ANÁLISE AOS REQUISITOS DA POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11497285


Marcelo Harraquian da Silva1


RESUMO

O presente artigo aborda os requisitos do exame toxicológico que visa impedir o acesso às armas de fogo de uso permitido por pessoas que fazem uso de drogas para consumo próprio. O objetivo geral consiste em analisar os requisitos da posse e porte de arma de fogo de uso permitido. A pesquisa examina a legislação pertinente e a literatura especializada sobre o tema, explorando a eficácia e as implicações éticas dessa abordagem. Ao destacar a importância da identificação precoce de usuários de drogas, o estudo propõe uma análise crítica das políticas de controle de armas e sua relação com a saúde pública. Os resultados fornecem estudos relevantes para a formulação de políticas públicas voltadas para a prevenção do acesso indevido a armas de fogo em contextos nos quais o consumo de drogas é uma preocupação relevante.

PALAVRAS-CHAVE: Arma de Fogo. Exame. Posse. Porte de Arma.

ABSTRACT

This article addresses the requirements of toxicological testing that aims to prevent access to firearms for permitted use by people who use drugs for their own consumption. The general objective is to analyze the requirements for possession and carrying of permitted firearms. The research examines the relevant legislation and specialized literature on the topic, exploring the effectiveness and ethical implications of this approach. By highlighting the importance of early identification of drug users, the study proposes a critical analysis of gun control policies and their relationship with public health. The results provide relevant studies for the formulation of public policies aimed at preventing improper access to firearms in contexts in which drug consumption is a relevant concern.

KEYWORDS: Firearm. Exam. Possession. Weapon Carrying.

1 INTRODUÇÃO 

O acesso às armas de fogo de uso permitido por parte de pessoas que fazem uso de drogas para consumo próprio representa uma preocupação significativa para a segurança pública e a saúde coletiva. O uso indevido de armas de fogo por indivíduos sob o efeito de substâncias psicoativas pode resultar em consequências devastadoras, incluindo ferimentos graves e perda de vidas humanas. Nesse contexto, os requisitos do exame toxicológico surgem como uma medida potencial para mitigar os riscos associados ao acesso de armas de fogo por parte desses usuários.

Esta pesquisa tem como objetivo investigar a relevância e a eficácia dos exames toxicológicos como requisito para a aquisição e posse de armas de fogo de uso permitido, com foco específico na prevenção do acesso por parte de pessoas que fazem uso de drogas para consumo próprio. Para tanto, será realizada uma análise abrangente da legislação pertinente, bem como da literatura especializada que aborda essa questão complexa e multifacetada.

O presente artigo justifica-se, pois, a implementação de exames toxicológicos pode contribuir para a promoção de políticas de saúde pública, incentivando a detecção precoce do uso problemático de drogas e facilitando o acesso a intervenções e tratamentos adequados. Portanto, essa abordagem não apenas visa proteger a segurança pública, mas também pode ter impactos positivos na redução dos danos relacionados ao consumo de drogas.

Ao longo deste trabalho, serão examinados os direitos à posse e porte de armas fogo como um direito fundamental; bem como descrever sobre os requisitos relativos à posse e porte de armas de fogo de uso permitido contidos no ordenamento jurídico, em especial o exame toxicológico; além de analisar decisões dos Tribunais em conflito com as normas que tratam do tema

2 . POSSE E PORTE DE ARMAS FOGO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

A nossa atual Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988, após décadas sob o regime militar. No final desse período, houve um aumento significativo na criminalidade devido à instabilidade financeira, levando a população a se armar cada vez mais para tentar conter os índices de violência. Isso ocorreu porque a Constituição Federal de 1967 não continha restrições claras à posse e ao porte de armas, tratando essas questões apenas como contravenções penais.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu-se um conjunto de garantias fundamentais que foram essenciais para o processo de redemocratização. Além disso, essa constituição consagrou princípios voltados para a proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida e a propriedade. Um dos pilares desse sistema é o caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que declara que “é inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Entretanto, é importante ressaltar que, embora o Estado tenha o dever de tutelar esses direitos, ele não é capaz de garantir sua proteção absoluta em todos os momentos e para todos os cidadãos. Seria inviável para o Estado estar presente em todas as situações e proteger todos os bens e pessoas (Santos, 2020).

Por outro lado, ao analisarmos o texto constitucional em sentido estrito, percebemos que a inviolabilidade dos direitos ali expressos implica que nada e nem ninguém pode suprimi-los, incluindo o próprio Estado, que não pode restringir ou diminuir essas garantias.

Nesse sentido, Streck (2021) argumenta que, de acordo com a Constituição do país, um cidadão nunca deve ser impedido de tentar proteger sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade ou a integridade física de sua família contra ameaças, agressões, humilhações ou até mesmo assassinato. Ele enfatiza que, desde que se utilize de meios proporcionais aos empregados pelo agressor, o indivíduo não deve ser considerado criminoso nem sujeito à pena de reclusão.

A proteção à vida está intrinsecamente ligada à legítima defesa, que é reconhecida como uma justificativa para ações que visam evitar um perigo iminente e presente, desde que não haja excessos. Nesse contexto, surge a questão sobre o que seria considerado proporcional diante de uma agressão injusta e até que ponto os meios utilizados são moderados.

Diante da atual insegurança, surge a questão: seria considerado excesso o uso de arma de fogo por um cidadão comum na defesa de sua vida e propriedade? A perspectiva da Constituição Federal enfatiza a necessidade de zelar pela dignidade da pessoa humana e garantir a igualdade. Nesse contexto, garantir a paridade de armas pode ser crucial para assegurar esses princípios fundamentais. Portanto, impor restrições ao acesso à posse e ao porte de armas poderia ser interpretado como uma violação desses direitos, pois poderia resultar na supressão desses princípios (Souza, 2019)

Além da legítima defesa, é importante destacar a questão da propriedade, que no sentido amplo engloba tanto o direito à posse quanto ao porte de armas. Restrições sobre esse direito fundamental poderiam limitar essa garantia.

Quanto à segurança, conforme preconiza o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, é dever do Estado garantir esse direito, visando à preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio, por meio de seus órgãos competentes.

No entanto, como aponta Leão (2022) o fornecimento inadequado de um serviço tão essencial como a segurança pública indica uma falha do Estado em cumprir sua obrigação constitucional. Isso demanda uma mudança estrutural profunda e medidas adequadas para melhorar o serviço.

Dado o compromisso do Estado com a segurança pública, seria necessário um controle mais efetivo da crescente criminalidade no país, adotando medidas preventivas e promovendo uma modificação estrutural significativa para reverter esse cenário de insegurança pública.

2.1.1.  Distinção de posse e porte de arma de fogo

Uma parcela significativa da sociedade brasileira contemporânea sente-se desprotegida apenas com a tutela do Estado, uma vez que o país enfrenta diariamente um alto número de mortes violentas. Os cidadãos estão constantemente expostos a perigos, especialmente nas grandes cidades. Embora a entrada em vigor da lei n° 10.826/2003 tenha inicialmente reduzido o índice de mortes por armas de fogo, esse número voltou a aumentar ao longo dos anos. Diante dessa realidade, é fundamental que os cidadãos estejam cientes e compreendam seus direitos e deveres relacionados ao assunto (Galvão, 2022).

A posse de arma de fogo ocorre quando um indivíduo mantém uma arma sob sua guarda, seja em sua residência ou no local de trabalho. Para ser considerado titular ou responsável legal pela arma de fogo, é necessário que o indivíduo seja o proprietário do estabelecimento ou empresa onde a arma é mantida (Galvão, 2022).

É importante ressaltar que, nos casos em que o indivíduo é apenas o proprietário da arma, o transporte desta só é permitido quando necessário, como, por exemplo, para levá-la do local de propriedade até o local de trabalho ou para realizar manutenção e reparos na mesma. No entanto, é necessário obter uma autorização provisória específica, conhecida como Guia de Trânsito. Durante o transporte, a arma deve estar desmuniciada e devidamente embalada, de modo a não estar pronta para uso imediato durante o trajeto, e seu registro no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) deve estar válido. Quanto aos CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores), as regras são diferentes (De Albuquerque, 2020).

Para adquirir a posse de uma arma de fogo, é necessário obter o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, conforme estabelecido nos artigos 4º e 5º da Lei 10.826/03, devendo cumprir os requisitos estipulados pelo Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. Este certificado é emitido pela Polícia Federal, após autorização do Sistema Nacional de Armas (SINARM), e pode ser utilizado por brasileiros, estrangeiros permanentes, empresas e órgãos públicos que tenham adquirido uma arma de fogo de uso permitido (Colen, 2019).

É importante ressaltar que a posse de arma de fogo, conforme previsto na Lei 10.826/03, art. 5º, permite que o proprietário mantenha a arma exclusivamente no interior de sua residência, domicílio ou dependência destes, ou ainda, em seu local de trabalho, desde que ele seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Além disso, aos residentes em áreas rurais, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural, conforme § 5º deste mesmo artigo.

Este último ponto foi adicionado ao Estatuto pela Lei nº 13.870, de 17 de setembro de 2019, passando a vigorar na data de sua publicação. Portanto, de acordo com a lei, toda a extensão do imóvel rural é considerada residência para os fins de posse de arma de fogo.

Quando se discute o porte de arma, torna-se evidente que se refere a todas as armas que estão fora do domicílio ou local de trabalho do portador. Este conceito é residual, pois sempre que não se caracteriza como posse, considera-se porte. O porte de arma é legalizado para policiais federais, militares, civil, bombeiros militares, integrantes das Forças Armadas, guardas municipais e outros mencionados nos artigos 6º ao 10º do Estatuto do Desarmamento.

Destaca-se o parágrafo 5º do Artigo 6º, alterado pela Lei nº 11.706/2008:

“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos.”

Segundo essa disposição, os residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos, que comprovem a necessidade de usar uma arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar podem obter legalmente o porte de arma na categoria caçador para subsistência. No entanto, é necessário comprovar essa necessidade. Para os demais cidadãos, o porte pode ser solicitado caso a profissão represente risco ou ameaça à sua integridade física, devendo cumprir os requisitos estipulados pelo artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, e apresentar documentação de propriedade da arma e seu registro no órgão competente, conforme estabelecido no artigo 10º, § 1, I, II e III.

Segundo Damásio (2015, p.32-34), o conceito de posse é “[…] agir como proprietário ou simplesmente titular do poder de ter a arma à sua disposição”, enquanto o porte de armas é definido como “[…] a ação de ter a arma de fogo ao seu alcance físico (nas mãos, vestes, maleta, pasta, pacote etc.). Trata-se de conduta típica permanente”.

Sendo assim, o porte de arma implica um risco maior para a coletividade, pois o cidadão carrega consigo uma arma de fogo. Devido a esse fato, as sanções penais para o porte irregular de arma de fogo são mais severas do que as aplicadas para a posse irregular.

2.2. Os requisitos relativos à posse e porte de armas de fogo de uso permitido contidos no ordenamento jurídico.

Caso o cidadão demonstre interesse e atenda aos requisitos estabelecidos, ele poderá solicitar autorização à Polícia Federal para adquirir uma arma de fogo de uso permitido, ou seja, comprar o referido armamento.

No Brasil, os requisitos para a posse de armas de fogo de uso permitido estão sujeitos ao Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003), regulamentado pelo Decreto nº 9.785/2019, que estabelece as condições para a aquisição, registro e posse de armas de fogo. Vejamos:

  1. Idade mínima: O requerente deve ter no mínimo 25 anos de idade, exceto para os casos de ocupações específicas (como advogados, donos de estabelecimentos comerciais, entre outros) ou para colecionadores, atiradores esportivos e caçadores, que têm uma idade mínima de 18 anos;
  2. Aptidão técnica e psicológica: O interessado deve comprovar aptidão técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo. Isso é feito através de laudos emitidos por profissionais credenciados pelos órgãos de segurança pública;
  3. Ausência de antecedentes criminais: Não podem possuir antecedentes criminais incompatíveis com a posse de arma de fogo;
  4. Justificativa: O requerente deve apresentar uma justificativa da necessidade da posse de arma de fogo, que será analisada pela Polícia Federal;
  5. Registro: Após a aprovação da posse, é necessário registrar a arma junto à Polícia Federal;
  6. Curso de manuseio de arma de fogo: É exigido para novos requerentes um curso de manuseio de arma de fogo, com conteúdo e carga horária estabelecidos pela Polícia Federal;
  7. Regularidade fiscal: O requerente não pode possuir débitos fiscais e deve comprovar que possui meios de sustento;
  8. Comprovação de residência: Apresentar comprovante de residência.

A distinção entre posse e porte de arma é clara, tanto na teoria quanto na prática, e cada uma possui suas especificações para obtenção e requerimento dos documentos comprobatórios de legalidade. No Brasil, a legislação prevê duas situações para a aquisição legal de armas, conhecidas como posse e posse e porte de arma de fogo.

Os requisitos para adquirir uma arma legalmente têm sido objeto de discussão entre a população e nos meios judiciais. Esses requisitos são especificados pelo Estatuto do Desarmamento e pela Polícia Federal. A legislação não proíbe cidadãos que não possuam patente militar de adquirir a posse de armas, desde que estas sejam registradas e adquiridas de forma legal.

Para obter a posse legal de uma arma, é necessário atender a alguns requisitos perante a Polícia Federal. De acordo com o art. 4º da Lei nº 10.826/03, são necessários dez requisitos, sendo os principais: aptidão psicológica; capacidade técnica; declaração por escrito justificando a necessidade da aquisição da arma de fogo; comprovação de idoneidade, não estando respondendo a inquérito policial ou processo criminal; comprovação da ocupação lícita e ter no mínimo 25 anos de idade. Essas informações são disponibilizadas no site da Polícia Federal, com acesso livre à população.

É importante ressaltar que a aptidão psicológica deve ser atestada por um psicólogo credenciado pela Polícia Federal, enquanto a capacidade técnica é avaliada por um instrutor de tiro.

Após preencher esses requisitos e obter autorização da Polícia Federal, é possível adquirir a arma de fogo em um local de comercialização autorizado. Em seguida, é necessário registrá-la no SINARM e obter a guia de trânsito para levá-la até sua residência ou local de trabalho. Isso ocorre porque o cidadão possui apenas a autorização de posse e não de porte, sendo necessária a guia emitida pelo SINARM para transportar legalmente a arma. O lojista só pode entregar a arma após a apresentação desses documentos.

Já o porte de armas é mais restrito devido à possibilidade de transportar a arma consigo. Os requisitos para o porte são mais específicos, devido à periculosidade e responsabilidade envolvidas.

Para solicitar o porte, é necessário preencher um requerimento no site da Polícia Federal e apresentar a documentação necessária para análise. Os requisitos são fornecidos pela Polícia Federal e podem ser acessados no site ou pessoalmente. Alguns dos requisitos mais importantes incluem: requerimento assinado; idade mínima de 25 anos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita; comprovação de idoneidade, mediante certidões negativas de antecedentes criminais; comprovação de aptidão psicológica e técnica para o manuseio de arma de fogo; e cópia do certificado de registro de arma de fogo válido. Além disso, é necessário demonstrar a efetiva necessidade do porte de arma.

É fundamental destacar que a Polícia Federal só concederá o porte de arma se a efetiva necessidade for comprovada, e a autorização do SINARM for obtida, conforme o artigo 10º da Lei 10.826/03.

Os requisitos são necessários para avaliar se o cidadão realmente necessita do porte de arma e qual tipo de porte se adequa ao seu caso. Por exemplo, se o cidadão alegar que precisa da arma para defesa pessoal, ele não poderá mantê-la em locais públicos, como igrejas, clubes, agências bancárias ou escolas.

Quando concedido o porte de arma de fogo, é importante lembrar que ele é pessoal e intransferível, e seu uso inadequado pode resultar na perda do porte.

Por fim, é relevante mencionar que os requisitos são estabelecidos pela legislação pertinente à posse e porte de armas (Estatuto do Desarmamento) ou pela Polícia Federal. Em 2019, houve a publicação do Decreto nº 9.685/19 para alterar o Decreto nº 5.123/04, que regulamentava a Lei n°10.826/03 quanto aos registros e à comercialização de armas e munições (SINARM). No entanto, esse decreto foi revogado e substituído pelo Decreto n. 9.847/19, que atualmente está em vigor. Com o novo Decreto, alguns requisitos para a posse e o porte de armas foram flexibilizados em relação ao Estatuto do Desarmamento, como a ampliação e flexibilização da documentação de posse de arma de fogo e o prazo de renovação da posse.

2.2.1. A proposta legislativa do Exame toxicológico

No dia 23 de agosto de 2023, o Plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, o projeto de lei que passará a exigir apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para autorização de posse ou porte de armas de fogo. O exame também será obrigatório para a renovação periódica do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Aprovado com o voto contrário dos senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Cleitinho (Republicanos-MG) (SENADO, 2023).

O projeto de lei nº 3.113, de 2019 que altera a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, propõe exigir a apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para a obtenção da autorização de posse ou porte de armas de fogo, nos seguintes termos:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º:

IV – apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção com resultado negativo, atestado na forma disposta no regulamento desta Lei.

“Art. 5º:

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art.

4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 9º Fica autorizada a submissão randômica dos possuidores de arma de fogo, durante a fruição do prazo de 3 (três) anos, a exame toxicológico de larga janela de detecção, sendo o seu resultado negativo condição para a manutenção da autorização para a posse de arma de fogo.” (NR)

Os artigos mencionados fazem parte da possível alteração na Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. Especificamente, as mudanças estarão relacionadas aos requisitos e procedimentos para a posse de armas de fogo, com foco na segurança pública e no controle do uso de substâncias entorpecentes.

O Artigo 4º da Lei, conforme proposta de modificação, estabelece que um dos requisitos para a posse de arma de fogo é a apresentação de um exame toxicológico de larga janela de detecção com resultado negativo. Isso significa que a pessoa que desejar possuir uma arma de fogo deve comprovar, por meio desse exame, que não faz uso de substâncias entorpecentes, conforme regulamentação específica da lei.

Já o Artigo 5º, com suas alterações, estabelece que esses requisitos, incluindo o exame toxicológico, devem ser comprovados periodicamente, a cada três anos, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. Isto é, além de cumprir os requisitos iniciais para obter o registro da arma, o indivíduo deve continuar atendendo a esses critérios ao longo do tempo, demonstrando regularmente que mantém as condições estabelecidas pela lei.

Uma novidade importante introduzida é a autorização para a realização randômica de exames toxicológicos de larga janela de detecção durante o período de três anos. Isso significa que, durante esse intervalo, os detentores de armas de fogo podem ser selecionados aleatoriamente para fazer o exame. Se o resultado for negativo, isso é condição para manter a autorização de posse da arma de fogo. Essa medida visa reforçar o controle sobre o uso de substâncias entorpecentes por parte dos proprietários de armas de fogo, contribuindo para a segurança pública e o combate ao uso indevido dessas armas.

2.2.2. Do procedimento e documentos necessários para posse e porte de armas e a guia de tráfego (cac – colecionador, atirador e caçador)

Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. Este mesmo comando fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.

Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.

A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto. A Guia de Tráfego a que se refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército.

Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. Os atiradores desportivos poderão apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador, e solicitar a Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições. Documentação:

(a) original e cópia de documento de identificação pessoal; (b) certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; (c) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; (d) comprovante de ocupação lícita; (e) comprovante de residência fixa; (f) declaração de endereço de guarda do acervo; (g) declaração de segurança do acervo; (h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; (i) laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; (j) comprovante de filiação a entidade de tiro/caça, fica dispensada a apresentação do comprovante para o registro da atividade de colecionamento; (k) comprovante de pagamento da taxa correspondente. (Ministério da Justiça e Segurança Pública)

Os CACS (caçadores, colecionadores e atiradores) poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada de seu acervo, durante o deslocamento para treinamentos ou competições, abate autorizado da fauna ou exposição de coleção.

2.3. Críticas ao estatuto do desarmamento

A divergência entre a interpretação da lei e as decisões judiciais pode ser ilustrada por um caso específico envolvendo a concessão de um habeas corpus a um condenado por porte ilegal de arma, conforme previsto na Lei 9.437/97. Nesse caso, a defesa argumentou a nulidade da sentença, alegando a atipicidade da conduta devido à arma portada estar desmuniciada (HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 5.10.2005). Jayson Pablo Brocardo observou esse fato e expressou sua preocupação com a decisão favorável do habeas corpus concedido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que fundamentou sua decisão na falta de comprovação dos princípios da lesividade ou da ofensividade (Fortes, 2018, p. 48).

A intenção do legislador ao definir o crime de porte ilegal de arma nas leis 9.437/97 e 10.826/2003 foi proteger um bem jurídico crucial, a paz social, e evitar o uso ilegal de armas, que pode criar uma sensação de terror na sociedade. Se o entendimento do legislador coincidisse com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse caso, o crime seria equiparado ao de embriaguez ao volante, onde a conduta é definida como “expor a dano potencial a incolumidade de outrem”. Assim, o artigo 14 da Lei 10.826/2003 deveria expressar essa conduta de forma clara (Fortes, 2018).

No entanto, a margem para interpretação judicial desse tipo de lei é considerada perigosa para o ordenamento jurídico, pois permite que os tribunais ajam como legisladores ao conferir decisões que vão contra o texto literal da lei. A Teoria do Perigo Abstrato, adotada nas leis de desarmamento, busca coibir o perigo antes mesmo de se materializar em dano efetivo, refletindo a preocupação da sociedade com a segurança (Pêcego, 2018).

A rigidez das penas previstas no Capítulo IV do Estatuto do Desarmamento é comparável à Lei de Crimes Hediondos, levantando questões sobre a negação de fiança e liberdade provisória antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Inicialmente, a lei foi concebida para desencorajar a posse e o porte ilegal de armas, mas a jurisprudência evoluiu para uma postura “garantista”, questionando a constitucionalidade de alguns dispositivos (Dos Santos, 2020).

A atual postura dos tribunais em relação às penas do Capítulo IV tem sido criticada por autores que defendem uma interpretação teleológica e sistemática do Estatuto do Desarmamento, argumentando que as decisões judiciais individualizadas podem contradizer a intenção do legislador e abrir espaço para interpretações diversas.

Recentemente, o STF considerou inconstitucional o parágrafo único que delegava ao magistrado a decisão sobre a fiança e a prisão em casos de porte ilegal de arma não registrada. No entanto, a posse ilegal de arma já não condiz com as normas de convivência pacífica, e permitir a liberdade provisória nesses casos pode aumentar a sensação de impunidade e contribuir para a injustiça social.

Além disso, a burocracia introduzida pelo Estatuto do Desarmamento para a aquisição de armas também é objeto de críticas, sendo comparada por alguns autores a episódios históricos em que o desarmamento da população civil precedeu a perseguição e o extermínio de dissidentes em regimes autoritários.

Sendo assim, a discussão em torno do Estatuto do Desarmamento envolve não apenas questões legais e jurídicas, mas também considerações sobre segurança pública, justiça social e histórico político.

2.3.1. Do entendimento jurisprudencial de que a posse com registro expirado não configura crime

Há muito debate sobre a legalidade da guarda de armas em residências quando o registro está vencido, questionando se isso constituiria crime de posse irregular de arma de fogo ou apenas uma irregularidade administrativa.

Os Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisarem a apelação sobre o assunto no Acórdão n. 952289 – DFT (000482396.2015.8.07.0009), (BRASIL TJDFT, 2016), decidiram que: “POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO.” (De Albuquerque, 2020).

A posse de uma arma de fogo devidamente registrada, mesmo com a documentação vencida, não constitui um fato materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas sim uma mera infração administrativa. O apelo foi provido conforme o Acórdão n. 952289, de 23/6/2016, publicado no DJe em 6/7/2016, p. 257/272. (De Albuquerque, 2020).

Portanto, guardar uma arma com registro vencido em casa não constitui crime de posse irregular de arma de fogo, mas sim uma irregularidade administrativa. Esse entendimento foi estabelecido em recurso de apelação feito pelo réu, que havia sido condenado a um ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, por posse irregular de arma de fogo, de acordo com o artigo 12, caput, da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por considerar a conduta atípica. (De Albuquerque, 2020).

No voto do Relator, foi explicado que o crime de posse irregular de arma de fogo só ocorre quando a arma não possui registro. No caso em questão, a arma estava devidamente registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas, porém a documentação estava vencida. O magistrado argumentou que o não cumprimento do recadastramento obrigatório da arma não constitui crime, mas sim uma irregularidade administrativa, uma vez que o Estado ainda mantém o controle sobre a arma e pode rastreá-la, se necessário. Por esse motivo, a Turma, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.

2.3.2. O exame toxicológico para o porte de arma de fogo e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio

A exigência do exame toxicológico para o porte de arma de fogo e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio – Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (STF), são questões que se entrelaçam no debate sobre segurança pública, direitos individuais e políticas de saúde pública no Brasil. Ambos os temas levantam importantes discussões sobre o equilíbrio entre a proteção da sociedade e o respeito às liberdades individuais.

O exame toxicológico, como condição para a concessão do porte de arma de fogo, tem como principal objetivo assegurar que indivíduos em posse de armas não estejam sob a influência de substâncias que possam comprometer seu julgamento e comportamento. Essa exigência é fundamentada na premissa de que o uso de drogas e álcool pode aumentar significativamente a probabilidade de comportamentos violentos e decisões imprudentes, o que representa um risco para a segurança pública.

A implementação do exame toxicológico busca, portanto, garantir que apenas indivíduos em plenas condições físicas e mentais possam portar armas de fogo. Essa medida pode ser vista como uma salvaguarda importante, contribuindo para a prevenção de crimes e acidentes envolvendo armas de fogo. Além disso, reforça a responsabilidade do portador de arma, exigindo um nível mais alto de comprometimento com a segurança e o bem-estar da comunidade.

O Tema 506 do STF aborda a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, envolvendo complexos aspectos legais, sociais e de saúde pública. Decerto a descriminalização busca diferenciar entre o usuário de drogas e o traficante, promovendo uma abordagem mais humanizada e menos punitiva para aqueles que fazem uso pessoal de substâncias ilícitas.

A descriminalização pode trazer diversos benefícios, como a redução da sobrecarga no sistema penal, o direcionamento de recursos para políticas de saúde e prevenção, e a diminuição do estigma associado ao uso de drogas. No entanto, essa medida também enfrenta severas críticas e preocupações, especialmente no que diz respeito à potencial facilitação do acesso a drogas e o impacto disso na segurança pública e na saúde coletiva.

A exigência do exame toxicológico para o porte de arma de fogo e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio são políticas que, embora tratem de questões distintas, possuem interseções significativas. Ambas abordam o uso de substâncias psicoativas e suas implicações para a segurança e os direitos individuais.

Por um lado, a exigência do exame toxicológico pode ser vista como uma medida preventiva importante para garantir que aqueles que possuem armas não estejam sob a influência de drogas, potencialmente alinhando-se com os objetivos de segurança pública. Por outro lado, a descriminalização do porte de drogas reconhece a necessidade de tratar o uso de substâncias como uma questão de saúde pública, e não apenas como um problema criminal.

O desafio está em encontrar um equilíbrio entre essas abordagens, garantindo que as políticas de controle de armas e de drogas promovam tanto a segurança pública quanto os direitos individuais. A exigência do exame toxicológico pode ser compatível com uma abordagem descriminalizadora, desde que ambas as políticas sejam implementadas com sensibilidade e foco na proteção e bem-estar da população.

O exame toxicológico como condição para o porte de arma de fogo e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio são questões que exigem uma reflexão cuidadosa sobre segurança, direitos individuais e políticas de saúde pública. Ambas as medidas podem coexistir de forma a promover uma sociedade mais segura e justa, desde que sejam aplicadas com um entendimento claro dos objetivos e implicações de cada uma. A chave está em equilibrar a proteção da sociedade com o respeito aos direitos individuais, promovendo políticas que beneficiem o bem-estar coletivo sem sacrificar as liberdades pessoais.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da análise realizada sobre os requisitos da posse e porte de arma de fogo de uso permitido, é possível concluir que existe uma complexidade significativa envolvendo essa questão, tanto do ponto de vista legal quanto social.

Ao longo do trabalho, foi evidenciado que a legislação brasileira estabelece requisitos rigorosos para a posse e o porte de armas de fogo, visando garantir a segurança da sociedade e reduzir a violência armada. Estes requisitos incluem a necessidade de registro junto aos órgãos competentes, a comprovação de idoneidade, a realização de cursos de capacitação, entre outros.

O exame toxicológico como condição para o porte de arma de fogo de uso permitido é uma questão de segurança a favor da sociedade e pode ser formulado considerando os seguintes aspectos:

Em primeiro lugar, é importante reconhecer que a exigência do exame toxicológico visa garantir que indivíduos que possuam armas de fogo não estejam sob a influência de substâncias que possam comprometer seu julgamento e capacidade de tomar decisões responsáveis. Do ponto de vista da segurança pública, essa medida pode ser vista como um meio de proteger a sociedade de possíveis riscos associados ao porte de armas por indivíduos que possam estar sob o efeito de drogas ou álcool, que são fatores conhecidos por aumentarem a propensão a comportamentos violentos e imprudentes.

Por outro lado, é fundamental também considerar o argumento de que o exame toxicológico pode ser percebido por alguns como uma barreira adicional ao direito de autodefesa. Para esses indivíduos, a exigência pode ser vista como uma forma de dificultar o acesso legítimo às armas de fogo, restringindo assim a capacidade do cidadão de se defender.

Sendo assim, a questão em debate deve levar em conta o equilíbrio entre a necessidade de assegurar a segurança pública e o direito individual à autodefesa. A exigência do exame toxicológico, ao garantir que apenas pessoas em plenas condições mentais e físicas possam portar armas, pode ser vista como uma medida que contribui para a segurança coletiva. Ao mesmo tempo, é crucial que essa medida seja implementada de forma justa e transparente, para que não se torne um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de autodefesa dos cidadãos.

4 REFERÊNCIAS

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1 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; E-mail: marcelo.harraquian@gmail.com; ORCID: https://orcid.org/0009-0002-4349-5093.