LIMITADOR DO DANO MORAL EM SEU ARTIGO 223-G DA CLT: ANÁLISE E A PERSPECTIVA DE MAJORAÇÃO JUDICIAL

LIMITATION OF MORAL DAMAGE IN ARTICLE 223-G OF THE CLT: ANALYSIS AND THE PERSPECTIVE OF JUDICIAL MAJORATION

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11529061


Hugo Antonio Sales Schwingel1
Camila Gabriela Junges2


RESUMO O conceito de limitador do dano moral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constitui uma questão de crescente relevância no âmbito jurídico contemporâneo. A análise desse tema envolve o entendimento do dano, sua origem e distinções, bem como o dano moral trabalhista sendo o tópico de maior relevância, pelas formas em que pode ser interpretado além da compreensão das disposições legais pertinentes, como uma reflexão sobre a perspectiva de aumento dos valores indenizatórios por via judicial. O objeto deste estudo busca abordar de forma sucinta essa temática complexa, explorando as nuances da legislação trabalhista e os possíveis desdobramentos judiciais em relação à quantificação dos danos morais decorrentes das relações laborais,  o entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e sua inconstitucionalidade.

Área Temática: Direito Trabalhista

Palavras-Chave: Direito. Trabalho. Dano Moral.

1 INTRODUÇÃO

A questão do limitador do dano moral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem despertado considerável interesse no cenário jurídico contemporâneo. À medida que as relações laborais se tornam cada vez mais complexas, surgem questionamentos sobre como a legislação trabalhista aborda a reparação por danos morais e quais são os limites impostos nesse contexto. Nesse sentido, é essencial uma análise mais aprofundada das disposições legais pertinentes e uma reflexão sobre a perspectiva de majoração judicial dos valores indenizatórios. A criação desse sistema para os trabalhadores garantiu maiores direitos aos mesmos, em que, o governo consequentemente aumentou a fiscalização e a exigência do cumprimento dos direitos trabalhistas. 

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece parâmetros para a proteção dos direitos dos trabalhadores, incluindo a reparação por danos morais decorrentes da relação de emprego. Contudo, a definição dos limites para essa reparação nem sempre é clara, deixando margem para interpretações diversas e decisões judiciais variadas.

O ordenamento jurídico tem evoluído no sentido de reconhecer a importância da reparação por danos morais e de adequar os valores indenizatórios às circunstâncias específicas de cada caso. Muitas vezes, a majoração dos valores fixados inicialmente é necessária para garantir uma reparação justa e proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador. 

No entanto, a perspectiva de majoração judicial dos valores indenizatórios também levanta questões importantes, como a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. A falta de critérios objetivos para determinar os valores das indenizações pode gerar incertezas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, dificultando a resolução adequada dos conflitos.

Em suma, a questão do limitador do dano moral na Consolidação das Leis do Trabalho e a perspectiva de majoração judicial dos valores indenizatórios são temas complexos e multifacetados, que demandam uma abordagem equilibrada e cuidadosa por parte dos operadores do direito. Somente assim será possível garantir a efetiva proteção dos direitos dos trabalhadores, sem comprometer a segurança jurídica e a sustentabilidade das relações de trabalho, que atualmente veio a ser compreendida como inconstitucional, quebrando esse parâmetro para limitações.

2. LIMITADOR DO DANO MORAL EM SEU ARTIGO 223-G DA CLT: ANÁLISE E A PERSPECTIVA DE MAJORAÇÃO JUDICIAL

2.1 O DANO MORAL EM SEU CONTEXTO HISTÓRICO

No panorama histórico das relações humanas e do desenvolvimento do direito, a questão do dano moral emerge como um fenômeno intrínseco às interações sociais e às noções de justiça. Desde tempos imemoriais, a dignidade, a reputação e o bem-estar psicológico dos indivíduos foram valorizados e, por conseguinte, alvo de proteção legal. Na Antiguidade, diversos códigos e tradições legais, como o Código de Hamurabi na Mesopotâmia e a Lei das XII Tábuas em Roma, já contemplavam disposições que visavam salvaguardar os interesses morais dos cidadãos. Ao longo dos séculos, esse conceito evoluiu e se complexificou, influenciado pelas transformações sociais, culturais e jurídicas. A palavra dano advém do latim “damnum”, significando, num sentido abrangente, “todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio”. Portanto, o dano possui uma acepção econômica de diminuição ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade, correspondendo a perda ou prejuízo conforme ensinam Rocha e Góes(2022). 

Esse dano surge a partir da ofensa aos direitos da pessoa sobre ela mesma, ou seja, os direitos da personalidade. Quanto a esses direitos, afirmava  Gomes (2019) que: 

Sob a denominação de direitos da personalidade compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos sobre o próprio corpo. São direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza a disciplina no corpo do Código Civil, como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos. 

Em Roma a grande preocupação era com a honra. Com isso, alguns ensinamentos devem ser destacados, quais sejam: “dar a cada um o que é seu”; “viver honestamente”; “não lesar a outrem”. Dessa forma é importante destacar que qualquer ato lesivo deveria ser reparado, conforme o Jus Scriptum (Direito Escrito). Dessa forma, os romanos pleiteavam a reparação do dano em pecúnia, e na sequência o juiz procurava chegar a uma solução equilibrada, de forma que o dano fosse reparado e consequentemente os interesses do lesado protegidos, aos olhos de Carmo (1995).

No contexto histórico, a noção de personalidade evoluiu gradualmente, influenciada por diversas correntes filosóficas, religiosas e jurídicas. Na Antiguidade, as civilizações grega e romana já reconheciam a importância da individualidade humana, embora seus sistemas legais não contemplassem uma proteção jurídica abrangente dos direitos pessoais.

Entretanto, foi durante a Idade Média e o Renascimento que se observou um avanço significativo na compreensão e proteção dos direitos individuais. O surgimento do humanismo e o fortalecimento do pensamento individualista contribuíram para a consolidação da ideia de que cada pessoa possui uma dignidade intrínseca e inalienável.

No contexto jurídico, a consolidação dos direitos da personalidade se deu principalmente a partir do século XIX, com o advento do liberalismo e do reconhecimento dos direitos fundamentais. Nesse período, a legislação civil começou a reconhecer e proteger expressamente os direitos pessoais, culminando na consagração desses princípios nos códigos civis modernos.

No Brasil, os direitos da personalidade estão consagrados a partir do artigo 11 e seguintes do Código Civil, que dedica um capítulo específico para sua proteção. Esse reconhecimento legal reflete a importância atribuída à dignidade e à individualidade de cada cidadão na ordem jurídica brasileira.

A partir da premissa de preservação e proteção de tais direitos é que o dever de reparar moralmente surgiu no sistema normativo brasileiro. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), o homem foi inserido como vértice do ordenamento, tendo almejado seus direitos.

Portanto, foi a partir da Constituição que a aceitação plena da reparação por dano moral e a inviolabilidade dos bens inerentes à personalidade foi firmada e efetivamente protegida. Nessa esteira, Sérgio Cavalieri Filho elucida que:

 “logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.’’  

A presença do dano figura como um dos elementos primordiais para a configuração da responsabilidade civil, seja de natureza contratual ou extracontratual, ainda nesta linha, expressa Filho (2019) que: 

“Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não fosse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. O dever de reparar só́ ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem”. 

Este dano pode manifestar-se tanto sob a forma patrimonial quanto extrapatrimonial. O dano patrimonial abarca o dano emergente e o lucro cessante, isto é, a redução do patrimônio da parte lesada e as perdas de ganhos decorrentes do evento. Já o dano extrapatrimonial refere-se a danos que não se refletem em termos monetários, mas sim na dor, na angústia emocional, no sofrimento físico ou psicológico, na sensação dolorosa vivenciada pela pessoa. É importante destacar que o dano extrapatrimonial, ou imaterial, constitui um conceito abrangente, englobando todas as formas de lesão aos direitos personalíssimos do indivíduo, e, dentro dessa categoria, incluem-se as formas de dano moral puro, dano estético e dano existencial.

Ainda sobre dano moral se faz algumas distinções. A primeira, para diferenciar dano moral subjetivo de dano moral objetivo. Este último afeta a relação do indivíduo com outras pessoas dentro de seu convívio social. Aquele que afeta internamente o indivíduo.

A segunda é a diferenciação entre danos morais puros/diretos e danos morais reflexos/indiretos. Estes últimos estão relacionados ao dano patrimonial, em que o bem afetado possui um valor significativo para o lesado. Aqueles dizem respeito aos direitos da personalidade, pois a lesão é causada ao indivíduo, em si, e não ao seu patrimônio.

A terceira diferença é o dano moral individual do dano moral coletivo. O primeiro ocorre quando a ofensa se destina a um determinado indivíduo. Já no segundo a ofensa abrange uma coletividade.

Por último, a quarta diz respeito a distinção entre dano moral e dano existencial. O dano moral, como já conceituado anteriormente, está relacionado aos direitos de personalidade do indivíduo; é aquele dano que causa dor “interior”, e por ser individualizada não tem como ser provada. E o dano existencial envolve condutas que afetam o indivíduo na sua relação social, mais especificamente, no seu desenvolvimento cotidiano pessoal, afirma Braz (2020).

Diante do exposto, tem-se que o dano moral se configura como a transgressão à dignidade intrínseca da pessoa humana e aos seus direitos pessoais, quando essa transgressão excede os limites da normalidade da vida diária, não se limitando a meros contratempos ou irritações, mas sim causando um impacto psicológico considerável no ofendido. Sua possibilidade de reparação é assegurada pelo arcabouço jurídico brasileiro, conforme disposto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional (Brasil, 1988).

2.2 O DANO MORAL NA SEARA TRABALHISTA

Etimologicamente, a palavra “trabalho” é plurissignificativa e pode ser objeto de investigação por diversos campos do conhecimento, como a História, a Sociologia, a Antropologia, a Filosofia, a Economia, a Ciência Política e o Direito  segundo Bezerra Leite (2019). 

Lembra Evaristo de Moraes Filho (1956) que o trabalho na Antiguidade era um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Daí a expressão “trabalho”, originada de tripalium, instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos. Dessa concepção passou-se, por assimilação, à palavra trapaliare, que designa toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual.

A função central e essencial do direito do trabalho, enquanto ramo jurídico especializado do sistema jurídico, dotado de um conjunto de princípios, regras e institutos, consiste no seu valor finalístico e teleológico de atuar na atual sociedade econômica capitalista como importante instrumento jurídico e social de melhoria e proteção das condições de pactuação da força de trabalho na desigual sociedade capitalista contemporânea conforme ensina Alvarenga (2023).

Consoante ensina Amauri Mascaro Nascimento:

O trabalhador é a razão de ser, única e exclusiva, do direito do trabalho que deve ser configurado como um direito de classe, do operário, do assalariado, para determinado segmento de pessoas em posição social de desvantagem, um direito especial, produto de uma sociedade desigual, tendente a favorecer os excluídos do processo econômico e desprovidos das vantagens que a sociedade de consumo oferece, vivificado por princípios, muitos dos quais foram incorporados às declarações de direitos, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Nascimento, 2014, p.37).

As características do Direito do trabalho podem ser classificadas basicamente quanto à “sua origem e evolução histórica, suas funções e atuação na comunidade circundante e, sua estrutura jurídica própria (Delgado, 2019, p.70).

No âmbito do Direito do Trabalho, a questão do dano moral assume uma relevância incontestável, pois transcende a esfera puramente econômica das relações laborais e adentra no campo da dignidade humana. Ao longo das últimas décadas, houve um crescente reconhecimento da importância de se tutelar não apenas os aspectos materiais do trabalho, mas também os aspectos imateriais que afetam a integridade psicológica, emocional e moral do trabalhador.

Durante grande parte da história, o interesse do Direito pelo mundo do trabalho foi limitado. Foi somente na Modernidade, com a ascensão da utilização do trabalho de terceiros visando lucro, que o Direito começou a prestar atenção a este campo crucial da vida humana, especialmente após a eclosão da Primeira Revolução Industrial. A introdução generalizada de maquinaria na produção de bens e serviços marcou o ingresso definitivo do Direito no universo do trabalho, com o propósito de regulamentar a exploração do trabalho alheio em busca de lucro.

A integração do Direito no contexto laboral não ocorreu por acaso, ao contrário, foi resultado de uma série de esforços coordenados por sindicatos, partidos políticos, líderes estatais, intelectuais e figuras políticas. Estes atores desempenharam um papel crucial na promoção da promulgação das primeiras leis de proteção aos trabalhadores na Europa. Inicialmente direcionadas principalmente para os operários, essas leis eventualmente foram expandidas para abranger outros segmentos da sociedade trabalhadora. Nas palavras de Silva (1997, p. 29), 

“por sua abundância e organicidade, vieram estas leis a constituir o ‘novo direito’, como foi chamado o Direito do Trabalho, que, mais tarde, incorporaria também normas elaboradas pelas próprias partes sociais (trabalhadores e empregadores), mediante convenções e acordos coletivos de trabalho”. 

O princípio da dignidade humana para uma nova compreensão do Direito do Trabalho).

Conforme as lições de  Martins (2019, p. 471), o dano moral no Direito do Trabalho pode ser definido como:

“a ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer, à integridade física, ao ambiente do trabalho e, principalmente, à dignidade da pessoa humana”.

 Essa definição abrangente evidencia a multifacetada natureza do dano moral no contexto laboral, que vai além das lesões físicas ou econômicas.

Antes da reforma trabalhista, o dano moral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era tratado de forma incipiente e muitas vezes dependia da interpretação jurisprudencial para sua aplicação. Apesar de não haver uma disposição específica na CLT sobre o dano moral, diversas questões relativas à dignidade e à integridade do trabalhador eram debatidas e analisadas à luz dos princípios gerais do Direito do Trabalho.

A doutrina da época, representada por autores como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Alice Monteiro de Barros, destacava a importância da tutela da dignidade do trabalhador como um dos fundamentos do Direito do Trabalho. Segundo Orlando Gomes (2017) “a relação de emprego deve ser pautada pela harmonia e pelo respeito à dignidade humana, sendo dever do empregador zelar pelo ambiente laboral saudável e livre de abusos”.

Amauri Mascaro Nascimento, por sua vez, ressaltava a importância da reparação do dano moral como meio de garantir a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador. Para Nascimento (2020, p. 51):

“a proteção da dignidade no trabalho é um dos pilares do Direito do Trabalho, e a reparação por dano moral se revela essencial para preservar essa dignidade, compensando os prejuízos causados ao trabalhador em decorrência de condutas ilícitas ou abusivas do empregador”.

Já Alice Monteiro de Barros (2020, p. 81), abordava em suas obras as diversas formas de violação à dignidade no trabalho e os mecanismos de reparação disponíveis. Para ela:

“a proteção dos direitos da personalidade do trabalhador é uma das principais funções do Direito do Trabalho, e a reparação por dano moral desempenha um papel crucial nesse contexto, buscando compensar os danos sofridos e desestimular condutas lesivas por parte do empregador” 

Já para Alavarenga (2020, p. 49):

”A ideia de proteção aos direitos da personalidade do ser humano representa algo próprio e inerente à sua natureza de que irradiam direitos fundamentais ao seu pleno desenvolvimento e necessários à preservação dos seus aspectos físico, psíquico, moral e intelectual. Violados quaisquer direitos da personalidade do trabalhador, estar-seá violando a sua dignidade”. 

Como Bittar (2003, p. 17) ensina: 

“Os direitos da personalidade são direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos”.

 O trabalho está ligado de forma visceral ao homem, porque é uma das condições para a sua existência e assim entende Schäfer (2022) é pelo trabalho que o homem se constrói e se dignifica. Por esse motivo, igualmente, deve ser protegido pelo Direito, que, por sua vez, deve estar a serviço da dignidade humana. 

O mundo do trabalho se apresenta como um dos pontos mais sensíveis para a vida humana. É nele que o ser humano realiza a sua condição de transformar o mundo para garantir a sua existência. E essa condição humana fundamental deve ser realizada com base no princípio da dignidade. 

 A proteção aos direitos da personalidade implica assegurar que o trabalhador não seja submetido a situações que violem sua dignidade, como assédio moral ou sexual, discriminação, invasão de privacidade ou tratamento desumano. As empresas têm o dever de criar um ambiente de trabalho seguro, saudável e respeitoso, onde os funcionários sintam-se livres para exercer suas atividades sem temer por sua integridade física, emocional ou reputação.

Além disso, a proteção dos direitos da personalidade no trabalho também envolve o respeito à liberdade de expressão e manifestação dos trabalhadores, garantindo que eles tenham espaço para expressar suas opiniões, reivindicar seus direitos e participar de atividades sindicais ou políticas, sem sofrer represálias ou retaliações por parte dos empregadores.

Em razão disso, o Direito do Trabalho e as relações de trabalho devem expressar a decisão do Estado Brasileiro de realizar a dignidade humana no mundo do trabalho. Nesse contexto, segundo Fachin (2011, p. 31):

 “o princípio da dignidade humana pode incidir direta e imediatamente sobre as relações de Direito Privado, defendendo que “não se afigura como sustentável a barreira dogmática que outrora se pretendia erigir entre Constituição e Direito Privado”.

A proteção aos direitos da personalidade nas relações de trabalho não só promove um ambiente laboral mais justo e respeitoso, como também contribui para o bem-estar físico, emocional e social dos trabalhadores, fortalecendo os princípios de dignidade humana e igualdade no mundo do trabalho.

Os motivos para estabelecer direitos trabalhistas fundamentais, como limites de jornada de trabalho, intervalos durante o expediente, descanso semanal remunerado e férias, são justificados pela necessidade coletiva de garantir a dignidade da pessoa humana.

Nas palavras de Brandão (2013, p. 131):

“o trabalho e a livre-iniciativa, portanto, objetivam alcançar um ideal de engrandecimento social e não podem ser considerados apenas como um processo de acumulação de riqueza pessoal”.

Neste ínterim, Brito Filho (2016, p. 52) pontua que: 

“A primeira meta em matéria de condições de trabalho, então, deve ser a preservação do ambiente em condições de salubridade e segurança, pois a qualidade de vida é o ponto de partida para qualquer forma de relacionamento ou de atividade”.

Dessa forma, cabe ao contrato de trabalho cumprir a função social de proporcionar um ambiente digno ao trabalhador. E, Nascimento (2011, p. 53), corrobora afirmando que: 

“quando o Estado defende o hipossuficiente da questão social e promove a elevação social e econômica dos menos favorecidos, atende a imperativos de justiça social mais necessária nos países de economia menos desenvolvida”.

Verifica-se, assim, que o ser humano está no centro do texto constitucional, o qual determina, de forma expressa, que a ordem econômica, a ordem social e a educação devem estar a serviço da dignidade humana. O mesmo se pode dizer do pluralismo político, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa privada. Todas são determinações contidas na Lei maior, não na condição de mero conselho, mas, sim, na condição de verdadeiros comandos normativos eficazes que vinculam os agentes públicos e privados  segundo ensinamentos de Schäfer (2022).

2.3 O DANO MORAL TRABALHISTA SOB A PERSPECTIVA DA REFORMA 

Antecedendo a promulgação da reforma trabalhista, não se encontravam dispositivos específicos dedicados à disciplina do dano moral no âmbito laboral. Consequentemente, o Direito do Trabalho fazia uso do Direito Civil e Constitucional de maneira supletiva, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelecia um limite específico para a quantia a ser concedida em casos de danos morais decorrentes de relações de trabalho. Os valores eram determinados com base em critérios subjetivos, muitas vezes levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas, entre outros fatores. Essa abertura na fixação das indenizações proporcionava certa incerteza e discrepância nos julgamentos, o que gerava insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.

O dano moral trabalhista pode se manifestar de diversas formas, refletindo as condições adversas ou abusivas no ambiente de trabalho. Uma situação comum é o assédio moral, caracterizado pela prática reiterada de condutas humilhantes, vexatórias, discriminatórias ou constrangedoras por parte do empregador, chefias ou colegas de trabalho. Esse tipo de comportamento pode causar danos psicológicos significativos ao trabalhador, afetando sua autoestima, sua saúde mental e seu desempenho profissional.

Outra situação recorrente é a exposição a condições de trabalho degradantes, como jornadas excessivas, falta de segurança no ambiente laboral, ausência de condições mínimas de higiene e saúde, entre outros. Essas condições precárias podem gerar um ambiente hostil e prejudicial à integridade física e psicológica do trabalhador, configurando um dano moral passível de reparação.

Além disso, a discriminação no ambiente de trabalho também é uma forma de dano moral frequentemente observada. Discriminações relacionadas a gênero, raça, orientação sexual, idade, religião ou condição física são práticas ilícitas e que causam profundo sofrimento ao trabalhador que delas é vítima, configurando um grave atentado aos seus direitos fundamentais.

A reforma trabalhista fez modificações na legislação e introduziu novos artigos, incluindo o artigo 223-G, que trata do dano extrapatrimonial e sua indenização. Isso provocou uma grande mudança na forma de avaliação e aplicação desse instituto, desconsiderando o Código Civil de 2002 como parâmetro para a aplicação e fixação do dano moral.

O caput do art. 223-G da CLT, inserido pela reforma trabalhista, informa os requisitos que devem ser analisados pelo juiz do trabalho para definir a gravidade do dano pleiteado.

Art. 223-G – Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I     – a natureza do bem jurídico tutelado; 

II   – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 

III  – a possibilidade de superação física ou psicológica; 

IV-  os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V-   a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;  VII – o grau de dolo ou culpa; 

VIII     – a ocorrência de retratação espontânea; 

IX        – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 

X         – o perdão, tácito ou expresso;

XI        – a situação social e econômica das partes envolvidas;  XII – o grau de publicidade da ofensa.

Em razão da delimitação do dano é possível afirmar que a reforma trabalhista trouxe consigo a tarifação, que Oliveira (2018) entende ser mais correto denominar de tabelamento do dano moral, pelo que, nos casos que são julgados procedentes, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, a liquidação da lesão sofrida deve estar consoante ao quantum previsto no § 1, do art. 223-G, da CLT.

Se o dano for considerado de natureza leve, o valor máximo estipulado corresponderá a três vezes o último salário do trabalhador, em casos de danos de natureza média e grave, os montantes serão de cinco e 20 vezes, respectivamente, o último salário, por último, diante da constatação de um dano gravíssimo, a indenização alcançará o patamar de 50 vezes o último salário.

 Segundo Honorato (2022) o argumento inicialmente levantado contra o dispositivo é de que a tarifação do dano moral devida ao trabalhador é subjetiva, característica que advém do próprio instituto e que, portanto, a estipulação do legislador observa a delimitação do dano pelo princípio da proporção no caso concreto, taxando um multiplicador ao que julga ser considerado dano “leve”, “mediano”, “grave” e “gravíssimo” e impedindo, assim, a reparação integral do dano.

Segundo o doutrinador, Leite (2017, p. 63): O novo art. 223-G da CLT revela a intenção do legislador:

O novo art. 223-G da CLT revela a intenção do legislador ao impor verdadeira capitis diminutio (diminuição da capacidade). Na competência dos magistrados do trabalho em fixar o valor dos danos morais. Além disso, o dispositivo em causa é flagrantemente inconstitucional, porquanto a fixação do dano moral é tipicamente um julgamento por equidade e com equidade, ou seja, o magistrado deve adotar a técnica da ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, aliás, o STF afastou do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de “tarifação” legal do dano moral (ADPF 130/DF), tal como estava previsto na chamada Lei de Imprensa (que, segundo o STF, não foi recepcionada pela CF), sob o fundamento de que a Constituição Federal não permite que a lei possa, a priori, estabelecer o valor tarifado dos danos morais.

Barba Filho (2017), aponta que pela previsão da Súmula 281 do STJ, o dano moral não está sujeito a tarifação, com interpretação análoga devendo ser aplicada ao Direito do Trabalho. Também aduz que o Ministério Público do Trabalho argumenta ser o sistema de tarifação inconstitucional em virtude da limitação que ela ocasiona, impedindo uma reparação integral.

No mesmo sentido, discorre Delgado (2017, p. 706):

Registre-se que a quantia indenizatória por dano moral, mesmo o derivado de lesão à saúde do trabalhador, não tem como ser fixada com a objetividade inerente à indenização por danos materiais. Prevalecerá, em tais casos, inegável juízo de equidade pelo julgador

Nesse cenário, o atual texto é inconstitucional, por prever estipulação por salário, sendo, além disso, insatisfatória a indenização daí decorrente, por diferenciar sem fundamento plausível os obreiros. Com o parâmetro de cálculo pelo salário, chega-se à conclusão de que o legislador Gagliano (2017, p. 68), entendeu que:

[…] embora os trabalhadores sejam merecedores de igual tratamento digno, eles devem ser separados de acordo com seus salários, para fins de mensuração de seu patrimônio moral. Quanto menor o salário, menor será a reparação da dignidade do trabalhador. Ou, em outras palavras, a dignidade e o patrimônio moral do trabalhador são proporcionais ao seu valor no mercado de trabalho.

Destarte, a inconstitucionalidade é clara, deixando o entendimento indiscutível, apesar das possibilidades, o dano extrapatrimonial é imensurável, sendo intrínseco, e relativamente próprio.

2.4 LIMITES E CONTROVÉRSIAS  

Inicialmente, conforme expõe Enoque Ribeiro dos Santos (1999), o legislador passou a adotar a expressão “dano extrapatrimonial” em substituição a dano moral para referir-se a esse instituto, especialmente por ser mais amplo, abrangendo inclusive o dano estético. 

Ao dispor acerca da reparação dos danos extrapatrimoniais, a Lei determinou que apenas os dispositivos por ela acrescentados serão aplicáveis à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho (art. 223-A); definiu quais são os titulares da reparação (art. 223-B) e os bens juridicamente tutelados (arts. 223C e 223-D); indicou quem são os responsáveis pela lesão (art. 223-E); dispôs acerca da possibilidade de cumulação com danos materiais (art. 223-F), e tarifou a reparação dos danos morais sofridos (art. 223-G).

De maneira abrangente, é possível afirmar que os artigos 223-A a 223-F delimitam as circunstâncias de ocorrência e definição do dano extrapatrimonial nas relações laborais, enumerando os interesses juridicamente protegidos, seus titulares e os sujeitos responsáveis pela sua reparação.

O art. 223-G foi inserido na CLT com a reforma trabalhista para:

 “estabelecer limites ao juiz para fixação do dano imaterial, de acordo com a natureza da ofensa (leve, média, grave e gravíssima) e o último salário contratual da vítima (três, cinco, vinte e cinquenta vezes)” (Santos; Pessoa, 2019, p. 1.039).

Entretanto, tal disposição legal, além de estar em contradição com o art. 8º, parágrafo 1º, da própria Consolidação das Leis do Trabalho, o qual considera o Código Civil como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, constitui afronta à Constituição, na medida em que há expressa previsão constitucional de análise, por parte do Poder Judiciário, de normas que contrariem disposições constitucionais conforme ensinam Rocha e Góes (2022). 

Com isso, é pertinente destacar o princípio da isonomia previsto no art. 5°, caput, da CF, o qual prevê que todos são iguais perante a lei. Nesse sentido Moraes (2019) ressalta que este dispositivo legal é um direito fundamental, portanto alcança todos os cidadãos, e tanto o aplicador da lei como o próprio legislador devem respeitálo.

Santos e Pessoa (2019) também ensinam que o princípio da isonomia possui dois aspectos. O primeiro diz respeito à igualdade jurídica ou formal, em que todos se equiparam para fins legais. O segundo refere-se à igualdade real ou material que é o tratamento diferente diante de uma situação desigual.

Diante disso, alguns parâmetros condizentes com a CF devem ser observados, conforme preceitua Mello (Santos; Pessoa, 2019, p. 1.041):

a) que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo; b) que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito sejam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados; c) que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferenciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica; d) que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinente em função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é, resulte em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razão valiosa — ao lume do texto constitucional— para o bem público.

Além disso, as autoras asseguram que a fixação do valor da indenização, ao considerar o salário da vítima, resulta na ofensa ao princípio da isonomia, pois uma mesma circunstância pode gerar indenizações com valores diferentes ao serem calculadas com base no salário do empregado.

 A utilização do salário do ofendido como critério para reparação por danos morais é, para o autor Antônio Umberto de Souza Júnior (2018), “surreal”, o legislador reformista comete o incrível desatino científico de fixar como fator determinante da fixação do quantum indenizatório de danos extrapatrimoniais logo, violadores de bens jurídicos existenciais um referencial exclusivamente econômico, a saber, o “salário contratual do ofendido”. Isso significa que a Lei n.º 13.467/2017 implementou paradoxal sistema ressarcitório em que a tutela jurídica de interesses extrapatrimoniais é prévia e abstratamente tarifada por um inflexível critério patrimonial, independente da concreta extensão do dano e das particularidades do caso concreto. 

Embora o art. 223-G tenha trazido elementos norteadores para a definição do valor da indenização, de modo a diminuir a subjetividade no arbitramento desta, o seu  §1° afronta diretamente diversos princípios constitucionais fundamentais segundo Meireles (2018).

Nesse      contexto,   quanto       à      ofensa       ao   princípio     da proporcionalidade/razoabilidade, vale destacar a observação de Siqueira (2019, p. 25), em que:

[…] o juízo de equidade é o mais adequado para aferição da proporção do dano e da compensação devida, considerando que cada caso possui infindáveis variáveis […]. E estabelecer um teto universal para as indenizações limita a atuação do magistrado e mostra-se uma afronta à proporcionalidade, pois retira do juiz a faculdade de aferir a natureza, a gravidade e a extensão do dano.

Em complemento a esta citação, vale lembrar o princípio da reparação integral, uma vez que “o constituinte garante aos que sofrerem qualquer tipo de violação aos seus direitos fundamentais uma reparação integral pelos danos experimentados”   conforme ensina Siqueira (2019).

Nessa linha de raciocínio, verifica-se a afronta, inclusive, ao princípio da vedação ao retrocesso social, tendo em vista que antes os trabalhadores poderiam pleitear seus direitos extrapatrimoniais sem se submeter ao sistema tarifário, ora vigente, o que restou limitado após a reforma trabalhista segundo Nunes (2019).

Como esclarece Aglantzakis Nóbrega, o princípio da vedação ao retrocesso social:

[…] é um limite material à modificação da legislação e da Constituição quanto aos direitos fundamentais sociais já alcançados. Significa dizer que uma vez conquistados no panorama fático e jurídico, não poderão ser suprimidos via emenda constitucional ou legislação. A proibição do retrocesso social comporta um aspecto negativo – imposição ao legislador para observar os direitos sociais já garantidos – e um aspecto positivo – dever ao Poder Público para concretizar os direitos sociais já regulamentados. […] Percebe-se que a inovação do dano extrapatrimonial na CLT ofende o princípio da proibição do retrocesso social no aspecto negativo e impõe uma atuação do aplicador da lei quanto ao aspecto positivo. Traduz-se tal aspecto como mais um fato para serem declarados inconstitucionais os artigos em comento (Aglantzakis, 2017; Nóbrega, 2019).

Já a análise do artigo 223-G, frente ao princípio da proteção, de Ronald Dworkin, impõe que as decisões dos magistrados sejam pautadas em um conjunto de normas e princípios coerentes entre si, pois segundo Dworkin  (2019) “ela é uma virtude, ao lado da justiça, da equidade e do devido processo legal”.

Para Dworkin (2019) a interpretação da lei não se restringe à intenção do operador do Direito, pois “nenhum direito novo é criado, mas é tarefa do julgador buscar a solução apontada pelo sistema jurídico”.

Além disso, para explicar o que acontece em casos complexos, o autor utiliza da metáfora do romance em cadeia, em que é necessária a interpretação dos capítulos anteriores para que o escritor possa elaborar um novo com ideias conexas.

Essas conexões por sua vez são tarefas complexas e assemelham-se ao direito como integridade, porque, assim como o romancista, o operador do direito não tem liberdade para criar, muito pelo contrário, tem que interpretar o que já se passou para continuar da melhor forma possível até ter um desfecho uniforme.

Caso isso não ocorra há um distanciamento do Direito como integridade, o que resulta em interpretações distintas sobre questões idênticas ou semelhantes, e consequentemente traz insegurança jurídica.

Isso significa que não haja decisões divergentes, mas:

“quando nenhuma regra regula o caso, o juiz continua tendo o dever, mesmo em casos difíceis, de descobrir quais são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos retroativamente. Essa teoria não pressupõe a existência de nenhum procedimento mecânico para demonstrar quais são os direitos das partes nos casos difíceis. Ao contrário, o argumento pressupõe que juristas e juízes sensatos irão divergir frequentemente sobre os direitos jurídicos, assim como os cidadãos e os homens de Estado divergem sobre os direitos políticos (Dworkin, 2019, p.66).”

Por esse motivo é que as decisões devem ser fundamentadas. E mais, Dworkin (1999) e Arrechea (2019) cria a figura do juiz Hércules, que segundo ele é o único que tem capacidade para encontrar a resposta correta e justa, baseando-se na integridade entre normas (que são válidas ou inválidas – “tudo ou nada”) e princípios (que dependem do caso em questão). 

Por sua vez, Arrechea (2019) diverge de Dworkin ao afirmar que não há uma solução absolutamente correta e justa, mas concorda ao concluir que “o juiz não deve atuar como se fosse uma máquina de calcular, ele deve buscar uma decisão mais próxima do que é correto e justo […], que será diferente das demais, pois requer uma interpretação única do caso em questão”.

Assim, segundo Arrechea (2019, p. 47): 

“em se tratando de indenização por danos extrapatrimoniais, os juízes, até o tabelamento imposto pela Lei n° 13.467/2017, detinham enorme liberdade para julgar, de forma a buscar a resposta correta”. Hodiernamente para quantificar o dano extrapatrimonial o magistrado deve assemelhar-se ao máximo possível do juiz Hércules, pois a princípio “não é possível fixar o valor do dano a partir de sua gradação em leve, médio, grave e gravíssimo, na medida em que esses padrões normativos não abarcam as particularidades do caso” 

Uma vez que há inúmeras situações que podem ocorrer nas relações de trabalho, a ofensa do dano moral não deve se limitar a quatro níveis. Oliveira (2017) e  Arrechea (2019) ensinam que esta limitação pode gerar uma reparação deficiente ao deixar de analisar as peculiaridades de cada caso, mesmo estabelecendo o valor limite, o que incentiva a continuidade do comportamento lesivo.

E mais, Vieira (2018) ensina que em geral o juiz não tem limite para fixar a indenização, mas a ofensa ao empregado é uma exceção, pois o julgador deve agir nos termos da lei, a qual impõe valores-limites.

Nesse sentido, devem ser destacados os critérios, previstos no art. 223-G, incisos I a XII, que orientam o juiz no momento da fixação do valor do dano extrapatrimonial. Mas de acordo com Dworkin (1999) e Arrechea (2019) esses devem ser observados em conjunto com o caso concreto e os princípios presentes no ordenamento jurídico para que a decisão seja justa.

No mesmo sentido tem-se o entendimento do artigo 223-G sob o princípio da proteção. (Delgado 2011, p.192 Silva; Carvalho, 2018, p. 4-5) ensinam que:

“O Princípio da Proteção preleciona que o Direito Individual do Trabalho constitui no segmento especializado lançado a proteger a parte hipossuficiente da relação empregatícia – o empregado – com escopo de atenuar (…) no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.”

Segundo Delgado, (2019, p. 231), que é possível concluir que a disparidade entre empregado e empregador: 

“fez emergir um direito individual do trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego”.

Esse é o motivo do princípio da proteção ser visto como “fundante e estruturante do Direito do Trabalho.” Castro (2019, p. 73). Ademais, vale destacar que ele está presente no caput do art. 7°, da CF, e tem o objetivo de garantir o mínimo de direitos aos trabalhadores.

Dessa forma, como afirmam Silva e Carvalho (2018), alguns direitos estão violados após a edição da Lei n° 13.467/2017, especialmente no que tange ao art. 223-G, § 1°.

Nota-se com isso que a tarifação do dano extrapatrimonial limita o viés protecionista da CLT, ao restringir normas que são benéficas ao empregado, satisfazendo os interesses do empregador e consequentemente leva-o ao descumprimento da norma segundo Silva e Caravalho (2018).

O autor Carlos Henrique Bezerra Leite entende que o artigo é inconstitucional, pelos seguintes fundamentos: 

“O novo art. 223-G da CLT revela a intenção do legislador ao impor verdadeira “capitis diminutio” na competência dos magistrados do trabalho em fixar o valor dos danos morais. Além disso, o dispositivo em causa é flagrantemente inconstitucional, porquanto a fixação do dano moral é tipicamente um julgamento por equidade e com equidade, ou seja, o magistrado deve adotar a técnica da ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

Além da dúbia constitucionalidade desse artigo, é possível argumentar que a tarifação proposta possui caráter discriminatório, na medida em que atrela o valor da indenização ao salário contratual do trabalhador. Assim sendo, no caso de dois obreiros sofrerem o mesmo ato lesivo, aquele que perceber uma remuneração maior terá, consequentemente, uma indenização superior à do outro, levando à conclusão de que a dor e aflição de altos empregados possui mais importância que a sofrida pelos trabalhadores com salários mais baixos segundo Braz (2020).

Diante disso, conclui-se que “a dor do pobre é menor do que a do rico, independentemente da lesão”. E ensinam que o art. 223-G, da CLT, considerando o princípio da isonomia, é incompatível com a Constituição Federal, pois esta não limita o valor da indenização proveniente de danos morais e não há argumento plausível que justifique o tratamento diferenciado entre as vítimas.

Neste sentido, a reforma trabalhista foi contestada por meio de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI ‘s).

O primeiro exemplo consiste na ADI 6050, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que argumenta que a CLT não pode limitar o Poder Judiciário no tocante à quantificação do dano, pois estaria limitando o exercício da jurisdição.

Além disso, sustenta que ao ser adotado o critério salarial para calcular o valor da indenização decorrente do dano extrapatrimonial, há violação do princípio da isonomia e também configura uma afronta ao princípio da reparação integral, pois os danos morais não são cumuláveis  conforme aponta Nunes (2019). E mais, subsidiariamente a ANAMATRA requereu que a interpretação do artigo 223- G seja restrita, tão somente, a valores mínimos. Por fim, liminarmente, requereu a concessão de medida cautelar, objetivando a autorização para os órgãos judiciais interpretem conforme a CF, para tanto, podendo fixar indenizações em quantias superiores às tabeladas na CLT.

No mesmo sentido, o segundo exemplo, na ADI 6069, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defende a ocorrência da violação de princípios constitucionais, quais sejam: dignidade da pessoa humana; isonomia; reparação integral do dano; proteção do trabalho; proporcionalidade/razoabilidade; vedação ao retrocesso social e livre convencimento dos magistrados. Na opinião da OAB, além de serem princípios fundamentais do Direito do Trabalho, deveriam servir como base para o magistrado fixar o quantum indenizatório.

A OAB ressalta a importância do princípio da isonomia, lembrando o desastre de Brumadinho, que afetou muitos trabalhadores e moradores da região. Argumenta que submeter os trabalhadores à Justiça Especializada, que impõe limites às indenizações, resulta em um tratamento desfavorável em comparação àqueles que buscarão reparação na Justiça comum.

Outro exemplo é a ADI 6082, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Esta ação menciona os mesmos dispositivos constitucionais discutidos nas ADIs anteriormente citadas e contesta os argumentos que alegam a existência de uma “indústria de dano moral”. A CNTI utiliza dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para evidenciar o alto número de mortes e acidentes de trabalho ocorridos durante o serviço.

A CNTI destaca que há decisões judiciais que estabelecem critérios razoavelmente objetivos para determinar os valores de compensação por danos e permitem a revisão de sentenças que fixem quantias irrisórias ou excessivas. Nesse contexto, argumenta que é inaceitável, à luz da Constituição, a imposição de limites prévios e abstratos na lei, prejudicando os trabalhadores e contrariando claramente a Constituição.

Tudo isso pode ser resumido com a afirmação de Cavalieri Filho (2012, p. 104; Santos; Pessoa, 2019, p. 1.057): 

“A indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização”. Dessa forma, o art. 223-G, da CLT frente ao princípio da isonomia é inconstitucional, pois fixa a indenização levando em consideração o salário da vítima, desconsiderando qualquer particularidade do caso concreto.

Dessa forma, verifica-se que a questão da constitucionalidade da tarifação proposta pela Lei da Reforma Trabalhista é passível de revisão por parte do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, no ordenamento jurídico brasileiro atual, prevalece o sistema aberto para fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, mediante o qual o julgador está autorizado a fixar o valor da reparação de forma subjetiva, mas sem desprezar critérios objetivos, conforme parâmetros preestabelecidos.

2.5 A VISÃO DO ARTIGO 223-G COMO LIMITADOR

A decisão do Supremo Tribunal Federal em derrubar o limitador do dano moral na CLT foi tomada em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual se questionava a constitucionalidade do artigo 223-G da Reforma Trabalhista de 2017, que estabelecia o referido limitador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que esse dispositivo violava princípios fundamentais da Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Durante uma sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberaram, com 8 votos a favor e 2 contra, que as compensações por danos morais no âmbito trabalhista podem exceder o limite estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O consenso foi de que os valores determinados pela legislação devem servir como referência, e não como um valor máximo a ser respeitado.

O corpo colegiado analisou os dispositivos incorporados pela reforma trabalhista em 2017, os quais definiram critérios para a fixação de indenizações. O artigo 223-G da CLT estipula categorias para as ofensas, classificando-as de acordo com a gravidade do dano infligido: leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

 Estes dispositivos foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) apresentadas pela Anamatra – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIn 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069) e pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082).

O relator Gilmar Mendes votou pela procedência parcial das ADIns. Para o ministro, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação de sua decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

Quanto a essa questão, Mendes comentou que a jurisprudência do Supremo já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

A seu ver, o tabelamento deve ser utilizado como parâmetro, e não como teto.

“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” STF: Indenização por danos morais pode superar teto da CLT (STF: Indenização por danos morais pode superar teto da CLT, MIGALHAS, São Paulo/SP, segunda-feira, 26 de junho de 2023)

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), uma das impetrantes, afirmou que a lei não poderia limitar a atuação do Poder Judiciário em relação à estipulação de indenização por dano moral, tendo em vista que isso poderia limitar o próprio exercício da jurisdição. Um limite máximo para a base de cálculo para fins de reparação poderia resultar também em limitação ao direito de indenização.

A Advocacia-Geral da União emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, ou seja, contrário à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma.  

Já Procuradoria-Geral da República se posicionou pela inconstitucionalidade do limite estipulado pela reforma, argumentando que a tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimoniais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, “caso a importância definida não seja suficiente para conferir ampla compensação, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator, o que reduz o seu efeito pedagógico-punitivo”.

A PGR utilizou como exemplo o acordo firmado entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho para reparação dos danos causados pelo crime ambiental de Brumadinho, quando a queda de uma barragem de minério de ferro matou centenas de trabalhadores e destruiu a fauna e a flora da região. 

Segundo a Procuradoria, uma tarifação de valor máximo de indenização afronta o princípio de reparação integral do dano sempre que “nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir adequada compensação do prejuízo extrapatrimonial, ampla e proporcional ao agravo e à capacidade financeira do infrator”. 

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Nunes Marques (voto-vista), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Medonça, restando vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Ambos votaram pela total inconstitucionalidade dos referidos artigos da CLT alterados pela reforma trabalhista, mas acabaram derrotados (Tajra, Dano Moral Pode Ultrapassar Limite Da Reforma Trabalhista, Decide Supremo ,27 de junho de 2023).

Edson Fachin e Rosa Weber ficaram vencidos ao defenderem que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais.

“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia.”( CLT (STF: Indenização por danos morais pode superar teto da CLT, MIGALHAS, São Paulo/SP, segunda-feira, 26 de junho de 2023).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em entender que não pode haver limitação para o dano moral trabalhista, contradizendo o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reflete uma importante interpretação jurídica que considera a complexidade e a individualidade das situações envolvendo danos morais no ambiente de trabalho. Este posicionamento, embasado em princípios constitucionais e doutrinas jurídicas, representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e na efetivação da justiça social.

Inicialmente, é essencial compreender o contexto em que se insere a discussão sobre os danos morais trabalhistas. O ambiente laboral é repleto de relações complexas entre empregadores e empregados, onde muitas vezes há abusos, assédios e situações que causam danos à integridade moral e psicológica dos trabalhadores. Nesse sentido, é imprescindível que o sistema jurídico ofereça mecanismos adequados para reparar tais violações e garantir um ambiente de trabalho digno e respeitoso.

O artigo 223-G da CLT estabelece um limite máximo para as indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho, estipulando valores que podem ser considerados inadequados diante da gravidade e da extensão dos danos sofridos pelo trabalhador. Esta limitação, embora tenha sido instituída com o intuito de conferir segurança jurídica e evitar abusos, muitas vezes acaba por desconsiderar a individualidade de cada caso e a necessidade de uma reparação justa e proporcional.

Ao decidir que as indenizações por danos morais trabalhistas não podem ser limitadas pelo valor estabelecido na CLT, o STF reconhece a importância de uma abordagem mais flexível e contextualizada, que leve em consideração as particularidades de cada situação e as reais consequências dos danos sofridos pelo trabalhador. Esta decisão está em conformidade com os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, que devem nortear a interpretação e a aplicação das normas trabalhistas.

Nesse sentido, diversas doutrinas jurídicas respaldam a posição adotada pelo STF. Autores como Maurício Godinho Delgado, Sergio Pinto Martins entre outros supra mencionados, defendem a necessidade de uma abordagem mais ampla e individualizada na análise dos danos morais trabalhistas, destacando a importância de considerar não apenas o aspecto econômico da reparação, mas também o impacto emocional e psicológico sofrido pelo trabalhador.

Além disso, a jurisprudência internacional, especialmente em países onde o direito do trabalho possui uma forte tradição de proteção aos direitos dos trabalhadores, também respalda a ideia de que não deve haver limitações rígidas para as indenizações por danos morais. Casos emblemáticos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, têm reforçado a necessidade de uma reparação integral e proporcional para as vítimas de violações trabalhistas.

Essa mudança jurisprudencial representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, pois fortalece o princípio da reparação integral do dano, conforme preconizado pelo Código Civil brasileiro. Além disso, contribui para desestimular práticas abusivas por parte dos empregadores, que agora terão que arcar com indenizações proporcionais à gravidade de suas condutas.

Portanto, a decisão do STF em entender que não pode existir limitação para o dano moral trabalhista, contrariando o artigo 223-G da CLT, representa um importante marco na evolução do direito do trabalho no Brasil. Ao reconhecer a necessidade de uma abordagem mais sensível e justa na reparação dos danos morais sofridos pelos trabalhadores, o STF reafirma o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a proteção dos direitos humanos e a promoção da dignidade no ambiente de trabalho.

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1Acadêmico de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: schwhugo@gmail.com
2Professora Orientadora da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: jungesc@outlook.com