HOLDING FAMILIAR: BLINDAGEM PATRIMONIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11835948


Orientando: Carlos André Faria De Abreu E Silva Leal;
Orientador: Prof. Ms. ÉDer Raul Gomes De Sousa.


RESUMO

O presente trabalho teve como principal objetivo analisar a importância da holding familiar como uma alternativa de planejamento sucessório, proteção do patrimônio e redução da carga tributária, ou também, como é conhecida, blindagem patrimonial. O método utilizado consistiu em pesquisa bibliográfica de doutrinas, artigos, legislações e jurisprudências. Os resultados demonstraram que a constituição de uma holding familiar apresenta diversas vantagens e evita problemas financeiros para a empresa. Além disto, demonstrou-se que há vantagens relacionadas ao processo sucessório e, também, ao processo tributário. Concluiu-se que, a criação de uma holding familiar propicia maior segurança para a empresa, se antecipando ao procedimento sucessório e evitando diversos problemas financeiros, devendo o planejamento contar com o auxílio jurídico de um profissional da área, para garantir a melhor estratégia para o resultado pretendido.

Palavras-chave: Holding. Familiar. Planejamento. Blindagem. Proteção.

INTRODUÇÃO

O trabalho em questão possui como escopo pesquisar acerca da holding familiar, uma alternativa de planejamento sucessório, proteção do patrimônio e redução da carga tributária, ou também, como é conhecida, blindagem patrimonial. Em 1976 surgiu no Brasil a lei das Sociedades Anônimas, também conhecida como a lei das SAs (Lei n° 6.404). Foi assim que o país viu surgir a figura da holding. O termo é proveniente da palavra “hold”, que no inglês significa manter, segurar.

A holding familiar apesar de ainda pouco utilizada no Brasil é muito comum em outros países. Nos Estados Unidos e em muitos países europeus, a prática é muito difundida, pois os impostos sucessórios são muito elevados, ocasionando que cidadãos daqueles países optem maciçamente por esta ferramenta.   

Explorando um pouco mais o conceito, entendemos que recebe a denominação de holding toda empresa que controla ou exerce influência em outras empresas. Isso significa que é considerada como Holding Empresarial toda empresa que possui ações, títulos, direitos autorais, imóveis, etc., de outras organizações. O Grupo Silvio Santos é um exemplo de holding empresarial, pois possui sob seu controle outras empresas (dentre elas o SBT).  

A necessidade do mercado brasileiro neste segmento é evidente, pois a população desconhece tais mecanismos e a maioria das pessoas não se preocupa com o que acontecerá no momento de sua morte.  

Entendemos que uma Holding controla um conjunto de empresas (como o Grupo Silvio Santos, que detém sob seu controle o SBT, a Jequiti Cosméticos e outras). Podendo-se concluir que uma empresa familiar é aquela cuja maioria dos votos e decisões está nas mãos de uma família controladora.

É no momento da abertura da sucessão que os herdeiros começam a ter noção da burocracia e das despesas envolvidas com esse tipo de processo, gastos estes que poderão ser ainda maiores se houver alguma discordância em relação à divisão dos bens.  

Sendo assim, temos que Holding Familiar é toda empresa que controla (hold) o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família que tenham bens e participações societárias em seu nome. Isso significa que, uma vez instituída a Holding Familiar, o patrimônio passa a ser gerenciado por uma sociedade formada pelos membros familiares, e as decisões com relação a ele são tomadas por deliberações sociais.

Com o planejamento sucessório realizado através de um mecanismo intitulado holding familiar, procura-se evitar o desgaste emocional e financeiro no momento da partilha, onde o doador previamente determinará o futuro de seu patrimônio.  

A Holding Familiar é uma estratégia essencial para a proteção e gestão eficiente do patrimônio familiar. Com benefícios como economia tributária, simplificação da sucessão e preservação do legado, essa alternativa oferece segurança e tranquilidade para as gerações futuras.

Desta forma, o presente trabalho visa demonstrar quais os benefícios na utilização de holding familiar como ferramenta de planejamento sucessório eficaz. Procura-se pelo presente estudo uma alternativa eficiente e legítima ao processo sucessório tradicional, que se mostre menos onerosa para a família, minimizando eventuais conflitos inerentes à sucessão, e ainda preservando o seu patrimônio.  

A Holding Familiar é uma maneira altamente profissional e eficiente de administrar o patrimônio familiar, além de possibilitar a organização e a definição do processo de sucessão dos titulares desse patrimônio.

Examina-se a possibilidade de reduzir-se o custo financeiro do processo sucessório de forma lícita, empregando-se como ferramenta, o próprio ordenamento jurídico, por meio da elisão fiscal.  

Construir um patrimônio é um trabalho árduo e muitas vezes resultado de uma vida inteira de trabalho. No entanto, por falta de conhecimento, frequentemente não damos a devida importância à manutenção e à transmissão desse patrimônio para as gerações futuras.

Emprega-se a pesquisa exploratória onde serão abordados os temas utilizando-se os procedimentos técnicos de pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, através de livros a artigos científicos.  

Afinal, de nada adianta construir um grande patrimônio se, diante de imprevistos, houver o risco de sua dilapidação por falta de proteção adequada.

Da mesma forma, se não houver um planejamento sucessório e tributário adequado quando o proprietário do patrimônio falecer, o patrimônio pode ser dilapidado para arcar com os custos tributários e judiciais relacionados ao processo de inventário. Vale ressaltar que os custos de um falecimento sem planejamento são extremamente altos.

O presente trabalho de conclusão de curso teve origem com a percepção do autor, de como são elevados os custos financeiros decorrentes de um processo de sucessão, elaborada através dos métodos tradicionais mais usuais, quais sejam, o inventário e o testamento. No decorrer deste trabalho de conclusão de curso, será demonstrada a importância do planejamento sucessório.  

Para atender a esses propósitos de planejamento sucessório, são utilizados instrumentos jurídicos, como a holding familiar, que, quando bem estruturada, pode resolver esses problemas e oferecer diversos benefícios à família.

Através de uma breve explanação dos métodos sucessórios tradicionais, demonstra-se as vantagens na criação de uma holding familiar em relação às ferramentas mais usuais em nosso país.  

Apresenta-se a conceituação e as modalidades de holding, destacandose os tipos societários utilizados na constituição da referida ferramenta.  

Sublinha-se a importância do planejamento sucessório, bem como assinalam-se os métodos sucessórios tradicionais e caracteriza-se especificamente a holding familiar.  

As vantagens da utilização da ferramenta no planejamento sucessório, salientando-se a blindagem patrimonial e as cláusulas especiais, bem como os aspectos financeiros e tributários da holding familiar, benefícios de sua constituição em relação a gestão fiscal e ainda os elementos tributários em espécie envolvidos no processo de sua constituição.  

Com o objetivo de demonstrar, a partir da comparação com os métodos tradicionais de sucessão, as vantagens na criação de uma holding familiar como ferramenta eficiente para a sucessão, desenvolve-se a presente pesquisa visando responder à problemática: Quais os benefícios na utilização de holding familiar como ferramenta de planejamento sucessório?

1 – HOLDING FAMILIAR – BLINDAGEM PATRIMONIAL

1.1 – HOLDING: CONCEITO E ESPÉCIES

 As novas tendências que surgem no mercado sempre o agitam, e, é cada vez maior, a necessidade de inovação por parte das organizações, especialmente no modo a atender as demandas que surgem com o tempo. Neste contexto, um dos temas que tem ganhado espaço entre as novas tendências, são as Holdings. 

O conceito de Holding pode ser extraído dos seguintes comentários:  

Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, e tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista) (MAMEDE, MAMENDE, 2020, p.19).  

Ou ainda:

Holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para satisfação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas que serão suas subsidiárias (CARVALHOSA, 2014, p.17).

Para Tomazzete (2013), as Holdings são sociedades constituídas para o exercício do poder de controle ou com o objetivo de participação relevante em outras sociedades. Ademais, se revelam como ferramentas úteis para a centralização do controle de determinados grupos, descentralização da administração e também para a gestão unificada de grupos de sociedade. É uma prática que integra a economia moderna.

Conforme a explanação da literatura especializada, existem vários tipos de Holding que são classificadas como puras e mistas (ROMANO, 2019). A diferença entre uma e outra está no fato que as holdings puras são criadas com a finalidade de promover a viabilização das quotas e ações de outras sociedades. Já as mistas, por seu turno, são constituídas para realizar atividades empresariais produtivas e também na titularização das quotas e ações de outras sociedades (ALMEIDA, SAVY, 2015).  

Buscando uma definição do que são Holdings, Alba Karoline Matos Marçal  (2019, p. 06), diz que elas podem ser definidas como sendo sociedades que são juridicamente independentes, que tem como objetivo adquirir e controlar as ações de outras sociedades, sem ter a obrigatoriedade de praticar atividade operacional. 

De acordo com Álvaro de Campos Lobo Neto (2021, p. 12): 

A holding, cuja denominação origina-se da expressão verbal inglesa to hold (cujo significado remete as palavras manter, segurar, reter), não se configura como uma nova espécie societária, mas sim uma atividade empresarial em que se deve optar por um dos tipos societários abarcados em nossa legislação. (LOBO NETO, 2021, p.12).

Outro autor que buscou conceituar a Holding, foi Lilian Susana Stasiak Plaszewski (2020, p. 03), que à classifica como um instrumento empresarial, a qual tem uma visão administrativa e de controle, servindo de alternativa para a proteção de bens familiares, podendo esta (holding) ser utilizada da melhor forma possível, assim como pode servir para a continuidade do grupo empresarial. A holding também pode vislumbrar qual o melhor regime tributário e econômico, na resolução de problemas e apontando as soluções em relação aos bens pertencentes à pessoa física, fazendo assim um elo com a pessoa jurídica.

Este mesmo autor fala que, “no Brasil, a holding surgiu a partir da Lei das S.A nº 6.404/76, conhecida por Lei da Sociedade por Ações, da qual a empresa pode ter por objeto participar de outras sociedades para beneficiar-se de incentivos fiscais”. (PLASZEWSKI, 2020, p. 02).

Lobo Neto (2021, p. 13), aponta que a holding, em relação aos seus objetivos, mostra que são várias as razões para que ela seja criada, e, ele destaca em seus estudos algumas destas razões:

Representação do acionista  controlador  no  comando  de  empresas  de sociedades anônimas de capital aberto; simplificar as soluções relativas à herança, sucessões e patrimônio familiares; atuar como procuradora de todas as  empresas  de  um  mesmo  grupo  empresarial  aumentando  o  poder  de barganha junto a entidades de classe, governo, instituições financeiras, etc.; facilitar a administração do grupo empresarial, bem como o planejamento fiscal e tributário; otimizar as estratégias do grupo empresarial. (LOBO NETO, 2021, p. 13).

Existem diversos tipos de holding, como por exemplo a holding pura, que tem como objeto social exclusivamente a titularidade de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. Se opondo à holding pura, tem-se a holding mista, esta não se dedica exclusivamente à titularidade de participação ou a participações societárias (quotas e/ou ações), dedicando-se de forma simultânea, em sentido estrito, às atividades empresariais, ou seja, à produção e/ou circulação de bens, prestação de serviços etc. (MAMEDE E MAMEDE, 2018, p. 105).

Ainda sobre os tipos de Holding, André Luis Orsoni Neri (2021, p. 14) aponta que, de uma maneira geral, elas se classificam como puras e mistas: 

Holding Pura: sociedade constituída com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou de outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação. 

Holding Mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades. (NERI, 2021, p. 14).

Embora a doutrina admita existirem várias modalidades de holding, estas se classificam em apenas dois grupos: holding pura e holding mista. Eles ponderam que, outras classificações destas empresas, tem caráter meramente didático, sem qualquer consequência jurídica. (LOBO NETO, 2021, 14).

Ao escolher o tipo de holding, deve-se levar em consideração o seu objetivo principal, para que se usufrua de todos os benefícios tributários que são advindos do planejamento tributário, quando este é realizado de forma estratégica. Desta forma, para que se tenha a possibilidade de se alcançar os objetivos e resultados que se espera com a holding, os gestores devem optar por um tipo de holding que favoreça o desenvolvimento que sua organização necessita. (PLASZEWSKI, 2020, p. 04).

O tipo de holding dependerá da finalidade que se busca ao criar a empresa e os objetivos pretendidos pelos titulares dos direitos envolvidos, de forma que se possa extrair ao máximo as vantagens que são decorrentes de sua criação. (NERI, 2021, p. 14).

A escolha do tipo societário dependerá de análise criteriosa seguindo os parâmetros e objetivos traçados, a fim de que essa escolha possa trazer o máximo de vantagens, inclusive no âmbito do planejamento sucessório, como, por exemplo, a perpetuidade do patrimônio, a elisão fiscal, etc. (NERI, 2021, p.15).

Sobre as holdings e seu papel para as organizações, inicialmente ocorreu um pré-julgamento, pois elas eram consideradas e vista apenas como uma inovação jurídica, que tinha por objetivo burlar a legislação, no entanto, com os avanços mercadológicos, estas empresas se tornaram comuns, e, para os grandes grupos, as holdings se tornaram padrão. (MARÇAL, 2019, p. 06).

Ante todo o exposto, observa-se que as holdings, são sociedades juridicamente independentes, com o objetivo de adquirir e controlar as ações de outras sociedades, sem com isso ter a obrigatoriedade de praticar atividade operacional, a qual busca a escolha do melhor regime tributário e econômico para a empresa, colaborando na resolução de problemas e a partir daí apontar quais as melhores soluções em relação aos bens pertencentes à pessoa física, criando um elo entre pessoa física e pessoa jurídica, podendo essas serem classificadas como mistas ou puras, e a escolha do tipo de holding escolhida dependerá da finalidade para qual, esta sociedade será criada.

1.2 – HOLDING FAMILIAR – CONCEITO

A dor da morte é algo inevitável, única certeza de todos os seres humanos, e, dentro deste cenário, a herança é algo que pode causar problemas aos familiares nos pós morte. Neste cenário, deve-se considerar que o programa sucessório é um mecanismo legal, que permite e aceita o estabelecimento de herança entre vivos. Assim sendo, o planejamento sucessório é essencial, momento em que surge as consideradas Holding Familiar como uma excelente ferramenta dentro deste processo sucessório. 

São inúmeras as vantagens da constituição de uma holding patrimonial familiar. Quando o projeto é planejado e desenvolvido adequadamente, é possível:

  • Profissionalizar a gestão do patrimônio familiar, planejando de forma adequada a administração dos ativos da família.
  • Desfrutar de benefícios tributários na tributação de algumas atividades econômicas da família, como compra e venda e locação de imóveis próprios.
  • Economizar em custos e tributos incidentes sobre a sucessão, evitando a dilapidação do patrimônio familiar e preservando-o para as futuras gerações.
  • Simplificar a transmissão do patrimônio para a próxima geração, muitas vezes evitando completamente o processo de inventário.
  • Evitar desgastes emocionais entre os herdeiros durante o processo de inventário.
  • Conferir maior proteção ao patrimônio familiar, afastando-o dos riscos da atividade empresarial da família.
  • Elaborar um planejamento sucessório eficiente e definir os papéis que cada um desempenha na empresa familiar.

De acordo com Neri (2021, p.  17), “assim, em razão da morte ocorre a sucessão, que nada mais é do que a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra, onde se aplicam as regras de direitos sucessórios”. 

Sobre a origem da Holding Familiar, ao voltar um pouco no tempo, verificase que a Holding Familiar surgiu no século XIX, mesmo as sociedades familiares estando presentes no mundo desde a antiguidade. Assim, as sociedades se caracterizam como uma forma de organização das mais antigas que se tem conhecimento, e as explicações para este fato se dão nos laços familiares, no afeto e especialmente na confiança que os membros de uma mesma família depositam um nos outros. Portanto, a união dos objetivos e a busca pela conquista de sucesso nos negócios, tornaram-se um atrativo a mais para que ocorresse a criação da Holding Familiar. (NERI, 2021, 17).

Em relação ao significado de holding familiar, é de extrema importância destacar que esta não se define apenas em um conceito típico de propriedade. Assim, conclui-se de forma clara e simples que uma holding familiar pode ser entendida como sendo uma entidade, que tem como intuito concentrar o ativo de uma determinada família, ou seja, seu patrimônio, e, consequentemente, converter o legado aos herdeiros. (VIEIRA, 2021, p. 17).

Percebe-se, portanto, que a holding tem como objetivo servir de elo de ligação entre o empresário, a família e seu grupo patrimonial, destacando entre os benefícios da holding familiar, a organização do patrimônio familiar, a estruturação dos herdeiros para a sucessão da empresa familiar. (RODRIGUES e GUIMARÃES, 2019, p. 09).

Sobre as holding familiar Marçal (2019, p. 07), aponta que: Holding Familiar:  Não é considerado um tipo especifico, e sim uma contextualização visto que a mesma pode ser uma Holding pura, mista, de participação ou administração, todavia a Holding Familiar traz como característica a administração do patrimônio da família, conservando a gestão e controle nas mãos do patriarca e dos sócios que geralmente pertencem ao mesmo grupo familiar. (MARÇAL, 2019, p. 07).

A holding familiar, não é um tipo específico de holding, mas que se trata de uma contextualização bem específica, a qual tem como ponto característico, estar estruturada no âmbito familiar, com a finalidade de promover a organização do patrimônio daquela família, administrar os bens, realizar otimização fiscal e a sucessão hereditária, visando o interesse de seus membros. (LOBO NETO, 2021, p. 15).

Portanto, uma holding familiar pode reunir todos os ativos do indivíduo nos ativos da empresa, permitindo assim que as ações sejam transferidas para seus sucessores, mantendo o uso de forma eficaz de si mesmas, isto é, continuar a gerência de seus ativos. Vale ressaltar que a utilização deste tipo de ferramenta requer a realização de um planejamento fiscal e tributário adequado. (VIEIRA, 2021, p. 19).

O propósito principal da holding familiar, é proteger o patrimônio da família. Portanto, uma vez constituída a holding, é realizada a transferência dos bens imóveis, dos móveis etc. da pessoa física, ou seja, do patriarca, para a pessoa jurídica, através da integralização do capital social, de forma que fica mais difícil o patrimônio ser atingido por dívidas e obrigações próprias da pessoa física, razão pela qual muito se fala em proteção patrimonial ou blindagem. (RODRIGUES e GUIMARÃES, 2019, p. 10).

Estes mesmos autores destacam, em relação a essa situação, que ela pode ser resumida como a aplicação criteriosa de vários conceitos do direito para garantir e preservar o patrimônio pessoal e empresarial. Visa identificar situações que possam colocar em risco o patrimônio particular e combatê-las por meio da adoção de práticas de prevenção e planejamento. (RODRIGUES e GUIMARÃES, 2019, p. 10).

Considerando o que se conhece em relação ao Holding Familiar, pode-se afirmar que está se trata de uma empresa, a qual é criada com o intuito específico de controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas que pertence a uma mesma família, possuindo bens e participações societárias, onde, por meio da holding familiar, os herdeiros assumem a posição de sócio de forma positiva em se tratando da sucessão familiar e da redução da carga tributária. (RESENDE, 2022, p. 07).

1.3 – HOLDING FAMILIAR – SUCESSÃO FAMILIAR

Muitas pessoas passam grande parte de sua vida construindo um patrimônio, no entanto, são poucas as famílias que se preparam para o momento da partida de um ente familiar e realizam um planejamento sucessório ou sucessão hereditária.

Assim, pelas considerações feitas em relação ao Holding Familiar podese deduzir que se trata de uma empresa criada com a finalidade específica de controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família, os quais possuem bens e participações societárias. Através dela os herdeiros assumem a posição de sócio com impactos positivos sobre a sucessão familiar e redução da carga tributária. A seção a seguir trata em maiores detalhes dessas vantagens da Holding Familiar.

Diversos estudos publicados no meio científico buscam explicar e comprovar a importância da Holding Familiar na redução da carga tributária e no planejamento da sucessão, dentre os quais a pesquisa conduzida por Rodrigues e Magalhães (2015), que dão ênfase a esses aspectos. Os parágrafos que se seguem buscam comprovar essas hipóteses, ou seja, que é vantajoso em termos de sucessão e redução da carga tributária.  

No contexto da estratégia empresarial, percebe-se que a criação de uma Holding Familiar tem a faculdade de facilitar a administração dos interesses da família, se configurando ainda como um mecanismo econômico de grande importância para reduzir a carga tributária e ferramenta de planejamento tributário. Com isso consegue-se também maior eficiência empresarial. Mas o que seria uma empresa familiar?

[…] a empresa familiar se define pela presença de membros da família na gestão da empresa, objetivando a continuidade do legado de forma sucessiva entre as gerações. Neste sentido, essas empresas familiares não possuem participações de terceiros na gestão dos negócios e possuem o objetivo de eternizar o patrimônio sob administração das gerações da família (FAGUNDES, SANTOS, 2021, p.04).

Esse planejamento pode ser realizado de algumas formas, desde a realização de testamentos, doações dos bens, partilha em vida, ou até mesmo, a criação de uma holding familiar.

No Brasil, o método mais conhecido para divisão dos bens é o inventário (judicial ou extrajudicial), que é realizado após o falecimento. No entanto, muitas vezes a entidade familiar deixa de realizar a regularização por motivos como o alto custo, desentendimento entre os sucessores, entre outros.

É muito importante esclarecer que dar um “jeitinho” pode se tornar mais caro para os sucessores no futuro. Isso porque, sem um documento legal, os herdeiros ficam impedidos de sacar saldos bancários, vender bens móveis e imóveis, ou seja, realizar transações com os bens herdados.

Qualquer bem herdado de valor relevante possui certidões, certificados, documentos oficiais ou procedimentos legais que precisam ser atualizados através do processo de inventário para comprovar que o herdeiro passou a ser o novo dono legítimo do bem.

É lógico que tal situação não é prazerosa, no entanto trata-se de simples cautela com o intuito de evitar desavenças familiares, além de reduzir os gastos elevados que a regularização dos bens após o falecimento resulta.

Quanto mais tempo passar sem a realização do inventário, mais complicado ficará para os herdeiros regularizá-lo, além da penalidade de multa que o Governo do Estado cobra quando o prazo para abertura do inventário não é cumprido.

No entanto, a regularização através do inventário não é o único método que existe. Na verdade, uma forma de proteger o patrimônio das pessoas físicas que formam a família que vem crescendo no país, é a criação da chamada Holding Patrimonial Familiar, a ser realizada em vida. Trata-se da criação de uma pessoa jurídica que passa a ser a proprietária dos bens.

É uma estratégia acessível, viável e recomendada para qualquer pessoa que seja proprietária de um bem. Tanto para quem possui um único imóvel quanto para quem possui um vasto patrimônio.

A criação de uma Holding visa facilitar a sucessão hereditária de bens e “perpetuar” o patrimônio pessoal, reduzindo os gastos e também o abalo emocional que o falecimento de um ente querido ocasiona.

Desta forma, a orientação é sempre realizar um planejamento sucessório com uma análise de qual forma será menos onerosa e mais indicada para a família.

Lembrando que tanto para a realização do inventário quanto para a criação de uma empresa holding, será necessário o acompanhamento e orientação de um advogado.

A necessidade de sucessão na titularidade da empresa ou dos títulos societários (quotas ou ações), bem como da administração societária, deve ser considerada, e, não a considerar é um erro comum nas corporações, e o preço pago por isso por parte das empresas é alto.  

De acordo com Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2018, p. 109), em relação aos imprevistos que permeiam a necessidades de sucessão, falam que: 

Com efeito, quando fatores imprevistos criam a necessidade de substituição do administrador empresarial, forma-se uma situação potencialmente crítica: a sucessão é inevitável, mas aquele que assumirá a gestão da empresa estará diante de um cenário que lhe é absolutamente estranho. O novo responsável pela condução da atividade negocial terá que rapidamente tomar pé de toda a estrutura empresarial, das pessoas envolvidas, da cultura interna de trabalho, clientes, logística etc. (MAMEDE e MAMEDE, 2018, p. 109).

Tradicionalmente, a forma utilizada para que se realize a sucessão de bens se dá por meio de um testamento, que se trata de um ato personalíssimo, unilateral e revogável, o qual pode conter disposições não patrimoniais, além das disposições de caráter patrimonial. Neste contexto surge a holding familiar, como um instrumento para a sucessão. 

Em relação ao testamento, Sabrina Martins Quirino (2020, p. 116), aponta que este é revestido de uma solenidade e força jurídica, a qual garante ao testador, que sua última vontade seja cumprida, além do fato de poder este testamento ser revogado ou mesmo retratado a qualquer momento, de modo unilateral, até que o testador morra. No entanto, se comparado à holding familiar, o testamento apresenta algumas desvantagens, podendo ser citadas “a eficácia apenas após a morte, a exigência de uma série de formalidades e a limitação da legítima dos herdeiros necessários, além da meação”. (QUIRINO, 2020, p. 116).

Quando se trata da transmissão de bens aos sucessores, em decorrência do falecimento da pessoa, isso decorre em direito à sucessão, e, tradicionalmente, esta sucessão opera-se pelo inventário e partilha, determinadas de forma legal, ou, por meio da última vontade do falecido, configurada por meio do testamento. Sendo assim, a constituição da holding familiar é uma alternativa lícita e eficiente aos modos tradicionais de sucessão, que tem como objetivo o planejamento sucessório. (LOBO NETO, 2021, p. 15).

Também apresentando a holding familiar como um instrumento sucessório, Cláudio Tessari e Fernanda da Rosa Moreira (2017, p. 09), apontam que: 

A finalidade da sociedade holding patrimonial familiar é também simplificar e agilizar o processo de sucessão dos bens deixados para os herdeiros-sócios integrantes desta sociedade, já que se pretende estruturar o patrimônio familiar de maneira a evitar futuros conflitos entre os beneficiados da herança e tornar a sucessão patrimonial menos dispendiosa (financeiramente) possível. (TESSARI e MOREIRA, 2017, p. 09).

A Holding Familiar é uma ferramenta relativamente nova, mas já muito utilizada no processo de sucessão, servindo como, por exemplo, na partilha de bens em vida e adiantamento de posse legítima, evitando com isso a disputa entre herdeiros após o falecimento do titular do patrimônio, tendo como objetivo a conservação do patrimônio familiar, assim como evitar que esse seja delapidado ou diluído entre terceiros e pessoas  de  fora  da  família,  assim  como  pode  também  significar  uma  economia bastante  significativa  no  que  diz  respeito  ao  pagamento  de  impostos,  de  custas judiciais e de honorários advocatícios, outro objetivo da holding familiar é o de não sujeitar os herdeiros à espera pela morosidade judicial que envolve todo o processo de um inventário. (NERI, 2021, p. 19).

Assim, a holding familiar é uma ótima opção quando se trata de sucessão, pois é uma facilitadora do processo sucessório em se tratando de bens familiares, evitando assim a disputa entre os herdeiros, colaborando para que não ocorra a dilapidação dos bens entre pessoas que não pertencem à família, além de colaborar na redução de tributos. 

1.4 – HOLDING FAMILIAR – REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Barbosa e Bueno de Jesus (2015), esclarecem em seu estudo que as principais vantagens da Holding Familiar são a redução da carga tributária incidente sobre pessoas físicas que passam a ser tributados pela pessoa jurídica, a preservação do patrimônio por meio da pessoa jurídica, e a facilidade na outorga de garantias e planejamento sucessório, já que empresas familiares em processo de sucessão representam um grande desafio a ser equacionado e enfrentado.  

No caso específico da carga tributária convém esclarecer que qualquer redução é muito bem-vinda para as pessoas físicas e jurídicas, já que o Brasil possui um sistema tributário regressivo, com uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, se comparado a outras nações.

O Brasil possui atualmente uma das maiores cargas tributárias do mundo, atingindo quase 40% do Produto Interno Bruto (PIB) e elevando, assim, os custos dos produtos e serviços nele produzidos. Na recente história do Brasil, os governos, de uma maneira geral, têm adotado medidas que elevaram a carga tributária. Os impostos transformados em receitas são os recursos necessários aos governos para o alcance dos objetivos públicos. (LIMA, REZENDE, 2019, p.03).  

Uma das maiores reformas já feitas no Sistema Tributário Brasileiro foi na época dos governos militares, que perseguindo o objetivo de colocar em prática os Planos de 11 Desenvolvimento Econômico e modernização da agricultura brasileira, buscaram tornar o sistema mais dinâmico e racional. No entanto, o sistema gradualmente tornou-se regressivo, ao atingir as parcelas mais pobres da população e onerar excessivamente o setor econômico do país.  

A Constituição Federal de 1988, trouxe inovações nos tributos, sendo que os artigos 145 a 162 da Carta Magna regulamentam o Sistema Tributário Brasileiro, ao estabelecer: os princípios gerais da tributação; as competências tributárias da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; a forma de repartição das receitas tributárias e as limitações do poder de tributar do Estado. A legislação complementar (Código Nacional Tributário) e as legislações dos Estados não podem conflitar com as disposições constitucionais.2 (MACHADO, FERRAZ, 2018).  

A carga tributária brasileira é muito complexa, o que acaba dificultando e causando dor de cabeça para a organizações e seus gestores independente do sistema tributário que esta empresa se enquadra, levantando muitas dúvidas a respeito das obrigações tributárias.

Neste contexto, o planejamento tributário torna-se muito importante, para auxiliar as empresas no cumprimento destas obrigações e, quando se trata de sucessão patrimonial, este planejamento torna-se ainda mais importante e, por este motivo é importante que se entenda um pouco mais sobre o planejamento tributário, estabelecendo um conceito sobre este. 

Buscando definir o que é o planejamento tributário, Marcelo Coletto Pohlmann (2010, p. 277) ensina que o planejamento tributário pode ser entendido como: 

O conjunto de decisões e ações adotadas pelos contribuintes com o objetivo de evitar a incidência de tributos – ou meramente reduzir seu valor ou postergar seu pagamento – em relação a determinado ato, negócio ou atividade. O planejamento tributário nada mais é do que uma reação natural do agente econômico diante da presença dos tributos. (POHLMANN, 2010, p. 277).

1.5 – A HOLDING FAMILIAR – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 

O Planejamento Tributário é realizado por profissionais que são especializados no assunto, com o intuito de reduzir a carga tributária das empresas, de acordo com a  lei,  sendo  também  utilizado  como  uma  forma  de  prevenir  riscos  e  economia tributária, pois nele é feito o desenho de todo o plano, tendo o objetivo da empresa como ponto de partida para planejar o futuro,

“analisando o tributo e projetando as possíveis  consequências,  analisando  os  cenários  e  os  reflexos  na  organização empresarial, contribuindo com a demonstração da melhor opção para o negócio”. (PLASZEWSKI, 2020, p. 20).

Para Silvio Crepaldi (2019, p. 35): 

O planejamento tributário é um ato preventivo que, dentro da estrita observação da legislação brasileira vigente, visa encontrar mecanismos que permitam diminuir o desembolso financeiro com pagamento de tributos, tornando-se algo latente nas administrações empresariais. Sua finalidade baseia-se em evitar a incidência tributária, com o intuito de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo, minimizando, assim, seu montante, no sentido de reduzir a alíquota ou a base de cálculo. (CREPALDI, 2019, p, 35).

Portanto, o planejamento tributário, é um conjunto de procedimentos, conhecidos também como forma de economia de impostos, por meio de uma determinação operacional, necessárias tanto para pessoas jurídicas como físicas, cuja finalidade e elaborar o planejamento baseado em programas e técnicas de planos, objetivando avaliar a melhor maneira de apurar e recolher as contribuições e tributos. (CREPALDI, 2019, p. 35).

Já Francisco Coutinho Chaves (2017, p. 12), define o planejamento tributário como sendo: 

O processo de escolha de ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente à economia de tributos. Fazer planejamento tributário, não é apenas um direito garantido na constituição federal, mas também um dever legal determinado pela lei 6.404/76. (CHAVES, 2017, p. 12).

Com isso, percebe-se que o planejamento tributário é uma importante ferramenta para que se consiga driblar a complexa carga tributária brasileira, no intuito de reduzir custo e consequentemente os impostos devidos, recolhendo devidamente tributos e contribuições, fazendo-se necessários em todas relações que incidam a mão pesada dos tributos brasileiros.

Nesse sentido, dado que, como visto, incide imposto sobre a sucessão patrimonial, e que as holdings podem ser uma forma de facilitar essa sucessão, é extremamente relevante observá-las, como forma eficiente de planejamento tributário no âmbito das sucessões. 

Sabe-se que quando se dá as transferências de patrimônio, ocorrem sobre essa transferência a incidência tributária de alguns impostos, em decorrência do fato realizado, sendo oferecidos a tributação pelo Imposto de Renda (IR) e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Já quando essa transferência de bens ocorre entre pessoas físicas, por meio de doação ou em casos de sucessão por morte, a tributação sofrida é do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por fim, quando se considera um planejamento sucessório e tributário, ocorre ainda as contribuições para PIS/COFINS e CSLL.. (PLASZEWSKI, 2020, p. 21).

Neste cenário, a Holding pode servir como uma diretriz, que tem como intuito proporcionar maior uniformidade, baseando-se na escolha das melhores práticas tributárias, buscando não apenas proporcionar economia no recolhimento de tributos, mas busca também observar e seguir as formalidades que são essenciais nestas situações, evitando desta forma que ocorra uma autuação fiscal. (MARÇAL, 2019, p. 11).

Conforme Plaszewski (2020, p. 16): 

Empregando a holding patrimonial familiar no planejamento sucessório e tributário, alguns tributos não terão incidência, como por exemplo o ITBI, nos termos do art. 152, §2º, II, da Constituição Federal, devido a integralização do capital na empresa holding e nos casos de cisão, fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. (PLASZEWSKI, 2020, p. 16).

Assim, a holding patrimonial familiar busca concentrar o patrimônio da família, com a finalidade de minimizar custos e despesas, especialmente em relação à elevada carga tributária brasileira. Neste contexto, o planejamento tributário surge como uma importante ferramenta na busca de um caminho fiscal que seja menos oneroso, o que permite para o contribuinte a administração de seu patrimônio e, com isso, realizar as suas atividades econômicas de uma forma que consiga garantir a menor incidência de tributos possível. (TESSARI e MOREIRA, 2017).

Tessari e Moreira (2017, p, 13), ainda destacam que: 

A constituição de uma holding patrimonial familiar revela-se um importante mecanismo de planejamento patrimonial, sucessório e tributário, acarretando vantagens em diversos aspectos, dentre os quais se destaca a concentração do patrimônio familiar, o que possibilita a sua melhor gestão e proteção, perpetuando os bens no seio familiar; a agilidade no processo de sucessão hereditária, possibilitando a sucessão ainda em vida, de forma a antecipar o que  seria  objeto  de  um  inventário,  evitando  custos  e  conflitos  familiares decorrentes  da  divisão  de  bens,  e,  principalmente,  a  redução  da  carga tributária. (TESSARI e MOREIRA, 2017, p. 13).

A Holding patrimonial familiar objetiva centralizar o patrimônio, para com isso facilitar a gestão dos ativos, também organiza estrategicamente os bens, sem que para isso afete a operação do negócio, contribuindo assim para uma diminuição na carga tributária, gerando economia tributária, facilitando a sucessão do patrimônio familiar, pois sua constituição evita a realização do inventário, que além de ser um processo demorado, ainda tem alto custo financeiro. (LODI e LODI, 2011, p. 95).

Edna Pires Lodi e João Bosco Lodi (2011, p. 96), acrescentam que “a holding deve preservar o bem comum familiar exercitando o direito legítimo da elisão, minimizando impostos e taxas, tais como o imposto sobre fortuna, o de transmissão, de lucro de alienação e, finalmente as taxas causa mortis e outras relativas à sucessão final.  

Em relação ao regime tributário, a escolha pela empresa holding é um fator determinante para que possa ocorrer de forma concreta a economia tributária, considerando-se que, qualquer variação ocorrida nas alíquotas dos impostos, representam uma perda de valores bem vultuosa. Assim, a Holding familiar pode optar por alguns tipos dentre os regimes tributários existentes, como por exemplo o Lucro Real (anual ou trimestral), o Lucro Presumido e o Lucro Arbitrado, os quais poderão ser escolhidos de forma legal para a ocorrência de redução da carga tributária, por meio do planejamento tributário. (PLASZEWSKI, 2020, p. 21).

1.5.1. – ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS 

Ainda que haja todo um aparato legal de regulamentação dos tributos, estes não param de crescer e de ter um peso significativo nos produtos e serviços consumidos pelo povo brasileiro. A Holding Familiar pode trazer economia tributária, segundo afirma Tarbini (2021), porém tributos como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Transmissão de bens (ITBI) e o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação), continuaram a ser pagos, mas de uma forma planejada, e isso pode resultar em redução da carga tributária. Todos os impostos aqui citados têm previsão constitucional. A título de exemplificação, o ITBI é um imposto de competência municipal, que se encontra expresso no seguinte artigo:

Art.156 – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, cessão de direitos a sua aquisição. § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Já em relação ao ITCMD, trata-se de um tributo de competência estadual que tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante Causa Mortis ou doação. Logo, o ITCMD irá incidir sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding segundo à literatura especializada.  

Qualquer lei que viole a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito aos Tributos, será considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna. Ou seja, é possível derrubar os exageros de qualquer legislação versando sobre essa matéria.  

De acordo com Viscardi (2018), a Holding pode reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IR) em torno de 11,33% para receitas com a venda e locação de imóveis (pessoas jurídicas) e de 27,3% para as pessoas físicas. É possível conseguir uma redução de até 16,17% na tributação em geral das empresas familiares que optam pela criação de uma Holding Familiar.  

Quanto ao planejamento tributário, percebe-se que este se tornou indispensável tanto para as organizações (pessoas jurídicas) quanto para as pessoas (físicas) já que através disso é possível reduzir os impostos de forma legal. Esse aspecto é ainda mais importante em um contexto de crise econômica, como o país vivencia desde 2014 e que foi potencializado com a pandemia da Covid-19.  

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo foi analisar a relevância e crescimento do conceito de Holding Familiar nos últimos tempos, por meio de uma pesquisa bibliométrica no Google Acadêmico e em revistas especializadas em contabilidade e direito. Os resultados indicam um aumento significativo no interesse das empresas familiares em se tornarem Holdings Familiares, devido às vantagens fiscais e ao planejamento sucessório, que é uma questão comum de conflitos familiares. Além disso, essa estrutura é uma maneira legal de proteger o patrimônio. Portanto, profissionais jurídicos são essenciais para auxiliar as empresas familiares nesse processo de transformação em Holding Familiar.

Dissertando sobre o tema tributação na Holding Familiar, Barreto (2019), explica que o maior objetivo do patriarca de uma Holding é o de manter o desenvolvimento econômico e social de suas atividades além de ter como foco a busca de uma boa condição de vida para todos e também para as futuras gerações. Sendo considerada atualmente como um dos melhores mecanismos legais nesse sentido, a sua constituição deve ser feita através de profissionais capacitados, como contadores e advogados, cujas habilidades e competências irão comprovar se é ou não vantajoso a constituição de uma Holding Familiar. Como as organizações buscam ser competitivas para se manterem no mercado, o planejamento fiscal é uma grande vantagem que a Holding Familiar oferece.

Nesse sentido, o sistema fiscal brasileiro é dinâmico o que revela ao contribuinte opções menos onerosas e por isso não é razoável ou se quer legítimo a pretensão do Fisco de forçar o sujeito passivo da obrigação tributária a optar pela opção mais onerosa. As opções são oferecidas em razão de uma zona confusa que o sistema apresenta. Nela, o sócio investidor deve procurar o suporte adequado quando for constituir a empresa familiar uma vez que os planejamentos patrimoniais, societários e fiscais são intimamente ligados e conversam entre si, ou seja, há influência na escolha de um tipo societário no planejamento fiscal, por exemplo. Assim, a falta de planejamento tributário ou a sua realização sem o devido estudo gera um preço alto a ser pago pela holding familiar (BARRETO, 2013, p.13)  

Além de dinâmico, o sistema tributário brasileiro é bastante complexo e regressivo, um dos maiores custos que as empresas arcam diz respeito a carga tributária incidente sobre a sua atividade e isso pode ser minimizado através da adoção de um planejamento tributário na Holding Familiar. Ademais, esse planejamento proporciona um alinhamento das múltiplas facetas fiscais que o Estado detém de forma legal e sem adentrar na ilegalidade. Com isso se alcança a almejada competitividade fiscal nas operações realizadas pela Holding.  

Barbosa e Bueno de Jesus (2015), em relação a análise da sucessão hereditária chamam a atenção para os problemas estruturais da família que são as principais causas de desentendimentos e conflitos, quando se abre a sucessão, regulamentada pelo Código Civil de 2002. Isso abala a missão e o sucesso da empresa familiar e considerando os aspectos afetivos e emocionais que ligam os membros de uma família é preciso encontrar outras formas para minimizar os conflitos que porventura possam surgir. Nesse sentido, a Holding Familiar é uma saída para esses problemas que são frequentes no processo sucessório.  

Pode-se dizer que, com a evolução da sociedade, as famílias brasileiras despertaram o interesse para a criação deste instituto Holding Familiar que é constituído por filhos, netos, primos etc. Ou seja, os membros de uma família se juntam para formar essa modalidade de Holding com a intenção de manter uma comunhão de rendimentos, despesas e ganhos.

Os laços de sangue são considerados indispensáveis para a sua criação e o objetivo mais importante deste tipo de Holding está na proteção patrimonial da família empresária (móveis, imóveis, títulos, investimentos, quotas, ações) bem como perpetuar a empresa controlada pela família. Incide aqui o princípio da preservação da empresa e de sua função social (ALMEIDA, SAVY, 2015).

Por tudo isso é possível deduzir que esse instituto deve se expandir no ordenamento jurídico brasileiro no presente e futuro, abrindo novos caminhos para a atuação de profissionais como contadores e advogados, já que as empresas familiares lideram os setores da economia brasileira e fazem deslocamentos em todos os setores de produtos e serviços no país. Não por acaso, Fagundes e Santos (2021), mencionam em seu estudo que é sempre relevante fazer estudos sobre as empresas familiares, e sua principal característica é o percentual de quotas ou ações que uma família possui em uma determinada organização. Isso sempre será superior ao restante das pessoas que não sejam da família e que possuem quotas na empresa e o responsável pelo empreendimento geralmente é uma pessoa da família.

Mas, para que a Holding Familiar seja criada, é necessário preparar as empresas familiares para este novo futuro, notadamente no contexto de planejamento sucessório e tributário, que é um dos principais aspectos em relação à administração e ao controle do patrimônio. Essas precisam ser orientadas tanto sobre as vantagens quanto às possíveis desvantagens da Holding Familiar. (MAMEDE, MAMEDE, 2017).

Assim, conclui-se que a constituição  de uma  holding  patrimonial  familiar, precisa de uma elaboração realizada de forma minuciosa, para que consiga atingir as finalidades para os quais esta foi criada, e assim, a holding atinja o objetivo de cada família, os quais podem ser apenas o planejamento sucessório ou o planejamento tributário,  podendo  ainda  estes  dois  planejamentos  harmonizarem-se  de  forma conjunta, cumprindo com isso seus propósitos e sendo uma ferramenta eficiente de sucessão.  

Nota-se que o processo de sucessão é algo massivo, especialmente se for pós morte do responsável pelo grande patrimônio familiar, no entanto, a holding familiar surge neste cenário como uma forma de tornar esse processo menos burocrático, além de menos oneroso.  

A holding familiar, como planejamento sucessório e planejamento tributário surge como uma forma de administração, no qual, por meio de suas ações, colabora para que o processo sucessório possa fluir, sempre em conformidade com as leis vigente no país, de forma mais rápida e menos burocrática. 

Por meio da holding familiar, é possível a diminuição da carga tributária, pois alguns dos impostos que incidem sobre a sucessão patrimonial, o que, quando essa transmissão ocorre por meio da holding familiar, alguns impostos não são cobrados, como por exemplo o ITBI, estando esta não cobrança descrita nos termos do art. 152, §2º, II, da Constituição Federal, ou seja, a concentração de bens, por meio desta espécie de holding, proporciona a administração destes bens por meio da melhor carga tributária, culminando na redução de custos tributários. 

Outro benefício a criação da holding familiar, é o fato de que esta permite a sucessão ainda em vida, o que tem, como consequência, uma transmissão de bens sem muita burocracia, maior agilidade e redução de custos, pois, por meio desta, evita-se o inventário, que é um processo que, além de moroso, ainda representa elevados custo até a sua conclusão. Também é possível evitar discussões e brigas por parte dos herdeiros e envolvidos no processo de sucessão, pois tudo passa a ser administrado conforme e vontade que o patriarca determina ainda em vida, e, por fim, evita-se gastos além dos necessários, durante a sucessão pós sucessão, como já mencionado, por conta do tipo de administração mais concentrada e da possibilidade na redução dos custos com tributos. 

Assim, sendo, a holding familiar, como planejamento sucessório e como planejamento tributário, pode ser um mecanismo interessante quando se trata de uma transmissão sucessória mais rápida, menos burocrática, com menos gastos e dentro dos trâmites legais brasileiros. 

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