VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E OS DIREITOS DAS MULHERES: UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIAL NO BRASIL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11529867


Fernanda Amorim de Castro Lima São Pedro1
Romualdo da Silva São Pedro2
Orientador: José Roniel Morais Oliveira3


RESUMO:

Este trabalho examina a violência obstétrica como uma violação dos direitos das mulheres no Brasil, destacando as consequências legais e sociais desse fenômeno. A violência obstétrica é caracterizada por ações ou omissões que prejudicam a integridade física e psicológica da mulher durante o parto e pode incluir desde agressões verbais até procedimentos médicos sem o devido consentimento do paciente. Embora existam leis no Brasil que buscam humanizar o parto e garantir direitos reprodutivos, a implementação efetiva dessas normas ainda enfrenta desafios significativos. O estudo utiliza uma abordagem qualitativa, baseada na revisão de literatura e análise de jurisprudência, para entender melhor a dimensão dos direitos violados e propor caminhos para a proteção efetiva das gestantes. Para tanto, utilizou-se de pesquisa qualitativa, por meio de estudo bibliográfico e análise de decisões judiciais. Conclui-se que a violência obstétrica é uma grave violação dos direitos humanos e fundamentais, necessitando de maior atenção e ação coordenada para sua erradicação.

Palavras-chave: Violência obstétrica; Direitos das mulheres; Direitos humanos; Humanização do parto; Brasil.

ABSTRACT:

This paper explores obstetric violence as a violation of women’s rights in Brazil, highlighting the legal and social implications of this issue. Obstetric violence is characterized by actions or omissions that harm the physical and psychological integrity of women during childbirth and can range from verbal abuse to medical procedures performed without proper consent. Although there are laws in Brazil aimed at humanizing childbirth and ensuring reproductive rights, the effective implementation of these laws still faces significant challenges. The study employs a qualitative approach, based on literature review and jurisprudence analysis, to better understand the extent of the rights violated and propose pathways for effective protection of pregnant women. It concludes that obstetric violence is a serious violation of human and fundamental rights, requiring greater attention and coordinated action for its eradication.

Keywords: Obstetric violence; Women’s rights; Human rights; Childbirth humanization; Brazil.

Introdução

Cada nação, através de sua legislação, estabelece quais são os direitos fundamentais que devem ser garantidos aos seus cidadãos. Esses direitos, fundamentados nos princípios universais dos direitos humanos, são adaptados às particularidades de cada país. A formulação desses direitos é fruto de um processo histórico prolongado, marcado por numerosas batalhas em busca de reconhecimento e avanços sociais voltados para a proteção dos indivíduos (Sarlet, 2012). Nesse contexto, os direitos fundamentais, concedidos a todas as pessoas sem distinção, exigem do Estado a efetiva implementação de legislações abrangentes, políticas públicas eficazes e medidas de proteção robustas para garantir seu pleno exercício (Jesus, 2011).

Ao longo da história, observa-se que os direitos das mulheres foram reconhecidos de maneira mais gradual e lenta comparativamente aos direitos masculinos. Tradicionalmente vistas como subordinadas primeiro ao pai e depois ao marido, as mulheres tiveram que lutar arduamente por sua independência e reconhecimento como portadoras de direitos, em uma sociedade que historicamente priorizava a voz masculina (Del Priori, 2000; Ventura, 2009).

Um dos campos em que essa luta se manifesta é na questão da violência obstétrica, um fenômeno que ocorre em um momento particularmente vulnerável para a mulher — durante a gestação, o parto e o pós-parto. Esta violência pode assumir várias formas, incluindo agressões verbais, manobras físicas prejudiciais e a realização de procedimentos invasivos sem o consentimento informado da mulher. Apesar de ser uma realidade global, relatórios indicam que na América Latina, os casos são alarmantemente frequentes (Castro, 2010; Jardim; Modena, 2018).  

No Brasil, embora existam legislações que visam a humanização do parto e garantem direitos como a presença de um acompanhante e a autonomia da mulher sobre seu corpo nos serviços de saúde, a prática de violência obstétrica continua sendo uma realidade persistente. As mulheres continuam a ser vítimas de abusos, com relatos cada vez mais frequentes, amplificados pelas tecnologias que facilitam a partilha de experiências e a formação de redes de apoio entre mães (Macedo, 2018).

O presente estudo busca, portanto, investigar se a violência obstétrica representa uma transgressão dos direitos humanos e fundamentais das gestantes no Brasil. Os capítulos desta análise estão organizados para explorar os direitos fundamentais sob a ótica feminina, enfatizar a necessidade de romper o silêncio sobre a violência obstétrica e garantir que as mulheres tenham acesso a partos seguros e livres de abusos, e examinar como essa prática se correlaciona com os direitos sexuais e reprodutivos e com a questão da violência de gênero, apoiando-se em dados jurisprudenciais brasileiros.

Revisão Literária

 A Violência Obstétrica e sua Incidência

A violência obstétrica é uma transgressão severa aos direitos fundamentais das mulheres, manifestando-se em várias formas que incluem abuso físico, psicológico, verbal, sexual e negligência durante o processo de gestação e parto. Esta violência vai além do tratamento desumano ou degradante, pois também envolve a imposição de procedimentos médicos desnecessários e a desconsideração dos desejos e da autonomia das mulheres em relação ao seu próprio corpo e ao processo de nascimento. Além disso, essas práticas abusivas podem causar danos não só às mulheres, mas também aos seus filhos ainda não nascidos, afetando sua saúde e bem-estar. (Andrade, 2014)

A violência obstétrica é definida pelo Ministério da Saúde como abusos, negligências e desrespeitos dirigidos à gestante ou parturiente (quem acabou de ter o bebê) que a faça se sentir mal diante do tratamento recebido. Acesso negado ao pré-natal, dificuldade para realização de exames, impedimento da presença de acompanhante durante o trabalho de parto, prescrição indiscriminada de ocitocina para induzir o nascimento, episiotomia (corte cirúrgico no períneo) e uso de expressões grotescas, zombeteiras e constrangedoras dirigidas à gestante são alguns exemplos (Ministério da Saúde, 2019).

Nos últimos anos, a violência obstétrica ganhou notoriedade e se tornou um tópico de discussão significativo dentro da comunidade médica e dos direitos humanos, particularmente devido ao aumento da intervenção médica invasiva nos corpos das gestantes. O fenômeno é observado em diversas fases da gravidez, desde o pré-natal até o pós-parto, e tem sido amplamente documentado e criticado por acadêmicos e ativistas, como destaca Martins (2019), que sublinha a importância de abordar essas práticas como uma questão de urgência social e médica.

Formas de Violência Obstétrica

O reconhecimento das várias facetas da violência obstétrica é essencial para sua prevenção e erradicação. De acordo com o sexto artigo da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da ONU (2005), o consentimento informado ocupa um papel central no atendimento médico ético. Este deve ser obtido sem coerção e com pleno conhecimento dos procedimentos a serem realizados, assegurando que todas as intervenções médicas, sejam diagnósticas, preventivas ou terapêuticas, só ocorram após a aprovação explícita e bem-informada do paciente. A norma estabelece ainda que o consentimento pode ser revogado livremente a qualquer momento, sem que isso traga consequências negativas para o paciente. A falta de consentimento informado é uma das formas mais graves de violência obstétrica, pois nega à mulher o direito de decisão sobre seu corpo e sobre os procedimentos médicos aos quais ela e seu bebê são submetidos.

O presente estudo destaca a importância de comunicação clara e acessível entre profissionais de saúde e pacientes, o que é fundamental para garantir que as mulheres estejam plenamente informadas e confortáveis com as decisões tomadas durante o processo de gestação e parto. A transparência na comunicação contribui significativamente para a redução de casos de violência obstétrica, pois promove um ambiente de confiança e respeito mútuo, essencial para a segurança e bem-estar de mãe e filho.

Administração de Ocitocina

A administração indiscriminada de ocitocina, um hormônio usado para acelerar o trabalho de parto, representa outra forma de violência obstétrica insensível. Embora o uso de ocitocina possa ser benéfico em situações em que o trabalho de parto não se inicia naturalmente ou a dilatação não ocorre de maneira eficiente para um parto seguro, este tratamento hormonal deve ser reservado apenas para circunstâncias específicas conforme orientações médicas rigorosas. No entanto, em muitas maternidades no Brasil, a ocitocina é aplicada de forma generalizada, contrariando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A ocitocina é um hormônio produzido pelo hipotálamo e armazenado na hipófise posterior. Este hormônio desempenha um papel crucial tanto no processo de trabalho de parto, estimulando as contrações uterinas, quanto na amamentação, onde facilita a ejeção do leite. A ocitocina foi sintetizada pela primeira vez no início da década de 1950, e desde então, sua forma sintética e industrializada tem sido amplamente utilizada na obstetrícia para induzir e acelerar o trabalho de parto (Nucci; Nakano; Teixeira, 2018, p. 178).

Comumente conhecida como “soro” entre as gestantes, a ocitocina é frequentemente utilizada como uma prática padrão para intensificar a progressão natural do trabalho de parto, permitindo assim o manejo de um número maior de partos em um período reduzido. Este hormônio pode causar efeitos colaterais significativos, incluindo intensificação da dor por aumento das contrações uterinas, hemorragia pós-parto, alterações na frequência cardíaca fetal, hiper estimulação do útero, náuseas, vômitos, e até mesmo resultar em um baixo escore de Apgar, conforme apontado por Costa (2014).

A enfermeira disse que, como eu estava ‘quase lá’, ela colocaria o ‘sorinho’ em mim primeiro. Perguntei o que tinha no soro e ela falou que tinha ocitocina. Eu disse NÃO. Ela não deu importância. Pelo contrário, disse que ia me colocar, porque ninguém ali queria um bebê morto, não é mesmo? As pessoas vão para o Hospital para ter um bebê vivo, e se eu tivesse que ir para a UTI ninguém perderia tempo achando minha veia. Ainda reclamou que a veia da minha mão era muito torta. Thais Stella, atendida na rede pública no Hospital Sorocabana, Lapa em São Paulo-SP (Parto do princípio, 2012, p. 2).

Portanto, é crucial que os profissionais de saúde avaliem cuidadosamente cada caso e recomendem essa intervenção apenas quando absolutamente necessário, ao invés de recorrer a essa prática de forma rotineira, como é comum em várias maternidades pelo Brasil. A administração inadequada e excessiva de ocitocina não apenas compromete a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê, mas também reflete uma abordagem desumanizada e mecânica ao processo de parto.

Episiotomia

Durante o processo de parto, é comum que médicos realizem uma episiotomia, que consiste em uma incisão cirúrgica no períneo, a região entre a vagina e o ânus, com o objetivo de ampliar o canal de parto e facilitar a saída do bebê. Contudo, em muitos casos, esse procedimento é efetuado sem o consentimento prévio da mulher, o que caracteriza uma forma de violência física, sexual e psicológica. No Brasil, é alarmante a prevalência de episiotomias de forma rotineira, onde estudos indicam que até 94% dos partos vaginais incluem essa prática, embora a necessidade médica real seja apenas em cerca de 20% dos casos (Carvalho; Souza; Moraes Filho, 2010).

Pesquisas revelam que mulheres que passaram por lacerações naturais durante o parto, sem a intervenção de uma episiotomia, tendem a apresentar uma recuperação mais rápida e menos complicações no períneo do que aquelas submetidas ao corte cirúrgico. Isso se deve ao fato de que a laceração natural pode ser menos extensa do que uma incisão cirúrgica planejada (Carvalho; Souza; Moraes Filho, 2010).

No entanto, alguns médicos referem-se ao ponto final da episiotomia como “ponto do marido”, implicando que o procedimento poderia estreitar o canal vaginal e aumentar o prazer sexual masculino (São Bento; da Silva Santos, 2006). Esse termo não apenas reflete um ato de violência obstétrica, mas também sublinha o sexismo arraigado na sociedade, onde as decisões sobre os corpos das mulheres muitas vezes ainda são influenciadas por perspectivas masculinas. Alguns especialistas classificam a episiotomia não consensual como uma forma de mutilação genital feminina.

A episiotomia pode provocar vários problemas, alguns deles muito graves, ainda que raros. A episiotomia de rotina (praticada na maioria dos partos vaginais) pode causar maior perda de sangue, mais dor durante o parto, hematoma, maior risco de laceração do ânus (que pode causar incontinência fecal), mais dor no pós-parto, complicações na cicatrização como deiscência (pontos podem abrir), infecção, mais tempo para cicatrização, sutura mal feita, mal posicionamento das bordas da sutura, endometriose na cicatriz, pontos demasiadamente apertados, maior tempo de recuperação, dor para sentar, dor para subir escadas, dor no ato sexual (dispareunia), risco aumentado de lacerações no parto seguinte, resultados estéticos insatisfatórios, autoestima afetada devido à estética da cicatriz, menos satisfação com o parto, autoestima afetada devido à dor no ato sexual, constrangimento em relação com o(a) parceiro(a) e necrose.  No lugar onde foi feita a episiotomia, pode ficar uma cicatriz visível ou mesmo um queloide (cicatriz grande e endurecida). O risco de ter laceração perineal nos partos seguintes é maior para as mulheres que sofreram episiotomia, principalmente as lacerações mais graves (Kondo, 2014, p. 84).

Para reduzir riscos e proteger a integridade das mulheres, a episiotomia deveria ser reservada apenas para situações extremamente necessárias e evitada sempre que possível. No entanto, em muitos hospitais brasileiros, o procedimento ainda é executado rotineiramente, sem considerar adequadamente seus perigos potenciais, deixando muitas mulheres expostas a riscos desnecessários e a violações de seus direitos.

Manobra de Kristeller

A Manobra de Kristeller é um procedimento controverso e invasivo em que um profissional de saúde exerce pressão física sobre a parte superior do útero da paciente. Esta técnica é usada com o objetivo de acelerar o deslocamento do recém-nascido através do canal vaginal. No entanto, essa prática é frequentemente vista como uma forma de agressão física devido à sua natureza intrusiva e aos riscos associados.

Além de não ser eficaz, a manobra pode provocar sérios danos para a mulher e para o bebê, como rupturas de costelas e hemorragias’, afirma a enfermeira obstétrica do hospital de Belo Horizonte Sofia Feldman, Vera Bonazzi (Formenti; Cambricoli, 2018, p. 8).

O método controverso de extrair um feto do corpo de uma mulher, conhecido como uma técnica de parto que foi proibida pela OMS, carrega consequências prolongadas tanto para a mãe quanto para o bebê. Existem situações em que o recém-nascido sofre de problemas neurológicos decorrentes desta prática, a qual continua sendo adotada em vários hospitais brasileiros, mesmo diante de numerosos casos reportados de lesões maternas e traumas ao feto.

Entre os riscos decorrentes mais frequentes desta prática estão: hemorragias; desprendimento prematuro da placenta; aumento do risco de descolamento do períneo e/ou da vagina em terceiro ou quarto graus; rotura do útero e inversão uterina; fratura das costelas; falta de ar da parturiente; traumatismos e lesões graves no bebê, desde uma clavícula quebrada até danos cerebrais (Ferreira, 2018, p. 44).

Durante este procedimento, profissionais de saúde empregam diversas partes do corpo, como mãos, braços, antebraços e joelhos. Em alguns casos, chegaram a subir sobre a parturiente para efetuar a manobra (Silva; Sauaia; Serra, 2016). Embora seja considerada uma forma de agressão física, essa intervenção pode acarretar uma variedade de riscos à saúde, incluindo danos a órgãos internos, contusões, fraturas de costelas, hemorragias e trauma psicológico para a mulher, além de representar perigos significativos para o bebê.

Uso do Fórceps

O fórceps é um instrumento cirúrgico semelhante a uma pinça, utilizado para facilitar o processo expulsivo do bebê durante o parto. Ele é introduzido no canal genital da mulher e ajustado ao redor da cabeça do nascituro para auxiliar na sua retirada do canal de parto (Zugaib, 2012).

Muitas gestantes têm receio do uso do fórceps, associando-o a episódios de violência obstétrica e, em casos extremos, à morte neonatal. A aplicação deste instrumento no trabalho de parto é considerada um fator de risco significativo para complicações como incontinência urinária na mãe e traumatismos vaginais ou perineais, que são substancialmente mais comuns do que em partos espontâneos sem intervenção.

As lesões que podem ocorrer na mãe devido ao uso do fórceps incluem fissuras perineais, lesões vaginais e rupturas do esfíncter anal. Em relação ao neonato, as complicações podem ser ainda mais graves, incluindo danos aos nervos parietais, fraturas cranianas e lesões oculares (Zugaib, 2012, p. 48).

A responsabilidade civil diz respeito ao dever de arcar com as consequências legais de ações próprias, diferenciando-se da responsabilidade moral pelo seu elemento coercitivo. O artigo 927 do Código Civil Brasileiro estipula que uma pessoa que cause prejuízo a outra através de uma ação ilegal deve compensar o dano causado.

Dessa forma, entende-se que a responsabilidade perante a lei surge quando um indivíduo viola deliberadamente uma norma legal, sendo então obrigado a responder pelas consequências desse ato.

Dentro do espectro da responsabilidade civil, distingue-se a responsabilidade objetiva da subjetiva pelo critério da culpa. Na responsabilidade subjetiva, o agente é responsável pelo dano se houver culpa envolvida. Gonçalves (2019) observa que, em situações específicas definidas por lei, os indivíduos são obrigados a reparar danos independentemente de terem agido com culpa. Esse tipo de responsabilidade é chamado de objetiva ou legal e se baseia apenas na existência de um dano e de um nexo causal.

O Código Civil Brasileiro (2002) no artigo 186, define a responsabilidade civil daquele que age contra a lei e prejudica outra pessoa, seja o dano físico ou moral.

Quando um ato ou falha resulta em prejuízo a alguém, deve haver intenção (dolo) ou culpa, que pode decorrer de imprudência, negligência ou falta de habilidade. Conforme Gonçalves explica, o dolo implica uma violação intencional da lei, enquanto a culpa é consequência da falta de cuidado. Portanto, cada ação ou omissão necessita ser minuciosamente avaliada para evitar prejuízos e responsabilidades legais subsequentes.

Para assegurar a responsabilidade, é essencial estabelecer uma conexão direta entre a conduta e o dano causado. Gonçalves (2019) salienta que o nexo de causalidade é fundamental para a validação de uma indenização. Caso o prejuízo não possa ser vinculado à ação do agente, não existe dever de compensação.

A evidência concreta é vital para determinar a responsabilidade, e o prejuízo pode ser de natureza não material, como um dano moral, que impacta somente o estado psicológico da vítima.

O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio fundamental o direito à saúde. Esse direito é assegurado através de políticas sociais e econômicas que têm como objetivo reduzir a incidência de doenças e outros riscos à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário a serviços e ações que visam promover, proteger e recuperar a saúde.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Brasil, 1988, grifo nosso).

É evidente que o Estado tem o dever fundamental de garantir a saúde de seus cidadãos, sendo totalmente responsável por quaisquer falhas nesse aspecto. A jurisprudência comumente aceita que tal obrigação é baseada no princípio da responsabilidade objetiva, que exige a compensação por danos sem a necessidade de provar a culpa ou intenção (dolo) do agente público envolvido. Em outras palavras, o Estado é automaticamente responsável por quaisquer prejuízos infligidos aos seus cidadãos.

No âmbito jurídico, estabelecer a culpa é crucial para determinar a responsabilidade dos profissionais de saúde. Contudo, conforme estipulado pela Constituição Federal, o Estado pode ser responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Isso implica que hospitais, como entidades prestadoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva, enquanto a responsabilidade dos médicos é de natureza subjetiva. (Gagliano; Filho, 2019, p. 286)

Para mais detalhes sobre a responsabilidade objetiva do Estado em situações de violência obstétrica cometidas por médicos atuantes no Sistema Único de Saúde, veja:

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. TEMA 940 DO STF. Em se tratando de profissional médico que prestou atendimento pelo Sistema Único de Saúde, a ação deve ser direcionada tão-somente em face do hospital prestar do serviço público, já que o médico age, nessa hipótese, como agente público, nos termos da tese firmada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício. LESÃO EM RECÉM-NASCIDO. TOCOTRAUMATISMO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA SEM CONSENTIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais instituições de saúde é de natureza objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se enquadram no conceito de prestadores de serviço. Contudo, para que haja a responsabilização do estabelecimento hospitalar por erro do profissional médico, necessária a demonstração de uma conduta negligente, imprudente ou imperita que tenha produzido o resultado danoso ao paciente. Por sua vez, a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviço, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4 do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, necessária a verificação do agir culposo na conduta causadora do dano.A lesão denominada tocotraumatismo, que ocorre no procedimento de cesariana, decorre do esforço realizado no momento do parto. Ausência de imperícia médica. Manutenção do juízo de improcedência. O procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio do paciente. O poder de disposição sobre o próprio corpo é direito de personalidade e o paciente detém autonomia para o seu exercício, na forma do artigo 15 do CCB. A intervenção médica sem prévio consentimento somente é admissível nos casos de risco iminente de morte, e exceto nesse caso, é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Código de Ética Médica, Resolução 2.217/18, do Conselho Federal de Medicina. Realizada a laqueadura sem prévio consentimento da paciente o médico infringe dever ético e ofende o direito de personalidade da paciente, praticando ato de esterilização. A existência de risco em futura gestação não se caracteriza como risco iminente, e não se constitui em consentimento informado a simples declaração do esposo da paciente de que o casal não pretenderia ter mais filhos. DANO MORAL. CABIMENTO. No caso em tela, o procedimento de laqueadura tubária na autora, realizado sem a devida autorização durante a cesariana, causou dor e sofrimento à demandante que ultrapassa qualquer mero dissabor, a qual foi submetida ao procedimento permanente de esterilização sem exercer o seu direito de decidir pela sua realização ou não. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Manutenção do valor fixado na sentença, porquanto adequado às peculiaridades do caso.PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM FACE DO PROFISSIONAL MÉDICO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, PREJUDICADO O APELO QUE INTERPÔS. RECURSOS DAS AUTORAS E DO HOSPITAL DEMANDADO DESPROVIDOS.

(TJ-RS – AC: 70084029032 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 18/03/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021).

No caso apresentado, fica claro, especialmente devido ao destaque dado, que a responsabilidade do médico é subjetiva, enquanto a do Estado é objetiva. Para que haja indenização pelo Estado, é necessário que a conduta do médico tenha sido negligente, imprudente ou imperita. Assim, a vítima pode receber reparação.

Independentemente de a ação ser lícita ou ilícita, o Estado tem o dever de assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados às vítimas por ações ou omissões de seus agentes. Contudo, a responsabilização do Estado por omissões apresenta nuances específicas.

De acordo com o entendimento tradicional de Alexandre Mazza (2019), apenas ações omissivas que resultam em dano comprovado pela vítima são passíveis de indenização. O Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 179.147, afirmou que, em casos de negligência estatal, a responsabilidade civil é subjetiva, requerendo demonstração de dolo ou culpa por meio de condutas negligentes, imprudentes ou imperitas para que haja um dano indenizável.

Nos casos em que a vítima é hipossuficiente, ocorre a inversão do ônus da prova em situações de dolo ou culpa, dada a vulnerabilidade da vítima em relação ao Estado. Uma vez comprovado o dano, presume-se a responsabilidade do Estado, cabendo a ele provar a ausência de dolo ou culpa (Mazza, 2019).

Com a reforma do Código Civil em 2002, unificou-se o prazo para ações de reparação de danos, estabelecendo-se um período prescricional de três anos para ajuizar tais ações (Gonçalves, 2019).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem defendido a aplicação do prazo de cinco anos para indenizações, conforme estabelecido no Decreto 20.910/32, nas questões envolvendo o Estado. Isso se justifica pela concepção de que o Código Civil se aplica exclusivamente ao direito privado, sendo inadequado para situações de direito público.

A violência obstétrica ocorre quando profissionais da saúde maltratam mulheres durante o parto. Um estudo intitulado “Mulheres Brasileiras e Gênero em Espaços Públicos e Privados” revelou que uma em cada quatro mulheres sofreu algum tipo de violência durante o parto (Sesc, 2010). Este tipo de violência tende a ser mais prevalente em hospitais públicos do que em instituições privadas (Venturi, 2010).

A cesariana muitas vezes é preferida no Brasil devido aos tabus culturais associados ao parto natural. Conforme a Resolução nº 2.144/2016 do Conselho Federal de Medicina, os médicos podem atender aos pedidos éticos de cesariana após a 39ª semana de gestação para garantir a segurança de mãe e bebê, considerando o período crítico entre a 37ª e a 39ª semana crucial para o desenvolvimento fetal.

A transição para o parto normal tem colocado as mulheres no centro do processo, diminuindo o papel dos obstetras e, paradoxalmente, levando a um aumento nas intervenções médicas desnecessárias, como cesarianas, que reafirmam o controle médico sobre o parto. Em alguns casos, isso pode transformar uma experiência única em um trauma significativo de violência obstétrica. Há relatos de obstetras pressionando mulheres que preferem o parto natural a optarem pela cirurgia (Silva; Serra, 2010).

Durante o trabalho de parto, os médicos podem sugerir intervenções quando o parto natural apresenta complicações. As mulheres podem se sentir coagidas a aceitar essas intervenções devido à sua vulnerabilidade.

Leis estaduais reconhecem essas práticas como violência. Por exemplo, a legislação do Tocantins estabelece que realizar uma cesariana sem indicação técnica e sem informar adequadamente a paciente e a família, exceto em emergências, é considerado uma ofensa (Tocantins, 2018).

No entanto, acessar e navegar pelo processo de indenização em casos de violência obstétrica é complexo. A falta de informação disponível mantém as vítimas em um estado de incerteza, sem clareza sobre como proceder ou a quem recorrer, especialmente durante os períodos vulneráveis pós-parto.

O sistema legal atual não oferece garantias claras sobre como compensar as vítimas de violência obstétrica, criando uma sensação de insegurança jurídica. Em muitos hospitais públicos, ainda é comum negar às mulheres o direito de ter um acompanhante durante o parto, uma prática que contradiz a Lei nº 11.108 de 2005, que assegura este direito.

A falta de testemunhas, devido à negação do direito a um acompanhante, complica a coleta de evidências de abusos, tornando difícil para as vítimas provar suas reivindicações. Os tribunais têm reconhecido a importância do testemunho da vítima em casos de violência sexual, o que é crucial, já que muitos casos de violência obstétrica envolvem agressões de natureza sexual, muitas vezes encobertas por práticas médicas.

A violência obstétrica, portanto, deve ser tratada não apenas como erro médico, mas como uma forma de violência de gênero, requerendo uma abordagem legal que reconheça o dano e proteja a dignidade da mãe. Para que as mulheres possam obter justiça, é vital que as leis sejam claras, garantindo responsabilização sem a necessidade de comprovar a culpa, mas sim o dano e a relação causal.

Na Argentina e na Venezuela, a violência obstétrica já foi incorporada há tempos em seus ordenamentos jurídicos, sendo a Venezuela pioneira na América Latina ao adotar essa medida em 2007, através da Lei Orgânica do Direito da Mulher a uma Vida Livre de Violência (Cavalieri filho, 2020).

Recentemente, a atenção de especialistas tem se voltado para a humanização do parto, visando eliminar práticas obstétricas ultrapassadas. No Brasil, ainda falta uma legislação federal específica sobre o tema, apesar de avanços significativos. Há diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o Projeto de Lei nº 7.633/2014, proposto pelo ex-deputado Jean Wyllys, que visa assegurar o tratamento humanizado à mulher e ao recém-nascido durante o ciclo gravídico-puerperal. Outro, o Projeto de Lei nº 8.219/17, do deputado Francisco Floriano, propõe medidas para tratar e prevenir a violência obstétrica.

Alguns estados brasileiros, como Tocantins, Santa Catarina, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Goiás, Paraíba, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Amazonas, já adotaram legislações estaduais para proteger as mulheres contra a violência obstétrica. Estas leis estipulam as situações que constituem violência e estabelecem que as autoridades reguladoras fiscalizem e apliquem sanções através de processos administrativos que respeitem o devido processo legal.

Apesar dessas iniciativas, as leis estaduais ainda deixam lacunas sobre as penalidades aplicáveis aos agressores, o que desafia a eficácia dessas normas e aumenta a incerteza para as vítimas.

Metodologia

Ao concluir o mapeamento sistemático, selecionamos um conjunto de trabalhos de alta qualidade e relevância para a nossa pesquisa. Esses estudos nos forneceram uma base sólida para aprofundarmos nossa compreensão do tema e alcançarmos dos objetivos. A pesquisa se ancorou em um estudo bibliométrico aprofundado, buscando artigos científicos relevantes em bases de dados renomadas, como Scielo (Scientific Electronic Library Online) e repositórios online, visando ampliar o acesso à informação. Na etapa seguinte, realizamos uma busca criteriosa por periódicos publicados.

Na etapa seguinte, os artigos selecionados foram lidos integralmente, permitindo uma compreensão profunda das ideias e dos argumentos apresentados por cada autor. Essa imersão nos textos resultou na seleção final de exemplares considerados essenciais para a análise qualitativa proposta nesta pesquisa.

A metodologia aplicada neste estudo se caracteriza como exploratória descritiva qualitativa. Essa abordagem visa explorar e descrever em detalhes os fenômenos investigados, utilizando técnicas qualitativas para analisar os dados coletados. A seleção criteriosa da bibliografia e a leitura integral dos artigos selecionados contribuiu para uma análise qualitativa, e um entendimento abrangente da temática em questão.

Neste estudo adotou-se uma abordagem qualitativa para estudar a violência obstétrica no brasil do ponto de justa jurídico. A escolha por essa abordagem se justifica pela complexidade do tema. Quanto à natureza da pesquisa, a mesma é de abordagem exploratória, que permite investigar aspectos ainda pouco conhecidos ou explorados sobre o tema.

No que se refere aos meios técnicos de investigação, utilizou-se, principalmente, a pesquisa bibliográfica e documental, que envolveu a revisão de literatura especializada, incluindo livros, artigos científicos, dissertações, teses e outros documentos relevantes sobre o tema, permitindo uma compreensão ampla e aprofundada do estado atual do conhecimento sobre o tema.

Em relação ao recorte da pesquisa, concentrou-se em fontes e documentos que contribuíram de forma significativa para o entendimento do tema, excluindo aqueles que não apresentavam relevância direta ou consistência metodológica.

Para a coleta de dados, utilizou-se de instrumentos de pesquisa como fichamento bibliográfico e análise documental, consistindo na sistematização e organização das informações relevantes encontradas na literatura especializada, permitindo uma visão panorâmica e detalhada do conhecimento disponível sobre o tema. Já a análise documental envolveu a identificação, coleta e interpretação de documentos oficiais, legislações e outros materiais relevantes para a pesquisa.

A análise dos resultados foi realizada por meio de técnicas hermenêuticas e de análise de conteúdo, utilizadas para interpretar textos normativos e acadêmicos, buscando compreender o significado e a aplicação dos conceitos relacionados à violência obstétrica.

Dessa forma, os procedimentos metodológicos adotados neste estudo visam proporcionar uma compreensão abrangente e aprofundada sobre a violência obstétrica, do ponto de vista jurídico. Por meio da combinação de diferentes abordagens e técnicas de pesquisa, busca-se contribuir para o avanço do conhecimento nessa área e para o desenvolvimento de estratégias eficazes para compreensão da definição da violência obstétrica.

Resultados

O estudo apresenta um panorama abrangente da violência obstétrica no Brasil, definindo-a como todo ato ou procedimento que fere a autonomia, o respeito e a dignidade da mulher durante o pré-natal, parto e pós-parto (ANDRADE, 2014).

Segundo o autor essa violência se manifesta de diversas formas:

  1. Atitudes desumanizadas;
  2. Falta de informação e consentimento;
  3. Excesso de intervenções médicas;
  4. Negligência e maus-tratos.

Na ótica de Andrade (2014), a violência obstétrica pode causar diversos traumas físicos e psicológicos nas mulheres, como dor física intensa durante e após o parto, dificuldades de amamentação, depressão pós-parto, transtorno de estresse pós-traumático e medo de engravidar novamente. Assim, O estudo destaca a importância de tornar a violência obstétrica mais visível e reconhecida como um problema de saúde pública. São necessárias mudanças estruturais no sistema de saúde para garantir o atendimento humanizado e com respeito às mulheres durante o parto.

CONCLUSÃO

O termo “violência obstétrica” abrange atos de natureza física, psicológica ou sexual, incluindo procedimentos abortivos, praticados por profissionais de saúde ou estabelecimentos médicos. Estes atos também se referem a práticas institucionais e são considerados como tais.

Na esfera civil, tais casos são geralmente tratados como erros médicos. Contudo, essa categorização é problemática, pois limita o entendimento da violência obstétrica, não a reconhecendo como uma forma de violência institucional e de gênero, o que dificulta a fiscalização e punição dos infratores.

A relação entre médico e paciente ou entre paciente e hospital é considerada uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Os hospitais são responsáveis por seus serviços, independentemente de culpa. Qualquer ação que obstrua ou negue os direitos legais das mulheres pode ser considerada violência obstétrica.

A responsabilidade dos médicos é subjetiva, exigindo que a vítima comprove a conduta culposa para obter indenização. A violência obstétrica pode incluir desde tratamento desrespeitoso até a realização procedimentos que geram riscos à saúde do paciente, causando danos físicos e emocionais à vítima.

Para enfrentar eficazmente a violência obstétrica, é necessário estabelecer uma legislação específica que clarifique as responsabilidades médicas sem exigir prova de danos. É imperativo que o Poder Legislativo, ao elaborar leis, e o Poder Judiciário, ao julgar casos, adotem a perspectiva de gênero, em consonância com os princípios da Constituição Federal Brasileira e com os tratados internacionais de direitos humanos das mulheres dos quais o Brasil é signatário.

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1Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação, Faculdade Ages de Jacobina, São Pedro. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2024.
2Acadêmica do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação, Faculdade Ages de Jacobina, São Pedro. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2024.
3Professor do curso de Direito da Faculdade Ages de Jacobina. 2024.