REFLEXÕES SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS IMPLICAÇÕES NOS  ÂMBITOS JURÍDICO E FAMILIAR 

REFLECTIONS ON PARENTAL ALIENATION AND ITS IMPLICATIONS IN LEGAL AND  FAMILY SCOPE 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11827389


Laila Jordana Pereira


Resumo 

O presente estudo possui um desígnio objetivo de realizar uma análise acerca da  legislação sobre a alienação parental, assim como tecer apontamentos sobre a  alienação parental, relatando os critérios de identificação das características do  genitor alienante e as consequências para a criança e adolescentes alienados. Com  análise da importância da família como um instituto afetivo, socializador e educativo  também abordaram a sua evolução na busca por melhor entendimento. A família é  como um espelho, um princípio orientador para que o melhor interesse da criança seja  atendido, motivo o qual justifica tecer pontuações acerca da alienação parental,  relatando os critérios de identificação das características do genitor alienante e as  consequências para a criança e adolescentes alienados. A lei nº 12.318/2010 busca  uma discussão sobre a possibilidade de responsabilidade civil dos atos executados  pela pessoa que aliena. Trata-se de uma pesquisa explicativa, com o uso de revisão  bibliográfica, pautada na abordagem dedutiva e na pesquisa qualitativa. 

Palavras-chave: Alienação Parental, Implicações psicológicas, Responsabilidade  civil. 

Abstract 

The present study has the objective of carrying out an analysis of the legislation on  parental alienation, as well as making notes on parental alienation, reporting the  criteria for identifying the characteristics of the alienating parent and the consequences  for the alienated child and adolescents. With an analysis of the importance of the  family as an effective, socializing and educational institution, they also addressed its  evolution in the search for better understanding. The family is like a mirror, a guiding  principle so that the best interests of the child are met, which is why it justifies creating  scores on parental alienation, reporting the criteria for identifying the characteristics of  the alienating parent and the consequences for the alienated child and adolescents. .  Law No. 12,318/2010 seeks a discussion on the possibility of civil liability for acts  performed by the person who sells. This is an explanatory research, using a  bibliographic review, based on a deductive approach and qualitative research. 

Key-words: Parental Alienation, Psychological implications, Civil liability. 

Sumário 

Introdução 05; Aspectos Teórico-Conceituais Da Alienação Parental 05; Formas De  Alienação Parental 07; Aspectos Legais Da Alienação Parental No Brasil 08; Vertentes  Contrárias À Norma Vigente 11; Importantes Decisões Judiciais Acerca Da  Alienação Parental 13; Considerações Finais 18; Referências Bibliográficas 20.

1. INTRODUÇÃO 

A alienação parental é um fenômeno complexo que envolve a manipulação  psicológica, uma forma de maltrato ou abuso praticado por seus genitores, avós ou  qualquer adulto que tenha a guarda da criança ou do adolescente, utilizam de  diferentes formas e estratégias, para que o vinculo entre o filho pai ou mãe seja  afetado, causando um estranhamento entre as pessoas ali envolvidas, com motivos  que não condizem com a realidade. 

A forma mais comum de se praticar a alienação parental, é inserindo na  criança o ódio entre os genitores, fazendo com que a criança participe de jogos  mentais, e por consequência escolha o lado certo da história, que é claro, do  alienador, e se afaste cada vez mais do (a) genitor (a).  

O afastamento da criança alienada de seu genitor (a) pode refletir em outras  relações da família, com tios, avós, primos, vez que cada vez mais, o alienador tenta  impedir o contato da criança com o enredo de que o melhor a se fazer é manter  distância. 

No andamento do estudo, será possível compreender o que define a  Alienação Parental, qual a forma que acontece a Alienação Parental, quais os  aspectos legais, além das decisões de maior relevância no Brasil. 

O trabalho está estruturado em 7 capítulos além da introdução e referência  bibliográfica, assim desenvolvidos: O segundo capítulo traz a definição e aspectos  teóricos da Alienação Parental. O terceiro capítulo tem como finalidade elucidar quais  as formas de alienação parental. O capítulo quatro irá trazer os aspectos legais da  alienação parental no Brasil. O quinto capítulo irá tratar as vertentes contrárias à  legislação vigente no Brasil. O sexto capítulo irá trazer importantes decisões acerca  do tema. Ao fim, a conclusão apresenta uma análise do exposto no presente  trabalho. 

Sendo assim, esse trabalho visa, através de uma revisão qualitativa, fazer  uma análise acerca da legislação sobre a alienação parental, assim como tecer  apontamentos sobre a alienação parental, relatando os critérios de identificação das  características do genitor alienante e as consequências para a criança e  adolescentes alienados. 

2. ASPECTOS TEÓRICO-CONCEITUAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

O termo “Alienação parental” surgiu de um psiquiatra americano que a definiu como síndrome de desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto de ação abusiva por seus genitores. A vítima dessa forma de abuso tem uma ligação psíquica com um dos genitores enfraquecida, em alguns casos  destruída é quando atinge níveis severos, onde a criança ou o adolescente recusa  qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de  hostilidade a ele e seus familiares (GARDNER, 2002). 

Para Pinho (2009, p. 9) 

A Alienação Parental refere-se ao ato de afastar e excluir o pai ou mãe do  convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade, até à  inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e  mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de moeda de  troca e chantagem. 

O conceito legal de alienação parental está previsto no art.2º da lei nº  12.318/2010, no que a define: 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação  psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos  genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a  sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause  prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este  (BRASIL,2010). 

Apesar de síndrome significar distúrbio, no nosso ordenamento jurídico, não é reconhecida em uma categoria médica válida, não está prevista na CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde). 

Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece  quase exclusivamente no contexto de disputas de custodia de crianças. Sua  manifestação preliminar é a campanha denegri tória contra um dos genitores,  uma campanha feita pela própria criança e eu não tem nenhuma justificação.  Resulta da combinação das instruções de um genitor e contribuições da  própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ ou negligencia  parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser  justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a  hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER apud Sandri, 2013, p.98). 

Essa síndrome traz consequências graves para as crianças e/ou adolescentes, e é indispensável que o genitor seja responsabilizado por tal ato. Ter  um tempo de qualidade da criança com a família, brincando, recebendo amor, ou qualquer tempo em que estejam recebendo atenção é extremamente importante para  o desenvolvimento. 

A Alienação Parental é, portanto a vontade de um dos genitores, ou  responsável legal, de manipular a criança com o único objetivo de atingir o outro  genitor, sem que cuide dos danos psicológicos causados por suas ações. 

3. FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL 

Conforme apresentado anteriormente no art. 2º da Lei nº 12.318/2010 as condutas que caracterizam a alienação parental da seguinte forma: Intervenção na formação psicológica ou induzida por um dos genitores, avós ou pelos que tenham guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo a manutenção de vínculos. 

Segundo Velly (2010, p.1) o conceito da Síndrome da Alienação Parental: 

É um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas  pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a  consciência de seu filho, mediante diferentes formas e estratégias de  atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos  com o outro genitor, denominados cônjuge alienado, sem que existam  motivos reais que justifiquem essa condição, Em outras palavra, consiste num  processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores  sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de  desmoralização desse mesmo genitor. 

A forma mais comum de se presenciar a alienação parental é em términos de  relacionamentos, com a dissolução familiar, o menor deixa mesmo que  inconscientemente de ser prioridade para os genitores e/ou responsáveis para  disputar uma briga por ego por ciúmes e sentimento de perda e vingança para com o outro. 

Segundo a Associação de Pais e Mães Separados (APASE), cerca de 80%  dos filhos de divorciados já foram vítimas de algum tipo de alienação parental  (BOUSI, 2012) 

Para elucidar melhor, o exemplo mais clássico de alienação parental é quando a mãe/pai detém a guarda da criança e não avisa ao pai/mãe sobre os  eventos escolares e outras atividades da vida do filho; e o segundo, quando o pai  convence o jovem de que a casa da mãe é cheia de responsabilidades, enquanto a  dele é repleta de liberdade e livre de regras. 

Segundo Dias (2021, p.410): 

Verdadeira lavagem cerebral levada a efeito por um dos genitores, comprometendo a imagem que o filho tem do outro. Ao tomarem a dor de  um dos pais, os filhos sentem-se também traídos e rejeitados, repudiando a figura paterna ou materna. Trata-se de efetiva campanha de  desmoralização, na qual o filho é acusado como instrumento de  agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Pode ocorrer,  também, quando o casal ainda viva sob o mesmo teto. 

São exemplos de atos que caracterizam a alienação parental, segundo a  legislação vigente no Brasil: 

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício  da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre  a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de  endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou  contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou  adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a  dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com  familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010) 

Ao fim, o alienador busca o controle total da criança, fazendo o genitor (a) ser  visto (a) como um (a) intruso (a) na vida da criança, criando um sentimento de rancor  por situações que jamais foram vividas pela criança, tendo assim, o seu objetivo  alcançado, e não afetando apenas o psicológico do (a) genitor (a), como também o  da criança. A criança, que deveria até então ter um ambiente familiar que lhe  garantisse o bem estar psicológico, passa a vivenciar em um ambiente hostil. 

Rêgo (2017, p.31) afirma que “a família poder ser considerada como a  entidade e o ajuntamento humano mais antigo, tendo em vista que toda pessoa  surge em razão da família e com o princípio de fazer conexão com os seus demais  membros”. 

Um vínculo positivo com a família garante o desenvolvimento sadio entre as  pessoas do círculo familiar, fazendo que muito provavelmente, no futuro, ela se torne  um adulto psicologicamente estável, sem atrasos em relação aos laços familiares. Ao  nascer uma criança, os pais e tutores são responsáveis por transmitir valores,  conceitos fundamentais e limites, fazendo com que a criança tenha um bom convívio  em sociedade. 

4. ASPECTOS LEGAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO BRASIL

No Brasil, a alienação parental é abordada pela Lei nº 12.318/2010, que  define e penaliza a prática da alienação parental, além de trazer um rol  exemplificativo de como a alienação pode ser realizada.  

Com o objetivo de assegurar a proteção do direito fundamental da criança ou  do adolescente de convivência familiar saudável, visando auxiliares os casais que  enfrentam problemas no divorcio ou separação informal, que em muitos casos,  terceirizam suas frustações com o final do relacionamento para os filhos.  

A Lei 12.318/2010 define quais são os atos e quem são de fato os responsáveis: 

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação  psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos  genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a  sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause  prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este  (BRASIL, 2010) 

Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da  criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a  realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,  constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento  dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou  guarda. (BRASIL, 2010) 

Além de proteger os direitos fundamentais, garante que em casos de  denúncia de alienação parental, o processo terá tramitação prioritária, podendo,  inclusive, determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para  determinar a veracidade ou não da alienação parental.  

A inserção dos profissionais em âmbito psicológico no judiciário ocorreu  devido a necessidade de juízes se basearem e analisarem o parecer técnico em  casos em que o direito da criança e do adolescente for violado. 

O Art. 802 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) descreve as funções destes profissionais: 

Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Judiciários executarão suas atividades profissionais junto às Varas de Infância e Juventude, da Família e  das Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de  Crimes contra Crianças e Adolescentes e do SANCTVS, nas ações que  demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que  tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que  demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017.  (SANTOS, 1989)

O papel destes profissionais é auxiliar o Judiciário na aplicação do direito de forma justa sob a análise de cada caso criando assim, uma segurança maior para o  magistrado tomar sua decisão, com base em dados obtidos através das partes do  processo, e do laudo pericial confeccionado com o ponto de vista parcial de terceiro  estranho ao processo de alienação parental. 

Constatado a alienação parental por um dos genitores ou responsável legal, o  juiz pode vir a fixar medidas a fim de intervir para cessar os atos de alienação, como também aplicar penas de caráter criminal a quem promove a alienação, respaldado no artigo 6º na Lei: 

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que  dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação  autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla  utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – Estipular multa ao alienador; 

IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua  

inversão; 

VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

Parágrafo único: Caracterizado mudança abusiva de endereço,  inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá  inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da  residência do genitor, por ocasião das alternativas dos períodos de  convivência. (BRASIL, 2010) 

Em 2022, foi aprovado pelo Senado em 13/04/2022 o PL 634/2022, e  sancionado em Lei, 14.340/2022, que realizou modificações na lei de Alienação Parental, a principal mudança retira a suspensão da autoridade de um dos genitores da lista de medidas possíveis pelo juiz em casos de alienação parental. 

Outra alteração foi em relação a visita assistida, a partir de agora terá que ocorrer no prédio do fórum onde está ocorrendo a ação ou no imóvel que pertence a uma das entidades conveniadas à Justiça. 

A ausência de profissionais para a realização de estudos psicológicos  poderá o juiz determinar a nomeação de outro perito. 

As oitivas de crianças e adolescentes deverá seguir o acordo com a Lei nº  13.431/2017 que estabelece que o “depoimento não deve ser traumático e  nem exaustivo para o menos”. 

A senadora Rose de Freitas foi autora da proposta que retirada do texto da  Câmara dos Deputados foi o artigo que proibia o juiz de conceder guarda ou  guarda compartilhada ao genitor investigado pelo crime contra criança e  adolescente ou de violência doméstica. 

Sancionado em Lei, a nova norma retira a suspensão da autoridade parental  da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de  alienação parental prevista anteriormente na Lei 12.138, de 2010 (Lei da Alienação  Parental). Permanecem as outras medidas, tais como advertência ou multa ao  alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou  ainda a alteração da guarda compartilhada ou sua inversão. 

Além da legislação própria, a CF/88 e o ECA atuam com o intuito de proteger  unicamente os interesses do menor, sua personalidade bem como a sua ética e a  preservação de seus direitos fundamentais.  

A CF/88 colocou a família como primeiro responsável pela garantia de vários direitos, sendo um deles o direito à convivência familiar, pois é a família que há um  maior reconhecimento das necessidades morais, físicas, psicológicas e sociais daccriança e do adolescente.  

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,  ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à  saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,  à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e  comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (GRIFEI)  (BRASIL, 1988) 

Também previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como direito  fundamental à convivência familiar. 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no  seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada  a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de  pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, 1990) 

Estatuto da criança e do adolescente (ECA) teve várias alterações para que fosse cada vez mais eficaz na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. De acordo com o art.3º do ECA: 

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais  inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata  está Lei, assegurando-se lhes por lei ou por outros meios, todas as  oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,  mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade  (BRASIL, 1990) 

Toda criança e adolescente possui amparo e garantia à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária independente de crença, de classe social, costumes, genética, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outro fator. 

5. VERTENTES CONTRÁRIAS À NORMA VIGENTE 

Atualmente a discussão da Lei de Alienação Parental e seus efeitos jurídicos tem ganhado mais espaço nos debates acerca do tema. O Brasil é o único país que  possui uma lei específica sobre o tema, sendo um grande avanço no Direito da  Família. A Lei nº 12.318/2010 traz soluções, sanções e auxílio para ajudar todos que passam por essa situação em suas famílias, este tipo de ato não pode ser encarado  como um ato normal. 

Existem algumas vertentes contrárias à lei que merecem ser expostas, como  por exemplo, o fato de mesmo que a lei tenha o objetivo de cuidar e retirar às  crianças do meio de conflitos conjugais dos pais, ainda sim, a lei é falha neste ponto,  permitindo que os filhos continuem presenciando todos os tipos de desafetos do ex casal. 

Assim julga o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE  ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE  VISITAS – PREPONDERÂNCIA DO DIREITO/INTERESSE DO MENOR – ESTUDO PSICOSSOCIAL – DEMONSTRADA A ALIENAÇÃO PARENTAL E  O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE VISITAS – FIXAÇÃO DE MULTA  – MANUTENÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – A melhor doutrina e a atual jurisprudência específica, inclusive deste Tribunal, estão  assentadas no pressuposto de que, em se tratando de guarda de menor e  direito de visitas, “”o bem estar da criança e a sua segurança econômica e  emocional devem ser a busca para a solução do litígio”” (Agravo nº  1.0000.00.234555-1/000, Rel. Des. Francisco Figueiredo, pub. 15/03/2002) – Nesse sentido, se o estudo psicossocial realizado nos autos demonstra que  existem indícios de alienação parental por parte do genitor da criança e  descumprimento da decisão que deferiu aos parentes maternos o direito de  visitas à menor, correta está a decisão agravada, que fixou multa pela  prática de alienação parental pelo requerido, em face da sua filha menor e  em desfavor dos requerentes, e, ainda, arbitrou multa para cada visita que  eventualmente venha a ser por descumprida. (TJ-MG – AI:  10000210178786001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento:  29/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:  30/06/2021)  

Outro ponto é o uso da falsa alegação de alienação parental para mascarar  outros abusos, como por exemplo, o abuso sexual realizado por um dos genitores  com a criança. Vez que o abuso sexual por muitas vezes pode ser demorado ou até  mesmo nunca comprovado.  

O STJ vai de encontro com o que foi dito acima:  

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO  DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE  TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA  CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO  COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO  AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao  gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta  alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A  interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de  hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os  princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do  adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e  Informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos  autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao  atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais  guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por  elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos  periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de  alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais  elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que  goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática  espúria ou, ao menos, suscitar fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- “No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de  menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança  que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples  gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a  sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada”( AgRg no Ag 1121907/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA  TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma  da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai  poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser  priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo  em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na  hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais  guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco)  anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos  verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental,  ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível  alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da  interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318/10. 10- Em atenção aos  princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do  adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios  maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente,  forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que  ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna. 11- Recurso especial  não provido. (STJ – REsp: 1859228 SP 2019/0239733-9, Relator: Ministra  NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA  TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) 

Diante de todos esses posicionamentos, é seguro dizer que a aplicação da Lei da  alienação parental precisa de constante revisão e melhoria. Ainda, é necessário que  a sua publicidade seja efetiva em locais que existam o diálogo seguro com as  crianças e adolescentes, como escolas, parques, etc. O papel principal da Lei é a  segurança da criança e do adolescente, e é inadmissível que genitores façam uso  desta lei como mais uma arma de jogos conjugais.  

6. IMPORTANTES DECISÕES JUDICIAIS ACERCA DA ALIENAÇÃO PARENTAL 

Nesta decisão, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze ressalta a importância de observar o princípio do melhor interesse da criança em casos que envolvem suspeitas de abuso sexual e alienação parental. Ele destaca que, diante das peculiaridades da causa, incluindo litigiosidade prolongada, acusações graves e complexidade das questões familiares, é essencial proceder a uma ampla dilação probatória para garantir o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE  BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO  DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.  JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA.  INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O  ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA  PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.  CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA  CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE CRIANÇA COM SUSPEITAS  DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE SE PROCEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR  ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.  PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA.  ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 362, incisos I a  III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a audiência de  instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo entre as  partes; (ii) qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer,  por motivo devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até  a abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o início da  audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 2.  Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias  para indeferir a remarcação da audiência, não se pode olvidar que a ação  subjacente não trata apenas do divórcio e partilha de bens dos ex-cônjuges  (recorrente e recorrido), mas também da guarda e responsabilidade pela  filha do casal, que, à época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3  (três) anos de idade. 3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve  interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve  sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso  sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada  pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do  magistrado, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus  contornos. 4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor  interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação da  audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta má-fé do  causídico, e, em consequência, impossibilitaram a apresentação de provas  pela parte ré (genitora da criança), sendo negada, inclusive, a abertura de  prazo para apresentação posterior das alegações finais por escrito, a  despeito do pedido expresso formulado pelo representante do Parquet que  atuava na referida audiência. 5. Ademais, não se pode ignorar a extrema  litigiosidade existente no feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de  estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria filha,  acusações de alienação parental cometida pela genitora, perícia realizada  por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de Psicologia, dentre outras  questões, evidenciando a necessidade de se proceder à uma ampla dilação  probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de  subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador,  garantindo-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais da filha dos  genitores litigantes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.108.750/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em  2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 

A Ministra Gallotti enfatiza a importância de considerar o melhor interesse do menor e reconhece a existência de alienação parental, evidenciada por estudos psicológicos e psicossociais realizados nos diversos processos em tramitação. Essa decisão destaca a sensibilidade do judiciário para lidar com casos complexos envolvendo alienação parental e reforça a necessidade de proteção dos direitos da criança envolvida: 

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DE GUARDA  GENITOR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR.  SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E  INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS. 1. O habeas  corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de  questões de direito de família. Precedentes. Igualmente não se trata de  remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em  impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF). 2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações  excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do  melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente. 3.  Hipótese em que, mediante incidente instaurado de ofício, foi declarada a  ocorrência de alienação parental praticada pela genitora e ora agravante,  constatada a partir do exaustivo exame das provas dos autos, dos  elementos e das diversas intercorrências verificadas na ação de  modificação de guarda e nos vários outros processos e recursos em  tramitação nas instâncias de origem, bem como pelos estudos psicológicos  e psicossociais realizados nos referidos feitos 4. Agravo interno ao qual se  nega provimento. (AgInt no HC n. 803.221/SC, relatora Ministra Maria Isabel  Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. 

Nesta decisão, o relator destaca a importância da competência do foro do domicílio do detentor presente da guarda em ações conexas de interesse do menor, conforme estabelecido na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa competência visa garantir a efetividade do princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em conjunto com o princípio do melhor interesse da criança. A decisão reforça a importância de se considerar o contexto familiar e os interesses da criança em casos envolvendo guarda e questões relacionadas à alienação parental, buscando sempre promover o seu bem-estar e proteção: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E  PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E  DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ.  PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR  INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO  COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.  MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da  Súmula 383/STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas  de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de  sua guarda.” 2. “Conflito resolvido levando-se em consideração as  circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o  princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao  princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência  para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser  fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda” (EDcl no CC  171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em  12/08/2020, DJe de 18/08/2020). 

A ministra relatora Nancy Andrighi aborda o tema da alienação parental em um contexto de modificação de guarda. Ela destaca que a interpretação das normas jurídicas relacionadas à guarda deve ser feita considerando os princípios da proteção  integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO  DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE  TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA  CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO 16 COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO  AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao  gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta  alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A  interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de  hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os  princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do  adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e  Informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos  autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao  atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais  guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por  elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos  periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de  alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais  elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que  goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática  espúria ou, ao menos, suscitar fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- “No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de  menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança  que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples  gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a  sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na  medida do possível, evitada” (AgRg no Ag 1121907/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA  TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma  da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai  poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser  priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo  Tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na  hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais  guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco)  anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos  verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental,  ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível  alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da  interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318/10. 10- Em atenção aos  princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do  adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios  maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente,  forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que  ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna.11- Recurso especial  não provido. (REsp n. 1.859.228/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,  Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) 

Nesta decisão, a ministra relatora Maria Isabel Gallotti destaca a inadequação do habeas corpus como instrumento processual para questões de direito de família, incluindo a inversão de guarda genitora e a alegação de alienação parental. Ela reforça que o habeas corpus não é o remédio processual adequado para revisar decisões liminares de relatores anteriores, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF): 

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DE GUARDA  GENITOR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO SINGULAR.  SÚMULA 691/STF. ALIENAÇÃO PARENTAL. OCORRÊNCIA. PROVAS E INTERCORRÊNCIAS VERIFICADAS EM DIVERSOS FEITOS. 1. O habeas  corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de  questões de direito de família. Precedentes. Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em  impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF). 2. A  superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações  excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente. 3.  Hipótese em que, mediante incidente instaurado de ofício, foi declarada a  ocorrência de alienação parental praticada pela genitora e ora agravante,  constatada a partir do exaustivo exame da provas dos autos, dos elementos  e das diversas intercorrências verificadas na ação de modificação de guarda  e nos vários outros processos e recursos em tramitação nas instâncias de  origem, bem como pelos estudos psicológicos e psicossociais realizados nos referidos feitos 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no  HC n. 803.221/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,  julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

A relatora ministra Rosa Weber trata da legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental. A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) propôs a ação, porém, o Tribunal Pleno decidiu pela não admissibilidade da ADI: 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 12.318/2010. Alienação parental.  Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG). Entidade de  classe. Abrangência nacional não demonstrada. Legitimação especial.  Pertinência temática. Adequação material entre o conteúdo do ato  impugnado e a finalidade institucional da associação. Ausência.  Ilegitimidade ativa ad causam. Carência da ação. Precedentes. 1. A autora  se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito  nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito  concernente à adequada representatividade geográfica, ou seja, sua  abrangência nacional. Precedentes. 2. A legitimação especial ou temática  para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade exige, no caso  das entidades de classe de âmbito nacional, a adequação material da  quaestio, manifestada na relação de pertinência entre o conteúdo do ato  impugnado e as finalidades institucionais da associação. Precedentes. 3. O  diploma legislativo impugnado, concernente à alienação parental, não  expressa interesse específico e próprio da classe em questão, a inviabilizar  o reconhecimento da presença do necessário vínculo de afinidade temática  entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da autora. O liame apenas mediato, indireto e subjetivo não satisfaz o requisito da pertinência  temática. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não  conhecida. (ADI 6273, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado  em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-012022  PUBLIC 28-01-2022) 

O relator, ministro Luiz Fux, trata da inconscibilidade do agravo em recurso extraordinário quando o recurso versa sobre a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ele destaca que o recurso extraordinário não se presta para análise de matéria infraconstitucional, tampouco para reexame dos fatos e provas constantes dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO PARENTAL.  INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E  PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO. O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando  veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi  do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes:  ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia — Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076- AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli — Presidente, DJe de 20/11/2018. 2. Não se presta o  recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional,  tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos  (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de  multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, §  4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios  majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as  instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do  Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual  concessão de justiça gratuita. (ARE 1374202 AgR, Relator(a): LUIZ FUX  (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022) 

Diante de todos esses posicionamentos, é seguro dizer que a Lei da alienação parental precisa de constante revisão e melhoria. Seria um retrocesso para  o Direito de Família a revogação dessa lei, pois a intenção é proteger o menor de atos que possam violar seus direitos. 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A alienação parental é um desafio complexo que demanda uma resposta abrangente e coordenada por parte do sistema jurídico e dos profissionais de saúde mental. Este fenômeno, que ocorre quando um dos genitores, ou mesmo pessoas próximas à criança, manipula sua percepção e relacionamento com o outro genitor, pode ter repercussões devastadoras no desenvolvimento emocional e psicológico  das crianças envolvidas. Por essa razão, é fundamental que as instâncias superiores  do sistema judiciário estejam atentas a essa problemática e atuem de forma diligente  na análise e resolução dos casos de alienação parental. 

A legislação brasileira já dispõe de instrumentos jurídicos específicos para lidar com a alienação parental, como a Lei nº 12.318/2010, que estabelece medidas para prevenir e combater esse tipo de comportamento prejudicial. No entanto, é importante reconhecer que a eficácia dessas leis depende não apenas da sua existência, mas também da sua aplicação adequada pelos órgãos judiciários. 

Nesse sentido, as decisões judiciais das instâncias superiores desempenham um papel crucial na definição de diretrizes e na interpretação da legislação relacionada à alienação parental. É fundamental que tais decisões se pautam pelo princípio do melhor interesse da criança, buscando sempre proteger seu bem-estar e sua integridade emocional. 

Além disso, é importante que os tribunais superiores incentivem a formação  de equipes multidisciplinares para auxiliar na identificação e avaliação dos casos de alienação parental. A colaboração entre profissionais do direito, psicólogos, assistentes sociais e outros especialistas é essencial para uma abordagem abrangente e eficaz desse fenômeno. 

É necessário também promover a conscientização e a capacitação dos operadores do direito sobre a alienação parental, fornecendo-lhes os conhecimentos e ferramentas necessárias para identificar sinais de manipulação e agir de forma adequada para proteger os direitos da criança. 

Em suma, a questão da alienação parental exige uma abordagem holística e interdisciplinar, que envolva não apenas o sistema judiciário, mas também profissionais de saúde mental, educadores, e toda a sociedade. Somente através de um esforço conjunto e coordenado será possível mitigar os efeitos nocivos desse fenômeno e garantir um ambiente seguro e amoroso para o desenvolvimento saudável das crianças.

8. REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de  1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. 

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990.  

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Alienação Parental . Diário Oficial  da União, Brasília, DF, 27 ago. 2010.  

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do Direito  e da Psicologia. Curitiba: Juruá, 2012 

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Alienação Parental: Estudos e Pesquisas.  Brasília, 2019. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14. ed. Salvador: Juspodivm,  2021. 

GARDNER, R. A. Parental alienation syndrome: A guide for mental health and  legal professionals. Creative Therapeutics. 2002. 

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem o equivalente para o diagnóstico de Síndrome  de Alienação Parental (SAP) In: SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação parental: o  uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Op. Cit. p. 98 

PINHO, Marco Antônio Garcia. Alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN  1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2221, 31 jul. 2009. Disponível  em: https://jus.com.br/artigos/13252. Acesso em: 11 jun. 2024. 

REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de  Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado  do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em  Direito. Rio de Janeiro, 2017. p.31 

SANTOS, Milton Evaristo Dos. Normas de Serviço – Ofícios De Justiça Tomo I  Corregedoria Geral Da Justiça Do Estado De São Paulo, 1989. Texto atualizado até 29 de maio de 2024. Disponível em: https://tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/NormasJudiciais. Acesso em 30 de maio  2024. 

SENADO. Sancionada lei que modifica medidas contra alienação parental. 19 de  maio de 2022. Disponível em:  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/19/sancionada-lei-que-modifica medidas-contra-alienacao-parental, Acesso em 11 de junho 2024 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp: 1859228 SP 2019/0239733-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 – TERCEIRA  TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.108.750/GO. Relator:  Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 02 de abril de 2024. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AgInt no HC n. 803.221/SC, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro  Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020). 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp n. 1.859.228/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI 6273, Rel. Rosa Weber. Tribunal Pleno,  Julgado Em 18-12-2021, Processo Eletrônico Dje-015 Divulg 27-012022 Public 28-01- 2022) 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ARE 1374202 AgR, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado Em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO Dje 104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022 

TJMG – AI: 10000210178786001 MG, Rel.Geraldo Augusto, Data de Julgamento:  29/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021. VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma Visão Jurídica e Psicológica. 2010. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/666/novosite. Acesso em 30 de maio  2024.