VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O NOVO CRIME DE CYBERSTALKING: UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11622681


Danniela Lima Lopes1
Andreia Alves de Almeida2


RESUMO

O presente estudo propõe uma análise da prática do cyberstalking e seu impacto na violência contra a mulher. Inicialmente, buscou-se definir e descrever o cyberstalking, seguido pela investigação sobre como esse fenômeno é abordado pela legislação no Brasil. Além disso, examinou-se a perseguição sistemática online como uma forma de violência psicológica, principalmente direcionada às mulheres. A problemática a se analisar neste estudo gira em torno de como é aplicada a legislação nos casos de Cyberstalking e quais os impactos psicológicos causado nas vítimas. O objetivo principal desta pesquisa é entender o impacto psicológico do Cyberstalking na vida das vítimas e a aplicação da legislação nos casos. Conclui-se que, embora existam medidas alternativas de proteção às vítimas de cyberstalking no Direito Penal Brasileiro, estas frequentemente se mostram ineficazes. A falta de reconhecimento da perseguição online como um comportamento específico, com suas próprias características, prejudica a assistência às vítimas. Quanto à metodologia, adotou-se a pesquisa bibliográfica, incluindo artigos, doutrinas e recursos eletrônicos, utilizando uma abordagem qualitativa para analisar discursos e avaliar a conexão entre o cyberstalking e a violência de gênero.

Palavras-chave: cyberstalking, mulher, gênero, impacto, violência.

ABSTRACT

This study proposes an analysis of the practice of cyberstalking and its impact on violence against women. Initially, we sought to define and describe cyberstalking, followed by an investigation into how this phenomenon is addressed by legislation in Brazil. In addition, we examined systematic online stalking as a form of psychological violence, mainly directed at women. The problem of this study lies in the ease with which stalkers use technology to disturb the peace and quiet of their victims, in order to evade the consequences. The main objective of this research is to demonstrate the psychological impact of cyberstalking on the lives of victims and the application of legislation in these cases. It concludes that although there are alternative measures to protect victims of cyberstalking in Brazilian criminal law, these are often ineffective. The lack of recognition of online stalking as a specific behavior, with its own characteristics, hinders assistance to victims. As for the methodology, bibliographical research was adopted, including articles, doctrines and electronic resources, using a qualitative approach to analyze discourses and evaluate the connection between cyberstalking and gender violence.

Keywords: cyberstalking, women, gender, impact, violence.

INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea está passando por constantes transformações, especialmente devido à ampla adoção das tecnologias digitais, o que tem gerado grandes mudanças nas interações sociais.

A presente pesquisa possui relevância tanto jurídica quanto social, considerando a seriedade do fenômeno do Cyberstalking e sua facilidade de execução através da internet. A importância deste estudo é evidente ao se observar o aumento dos crimes virtuais, incluindo o Cyberstalking.

O problema principal a ser analisado gira em torno de como é aplicada a legislação nos casos de Cyberstalking e quais os impactos psicológicos causados nas vítimas?

O presente artigo será dividido em duas partes, de início, será apresentado a origem do termo cyberstalking e o modus operandi dos que praticam esse crime, que utilizam dos meios tecnológicos para oprimir e ameaçar suas vítimas, desestabilizando seu psicológico.

Posteriormente veremos a aplicação da legislação brasileira nos casos de cyberstalking e como a Lei Maria da Penha pode ser aplicada nos casos cometidos contra a mulher. Por último, veremos todo o terror que o crime de cyberstalking proporciona as vítimas, assim como em casos midiáticos que contribuíram para a popularização deste crime.

Diante desse cenário, surge a necessidade premente de discutir o cyberstalking como uma forma de violência contra a mulher e a lacuna existente em nossa legislação. Assim, o objetivo principal deste estudo é analisar como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido à realidade da perseguição online, evidenciando que as mulheres são as principais vítimas desse tipo de violência.

Partimos da hipótese de que, apesar das diversas iniciativas, estas têm sido insuficientes, pois o poder legislativo permanece omisso diante do aumento dos casos de cyberstalking no Brasil, que se multiplicam e se adaptam conforme avançam as tecnologias de comunicação. As vítimas, em sua maioria mulheres, continuam desprotegidas e sem recursos adequados.

A pesquisa adota uma abordagem descritiva e exploratória, com base no método hipotético-dedutivo e uma perspectiva qualitativa, utilizando procedimentos bibliográficos e documentais.

Conclui-se que os tipos penais existentes em nosso ordenamento não são suficientes para coibir de forma eficaz a prática do cyberstalking, a perseguição sistemática da vítima empreendida no meio virtual.

2. ORIGEM DO CYBERSTALKING

O termo perseguição, também conhecido internacionalmente como stalking, em inglês, refere-se ao assédio por intrusão ou à perseguição repetitiva. Segundo Cabette3, o stalker ou perseguidor, responsável por tais atos, utiliza diversas abordagens, como agressões, ameaças, ofensas morais, assédio por telefone, e-mail, entre outros. Essas ações são desagradáveis e persistentes, indo além do tolerável, pois causam inconvenientes e constrangimentos.

O cyberstalking, também denominado perseguição virtual, refere-se ao uso de meios digitais para perturbar ou perseguir um indivíduo4.

Quanto à definição do termo5:

O cyberstalking é, portanto, o uso da tecnologia para perseguir alguém e se diferencia da perseguição “offline” (ou mero stalking) justamente no que tange o modus operandi, que engloba o uso de equipamentos tecnológicos e o ambiente digital. Além disso, o stalking e o cyberstalking podem se mesclar, havendo as duas formas concomitantemente[…] curiosamente o cyberstalking é cometido, muitas vezes, não por absolutos desconhecidos, mas por pessoas conhecidas, não raro por ex-parceiros como namorados, ex-cônjuge etc.

Portanto, o cyberstalking representa uma versão tecnológica do stalking, termo originado do inglês e que denota “caçada, espreita ou perseguição”. O stalking é um “padrão de comportamentos reiterados de assédio persistente levados a cabo pelo stalker contra a vítima, consistindo em intromissões na vida privada desta última contra sua vontade6.

Assim, o cyberstalker utiliza a tecnologia, como redes sociais e e-mails, para assediar, ameaçar e perseguir suas vítimas. Nesse contexto, a internet se converte em uma ferramenta na qual o anonimato facilitado pelo ambiente online viabiliza tais condutas.

Geralmente, a perseguição, tanto no meio virtual quanto físico, está associada a formas de violência relacional, frequentemente relacionadas a situações amorosas. Nos Estados Unidos, estatísticas indicam que 40% das vítimas de cyberstalking são casos envolvendo ex-parceiros7.

No entanto, a prática da perseguição não se limita a esses cenários específicos, podendo ser perpetrada por pessoas desconhecidas e ocorrer em diversos contextos, como entre colegas de universidade, de trabalho ou até mesmo vizinhos. De acordo com Spitzberg e Cupach8, internacionalmente, o cyberstalking é caracterizado por um padrão de comportamentos repetidos, intencionais e não desejados pelo(s) seu(s) alvo(s).

Embora seja desafiador identificar a fronteira entre comportamentos lícitos e ilícitos, entre mera curiosidade e obsessão, o consentimento é um ponto de diferenciação crucial. Portanto, é a natureza intrusiva e indesejada que distingue entre padrões de comportamento típicos e atípicos9.

2.1 MODUS OPERANDI DO CYBERSTALKING

Para Damásio de Jesus10, o stalking é uma forma de violência na qual o agressor invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, por meio de ações variadas, como ligações, mensagens amorosas, envio de presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejadas, colocação de recados em faixas próximas à residência da vítima, e até mesmo permanência nos arredores da escola ou do local de trabalho da vítima.

Grangeia e Matos11 definem o stalking como um padrão persistente de comportamento de assédio por parte de uma pessoa, envolvendo comunicação, vigilância e/ou monitoramento, ou seja, várias condutas. Para eles, o que distingue o stalking de um comportamento socialmente aceitável é a persistência, frequência, contexto e o impacto causado na vítima.

De acordo com os autores Spitzberg e Cupach12, a perseguição evoca o medo, o que significa que os comportamentos obsessivos precisam causar medo na vítima ou serem ameaçadores para serem classificados como stalking. Além disso, esses perseguidores podem agir tanto pessoalmente, de forma presencial, quanto por meios eletrônicos (cyberstalking).

Quem comete o stalking realiza um assédio caracterizado por uma perseguição obsessiva e repetitiva à vítima. O agressor busca constantemente estar próximo da vítima, motivado por diferentes razões, como amor, vingança, inveja, ódio, entre outros.

De acordo com os autores Castro e Sydow13, os stalkers se distinguem por seu perfil, modus operandi (modo de operar, desenvolver uma atividade), traços biopsicológicos, nível de patologia e influências recebidas do meio social ao qual estão inseridos. Além disso, eles esclarecem que na mídia popular, o stalking está associado à erotomania delirante (transtorno delirante), que é a crença infundada do perseguidor de que é correspondido em seu sentimento pela vítima, mesmo que esta não tenha qualquer relação amorosa com o perseguidor.

O stalker rejeitado está associado ao término de um relacionamento e tem como objetivo buscar uma reconciliação ou vingança. Os stalkers em busca de intimidade desejam estabelecer um relacionamento com sua vítima. Já o pretendente incompetente é um tipo de stalker que persegue alguém por quem se sentiu atraído. Os stalkers ressentidos buscam vingança contra suas vítimas, acreditando que foram desprezados ou prejudicados por elas.

A disseminação da internet favoreceu e introduziu na sociedade uma nova compreensão de privacidade. O cyberstalking (também conhecido como perseguição virtual) está relacionado ao uso do meio digital para perturbar ou perseguir um indivíduo14.

3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O CRIME DE CYBERSTALKING 

No contexto do ordenamento jurídico nacional, apesar do contínuo processo de evolução que acompanha as dinâmicas das relações humanas, não haviam sido elaboradas respostas específicas para lidar com questões como a perseguição virtual, o que dificulta a abordagem desse tema e contribui para a invisibilidade das vítimas.

No Brasil, a perseguição virtual era tipificada como crime, sendo sua forma mais próxima contemplada como uma contravenção penal conforme o artigo 65 do Decreto-lei n. º 3.688/41, que dispõe sobre15:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena –prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis

Entretanto, com a revogação do referido artigo, todos os outros tipos penais serão transferidos para o novo artigo 147-A, que exige reiteração, ou seja, o agente deve cometer a perseguição de forma continuada. Se a conduta for praticada, por exemplo, uma ou duas vezes, o agente não se enquadrará no tipo penal em destaque. Isso significa que há perdas decorrentes da revogação do referido tipo penal, encontrado na Lei de Stalking (Lei nº 14.132/2021).

Até o surgimento do artigo 147 A do Código Penal, residia nesse tipo a possibilidade de aplicação a variadas importunações. Esse tipo penal genérico abarcava, exemplificamente, o flerte exagerado, as provocações excessivas, os incômodos exacerbados, as manifestações desrespeitosas e desagradáveis, os assédios fora das hipóteses do artigo 216 – A do CP (que demanda a lógica da hierarquia, entre outros)16

Com a introdução da nova legislação, surge a questão de saber se a revogação desse artigo pode implicar na possibilidade de ter ocorrido a abolitio criminis17:

A revogação do artigo 65 da LCP não significa, no entanto, que tenha havido abolitio criminis para todas as situações que estavam previstas na contravenção penal. A abolitio criminis não está atrelada ao simples fato de ter havido a revogação de um dispositivo penal. Faz-se necessário analisar se há ausência de continuidade do tipo de ilícito em confronto com o ordenamento jurídico-penal. Ou seja, se uma conduta estava prevista no tipo A e este é revogado, mas no mesmo momento (sem solução de continuidade) ela segue tipificada no novo tipo B, não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica. A abolitio criminis não se confunde com a continuidade normativo-típica. “Enquanto aquela exprime o desejo do legislador de não mais criminalizar determinada conduta (como aconteceu com o adultério), nessa o caráter criminoso do fato é mantido, mas apenas em outro dispositivo penal (foi o que se deu com o atentado violento ao pudor, que estava previsto no artigo 214 do Código Penal, e que foi deslocado para o artigo anterior, o qual prevê o estupro). Ocorre aqui uma simples alteração topográfica do delito”.

Em princípio, dado que o artigo 65 não demandava a repetição da conduta, caso o agressor perpetrasse o delito uma única vez, já poderia ser corretamente acusado, o que evitaria uma possível reincidência. Portanto, há uma certa desvantagem nesse aspecto para a vítima, que agora requer que a reiteração seja determinante para a configuração do crime conforme o artigo 147-A do Código Penal. No entanto, surge também a nova questão da proteção da liberdade individual18:

Vê-se, assim, que a nova lei, ao tempo em que alargou o âmbito qualitativo (uma perseguição que gere ataques à liberdade, não apenas à tranquilidade), exigiu uma intensidade quantitativa maior (não basta um único episódio, é necessário que seja reiteradamente). Portanto, como já dito, para as condutas antigas de perturbação da tranquilidade que foram praticadas de forma reiterada, com acinte e motivo reprovável, e que tenham gerado uma perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima, não há que se falar em abolitio criminis.

Mesmo assim, a legislação permanece sem uma resposta efetiva para atos isolados de perseguição. A relevância da análise individual de cada caso para uma compreensão mais aprofundada e a futura resposta da jurisprudência podem fornecer alguma orientação sobre esse tema.

3.1 DA LEI MARIA DA PENHA

Numerosos estudos e investigações indicam que a predominância das vítimas de ciberperseguição são mulheres, com uma parcela significativa dos incidentes perpetrados por ex-parceiros, delineando assim uma forma de violência de gênero. Conforme observado por Reis19 et al.:

[…] entende-se que para ser considerado como violência de gênero tais comportamentos devem ter como vítimas as mulheres justamente pelo fato delas serem do gênero feminino ou porque determinado tipo de violência atinge as mulheres de maneira proporcionalmente maior do que aos homens.

Por um longo período, o patriarcado e os sistemas sociais que giram em torno das normas de gênero na nossa sociedade resultaram em relações desiguais e perpetuaram a situação de violência contra as mulheres. Uma explicação recorrente para a não intervenção nessas situações era o ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, o que acabou por perpetuar uma cultura de silêncio e violência na sociedade em relação a esse tipo de violência.

No Brasil, o patriarcado exerceu, e ainda exerce, uma influência tão marcante que, em 1983, Maria da Penha, após anos de um relacionamento abusivo, foi vítima de uma tentativa de feminicídio, naquela época, classificado apenas como homicídio, quando seu marido atirou em suas costas, deixando-a paraplégica.

Mais tarde, ela foi mantida em cárcere privado pelo mesmo marido e, em uma segunda tentativa de feminicídio, foi eletrocutada. A falta de justiça no sistema judicial brasileiro, onde seu agressor, quase assassino, foi condenado a apenas 15 anos de prisão e permaneceu em liberdade, levou o caso a ser denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), resultando na responsabilização do país pela sua negligência em relação à violência enfrentada pelas mulheres brasileiras.

Nesse contexto, dentre as recomendações feitas ao Brasil pela CIDH, destaca-se a implementação da Lei Maria da Penha, que adota medidas essenciais para que o Estado possa garantir a segurança das vítimas de violência doméstica. Assim, em 2006, foi promulgada a Lei n.º 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma das muitas mulheres vítimas de violência por parte de seu parceiro íntimo no Brasil, tornando-se um símbolo na luta pela defesa da mulher.

A criação dessa legislação é considerada um marco na luta contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, uma grave violação dos direitos humanos. Conforme observado por Lopes20, entre os avanços trazidos por essa lei, destacam-se a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a proibição da imposição de penas pecuniárias e o estabelecimento de serviços especializados, como a Delegacia de Atendimento à Mulher.

Quanto ao vínculo entre vítima e agressor, o Mapa da Violência de 2018 revela que 58% dos agressores possuem um vínculo afetivo íntimo com a vítima, como marido/companheiro, namorado/ex-namorado, ex-marido ou ex-companheiro; os restantes 42% correspondem a parentes como pai, avô, tio e padrasto.

Violência sexual é considerada conforme estipulado no artigo 7º, inciso III, da Lei 11.340/2006:

[…] qualquer conduta que constranja a vítima presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Esse tipo de violência frequentemente corresponde ao comportamento de um stalker predatório. A ação de “retenção, subtração, destruição, parcial ou total dos objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” deve ser categorizada como violência patrimonial, conforme definido no artigo 7º, inciso IV, da Lei 11.340/2006. Os bens mencionados neste dispositivo não se limitam apenas aos de natureza econômica, podendo incluir também documentos ou equipamentos de trabalho, bem como outros itens de importância pessoal.

Por sua vez, a violência moral é compreendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (artigo 7º, inciso V, da Lei 11.340/2006), ou seja, ações que afetam a honra da mulher.

Embora não explicitamente reconhecida, a perseguição online pode ser interpretada como uma forma de violência passível de ser enquadrada nesta lei. Os ‘stalkers‘, além de enviar insultos e ameaças por e-mails e redes sociais, ainda controlam o uso destes pelas vítimas21.

4. O CYBERSTALKING COMO UMA FORMA DE VIOLÊNCIA

O cyberstalking apresenta muitas das características associadas às formas de violência de gênero, o que justifica sua identificação como tal e a necessidade de criminalizálo como parte dos esforços para combater a violência predatória.

A literatura é unânime ao indicar que a maioria das vítimas de perseguição online são mulheres, em proporções significativamente maiores do que as dos homens. Segundo a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV)22, as mulheres que são vítimas de perseguição por homens com quem têm ou tiveram relacionamento íntimo enfrentam um assédio mais severo, sendo esse tipo de perseguição também mais persistente ao longo do tempo.

Quanto à relação entre crimes virtuais, como o cyberstalking, e a violência contra as mulheres, Azeredo (2020, p. 30) destaca:

A conexão entre a violência contra mulher e a tecnologia da informação surge a partir do momento em que ambas são utilizadas conjuntamente para perpetrar a violência de várias formas, principalmente por meio dos aparelhos celulares, diante da fácil acessibilidade […].

Portanto, é relevante salientar que a maioria das mulheres vítimas de cyberstalking também foram vítimas de violência doméstica, seja no presente ou no passado. De acordo com uma pesquisa realizada pelo National Violence Against Women Survey, nos Estados Unidos, 81% das mulheres perseguidas por um marido/ex-marido ou companheiro também foram agredidas fisicamente durante o relacionamento, e 31% sofreram violência sexual23.

Ao examinarmos os principais veículos de mídia nacional, é possível encontrar diversos casos de cyberstalking, como o incidente envolvendo a apresentadora Ana Hickmann. Neste caso, ela foi alvo de perseguição na internet por um fã, que criou vários perfis falsos para tentar manter contato com ela. Após não obter sucesso e sentir-se rejeitado, o indivíduo invadiu o quarto de hotel onde Ana Hickmann estava e atentou contra sua vida.

Esses são apenas alguns exemplos entre muitos outros casos que ocorrem diariamente com mulheres desconhecidas do público em geral, em um país onde a violência contra a mulher se tornou lamentavelmente comum.

Seguindo essa linha de pensamento, é inegável a correlação entre a conduta de perseguição virtual e a violência contra as mulheres.

4.1 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PROPORCIONADA PELO CYBERSTALKING

No âmbito específico do cyberstalking, ainda é limitada a quantidade de estudos científicos brasileiros que analisam de forma precisa as consequências psicológicas desse fenômeno. No entanto, com base nas características dessa conduta descritas ao longo do texto, é possível inferir que grande parte delas se enquadra nos crimes contra a honra, provocando nas vítimas não apenas um impacto físico, mas também um sofrimento mental.

Os delitos contra a honra estão estabelecidos no Código Penal, no Capítulo V do Título I da Parte Especial, mais precisamente como calúnia, difamação e injúria.

Art. 138 -Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena -detenção, de seis meses a dois anos, e multa […]

Art. 139 -Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Penadetenção, de três meses a um ano, e multa […] Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. […]

A calúnia e a difamação afetam a honra objetiva, representando a imagem que a sociedade tem sobre os atributos de alguém, ou seja, as percepções geralmente mantidas sobre uma pessoa. Em contrapartida, a injúria impacta a honra subjetiva da vítima, que diz respeito ao seu próprio auto julgamento e autoestima.

Essa forma de violência representa sempre um golpe à autoestima da vítima. Insultos públicos, como “burra”, “idiota” e “inútil”, a divulgação de imagens íntimas ou nudez da vítima nas redes sociais, a propagação de críticas falsas ou alegações públicas de traição com o intuito de difamá-la são exemplos de situações que ferem a honra, e, em alguns casos, também a dignidade sexual da mulher. Segundo dados do Mapa da Violência24 sobre crimes contra a honra praticados online, em 57,8% dos casos, os agressores são parceiros ou exparceiros da vítima, enquanto os outros 42,2% envolvem agressores desconhecidos ou conhecidos da família.

Com a facilidade proporcionada pela internet, os stalkers utilizam aplicativos de mensagens e perfis falsos em redes sociais para insultar, ameaçar e monitorar cada movimento de sua vítima, invadindo sua privacidade e submetendo-a a um constante sentimento de medo. É precisamente neste contexto que ocorre a violência psicológica.

Ao analisarmos a definição de violência psicológica presente na Lei Maria da Penha, observamos que o legislador inclui nesta definição a conduta de perseguição:

Art.7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[…]

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição costumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Assim, de acordo com essa linha de raciocínio, podemos inferir que, conforme a legislação brasileira, a perseguição, inclusive em sua forma online, é considerada um elemento desencadeador de violência psicológica.

Essa forma de violência frequentemente surge do sentimento de rejeição e do desejo de controle, especialmente quando perpetrada por ex-parceiros, que buscam humilhar, amedrontar e constranger as vítimas.

Portanto, é essencial e urgente considerar o cyberstalking como uma conduta criminosa que impacta diretamente a saúde psicológica da vítima, visando assim proteger a população brasileira, especialmente as mulheres.

4.2 FORMAS DE SE OPRIMIR A VÍTIMA

Conforme Santos25, a tipologia dos criminosos pode ser caracterizada como: rejected stalker, intimacy-seeking stalker, incompetent stalker, resentful stalker e predatory stalker.

A primeira categoria mencionada é a mais comumente relatada pelas vítimas. Nesta categoria, há um certo grau de intimidade entre as partes envolvidas, com o objetivo de instigar a reconciliação ou a vingança, envolvendo sentimentos de abandono, tristeza, raiva e mágoa.

Entre os ofensores estão ex-companheiros das vítimas, amigos e/ou familiares próximos, que iniciam a perseguição até alcançar seu objetivo. Dessa forma, trata-se de uma categoria mais intrusiva e recorrente, com maior prevalência de atos violentos, tanto físicos quanto psicológicos26.

A segunda classificação de stalker (intimacy seeker) utiliza sua mentalidade para deduzir situações e fantasiar uma relação íntima com a vítima. Esses infratores são considerados conquistadores, que não respeitam o livre-arbítrio e a liberdade da pessoa atingida. Sentindo-se sozinhos, eles reagem com violência e perseguição quando a vítima não corresponde às suas expectativas.

As vítimas frequentemente são celebridades ou pessoas bem desenvolvidas intelectual ou profissionalmente, que não apresentam qualquer tipo de interação imediata com o ofensor. Estudos mostram a existência de perturbações psiquiátricas nesses ofensores, especialmente aquelas consideradas como erotomaníacas e/ou delirantes27.

O stalker considerado incapaz ou incompetente (incompetent suitor) é aquele que persegue seus alvos, geralmente desconhecidos ou pessoas com quem tem uma relação mínima, com o objetivo de estabelecer um relacionamento amoroso. Esses ofensores acreditam que, eventualmente, serão recompensados pela vítima, mesmo cientes de que não há sentimento nem envolvimento recíproco por parte da pessoa perseguida.

O agressor ressentido (resentful stalker) tem como principal motivação o desejo de vingança contra a pessoa que considera responsável por um prejuízo. Seu objetivo é intimidar, amedrontar e ameaçar suas vítimas, acreditando que elas merecem ser punidas28.

Esse tipo de stalker geralmente está ciente das consequências de seus atos, mas age impulsivamente pelo desejo de vingança. As vítimas geralmente são conhecidas do agressor e podem ter tido algum problema ou atrito com ele. Esse tipo de comportamento está frequentemente associado a perturbações psiquiátricas, especialmente paranoides29.

A última categoria refere-se ao stalker predator, que utiliza a perseguição como um meio para alcançar seus desejos e cometer crimes sexuais. Ele busca exercer poder sobre a vítima sem que ela perceba suas intenções imediatamente. Embora essa tipificação seja menos observada atualmente, não deve ser desconsiderada, pois esses agressores podem apresentar parafilias30.

Outros estudos identificam mais três tipificações de stalker, conforme a análise de autoridades policiais. O primeiro tipo é o stalker obsessivo simples, onde há um contato inicial que pode variar de um conhecido até um ex-companheiro, e o distanciamento entre as partes é o ponto de partida para os atos do agressor, que busca satisfação de suas vontades pessoais.

O segundo tipo é o stalker erotomaníaco, que tem como principal alvo alguém já envolvido em um relacionamento amoroso com outra pessoa, o que gera desilusão e perturbação no agressor. A terceira e última classificação é a do amante obsessivo, que compartilha características com o stalker erotomaníaco, mas a diferença é que a vítima é uma pessoa pública e conhecida31.

No contexto do cyberstalking, as motivações podem incluir a necessidade de intimidade e a tentativa de vingança. Os agressores frequentemente escolhem alvos previamente determinados, como ex-companheiros amorosos, e utilizam ameaças intimidadoras para atormentar e exercer poder e controle sobre a vítima32.

O fato de o cyberstalking ocorrer principalmente no ambiente virtual permite que o agressor opere a partir de qualquer dispositivo conectado à internet, ultrapassando barreiras geográficas que limitam o stalking tradicional. Assim, o cyberstalker pode perseguir sua vítima independentemente de onde ela esteja. Além disso, o ambiente virtual oferece a vantagem do anonimato, que pode ser facilmente mantido através de várias técnicas. Portanto, os cyberstalkers geralmente demonstram maior domínio de habilidades informáticas em comparação com os stalkers que atuam fora do meio digital33.

4.3 DO COMBATE AO CYBERSTALKING

O cyberbullying representa uma versão contemporânea da perseguição, que anteriormente ocorria em contextos físicos e possuía igualmente efeitos prejudiciais. No entanto, com o surgimento das novas tecnologias, esse fenômeno assumiu novas dimensões, podendo se infiltrar de maneira mais penetrante e subliminar na vida das pessoas.

Em épocas passadas, quando alguém se encontrava protegido dentro de uma estrutura física, geralmente não sofria os impactos da perseguição, pois estava em um local considerado seguro. No entanto, o cyberbullying trouxe uma inovação ao romper as barreiras físicas por meio do acesso à internet, tornando assim nenhum lugar verdadeiramente seguro34.

O cyberstalking compartilha diversas características com o cyberbullying, uma vez que ambos representam formas de agressão virtual, ocorrendo entre o agressor e a vítima, que estão com suas vulnerabilidades expostas. Além disso, ambos manifestam a falta de aceitação em relação a diferentes grupos e estereótipos. Outro ponto em comum é a possibilidade de anonimato, o que proporciona aos agressores uma sensação de maior segurança, pois não se preocupam com possíveis responsabilizações legais.

É importante ressaltar que ambos os fenômenos têm crescido de forma exponencial e causam graves danos psicológicos às vítimas, que vão desde ansiedade e depressão até casos mais extremos, como tentativas de suicídio. Diante disso, torna-se evidente a necessidade urgente de estabelecer leis que abordem essa nova forma de agressão, uma vez que os danos causados por ela são significativos e vêm aumentando ao longo dos anos, devido à sua ocorrência mais frequente e generalizada35.

Observa-se, ainda, que a discussão sobre esse tema agora se expande internacionalmente, com a comunidade buscando punir os agressores virtuais com o mesmo rigor aplicado aos agressores tradicionais.

4.4 FORMAS DE PREVENÇÃO DO CYBERSTALKING

O cyberstalking já é uma prática atual que, com o tempo, está evoluindo e adnovas formas de atuação para perseguir pessoas no ambiente online. Diante desse cenário, é crucial criar uma perspectiva de futuro para essa prática, a fim de prevenir de maneira mais eficaz o problema, além de combatê-lo. Embora seja importante estabelecer mecanismos de punição e identificação dos criminosos, também é fundamental desenvolver uma campanha estruturada para prevenir a ocorrência do cyberstalking, impedindo que os danos se concretizem.

Para começar, é essencial reconhecer as características próprias do cyberstalking, incluindo o fato de ser um evento repetido, raramente se limitando a um único incidente. Além disso, é necessário que o cyberstalking viole algum direito relacionado à privacidade da vítima, abrangendo não apenas ameaças à pessoa, mas também a sua propriedade e presença em redes sociais36.

O agressor não precisa estar fisicamente presente para realizar os ataques, utilizando a internet como meio, o que facilita o alcance da vítima e amplia os efeitos prejudiciais. Além disso, o agressor pode permanecer anônimo quando desejar e, em alguns casos, até mesmo incentivar terceiros a assediar as vítimas37.

Em um contexto diferente, o cyberstalking poderia ser considerado como uma prática regulada pelas normas sociais predominantes, onde a divulgação de informações seguiria as diretrizes estabelecidas por essas normas. Assim, compartilhar tais informações sem consentimento seria considerado crime. Nesse cenário, o conflito surge da desordem provocada por comportamentos individuais que são definidos como ilegais e imorais pela sociedade.

Quando se trata de cyberstalking, a vítima está sujeita a uma perseguição ameaçadora e contínua, na qual ela não encontra meios eficazes para proteger sua intimidade. Ela se vê violada, perdendo seus direitos à privacidade. É por meio do estudo das características e das experiências decorrentes desse tipo de perseguição que podemos buscar uma resolução para o conflito.

Nesse sentido, surge a questão de que, na era da informação, praticamente tudo pode ser encontrado online, tornando mais fácil para o perseguidor obter dados, fotos e conversas da vítima, que não se encontra protegida nem mesmo dentro de sua própria propriedade.

No comportamento humano, a busca por atenção e estabilidade em relacionamentos é frequentemente desejada pela maioria das pessoas. A procura por um parceiro romântico sempre esteve presente ao longo do tempo, mas o que mudou recentemente é como essas relações começam e se desenvolvem, especialmente devido às novas tecnologias. Esse comportamento de busca romântica pode se tornar excessivo e desencadear uma obsessão, transformando o que antes era um relacionamento de namorados em uma relação entre agressor e vítima.

O cyberstalking surge do interesse do perseguidor online em encurralar sua vítima de todas as formas possíveis. Homens e mulheres se submetem a atitudes drásticas para obter a atenção e manter um relacionamento com a sua vítima, que muitas vezes não percebe estar sendo perseguida. Quando descobre tal violação, a vítima pode apresentar sintomas graves, como ansiedade e depressão38.

Nesse sentido, o foco principal para encontrar respostas na diminuição da perseguição é a compreensão das diferentes motivações que levam o perseguidor a iniciar a perseguição e a continuar com seus atos, mesmo ciente da ilicitude de suas ações, buscando a todo custo a realização do que pensa ser sua necessidade.

Além disso, pesquisas avançadas precisam acompanhar os diferentes níveis de vitimização entre gêneros e estereótipos, distinguindo a vítima de autor do cyberstalking.

Dessa forma, poderão ser criados mecanismos eficazes de prevenção.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas considerações apresentadas, é evidente que a incidência do cyberstalking está aumentando diariamente, especialmente entre as mulheres, o que faz com que as vítimas sintam uma sensação de impunidade, seja devido ao anonimato dos agressores ou à lacuna na legislação sobre o assunto. Portanto, como um mecanismo formal de controle social, o Direito Penal não pode ignorar essa situação.

Conforme a problemática exposta, foi possível identificar que a legislação penal brasileira necessita de um amadurecimento adequado no que diz respeito à punição do cyberstalking, o que decorre da inadequação das normas existentes, que muitas vezes não abrangem todos os elementos e aspectos dessa realidade, na velocidade com que a tecnologia da informação se desenvolve por meio de novos aplicativos e plataformas, e também da falta de conhecimento técnico.

O objetivo geral examinou completamente a aplicação da legislação nos casos de Cyberstalking apreciando os impactos psicológicos causados nas vítimas em decorrência do terror psicológico aplicado. Várias são as formas de se concretizar o cyberstalking e em todas as formas a vítima se encontra totalmente acuada e impossibilitada de realizar suas atividades diárias sem temer sua integridade.

Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico oferece respostas possíveis para enquadrar algumas das condutas relacionadas ao cyberstalking. No entanto, mesmo nessas circunstâncias, é importante reconhecer que essas respostas muitas vezes são insuficientes diante da magnitude das consequências para as vítimas. É observado que o cyberstalking afeta principalmente mulheres, a maioria das quais são vítimas de ex-parceiros, e que esse comportamento constitui uma forma de violência psicológica.

No primeiro capítulo tratamos de identificar a origem do cyberstalking e seu modo de agir. A prática do stalking envolve um assédio caracterizado por uma perseguição obsessiva e repetitiva à vítima. O agressor busca incessantemente estar próximo da vítima, impulsionado por uma variedade de motivações, que podem incluir amor, vingança, inveja, ódio e outros sentimentos.

Posteriormente, no capítulo segundo verificamos a tipificação do crime pela legislação brasileira, que a princípio se encontrava deficitária, e com o passar do tempo e a propagação do crime pelo meio cibernético exigiu das autoridades meios de contenção.

Por último, verificamos as consequências psicológicas que acometem as vítimas, que muitas vezes são obrigadas a conviver com o terror psicológico, nem sempre conseguindo a proteção policial devida. Assim como os tipos de opressores, assim como formas de se dificultar e prevenir a invasão da privacidade por parte desses criminosos.

A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, incluindo artigos, doutrinas e recursos eletrônicos, utilizando uma abordagem qualitativa para analisar discursos e avaliar a conexão entre o cyberstalking e a violência de gênero.

Por fim, é crucial ressaltar que este trabalho, além de apresentar respostas aos desafios decorrentes dessa nova forma de violência contra as mulheres, destacou a urgência e a importância de os legisladores analisarem tecnicamente e seriamente esse tema. Isso inclui ampliar o debate sobre o assunto com a sociedade por meio de audiências públicas, formular políticas eficazes para combater essa forma insidiosa de violência e discutir e votar os projetos de lei existentes sobre o tema.


3CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Stalking” ou Assédio por Intrusão e violência contra a mulher. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/stalking-ouassedio-por-intrusao-e-violencia-contra-amulher/264233531. Acesso em: 05 de fev. de 2024.

4CARVALHO, Isabela Medeiros. Cyberstalking: hipótese de ocorrência e aplicação sobre a ótica civil. UNISUL, 2017. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/handle/12345/4079 Acesso em: 10 fev. 2024.

5MACHADO, Jessika Milena Silva; MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: criminalização necessária sobre a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. v. 23. n. 29. p. 207-230, 2016. Disponível em: http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v23i29.p207>. Acesso em: 06 maio 2024.

6CARVALHO, Isabela Medeiros. Cyberstalking: hipótese de ocorrência e aplicação sobre a ótica civil. UNISUL, 2017. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/handle/12345/4079 Acesso em: 10 fev. 2024.

7ESTATÍSTICAS EM FOCO: STALKING. Disponível em: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Stalking.pdf. Acesso em: 02 mar. 2024.

8PEREIRA, F.; MATOS, M. Cyberstalking entre adolescentes: uma nova forma de assédio e perseguição? Psic., Saúde & Doenças, Lisboa, v. 16, n. 1, p. 60, mar. 2015. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645- 00862015000100007&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 12 maio 2024

9PEREIRA, F.; MATOS, M. Cyberstalking entre adolescentes: uma nova forma de assédio e perseguição? p. 01.

10JESUS, Damásio de. Marco civil da internet: comentários à Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. São Paulo: Saraiva, 2014.

11GRANGEIA, Helena; MATOS, Marlene. Riscos associados ao stalking: violência, persistência e reincidência. Psiquiatria, Psicologia & Justiça, n. 5, 2012. Disponível em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/30967/4/Homens%20de%20quem%20n%C3%A3o%20se% 20fala%20Psiquiatria,%20Psicologia %20%26%20Justi%C3%A7a_2012.pdf. Acesso em: 09 de fev. 2024.

12SPITZBERG, Brian H.; CUPACH, William R. The State of the Art of Stalking: Taking Stock of the  EmergingLiterature. Aggression and Violent Behavior: A Review Journal, v. 12, 2007. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S135917890600045 0?via%3Dihub. Acesso em: 09 de fev. de 2024.

13CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e cyberstalking. Salvador: EDITORA jusPODIVM, 2021.

14CARVALHO, Isabela Medeiros. Cyberstalking: hipótese de ocorrência e aplicação sobre a ótica civil. UNISUL, 2017. Disponível em: https://www.riuni.unisul.br/handle/12345/4079 Acesso em: 10 fev. 2024.

15MOURA, João Batista Oliveira. O stalking e a proteção do bem jurídico na violência de gênero feminino. Revista da Defensoria Pública, Porto Alegre/RS, p. 181-226. 2019. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/ bibli_boletim/bibli_bol_2006/Rev-Def-Pub-RS_n.23.pdf. Acesso em: 13 maio 2024.

16SYDOW, Spencer Toth. CASTRO, Ana Lara Camargo de. Stalking e Cyberstalking. Salvador. Editora Juspodivim. 2021.

17BIANCHINI, Alice; BAZZO; Mariana Seifert; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

18BIANCHINI, Alice; BAZZO; Mariana Seifert; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres. p. 109.

19REIS, Adriele Pinto dos; PARENTE, Bruna Velloso; ZAGANELLI, Margareth Vetis. Stalking e violência contra a mulher: a necessidade de mecanismos jurídicos de proteção frente a um contexto de impunidade. Revista Multidiciplinar Faculdade do Noroeste de Minas, 2020. Disponível em: http://revistas.icesp.br/index.php/FINOM_Humanidade_Tecnologia/article/view/993. Acesso em: 29 mar. 2024.

20LOPES, Cantalice do Carmo. O stalking na violência entre parceiros intimos: a perspectiva das vítimas. Juiz de Fora/MG, 2017. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/pdf/Relatrio_Violncia_Mulher_v 9formatado.pdf. Acesso em: 25 mar. 2024.

21LOURENÇO, Camila Maria Sgarioni. A violência contra a mulher nas relações domésticas e familiares. São Paulo, 2013. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/4443. Acesso em: 08 nov. 2020.

22Estatísticas em Foco: STALKING.

23BORTOT, Jessica Fagundes. Crimes cibernéticos: Aspectos Legislativos e Implicações na Persecução Penal com Base nas Legislações Brasileira e Internacional. VirtuaJus, Belo Horizonte, v. 2, n. 2. 2017. Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/15745. Acesso em: 25 mar. 2024.

24MAPA DA VIOLÊNCIA. 2020. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoespermanentes/c omissaodedefesadosdireitosdamulhercmulher/arquivosdeaudioevideo/MapadaViolen ciaatualizado200219.pdf. Acesso em: 15 maio 2024.

25SANTOS, A. L. B. Vitimação por cyberstalking: prevalência, impacto e fatores de risco em jovens adultos universitários. Universidade do Porto, p. 87, 2018.

26SANTOS, A. L. B, p. 88.

27SANTOS, A. L. B, p. 89.

28ALMEIDA, K. R.; ZAGANELLI, M. V. Cyberstalking: do enquadramento atual à necessidade de tutela específica – uma análise à luz do ordenamento jurídico brasileiro e do direito comparado. Revista do Programa de Pós Graduação em Direito, v.31, n.1, p.167-187, 2021.

29ANDRADE, M. G. Stalking e cyberstalking: percepções incipientes acerca da criminalização da prática no Brasil. Centro Universitário de Brasília (Monografia), p. 22., 2022.

30BARDO, D. A. Crimes virtuais: tutelas do Estado e a criminalização do cyberstalking. Centro Universitário da Serra Gaúcha (Monografia), p. 62, 2021).

31CASTRO, A. L. C.; SYDOW, S. T. Stalking e cyberstalking: obsessão, internet e amedrontamento. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, v.2, p. 30, 2017.

32CASTRO, A. L. C.; SYDOW, S. T. Stalking e cyberstalking: obsessão, internet e amedrontamento. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, v.2, 30p., 2017.

33BARDO, D. A. Crimes virtuais: tutelas do Estado e a criminalização do cyberstalking. Centro Universitário da Serra Gaúcha (Monografia), p. 62, 2021).

34HUBER, Edith. Von der Online-Kriminalität zu Cybercrime–eine historische Entwicklung. In: Cybercrime, Wiesbaden, Springer VS 2019. p. 5-20. DOI: 10.1007/978-3-658-26150-4.

35HUBER, Edith. Von der Online-Kriminalität zu Cybercrime–eine historische Entwicklung. p. 05-20.

36DHILLON, Gurpreet; SMITH, Kane J. Defining objectives for preventing cyberstalking. Journal of Business Ethics, v. 157, n. 1, p. 137-158, 2019. DOI: 10.1007/s10551-017-3697-x.

37DHILLON, Gurpreet; SMITH, Kane J. p. 137-158.

38SMOKER, Melissa; MARCH, Evita. Predicting perpetration of intimate partner cyberstalking: Gender and the Dark Tetrad. Computers in Human Behavior, v. 72, p. 390-396, 2017. DOI: doi.org/10.1016/j.chb.2017.03.012

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1Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: danniela.lopes@sou.fcr.edu.br

2Doutora em Ciência Jurídica – DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha. Especialista em Direito Penal pela Toledo. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico, Docente da UNIRON. Docente da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: andreiatemis@gmail.com