EQUIPARAÇÃO DA IDADE DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES: IMPLICAÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11540818


Helaine Aragão Veras¹;
Natalia Lima Cardoso Desante²;
Catiene Magalhães de Oliveira Santanna³.


RESUMO

Este artigo aborda a temática da equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres no contexto da Previdência Social brasileira. Inicialmente, discute a importância da Previdência Social como um dos pilares da seguridade social, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Em seguida, apresenta as motivações, os pontos positivos e negativos em torno da igualdade do tempo de contribuição de aposentadoria entre homens e mulheres e as implicações na determinação da idade mínima para a aposentadoria, destacando a proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016 (PEC 287), que busca estabelecer a equiparação da idade de aposentadoria para homens e mulheres. A pesquisa investiga as implicações dessa equiparação, considerando aspectos genéticos, históricos, biológicos e culturais, bem como as diferentes condições de trabalho entre os sexos. São analisados os impactos sociais, econômicos e de gênero, destacando questões como a participação das mulheres no mercado de trabalho, os desafios enfrentados por aquelas em profissões de risco ou desgaste precoce, a equidade de sexos e a justiça social. Por fim, são discutidas as perspectivas futuras e a importância de políticas públicas adequadas para promover a igualdade entre homens e mulheres e a sustentabilidade do sistema previdenciário, visando garantir benefícios adequados para toda a população.

Palavras-chave: Previdência Social; Idade de Aposentadoria; Equidade; Sexo.

ABSTRACT

This article addresses the issue of equalizing retirement ages between men and women in the context of Brazilian Social Security. Initially, it discusses the importance of Social Security as one of the pillars of social security, as established in the Federal Constitution of 1988. It then presents the motivations, positive and negative points surrounding equal retirement contribution time between men and women and the implications for determining the minimum age for retirement, highlighting the proposed Constitutional Amendment No. 287/2016 (PEC 287), which seeks to establish the equality of retirement ages for men and women. Is the unification of retirement ages for men and women constitutional? The research investigates the implications of this equality, considering genetic, historical, biological and cultural aspects, as well as the different working conditions between the sexes. The social, economic and gender impacts are analyzed, highlighting issues such as women’s participation in the job market, the challenges faced by those in risky professions or premature exhaustion, gender equality and social justice. Finally, future perspectives and the importance of appropriate public policies to promote equality between men and women and the sustainability of the social security system are discussed, aiming to guarantee adequate benefits for the entire population.

Keywords: Social Security; Retirement Age; Equity; Sex

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste texto é avaliar as implicações e consequências da equiparação da idade de aposentadoria dos homens e das mulheres no contexto da Previdência Social, especificamente no Regime Geral. Apesar deste tema ser um debate enfrentado por diversos países, no Brasil ele passou a ter uma grande repercussão entre os períodos de 2016 e 2019, após as apresentações das propostas de Emendas Constitucionais nº 287/2016 (PEC 287) e a nº 06/2019 (PEC 006), enviadas ao Congresso pelo Governo Federal.

O cerne da PEC residia na unificação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres, a fim de em assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário a médio e longo. Atualmente, os gastos previdenciários no Brasil estão em desarmonia com a composição demográfica nacional, enquanto nos deparamos com uma crescente tendência de envelhecimento da população.

Após um longo período de discussão, a versão final da reforma da previdência foi aprovada em 2019 (Emenda Constitucional – EC 103/2019), que estabeleceu a redução da diferença da idade de aposentadoria entre os homens e mulheres de 5 anos para 3 anos no caso dos trabalhadores urbanos.  Portanto a idade mínima de aposentadoria dos homens passou a ser de 65 anos e às mulheres passaram a aposentar a partir dos 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 20 anos para ambos.

A problemática reside na compreensão das implicações sociais e econômicas da equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres. Questões como o impacto na vida laboral das mulheres, a distribuição de benefícios previdenciários e a justiça social são cruciais para uma análise aprofundada. Além disso, é fundamental considerar como essa equiparação afeta a relação entre homens e mulheres no mercado de trabalho e a qualidade de vida na terceira idade.

A razão principal por trás da persistência da discrepância na idade mínima para aposentadoria, favorecendo as mulheres, tem sido debatida no contexto previdenciário por décadas: essa diferença seria justificada pela valorização do trabalho reprodutivo (não remunerado e relacionado à reprodução social), o que resultaria em um excesso de trabalho feminino em comparação ao masculino. Outro argumento frequente se baseia nas condições geralmente desfavoráveis às mulheres no mercado de trabalho.

Analisando as implicações da equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres assim como investigar os efeitos dessa equiparação nas esferas econômica e social, ou ainda, avaliar as políticas públicas e estratégias necessárias para promover a igualdade e a sustentabilidade do sistema previdenciário justifica-se pela relevância social e econômica da equiparação da idade de aposentadoria, uma vez que ambos os sexos dispõem de características genéticas, históricas, biológicas, culturais e condições de trabalho diferentes. Desta forma, a problemática do tema é analisar se é constitucional a unificação da idade de aposentadoria do homem e da mulher?

Essa medida não apenas reflete mudanças na estrutura demográfica e no mercado de trabalho, mas também tem o potencial de impactar significativamente a vida das pessoas, especialmente das mulheres, que historicamente enfrentaram desigualdades em diversos aspectos da sociedade. Entender as implicações positivas e negativas dessa equiparação é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas mais justas e eficazes, que promovam a equidade e garantam a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa busca explicar os impactos da equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres, investigando as causas e consequências dessa política, baseada em artigos acadêmicos, livros, documentos normativos, e relatórios de órgãos oficiais.

Este estudo será realizado por meio de uma pesquisa exploratória para identificar e entender os principais conceitos, teorias, e abordagens sobre equidade e previdência social.

Para tanto será utilizada a pesquisa explicativa, que segundo Gil (1991, p.46) “têm como preocupação central identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos”.

3 RESULTADOS

A pesquisa realizada, propõe uma análise detalhada dos impactos, tanto positivos quanto negativos, da equiparação da idade de aposentadoria entre os Homens e Mulheres. A metodologia adotada consiste em uma pesquisa bibliográfica, ou seja, foram baseadas em estudos compilados em materiais como livros, artigos científicos e documentos. Sendo esta pesquisa configurada como bibliográfica, não se averiguou resultados, devido ser uma pesquisa mais aplicada.

4 DISCUSSÃO

4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL X CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Previdência Social é um sistema que busca promover a proteção social e a distribuição de renda a todos os trabalhadores, garantindo direitos relacionados à seguridade social, como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, entre outros benefícios para os trabalhadores e seus dependentes (Lei nº 8.213/91). Tendo por objetivo principal proteger seus segurados, garantindo-lhes condições mínimas de subsistência, bem-estar e a preservação da dignidade da pessoa humana, especialmente na velhice. (BRASIL. 1991)

No ano de 1923, foi promulgada a primeira Lei considerada um marco inicial da história previdenciária no Brasil, a Lei Eloy Chaves, também conhecida como Decreto Legislativo nº 4.682. Esta Lei obrigou todas as companhias ferroviárias do país a criarem uma caixa de aposentadorias e pensões (CAP), a qual seria responsável por recolher a contribuição do patrão e a dos funcionários, além de pagar o benefício aos aposentados e pensionistas. Para fazer jus à aposentadoria, o trabalhador necessitava ter no mínimo 50 anos de idade e 30 anos de serviço no setor ferroviário. O valor do pagamento era inferior à média dos últimos salários recebidos na ativa. (SENADO. 2019 )

Ao longo das décadas seguintes, outras Leis foram promulgadas, expandindo a proteção previdenciária para diferentes setores da economia, como portuários, trabalhadores rurais e urbanos. A Legislação previdenciária foi sendo aprimorada para garantir direitos mais amplos e justos aos segurados.

A Constituição Federal de 1988 representou um marco na história da Previdência Social no Brasil. Ela estabeleceu que a aposentadoria é um direito social de todos os cidadãos, assegurando a proteção previdenciária como um elemento essencial para a garantia da dignidade humana. O artigo 6º da Constituição reconhece a previdência como um dos direitos fundamentais, destacando seu papel na promoção do bem-estar social. (Constituição. 1988)

O art. 6º da constituição Federal, de 1988, disciplina:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

É crucial reconhecer a importância desses direitos sociais como pilares fundamentais para uma sociedade mais justa e igualitária. A inclusão desses direitos na Constituição Federal reflete não apenas um compromisso legal, mas também um comprometimento moral e ético com o bem-estar e a dignidade de todos os cidadãos.

Ao garantir acesso à educação, à saúde, ao trabalho e a outros serviços essenciais, o Estado reafirma sua responsabilidade em promover o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de sua população. No entanto, é imperativo que haja uma constante reflexão e aprimoramento desses direitos, de modo a assegurar que sejam efetivamente implementados e acessíveis a todos, sem distinção ou discriminação.

Essa descrição amplia o entendimento sobre a importância histórica e social da Previdência Social no Brasil, destacando sua evolução ao longo do tempo e os desafios que ainda precisam ser enfrentados para garantir sua eficácia e equidade no futuro.

Na obra de Direito Constitucional, escrita por Alexandre de Morais (2003), onde aborda os direitos sociais como prerrogativas essenciais do ser humano, esses direitos são considerados fundamentais e têm o propósito de assegurar condições dignas de vida e promover a igualdade social, vejamos:

Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” (MORAES,2003, p.154)

Nesse sentido, é essencial consagrar expressamente, na Constituição, a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares fundamentais do Estado democrático, garantindo assim a eliminação de qualquer forma de discriminação e promovendo a equidade de oportunidades em todas as esferas da sociedade, sendo essas peças fundamentais para construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Impondo obrigações ao Estado de agir para garantir o bem-estar e as condições de vida dignas para os mais necessitados.

Conforme a Constituição da República (1998), homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Deste modo, diante desses termos, homens e mulheres são considerados iguais em direitos e obrigações. Isso implica que ambos devem ter acesso aos mesmos direitos e oportunidades, sem discriminação de sexo, e também devem cumprir as mesmas obrigações perante a Lei. Essa igualdade de direitos e obrigações é fundamental para a consolidação de uma sociedade justa e democrática.

Para Nery Junior (1999, p.42) O princípio da igualdade é “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. Contudo, embora o princípio da isonomia preconize o tratamento igualitário entre os indivíduos perante a Lei, a aplicação prática desse conceito pode ser complexa.

Por vezes, a diferenciação de tratamento é necessária para corrigir desigualdades históricas, sociais ou econômicas profundas, a fim de garantir uma igualdade substancial. Portanto, a busca pela justiça social muitas vezes requer políticas e medidas que vão além do tratamento estritamente igualitário, visando a promoção da equidade e da inclusão.

Para além da igualdade formal, a justiça social requer a implementação de medidas diferenciadas que possam corrigir as desigualdades de origem histórica, social ou econômica. Tais políticas de ação afirmativa são essenciais para promover a inclusão e assegurar a igualdade substancial. (SARMENTO,2005, p. 132)

Os direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana constituem uma aliança vital, pois são os mais próximos do cerne da dignidade e da cidadania. Seu propósito é claro: mitigar a desigualdade e fornecer aos indivíduos um padrão de vida mais digno e igualitário. Ao operarem em conjunto, esses princípios não apenas garantem a igualdade perante a Lei, mas também buscam corrigir disparidades históricas e sociais, promovendo assim uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos tenham a oportunidade de viver com dignidade e plenitude.

4.2 DEBATE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DA IDADE DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES

Apesar dos avanços obtidos, o sistema previdenciário brasileiro ainda se depara com desafios significativos. Após quase seis décadas de existência e prolongadas discussões no Congresso Nacional, a versão final aprovada da reforma previdenciária resultou em uma redução da disparidade na idade de aposentadoria entre homens e mulheres de cinco para três anos, particularmente para trabalhadores urbanos (Emenda Constitucional – EC 103/2019).

A defesa da equiparação das idades de aposentadoria entre homens e mulheres, segundo Sidone, Giambiagi e Tinoco (2024, p.4). “consiste em negar ou atenuar a importância relativa dos problemas associados à iniquidade de gênero, tornando reduzida a importância relativa do papel do Estado neste contexto”.

A afirmação do autor ressalta uma realidade muitas vezes negligenciada: a minimização dos problemas ligados à desigualdade biológica tendente a diminuir o papel do Estado na resolução dessas questões. Quando os desafios enfrentados pelas mulheres são desconsiderados ou subestimados, a atenção e os recursos dedicados a políticas e programas voltados para a igualdade, também diminuem. Isso cria uma lacuna na resposta do Estado às necessidades das mulheres, comprometendo o progresso em direção à igualdade real.

Segundo pesquisa do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2022), as mulheres gastaram quase o dobro do tempo dos homens em cuidados de pessoas e tarefas domésticas, dedicando 21,3 horas semanais em comparação com 11,7 horas dos homens.

A participação das mulheres na força de trabalho foi de 53,3%, enquanto a dos homens foi de 73,2%, resultando em uma diferença de 19,9 pontos percentuais. Isso pode refletir diversas barreiras enfrentadas pelas mulheres no acesso ao mercado de trabalho, incluindo discriminação, disparidades salariais e dificuldades no equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, além do tempo adicional dedicado a cuidados domésticos pode resultar em interrupções na carreira, menor acumulação de renda e menor contribuição para a previdência social, o que pode levar a aposentadorias menos vantajosas para as mulheres em comparação com os homens.

As mulheres desempenham um papel fundamental na sociedade como as principais responsáveis pelo trabalho de reprodução, garantindo a continuidade da população. Além disso, enfrentam desafios únicos devido a diferenças hormonais e ao acréscimo de responsabilidades domésticas e de cuidado em seus núcleos familiares.

Assim, pode-se afirmar que as mulheres, em geral, estão submetidas a uma dupla jornada de trabalho, combinando as atividades profissionais remuneradas com as responsabilidades domésticas e de cuidado, o que lhes impõe um fardo adicional devido às expectativas sociais e às funções biológicas específicas.(HIRATA e KERGOAT, 2007, p. 601)

Essa carga adicional de trabalho é frequentemente massivamente exaustiva. É essencial reconhecer essas realidades para garantir que as mulheres possam desfrutar plenamente de seu direito à aposentadoria, adotando políticas e práticas que levem em consideração suas necessidades específicas e promovam uma igualdade efetiva ao longo de suas vidas profissionais.

Com o aumento da expectativa de vida, a proporção de pessoas idosas em relação à população economicamente ativa cresce, resultando em maior pressão sobre as finanças públicas. Conforme a PEC 06 (2019, p.48):

O crescimento da expectativa de sobrevida aos 65 anos cresceu de cerca de 10,6 anos em 1940, para 18,7 anos em 2017, e deve aumentar nas próximas décadas até cerca de 21,2 anos em 2060. A expectativa de vida dos homens com 65 anos cresceu de 9,3 para 16,9 anos entre 1940 e 2017. A das mulheres saltou de 11,5 para 20,1 anos. Portanto, para um homem e uma mulher que cheguem aos 65 anos de idade, é esperado que eles vivam até os 81,9 e 85,1 anos, respectivamente.

Esse cenário impõe uma crescente pressão sobre as finanças públicas, tornando imperativo o estabelecimento de medidas que assegurem a sustentabilidade financeira do sistema. É fundamental que essas reformas sejam concebidas de forma cuidadosa e equitativa, considerando não apenas a necessidade de garantir a viabilidade do sistema no longo prazo, mas também a proteção dos direitos e a dignidade dos beneficiários. Nesse sentido,

Ainda que a expectativa de vida da mulher, ao nascer, seja de fato cerca de sete anos superior à do homem, esse não é o indicador adequado para análises previdenciárias, que devem levar em consideração a diferença da expectativa de vida no momento da aposentadoria, isto é, aos sessenta ou sessenta e cinco anos (TAVARES, p.298).

Essa abordagem leva em consideração que, embora as mulheres possam ter uma expectativa de vida 7 anos superior aos homens, essa diferença pode diminuir à medida que envelhecem, especialmente quando se aproximam da idade de aposentadoria. Portanto, ao definir a idade de aposentadoria e outras políticas relacionadas à previdência, é crucial considerar não apenas a expectativa de vida ao nascer, mas também como ela muda ao longo da vida das pessoas e como isso afeta suas necessidades previdenciárias. (TAVARES, p.298).

4.5 Políticas Públicas e Sustentabilidade

A formulação de políticas públicas adequadas é essencial para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e a promoção da equidade biológica. Medidas como programas de capacitação, incentivos à formalização do trabalho feminino e proteção social para mulheres em profissões de risco são fundamentais para enfrentar os desafios da equiparação da idade de aposentadoria. Essas políticas devem ser integradas a uma visão mais ampla de justiça social e bem-estar para todos os cidadãos.

Os direitos civis e políticos tem por base o indivíduo, exigindo para a sua efetivação a limitação do poder público, um Estado mínimo. Já os direitos sociais, também denominados direitos de segunda geração, requerem políticas públicas que, ao reconhecerem a exclusão, objetivem uma justiça retributiva. Ou seja, é necessário um Estado atuante, no sentido de providenciar a concretização dos direitos à saúde, ao trabalho, à educação, a moradia, à aposentadoria, etc. (Bugalho, 2020. Apud Sadek in Grinover e Watanabe, 2011, p.9).

Para abordar e solucionar os problemas de desigualdade social, é imprescindível que o Estado implemente políticas públicas direcionadas à equiparação entre homens e mulheres na previdência. Tais medidas são fundamentais para corrigir as desigualdades históricas e estruturais que afetam as mulheres no sistema previdenciário.

Estas medidas englobam: suporte às mulheres empreendedoras; educação previdenciária direcionada ao público feminino; implementação e fiscalização de leis sobre igualdade salarial; garantia de transparência salarial e realização de auditorias para corrigir discrepâncias; campanhas visando o registro de trabalhadoras informais nos sistemas previdenciários; e estabelecimento de incentivos e compensações para mulheres envolvidas em trabalhos não remunerados (ONU Mulheres, Progresso das Mulheres no Mundo 2019-2020).

A implementação dessas políticas é crucial para promover a justiça social e garantir que as mulheres tenham igual acesso aos benefícios previdenciários, corrigindo assim as desigualdades existentes entre os homens e as mulheres e contribuindo para uma sociedade mais equitativa.

5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EQUIPARAÇÃO DA IDADE DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES

5.1 Pontos Positivos

De acordo com a proposta de equiparação da idade de aposentadoria, delineada na Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 (PEC nº 6/2019), uma série de vantagens para a sociedade são previstas. Entre estas, destacam-se a busca pela Igualdade de Tratamento, abordada, por exemplo, no Artigo 20, que propõe a igualdade da idade mínima para aposentadoria entre homens e mulheres no serviço público, e no Artigo 201, §7º, que trata da equiparação gradual da idade de aposentadoria entre os gêneros no setor privado. Adicionalmente, a sustentabilidade do Sistema Previdenciário é contemplada, como expresso nos Artigos 40 e 201, que estabelecem diretrizes para a aposentadoria dos servidores públicos e para o regime geral de previdência social, respectivamente. O reconhecimento da Participação Feminina no Mercado de Trabalho também é uma prioridade, conforme observado no Artigo 201, §8º, que aborda o tempo de contribuição diferenciado para mulheres, reconhecendo suas contribuições e desafios no mercado laboral. Além disso, a redução de Desigualdades é visada, conforme indicado no Artigo 195, §4º, e no Artigo 40, §1º, que propõem a implementação de mecanismos para mitigar disparidades de gênero na aposentadoria e a necessidade de regras justas para todos os trabalhadores. Adicionalmente, a PEC busca incentivar a Permanência no Mercado de Trabalho, conforme discutido no Artigo 201, §7º, e no Artigo 40, §19, ao oferecer incentivos para aqueles que optam por continuar trabalhando após cumprirem os requisitos para aposentadoria. Por fim, destina-se a combater Estereótipos de Gênero, como evidenciado no Artigo 7º e no Artigo 201, §9º, que estabelecem diretrizes para políticas públicas de previdência e buscam promover a igualdade de gênero e desconstruir estereótipos que possam prejudicar as mulheres.

Primeiramente, ao estabelecer a mesma idade de aposentadoria para homens e mulheres, promove-se a igualdade de tratamento e reflete uma visão mais justa e equitativa da sociedade, combatendo assim as disparidades de sexo. Além disso, essa medida contribui significativamente para a sustentabilidade do sistema previdenciário, equilibrando a relação entre contribuições e benefícios, e reconhece a crescente participação feminina no mercado de trabalho, eliminando diferenciações baseadas em papéis tradicionais. Nesse viés,

No âmbito previdenciário, em particular, é preciso que se reconheça que a igualdade de requisitos mínimos de idade, somada à expectativa de sobrevida maior para as mulheres, seguiria garantindo taxa de retorno mais elevada para o sexo feminino. (AMARAL, et al. 2019, p. 34)

Essa equiparação não só reduz as desigualdades biológicas ao criar condições mais justas para a aposentadoria, mas também incentiva tanto homens quanto mulheres a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho, o que contribui para a economia e a arrecadação previdenciária. Ademais, ao estabelecer uma mesma idade de aposentadoria, a proposta desafia e combate estereótipos, promovendo uma visão mais igualitária e inclusiva da sociedade, o que culmina em uma sociedade mais justa e solidária.

5.2 Pontos Negativos

Embora a igualdade entre homens e mulheres na previdência social traga diversos benefícios, também há alguns desafios e possíveis pontos negativos a serem considerados: Desigualdades no Mercado de Trabalho, impacto na Qualidade de Vida e impacto financeiro.       

Mulheres que trabalham em profissões de risco ou com desgaste precoce podem sofrer impactos negativos em sua saúde e bem-estar, visto que prolongar a vida laboral sem as devidas proteções pode comprometer sua qualidade de vida na terceira idade.

A inserção no mercado de trabalho pode implicar condições laborais desfavoráveis, como turnos irregulares e jornadas exaustivas, impactando negativamente sua saúde física e emocional. (Hospital Sírio- Libanês. 2024)

Sem políticas complementares para abordar essas questões, a equiparação da idade de aposentadoria corre o risco de exacerbar as desigualdades existentes no mercado de trabalho, intensificando os desafios enfrentados pelas mulheres ao longo de suas carreiras. Portanto, é essencial implementar medidas adequadas para garantir uma transição justa e equitativa, considerando os diferentes contextos e necessidades das trabalhadoras, e para proteger sua qualidade de vida e bem-estar durante a aposentadoria.

A equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres no Regime Geral da Previdência Social apresenta implicações complexas e multifacetadas, que devem ser cuidadosamente analisadas à luz dos princípios de equidade, justiça social e sustentabilidade do sistema previdenciário. Os resultados da pesquisa indicam que, embora a equiparação possa promover maior participação das mulheres no mercado de trabalho e contribuir para a sustentabilidade do sistema, também é necessário abordar os desafios específicos enfrentados por mulheres em profissões de risco ou desgaste precoce.

Para alcançar uma implementação justa e eficaz da equiparação da idade de aposentadoria, é fundamental que políticas públicas sejam desenvolvidas para proteger os direitos das mulheres e promover a igualdade no mercado de trabalho. Além disso, é crucial considerar a diversidade de trajetórias profissionais e condições de trabalho enfrentadas por diferentes grupos de mulheres, assegurando que a reforma previdenciária não amplie as desigualdades existentes.

Em última análise, a equiparação da idade de aposentadoria deve ser vista como parte de um esforço mais amplo para construir um sistema previdenciário que seja equitativo, sustentável e capaz de garantir a dignidade e o bem-estar de todos os cidadãos na velhice. Este objetivo requer uma abordagem integrada que considere tanto as necessidades individuais dos segurados quanto os imperativos financeiros e sociais do sistema previdenciário.

Portanto, defendemos que a diferenciação na idade de aposentadoria entre homens e mulheres deve ser mantida, acompanhada de políticas públicas robustas que abordem as desigualdades no mercado de trabalho e garantam proteção adequada para mulheres em profissões de risco. A implementação de tais políticas é essencial para promover a justiça social e assegurar a dignidade e bem-estar das mulheres na aposentadoria.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que a equiparação da idade de aposentadoria entre homens e mulheres, embora motivada por uma busca legítima por equidade e sustentabilidade financeira, não leva em conta de maneira adequada as diferenças biológicas e sociais que impactam a vida laboral das mulheres. As mulheres, historicamente, enfrentam desafios únicos no mercado de trabalho, como a dupla jornada de trabalho, que combina atividades profissionais e responsabilidades domésticas e familiares, e uma maior prevalência em ocupações que acarretam risco ou desgaste precoce.

É imperativo considerar que, apesar da intenção de promover a equidade, a equiparação de idades pode acabar perpetuando injustiças, ao desconsiderar as condições reais e específicas enfrentadas pelas mulheres. Políticas públicas e sociais devem ser formuladas para proteger os direitos das mulheres e assegurar que elas não sejam desfavorecidas por mudanças que, na teoria, buscam promover igualdade.

Portanto, defendemos a manutenção de idades de aposentadoria diferenciadas para homens e mulheres, acompanhada de uma série de políticas públicas robustas que abordem as desigualdades no mercado de trabalho. Estas políticas devem incluir medidas como:

Programas de Capacitação e Recolocação: Oferecer programas específicos para capacitação e recolocação profissional de mulheres, especialmente na fase final da vida laboral.

Proteção para Profissões de Risco: Desenvolver medidas de proteção para mulheres em profissões de risco ou desgaste precoce, garantindo que elas possam se aposentar de maneira digna.

Incentivos à Formalização do Trabalho Feminino: Promover a formalização do trabalho feminino, assegurando que todas as contribuições sejam contabilizadas para a aposentadoria.

Redução da Disparidade Salarial: Implementar políticas ativas para reduzir a disparidade salarial entre homens e mulheres, o que consequentemente impactará positivamente os benefícios previdenciários das mulheres.

Essas políticas são essenciais para promover uma verdadeira equidade entre homens e mulheres e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário de forma justa e inclusiva. Em suma, a diferenciação na idade de aposentadoria deve ser mantida como uma medida de justiça social, refletindo as realidades distintas enfrentadas por homens e mulheres no mercado de trabalho e na sociedade.

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¹Acadêmico de Direito. E-mail: hellayneveras573@gmailcom Artigo apresentado a faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Acadêmico de Direito. E-mail: desante.cardoso@gmail.com. Artigo apresentado a faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024
³Professor. Catiene Magalhães de Oliveira Santanna. Professora do curso de Direito. E-mail: catiene.santanna@gruposapiens.com.br