  

Logo nos primeiros casos registrados de infecção por coronavírus no Brasil, o Ministério da Educação (MEC) teve como medida a substituição das aulas presenciais pelas aulas remotas, que passara pelo Ensino Superior ao Ensino Básico. Por sua vez, após quase um ano e meio, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), de acordo com fontes do Senado, fizera um levantamento do impacto da covid-19 frente à educação pública. Existe uma lista densa sobre esses impactos, mas iremos elencar algumas delas de acordo com esta fonte. Primeiramente, segundo a fonte do Senado:

A pesquisa Resposta Educacional à Pandemia de Covid-19 no Brasil, que contempla toda a educação básica, aponta que 9 em cada 10 escolas (90,1%) não retornaram às atividades presenciais no ano letivo de 2020. No entanto, é na comparação entre as escolas públicas e particulares que as desigualdades começam a aparecer. No ensino privado, 70,9% das escolas ficaram fechadas no ano passado. O número é consideravelmente menor que o da rede pública: 98,4% das escolas federais, 97,5% das municipais e 85,9% das estaduais. [16]   

Evidenciam-se claramente os limites e desafios que o contexto pandêmico trouxe para a educação no Brasil. Todavia, vale lembra que existe um respaldo na própria LDB pelo apoio via poder público pelos programas de ensino à distância, como nós já temos conhecemos, por exemplo, Uemanet, pela Universidade Estadual do Maranhão; Cead – Centro de Educação Aberta do Brasil, entre outras. Mesmo diante de uma realidade contextual já vivida por alguns setores do ensino, as mesmas também tiverem seu processo de aprendizagem comprometido pela pandemia. A LDB – (Lei nº 9.394 de 1996) em seu artigo 80: “o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.”[17] Não obstante, diz o Artigo 32, § 4º da LDB: “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.”[18] 

Essas condições até certa medida é o contexto pandêmico ao qual fora vivenciada nos últimos dois anos e que ainda estamos vivendo: as condições emergências do ensinoaprendizagem. Por outro lado, as escolas e alunos foram pegos de surpresa pela própria falta de estruturas básicas na maioria dos casos, por exemplo, uma razoável internet.  Além disso, temos outros problemas enfrentados e ilustrados pelo processo pandêmico do ensino remoto nas Escolas Públicas. Segundo o Pascal Plantard, professor de ciências da educação na Universidade de Rennes 2 e antropólogo dos usos das tecnologias digitais, ao ser questionado em entrevista concedida pelo site IHU se podemos nesses tempos de reclusão, que o ensino a distância tenda a aumentar as desigualdades educacionais, o pesquisador é enfático: 

Isso está muito claro. Estudos internacionais como Pisa já o demonstraram, nossa escola já é estruturalmente desigual. É provável que o ensino a distância agrave ainda mais as coisas. Por um lado, contrariamente à crença popular, nem todos estão conectados: nove em cada dez pessoas são consideradas “internautas” e 10% da população raramente usa a internet. Portanto, restamnos mais de 80% das pessoas que se conectam com bastante regularidade. Sabendo que em Paris a taxa é próxima de 100%, mas que em algumas áreas rurais e até mesmo em alguns distritos urbanos, cai para 50%! A questão das zonas brancas ainda é muito atual. Por outro lado, devemos desconstruir a mitologia dos nativos digitais: todos os jovens nasceram com o digital e, portanto, dominam perfeitamente seus códigos. Dentro de uma mesma faixa etária, existem diferenças muito significativas no uso da tecnologia digital. Nem todos os adolescentes conectados à internet têm condições de traduzir seu uso em competências aproveitáveis no trabalho escolar. 23

 Para além do problema digital que se tornara um problema evidente no processo do ensinoaprendizagem nas escolas públicas, curiosamente umas das grandes cidades do Brasil, de acordo com uma pesquisa levantada pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – Famurs, apresenta em matéria que 53% das Escolas Públicas não tem acesso à rede de esgoto. 

A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – Famurs realizou uma pesquisa com prefeitos para saber a opinião deles sobre o retorno às aulas no estado. Até o momento, 409 prefeitos, ou seja, quase 95% dos entrevistados, manifestaram ser contra a retomada gradual do ensino presencial no dia 31 de agosto, como sugere o governo Leite. Para os prefeitos, além de colocar alunos e professores em risco, há outros problemas:

  • 54% apontam problemas para organizar o transporte público de forma segura; 
  • 44% relatam dificuldade para contratação de servidores;
  • 33% citam a falta de equipamentos de proteção individual;
  • 30% alegam número elevado de casos de Covid-19 em seu município.
  • MIGNOT, Eva. “O ensino a distância corre risco de piorar as desigualdades”: entrevista com Pascal Plantard. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/597680-o-ensino-a-distancia-corre-o-risco-de-pioraras-desigualdades-entrevista-com-pascal-plantard>. Acesso em 19 de abril de 2022, p. 2-3. 
  • MAIA, João Conceição; MAIA, Marilene. 53% das escolas públicas não têm acesso à rede de esgoto no Rio Grande do Sul. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/167-noticias/observasinos/602044-53-das-escolaspublicas-nao-tem-acesso-a-rede-publica-de-esgoto-no-rio-grande-do-sul>. Acesso em: 19 de abril de 2022, p. 1, Grifo do original.  

Observa-se com mais evidencia que para que se tenha uma educação básica, democrática e pública de qualidade, é indispensável às condições socioeconômicas e estruturais mínimas favoráveis para o ensino-aprendizagem. Na verdade, na pandemia nos últimos dois anos só mais evidenciou aquilo que educadores, pesquisadores e especialistas da educação já sabiam. Com bem já afirmara a pesquisadora e professora da Unesp Hilda Silva (2015, p. 177)  em na obra Desafios contemporâneos da educação ao afirmar que sobre essas questões, os dados dos mais diversos órgãos de pesquisa acerca do acesso à educação têm demostrado, repetidas vezes, com as condições socioeconômicas e culturais continuam se configurando como fatores quase determinantes do acesso de adolescentes e jovens àquilo que se considera hoje formação fundamental, ou seja, a conclusão da educação básica. [19] 

Para finalizar nosso último ponto desses desafios enfrentados pela educação na pandemia, não poderíamos deixar de trazer como uns dos problemas fundamentais da educação como um todo: a evasão escolar [20]. Se por um lado, os documentos em forma de Lei garantem o direito da criança e do adolescente na escola, com responsabilidade dos pais, do Estado e da sociedade, por outro lado, tais suportes parecem que não foram suficientes para combater tais problemas dois últimos anos. Para ilustrar tal realidade, a Folha de São Paulo (2021), nos alerta para o exemplo do Estado de São Paulo, que: 

‘Quanto mais tempo se deixa a escola fechada, [há] menos chances de o aluno voltar, pela perda do aprendizado em que ele vai se descolando de uma sequência [de aprendizagem].’ Segundo a secretaria foi registrado 2,5% de evasão escolar em 2019 e 0,63% no ano passado. Considerando os 3,5 milhões de estudantes da rede paulista de ensino, os percentuais representam, respectivamente, 87.500 e 22.050 alunos, uma queda de 74%. Por causa da pandemia, diz Soares, as escolas estão tolerantes para ajudar o aluno a recuperar conteúdos perdidos, por causa da ausência de estudo, ou ineficiente, durante o sistema remoto. [21]    

Poderíamos elencar outros dados, mas até aqui, vimos alguns dos agravantes do ensino no contexto pandêmico. Qual é e qual seria o papel da escola em um contexto pós-pandêmico? O que os mecanismos de defesa (ECA, LDB, CF) podem fazer para garantir ainda nesse contexto pandêmico e pós-pandêmico o ensino de qualidade as crianças e adolescentes como um todo? Como ainda estamos vivenciando o contexto, talvez tais respostas ainda precisassem ser mais maturadas e analisadas para que o direito ao ensino possa cada vez mais, mesmo com seus desafios, qualificado e garantido.   

5 CONCLUSÃO

 Este artigo teve como questão avaliar os desafios na educação a partir do contexto pandêmico à luz do direito da criança e do adolescente (Eca). Por sua vez, nossa proposta enquanto análise narrativa, não fora esgotar todo o debate, até porque ainda estão vivenciando os desafios da realidade pandêmica, por essa razão, nos concentramos em alguns aspectos fundamentais do direito da criança e do adolescente sobre o processo do ensino aprendizagem no contexto do convid-19. 

De fato, a pandemia nos trouxe vários desafios aos quais foram listados ao longo do texto, mas o problema da educação, o ensino remoto, a falta de estrutura física e tecnologia, a evasão escolar, fora o que mais buscamos apresentar nessa leitura inaugural. 

Ademais, buscamos problematizar o contexto da pandemia a partir do olhar característico do Eca, da LDB e da própria Constituição de 1988 para levantar luz sobre o direito fundamental da criança e do adolescente. Focamos ainda de modo específico nos últimos dois anos (2020/2021), ou seja, de como a educação no Brasil se vira “sufocada” por este novo desafio da existência humana. Como se não bastasse, destacamos que não basta termos a formalidade da lei como “garantia” de sua realização, mas, se faz necessário sua plena concretização e garantia, tanto pelo Estado, pela família e pela sociedade como um todo. Além disso, vimos que boa parte do povo brasileiro tem grande limites em relação a tecnologia, seja no seu uso ou mesmo de uma boa internet para que assim o ensino obtivesse sucesso. Aos poucos vamos retomando nossas vidas cotidianas seja nas universidades ou ensino básico. Talvez, o que mais deixou claro para sociedade como um todo fora a eminente desigualdade social e econômica do povo brasileiro. Por isso, se quisermos o cumprimento efetivo do ensino e da aprendizagem de qualidade, temos que indebitamente superar os desafios de ondem social e econômica.    

REFERÊNCIAS

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[1] LINDELL, Henrik. “A crise revela desigualdades que eram invisíveis”. Entrevista com François Dubet. Disponível em: <https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/598753-a-crise-revela-desigualdades-que-eraminvisiveis-entrevista-com-francois-dubet> . Acesso em: 29 de Abril de 2022, p. 1-2.  

[2] REVISTA IHU ON-LINE. No Brasil, 51% da população de 25 anos ou mais tinham até o ensino fundamental completo em 2016. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/574949-no-brasil-51-da-populacaode-25-anos-ou-mais-tinham-ate-o-ensino-fundamentalcompleto-em-2016>. Acesso em: 14 de abril de 2022, p. 1-2. 

[3] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 2021, p. 13.   4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 2021, p. 13. 

[4] PALHARES, Isabela. Mais de 450 mil alunos do ensino fundamental ficaram sem atividade remota na pandemia. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/11/mais-de-450-mil-alunos-do-ensinofundamental-ficaram-sem-atividade-remota-na-pandemia.shtml?origin=folha>. Acesso em: 18 de abril de 2022, p. 3. 

[5] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no105/2019. Brasília: Senado Federal, 2020 p. 109. 

[6] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional no105/2019. Brasília: Senado Federal, 2020 p.15.

[7] LDB: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. – 4. ed. – Brasília: Senado Federal,2020, p. 8. 

[8] VILLAS-BÔAS, Marco de Aguiar. Limitar gastos de educação e saúde é uma péssima ideia. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/560055-limitar-gastos-de-educacao-e-saude-e-uma-pessima-ideia>. Acesso em: 18 de abril de 2022, p. 2. 

[9] Cf. VILLAS-BÔAS, Marco de Aguiar. Limitar gastos de educação e saúde é uma péssima ideia. Disponível em: < https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/560055-limitar-gastos-de-educacao-e-saude-e-uma-pessimaideia>. Acesso em: 18 de abril de 2022, p. 2.

[10] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: ALTAS, 2014, p. 41. 

[11] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 5. ed. São Paulo: ALTAS, 2014, p. 41.  

[12] MINISTÉRIO        PÚBLICO     DO     PARANÁ:     especial    30     anos     do     ECA.    Disponível                 em:                     <https://mppr.mp.br/2020/07/22769,10/Aos-30-anos-ECA-enfrenta-desafios-para-sua-efetivaimplementacao.html#>. Acesso em: 18 de abril de 2022, p. 2. 

[13] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 2021, p. 45.   

[14] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, 2021, p. 43-43. 

[15] Cf. RODRIGUES, Alex. Quatro em 10 alunos pensaram em parar os estudos devido à pandemia. Disponível em:< https://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/610203-quatro-em-dez-alunos-pensaram-em-parar-os-estudosdevido-a-pandemia>. Acesso em: 18 de abril de 2022, p. 2-3.  

[16] ARAÚJO, Ana Lídia. Pandemia acentua déficit educacional e exige ações do poder público. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/07/pandemia-acentua-deficit-educacional-e-exigeacoes-do-poder-publico>. Acesso em: 19 de abril de 2022, p. 2. 

[17] LDB: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. – 4. ed. – Brasília: Senado Federal,2020, p. 51. 

[18] LDB: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. – 4. ed. – Brasília: Senado Federal,2020, p. 51

[19] SILVA, Hilda Maria Gonçalves. A condição socioeconômica e cultural e o acesso à educação básica. In:_________. DAVID, Célia Maria et al (org). Os desafios da educação contemporânea. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2015, p. 177.    

[20] De mais geral, os dados do governo mostram que “o número de jovens que já pensou em desistir de estudar durante a pandemia cresceu de 28%, em 2020, para 43% em 2021. De fato, 6% deixaram os estudos neste ano. Entre os motivos, a dificuldade financeira alcança 21%, e a dificuldade de se organizar com o ensino remoto, 14%. Em um ano, o percentual de jovens que estão sem estudar cresceu de 26% para 36%. Observa-se que cerca de 56% dos estudantes que não estão estudando trancaram a matrícula depois de março de 2020. Cf. ARAÚJO, Ana Lídia. Pandemia acentua déficit educacional e exige ações do poder público. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/07/pandemia-acentua-deficit-educacional-e-exigeacoes-do-poder-publico>. Acesso em: 19 de abril de 2022, p. 10-11.  

[21] HENRIQUE, Alfredo. Evasão escolar pode chegar a 35%, diz secretário estadual da Educação de SP. Disponível em: < https://agora.folha.uol.com.br/sao-paulo/2021/08/evasao-escolar-pode-chegar-a-35-dizsecretario-estadual-da-educacao-de-sp.shtml>. Acesso em: 19 de abril de 2022, p. 2-3. 


1 Bacharelando . E-mail:limaallan716@gmail.com