REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11626839
Gabriel Peixoto Marques1
RESUMO
Diariamente as forças policiais brasileiras reproduzem diversas violências, principalmente para as camadas mais vulneráveis de sua população, resultando em sucessivas violações de Direitos Humanos. Essas violações são de todo arbitrárias, injustas e por muitas vezes calcadas em preconceito racial. Tais abusos na maior parte das vezes se dá no momento da inquirição pelos agentes de segurança, onde grande parte dessas violações são realizadas. Portanto, o objetivo original desta pesquisa é discutir a violência policial no Brasil em face aos Direitos Humanos sob uma perspectiva histórica e estrutural, tendo em vista a dinâmica desses atos em face ao recorte social e racial das vítimas dessas violações através das abordagens e ações da Polícias Brasileiras. Demonstrando a ineficácia das ações policiais ao promover a segurança pública, levando ao questionamento da legitimidade das corporações policiais no Brasil. Sob ótica dos direitos humanos, tendo em vista, também, as condenações sofridas nas cortes internacionais, e a necessidade da readequação e da reforma da segurança pública brasileira, com enfoque na educação e na quebra do paradigma militarista a qual os agentes policiais são submetidos. Em termos metodológicos, esta pesquisa está fundamentada na revisão de literatura e artigos científicos, bem como na análise de jurisprudência e doutrina. Restando evidente que as práticas policiais, através de sua formação e estrutura, vão de encontro a própria noção de igualdade e dos princípios fundadores do estado de direito, bem como dos direitos humanos. Havendo na reestruturação pedagógica e formal dessas corporações um caminho para sanar, de maneira radical, tais violações.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Policial. Direitos Humanos. Legislação.
ABSTRACT
Brazilian police forces reproduce various types of violence daily, especially against the most vulnerable sections of the population, resulting in successive violations of Human Rights. These Violations are completely arbitrary, unfair and often based on racial prejudice. Such abuses most often occur on inquiry by security agents, where most of these violations are carried out. Therefore, the original objective of this research is to discuss police violence in Brazil in face of Human Rights from a historical and structural perspective, considering the dynamics of these acts in face of social and racial profile of the victims of these violations through the approaches and actions of Brazilian Police. Demonstrating the ineffectiveness of police actions in promoting public safety, leading to question the legitimacy of police corporations in Brazil. From a Human Rights perspective, also considering the convictions suffered in international courts, and the need to readjust and reform Brazilian Public security, with focus on education and breaking the militaristic paradigm to which police officers are subjected. In a methodologic term this research is based on the review of literature and scientific articles, as well as the analysis of jurisprudence and doctrine; It Remains clear that the police practices, through their training structure, go against the very notion of equality and the founding principles of the rule of law, as well as Human Rights. In the pedagogical and formal restructuring of these corporations there is a way to radically remedy such violations.
KEYWORDS: Police Violence. Human rights. Legislation.
1. INTRODUÇÃO
A Violência policial no Brasil, tema muito discutido pelas ciências humanas, principalmente na área jurídica, é de suma importância, haja visto que os casos dessa reprodução violenta de ações policiais possuem uma repercussão ampla na sociedade civil brasileira, bem como é tema de diversas discussões em âmbito internacional. Tais atos de violência, fruto dos excessos e abusos por parte dos agentes estatais, possuem raízes na estrutura da formação da própria polícia e da mentalidade na qual esses agentes são submetidos nos processos de formação dentro das entidades policiais, resultando em incontáveis violações de Direitos Humanos por parte das forças de segurança do Estado.
Haja visto a responsabilidade do estado na manutenção da segurança pública e sua legitimidade ao uso da violência, como fundamenta o próprio texto constitucional, ao presenciar um constante aumento dos casos de letalidade policial o que se sucede é o questionamento do próprio uso legítimo da força pelo Estado, uma vez que restam ineficazes as formas de inquirição usadas pelos departamentos de polícia Brasileiros.
Tal violência, por sua vez, recai sobre uma camada historicamente vulnerável da sociedade brasileira, o qual é vítima de uma construção social que busca o seu controle e marginalização, que é feito através de processos violentos calcados nas origens das próprias instituições policiais no Brasil. Contudo, tal paradigma resta incompatível com o caráter democrático do Estado brasileiro e seu compromisso com a prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A presente pesquisa visa demonstrar o paradigma da violência policial em seus métodos e sua legitimidade ao uso da força em face dos direitos humanos e fundamentais na qual é baseada a democracia brasileira, bem como seu recorte histórico, social e racial, no qual remonta às origens da formação da estrutura das corporações policiais brasileiras e na necessidade de reforma e adequação da formação desses policiais, uma vez que não são compatíveis com a ordem constitucional e internacional de proteção ao Direitos Humanos, como demonstra os entendimentos das cortes internacionais cujo Brasil é signatário e já fora condenado em instâncias internacionais pelas ações de seus agentes.
2. DA VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL E SUA LEGITIMIDADE
A violência policial é um tema sensível na sociedade brasileira, com raízes históricas e sistêmicas. Nos últimos anos houve um evidente aumento de ações policiais que terminaram em atos de violência e abusos por parte dos integrantes do serviço de segurança pública. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), só em 2022 foram cerca de 6429 mortes decorrentes diretamente da ação de agentes de segurança em todo território nacional, sendo que pouco mais de 83% das vítimas são negras e 45,5% das vítimas são jovens entre 18 e 24 anos.
No Brasil, a violência policial é um fato que começou a ser utilizado como ferramenta de controle social e, mais especificamente, como ferramenta de controle do crime. Uma vez que o crime organizado se encontra cada vez mais articulado e fortemente armado, cria-se a ideia de ações policiais cada vez mais violentas partindo da necessidade de frear o avanço desse tipo de crime (Monteiro, Fagundes, Guerra, 2020). Entretanto tais soluções impactam negativamente toda estrutura policial bem como a sociedade percebe e legitima as ações das forças de segurança. Além de extrapolar e romper diversos limites legais tais ações também se mostram ineficientes na promoção da segurança pública. Sobre isso o Fórum Brasileiro de Segurança dispõe:
A narrativa padrão de confronto não se sustenta diante da desproporcionalidade do uso da força de parte das polícias do Brasil, cujos dados estatísticos revelam desalinhamento com os princípios de progressividade, proporcionalidade e legalidade, ela decorre de investimentos extremamente ineficazes, ineficientes e inefetivos dos recursos do Estado em um modelo de policiamento que não é capaz de reduzir a violência. (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023, p. 64-65).
Existe uma correlação direta entre a legitimidade do Estado e de suas Instituições e a violência praticada por agentes estatais, partindo do pressuposto que a polícia é usada como mecanismo central de controle social através da aplicação das leis há de perceber-se uma majoração no uso da violência a fim de manter o poder coercitivo do Estado e das forças de segurança estatais (Costa, 2004).
Nesse caso, os membros das forças policiais têm o uso legítimo da força garantido a eles pelo Estado dentro do cumprimento das obrigações legais e nos limites da lei. Para Costa (2004) o monopólio estatal da violência, que legitima o uso da força nos limites legais por parte desses agentes, é parte basilar da noção de controle social feito pelo Estado.
É justamente nesse contexto que Adorno (2002, p.8) dispõe,
Portanto, o fundamento da legitimidade da violência, na sociedade moderna, repousa na lei e em estatutos legais. Aqueles que estão autorizados ao uso da violência o fazem em circunstâncias determinadas em obediência ao império da lei, isto é, aos constrangimentos impostos pelo ordenamento jurídico. Legitimidade identifica-se, por conseguinte, com legalidade (Adorno, 2002, p.8).
De tal maneira que as ações da polícia, visando assumir e assegurar essa ordem social e dispondo dessa legitimidade de uso da força, ao aplicar seus métodos na coerção de seus cidadãos, acabam de diversas formas extrapolando os limites legais e terminando em violações dos direitos daqueles que são abordados e inquiridos pelas forças policiais.
Tais abusos não se caracterizam por mero excesso das atividades desses agentes, mas sim fruto de diversos contextos sociais que criam uma estrutura onde essas violências são perpetradas, havendo a necessidade de enfrentar a proliferação dessa violência como um problema social.
É importante ressaltar que existem diversas explicações que tentam lançar luz sobre as razões as quais as ações policiais acabam por resultar em abusos e uso excessivo da força,
Explicação estrutural: Enfatiza a “causa” da violência policial, que geralmente tem natureza social, econômica, cultural, psicológica e / ou política. Esse tipo de explicação chama a atenção para características sociais – por exemplo, sociedade, especialmente desigualdade econômica e política, cultura, personalidade e atitudes autoritárias. A existência dessas características está positivamente relacionada à existência de violência policial;
Explicação funcional: Enfatizar a “função” da violência policial geralmente ocorre na perspectiva da proteção, mas também pode ser na perspectiva de mudança da estrutura social, econômica, cultural, psicológica e / ou política. Esse tipo de explicação chama a atenção para problemas e crises em certos sistemas – por exemplo, sistemas sociais e / ou políticos, ou mais especificamente sistemas de segurança pública – a violência policial será seus sintomas e reações;
Explicação processual: Enfatizar a “causa” ou “motivação” da violência policial do ponto de vista das organizações policiais e / ou da polícia é geralmente instrumental, mas pode ser expressivo. Nesse tipo de explicação, algumas explicações são de que a violência policial é praticada em benefício da própria polícia – portanto, implica na autonomia da organização e dos agentes policiais – e que a violência policial é para benefício da própria polícia e a explicação. Os interesses de um determinado grupo ou classe social ou mesmo de uma determinada sociedade ou país – implicando, portanto, no controle de organizações e policiais por outros atores (Mesquita Neto, 1999, p. 136)
Para fins dessa pesquisa usaremos a explicação estrutural como paradigma a ser analisado e utilizado como norteador das observações a serem realizadas.
Partindo desse ponto de vista, essas ações, frequentemente utilizadas pela polícia, empurram a relação Estado/cidadão para uma fronteira delicada, onde os direitos são restringidos em nome da paz coletiva e social e do combate ao crime fortemente armado e organizado levando a escalada da violência.
Nesse sentido, ao passo que a polícia usa do monopólio do uso da força para garantir a integridade física da coletividade, mesmo que calçada dentro do ordenamento jurídico, quanto mais violenta for a relação entre esses indivíduos em dada sociedade, mais o Estado usará da força para controlar esses atos de violência tendo em vista que a utilização da violência legítima estatal em face da violência ilegítima entre os particulares (Costa, 2004).
Dessa forma, uma vez que o Estado Democrático de Direito tem como princípio basilar a ideia de que do povo emana a legitimidade e a existência do mesmo (Brasil, 1988), e ao passo que é seu dever garantir a segurança de seus cidadãos e a pacificação da sociedade como dispõe a Constituição Federal em seu artigo 144:
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sob a égide dos valores da cidadania e dos direitos humanos, através dos órgãos instituídos pela União e pelos Estados. (Brasil, 1988)
Desta forma o Estado tem sua legitimidade questionada quando seus próprios agentes de segurança reproduzem, sistematicamente, diversos atos de violência e abuso para com a própria sociedade civil a qual legitima a existência desse monopólio, principalmente quando o faz para as camadas mais vulneráveis e populosas dessa sociedade.
3. DAS ABORDAGENS E VIOLAÇÕES
No cumprimento do dever legal os agentes de segurança se valem da abordagem e da busca pessoal como principal método para inquirir atividades ilegais de sujeitos que apresentam fundada suspeita quanto ao porte de materiais ilícitos ou que estejam em suspeita da execução de atos ilícitos, a fim de investigar, orientar, advertir e prender com base em infrações confirmadas ou por serem confirmadas através do método inquisitório (Rosa, 2014).
Dentro do contexto das ações policiais, o ato da abordagem e da averiguação de indivíduos deve valer-se, primariamente, de fundada suspeita, ao que dispõe o Ministério de Direitos Humanos:
A existência de fundada suspeita é o pressuposto inicial para que o policial realize uma abordagem. A fundada suspeita resulta da constatação da existência de elementos concretos e sensíveis que indiquem a necessidade da abordagem. A decisão de realizar uma abordagem e o procedimento adotado não devem ser motivados por desconfianças baseadas no pertencimento da pessoa a determinado grupo social. (Brasil, 2018, p. 7)
Nesse sentido, é necessário a existência de uma materialidade que comprove a suspeita e justifique o ato da abordagem, não sendo tais atos puramente discricionários por parte do policial e que tais suspeitas sejam passíveis de serem testemunhadas no momento da abordagem.
Dentro deste contexto, ao falar sobre as formas que essas abordagens se dão, o método mais empregado se valendo dessa possibilidade de fundada suspeita é a busca pessoal como define o Ministério Dos Direitos Humanos:
Busca pessoal: É o ato de inspecionar corpo e vestes com o intuito de encontrar algo que configure ilícito penal. Inclui toda a esfera de custódia da pessoa (bolsas, malas, pastas e outros). (Brasil, 2018, p. 8)
Nesse sentido, dada a natureza da ação policial e a como esses atos levam, mesmo que momentaneamente, ao cerceamento de direitos para que haja a inquirição de provável ilícito. É possível observar que ao aplicar o rigor da lei, de forma sistemática, esses atos policiais são levados à violência extrema nos seguintes métodos: tortura, agressões físicas, verbais e morais, desrespeito, ameaças, extorsão e discriminação por classe, raça ou condição social. (Mesquita Neto, 1999)
Todas essas ações são realizadas pela polícia em grande escala em suas práticas, sendo todas elas derivadas diretamente do abuso de poder e escancara um projeto de repressão social presente na formação desses agentes de segurança.
Para Costa e Castro (2022), existe uma linha tênue que divide a ação legítima da polícia, das violações diretas e crimes cometidos por policiais dentro do exercício da profissão cuja marca divisória seria a legalidade das ações e seu respectivo respeito aos direitos humanos.
Portanto, o emprego de métodos policiais que extrapolam as determinações legais e que por sua vez caracterizam práticas abusivas em abordagens policiais são cada vez mais presentes e constantes, fazendo parte da rotina do povo brasileiro. Levando a violações de direitos humanos perpetrados por agentes de segurança que recaem por sua vez sistematicamente nas camadas mais vulneráveis da população brasileira.
4. DOS DIREITOS HUMANOS
Para que haja uma compreensão acerca da perpetuação da violência policial e a forma como ela se mostra diametralmente oposta aos princípios dos Direitos Humanos norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, devemos primeiro lançar luz sobre as origens dos direitos humanos e sua importância para a formação do Estado de Direito, e como a primazia da dignidade humana e da igualdade é reiteradamente violada através dessas ações reproduzindo opressões históricas.
É importante destacar os direitos humanos como gênero visam garantir os direitos básicos e fundamentais de maneira universal, garantindo a integridade física e mental, mas também direitos políticos e civis com a finalidade máxima de alcançar-se a paz (Cadermatori e Grubba, 2012)
Os Direitos humanos partem de uma construção histórica de conquistas sociais frente aos aparelhos Estatais, desde incipientes noções de direito como a Carta Magna Inglesa de 1215, cujo teor limitava as ações Estatais da Coroa inglesa e dava garantias básicas como o direito de ir e vir. Contudo é somente com o iluminismo, já que no Séc. XVIII, que se firma a ideia do indivíduo como portador de direitos inatos e da sua necessidade de proteção frente à estrutura estatal.
Para Wasserstrom et. al. (2007) Um conjunto de pensamentos e experiências firmaram no imaginário coletivo a ideia de uma “empatia imaginada” os quais nortearam a Revolução Francesa, da qual nasce uma reestruturação legal, cujo ponto fundamental é a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), levando a profundas transformações nas sociedades Ocidentais e em suas estruturas de Estado.
A concepção contemporânea desse conjunto de direitos remonta ao fim da Segunda Grande Guerra. Diante dos horrores dos genocídios em escala industrial perpetrados pelo regime do Partido Nazista Alemão dentro da própria Europa, os países aliados, ao passo da formação da Organização das Nações Unidas, editam a Declaração Universal de Diretos humanos com a finalidade de evitar que atrocidades parecidas venham a se repetir, conceituando e os definindo como “garantias básicas e universais destinadas a proteger indivíduos e grupos de vários atos ou omissões que violem sua dignidade humana” (Castilho, 2018, p. 43).
Há nos Direitos Humanos o objetivo máximo da proteção da dignidade da pessoa humana e o fim de alcançar um bem-estar social ao passo que se evita as rupturas institucionais através de rebeliões e revoltas, como as que dera origem e influenciaram as diversas dimensões de direitos humanos calcados no imperativo de suas normas através da força vinculante da lei (Organização das Nações Unidas, 1948).
4.1 Direitos Humanos versus Direitos Fundamentais
É possível observar o texto do Art. 4º, Inciso II da Constituição de 1988, que dispõe que o Estado Brasileiro regerá suas relações internacionais por meio da prevalência dos direitos humanos. Tal texto demonstra o compromisso do Constituinte e do Estado para com a defesa desses padrões mínimos de respeito e dignidade.
Vale ressaltar que, enquanto parte da jurisdição das cortes internacionais o Brasil firma compromisso com a comunidade internacional, e através da internalização desses Tratados o Estado Brasileiro reafirma o compromisso com os direitos humanos e da supremacia da dignidade da pessoa humana como princípio norteador de seu sistema jurídico.
Segundo Novelino, com base no texto constitucional, o importante valor da estrutura do Estado brasileiro, ou seja, a “dignidade humana” descrita no art. 1º, inciso III é (2007, p. 134):
O valor mais alto fornecerá informações para todo o ordenamento constitucional, especialmente a criação, interpretação e aplicação do sistema de direitos básicos. (…) A dignidade humana não é um direito fundamental em si, mas um atributo inerente a todos
.
Sendo assim a Constituição firma em seus direitos fundamentais a positivação e a internalização desses direitos humanos em abstrato, visando garantir a sua efetivação dentro do ordenamento jurídico brasileiro a fim de preservar os padrões mínimos de dignidade humana, que alicerça o próprio ordenamento.
Nesse sentido, tendo em vista a dignidade da pessoa humana como fundamento da própria ordem constitucional, Alexandre de Moraes (2017, p.135) afirma que a mesma,
Não é apenas um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, ela deve constituir a supremacia de sua objetividade, pois no indivíduo e no país na relação, deve haver sempre uma presunção que seja benéfica para as pessoas e sua personalidade, porque o País existe para as pessoas, não as pessoas para o País.
No sentido da internalização dos Direitos humanos enquanto conceitos dogmáticos abstratos e na efetivação dos mesmos enquanto direitos fundamentais Sarlet (2006, p. 36), diferencia os termos e conceitos,
Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).
5. DO CARÁTER HISTÓRICO E RACIAL DA VIOLÊNCIA POLICIAL
Quando olhamos para as ações perpetuadas pelos agentes do aparato de segurança pública estatal vemos uma enorme discrepância no tratamento, e é evidente o recorte social e racial das vítimas das violações advindas dessas ações, no que fere, para além da própria dignidade da pessoa humana e sua integridade física e psicológica, a própria noção de igualdade firmada nos direitos humanos.
Falando do nexo entre os direitos humanos e o princípio da igualdade. Cadermatori e Grubba (2012), dispõe que a relação aqui se dá tanto quanto sobre a liberdade no sentido individual de uma igualdade formal e universal através das liberdades individuais, quanto com um sentido de igualdade atrelado aos direitos sociais na busca por uma igualdade material, visando a redução das desigualdades sociais.
A violência cometida pela polícia, na sua forma mais brutal, tem como alvo essas camadas sociais historicamente vulneráveis, com o intuito de exercer controle social sobre os indivíduos. Tais ações vêm da estruturação social e da formação da própria polícia, aliado à uma profunda desigualdade social, cria uma aberração institucional na qual agentes com formação e estrutura corporativa militar atuam diretamente da coerção da população civil (Magalhães, 2018).
Nesse sentido é possível observar como a estrutura das forças de segurança pública brasileiras, cuja fundação remonta da chegada da família real portuguesa no Brasil e da fundação da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro, através de grupos paramilitares associados a coroa portuguesa, se assemelha a das próprias forças armadas, destinadas em seu amago ao enfrentamento direto de grupos marginalizados através da doutrina militar e da estruturação das polícias em corporações e não a promoção da segurança pública ao qual é objetivo fim das forças policiais. (Muniz, 2001)
Nesse sentido, foi na Ditadura Militar em que os métodos de repressão e o uso da violência por parte dos agentes de segurança foram de certa forma legalizados e amplamente utilizados visando uma luta contra essa figura de “inimigo interno” e que hoje essas práticas de violência e abusos ainda estão arraigadas à estrutura das corporações policiais no Brasil. (Gaspari, 2002).
Dentro deste contexto José Martins dispõe,
A prepotência policial episódica no brasil tem uma raiz histórica bem definida. Ela está ligada à tradição do mando pessoal, resquício ainda do escravagismo que dominou o país durante quatro séculos. Os capitães do mato do período colonial e os milicianos do Brasil independente policiavam e reprimiam em nome do senhor de escravos e criminaliza quem escapava das duras regras da obediência servil, fosse escravo ou não. Essa estrutura fundamental de nossa concepção de polícia perdura, disfarçada nas formalidades modernas. (Martins, 2015, p.19)
Dessa forma, ao observar as ações policiais e as motivações para tais, visto que tais violações são, majoritariamente, destinadas a um estrato social específico, enraizado na própria estrutura e formação da sociedade, das corporações e desses agentes. Almeida (2018) dispõe que, uma vez estando sob a égide do Estado de direito, o determinante da fundada suspeita deveria ser o primeiro e principal motivador das ações por parte dos policiais, entretanto é evidente que a discricionariedade fundada nas crenças, valores e nas representações sociais do imaginário coletivo cumpre um papel fundamental na construção de arquétipos de indivíduos, os quais vai fundamentar e delimitar as ações policiais.
Portanto, é evidente que determinado grupo com as mesmas características é historicamente mais vulnerável a ataques brutais da polícia. De modo geral, esse recorte vem de uma profunda desigualdade social.
Segundo Anunciação, Trad e Ferreira. (2020, p. 4),
As estatísticas disponíveis no Brasil sugerem que os critérios de suspeição aliam, ao lado da identidade racial, outros marcadores discriminatórios, como pertença de classe social ou territorial, bem como o perfil etário. Neste cenário, jovens negros, pobres e moradores de áreas favelizadas se encontram entre os grupos mais vulneráveis às ditas práticas.
Esse recorte advém de uma construção histórica que sujeita uma grande camada da população brasileira a ter seus direitos e integridade física violados pelo Estado de maneira sistemática. Ao passo que,
O fim da escravidão, a partir da assinatura da Lei Aurea, não impediu que as violações de direitos continuassem a permear a vida das populações negras, em especial as periféricas. Esse fenômeno associado ao racismo estrutural presente nas relações sociais, pode ser lido como o motivo pelo qual ainda hoje a sociedade brasileira se depara com práticas violentas no seio de seu aparato estatal (Lourenço, 2023, p. 79).
6. DA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA EM FACE AOS DIREITOS HUMANOS
Diante disso, fica claro que a segregação étnica e econômica na estrutura e dinâmica das relações da sociedade brasileira, bem como sua negação e/ou certa naturalização, afetam a “tomada de decisão” e o comportamento policial.
Consoante ao tema, em 2019, fora proposto Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, por iniciativa do Partido Socialista do Brasil (PSB) e de demais entidades da sociedade civil, a fim de questionar a constitucionalidade da estrutura policial e das ações que as forças de segurança perpetuam dentro do estado do Rio de janeiro, cuja estrutura de segurança pública tem sido questionada ao passo que ela põe a cabo uma política de extermínio para com as populações periféricas.
Dentro desse contexto, o Estado do Rio de Janeiro e o Brasil já foram condenados no caso da Favela Nova Brasília pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na decisão da corte, o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pelas falhas na investigação e na condenação dos responsáveis pelas mortes de 26 pessoas, executadas pela Polícia Civil do Rio de Janeiro em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995. No caso em questão, o Estado Brasileiro foi responsabilizado pelas ações dos policiais que levaram à chacina e condenados a reparar a adequar os padrões de atuação das polícias a fim de evitar futuras violações semelhantes. Ressaltando como as ações violentas das forças policiais brasileiras, que são primariamente voltadas às camadas mais vulneráveis da sociedade, constituem graves violações aos direitos humanos (CNJ, 2021).
Nesse sentido, ao falar da responsabilidade do Estado, ao cumprimento das readequações necessárias e na necessidade da reparação Estatal pela omissão no caso da Favela Nova Brasília, o Supremo Tribunal Federal dispõe em provimento a medida cautelar do processo da ADPF 635:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. INDEPENDÊNCIA E AUDITABILIDADE DAS PERÍCIAS DO ESTADO. PROTOCOLO DE MINNESOTA. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS NAS PROXIMIDADE DE ESCOLAS. DIREITO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ABSOLUTA PRIORIDADE. FUNÇÃO DO CONTROLE EXTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INVESTIGAR EM CASOS DE SUSPEITA DE ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes. 2. A violação generalizada é a consequência da omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais por parte de todos os poderes e corresponde, no âmbito constitucional, à expressão “grave violação de direitos humanos”, constante do art. 109, § 5º, da CRFB. A utilização da expressão grave violação no âmbito da jurisdição constitucional permite identificar o liame não apenas entre a magnitude da violação, mas também entre suas características, ao se exigir do Tribunal que examine o tema à luz da jurisprudência das organizações internacionais de direitos humanos. A omissão estrutural é a causa de uma violação generalizada, cuja solução demanda uma resposta complexa do Estado, por isso, é necessário demonstrar não apenas a omissão, mas também o nexo. A necessidade de solução complexa pode ser depreendida de decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente se dela for parte o Estado brasileiro. 3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, reconheceu que há omissão relevante do Estado do Rio de Janeiro no que tange à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança(…)
(ADPF 635 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
Observa-se então que há uma necessidade de adequação das forças policiais no Brasil, através de uma resposta que vá à raiz do problema, uma vez que a complexidade da violência urbana brasileira, principalmente a perpetrada pelas policiais, está profundamente entremeada com a formação histórica, social e cultural do povo brasileiro. Exigindo do Estado ação efetiva no combate à essas violências e violações de maneira estrutural.
Nesse sentido é necessário que haja no seio da formação desses policiais, uma educação centrada na civilidade e nos direitos humanos, a fim de promover uma ação policial que tenha como foco a proteção irrestrita aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. (Guimarães, Torres, Faria, 2005).
De tal forma, existe a necessidade de um abandono do paradigma militar dentro das forças de segurança pública, onde a formação desses agentes dentro das próprias corporações encontra-se ultrapassada e datada, levando a reprodução dessas violações. Sendo então, a entrega e a assimilação da formação desses policiais a uma estrutura civil, como as universidades, com o intuito de oferecer uma aproximação pedagógica fundada em uma formação humana, a qual afasta esses agentes dos vícios históricos que transpassam a educação profissional desses agentes (Muniz, 2001).
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema da violência polícia é diverso, e parte de várias motivações, no âmbito dessa pesquisa, pode-se observar que o principal fator da reprodução dessas violências deriva imediatamente das construções de arquétipos sociais historicamente constituídos da formação do Estado Brasileiro e de suas instituições de segurança pública.
Tendo em vista a ordem constitucional, mostrou-se evidente que, ao derivar da “vontade do povo” a legitimidade do uso da força por parte do estado e ao reproduzir tais violações por meio dos agentes estatais contra a maior faixa dessa população, essa legitimidade tem sido questionada, ao passo em que se acirra as contradições do paradigma da segurança pública brasileira.
Conforme mostrado neste estudo, nota-se que o padrão das vítimas dessas violações é oriundo de camadas vulneráveis à violência estatal devido a concepção histórica do povo brasileiro, que tem em seu amago uma profunda desigualdade social. Essa desigualdade transpassa gerações e é, majoritariamente, calcada no preconceito racial, estruturalmente herdado do império e de suas estruturas racistas firmadas na escravidão, que permeiam até hoje a formação desses agentes de polícia e na estruturação militar dessas corporações, que visam não a segurança pública, mas o combate as populações marginalizadas que por sua vez são vistas como uma espécie de “inimigo interno”, transparecendo nas estatísticas da letalidade policial no Brasil.
Dessa forma, os padrões das ações policiais brasileiras recaem flagrantemente em violações diretas de direitos humanos, ferindo a dignidade da pessoa humana dos indivíduos inquiridos pela polícia, além de mostrar na seletividade dos sujeitos passivos dessas violações um grave atentado ao princípio da igualdade e por sua vez aos direitos fundamentais que servem de base e norteiam todo o ordenamento jurídico fundado na Constituição Federal.
Nesse caso, restando o Estado Brasileiro condenado em âmbito internacional a readequar suas forças de segurança pública, a fim de manter o padrão mínimo de respeito aos direitos humanos, urge a necessidade de uma reforma e reestruturação das instituições policiais no Brasil. Havendo uma necessidade de modificar a formação dos policiais, aproximando-os de uma educação civil e humana, que visa, inicialmente a mudança desse paradigma estrutural, com o intuito de frear essas violações, visando uma pacificação social e a garantia da satisfação da primazia da dignidade da pessoa humana, da igualdade e demais Direitos Humanos.
Esse estudo, por sua vez, se limitou a observar apenas um dos aspectos que motivam e dão cabo a esse tipo de violência, restando obviamente diversos fatores não observados, como a condição de vida e trabalho dos policiais, além da remuneração. Visto isso, no aspecto abordado, a mudança de estrutura das polícias e uma formação civil e humana aos agentes policiais seriam formas de atacar a raiz do problema da violência policial no Brasil.
8. REFERÊNCIAS
ADORNO, S. Monopólio estatal da violência na sociedade brasileira contemporânea. Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo: 2002. Disponível em: http://www.nev.prp.usp.br/publicacao/o-monopolio-estatal-da-violencia-na-sociedad-brasileira-contemporanea/. Acesso em: 14/04/2024.
ALMEIDA, S. L. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
ANUNCIAÇÃO, D.; TRAD, L. A. B.; FERREIRA, T. . “Mão na cabeça!”: abordagem policial, racismo e violência estrutural entre jovens negros de três capitais do Nordeste. Saúde soc., São Paulo, v. 29, n. 1, e190271, 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16/03/2024.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Abordagem Policial Sob a Ótica dos Direitos Humanos. Brasília, DF, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635. Distrito Federal. Relator: Min. Edson Faschin, 18 de agosto de 2020. disponível em: https://jurispudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur433905/false. Acesso em: 20/05/2024.
CADEMORI, L. H. U.; GRUBBA, L. S. .O embasamento dos direitos humanos e sua relação com os direitos fundamentais a partir do dialogo garantista com teoria da reinvenção dos direitos humanos. Revista Direito GV, v. 8, n. 2, p. 703-724, jul. 2012.
CAROLINE, S. Aspectos legais da abordagem policial. 2020. Disponível em: https://www.pm.go.gov.br/noticias/aspectos-legais-da-abordagem-policial. Acesso em: 22/03/2024.
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Caso Favela Nova Brasília versus Brasil: sumário executivo. Brasília: CNJ, 2021.
COSTA, Arthur Trindade Maranhão. Entre a lei e a ordem: violência e reforma nas polícias do Rio de Janeiro e Nova York. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004.
COSTA, João Marcos Feitosa. CASTRO, Luiz Felipe Perdigão de. O uso legítimo da violência versus violência policial. RCSA – Revista de Estudos Sociais Aplicadas – Uniceplac, v. 3, n. 2, 2022.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://publicacoes.forumsegurança.org.br/handle/fbsp/57. Acesso em: 13/04/2024.
GASPARI, E. A Ditadura Escancarada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
GUIMARÃES, J. G.; TORRES, A. R. R.; FARIA, M. R. G. V. DE. Democracia e Violência Policial: O caso da polícia militar. Psicologia em Estudo, v. 10, n. 2 p. 263-271, maio 2005.
HUNT, Lynn. Paradoxical Origens Of Human Rights. In: WASSERSTROM, J. N.; GRADIN, G.; HUNT, L.; YOUNG, M. B. . Human Rights and Revolutions. Laham: Rowman & Littlefiled Publishers, 2007. p. 03 – 20.
LOURENÇO. C. . Uma Sociedade desigual: reflexões a respeito de racismo e indicadores sociais no Brasil. Serviço Social e Sociedade, v. 146, n. 1, p. 75-96, 2023.
MARTINS, José de Souza. Linchamento: justiça popular no brasil. São Paulo: Contexto, 2015. p. 19,
MESQUITA NETO, P. Violência policial no Brasil: abordagens teóricas e práticas de controle. In: Dulce Chaves Pandolfi; José Murilo de Carvalho; Leandro Piquet Carneiro; Mario Grynszpan. (org.). Cidadania, Justiça e Violência. Rio de janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999. P. 130-148
MONTEIRO J.; FAGUNDES E.; GUERRA J. Letalidade Policial e Criminalidade Violenta. Revista de Administração Pública, v. 54, n. 6, p. 1772-1783, nov. 2020.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MUNIZ, J. . A Crise de identidade das Polícias Militares: Dilemas e Paradoxos da Formação. Security and Defense Studies Review, v. 1, p. 187-198, 2001.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador, Imprenta, 2017. P.134.
ONU. Organização das Nações Unidas – Declaração Universal dos Direitos do Homem – DUDH, 1948. Disponível em:
ROSA, A. M. da. Guia Compacto do processo penal conforme teoria dos jogos. 2 ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 36.
1Graduando no Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: gabrielgpm2008@gmail.com) Orchid: https://orcid.org/0009-0009-4051-3891.