SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: EVOLUÇÃO, FACILIDADE E PERSPECTIVAS FUTURAS

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12594654


Jonnathan Ferreira Pereira
Daniel dos Santos Lopes
Jorge Tadeu Arruda


Resumo

Este artigo analisa o Sistema de Registro de Preços (SRP) no contexto das compras públicas no Brasil. O estudo explora a evolução histórica do SRP, suas principais regulamentações e os motivos de sua criação. Destacam-se as facilidades que o SRP oferece, como economia de escala, agilidade e planejamento estratégico, bem como os problemas potenciais decorrentes de um planejamento inadequado, incluindo subestimação e superestimação da demanda. Os impactos negativos desses problemas na administração pública, como ineficiência, perda de credibilidade e desperdício de recursos, são discutidos. A Lei nº 14.133/2021 é analisada, evidenciando as inovações que traz para o SRP e as perspectivas futuras para as compras públicas. O estudo conclui que, apesar dos desafios, o SRP é uma ferramenta valiosa para a administração pública, com potencial de aprimoramento contínuo através das novas regulamentações.

Abstract

This article analyzes the Price Registration System (SRP) in the context of public procurement in Brazil. The study explores the historical evolution of the SRP, its main regulations, and the reasons for its creation. It highlights the advantages offered by the SRP, such as economies of scale, agility, and strategic planning, as well as the potential problems arising from inadequate planning, including underestimation and overestimation of demand. The negative impacts of these problems on public administration, such as inefficiency, loss of credibility, and resource waste, are discussed. Law No. 14.133/2021 is analyzed, highlighting the innovations it brings to the SRP and the future prospects for public procurement. The study concludes that, despite the challenges, the SRP is a valuable tool for public administration, with potential for continuous improvement through new regulations.

Palavras-chave: licitação; sistema de registro de preços; administração pública

Introdução

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um mecanismo de compras públicas que tem se destacado pela sua capacidade de otimizar as aquisições realizadas pela Administração Pública, reduzir custos e aumentar a eficiência administrativa. Em um cenário onde Poder Público busca incessantemente métodos mais eficazes e transparentes para a gestão de recursos, o SRP surgiu como uma solução promissora.

O surgimento do SRP veio em resposta às dificuldades enfrentadas pelas administrações públicas em lidar com processos licitatórios morosos, complexos e frequentemente onerosos. A implementação inicial do sistema, consolidada pelo Decreto nº 3.931, de 2001, e posteriormente aperfeiçoada pelo Decreto nº 7.892, de 2013, refletiu a necessidade de uniformizar procedimentos e garantir um maior controle sobre as aquisições públicas. A introdução da Lei nº 14.133, de 2021, trouxe inovações significativas, redefinindo as diretrizes para o uso do SRP e ampliando suas possibilidades.

O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução histórica do SRP, em seus aspectos gerais e abrangentes, destacando suas principais regulamentações e a razão de seu surgimento. Serão discutidas as facilidades oferecidas por este sistema, bem como os problemas potenciais que podem surgir de um planejamento inadequado, com foco em dois principais problemas: subestimação e superestimação da demanda. Além disso, serão abordados os eventuais impactos negativos que esses problemas podem ter na Administração Pública. Por fim, serão apresentadas as novas perspectivas e inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, visando um futuro mais eficiente e transparente nas aquisições públicas.

Através desta análise de aspectos mais gerais, busca-se contribuir para o entendimento do SRP e seu papel crucial na modernização das compras públicas, oferecendo insights valiosos para gestores, pesquisadores e profissionais envolvidos na Administração Pública, em especial para aqueles que trabalham com a gestão de licitações e compras.

Metodologia

A pesquisa caracteriza-se como qualitativa, exploratória e descritiva, utilizando fontes secundárias, incluindo legislação, literatura acadêmica e documentos oficiais, para análise do Sistema de Registro de Preços (SRP). A coleta de dados envolveu a revisão de decretos e leis, como o Decreto nº 3.931/2001, Decreto nº 7.892/2013, Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021, além de artigos acadêmicos e relatórios governamentais.

I.  A Evolução do Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registro de Preços pode ser definido como procedimento peculiar de licitação, que permite a realização de um único processo licitatório para registrar preços de bens ou serviços que serão contratados de forma parcelada, conforme a demanda da administração pública, em contratação futura.

Nos termos do inciso XLV, do art. 6º da Lei 14.133 de 2021, o Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro  formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Este sistema é utilizado para otimizar as aquisições, reduzir custos e garantir maior flexibilidade no atendimento às necessidades governamentais. ROSSI destaca que “esse instituto representa instrumento que, calcado nos ditames procedimentais previsto pela norma, permitirá a repetição de compras sem que isso caracterize fracionamento de certame”.  

O SRP surgiu como resposta à necessidade de modernização e eficiência nas compras públicas. Antes de sua implementação, as necessidades de aquisições, quando não contempladas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quase sempre careciam de processos licitatórios muitas vezes morosos, complexos que culminavam em altos custos administrativos. O SRP busca solucionar esses problemas ao permitir que a administração pública realize compras de forma mais ágil e eficiente, com preços previamente registrados.

No Brasil, sua implementação começou a ganhar forma nos anos 1990, como resposta às dificuldades enfrentadas pela administração pública para garantir eficiência e economia em suas compras. A primeira regulamentação significativa ocorreu com o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que estabeleceu normas gerais para a utilização do SRP. Esse decreto foi uma tentativa de uniformizar os procedimentos e garantir maior controle sobre as aquisições realizadas através do registro de preços.

Ao longo dos anos, diversas alterações legislativas foram introduzidas para aprimorar o sistema, incluindo o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que trouxe novas diretrizes e ampliou as possibilidades de uso do SRP. Essas mudanças refletem a contínua evolução do sistema e a adaptação às necessidades emergentes da administração.

As principais regulamentações que norteiam o Sistema de Registro de Preços incluem o Decreto nº 3.931/2001, que estabeleceu normas gerais para o SRP, o Decreto nº 7.892/2013, que atualizou e ampliou as diretrizes do SRP, a Lei nº 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos, que oferecia um arcabouço legal para as licitações públicas até o surgimento da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual trouxe inovações importantes para o SRP.

II. Vantagens e Desvantagens do Sistema de Registro de Preços

O SRP oferece diversas facilidades para a administração pública, otimizando os recursos de tempo e de dinheiro para um processo administrativo mais eficiente.

Dentre as principais facilidades que o SRP promove à gestão das compras públicas pode-se destacar a economia de escala, a agilidade no processo de contratação e a ênfase na fase de planejamento.

O professor Marçal Justen Filho (2004) elenca algumas vantagens quanto à utilização do Sistema. Dentre as principais vantagens pode-se destacar a redução dos gastos e a simplificação administrativa; a rapidez na contratação e a otimização dos gastos; a a validade das propostas de até um ano; a contratação da quantidade que for adequada à satisfação do interesse público; a escolha em momento apropriado de produtos de acordo com a qualidade necessária à satisfação dos seus interesses no caso concreto e aquisições para diversos órgãos ou entidades com apenas um único procedimento licitatório.1

Sempre que o agente público planeja uma aquisição em grande quantidade para um período de 12 meses aumenta-se a probabilidade de garantir melhores preços. A concentração de compras permite negociações mais vantajosas, resultando em economia para os cofres públicos.

O SRP contribui para a agilidade do procedimento de compras, uma vez que reduz o tempo necessário para a realização de novas licitações para itens recorrentes. Isso significa que, uma vez registrado o preço, as aquisições podem ser feitas de forma mais rápida e eficiente, sem a necessidade de iniciar um novo processo licitatório a cada compra.

No que concerne ao planejamento, pode-se afirmar que o SRP facilita o planejamento das aquisições e a gestão de estoque. Com preços previamente registrados, a administração pode prever melhor suas necessidades e planejar as compras de maneira mais estratégica, evitando a falta ou o excesso de produtos, facilitando ainda a gestão de seus estoques físicos.

Outro ponto que merece destaque é o fato de o Sistema de Registro de Preços ser um instrumento facilitador quando as demandas são incertas, frequentes ou de difícil mensuração.2

III.  Problemas Decorrentes de um SRP Mal Planejado

Embora o SRP ofereça diversas vantagens, um planejamento inadequado pode gerar problemas significativos, tais como subestimação ou superestimação da demanda.

É preciso estar atento ao fato de que um registro de preços mal dimensionado pode resultar em aquisições insuficientes, comprometendo o atendimento das necessidades da administração pública e criando o efeito que se pretendia inicialmente combater: a morosidade do processo de compras.

Da mesma forma, a superestimação da demanda também é um problema a ser prevenido pelo agente responsável pelo planejamento das compras públicas. Isso porque o excesso de quantidades registradas pode levar ou ao desperdício de recursos, com a aquisição de itens além do necessário ou a não aquisição dos materiais registrados, gerando uma frustração no mercado fornecedor.

A problemática se intensifica nos casos de recorrência da não realização do consumo de quantidades significativas dos itens registrados. No cenário em comento, o fornecedor mobiliza toda sua estrutura operacional para participar de uma licitação, mas não concretiza a venda por conta do incorreto dimensionamento do órgão licitante.

Os problemas decorrentes de um SRP mal planejado podem ter impactos negativos significativos, incluindo a ineficiência administrativa e a perda de credibilidade institucional perante seus fornecedores.

IV. Novas perspectivas com a Lei 14.133 de 2021

A Lei nº 14.133 de 2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe diversas inovações para o Sistema de Registro de Preços, visando aprimorar a eficiência e a transparência nas aquisições públicas.

Entre as principais inovações, destacam-se a possibilidade de especificação, pelo agente público da quantidade mínima e máxima de cada item. Nesse particular, o legislador procurou vincular o órgão público à responsabilidade de consumir ao menos algum quantitativo registrado, visando evitar os problemas tratados anteriormente.

É certo, porém que ainda subsiste no mecanismo das contratações por SRP a desnecessidade da obrigação de contratar.

CHARLES E TORRES destacam que:

A existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir, motivo pelo qual o órgão gerenciador ou os orgãos participantes podem, mesmo durante a validade da ata, realizar licitação específica para bens ou serviços registrados em suas atas. 1

Outra questão que se destaca na nova perspectiva legal é a possibilidade de se prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em lugares diferentes, em razão da forma e do local de acondicionamento, quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote ou ainda por outros motivos devidamente justificados no processo;

O parágrafo sexto do artigo 82 prevê a possibilidade de realizar registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços quando a demanda interessar ou atender a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

A partir da nova lei, há também a possibilidade de utilizar o SRP para contratar a execução de obras e serviços de engenharia, desde que haja a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e que o órgão ou entidade tenha necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado;

Por fim, mas não menos importante, destaca-se a possibilidade de prorrogação da vigência da ata de registro de preços. A validade da ata será de 1 ano e pode ser prorrogada por igual período, ou seja, até 2 (dois) anos de vigência, desde que comprovado o preço vantajoso. (art. 84).

Com as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, as perspectivas para o uso do SRP são promissoras. A centralização de compras, aliada a maior transparência e controle, promete aumentar a eficiência das aquisições públicas e reduzir os desperdícios. Além disso, o incentivo à competitividade pode resultar em preços mais vantajosos e melhores condições para a administração pública como um todo.

Ainda se aguarda pela nova regulamentação da temática, com expectativas positivas de novas melhoras, como a possibilidade de acréscimo do quantitativo da ata quando houver prorrogação da vigência, por exemplo.

Considerações finais

O Sistema de Registro de Preços (SRP) tem se mostrado como uma ferramenta vital para a administração pública, permitindo uma gestão mais eficiente e econômica dos recursos públicos. Ao longo de sua evolução histórica, o SRP passou por diversas regulamentações que buscaram aperfeiçoar seu funcionamento, adaptando-o às necessidades emergentes e aos desafios contemporâneos da administração pública.

As facilidades oferecidas pelo SRP, como a economia de escala, a agilidade nos processos de aquisição e a capacidade de planejamento estratégico, são evidentes. No entanto, é igualmente importante considerar os problemas potenciais que podem surgir de um planejamento inadequado. A subestimação e a superestimação da demanda são questões críticas que podem comprometer a eficácia do SRP. Esses problemas resultam em ineficiência administrativa, perda de benefícios e desperdício de recursos públicos, impactando os níveis de administração pública e a confiança da sociedade nos processos de aquisição.

A nova Lei nº 14.133/2021 é novo marco de inovação do instituto do SRP, visando aprimorar não só a eficiência e a transparência das aquisições públicas, mas as próprias possibilidades de utilização do SRP.

A centralização das compras, maior transparência e controle dos processos e o incentivo à competitividade são algumas das mudanças que prometem transformar o cenário das compras públicas no Brasil. Essas inovações têm o potencial de resolver muitos dos problemas identificados e de posicionar o SRP como uma ferramenta ainda mais eficaz para a gestão pública.

Para que o SRP alcance seu potencial máximo, é essencial que os gestores públicos estejam bem informados e preparados para enfrentar os desafios que podem surgir. O planejamento cuidadoso, a análise constante dos resultados e a capacidade de adaptação são fundamentais para o sucesso deste sistema. A capacitação dos profissionais envolvidos e o uso de tecnologias avançadas para a gestão e o controle das aquisições podem contribuir significativamente para a melhoria contínua do SRP.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3931htm.htm Acesso em: 15 de janeiro 2024

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Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2021/lei/l1413 3.htm Acesso em 10 janeiro de 2024.

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JUSTEN FILHO, M. Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 5. ed. São Paulo: Dialética, 2009 Disponivel em: https://portal.sollicita.com.br/Noticia/21250/osubstancialimpactodalein%C2%BA14.133namodalidadepreg%C3%A3o. Acesso em: 15 de janeiro de 2024

SERGIO CIQUERA ROSSI, Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/por_que_o_ sistema_de_registro_de_precos.pdf Acesso em: 25 de Novembro 2023  

TORRES, Ronny Charles Lopes.Leis de Licitações Públicas Comentadas. 14. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2023.

Universidade de Brasília, MARCELO TOBIAS DE SOUZA, 2011. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/3135/1/Marcelo%20Tobias%20Souza.pdf Acesso em: 15 de Dezembro 2023