HOME-OFFICE NA PANDEMIA A CRISE DO COVID-19: IMPACTOS NAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11513788


Pedro Henrique Abussafi Miranda Nogueira Vasconcelos
Orientador Prof Rodrigo Albuquerque Botelho Costa


RESUMO

A pandemia causada pelo vírus COVID-19 provocou grandes impactos em diversas áreas da sociedade, afetando principalmente a economia e a saúde da população mundial. Diante deste cenário, desencadeou-se o isolamento social, uma das principais medidas de prevenção contra a proliferação do Coronavírus, o setor empresarial sofreu grandes impactos, sendo um dos mais afetados em toda organização social. O estudo tem como problemática a importância da modalidade de trabalho do home-office na pandemia a crise do covid-19: impactos nas micro e pequenas empresas. MÉTODO: refere-se a uma revisão de cunho qualitativo, explicativo e bibliográfico sobre os principais conteúdos técnico-científicos, divulgados no Brasil acerca da importância da modalidade de trabalho Home-office no campo empresarial durante a pandemia de COVID-19. Foram selecionados artigos aos quais contemplassem o assunto pressuposto de modo que a busca foi desenvolvida por meio de várias pesquisas bibliográficas da base de dados Scielo, Google Acadêmico e CAPES, por meio das seguintes palavras-chave: Home-office, benefícios e malefícios; atividade profissional. Com os resultados, obtidos por meio das pesquisas bibliográficas, foi possível perceber que apesar dos impactos negativos, devido a pandemia de Covid-19, a modalidade de trabalho do Home-office continua sendo de fundamental importância para a economia brasileira, e os números só crescem a cada ano. Por fim, o presente trabalho apontou os métodos da modalidade de trabalho Home-office refletindo acerca dos benefícios e malefícios e seus possíveis impactos, assim como outros benefícios aos quais a prática dessa modalidade de trabalho propõe. 

Palavras-chave: Home-office; modalidade de trabalho; Covid-19; Impactos, benefícios e malefícios, Micro e pequenas empresas. 

ABSTRACT

The pandemic caused by the COVID-19 virus has caused major impacts in several areas of society, mainly affecting the economy and the health of the world’s population. Faced with this scenario, social isolation was triggered, one of the main prevention measures against the proliferation of the Coronavirus, the business sector suffered great impacts, being one of the most affected in every social organization. The study focuses on the importance of the home-office work modality in the covid-19 crisis: impacts on micro and small companies. METHOD: refers to a qualitative, explanatory and bibliographic review of the main technical-scientific contents, disseminated in Brazil about the importance of the Home-office work modality in the business field during the COVID-19 pandemic. Articles were selected that contemplated the presupposed subject, so that the search was developed through several bibliographic searches of the Scielo, Google Scholar and CAPES databases, using the following keywords: Home-office, benefits and harms; professional activity. With the results, obtained through bibliographic research, it was possible to see that despite the negative impacts, due to the Covid-19 pandemic, the Home-office work modality continues to be of fundamental importance for the Brazilian economy, and the numbers only grow every year. Finally, the present work pointed out the methods of the Home-office work modality, reflecting on the benefits and harms and their possible impacts, as well as other benefits that the practice of this work modality proposes. 

Keywords: Home office; work modality; Covid-19; Impacts, benefits and harms, Micro and small enterprises.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho está dividido em capítulos. O primeiro capítulo é a introdução, na qual são observados os problemas abordados, os objetivos e as justificativas da pesquisa. O segundo capítulo trata da regulamentação e modalidades do teletrabalho no Brasil, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017 – Lei 13.467/2017, e sua consolidação nas Leis do Trabalho (CLT). O terceiro capítulo apresenta o referencial teórico, que trata da modalidade Home-office adotada pelas micro e pequenas empresas no enfrentamento da COVID-19. Nesse capítulo, também são abordadas a pandemia do coronavírus (COVID-19) e as medidas governamentais e programas financeiros disponibilizados para as pequenas empresas. O quarto capítulo apresenta as metodologias e discussões sobre os possíveis benefícios e malefícios da modalidade Home-office, relatando a atuação das organizações diante da pandemia. O quinto capítulo constitui-se da conclusão, baseada nos resultados obtidos. Para finalizar, são apresentadas as referências utilizadas para a construção deste trabalho, datadas de 1990 a 2022.

A Lei Complementar 123 de 2006, conhecida como a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, define no Capítulo II, artigo 3º, os critérios para conceituar as microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando como base o valor de sua receita bruta anual.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito (Lei complementar 123, 2006, art. 3º).

O setor econômico representado pelas Micro e Pequenas Empresas (MPE) sempre teve um papel de destaque como importante integrante na economia nacional. Apesar disso, esse setor tornou-se vulnerável diante da crise sanitária e hospitalar ocasionada pela pandemia de COVID-19, expondo a fragilidade dessas empresas perante os problemas de escala global, que atingiram diretamente a economia mundial e, consequentemente, esses empreendimentos.

O início dessa crise sanitária foi identificado em dezembro de 2019, devido a um surto de pneumonia em Wuhan, província de Hubei. Em pouco tempo, verificou-se que tal surto era uma infecção respiratória aguda, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, que possui alto grau de contágio. Em 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou essa infecção como uma pandemia, devido à disseminação da doença por todos os países do mundo.

Diante deste cenário, o objetivo deste estudo é analisar a importância da modalidade de trabalho Home-office durante a pandemia e a crise trazida pela COVID-19, considerando seus benefícios e malefícios. A meta é analisar e compreender, por meio de dados e pesquisas, as consequências em curto, médio e longo prazo dos efeitos que a retração econômica mundial causou no setor econômico global.

Neste contexto, este artigo objetiva abordar a modalidade de trabalho Home-office durante a COVID-19, destacando os métodos adotados, suas vantagens e desvantagens como mecanismo estratégico no contexto organizacional. Para tanto, busca-se investigar as principais práticas desenvolvidas atualmente. Ao longo dos anos, tanto organizações públicas quanto privadas têm adotado medidas estratégicas em resposta à pandemia de Covid-19 em todo o mundo. Com o propósito de investigar as diretrizes de gestão e seus principais aspectos relacionados, foi realizada uma pesquisa de cunho quantitativo exploratório. Mediante o levantamento de dados sobre as empresas objeto de pesquisa, foram examinados os possíveis apontamentos acerca dos métodos estratégicos da modalidade de trabalho Home-office durante a COVID-19 e seus principais efeitos no âmbito empresarial.

Considerando essas informações, a problemática deste estudo é: qual a relevância do Home-office frente à crise do COVID-19 e seus impactos nas micro e pequenas empresas, considerando seus benefícios e malefícios na atividade empresarial? O objetivo geral é destacar os recursos adotados pelas organizações para lidar com os impactos da COVID-19 em todo o mundo. Os objetivos específicos incluem a exposição dos desafios enfrentados pelos proprietários de pequenas empresas e as medidas tomadas para mitigar os efeitos negativos no faturamento empresarial. Além disso, visa-se apresentar as ações do governo para combater a doença e as consequências dos decretos implementados globalmente. Para atingir esses objetivos, este estudo busca fornecer uma análise clara sobre como a pandemia de Coronavírus afetou, e continua afetando, as pequenas organizações.

Neste contexto, o foco primordial é abordar a importância das estratégias na modalidade de trabalho Home-office durante a COVID-19 nas organizações, com ênfase na utilização das estratégias de diferenciação e baixo custo no mercado atual, que, antes uma tendência, tornaram-se cruciais na realidade empresarial. Para isso, a pesquisa busca analisar as diretrizes de gestão e seus principais aspectos relacionados. Foi conduzida uma pesquisa exploratória, abordando os métodos estratégicos na modalidade Home-office para lidar com a COVID-19 e os principais efeitos na gestão de inovação. Destaca-se que muitas organizações estão utilizando esses métodos como mecanismo de gestão, proporcionando uma visão mais ampla e direcionada para os processos futuros.

Visto isso, torna-se nítido apresentar os métodos estratégicos na modalidade Home-office no enfrentamento da COVID-19 e seus impactos encontrados por essas empresas, bem como as possíveis soluções consideradas viáveis ou não para a adoção, com o objetivo de atenuar a crise financeira. 

O alto índice de falências recorrentes nesse setor empresarial afeta diretamente o cenário econômico, evidenciando a necessidade de amparos governamentais para a manutenção da economia das cidades brasileiras. Assim, a análise dos dados presentes nesta pesquisa enfatiza e corrobora o entendimento geral do impacto da pandemia de COVID-19 nas micro e pequenas empresas, associado aos benefícios e malefícios da modalidade Home-office na atividade profissional.

2 TELETRABALHO.

O teletrabalho é uma modalidade de trabalho que permite que o empregado exerça suas funções de forma remota, de sua própria residência ou de outro local fora das dependências físicas do empregador. Com o avanço da tecnologia, essa forma de trabalho se tornou cada vez mais comum e viável em diversas áreas profissionais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 75-A ao 75-E, inserido pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe a definição e regulamentação do teletrabalho no Brasil. Esse artigo reconheceu oficialmente o teletrabalho como uma forma de prestação de serviços, definindo suas características e regras.

“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.” (CLT, 2017, art. 75-b).

Dentro do teletrabalho, existem diferentes modalidades, sendo as principais espécies de Teletrabalho de acordo com Solange Inês Biesdorf:

a) teletrabalho em domicílio: quando realizado no próprio domicílio do trabalhador, podendo ser assim considerado, nesta modalidade, outro local, como um ambiente familiar que não constitua o seu domicílio efetivo. 

b) teletrabalho em telecentros: quando os trabalhadores compartilham estruturas físicas tecnicamente preparadas para a realização do teletrabalho, fora da sede da empresa, podendo ser utilizados, inclusive, por trabalhadores de empresas diversas.

 c) teletrabalho móvel: também denominado nômade ou itinerante, caracteriza-se pela indeterminação do posto de trabalho, podendo ser realizado em qualquer lugar, mediante a disponibilidade de equipamento de mídia eletrônica, como os telefones celulares, que permitem a transmissão de dados e de imagens em alta velocidade. Segundo Fincato, pode-se afirmar ser esta “[…] a máxima expressão do teletrabalho, aquela em que um sujeito trabalha onde quer ou precisa.” (BIESDORF, 2011, p. 25).

O estudo e regulamentação do teletrabalho na CLT, especificamente pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, é um marco recente. Essa lei trouxe mudanças significativas na legislação trabalhista brasileira, incluindo a formalização e regulamentação do teletrabalho como uma modalidade legítima de prestação de serviços.

O artigo 75-A, estabelece que o empregador pode adotar o teletrabalho de forma ocasional ou permanente, bem como fornecer os equipamentos e infraestrutura necessários para o desempenho das atividades remotas. Além disso, a lei dispõe sobre questões como controle de jornada, responsabilidades do empregador em relação à saúde e segurança do trabalhador em seu ambiente remoto, entre outros pontos importantes.

Desde a inclusão do teletrabalho na CLT, o debate na sociedade tem sido intenso, principalmente em relação a duas questões principais:

Alguns defendem a ideia de que o teletrabalho deveria ser orientado por resultados e não por horas trabalhadas conhecido como Teletrabalho por Produção. Nessa abordagem, o importante seria a entrega das tarefas e metas estabelecidas, sem a necessidade de controlar rigidamente a jornada de trabalho do empregado.

Outros defendem a manutenção de um controle mais rígido da jornada de trabalho, mesmo no ambiente remoto denominado Teletrabalho por Jornada de Trabalho. Isso significa que o empregado deveria cumprir as mesmas horas estabelecidas para o trabalho presencial, com registro de ponto e controle de horas extras, por exemplo.

Esses debates refletem as preocupações com a saúde mental dos trabalhadores, a qualidade de vida, a produtividade e o equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Ambas as abordagens têm defensores e críticos, e a discussão sobre o melhor modelo de teletrabalho ainda está em andamento na sociedade e nos ambientes legislativos e jurídicos.

Em resumo, o teletrabalho, especialmente na forma de home-office, se tornou uma realidade cada vez mais presente no mundo moderno do trabalho, sendo reconhecido e regulamentado pela CLT após a Reforma Trabalhista de 2017. O debate sobre como melhor implementar e regular essa modalidade de trabalho continua em evolução, buscando sempre o equilíbrio entre as necessidades das empresas e o bem-estar dos trabalhadores.

3 HOME-OFFICE BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS.

Tendo o conhecimento que uma empresa tem como foco obter lucro, muitos indivíduos arriscam-se em abrir seu próprio negócio, muitos são impulsionados a tomar essa atitude por vários fatores, sendo eles: falta de alternativa, demissão do emprego, tem desejo de independência, busca ganhar mais dinheiro, realização de um sonho ou até mesmo ser seu próprio chefe.

A definição de empresa pode variar conforme o autor e o contexto, mas uma definição clássica é fornecida por Chiavenato. Segundo Chiavenato (2003, p. 3), “empresa é uma organização que combina e coordena diferentes recursos com o objetivo de produzir bens ou serviços que satisfaçam as necessidades da sociedade.”

Os pequenos negócios é a principal opção para esses empreendedores, tendo em vista os benefícios oferecidos pelo Governo para a disseminação desses empreendimentos, com intuito de diminuir a informalidade. Isso explica a alta presença dessa configuração empresarial na economia brasileira. Diante do cenário mencionado anteriormente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ressalta que os pequenos negócios começaram a ter maior presença na economia, após o encolhimento do crescimento econômico na década de 1980, que ocasionou um elevado número de desemprego no país. 

Desta forma as pequenas empresas se tornaram uma das principais alternativas de fonte de renda e emprego, para um grande contingente, que padeciam mediante ao desemprego da época. Esses fatores colaboraram, no fim da década, em medidas mais concretas para estimular a abertura de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), (IBGE, 2001).

Em vista disso, é notório que o número de empresas de pequeno porte está crescendo, dia a dia, e com isso vem trazendo resultados significativos para a economia do país, pois “ser uma empresa pequena em universo dominado por grandes corporações não é um pecado original nem uma desgraça sem remédio. As pequenas empresas, aliás, são a regra no universo produtivo brasileiro” (CASTOR, 2009, p. 1). 

  Através de dados divulgados pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia -Sepec/ME (2020), destacou no dia nacional da Micro e Pequena Empresa (MPE) (05/10), essas modalidades de porte empresarial juntas, são responsáveis por 99% dos negócios brasileiros e colaboram 55% na geração de empregos no Brasil. 

Para Viapiana (2001), as pequenas empresas têm uma representatividade significativa para o crescimento da economia, além de fomentar o desenvolvimento empresarial, são capazes de gerar oportunidades de emprego para um grande contingente. Muitas economias mundiais, estão desenvolvendo medidas que visam maior atenção para os pequenos negócios, pois reconhecem a importância dessas empresas para a economia de seu país. No Brasil essa situação não é diferente, já que a modalidade Home-office, proporcionam alto valor econômico e social. 

Diante dos principais elementos que a modalidade Home-office pode oferecer aos trabalhadores, podemos apontar a diminuição da duração de deslocamento; a diminuição de despesas (A. R. Santos, 2021); o crescimento da autonomia e agilidade de organização; determinado um equilíbrio entre a vida profissional e pessoal e o crescimento da produção (OIT &Eurofund, 2017).

Conforme (OIT,2020) a modalidade home-office pode gerar a tendência de trabalhos por horas. Até mesmo no período noturno e no decorrer dos fins de semana e possíveis feriados (OIT &Eurofund, 2017); diminuir a adaptação social entre os trabalhadores, podendo diminuir o sentimento de pertencer (Aderaldo, et al., 2017; Mendes, et al., 2020; Rafalski,et al.,2015; Serra, 1995).

De acordo com Pérez-Nebra, et al., (2020) as possíveis variações entre o ambiente em casa, e a agregação entre as atividades domésticas e as possíveis tarefas de home-office, podem gerar consequências de estresses aos trabalhadores (Pérez-Nebra, et al., 2020).

Conduto além da adequação ao home-office, a COVID-19 ganhava vez em todo o mundo. Verztman e Romão-Dias (2020), sobre a vertentes da Psicanálise de Ferenzzi (1924), compreendem como uma tragédia, de maneira que as mudanças oriundas pelo vírus e seus impactos na área da saúde, economia e sociedade, originaram em uma ruptura perante a ordem em todo o mundo. Ou seja, todos indivíduos passaram por acontecimentos perante a comunidade, cada qual a sua forma. 

Nesse sentido, as organizações, sejam elas de grande porte ou de pequeno, necessitam estar em constante mudança, para se mostrarem empenhadas e eficazes perante situações oriundas aos impactos da COVID-19. Nesse sentido, o objetivo do trabalho foi desenvolver uma reflexão acerca do Métodos Estratégicos e suas principais tomadas de decisão perante a empresa. Para isso, o objetivo do trabalho foi desenvolver um conteúdo ao qual contemplasse o assunto pressuposto. 

A partir, do levantamento realizado por meio dos artigos selecionados e os resultados por meio da pesquisa eletrônica, verificamos os estudos sobre o Conceito de Métodos home-office seus malefícios e benefícios perante o covid-19 e os possíveis impactos no meio organizacional, nesse sentido, buscamos entender melhor os principais fatores relacionados e suas consequências.

Esses benefícios e vantagens citados anteriormente concedidos às micro e pequenas empresas, são necessários para tornar esse ambiente de negócio mais atrativo e eficiente, e desta forma atrair os indivíduos que estão ilegalmente no mercado a regularizar-se, para usufruir dos direitos concedidos em Lei, para esses portes empresariais. 

3.1 PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19).

Um dos principais desafios das Micros e Pequenas Empresas no Brasil é a sobrevivência e o crescimento do negócio. Em dezembro de 2019, foi identificado um surto de casos de pneumonia em Wuhan, província de Hubei, na China. O aparecimento repentino dessa doença foi associado ao mercado atacadista de frutos do mar de Huanan, de acordo com a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS,2020). 

No Brasil até meados do mês de março do ano de 2022, cerca de 655.234 pessoas haviam perdido suas vidas na luta contra a infecção do vírus (OMS, 2022). Diante dessa crise de saúde pública mundial, onde todos os países afetados foram impactados nos quesitos: sociais, econômico, político, culturais e histórico. Mediante aos itens mencionados anteriormente, a pesquisa irá se ater aos efeitos da pandemia na economia, que desde o surgimento desta doença muitas empresas também morreram, levando consigo sonhos, empregos, crescimento econômico e oportunidades. 

Por influência da pandemia, ficaram ainda mais expostas as fragilidades dos pequenos negócios brasileiros, mais de 73% das MPEs não estavam bem financeiramente antes da crise da COVID-19 (SEBRAE, 2020). 

Conforme dados do Sebrae (2020), mais de 10,1 milhões de empresas foram afetadas negativamente, tendo que parar o seu funcionamento temporariamente. 

Diante deste cenário, fica evidente que para a grande maioria dos empresários, possuir só o sonho em abrir e administrar o seu próprio negócio não é o suficiente para mantê-lo resistente mediante as “intempéries”. Cabendo a situações, como a provocada pela pandemia, replanejar e tomar decisões rápidas e estratégicas.

Uma pesquisa do IBGE (2020), retratou que a pandemia foi crucial para o fechamento de inúmeras empresas no país. Estima-se que 1,3 milhões de empresas cessaram suas operações (temporária ou definitivamente) até meados de junho de 2020 e 40% desse número, que corresponde a 522 mil empresas, relataram que o seu negócio entrou em falência por causa da pandemia. 

Para exemplificar a situação, a cada 10 (dez) empresas, 4 (quatro) empreendedores foram arruinados pela COVID-19 (IBGE,2020), pois não conseguiram gerenciar os impactos causados pelas medidas impostas para retardar a disseminação da doença pelo país, que contou com uso de máscara em locais fechados e abertos, controle da população para acessar os estabelecimentos comerciais, e o lockdown, que trata-se de um isolamento imposto pelo governo, que visa impedir a circulação de pessoas e veículos, essa estratégia foi adotada por várias cidades brasileiras.

Como medidas de contenção da doença, foram estabelecidos também, horários de funcionamento e paralisação das operações das empresas de determinada atividade econômica (Shoppings, Bares, Faculdades, Escolas, Lojas, etc.…) quando os casos da doença ficaram extremamente elevados. Essas medidas tornaram-se o estopim para acelerar a degradação da economia.

3.2 MEDIDAS GOVERNAMENTAIS E PROGRAMAS FINANCEIROS DISPONIBILIZADOS PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.

Diante das dificuldades enfrentadas pelas empresas em razão do isolamento social estabelecido globalmente, o Governo Federal, implementou diversas medidas para auxiliar as empresas a fim de reduzir os impactos econômicos da pandemia do Covid-19 no Brasil. O foco principal dessas medidas são as micro e pequenas empresas, por serem as mais afetadas pela pandemia e que tem menor poder para enfrentar eventuais emergências. 

Dentre as medidas ou estratégias adotadas pelo Governo Federal, destacam-se as seguintes, a Linha de Crédito – Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte(FNO), Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), está posta por meio da Resolução nº 4.798, de 6 de abril de 2020, essa primeira é especificamente para os municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, onde os mesmos destinariam para as empresas. Pois, elas desempenham um papel importante no desenvolvimento e crescimento econômico de um país, no Brasil não é diferente.

Com o intuito de proporcionar um alívio financeiro, para as empresas enquadradas neste regime de tributação, o Comitê Gestor do Simples Nacional homologou a Resolução nº 154, de 03 de abril de 2020, que se refere ao adiamento do recolhimento de impostos do regime tributário Simples Nacional. Os contribuintes com parcelas e tributos relacionados ao Simples Nacional com vencimento em abril, maio e junho tiveram o prazo para pagamento prorrogado para os meses de outubro, novembro e dezembro.

A Resolução nº 154/2020 também prorrogou o prazo para pagamento dos tributos estaduais e municipais, para as empresas tributadas pelo Simples Nacional, com vencimento em abril, maio e junho para os meses de julho, agosto e setembro.

Como uma das principais alternativas para o empregador com dificuldade em decorrência da perda de faturamento, o governo federal editou a Medida Provisória nº 944, de 03 de abril de 2020, que foi a criação do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Este programa é destinado tanto para empresários, quanto para sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) calculada com base no exercício de 2019 e tinha por finalidade a realização de operações de créditos para o pagamento de folha salarial de empregados.

De acordo com a MP nº 944/2020, que estabeleceu uma linha de crédito emergencial para cobrir dois meses de folha salarial dos colaboradores no período de pandemia, nesta modalidade, os recursos que a empresa toma como empréstimo não são depositados na conta bancária da empresa, os relatórios das folhas de pagamentos são entregues a instituição financeira que deu origem ao recurso, e a própria instituição fornece a informação para que o valor seja depositado diretamente na conta do funcionário. No entanto o benefício fica limitado a até dois salários mínimos, ou seja, o colaborador que recebe acima de dois salários mínimos terá um rendimento menor, no entanto, a empresa pode optar por complementar o valor da diferença.

Com esta medida a empresa tem até trinta e seis meses para pagar o empréstimo junto a instituição financeira, após uma carência de seis meses para início do pagamento e com juros fixados em 3,75% ao ano. Ainda, a empresa que aderir ao programa governamental da MP 944/2020 não poderá rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela devida para quitação do financiamento governamental. É importante ressaltar que após a aprovação da MP 944, a medida foi convertida na Lei nº 14.043/2020, a qual foi publicada em 19 de agosto de 2020 pelo governo Jair Messias Bolsonaro.

Em 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927, que tratou de várias medidas de flexibilização de questões trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores a fim de garantir a preservação do vínculo empregatício e da renda. Assim, seu conteúdo abrangeu as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, utilização de banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

É importante destacar que, durante o estado de calamidade pública a MP nº 927/2020 previu que, o empregador e o empregado poderiam celebrar acordo individual escrito, para garantir o próprio emprego, se aplicando este acordo em preponderância aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites previstos na Constituição Federal. Outra medida que o governo adotou foi o lançamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, que foi convertida na Lei nº 14.020 sancionada em 06 de julho de 2020. 

Assim como a MP nº 936/2020, a Lei nº 14.020/2020 tem o objetivo de preservar o emprego, a renda dos trabalhadores e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública (art. 2º da Lei nº 14.020/2020).

De acordo com a Lei nº 14.020/2020 foi facultado ao empregador celebrar com seus funcionários contratos individuais ou coletivos de suspensão ou redução de jornada de trabalho, sendo que na suspensão, o governo se comprometeu em arcar com o pagamento mensal de um valor a esse funcionário, calculado conforme seus rendimentos anteriores e utilizando como base a forma de cálculo do atual seguro desemprego. Em contrapartida, a empresa não poderia demitir o colaborador pelo mesmo período em que esteve suspenso, ou seja, o funcionário adquire estabilidade pelo mesmo período em que esteve com o contrato suspenso junto à empresa. 

Já no caso da redução de jornada de trabalho, também permitida pela Lei nº 14.020/2020, o governo subsidia uma parte do salário, calculada de acordo com os rendimentos anteriores e utilizando como base a forma atual do cálculo do seguro desemprego, por ser redução de jornada de trabalho, o empregador custear a outra parte do salário. As reduções permitidas são de 25%, 50% e 75% (art. 7º da Lei nº 14.020/2020). Por exemplo, o funcionário tem sua carga horária reduzida em 50%, supondo que ele trabalhe oito horas por dia, passa a trabalhar quatro horas diárias, as quais serão custeadas pela empresa, o governo federal pagará para esse funcionário um valor para complementar sua renda, que será equivalente a 50% do valor do seguro desemprego a que ele teria direito, já que a base de cálculo utilizada para o cálculo é a mesma do atual seguro desemprego.

Visando auxiliar no desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios, o governo federal instituiu por meio da Lei nº 13.999, de 19 de maio de 2020 o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe. O Pronampe é uma linha de crédito (financiamento) para investimentos e capital de giro, para suprir a folha de pagamento, água, luz, aluguel, equipamentos, máquinas, reposição de estoque, entre outras. O valor é depositado na conta da empresa e fica disponível para ser utilizado de acordo com a necessidade momentânea, porém, o valor não pode ser destinado para distribuição de lucros e dividendos entre sócios.

De acordo com a Lei nº 13.999/2020 o crédito concedido para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte através do Pronampe, corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para as empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) de seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.

Como um dos principais objetivos do Pronampe é garantir recursos para os pequenos negócios e manter empregos durante a pandemia as empresas que aderirem ao programa estão sujeitas a algumas regras, como, por exemplo o instituído no art. 2º § 3º da Lei nº 13.999/2020, onde está especificado que a empresa que solicitar o empréstimo Pronampe deve manter o número de funcionários que possuía na data da publicação da legislação que rege o sistema, até sessenta dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, criando-se assim, estabilidade nos contratos de trabalhos dos funcionários que já ocupavam os postos de trabalho na empresa na data da criação da lei. 

4 METODOLOGIA

No desenvolvimento dessa investigação, foram realizadas várias pesquisas bibliográficas nas bases de dados Google Acadêmico, Scielo e CAPES, por meio das seguintes palavras-chave: Home-office, COVID-19, atividade profissional, micro e pequenas empresas. 

Segundo Gil (2017), para mensurar a qualidade de uma pesquisa “é necessário saber como os dados foram obtidos, bem como os procedimentos adotados em sua análise e interpretação”. A natureza dos dados utilizados na elaboração deste estudo, foi a pesquisa quantitativa, que utiliza estatísticas e cálculos para quantificar os dados, para a composição do estudo. Outra natureza empregada se refere a pesquisa qualitativa que é o inverso da quantitativa, já que essa vale-se de dados verbais e visuais para a composição da pesquisa (Gil,2017).

O estudo valeu-se também, da pesquisa explicativa, que de acordo com Zanella (2011), “é aquela centrada na preocupação de identificar fatores determinantes ou de contribuição no desencadeamento dos fenômenos. Explicar a razão pela qual se dá uma ocorrência social ou natural”. 

Gil (2017) caracteriza a pesquisa bibliográfica, aquela no qual a sua elaboração é com base em material já publicado, como por exemplo: livros, revistas, jornais, teses, dissertações, bem como materiais disponibilizados pela internet.

Conforme Marconi e Lakatos (2003), a pesquisa de campo quantitativa-descrita remetesse na investigação empírica, a qual objetiva-se na análise das ferramentas principais de um determinado fato.

5 CONCLUSÃO

Podemos afirmar que há escassez de literatura atualizada sobre essa temática. Portanto, espera-se que este estudo possa contribuir para futuras investigações na área, avaliando os benefícios e malefícios dessa atividade perante a sociedade. Diante desse contexto, é possível concluir que o trabalho busca ampliar ainda mais os conhecimentos em relação a essa temática, a fim de enriquecimento intelectual e profissional, possibilitando a disseminação do conhecimento adquirido e realizado mediante as pesquisas no decorrer da elaboração desse estudo.

 Com isto, o objetivo é que este trabalho possa contribuir com outros acadêmicos sobre o assunto, fortalecendo ainda mais o conceito adquirido durante as aulas dando suporte ainda mais para a prática que procederemos ao concluir o curso. Os critérios de seleção dos estudos foram: estudos originais com texto completo, sem delimitação do período de publicação, sendo o tema Home-office ante a covid-19: seus benefícios e malefícios à atividade profissional. Os artigos publicados foram utilizados nas versões em português, de maneira que foram excluídas dissertações, teses, revisões de literatura, notas e editoriais, além de estudos duplicados em outras bases de dados.

Desse modo o estudo sobre as pesquisas realizadas, a partir das leituras dos artigos selecionados com vista ao levantamento das bases teóricas e dos procedimentos aplicados nos estudos selecionados, percebemos que os resultados mostram poucos assuntos atuais no que tange o assunto preposto.

Portanto, por meio do levantamento dos autores neste campo do saber, buscamos compreender a importância da modalidade Home-office ante a covid-19: seus benefícios e malefícios à atividade profissional. Diante desse contexto, é possível concluir que o trabalho busca ampliar ainda mais os conhecimentos em relação ao benefício da modalidade, a fim de enriquecimento intelectual e profissional, possibilitando a disseminação do conhecimento adquirido é realizado mediante as pesquisas no decorrer da elaboração desse estudo. Com isto, espera-se que tal trabalho possa contribuir com outros acadêmicos sobre o assunto, fortalecendo ainda mais o conceito adquirido durante as aulas dando suporte ainda mais para a prática que procederemos ao concluir o curso. 

REFERÊNCIAS

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1 Graduando do Curso de Direito, Faculdade dos Carajás de Marabá, e-mail: mgpedro055@gmail.com