SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL: ENTENDENDO SEU FUNCIONAMENTO E SUA RELAÇÃO COM OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS¹

FEDERAL PENITENTIARY SYSTEM: UNDERSTANDING HOW IT WORKS AND ITS RELATIONSHIP WITH CONSTITUTIONAL PRINCIPLES

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10995283


Júlia Seba Diniz Caldas2
Orientador: Clóvis Marques Dias Júnior3


RESUMO: O Sistema Penitenciário Federal (SPF) foi uma alternativa ao “caos” da situação prisional degradante brasileira, onde em sua maior parte, controlada por organizações criminosas, que ditam as regras dentro das prisões estaduais, também esse mesmo sistema serve como uma forma alternativa e mais rigorosa de punição de determinados indivíduos que não conseguem ter um convívio pleno com os outros internos, porém esse sistema é alvo de muitas críticas por parte da sociedade e do meio jurídico, pois muitos afirmam que este sistema viola uma série de princípios que estão propostos dentro da Constituição Federal de 1988. Este estudo baseia-se em uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, que tem um cunho exploratório, sendo esta busca realizada na base informatizada de artigos indexados na plataforma Google Acadêmico. Os resultados demonstram pontos de discussões intensas sobre o Sistema Penitenciário Federal, e também a espécie de regime empregado dentro dessas prisões possuem questionamentos que perpassam a esfera punitiva estatal, chegando até ser uma discussão sobre violação de princípios constitucionais. 

Palavras–Chave: Sistema. Prisional. Punição. Princípios. 

ABSTRACT: The Federal Penitentiary System (SPF) was an alternative to the “chaos” of Brazil’s degrading prison situation, most of which is controlled by criminal organizations that dictate the rules within state prisons. This same system also serves as an alternative and stricter form of punishment for certain individuals who are unable to live fully with other inmates, but this system is the target of much criticism from society and the legal community, as many claim that this system violates a series of principles that are proposed in the 1988 Federal Constitution. This study is based on bibliographical research, with a qualitative approach and an exploratory nature. The search was carried out on a computerized database of articles indexed on the Google Scholar platform. The results show points of intense discussion about the Federal Penitentiary System, and also the type of regime employed within these prisons have questions that go beyond the state’s punitive sphere, even becoming a discussion about the violation of constitutional principles.

Keywords: Prison. System. Punishment. Principles.

1 INTRODUÇÃO

Sistema Penitenciário Brasileiro, gera discussões na sociedade já há bastante tempo, pois o mesmo não respeita aquilo que está previsto dentro da Constituição Federal e dentro da Lei de Execuções Penais, ficando assim, um vácuo de poder estatal, pois o Estado tem o poder, por meio de políticas públicas de melhorar esse sistema que acaba por dar “abertura” a organizações criminosas que ditam as regras em penitenciárias estaduais.

Como forma de “desafogar” o sistema penitenciário dos estados-membros, e por conseguinte “minar” os poderes das organizações criminosas e ao mesmo tempo encarcerar indivíduos que possuem um grau altíssimo de periculosidade em seus estados ou aqueles que atentam contra o Estado Democrático de Direito, foi criado em 2003, o Sistema Penitenciário Federal (SPF) e por conseguinte foi reorganizado o DEPEN, atual SENAPPEN (Secretária Nacional de Politicas Penais).

A primeira penitenciária a ser inaugurada por esse sistema, foi na cidade de Catanduvas no Paraná, tendo como interno e por conseguinte sendo chamado de “01 do Sistema”, o interno problemático e midiaticamente famoso Luiz Fernando da Costa, vulgo “Fernandinho Beira-Mar”, em paralelo a isso foram inauguradas, as penitenciárias de Campo Grande, Porto Velho, Mossoró e Brasília.

Porém esse sistema criado em 2003, possui várias discussões acerca da constitucionalidade dos métodos que são empregados dentro das penitenciárias, sendo que o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) é uma das maiores polêmicas a cerca da sua constitucionalidade (ou não), pois é um regime de disciplina que cerceia direitos do preso infrator.

Diante de todo o exposto, o problema desse estudo buscou analisar a seguinte tese: qual finalidade o Sistema Federal propõe, e os mecanismos utilizados dentro das Penitenciárias Federais, afetam os princípios constitucionais?

O presente estudo teve por objetivo analisar como é o funcionamento de uma Penitenciária Federal, e como a criação desse sistema, pode ser útil no combate ao crime e por conseguinte analisar também se os mecanismos utilizados dentro dessas prisões cumprem os requisitos constitucionais e também da Lei de Execuções Penais.

Para alcançar os objetivos, o presente estudo utilizou procedimento de coleta de dados, e a pesquisa bibliográfica, procurando mostrar leis e procedimentos que são adotados pela legislação brasileira.

Segundo Xavier (2012, p.48), a pesquisa bibliográfica é uma forma de investigação cuja sua resposta é buscada em informações contidas em material gráfico, sonoro ou digital, estocadas em bibliotecas reais ou virtuais, sendo que o pesquisador faz um levantamento de trabalhos já realizados sobre um determinado tema e cataloga-os, a fim de rever, reanalisar, reinterpretar e criticar procedimentos técnicos e pontos de vista teóricos considerados pelo autor da pesquisa já envelhecidos ou ineficientes.

O levantamento bibliográfico desta pesquisa foi realizado na base de dados a seguir: Google Acadêmico. Como critério de inclusão, foi observado, os estudos publicados entre 2007 e 2023, no idioma Português, sendo excluídos aqueles artigos não disponíveis na integra ou fora do período escolhido. No presente estudo também foram coletados dados históricos e leis que serviram como fonte de informação que foi diretamente relacionada ao tema. 

Contexto Histórico e Criação do Sistema Penitenciário Federal

sistema prisional brasileiro desde a década de 1990 passa diretamente por uma crescente no número da população carcerária, sendo que as condições são precárias, a estrutura física da pior qualidade possível, condições desumanas, que acabam culminando em rebeliões, formação de novas organizações criminosas (pois o histórico da maioria, surgem em penitenciárias superlotadas), guerras internas dentro dos presídios e fora deles também, pois os presos, tem acessos a aparelhos de comunicação que deveriam (em tese) ser proibidos no cárcere.

Antes de adentra no contexto jurídico do Sistema Penitenciário Federal, é necessário entender, o que gerou a criação dessa espécie de sistema. Segundo Bicalho; Reishoffer (2013, p.163) a mega rebelião no Estado de São Paulo no ano de 2001, onde detentos se rebelaram, tornando reféns funcionários e familiares de presos, e ali foi a maior rebelião da história do Brasil, tendo assim, envolvido 28.000 (vinte e oito mil) detentos, sendo que tomaram conta de 29 (vinte e nove) estabelecimentos penais, sendo 4 (quatro) cadeias públicas e 25 (vinte e cinco) unidades prisionais ao mesmo tempo.

O segundo estopim para a criação desse sistema, segundo Bicalho; Reishoffer (2013, p.164) foi a rebelião acontecida no complexo prisional de Bangu 1, em 11 de Setembro de 2002, onde resultou na morte brutal de quatro detentos, que eram rivais da organização criminosa Comando Vermelho (CV). O líder dessa rebelião foi Luiz Fernando da Costa, vulgarmente chamado de Fernandinho Beira-Mar, após esse ato, o mesmo virou “inimigo público número um brasileiro”. 

O terceiro e último estopim histórico para justificar medidas mais rígidas de contenção e neutralização, segundo Bicalho; Reishoffer (2013, p.164), foram dois homicídios de magistrados, o primeiro foi o magistrado Antônio Machado Dias, vulgarmente chamado de “Machadinho” que era juiz da vara de execuções penais da comarca da cidade de Presidente Prudente em São Paulo, e o segundo foi o magistrado Alexandre Martins de Castro Filho, no Espirito Santo, sendo que ambos os homicídios, foram a mando de organizações criminosas.

Além desses fatores históricos, segundo Bicalho; Reishoffer (2013, p.165), percebeu-se que os problemas carcerários estavam concentrados diretamente nos excessos de direitos dados aos presos e que seriam medidas oficiais necessárias para separar determinadas “classes de criminosos”, sendo que deveria ser diferenciado: aqueles que de fato seriam considerados de alta periculosidade e os que seriam presos comuns e desvalidos de outro.

Segundo Bicalho; Reishoffer (2013, p.165) o governo brasileiro, para retomar o controle estatal sobre as prisões naquele momento foram vistas duas medidas de enfrentamento, sendo elas: o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e a criação do Sistema Penitenciário Federal (SPF). 

A instituição do Sistema Penitenciário Federal, está presente no art.86, §1° da Lei 7.210/1984, que vem afirmar o seguinte:

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado (BRASIL, 1984).

O autor Walter Nunes, traz a seguinte explicação sobre o artigo da Lei de Execuções Penais supracitado:

Esse regramento geral estampado na LEP deixou aberta duas questões: a retirada da expressão mediante decisão judicial que constava na redação anterior do §1° do art.86 da Lei de Execução Penal, suscitou uma dúvida se a transferência seria uma mera medida administrativa, ou não. Por outro lado, a expressão condenados, empregada no dispositivo, não explicou se a referência era apenas aqueles com sentença transitada em julgado (NUNES, 2020, p. 106).

No que tange a finalidade do Sistema Penitenciário Federal, tem um embasamento legal diretamente no Decreto n° 6.049 de fevereiro de 2007, em seu art.3°, que tem sua fundamentação legal, a seguir:

Art. 3o Os estabelecimentos penais federais têm por finalidade promover a execução administrativa das medidas restritivas de liberdade dos presos, provisórios ou condenados, cuja inclusão se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso (BRASIL, 2007).

Em relação ao encarceramento de presos no Sistema Penitenciário Federal, a autora Claudia Creplive Zarate, traz um contraponto sobre as questões relativas ao encarceramento nesse sistema:

O encarceramento de presos no Sistema Penitenciário Federal, é uma medida de exceção. É um aparelhamento das políticas penitenciárias, através de um regime totalmente fechado e monitorado, onde os presos são recebidos e isolados, advindo de lideranças de organizações criminosas, as inclusões ao sistema são organizadas pelos critérios legais, possuindo avanço tecnológico e de modernização de infraestrutura, com rigor na atuação de policiais penais na aplicabilidade dos procedimentos e com prioridades na atuação de gestão e inteligência penitenciária (ZARATE, 2021, p. 17).

Também ao ser colocada como medida de enfrentamento, o RDD foi modificado diretamente foi estendido, que anteriormente era de 180 dias, passou-se ao tempo máximo de 360 dias, que foi duramente criticado, como vemos a seguir:

O isolamento celular de até 360 dias, sob a aparência de recrudescimento da disciplina carcerária, inaugura uma nova modalidade de cumprimento de pena, com ênfase na inabilitação e na exclusão, que não apenas redefine o significado do controle disciplinar no interior da execução penal, mas rompe a lógica do sistema progressivo e, sobretudo, viola o núcleo duro da Constituição que são os direitos e garantias fundamentais (BICALHO; REISHOFFER apud CARVALHO E FREIRE, 2013, p.167).

O Regime Disciplinar Diferenciado foi adicionado dentro da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210 de 1984), pela Lei n° 10.792 de 2003, porém com o advento do pacote anticrime (Lei n° 13.964/2019), trouxe alterações importantes sobre a questão do Regime Disciplinar Diferenciado, trazendo a seguinte questão:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (BRASIL, 1984).

Dentro da alteração do pacote anticrime, foi aumentado também o tempo de duração do Regime Disciplinar Diferenciado, o que no início era uma punição disciplinar de 360 dias, agora passou a ser uma punição disciplinar de 2 (dois) anos para o interno que cometer uma falta grave dentro do sistema penitenciário.

Em paralelo a essas medidas criadas, por intermédio da Medida Provisória 110 de 2003, foi criado a carreira de Agente Penitenciário Federal, sendo que essa Medida Provisória posteriormente foi convertida na Lei n° 10.693, de 25 de Junho de 2003 que em seu art.2° fala diretamente sobre a função:

Art. 2o Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas (BRASIL, 2003).

Posteriormente, esta carreira trocou sua nomenclatura e sua função, conforme o previsto na Emenda Constitucional 104 de 2019 que altera o art.144 da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: VI – polícias penais federal, estaduais e distrital (BRASIL, 1988).

Em relação a criação de um Sistema Penitenciário Federal, a autora Emilly Lemos Duarte, expressa o seguinte sobre a criação desse sistema:

As Penitenciárias Federais foram inspiradas no modelo arquitetônico, gerencial e estratégico das Super Max do sistema americano. Com quatro unidades sediadas na região sul, norte e nordeste, a estratégia adotada pelo Sistema Penitenciário Federal é promover a inclusão do preso em local distante do seu estado de origem, com o escopo de afastá-lo do contato com organização criminosa que eventualmente fizer parte (DUARTE, 2018, p. 15).

Percebe-se que houve uma série de fatores históricos e legislativos para a criação de um sistema, que serve para isolar lideranças criminosas e por conseguinte deixa-lo mais longe do seu local de atuação.

3 Funcionamento de uma Penitenciária Federal

Antes de adentrar em como funciona o Sistema Penitenciário Federal, é necessário entender quais são os regimes de cumprimento de pena, quando o indivíduo “perde a sua liberdade”, estabelecido no art.33 do Código Penal Brasileiro, que vem afirmar a seguinte situação:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a)regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRASIL, 1940).

Segundo Duarte (2018, p.12), a) o regime fechado será aplicado quando a pena aplicada cominada for superior a oito anos; b) o regime semiaberto deverá ser aplicado quando a pena for superior a quatro anos e desde que não exceda a oito anos; c) o regime aberto deverá ser aplicado quando a pena aplicada de cominada for inferior a quatro anos. 

No que se refere ao cumprimento de pena do regime fechado, segundo Duarte (2018, p. 12) estabelece que o cumprimento de pena ocorrerá nos estabelecimentos prisionais, os quais podem ser administrados pelos governos estaduais ou pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), atual Secretária Nacional de Politicas Penais (SENAPPEN). 

Para um detento ser incluso dentro do Sistema Penitenciário Federal, será necessário passar por uma autorização de um magistrado federal, de onde for recolhido o detento, como será previsto dentro do art.2° da Lei 11.671 de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre o seguinte:

Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal (BRASIL, 2008).

Quem será incluído no Sistema Prisional Federal? O próprio dispositivo legal citado já afirma quem será incluído diretamente no sistema, especificamente em seu art.3°, que fora alterado pela Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (BRASIL, 2008).

O preso ao ser inserido no Sistema Prisional Federal, ele seguirá alguns procedimentos, tais como: a) recolhimento em cela individual; b) visita do cônjuge ou companheiro, de parentes e de amigos, somente em dias determinados, por meio virtual, ou pelo parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; c) banho de sol de até 2 (duas) horas diárias, e; d) monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita (BRASIL, 2008).

Os internos ainda podem passar por constantes trocas de unidades prisionais federais, pois existe uma previsão legal no Decreto n° 6.877 de 18 de junho de 2009, que serve de complemente para a Lei n° 11.671/2008, e em seu art.12, expressa o seguinte: 

Art. 12.  Mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer transferências de presos entre estabelecimentos penais federais (BRASIL, 2009).

Em relação ao funcionamento de uma Penitenciária Federal, como já citado, existem hoje cinco penitenciárias federais em funcionamento, sediadas nos Estados do Paraná, Roraima, Rio Grande do Norte, Distrito Federal e Mato Grosso do Sul. As celas dos internos são individuais, sendo que possui uma área total de 7m² (sete metros quadrados), distribuído em quatro pavilhões que são chamados de vivências. Em relação as celas para o cumprimento de RDD, possuem um solário individualizado contíguo para o gozo diário de duas horas de banho de sol, uma vez que os presos não podem ter contato com outros internos (SANTOS, 2016, p.313).

O magistrado Walter Nunes, explica uma das finalidades de uma penitenciária federal, e suas funcionalidades:

Conclui-se, assim, que os presídios federais foram criados com dupla finalidade: I) isolar as principais lideranças de organizações criminosas, e dessa forma, desatar os nós que sustentam a sua voz de comando; II) não permitir que os presos do sistema penitenciário federal criem facções, fortaleçam as existentes ou utilizem o presidio federal como “home office”, tal qual fazem com os presídios estaduais (NUNES, 2020, p.110).

Em relação as questões assistenciais que estão previstas dentro da Lei de Execuções Penais, o autor Gabriel César dos Santos afirma o seguinte:

A assistência à saúde, em tese, deveria ser prestada na própria unidade, que é dotada de enfermaria e gabinete odontológico. Ocorre que os cargos de médicos muitas vezes não são preenchidos, com consequente falta de atendimento, dentre outros problemas na prestação de serviços de saúde dos presos (SANTOS, 2016, p.313). 

Em relação aos internos do sistema federal, é vedado totalmente o acesso ao sistema de telefonia, internet, rádio ou congêneres, inclusive as cartas que são enviadas aos internos, poderão ser lidas pela direção do presídio, sem a necessidade de prévia autorização judicial, sendo que também os agentes poderão inspecionar o conteúdo dos livros e revistas enviados aos presos (SANTOS, 2016, p.313~314). 

Os presos do sistema federal, ainda podem usufruir de visitas comuns, cuja sua duração é de até 3 (três) horas, ainda podem usufruir de visitas intimas que ocorrem quinzenalmente com duração de até uma hora, porém ocorre que o DEPEN para que o interno não cumpra pena no Estado onde reside, a fim de afastá-lo da organização criminosa em que faz parte, ainda que fora transferido ao sistema federal por outro motivo (SANTOS, 2016, p.314).

Além disso, o autor ainda mostra a seguinte realidade sobre as questões relacionadas as visitas sociais dos internos do sistema federal:

Ressalta-se que as Penitenciárias Federais ficam sempre distantes dos centros urbanos, o que dificulta a visita dos familiares, sobretudo em relação aqueles que são mais pobres. Segundo dados do DEPEN, pelo menos 50% dos presos das Penitenciárias Federais não recebiam visitas sociais. Essa distancia ganha um terreno fértil para a aproximação de organizações criminosas que oferecem auxilio material para os familiares (passagens e hospedagens para a sede do presídio) em troca de apoio a organização (SANTOS, 2016, p.314).

Em relação a visita de internos que os parentes não possuem condições financeiras de ir visita-los no sistema federal por ser distante, a Defensoria Pública da União (DPU) em parceria com o DEPEN, criou o programa Projeto Visita Virtual. Nesse projeto, os presos se comunicam com seus parentes através de videoconferência, a comunicação é feita dentro de uma das unidades da Defensoria Pública da União, sendo que o preso fala diretamente da Penitenciária Federal onde se localiza. Em relação ao projeto, o Conselho Nacional de Justiça expressa a seguinte recomendação.

Recomendação n° 23:

Na medida do possível, o Projeto Visita Virtual, deverá ser expandido para que o preso possa, no mínimo, ter uma hora de visita semanal virtual com seus familiares (CNJ, 2013, p.36). 

Em relação a rotina dos presos no sistema federal é de extremo rigor, pois os internos quando não estão envolvidos em nenhuma atividade externa (aulas, trabalhos ou visita), situação que é comum para vários internos, os presos permanecem 22 (vinte e duas) horas dentro da cela, saindo somente para o banho de sol, sendo que as suas refeições são feitas dentro das celas.

No que tange a movimentação dos internos pela penitenciária, o autor Gabriel César dos Santos, traz um ponto de vista sobre esse tipo de movimentação:

A despeito da Súmula Vinculante n° 11 do STF, toda movimentação interna ou externa dos presos, ocorre com o uso de algemas, que somente não são utilizadas durante algumas atividades como visita, aula, banho de sol. Os internos precisam ser algemados para sair da cela, e qualquer movimentação exige a escolta de pelo menos dois agentes penitenciários, devendo o recluso manter a cabeça abaixada durante a movimentação, sendo proibido que olhe para os agentes que lhe conduzem (SANTOS, 2016, p.315).

Em relação ao contato com seus advogados, o autor supracitado também mostra como é feita a entrevista com o defensor do interno:

As entrevistas com advogados são executadas dentro do parlatório, com gravação das imagens, e eventualmente, há autorização judicial para a gravação, do áudio da conversa. Não havendo advogado constituído, a assistência jurídica será prestada pela Defensoria Pública da União (SANTOS, 2016, p. 315).

Essa questão da gravação da conversa entre o interno e seu advogado também é reiterado pelo IV Workshop sobre Sistema Penitenciário, organizado pelo CNJ, que traz a seguinte recomendação: 

Recomendação n° 9

A pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária, por ordem fundamentada do Juiz Corregedor do Presídio Federal de Segurança Máxima, pode haver monitoramento de sons e imagens, das conversas entre advogados e presos, no parlatório, desde que a medida vise garantir a segurança pública e a regular execução da pena no estabelecimento penal, mantido o absoluto sigilo em relação ao material produzido (CNJ, 2013, p.33).

Portanto se faz necessário entender toda essa dinâmica por parte do Sistema Penitenciário Federal, pois antes de adentrar sobre a constitucionalidade de seus objetivos, se faz melhor por entender seu funcionamento primeiramente.

4  Sistema Penitenciário Federal e sua relação com princípios constitucionais

Antes de aprofundar diretamente na correlação entre o Sistema Penitenciário Federal e o que está elencado como princípios dentro da Constituição Federal de 1988, se faz necessário entender sobre o Estado de Coisas Inconstitucional, pois este levará a um julgamento do Supremo Tribunal Federal, sobre as condições dentro do Sistema Prisional Brasileiro como um todo.

Para entender o que é o Estado de Coisas Inconstitucional, o autor Carlos Alexandre de Azevedo Campos, mostra a seguinte tese sobre esse assunto:

A ECI é a técnica de decisão, na qual as cortes constitucionais, ao identificarem um quadro de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais decorrentes de falhas estruturais do Estado, declaram a absoluta contradição entre os comandos normativos constitucionais e a realidade social, expedindo ordens dirigidas a um conjunto de órgãos e autoridades para que formulem e implementem políticas públicas voltadas à superação dessa realidade social (LEMOS apud CAMPOS, 2018, p.18).

 Com este significado, com as violações escancaradas do Estado sob o Sistema Prisional Brasileiro, no ano de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) foi o autor de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 347, onde no seu pedido que fosse reconhecido esse Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Brasileiro, com o objetivo de ser tomada medidas a fim de sanar ou atenuar a questão, o Supremo em sede de decisão liminar reconheceu que a ECI permeia o sistema carcerário brasileiro e determinou medidas para serem adotadas em sede de medida liminar. 

Segundo Lemos (2018, p. 19), o Sistema Penitenciário Federal acaba se apresentando como uma válvula de escape para o Estado enfrentar essa crise no sistema carcerário brasileiro, sendo que a permanência de um interno no sistema federal, é provisória, sobretudo por suas características excêntricas, porém o que se vê na prática, é a inclusão e manutenção de internos custodiados no SPF por tempo indeterminado e de forma definitiva, justificando-se no fato do Estado de origem do apenado não possuir condições estruturais para custodiar o sentenciado.

Nesse sentido, é necessário mostrar que dentro desse modelo de sistema de cumprimento de pena, há violações claras a Constituição Federal de 1988 e seus princípios que visam “humanizar” o cumprimento de pena daquele que foi condenado por uma infração penal e que por ventura veio a ser um “problema” ao Sistema Prisional dos Estados-Membros, pois o sistema federal é rígido a ponto de terem violações claras ao texto constitucional.

O primeiro ponto a ser ressaltado, é a questão do Regime Disciplinar Diferenciado, pois este gera muitas discussões no campo social e repercute bastante no campo jurídico quanto a sua constitucionalidade. Atinente a isso, o autor Cesare Beccaria, mostra um ponto sobre as penalidades extremas:

Apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador, que representa toda a sociedade ligada por um contrato social (MALACRIDA apud BECCARIA, 2016, p.3).

O Regime Disciplinar Diferenciado primeiramente viola o Direito e Garantia Fundamental a humanização da pena, que está previsto no art.5°, III e XLIX, que tem redação a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(…)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL,1988). 

O autor Guilherme de Souza Nucci, vem afirmar o seguinte sobre a questão da humanização da pena:

Por isso, o principio da humanidade, significa acima de tudo, atributo ímpar da natureza humana, consistindo em privilegiar a benevolência e a complacência, como formas de moldar o cidadão, desde o berço até a morte. Viver civilizadamente, implica em colocar à frente os bons sentimentos, indicando às futuras gerações que o mal se combate com o bem, transmitindo o exemplo correto e proporcionando o arrependimento e a reeducação interior (MALACRIDA apud NUCCI, 2016, p.4).

É necessário entender também que o Regime Disciplinar Diferenciado proposto dentro das unidades prisionais federais, viola um princípio que é base da Constituição Federal de 1988, onde em seu art.1°, III, expressa sobre o “princípio motriz” que é a Dignidade da Pessoa Humana.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).

O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental a qualquer forma de intervenção do Direito Penal, é manifestamente incompatível com a pena de morte, as penas cruéis, desonrosas e em geral com a ideia de retribuição (MALACRIDA apud ROCHA, 2016, p.5).

Em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, a autora Ilana de Oliveira Fernandes, traz a seguinte tese sobre a dignidade humana:

O principio da dignidade da pessoa humana é um dos limites que deve pautar o jus puniendi do Estado ao tentar assegurar ou garantir a restauração da paz social. O Estado não pode se afastar dos limites impostos pela condição humana do acusado, por mais que sua conduta tenha sido reprovável ou desonesta, deve ter no mínimo um tratamento digno (FERNANDES, 2007, p.13).

A inclusão do RDD como punição disciplinar ou forma especial de execução de pena converte-se em medida cruel e desumana, e por conseguinte, inconstitucional, porque dissonante do principio da humanidade da pena, que inspira o respeito a integridade física e moral do recluso e a proibição da tortura e do tratamento infame, ferindo o interno na sua dignidade humana, protegida por vários diplomas legais, frustrando assim a finalidade idealizada pela Lei de Execuções Penais, de proporcionar ao condenado a harmônica integração social (MALACRIDA apud SOUZA, 2016, p.14).

Um outro princípio constitucional que é violado pelo Sistema Penitenciário Federal, é o princípio da Legalidade, que está previsto no art.37 da Constituição Federal de 1988, que possui a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (BRASIL, 1988).

O autor Gabriel César dos Santos, expressa o seguinte contraponto a violação do princípio da legalidade em transferência de presos ao sistema prisional federal:

A lei 11.671, por sua vez não define com precisão as hipóteses de inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, o que se tentou fazer através do Decreto n° 6.877/2009 que, além de extrapolar sua função regulamentadora, igualmente não obteve sucesso, ante a sua imprecisão, já que trouxe uma série de situações autorizadoras (SANTOS, 2016, p.327).

O autor deixa claro que ao trazer hipóteses “vagas” dentro da Lei n° 11.671/2008, o Decreto que era para regulamentar e trazer novas hipóteses de inclusão de internos no sistema prisional federal, acabou extrapolando a sua matéria, no que era para regulamentar, acabou por trazer normas que autorizam ingresso, transferência para outras unidades federais e disposições que alongam mais do que o tempo necessário de permanência dentro do sistema federal.

Tais aspectos demonstram a necessidade de aperfeiçoamento da lei em referência, pois, em linhas gerais, o legislador não tratou de promover a questão da construção normativa do sistema penitenciário federal, cuidou apenas da forma de incluir o preso dentro do sistema prisional federal e o tempo máximo de sua permanência, deixando assim de contemplar as muitas peculiaridades da execução penal em um presídio federal (NUNES, 2020, p.108).

Uma outra violação que acontece não só ao princípio da legalidade, mas também a direitos e garantias fundamentais, é a questão que a direção das penitenciárias federais poderá ler as cartas que chegam aos internos, sem prévia autorização judicial, viola diretamente o que está previsto no art.5°, XII, da Constituição Federal de 1988, que possui o seguinte texto:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (BRASIL, 1988).

Outro ponto, que não se trata diretamente de uma violação especificamente da Constituição Federal, mas se trata de um choque de dispositivos legais, que se trata da gravação da conversa entre interno e seu advogado, sendo que o art.7°, III, da Lei n° 8.906/94 que afirma:

Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (BRASIL, 1994).

O CNJ, se manifestou que a pedido do Ministério Público ou da autoridade penitenciária poderá sim, ser quebrado a questão reservada entre o interno que está sob custódia do sistema federal e seu advogado, gerando assim um conflito entre normas dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

O último ponto a ser ressaltado, é a questão de os presos andarem o seu percurso dentro da penitenciária federal, o tempo inteiro sob o uso de algemas, violando assim a Súmula Vinculante n° 11, do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o seguinte

Súmula Vinculante n°11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Contudo, conclui-se que o Sistema Penitenciário Federal é rígido a ponto de violar direitos e garantias fundamentais previstas dentro da Constituição Federal de 1988, e manter essas diretrizes ainda com os internos.

5 CONCLUSÃO

O Sistema Penitenciário Federal, é uma forma repressiva de castigo aqueles presos que tem comportamento problemático dentro das penitenciárias estaduais, e que exercem por si só, um perigo a segurança pública e a ordem social, quando são inseridos nesse sistema federal, o seu “cordão umbilical” com o grupo criminoso de seu Estado (em tese) se desfaz, e esse membro fica isolado em uma outra localidade, distante dos seus companheiros de crime.

Porém, esse sistema não é imune a críticas e a debates no meio social e principalmente dentro do mundo jurídico, pois muitos de seus procedimentos e formas de funcionamento acabam por gerar mecanismos inconstitucionais, e que cerceiam direitos e garantias fundamentais dos internos de cumprir a sua pena com humanidade, afetando assim até o prisma pelo qual a Lei de Execuções Penais foi criada, que tem um enfoque de ressocializar aquele que incorreu em um empreitada criminosa e esta ali “pagando pelo seu erro”.

O legislador não pode só pensar nesse mecanismo repressivo como um meio de castigo, precisa também dar condições ao preso para quando ele voltar ao seu Estado de origem, pois ele não se perpetuará no sistema federal, ele volte com outra visão e queira largar de vez as atividades criminosas e que não volte com a experiência de ter vivido com lideranças das organizações criminosas, que volte ao seu Estado com o propósito de progredir de regime e por conseguinte, ter a sua liberdade novamente e viver conforme os preceitos sociais.

Portanto, conclui-se que sim, mesmo com seus questionamentos, o Sistema Penitenciário Federal Cumpre a risca o que lhe é proposto, mas precisa-se de um aprimoramento, para que os internos voltem ao seu Estado e consequentemente voltem a sociedade e continuem suas vidas longe das atividades delituosas.

REFERÊNCIAS

BICALHO. Pedro Paulo Gastalho; REISHOFFER. Jefferson Cruz. O Regime Disciplinar Diferenciado e o Sistema Penitenciário Federal: A “Reinvenção da Prisão” através de Políticas       Penitenciárias        de       Exceção.      Disponível     em: https://seer.ufrgs.br/index.php/PolisePsique/article/view/43094/28734.      Acesso           em 28/03/2024. 

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, 1940. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei de Execuções Penais (1984). Lei n° 7.210, de 11 de Julho de 1984, 1984. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Estatuto da OAB (1994). Lei n° 8.906, de 4 de Julho de 1994, 1994. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei do Agente Penitenciário Federal (2003). Lei n° 10.693, de 25 de Junho de 2003, 2003. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Decreto sobre o regulamento penitenciário federal. Decreto n° 6.049 de 27 de Fevereiro de 2007, 2007. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n° 11, 2008. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei de Inserção de Presos no Sistema Penitenciário Federal. Lei n° 11.671 de 8 de Maio de 2008, 2008. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Decreto complementar de inserção de presos no Sistema Penitenciário Federal. Decreto n° 6.877, de 18 de Junho de 2009, 2009. Brasília: Senado Federal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). IV Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal, 2013. Brasília: CNJ.

FERNANDES. Ilana de Oliveira. A Inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado.          Disponível     em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13378-13379-1-PB.pdf. Acesso em 28/03/2024.

LEMOS. Emilly Duarte. Sistema Penitenciário Federal: O quarto regime de cumprimento de pena no Estado de Coisas Inconstitucional. Trabalho de Conclusão de Curso. Mossoró – RN, 2018.

MALACRIDA. Caio Cesar Batista. A inconstitucionalidade do RDD. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/5672/5392. Acesso em 28/03/2024.

NUNES, Walter. Sistema Penitenciário Federal: O Regime Prisional dos lideres de organizações criminosas. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/dossie4/dossie4. Acesso em 28/03/2024.

SANTOS. Gabriel Cesar Dos. Sistema Penitenciário Federal e a violação dos direitos individuais dos presos: Uma reflexão crítica sobre os critérios de seleção dos inimigos do Estado Brasileiro. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/86/71. Acesso em 28/03/2024.

XAVIER. Antônio Carlos. Como fazer e apresentar trabalhos científicos em eventos acadêmicos. Recife – PE, 2012. 

ZARATE. Cláudia Creplive. Cooperação no combate ao crime organizado: Sistema Penitenciário Federal como mecanismo de segurança pública e efeitos para a defesa nacional. Trabalho de Conclusão de Curso. Brasília – DF, 2021. 


1 Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: juliadiniz00@hotmail.com
3 Professor Orientador.