EXPLORAÇÃO SEXUAL VIRTUAL DE MENORES: DESAFIOS LEGAIS E SOCIAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE ASSÉDIO E ESTUPRO VIRTUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11067505


Cliciane Vieira dos Santos1;
Carlos Lojhan da Silva Souza2;
Jacson da Silva Sousa3


RESUMO

O objetivo da presente pesquisa consiste em analisar quais os desafios legais e sociais que o Estado enfrenta no combate aos crimes de assédio e estupro virtual de menores que ocorre quando indivíduos são explorados sexualmente por meio de tecnologias digitais. Dessa forma, pode-se afirmar que a exploração sexual virtual de menores representa um sério problema que envolve desafios legais e sociais na sua prevenção e combate. Este fenômeno consiste no uso da internet e de plataformas digitais para assediar, explorar e cometer estupro contra crianças e adolescentes. Assim, a metodologia usada neste trabalho consiste em uma pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica. Do ponto de vista social, é crucial criar conscientização sobre os perigos da exposição online e desenvolver estratégias educacionais para proteger os menores e capacitá-los a navegar com segurança na internet. A abordagem integrada entre autoridades governamentais, organizações da sociedade civil, empresas de tecnologia e comunidades é fundamental para enfrentar eficazmente esse problema e garantir a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes na era digital.

Palavras-chave: tecnologia; estupro virtual; situação vulnerabilidade; Marco Civil;

ABSTRACT

The aim of this research is to analyze the legal and social challenges that the State faces in combating the crimes of harassment and virtual rape of minors that occur when individuals are sexually exploited through digital technologies. Thus, it can be stated that the virtual sexual exploitation of minors represents a serious problem that involves legal and social challenges in its prevention and combat. This phenomenon consists of the use of the internet and digital platforms to harass, exploit, and commit rape against children and adolescents. Therefore, the methodology used in this work consists of qualitative, exploratory, and bibliographical research. From a social standpoint, it is crucial to raise awareness about the dangers of online exposure and develop educational strategies to protect minors and empower them to navigate the internet safely. An integrated approach involving government authorities, civil society organizations, technology companies, and communities is essential to effectively address this problem and ensure the safety and well-being of children and adolescents in the digital age.

Keywords: technology; virtual rape; vulnerable situation; civil landmark.

1 INTRODUÇÃO

Com o crescimento dos recursos tecnológicos, todos puderam se conectar por meio da internet. Dentro desse universo virtual as crianças e os adolescentes são os mais vulneráveis e estão suscetíveis a cair nas práticas delituosas virtuais dos predadores sexuais. Sabe-se que a internet se tornou essencial na vida das pessoas por vários motivos: estudos, socializar, serviços, compras e vendas.

Entretanto, com o aumento de pessoas conectadas às redes, os crimes ocorridos na internet vêm crescendo gradativamente. Os crimes sexuais praticados na internet, como é o caso do estupro virtual contra menores, afeta a dignidade sexual e pessoal da criança e do adolescente. Os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes por meio virtual envolvem diversas condutas, tais como produção, reprodução ou registro, capturado de qualquer forma, de cenas sexuais, associado ao menor.

Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: Analisar quais os desafios legais e sociais que o Estado enfrenta no combate aos crimes de assédio e estupro virtual de menores que ocorre quando indivíduos são explorados sexualmente por meio de tecnologias digitais. Já os objetivos específicos são: Identificar, quais ações e estratégias eficazes o Estado pode adotar diante do crime de estupro e assédio sexual praticado contra menores; Analisar, as principais legislações que versam sobre a proteção da criança e do adolescente, bem como leis que abordam matérias de crimes cibernéticos, e o Projeto Lei n. 1.891/23 que dispõe sobre o estupro na modalidade virtual.

A justificativa para a realização deste trabalho reside na importância do tema visto que a pesquisa sobre estupro virtual é crucial devido ao aumento do uso da internet e aos avanços tecnológicos, que têm destacado esse termo nos últimos anos. Esse tipo de crime envolve violência sexual através de meios virtuais, como redes sociais e sites de pornografia, onde o agressor não precisa estar fisicamente próximo da vítima. Dessa maneira, abordar sobre estupro virtual é essencial para combater essa forma de violência e conscientizar sobre a importância do consentimento e do respeito às escolhas individuais.

2 DA VULNERABILIDADE DA CRIANÇA

A palavra vulnerabilidade se caracteriza como uma fragilidade, e, portanto, sendo fundamental estabelecer uma ligação desse conceito com o público infantil, definido no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como indivíduos de até doze anos incompletos (Brasil, 1990).

 É correto afirmar que esse grupo é composto por indivíduos em uma condição singular, uma vez que estão em um estágio de desenvolvimento e evolução, demandando, portanto, um subsistema jurídico com normas, princípios e valores próprios para garantir sua proteção aspectos esses que estão elencados no ECA4.

A legislação nacional estipula que as crianças desfrutam de proteção integral contra qualquer ameaça aos seus direitos, devido à necessidade de proteger aqueles que ainda estão em processo de formação física, mental, moral e cívica. Dessa forma, é válido afirmar que as crianças são seres vulneráveis, devido à sua falta de experiência, maturidade e à fase contínua de desenvolvimento em que se encontram (Guimarães, 2021).

Com efeito, é possível concluir que a construção do caráter das crianças exigirá um apoio substancial para garantir um crescimento e desenvolvimento saudáveis. Nesse sentido, o artigo 227 da Constituição Federal estipula como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar essas premissas às crianças, especialmente porque são totalmente dependentes e incapazes de realizar atos da vida civil, conforme também afirmam os artigos 3º e 4º do Código Civil (Brasil, 2002).

Baseando-se na vulnerabilidade da infância, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/90 (Brasil, 1990), introduziu a doutrina da proteção integral. Esta reforça que as crianças são sujeitas à formação, com necessidades e proteções específicas para um desenvolvimento saudável. De acordo com Tânia da Silva Pereira, isso implica que os direitos intrínsecos de todas as crianças possuem características únicas, uma vez que são seres em desenvolvimento. Ela continua afirmando que a infância tem prioridade absoluta, e que o melhor interesse da criança e a garantia de seus direitos devem sempre ser considerados.

Além disso, o ECA se tornou o guia para a política nacional em relação aos melhores interesses da criança e do adolescente. Para Lima e Veronese (2012), essa lei marca o início de uma nova era no Direito da Criança e do Adolescente e é um instrumento normativo comprometido em garantir efetivamente os direitos fundamentais inerentes à infância e adolescência.

No mesmo contexto legal temos o Código Civil de 2002 e o Código Penal, ambos abordam o tema da vulnerabilidade infantil e suas diversas particularidades. Segundo o Código Civil Brasileiro, as crianças são consideradas incapazes absolutas para atos civis (Brasil, 2002), enquanto o Código Penal, em seu artigo 217-A, penaliza o estupro de menores de 14 anos, conhecido como estupro de vulnerável, incluído pela Lei 12.015/2009, que define no § 1º do mesmo artigo a situação de vulnerabilidade como aquela em que a pessoa não possui discernimento necessário para praticar o ato e não tem condições de se proteger (Brasil, 1940).

Ao abordar a vulnerabilidade das crianças sob o olhar jurídico brasileiro, é impossível não a associar à dignidade da pessoa humana. Esses princípios estão intrinsecamente ligados, uma vez que a dignidade não pode ser concebida sem a garantia dos outros direitos que são inerentes à singularidade de cada indivíduo.

Conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mínimo necessário para que o indivíduo tenha seus direitos e garantias sem que outros os ultrapassem (Brasil, 1998).

Da mesma forma, o ECA, em seu artigo 3º, estipula que as crianças têm direito absoluto a esse princípio, sendo detentoras dos direitos fundamentais inerentes a qualquer pessoa. Ele continua afirmando que essa prerrogativa é garantida por esta e outras legislações brasileiras, que, juntas, garantem a essa classe “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade” (Brasil, 1990, online).

Em resumo, ao explorar as legislações existentes sobre a tutela infantil, observa-se, vários princípios que orientam a aplicação de qualquer norma voltada para crianças e adolescentes podem ser estabelecidos (Pereira; Lara, 2022). No entanto, para os propósitos específicos desta pesquisa, destaca-se o da vulnerabilidade, já que é incontestável, no direito brasileiro, a definição de que as crianças são consideradas indivíduos vulneráveis.

2.1 Dos aspectos da exploração sexual de crianças e adolescentes

Para compreender a exploração sexual de crianças e adolescentes, frequentemente referida como pornografia infantil, é essencial abordar inicialmente os conceitos de violência, violência sexual, abuso sexual e exploração sexual em todas as suas formas, além de destacar uma mudança significativa na nomenclatura para descrever o crime de pornografia infantil, bem como a importância de distinguir entre os crimes envolvendo imagens de abuso e exploração sexual infantil e a pedofilia.

Para Chauí (2011), a violência é caracterizada como um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psicológico contra uma pessoa, refletindo relações intersubjetivas e sociais marcadas pela opressão, intimidação, medo e terror.

 Por sua vez, a violência sexual, uma das formas de manifestação da violência contra crianças e adolescentes, é subdividida em dois grupos: o abuso sexual, que engloba os atos abusivos ocorridos dentro e fora do ambiente familiar, e a exploração sexual, cujas características incluem uma dimensão comercial facilmente identificável (Libório; Castro; Sakotani, 2022, p. 178).

Diante desse contexto, Azevedo e Guerra (2007) propõem a denominação abusovitimização sexual para se referir ao abuso sexual, conceituando-o como qualquer atividade sexual que envolva um indivíduo menor de 18 anos, independentemente da orientação sexual, e que possa incluir a participação de um ou mais adultos e uma criança, com o objetivo de estimular sexualmente a criança ou usá-la como objeto de estímulo sexual.

Portanto, baseando-se na definição fornecida por Faleiros (2000) a exploração sexual é considerada um componente do fenômeno do abuso sexual. Refere-se ao uso sexual de indivíduos menores de idade com o objetivo de lucro, sendo denominado como prostituição infanto-juvenil, abuso sexual infantil, ou ainda exploração sexual comercial.

2.2 A grande exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais

Com o avanço da tecnologia, plataformas digitais como Instagram, TikTok, Twitter e YouTube, tornaram-se grandes meios de divulgação da vida pessoal, resultando na hiperexposição das pessoas. Essa tendência de usar essas ferramentas como um álbum de recordações tem se tornado cada vez mais comum, porém, além disso, tem-se observado um aumento significativo na hiperexposição de crianças nessas redes.

Enquanto um álbum de recordações tradicional geralmente se destina a guardar memórias para um círculo restrito de familiares e amigos, nas mídias sociais, essa barreira é ultrapassada, e o registro se torna disponível para um número indefinido de pessoas, a maioria delas desconhecidas. Isso desvirtua a ideia original do álbum e revela uma busca constante por engajamento.

A prática conhecida como sharenting, derivada da junção das palavras share (compartilhar) e parenting (paternidade), refere-se à tendência dos pais de compartilharem informações e imagens detalhadas de seus filhos nas redes sociais ou até mesmo criarem perfis em seus nomes. Essa prática, realizada de forma exagerada, levanta questões sobre a exposição excessiva e seus potenciais consequências negativas (Coutinho, 2018).

O cerne do problema reside na exposição demasiada que pode acarretar impactos prejudiciais. É difícil estabelecer limites claros para a hiperexposição, especialmente quando se trata de crianças, que são particularmente vulneráveis. Essas informações compartilhadas podem ter impactos desde a infância até a vida adulta, especialmente considerando o alcance global das redes sociais e a natureza permanente das postagens online (Eberlin, 2017).

Diante desse cenário, surge a questão de como as redes sociais afetam o desenvolvimento das crianças. Dado que as crianças estão em fase de formação, é essencial ter cautela com sua exposição online. A prática do sharenting pode resultar em abandono digital, onde os pais negligenciam a segurança de seus filhos no ambiente virtual, o que pode gerar efeitos prejudiciais, principalmente devido à vulnerabilidade das crianças (Exposição, 2018).

A hiperexposição representa um grande perigo, pois pode violar a privacidade e a intimidade das crianças e até mesmo expô-las a assédio por parte de indivíduos mal-intencionados. Além disso, os impactos psicológicos da exposição excessiva nas redes sociais podem prejudicar o desenvolvimento e a saúde mental das crianças, criando um rastro digital que as acompanha ao longo da vida e coloca em conflito a liberdade de expressão dos pais e a proteção dos dados pessoais dos filhos.

Em resumo, embora a prática do sharenting esteja se tornando cada vez mais comum, é crucial considerar os potenciais danos causados pela hiperexposição das crianças nas redes sociais. É necessário encontrar um equilíbrio entre compartilhar momentos significativos e proteger a privacidade e o bem-estar das crianças.

2.3 A exploração sexual no contexto digital

De acordo com os estudos de Rodríguez (2015), Os crimes relacionados exploração sexual contra crianças e adolescentes estão inseridos em um mercado ilegal, imoral e antiético, voltado para a exploração e o abuso sexual. Além de serem usados como meio de gratificação sexual para determinados indivíduos, o que constitui abuso, esses materiais também são empregados para a obtenção de lucro financeiro, ou seja, são mercantilizados visando ganhos econômicos.

Segundo dados divulgados pela SaferNet, a exploração sexual infantil na internet apresentou um aumento significativo de 70% no ano de 2023 em comparação com o ano anterior. Durante o período de 1º de janeiro a 31 de abril, foram registradas 23.777 denúncias únicas. Em 2022, foram recebidas 100.000 denúncias, um número que não era visto desde 2011. A SaferNet mantém um convênio com o Ministério Público Federal, e entre os anos de 2006 e 2022, a Central de Denúncias recebeu e processou um total de 1.973.116 denúncias anônimas relacionadas a imagens de abuso e exploração sexual infantil. Essas denúncias envolviam 524.197 páginas distintas (links), das quais 415.085 foram removidas pelas plataformas onde estavam hospedadas. O volume total de denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infanto-juvenil corresponde a 42,5% de todas as denúncias recebidas pela SaferNet ao longo desses 17 anos. (SaferNet, 2023, id. Ibid.)

Dessa forma, é possível compreender que o mundo digital representa uma ameaça ainda mais preocupante para a infância devido à ausência de um público infantil específico para o crime de imagens de abuso e exploração sexual. Os perpetradores podem direcionar seu ataque a qualquer criança, independente de gênero, idade ou origem social e étnica (Lowenkron, 2012).

De acordo com informações divulgadas pela Agência Brasil (2022), nove em cada dez crianças utilizam a internet, o que equivale a 93% das crianças e adolescentes no país, totalizando 22,3 milhões de pessoas conectadas.

 A pandemia de Covid-19 contribuiu significativamente para o aumento do uso da internet por parte desses grupos, visto que em 2019, antes da pandemia, o percentual era de 89%. Houve um notável avanço especialmente na região Nordeste do Brasil, onde o uso da internet entre crianças e adolescentes aumentou de 79% em 2019 para 92% em 2021. O acesso à tecnologia também cresceu nas áreas rurais, passando de 75% para 90% entre 2019 e 2021. Além disso, o percentual de crianças de 9 a 10 anos que utilizam a internet aumentou de 79% para 92%. Os dados revelam que o celular é o dispositivo predominante para acessar a internet, sendo utilizado por 93% das crianças e adolescentes. No entanto, em 2021, houve um aumento no uso da televisão, com 58%, e do computador, com 44%, para acessar a internet. (Cruz, 2022, id. Ibid.)

A partir disso, observa-se que a internet facilitou significativamente o acesso ao crime de imagens de abuso e exploração sexual, tornando-o mais rápido, acessível e anônimo. O conteúdo é difícil de ser rastreado pelas autoridades e fácil de ser distribuído, possibilitando até mesmo pedidos específicos em tempo real por parte dos agressores. A gravidade dessa situação é evidente quando percebemos que o crime agora pode ocorrer dentro das próprias residências, onde a segurança, como o policiamento, é mais difícil de ser garantida. Isso é especialmente alarmante porque dentro de casa as crianças deveriam estar protegidas. Além disso, muitas vezes as imagens de abuso contra crianças não são percebidas como crimes, o que é em parte devido à normalização desse tipo de conteúdo na internet. (Landini, 2000, id. Ibid.)

3 DA CARACTERIZAÇÃO DO ESTUPRO 

Em um primeiro momento cumpre ressaltar que estupro é considerado como crieme ao analisar o código penal, observa-se a sua previsão no art. 213, sendo caracterizados nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar, ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Brasil, 1940, on-line).

Mediante isso, para o autor Greco o termo constranger implica na utilização de força física ou ameaça grave por parte do agente para forçar o ato sexual e satisfazer seus próprios desejos sexuais. Então, a legislação visa proteger a dignidade sexual e a liberdade individual do ser humano, considerando a liberdade sexual e a inviolabilidade carnal como bens jurídicos tutelados. Para configurar o estupro, é necessário o uso de violência ou grave ameaça. Segundo Greco, a violência refere-se à vis corporalis, ou seja, o uso de força física para subjugar a vítima e cometer o ato sexual. (Greco, 2022, id. Ibid.)

Cunha, por sua vez, argumenta que o crime de estupro não requer necessariamente contato físico entre o agressor e a vítima, bastando que o agressor cometa o ato por meio de violência ou ameaça grave, como quando a vítima é coagida a explorar seu próprio corpo para satisfazer os desejos do agressor. O crime de estupro possui três modalidades de ação típica: constranger a vítima a ter conjunção carnal, a praticar outro ato libidinoso, ou a permitir que com ela se pratique o ato libidinoso. Independentemente da modalidade, trata-se de um único crime. (Cunha, 2020, id. Ibid.)

A consumação do estupro pode ocorrer de duas formas: através da conjunção carnal, seja parcial ou total, ou através de atos libidinosos nos quais o autor constrange a vítima por meio de violência ou grave ameaça, obrigando-a a praticar o ato (Greco, 2022).

Além disso, é fundamental ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, para caracterizar os delitos de estupro e estupro de vulnerável, é suficiente a presença de uma contemplação lasciva, sem necessidade de contato físico entre o agressor e a vítima. Quando essa atitude está ligada à prática de constranger a vítima, configura-se o crime relacionado à liberdade sexual. É importante ressaltar também a jurisprudência do STJ, conforme evidenciado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 70.976MS de 2016, que afirma que a consumação do crime de estupro não requer obrigatoriamente a cópula carnal, vejamos:

DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado se encontra em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. (RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016) (Informativo nº 587).

Mediante o Recurso Ordinário é possível compreender a importância de considerar que o delito imputado está inserido no contexto do Título VI do Código Penal, que protege a dignidade sexual. Isso ressalta a relevância de se levar em conta não apenas lesões físicas, mas também o impacto psíquico causado pela conduta, na avaliação da gravidade do crime e na determinação da pena aplicável.

3.1 Estupro de vulnerável

O crime de estupro de vulnerável está definido no artigo 271-A, Capítulo II, do Código Penal, e consiste na prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.

O artigo 271-A do Código Penal foi introduzido pela Lei nº 12.015, de 2009, com o objetivo de encerrar a divergência jurisprudencial sobre a presunção de vulnerabilidade absoluta ou relativa da vítima como requisito para a configuração desse tipo penal na análise da validade do consentimento por parte da vítima.

Anteriormente, não existia um tipo penal específico para esses casos, e aplicava-se o artigo 213 ou 214 (dependendo do caso), com o artigo 224 do Código Penal (atualmente revogado), que estabelecia a existência do que era chamado de presunção de violência relativa.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tornando-o um crime comum. Queiroz e Coutinho afirmam que o objetivo de proteger no estupro de vulnerável é o desenvolvimento saudável da personalidade da criança e do adolescente, uma vez que os traumas físicos e emocionais podem afetar sua saúde física e mental, causando danos irreparáveis aos jovens. Os autores explicam que os vulneráveis que podem ser vítimas do crime definido no artigo 217-A do Código Penal são menores de 14 anos, aqueles com enfermidade ou deficiência mental que não têm capacidade para consentir atos sexuais e todos aqueles que, por algum motivo, não são capazes de resistir, sendo que a vulnerabilidade da vítima pode ser momentânea durante o período em que ela não tem capacidade de resistência. (Queiroz; Coutinho, 2021, id. ibid.)

Neste tipo penal, não é necessário que o crime seja cometido por meio de violência ou grave ameaça contra a vítima. No entanto, o uso de violência ou grave ameaça pode ser considerado pelo Juiz na determinação da pena, por considerar a ação mais prejudicial à criança e/ou adolescente.

Em 2012, a 3ª Seção da Corte do Superior Tribunal de Justiça confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolvendo um homem acusado de estuprar três crianças de 13 anos de idade.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis, fundamentou sua decisão no fato de que as crianças estavam se prostituindo há algum tempo quando o suposto crime ocorreu. O argumento foi baseado no fato de que o bem jurídico, a liberdade sexual, não foi violado, uma vez que as crianças já tinham autonomia sobre suas próprias relações sexuais com o objetivo de obter vantagem econômica.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. VIDA DISSOLUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto. (REsp n. 1.371.163/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013)

A partir desse recurso, entende-se que o legislador optou por atribuir maior gravidade aos atos cometidos contra crianças e adolescentes devido ao alto risco que representam para o desenvolvimento social desses indivíduos, causado pela grave lesão psicológica resultante da violação sexual. Eles consideram necessário evitar explicitamente que justificativas como experiência prévia ou histórico sexual da vítima, sua virgindade, inocência ou mesmo a aceitação do ato, possam relativizar a condição de vulnerabilidade (Bianchini; Bazzo; Chakian, 2021).

4 A LEGISLAÇÃO COMO ESTRATÉGIA PARA MELHORAR A SEGURANÇA DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET

Apresentada a Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que busca estabelecer os princípios, garantias, direitos e responsabilidades dos usuários da rede. Além disso, determina que os provedores de serviços online devem implementar medidas de segurança para salvaguardar os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Esta legislação tem como propósito não só combater os delitos cibernéticos e facilitar investigações relacionadas a crimes, mas também proteger registros, informações pessoais e comunicações privadas, impactando diretamente nos interesses comerciais. (Bittencourt; Pimenta, 2023, id. Ibid.)

Por outro lado, a Lei nº 13.441, de 08 de maio de 2017, regulamenta a atuação de agentes policiais na internet para combater crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Durante as investigações, enquanto os criminosos utilizam técnicas para manter o anonimato online, as autoridades policiais identificam possíveis brechas nessa anonimidade para coletar evidências dos delitos, inclusive explorando a Deep Web e a Dark Web. (Costa, 2023, p. 15, id. Ibid.)

Outra legislação significativa no combate aos crimes de abuso e exploração sexual infantil é a Lei Azeredo, aprovada em 2013. O Artigo 4° da Lei 12.735/2012 ilustra os esforços do Estado para enfrentar esses crimes, estabelecendo a criação de setores e equipes especializadas na polícia judiciária para combater atividades criminosas online (Gonçalves, 2021).

Além das diversas legislações que criminalizam o abuso e exploração sexual infantil, a ONG Safernet destaca-se como uma ferramenta essencial para vítimas e denunciantes. A organização oferece orientação sobre crimes e violações dos Direitos Humanos na internet de forma anônima e confidencial. Sua equipe especializada auxilia na prevenção de violências online, na realização de denúncias e na identificação de instituições que possam oferecer suporte presencial. Criada em 2005, a SaferNet coordena a Central Nacional de Denúncias de Violações contra Direitos Humanos na internet, sendo a primeira ONG no Brasil a adotar uma abordagem multissetorial para proteger o ambiente digital. A plataforma garante sigilo absoluto às denúncias, acessíveis apenas pela equipe especializada, e repassa informações às autoridades somente em casos confirmados ou suspeitos de violência, em conformidade com o artigo 245 do ECA (1990), garantindo a proteção dos dados dos denunciantes. (Safernet, 2023, id. Ibid.)

4.1 Do princípio da proteção integral da criança e do adolescente

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, serve como orientação para a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuindo à família, sociedade e Estado a responsabilidade de garantir os direitos fundamentais desses indivíduos em fase de desenvolvimento. Nesse sentido, crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direito, amparados pelo referido princípio, uma vez que ainda não possuem plena capacidade para tomar certas decisões. Portanto, é necessário protegê-los contra qualquer violação de seus direitos básicos, conforme explica Tomaz. Com o avanço tecnológico e a crescente exposição dos jovens na internet, estes se tornam alvos vulneráveis para criminosos, o que representa um desafio para a família, sociedade e Estado no que diz respeito à proteção dos direitos dos menores no ambiente virtual. Nesse contexto, é imperativo que se efetive o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, uma vez que isso se configura como um dever constitucional. (Tomaz, 2023, id. Ibid.)

4.2 Das políticas públicas para o combate aos crimes de assédio e estupro virtual

Segundo Lima (2012), políticas públicas compreendem ações, programas e decisões governamentais direcionados para abordar questões específicas e suprir as demandas da sociedade, guiadas por metas claras e implementadas com base em princípios e estratégias particulares. Essas políticas podem abranger diversas áreas, como saúde, educação, segurança, meio ambiente, economia, entre outras, sem que haja uma definição única ou superior para o termo.

Para Mead (1995), políticas públicas são um campo de estudo que analisa o governo à luz de questões públicas importantes, enquanto Lynn (1980) as define como um conjunto de ações governamentais que produzem efeitos específicos. Peters (1986) concorda, destacando que políticas públicas representam as atividades dos governos que impactam diretamente a vida dos cidadãos. 

Deste modo, o enfrentamento do estupro virtual e a proteção dos vulneráveis a esse crime exigem políticas públicas abrangentes e eficazes. Isso inclui o desenvolvimento de programas educacionais para conscientização sobre o estupro virtual, serviços de apoio psicológico e jurídico para vítimas, cooperação internacional, mecanismos de denúncia segura e colaboração com plataformas online. Além disso, pesquisas regulares, capacitação digital, campanhas de sensibilização e investimento em tecnologias de monitoramento são essenciais para combater esse crime (Santos, 2023).

Assim é fundamental que as políticas públicas evoluam com as mudanças na tecnologia e na sociedade, adaptando-se para garantir eficácia ao longo do tempo. A abordagem integrada envolve coordenação entre autoridades, instituições governamentais, sociedade civil e outras partes interessadas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, fica evidente que a exploração sexual virtual de menores representa um desafio complexo e multifacetado, que exige uma abordagem abrangente e integrada por parte da sociedade, das autoridades governamentais, das organizações da sociedade civil e das empresas de tecnologia. A proteção das crianças e adolescentes na era digital não deve ser encarada como uma responsabilidade isolada, mas sim como um compromisso coletivo que requer ações coordenadas em diversas frentes.

No âmbito legal, é fundamental fortalecer a legislação existente para garantir a punição efetiva dos perpetradores de crimes de assédio e estupro virtual, bem como para promover medidas preventivas que ajudem a evitar a ocorrência desses delitos. Além disso, é necessário investir na capacitação dos profissionais da área jurídica e das forças policiais para lidar adequadamente com esses casos, garantindo o devido processo legal e o respeito aos direitos das vítimas.

Do ponto de vista social, é imprescindível promover a conscientização sobre os perigos da exposição online e fornecer educação digital para crianças e adolescentes, capacitando-os a navegar com segurança na internet e a reconhecer e denunciar situações de abuso ou exploração. Também é importante envolver os pais e responsáveis nesse processo, fornecendo-lhes orientações e recursos para proteger seus filhos online e promover um ambiente seguro em casa.

Por fim, é necessário fomentar o diálogo e a colaboração entre os diversos atores envolvidos, incluindo autoridades governamentais, organizações da sociedade civil, empresas de tecnologia e comunidades, a fim de desenvolver estratégias eficazes de prevenção e combate à exploração sexual virtual de menores. Somente por meio de uma abordagem integrada e coordenada será possível enfrentar esse grave problema e garantir a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes na era digital.


4O Estatuto da Criança e do Adolescente representa o principal instrumento à nossa disposição para edificar uma sociedade mais equitativa e saudável no que tange ao aspecto social e ao bem-estar de crianças e adolescentes.


REFERÊNCIAS

BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres: lei maria da penha, crimes sexuais, feminicídio. 3ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

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 1Acadêmica do curso de Direito. E-mail: clicianevdsts@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
 2Acadêmico do curso de Direito. E-mail: carloslojhansouza@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
 3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: jacson.sousa@fimca.com.br.