ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS GESTANTES ATENDIDAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS: PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A GESTANTE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12027754


Katuo Okabayashi²;
Everson Rodrigues de Castro³.


RESUMO: O presente artigo visa abordar os aspectos dos protocolos de atendimento humanizado disponibilizados às gestantes atendidas em hospitais públicos no Brasil. “Atendimento Humanizado às gestantes atendidas nos Hospitais Públicos: Protocolo de atendimento a gestante como um Direito fundamental”. Neste sentido, a tranquilidade alcançada ao nascer com garantia de assistência é fundamental para humanizar o cuidado à gestação. Para tanto, sabe-se que a Lei Federal nº. 11.108/2005 (Lei do Acompanhante) e a Lei nº 11.634/2007 tornaram-se um marco importante na busca pela humanização dos partos no Brasil e que esta legislação reconheça os direitos das mulheres, garantindo que toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito a receber informações sobre a maternidade onde dá à luz e a maternidade onde é atendida por intercorrências pré-natais, bem como contato prévio. Assim, o objetivo geral do presente artigo foi analisar por meio de uma revisão de literatura os aspectos sobre o atendimento humanizado às gestantes atendidas nos hospitais públicos, protocolo de atendimento a gestante, incluindo legislações que dispõem sobre esse tipo de atendimento, visto como garantias de respeito aos direitos fundamentais das mulheres. Quanto aos objetivos específicos tem-se em estudar sobre o conhecimento quanto ao atendimento humanizado à gestante; analisar sobre as legislações específicas quanto ao protocolo de atendimento a gestante; e por fim, verificar se por meio das literaturas se nos hospitais públicos estão realizando o atendimento humanizado. Neste prisma, a metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, exploratória, trazendo os protocolos de atendimento a gestante, tendo como foco o atendimento humanizado às gestantes que são atendidas nos hospitais públicos. Como resultado é visto que a carente humanização hospitalar que abre espaço para condutas que ferem a paciente grávida, seja física e/ou psicologicamente, em seu momento de maior fragilidade, principalmente quando envolve os direitos humanos. Conclui-se que devesse ter em mente que o cuidar deve ser além das divergências e convergências, transformando a realidade existente para as gestantes, quando se trata do atendimento humanizado.

Palavras-chave: Gestante. Atendimento. Humanização. Protocolo. Hospital Público.

ABSTRACT: This article aims to address aspects of the humanized care protocols available to pregnant women treated in public hospitals in Brazil. “Humanized care for pregnant women treated in public hospitals: Protocol for care for pregnant women”. In this sense, the tranquility achieved at birth with guaranteed assistance is fundamental to humanize pregnancy care. To this end, it is known that Federal Law no. 11,108/2005 (Companion Law) and Law nº 11,634/2007 became an important milestone in the search for the humanization of births in Brazil and that this legislation recognizes women’s rights, ensuring that every pregnant woman served by the Unified Health System – SUS has the right to receive information about the maternity ward where she gives birth and the maternity ward where she is treated for prenatal complications, as well as prior contact. Thus, the general objective of this article was to analyze, through a literature review, aspects about humanized care for pregnant women treated in public hospitals, protocol for care for pregnant women, including legislation that provides for this type of care, seen as guarantees of respect for women’s fundamental rights. Regarding specific objectives, we aim to study knowledge regarding humanized care for pregnant women; analyze specific legislation regarding the care protocol for pregnant women; and finally, check whether, through literature, public hospitals are providing humanized care. In this perspective, the methodology used was bibliographical, exploratory research, bringing care protocols for pregnant women, focusing on humanized care for pregnant women who are treated in public hospitals. As a result, it is seen that the hospital’s lack of humanization leaves room for conduct that harms the pregnant patient, whether physically and/or psychologically, in her moment of greatest fragility, especially when it involves human rights. It is concluded that it should be borne in mind that care must go beyond divergences and convergences, transforming the existing reality for pregnant women, when it comes to humanized care.

Keywords: Pregnant woman. Service. Humanization. Protocol. Public hospital.

1 INTRODUÇÃO

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), em seu art. 196, é disposto que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Para cumprir o disposto na Constituição, foi criada no Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de política de saúde, um marco na luta pelos direitos civis, principalmente quando se trata do atendimento humanizado às gestantes atendidas nos hospitais públicos a partir dos protocolos disponibilizados a estas pelo SUS. é exposto o tema sobre “Atendimento humanizado a gestantes atendidas nos hospitais públicos, protocolo de atendimento a gestante.”

Como sabem, o parto é um momento intenso e de extrema importância para a sociedade, porque é um meio de sustentação da vida humana; no aparecimento de um novo membro para a família e na realização de desejos culturais e sociais; e, claro, para as mulheres, porque é um momento significativo na experiência humana, biológica e psicológica. O parto é hoje uma instituição de contestação, de contestação do momento que cabe apenas às mulheres, consideradas protagonistas da ação e independentes em suas decisões processuais, e da tecnologia científica que transforma por meio da produção de informações para o hospital, médico, mãe e paciente.

Justifica-se que os cuidados no pré-natal são de extrema importância, pois, a assistência à mulher gestante é pessoal e individual, pelo princípio da humanização deve ser tratada com respeito e não podem ser ignoradas nenhuma informação a respeito da mudança em que a parturiente se manifesta no decorrer do período gestacional. A mulher deve se sentir acolhida e receber sustentação e apoio, poder tirar todas as suas dúvidas a respeito dessas etapas gestacionais tão especiais na qual está vivenciando. O seu bem-estar é de extrema importância para que o recém-nascido, o esforço e o gasto de energia colocado no período do trabalho de parto, ocorra sem intercorrências, sendo o mais natural possível.

Para reduzir esses problemas, é essencial uma assistência humanizada e de qualidade durante a gravidez, o parto e o pós-parto. Também é importante utilizar medidas preventivas e sanitárias, em vez de apenas ajuda biológica e médica. Segundo a Lei 11.108/2005 – Lei da(o) Acompanhante, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o principal é que o adolescente seja informado sobre seus direitos, por exemplo, sobre o parceiro de sua escolha durante a gravidez e após o parto.

Devido às complicações durante a gravidez, muitas delas procuram atendimento de emergência para melhorar os sintomas. Devido à falta de informação, incerteza, medo e experiências traumáticas passadas, os familiares podem ser vistos como ansiosos, desamparados durante o tratamento. Contudo, não podemos esquecer que se trata de pessoas que se encontram numa situação vulnerável, entre a vida e a morte, para que possam aceitar o que lhes é oferecido.

Devido à rotina de atendimento de urgência, que exige primeiros socorros clínicos, o contato da equipe com a gestante é minimizado, tornando esse atendimento um perfil técnico e focado apenas em protocolos, com um pouco de humanismo. Portanto, é necessário criar estratégias que possibilitem melhorar o contato humano entre trabalhadores de saúde e gestantes, antecipando a solução eficaz dos serviços oferecidos graças à humanização do cuidado e às atividades de transformação.

Quanto ao problema, sempre existiram muitos serviços de emergência a funcionar 24 horas por dia, mas infelizmente faltam equipamentos e materiais suficientes para fazer face às emergências e há uma falta de coordenação com o resto da rede de saúde, o que garante uma fraca qualidade, preocupação e baixa resolução.

Outro problema, que traz maior ordem à chefia federal do SUS, está relacionado às diferenças regionais. A lógica do SUS baseia-se na descentralização de funções por meio da regionalização e municipalização, que se articula entre municípios, estados e lideranças federais. Contudo, as diferenças regionais não permitem um tratamento geral e abrangente de forma homogênea nas diferentes regiões. São necessidades diversas que exigem planejamentos diferenciados, principalmente quando se trata do atendimento humanizado às gestantes e suas práticas de cuidado.

Diante disso, como problema, tem-se a pergunta: Como tem ocorrido o atendimento humanizado às gestantes atendidas nos hospitais públicos, conforme o protocolo de atendimento a gestante, incluindo legislações?

Como hipótese, as mulheres têm direito a um acompanhamento especial durante a gravidez, que inclui exames, consultas e orientações gratuitas, bem como informações sobre a sua clínica e a sua relação de trabalho de parto. Várias cidades brasileiras criaram suas próprias leis para criar um sistema único de saúde – um protocolo de tratamento humanizado para gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos como estrutura do SUS e que é considerada uma rede adicional que fornece outras medidas.

Diante disso, o objetivo geral desse artigo foi analisar por meio de uma revisão de literatura, sobre o atendimento humanizado às gestantes atendidas nos hospitais públicos, protocolo de atendimento a gestante, incluindo legislações que dispõem sobre esse tipo de atendimento. Quanto aos objetivos específicos tem-se em estudar sobre o conhecimento quanto ao atendimento humanizado à gestante; analisar sobre as legislações específicas quanto ao protocolo de atendimento a gestante; e por fim, verificar se por meio das literaturas se nos hospitais públicos estão realizando o atendimento humanizado.

Nesse artigo foi abordado no primeiro capítulo sobre o atendimento humanizado, envolvendo o atendimento a gestante. No capítulo segundo, falou-se do protocolo de atendimento a gestante. No capítulo terceiro discutiu-se sobre as legislações específicas quanto ao protocolo de atendimento a gestante. No quarto e último capítulo descreveu-se sobre o atendimento humanizado a gestante nos hospitais públicos.

2 ATENDIMENTO HUMANIZADO

A mulher tem direito a um acompanhamento especial durante a gravidez, que inclui exames, consultas e orientações gratuitas, bem como conhecimento e comunicação sobre o local do parto. Este sistema ainda traz consigo os princípios básicos de responsabilidade estatal estabelecidos na lei federal de 1988.

A política nacional de humanização nasceu em 2003. A humanização da atenção e da gestão em saúde no SUS apresenta-se como forma de qualificar as práticas em saúde, como receber uma atenção integral responsável e comprometida, avaliando trabalhadores e usuários por meio da participação na gestão. Eles tornam-se importantes no processo de implementação da política humanitária.

A humanização apresenta-se como estratégia de intervenção no processo de produção de saúde, que considera que os sujeitos podem mudar a realidade quando mobilizados. Primeiramente, no caso dessas substâncias, os colaboradores devem ser esclarecidos sobre seu papel e investimento no processo de humanização. Neste ponto, é visto que um dos maiores problemas do sistema único de saúde, como a falta de profissionalismo na educação e nas secretarias. A partir daí outros emergem o processo, como insatisfação dos usuários, indecisão, dificuldades de acesso e problemas estruturais.

Quando se opta por tratar a humanização na saúde com enfoque nas três linhas de ação: acolhimento e direito ao usuário; trabalho dos profissionais; e construção de uma nova cultura organizacional humanizada. Essa opção deve-se à necessidade de buscar uma forma, para além do enfoque tecnológico e administrativo, de maior sensibilidade e um olhar atento para a subjetividade que envolve as relações dentro das unidades de saúde, sem desvinculá-la dos processos de gestão.

Trata-se não apenas de estabelecer normas e procedimentos, mas de algo maior, e consequentemente mais demorado, que envolve a construção de sujeitos, a valorização da pessoa e dos direitos e deveres de cada um, seja o usuário, o profissional de saúde ou o gestor, em prol do estabelecimento da cidadania na construção de uma nova cultura, um novo modo de agir. Esse, sem dúvida, é um processo que passa pela educação no sentido amplo, educação para a mudança. Quanto a construção permanente do ser atuante e crítico, responsável e envolvido, ciente do seu papel de integrante de uma coletividade. Isto requer mudanças de atitudes por parte de todos e exige a responsabilização do profissional, o envolvimento de quem está gerenciando, a integração entre as equipes de trabalho e o respeito ao usuário e a sua rede social.

2.1 Atendimento Humanizado a gestante

Quanto à gravidez, é considerada um evento de saúde e um processo fisiológico, geralmente sem intercorrências, em alguns casos há queixas simples ou que podem evoluir para complicações. Há uma pequena porcentagem de mulheres grávidas com maior probabilidade de sofrer resultados adversos e de procurar atendimento de emergência (BRUGGEMAN et al., 2011).

A gravidez e o parto correspondem a um período da vida caracterizado por complexas mudanças fisiológicas, emocionais, interpessoais e sociais. A gravidez geralmente ocorre sem intercorrências, mas como há uma fase de adaptação, podem estar associadas a riscos e complicações imediatas, com classificados como de baixo e alto risco (CABRAL et al., 2008).

Gestação de alto risco é quando a mãe apresenta alguma doença ou condição sociobiológica durante a gestação que pode impedir seu bom desenvolvimento nesse período (NERIS SANTANA, 2010).

É lógico que os cuidados de saúde abrangentes para as mulheres grávidas e puérperas eram a melhor forma de prevenir a morte materna, o aborto espontâneo, o natimorto, a morte neonatal e as complicações do ciclo gestacional e do parto. A equipe de saúde é responsável pelo desenvolvimento de uma assistência de qualidade como estratégia, o que não significa considerar apenas os aspectos técnicos do cuidado, mas sobretudo compreender o significado multifacetado da maternidade para as mulheres e suas famílias, além dos aspectos sociais relacionados para fornecer um atendimento melhor e mais eficiente (BRUGGEMAN et al., 2011).

De acordo com Brasil (2014), a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas nas quais as gestantes devem receber apoio emocional e cuidados de saúde. O objetivo dessas medidas é reduzir a dor do parto e a quantidade de medicamentos.

3 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A GESTANTE

O Protocolo de Atendimento à Gestante, Puérpera e Recém-nascido tem a finalidade de sistematizar a assistência materna-infantil por meio de Fluxos, Diretrizes e do estabelecimento de Referências para o atendimento à população.

Outro aspecto abordado neste protocolo são as ações a serem realizadas com as gestantes, puérperas e recém-nascidos com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias na Atenção Básica, assim como o estabelecimento das referências para o atendimento especializado.

O principal objetivo da assistência do pré-natal é acolher a mulher desde o início de sua gravidez – período de mudanças físicas e emocionais, que cada gestante vivencia de forma distinta. Essas transformações podem gerar medos, dúvidas, angústias, fantasias ou simplesmente a curiosidade de saber o que acontece no interior de seu corpo. Na construção da qualidade da atenção do pré-natal está implícita a valorização desses aspectos, traduzida em ações concretas que permitam sua integração no conjunto das ações oferecidas.

Em geral, a consulta de pré-natal envolve procedimentos bastante simples, podendo o profissional de saúde dedicar-se a ouvir as demandas da gestante, transmitindo nesse momento o apoio e a confiança necessários para que ela se fortaleça e possa conduzir com mais autonomia a gestação e o parto.

A maioria das questões trazidas, embora pareça elementar para quem ouve, pode representar um problema sério para quem o apresenta. Assim, respostas diretas e seguras são significativas para o bem-estar da mulher e sua família. Está demonstrado que a adesão das mulheres ao pré-natal está relacionada com a qualidade da assistência prestada pelo serviço e pelos profissionais de saúde, o que, em última análise, será essencial para redução dos elevados índices de mortalidade materna e perinatal verificados no Brasil.

4 LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A GESTANTE

De acordo com o pré-natal, a mulher tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez – o que inclui exames, consultas e orientações gratuitas – bem como ao conhecimento do seu local de atendimento e vinculação a este para o pré-natal e o parto.

Sabe-se que o amparo legal, vem, segundo Lei n. 9.263, de 13 de novembro de 1996, em seu art. 3º, parágrafo único, inciso II. Ainda, tem-se a Portaria n.º 569 MS/GM 01 de junho de 2000, em seu art. 2º a, b, c e d, e anexo I. E ainda a Lei n. 11.634, de 27 de dezembro de 2007, em seu art. 1º, inciso I e II.

Quando se trata do atendimento prioritário à gestante, esta tem direito ao atendimento prioritário em emergências de hospitais, assim como em outros órgãos e empresas públicos e em bancos. Assim, seu amparo legal é considerado na Lei n. 10.048, de 08 de novembro de 2000, em seu art. 1º. Ainda, o Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu art. 5º, inciso II, parágrafo 2º.

4.1 Direitos Humanos

Enquanto a Carta das Nações Unidas afirma a crença nos direitos humanos básicos, na dignidade e no valor humanos e na igualdade de direitos entre homens e mulheres. É sabido que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não discriminação e declara que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todos podem reivindicar todos os direitos e liberdades declarados nesta declaração, diferenças, incluindo o gênero (ZAMPIERI, ERDMANN, 2010).

Os Estados partes em tratados internacionais de direitos humanos têm o dever de garantir oportunidades iguais para homens e mulheres exercerem todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos. As recomendações adotadas pelas Nações Unidas e organizações especializadas para promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres.

É bom recordar que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito pela dignidade humana, impede as mulheres de participar nas mesmas condições que os homens na vida política, social, econômica e cultural do seu país, é um obstáculo ao bem-estar das mulheres. Sabe-se que a sociedade e a família e impede o pleno desenvolvimento do potencial das mulheres para servir o seu país e a humanidade.

Devido a preocupação, quanto ao fato de as mulheres em situação de pobreza terem acesso limitado à alimentação, saúde, educação, formação, oportunidades de emprego e outras necessidades, não estou convencida de que o novo, igualdade e justiça, a criação de uma ordem econômica internacional baseada.

Enfatiza-se que a abolição do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão, de ocupação e governação estrangeira e de interferência nos assuntos internos dos países são necessárias para a plena realização dos direitos dos homens e das mulheres.

Afirma-se que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio das tensões internacionais, a cooperação mútua entre todos os países, independentemente dos seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e especialmente o desarmamento nuclear sob controle internacional estrito e eficaz, irão reforçar os princípios de justiça, igualdade e benefício mútuo nas relações interestatais e o direito dos povos sob o domínio colonial e estrangeiro e o exercício da ocupação estrangeira, a autodeterminação e a independência e o respeito pela soberania do Estado e pela integridade territorial promoverão o progresso social e o desenvolvimento e contribuir assim para a plena igualdade entre homens e mulheres.

Quanto ao convencimento de que a participação máxima das mulheres em igualdade de condições com os homens em todas as esferas é essencial para o desenvolvimento pleno e completo do país, o bem-estar e a paz do mundo.

Deve-se haver a ciência de que a grande contribuição das mulheres para o bem. O ser da família e o desenvolvimento da sociedade, que ainda não é totalmente reconhecido, é o papel social da maternidade, a importância e o papel dos pais na família e na criação dos filhos, e ter consciência de que o papel da mulher na reprodução não deveria ser; razão para a discriminação, mas sim que educar as crianças requer a responsabilidade conjunta de homens e mulheres e da sociedade como um todo.

Informação de que a plena igualdade entre homens e mulheres para alcançar isto, é necessário mudar as tradições de papel de homens e mulheres na sociedade e na família, decidiu implementar os princípios apresentados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e implementar as medidas necessárias para prevenir tal discriminação, todas as suas formas e manifestações.

A Lei dos Direitos Administrativos e dos Usuários do Serviço de Saúde, aqui discutida em relação aos direitos das mulheres durante a gravidez e o parto, também regula outras conquistas da sociedade e funciona como uma ferramenta para promover as mudanças necessárias nos serviços de saúde.

É importante notar que os prestadores de cuidados de saúde estão cada vez mais a adotar programas para pagar por bens que não têm direitos, interesses ou direitos específicos. Pela força, a nova sociedade conseguiu substituir os antigos princípios de “amor” e “caridade” por cidadania e direitos. E os nossos profissionais de saúde desempenham um papel importante nesta mudança. Acabar com esta discriminação em todas as suas formas e expressões.

Sabe-se que o exercício pleno destes direitos passa pela informação e pela nossa capacidade de fazê-los valer, pela melhoria das condições de trabalho nos serviços de saúde e nas condições de vida da população usuária. Direitos que juntos, trabalhadores e usuários, estamos aos poucos conquistando.

A questão da assistência como tema de direitos humanos tem sido mesmo levada a tribunais internacionais como exemplo de violação do direito humano das mulheres à sua dignidade e à sua integridade corporal. A crítica à assistência não ocorre apenas no Brasil, mas no mundo inteiro.

No “Tribunal Internacional de Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos”, uma mulher que passou por complicações obstétricas, que anteriormente eram consideradas apenas má-sorte, conta seu caso:

“Durante a lenta recuperação, diante de tanto maltrato [uma sucessão de procedimentos mais ou menos normais, que levaram a complicações: indução do parto, ruptura precoce da bolsa, toques vaginais sucessivos, infecção, fórceps, toco-traumatismo, cesárea, atonia uterina, que resultaram em morte do bebê, perda do útero e infecção hospitalar generalizada], a única coisa que quero é morrer. Da minha vagina continua escorrendo pus, minha filha está morta e, além de tudo, agora sou estéril. Minha família, para consolar-me, me diz que não sou nem a primeira nem serei a última que passa por isso, que já vou me esquecer deste pesadelo, que me conforme. E é ali, no meio da dor física e moral, da raiva e da impotência, que me pergunto: e as que agora são meninas e um dia decidirão ser mães, vai acontecer a elas o mesmo que me aconteceu? Até quando vamos esperar para denunciar, falar, exigir?

O Comitê de América Latina e el Caribe para la Defensa de los Derechos de la Mujer (CLADEM, 1998) em seu estudo “Silencio y Cumplicidad – Violência Contra la Mujer em los Servicios Publicos de Salud em el Peru”, conta uma realidade infelizmente muito parecida com a nossa:

“Nas narrativas das usuárias, há uma constante menção a mal tratos, ofensas, humilhações, indiferença, negligência e ao risco eminente de sofrer abusos no âmbito dos estabelecimentos públicos de saúde. Os testemunhos colhidos também dão conta de uma série de intervenções sobre o corpo da mulher, sem que a ela se dê qualquer informação nem se peça consentimento; exposição a sofrimentos desnecessários de parturientes e daquelas de quem se suspeita que provocaram um aborto.”

A definição de má assistência à saúde inclui, atualmente, tanto aquela que é inadequada pela falta de condições adequadas, quanto aquelas pelo uso inadequado da tecnologia, o excesso de intervenção e a intervenção desnecessária com seus potenciais danos à saúde.

5 ATENDIMENTO HUMANIZADO A GESTANTE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS

Os cuidados de saúde reprodutiva das mulheres grávidas, segundo os especialistas, dirigem-se às mulheres como um todo, muitas e únicas a nível individual e de grupo, em todas as idades e em todas as situações, e visa prevenir, diagnosticar, tratar e promover a saúde em todas as áreas, como os múltiplos setores e Nível de complexidade. Numa perspectiva holística, é importante considerar o contexto social, econômico, político e cultural em que as mulheres grávidas e as suas famílias operam e mudam.

Para as mulheres grávidas, os cuidados humanos devem ser incluídos. Precisamos compreender os aspectos sociais, físicos e psicológicos do trabalho cotidiano, uma organização mecânica reduzida centrada na cultura.

As gestantes reforçam o compromisso com os serviços profissionais e estabelecem um sistema que divide todos em disciplinas, um conceito sedimentar e arenoso. A expertise continua sendo a abordagem mais importante da medicina, que se refere às crenças sobre o conhecimento técnico e profissional dos profissionais de saúde e da sociedade. No campo da saúde da mulher, atividades abrangentes podem ser encontradas em programas focados na saúde da mulher. 

Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) é uma política de saúde única que olha para todas as mulheres, em todas as partes do mundo, e não apenas para os seus órgãos reprodutivos, que enfatiza a saúde social e comunitária (OSIS, 1998). Mostrar o sofrimento além da doença, rejeita a redução, a divisão e a subjetividade e busca compreender as necessidades humanas (PINHEIRO, MATOS, 2004).

A integração ao nível micro deve ser o resultado do compromisso e integração de conhecimentos diversos de equipes multidisciplinares para interpretar e responder às necessidades de saúde, conseguida com coordenação entre serviços de saúde, entre serviços de saúde e outras instituições sociais. A ampliação da integração deixa um vínculo claro, abrangente, limitado e linguístico entre a plena integração dos cuidados prestados pelos profissionais, equipes e redes de serviços de saúde (CECÍLIO, 2001).

Se atendermos a essa demanda, precisamos de formação interdisciplinar e de esforço humano. Estudantes e profissionais que estudam a lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) consideram isto importante. Isso indica que as barreiras ao atendimento multidisciplinar, ao conhecimento especializado e aos estudantes permanecem na lógica da redução e na lógica do hospital, e em alguns casos divergem dos cuidados convencionais.

Além disso, o foco no produto pode ser uma barreira para a comunicação rápida e profunda falta de preparo para o interprofissionalismo e a luta pelo poder podem levar ao individualismo ou ao conflito entre os profissionais.

Segundo Morin (2001), os profissionais perdem o senso de identidade isolados no trabalho. O diálogo entre diferentes saberes e a integração de atividades transversais favorece o cuidado integral. Porém, a falta de divisão e divisão o aprendizado impossibilita ver o que está “conectado”, ou seja, o complexo. Além disso, a falta de consciência global leva à falta de responsabilidade e solidariedade entre as pessoas. Os conflitos violentos entre profissionais de saúde podem ser superados ou perpetuados por meio do diálogo e do respeito.

Segundo Foucault (2003), Morin (2001) e Minayo (2006), o poder é uma prática social que é criada antecipadamente e exercida entre sujeitos livres. A responsabilidade por manter ou negar acesso varia de acordo com o programa.

O parto humanizado é um direito de toda gestante e tem como objetivo o protagonismo da mulher, no qual suas escolhas são ouvidas e respeitadas. Além disso, o médico e a equipe interferem somente se ocorrer algum problema. Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, o parto humanizado não é apenas aquele que ocorre por via vaginal, sem anestesia, mas também no parto normal com analgesia ou até mesmo por cesárea. A humanização do parto está relacionada com o que a gestante deseja naquele momento e se essas decisões são respeitadas, a fim de esperar que o bebê esteja pronto para nascer. Dessa forma, o parto humanizado não é um tipo de parto, mas está relacionado, na verdade, à assistência prestada à mulher e ao bebê. Procedimentos desnecessários e invasivos à mulher como, por exemplo, cesarianas feitas sem necessidade, episiotomia (corte na vagina), exigência de depilação pré-parto, jejum, lavagem intestinal são considerados violência obstétrica e devem ser denunciadas.

Ouvir e respeitar as vontades da gestante é essencial para garantir que o momento do parto seja único e positivo para ela e para o bebê. Pensando nisso, ela pode escolher se deseja ouvir música, qual posição é mais confortável, ter a presença de um acompanhante, entre outras coisas.

5.1 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) também configura um documento internacional que versa de forma ainda mais enfática sobre os direitos humanos das mulheres.

O artigo 12.º, n.º 2, da Convenção impõe aos Estados a obrigação de “garantir às mulheres serviços apropriados durante o parto e período pós-natal, concessão de serviços gratuitos sempre que necessário, bem como nutrição adequada durante a gravidez e lactação.”

Essa convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979 e aponta a tradição e a cultura como forças de influência sobre a configuração das relações familiares e de gênero. O surgimento dos direitos reprodutivos é fruto da contribuição dos movimentos feministas mundiais, os quais iniciaram as discussões acerca dos padrões socioculturais vigentes, relacionados à vida sexual e à reprodução humana (BRAUNER, 2003).

A utilização do termo “direitos reprodutivos” por parte das feministas data do ano de 1984, durante o I Encontro Internacional de Saúde da Mulher, realizado em Amsterdã. No entanto, apenas na década de 1990, esses direitos foram introduzidos no âmbito do Direito Internacional, podendo ser chamados de “filho caçula dos Direitos Humanos”.

Foi a Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena, de 1993, ocorrida após o fim da Guerra Fria, que semeou o campo para o nascimento dos direitos reprodutivos. Foi nesta Conferência que, pela primeira vez, os direitos de mulheres e meninas foram considerados como parte integrante, indivisível e inalienável dos direitos humanos, como consta no art. 18 da Declaração e Programa de Ação de Viena:

Art. 18. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários na comunidade internacional.

Até 1993, as questões de gênero e reprodução foram excluídas do discurso internacional. Antes desta época, as “palavras reservadas” começando com “S” não eram mencionadas em documentos de direitos humanos. Podemos pensar nesta situação como resultado de um problema permanente que mostra a história da relação entre as esferas pública e privada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo trouxe na pesquisa a carente humanização hospitalar que abre espaço para condutas que ferem a paciente grávida, seja física e/ou psicologicamente, em seu momento de maior fragilidade, principalmente quando envolve os direitos humanos, mesmo que, pouco é feito para ampliar a assistência plena aos pacientes – tanto no âmbito público quando no privado.

Assim, as medidas quanto as soluções que podem transcender as Leis e Convenções vai além da esfera individual, reforça-se a concepção dos direitos reprodutivos na região. A busca de incentivo a implementação de políticas públicas por parte dos Estados, transformando, assim, as práticas governamentais referentes a esses direitos e, consequentemente, modificando a realidade de muitas mulheres.

Por fim, as mudanças devem ser embasadas pelos Direitos Humanos, cuja reflexão das práticas devem ser tornar realidade. As alterações dependem da postura do profissional, da vontade dos gestores, da reestruturação na formação, da articulação de redes de cooperação entre serviços de saúde e setores sociais e da participação e mobilização social. Além disso, deve-se ter em mente que o cuidar deve ser além das divergências e convergências, transformando a realidade existente para as gestantes, quando se trata do atendimento humanizado.

REFERÊNCIAS

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¹Artigo apresentado ao curso de Graduação do curso de Direito pela Faculdade Católica de Rondônia em Porto Velho – RO, 2024.
²Graduando ao curso de Graduação do curso de Direito pela Faculdade Católica de Rondônia em Porto Velho – RO, 2024.
³Professor e orientador ao curso de Graduação do curso de Direito pela Faculdade Católica de Rondônia em Porto Velho – RO, 2024.