REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10976360
Vinícius de Almeida Alves1
Jennifer Alves Rates Gomes2
RESUMO
Tendo em vista a urgência que se faz o enfrentamento da nova fronteira do crime de estelionato, o sentimental, a presente pesquisa se apresenta como ferramenta interlocutória entre o conteúdo e os leitores que podem auxiliar a transformar a realidade material em que se vive na era da internet e os crimes que com ela surgiram. Pesquisa-se a questão dos estelionatos sentimentais, com o objetivo de compreender as ferramentas e meios eficazes para seu enfrentamento, para tal, analisando a questão do crime de estelionato e sua relação com o digital, bem como também estabelecer o papel das legislações de proteção de dados no enfrentamento dessa modalidade de estelionato, através disso analisar casos concretos e dados estatísticos que ajudam a compreender o volume e profundidade desses crimes. Realiza-se então uma pesquisa de natureza básica, quantitativa, qualitativa, bem como bibliográfica, identificando a necessidade de uma colaboração jurídica à nível internacional para o combate dos ilícitos de estelionato sentimental que abrangem um impacto global, e muito potencializado pelo uso da internet.
Palavras-chave: Estelionato Sentimental; Combate a Crimes Digitais; Direito Digital; Golpes Digitais.
ABSTRACT
Bearing in mind the urgency of confronting the new frontier of the crime of embezzlement, the sentimental one, this research presents itself as an interlocutory tool between the content and the readers that can help transform the material reality in which we live in the era of internet and the crimes that came with it. The issue of sentimental fraud is researched, with the aim of understanding the effective tools and means to combat it, to this end, analyzing the issue of the crime of fraud and its relationship with the digital, as well as establishing the role of protection legislation of data in combating this type of fraud, thereby analyzing concrete cases and statistical data that help to understand the volume and depth of these crimes. Basic, quantitative, qualitative, as well as bibliographical research is then carried out, identifying the need for legal collaboration at an international level to combat the illicit acts of sentimental fraud that have a global impact, and are greatly enhanced by the use of the internet.
Keywords: Sentimental Swindle; Combating Digital Crimes; Digital Law; Digital Scams.
1. INTRODUÇÃO
O crime, assim como outras, se não todas, instâncias da vida em sociedade estão em contínua e permanente mudança, evolução e reformulação. Com o advento da sociedade da tecnologia, o mundo deu outro salto de realidade, e como sempre, não apenas as possibilidades positivas se manifestaram, mas as lesivas também.
Algumas modalidades criminosas se transformaram, tomaram novas formas, como é o caso do estelionato sentimental, uma evolução do clássico estelionato, que tem como um de seus principais veículos de execução, a internet.
Com esse afloramento de práticas criminosas online, uma resposta do legal deveria ser manifesta, para assim combater e coibir essas práticas que vieram a se tornar comuns na era da internet, que por serem fenômenos novos, mesmo que atualizações de antigas práticas, causam estranheza e dúvida nas autoridades competentes de como se lidar com elas.
Tomando como base o ano de 2018, ele foi um ano de crescente nos crimes digitais, com prejuízos rondando a casa dos 170 bilhões de dólares3, atingindo quase 44% da população mundial.
Entre o ano de março de 2018 e o ano de 2021, há registros de crescente de quase 200% da ocorrência de estelionatos, cerca de 1,2 milhões de registros4, fora as subnotificações, dada a era da internet.
Segundo alguns estudos, determinados nichos de estelionato sentimental, não apenas se baseiam completamente pelo meio virtual, como possuem concentrações geográficas específicas, com os chamados love scams, 50,3% de origem na Nigéria5, objetando vítimas de todo o globo.
Considerando o contexto da sociedade 4.0 e a tecnologia, em alinhamento com a prática dos estelionatos sentimentais, busca-se analisar se a colaboração a nível internacional de dados ajudaria a combater esse tipo de ilícito.
Sendo o objetivo geral, identificar a relação entre o fenômeno do estelionato sentimental e a seara dos crimes digitais, demonstrando a incidência majoritária do primeiro na dimensão do segundo e como uma colaboração de dados entre países pode ajudar a diminuir sua incidência, combatendo-a com eficácia.
Sendo importante ainda, estabelecer a conexão entre crimes digitais e ilícitos do estelionato sentimental para justificar como a colaboração de dados pode ser efetiva para combater esse tipo de crime. Isso alinhado com a definição da relação entre as legislações de proteção de dados e seu papel protagonista no combate aos estelionatos sentimentais no meio digital, para incidir com a redução dessa prática. Para com esses parâmetros proceder com a análise dos casos concretos e estatísticas sobre o estelionato sentimental, para compreender seus elementos constituintes, modus operandi e seus impactos nas vítimas.
O presente artigo, por meio de pesquisa bibliográfica e de dados, busca demonstrar o que são os estelionatos sentimentais, suas consequências, método de ação e é claro, como combater essa prática e o que falta para que isso seja implementado em escala internacional, vez que como será explicado no curso do texto, é essencial ao se desvendar a essência do funcionamento desses golpes.
2. MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa possui natureza básica, uma vez que busca analisar e compreender como uma colaboração de legislações de proteção de dados em nível internacional pode auxiliar o combate contra o estelionato sentimental, analisando os elementos que a compõem e como essas leis podem ser a chave para as mitigar.
A pesquisa possui o objetivo de ser exploratória e descritiva, conforme conceitua SEVERINO6, ao definir esse tipo de pesquisa como aquela que possui uma delimitação do objeto de estudo, para compreender suas condições de manifestação. O objetivo exploratório visa compreender a relação da internet com a prática do estelionato sentimental, demonstrando ser seu veículo principal, além de como por tal natureza digital, uma abordagem junto com as legislações de dados pode ser uma ferramenta eficaz em seu combate.
Será uma revisão sistemática de literatura, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos acadêmicos, livros, notícias de portais de alta relevância e documentos jurídicos relacionados aos temas de privacidade, proteção de dados, redes sociais, estelionato (tradicional, digital e sentimental), além de dados sobre esse tipo de ilícitos, bem como exemplos práticos. Isso permitirá uma análise aprofundada das implicações jurídicas e práticas. E como conceitua, novamente, SEVERINO7, se trata das pesquisas que têm seu lastro em conteúdos pertinentes e especializados já produzidos sobre o assunto, os usando como fonte de conhecimento e referência para produção de novo conhecimento acerca da matéria a qual se debruça.
Foi escolhida a abordagem qualitativa e a quantitativa, que como define sucessivamente ALMEIDA8, que são abordagens que respectivamente referem-se à pesquisas pautadas pela análise valorativa das informações e análise de estatísticas e informações quantificáveis. O que permitirá uma percepção avançada das complexas relações estabelecidas para execução de crimes de estelionato sentimental, as particularidades que o compõem, além de sua relação com a vítima e o criminoso. Serão analisados discursos jurídicos, interpretações legais e opiniões de especialistas para compreender as nuances do problema.
3. RESULTADOS
Quanto aos resultados do presente artigo, tem-se a observância da existência de ferramentas capazes de ensejar um combate ativo e eficiente contra a prática do Estelionato Sentimental, sendo necessária uma maior organização à nível nacional e internacional para alcançar o escopo necessário ao combate do ilícito em análise.
Os dados coletados e postos na pesquisa, não só demonstram cabalmente os riscos e perigos dos famigerados love scams, como também sua incidência em internacional, no sentido da vítima e do agente criminoso serem de países distintos, complicando a execução e colaboração de dados para se chegar até o autor do delito.
Assim sendo, uma colaboração em nível internacional para fins de compartilhamento de dados e registros eletrônicos com o intuito de se identificar e rastrear os agentes de estelionato sentimental, tanto para cessar as operações criminosas, como também processar adequadamente os responsáveis, ajudando na promoção da justiça.
4. REVISÃO DE LITERATURA E MARCO TEÓRICO
Analisando a questão do estelionato sentimental, se faz importante a visão de doutrinadores sobre o assunto, sendo os mais notórios sobre o assunto, o entendimento de GRECO9, ao afirmar que “desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos, intenções, ou seja, para, de alguma forma, ocultar ou falsear a verdade, a fim de obter vantagens que em tese, lhe seriam indevidas”.
Bem como é interessante observar o posicionamento de ESTEFAM10, “O sujeito passivo é despojado de seus bens depois de seduzido pela sagacidade do agente, que o induz a erro, prejudicando sua percepção da realidade”.
O presente tema possui uma série de pormenores, necessitando de um desenvolvimento detalhado, para que se explorem todas as dimensões necessárias para estabelecer análise e ponderação afeitas às questões dos crimes de estelionato sentimental, também conhecidos popularmente como love scams ou ainda golpe do amor.
Inicialmente, uma análise da legislação criminal acerca do presente ilícito, seguido de um raio-x do ilícito protagonista do artigo, sobre suas modalidades, esquemas de operação e abrangência, bem como sua incidência nos últimos anos. Havendo ainda uma posterior ponderação sobre legislações de proteção de dados como meio de defesa e combate a esse mal social.
Como será exposto nos parágrafos seguintes, as estatísticas e registros dos estelionatos com filtro emocional se apresentam em uma crescente pujante, porém, existem também medidas cabíveis que podem ser eficientes em seu combate, desde aplicadas e utilizadas adequadamente.
4.1 Estelionatos digitais e a era do crime 4.0
As sociedades humanas são complexas e se estruturam em níveis que se sobrepõem umas às outras, desenvolvendo uma teia elaborada das relações sociais, que evoluem, se adaptam, se extinguem ou se revolucionam, tanto do ponto de vista de questões oficiais e legais, quanto também seus aspectos ilegais como a criminalidade.
Ou seja, a revolução social com adaptabilidade e extinção de elementos sociais é processo imprescindível de todas as sociedades humanas, sendo uma constante de grupos humanos que se desenvolve de forma orgânica, biológica e social. E a tecnologia foi um dos avanços mais substanciais, elevando de forma considerável a evolução social, com revoluções que remodelaram drasticamente as dinâmicas sociais11.
Seria demasiadamente inocente imaginar que as revoluções tecnológicas se limitaram a mudanças “técnicas” e “lícitas”12, uma vez que as sociedades são complexas, as aplicações das novas ferramentas podem ser amplas, e até mesmo criminosas.
Assim, nessa aurora de novas tecnologias, também se levantou uma nova era de crimes e ilícitos, a era do “crime 4.0”, e vários relatórios13 vêm demonstrando que os números de práticas criminais ao longo dos anos vêm ascendendo, além disso, são desenvolvidas modalidades criminosas únicas, que seriam impossíveis sem a tecnologia que temos hoje.
Os perigos que se apresentam frente à sociedade refletem os riscos de uma sociedade cada vez mais avançada tecnologicamente14, além da necessidade do estado não apenas investir no progresso, mas em como lidar com os resultados do progresso, tanto os calculados, quanto os inesperados. Dentre os riscos destacáveis está a insegurança na internet, golpes digitais, ameaças virtuais, “anonimato” de agressores digitais etc.
Isto posto, insta destacar que frente aos novos desafios apresentados pela criminalidade, alinhada aos avanços tecnológicos, a legislação brasileira se encontra em uma posição débil para coibir ou impedir sua ocorrência15. Contudo, isso é natural, não se pode ter resposta e solução a todos os problemas de forma instantânea, principalmente considerando que muitos desses problemas, até pouco tempo eram inexistentes, ou ao menos não praticáveis. Cabe então, analisar o presente cenário e adequar a legislação à realidade vivida pelos jurisdicionados, submetidos à defesa ou punição pelo Estado portador único do jus puniendi.
O número de crimes digitais não é algo que possa ser ignorado, sendo que já em 2018, 44% dos usuários da internet já haviam sido vítimas de algum tipo de golpe na internet e só de crimes patrimoniais o prejuízo escala a casa dos 170 bilhões de dólares16.
Mesmo assim, o mundo não se manteve inerte, buscando medidas para combater esse problema crescente e que traz prejuízos consideráveis para sociedade, tanto financeiros, quanto emocionais. Um exemplo claro é a Convenção sobre o Cibercrime de Budapeste17, sendo o único do gênero com implicações penais e processuais penais.
O presente texto tem como foco o crime de estelionato, mais especificamente na modalidade digital e sentimental, que passaram na prática, a se associar de maneira muito íntima como será apresentado mais à frente no desenvolvimento do presente texto. Assim sendo importante analisar a essência do tipo penal como um todo para prosseguir nas análises e considerações presentes nesse texto científico.
Começando pela análise do estelionato em si, é interessante trazer a íntegra de seu caput apresentado no código penal brasileiro: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”18.
O estelionato digital é uma espécie penal complexa, pois envolve uma mescla do mundo sensível – mundo sensível sendo o nome que o filósofo grego, Platão, deu ao mundo físico em que os humanos vivem, e mundo inteligível aquele no qual habitam as ideais e cenários utópicos – e do mundo digital, tornando complexa a forma de lidar com ele, como o tratar e qual seria a competência para julgá-lo, vez que como irá ser apontado à frente, existem diferenças entre os crimes praticados “na” e “da” internet. Por mais que atualizações e um olhar atento devam ser direcionados para a criminalidade digital, não se pode simplesmente generalizar e tratar tudo da mesma forma, vez que especificidades e peculiaridades se aplicam a cada tipo de prática criminal no meio eletrônico como se verá mais adiante.
4.1.1 Crimes Da e Na Internet
O presente momento da sociedade vem sendo chamado de “sociedade da informação”19, termo muito apropriado ao se analisar que vivemos em sua sociedade pautada pela tecnologia e compartilhamento de dados, organizados e reorganizados para infindáveis fins e práticas, que compõem a base da sociedade na qual a humanidade em geral se encontra inserida. Inegável também o quanto a internet reduziu distâncias, aproximou as pessoas e revolucionou a forma de viver e interagir20, contudo, não se pode negar que junto com essas benesses, vieram também perigos e novas aberturas para crimes, novos tipos ou reinvenção de antigos.
Melhor formulando, as inovações e possibilidades trazidas pela tecnologia não são em si benesses ou mazelas, são apenas ferramentas que proporcionam à realidade, determinadas possibilidades, podendo ser utilizadas para vários fins, dentre eles, fins nobres e inofensivos, ou fins criminosos e ilícitos. Não à toa a internet ficou por muitos anos afamada como “terra sem lei”, por tal razão, no Brasil, fora criado o Marco Civil da Internet21. Não que o referido marco tenha solucionado todos os problemas, mas foi um primeiro passo do ordenamento brasileiro no sentido de estabelecer regras e demonstrar que a internet não é uma terra sem lei onde as pessoas possam fazer o que quiserem.
Longe de afirmar que o Direito Penal quedou-se totalmente inerte à afluência de crimes digitais e praticados na internet – por mais que pareça redundante, mas mais à frente a diferença se fará mais nítida – no últimos anos, mas é um campo extremamente novo, com muito sendo desenvolvido, tipificado e criado diariamente22, além de questões complexas de se rotular e versar sobre, afinal são fenômenos que nunca aconteceram antes, cabendo ao Direito analisar a melhor forma de lidar com esses problemas, não o Direito de uma época em que nem se imaginava ser possível cometer um ilícito por meio de um computador, quiçá a existência do computador.
Nesse caminho, importante destacar a natureza do Direito Penal como sendo do campo do Direito Público, já que lida com a ordem social e exercício do jus puniendi do Estado23. Assim, sua função está essencialmente atrelada com o bem-estar público, resguardando os jurisdicionados vítimas de ilícitos e punindo os jurisdicionados que os cometeram, mantendo o equilíbrio social, de acordo com a gravidade do ilícito cometido e seus danos corolários.
Ocorre que, essa função do Direito Penal não é por si só uma garantidora de eficiência, vez que a sociedade muda constantemente, pois é uma composição de seres vivos vivendo em comunidade, sujeitos a diversas normas que estipulam um mundo ideal e ao mesmo tempo vivendo em uma realidade em que essas normas não se cumprem ou não refletem as reais necessidades daqueles por elas abrangidos24. Assim, para lidar com o cibercrime, medidas devem ser tomadas pensando no cibercrime, não apenas agindo por analogia.
Essa necessidade se reflete ao analisar-se quão pouco a legislação a esse respeito vem se desenvolvendo ao longo dos anos25. Isso pode ser reflexo da necessidade de compreender que o cibercrime é muito mais do que apenas um crime cometido usando um computador, na realidade é muito mais complexo. As nuances, implicações e diferenciações entre os ilícitos digitais se provam necessários filtros para encarar e processar tais crimes.
O primeiro ponto é entender que nem todos os crimes digitais são imprescindíveis de tecnologia, podendo ela – tecnologia – ser apenas uma ferramenta ou meio para a efetivação do ilícito26. Assim, os crimes digitais que ocorrem nessa modalidade, são por vezes adaptações, variações ou evoluções de crimes mais antigos que eram praticados no mundo sensível antes da existência da internet ou computadores. A esses ilícitos comumente se dá o nome de “crimes na internet”, pois a internet e a tecnologia são desnecessárias para sua execução.
Por sua vez, os ilícitos chamados “crimes da internet” são aqueles em que a tecnologia é imprescindível para sua execução27. São ilícitos que são performados principal e essencialmente no meio virtual, e sem esse suporte cibernético sua execução seria impossível, como por exemplo, furto de dinheiro de uma conta bancária via hackeamento do sistema do banco ou até mesmo furto ou inserção de dados do aparelho digital móvel e pessoal de um indivíduo sem seu consentimento.
Dessa forma, nos crimes digitais, a tecnologia e a internet podem ter dois papéis, uma ferramenta acessória à execução do ilícito ou meio essencial sem o qual não se poderia realizá-lo. Uma dicotomia simples em sua didática e complexa em análise ao caso concreto para analisar na prática em qual categoria cada ilícito se enquadra e como lidar com ele. A responsabilidade penal mesmo, é uma questão importante a se analisar28, levando em consideração os aspectos mais simples dessa divisão didática, há problemas com as duas modalidades: I) Na Internet: Necessidade de verificar se o caput do tipo penal compreende a execução do ilícito pela internet ou se as especificações são de rol estrito ou nada versa de forma que possa imputar responsabilidade penal sobre o ato; II) Da Internet: Identificar o criminoso, uma vez que o crime não aconteceu de forma física, os rastros que levam ao autor do ilícito são mascaráveis, encriptáveis ou até mesmo opacos em razão de legislações de proteção de dados usadas de má-fé pelos criminosos para se ocultar.
Bem verdade que o segundo exemplo pode se aplicar tanto aos crimes na e da internet, mas a questão é que os crimes na internet ainda gozam desse potencial respaldo da tipificação da forma base dos ilícitos cometidos, já no caso dos crimes da internet, trata-se de um campo que ainda está sendo explorado, além da necessidade de rastreamento do criminoso, que pode estar em qualquer lugar, em outro estado, outro país, outro continente ou até mesmo ao seu lado sem que a vítima perceba.
Voltando agora as atenções para o crime foco do presente texto novamente. O crime de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal nada mais é do que o autor do ilícito tentando enganar outrem para obtenção de alguma vantagem, quase sempre dinheiro ou algo com alto valor patrimonial29. Claro que, com a evolução social e tecnológica, esse crime se estendeu até o campo do cibercrime, local onde se disseminou de forma forte e intensa.
E nesse caso específico, já houve reação para o enfrentamento da nova modalidade de estelionato, com a Lei nº14.155, que criou o Estelionato digital por meio do §2º-A, §2º-B e §3º do próprio artigo 171 do Código Penal30. Essa medida demonstra preocupação ao combate aos cibercrimes e também com as especificidades deles, sendo neste caso específico uma extensão do tipo penal, que seria o suficiente para tornar punível e mais fácil a responsabilização penal do autor.
Mas afinal, o que é o estelionato digital, amplamente conhecido também como “fraude eletrônica”? Nada mais é do que se utilizar de e-mail, redes sociais, contatos telefônicos e afins, para enganar o alvo, de forma a obter vantagens indevidas, como por exemplo, enviar dinheiro pensando que está pagando uma taxa para receber um prêmio ou herança.
Não é exagero falar que os estelionatos digitais vêm se tornando uma preocupação ascendente e significativa31, 32, tanto que isso pode se ver refletido em suas punições, já que o estelionato clássico possui pena de 01 a 05 anos, e o estelionato digital tem a pena entre 04 a 08 anos, com previsão de aumento de 2/3 em caso de uso de servidor de fora do país e acrescimento de 1/3 se a vítima for entidade pública33.
Fica assim evidente o pertencimento do estelionato digital ao campo dos crimes na internet, vez que é desdobramento do estelionato, um crime cujos registros datam de quase a mesma idade da própria civilização humana. Desde o início foi um crime com grande potencial para migração digital34, vez que envolve a persuasão e fingimento para envolver a vítima, e fazer isso por meio do conforto de um aparelho eletrônico é altamente convidativo para os estelionatários.
Com os conhecimentos aqui estabelecidos e firmados, agora se entra em uma sequência de análises mais profundas e detalhadas dentro do estelionato digital e suas espécies.
4.1.2 Papel dos dados nos crimes de estelionato digital
Não é preciso muito para perceber o impacto e frequência dos estelionatos na era 4.0, afinal vários casos vêm a público diariamente (como serão utilizados para exemplos mais à frente no presente texto). Essa realidade de golpes digitais se torna cada vez mais comum, aos poucos suplantando as variantes tradicionais.
Acontece que, em uma sociedade digital, estamos mais expostos do que jamais estivemos, com o advento dos aparelhos celulares, computadores, internet e redes sociais, ficamos em uma posição de vulnerabilidade, tendo em vista o fato de que qualquer pessoa pode ter acesso às informações mais íntimas e particulares de outra, desde que essas informações, em algum momento, tenham sido disponibilizadas em algum aparelho conectado à internet. Exemplificando de uma forma mais concreta, em uma sociedade onde quase todos os indivíduos possuem contas vinculadas à redes sociais, e compartilham pensamentos, ideias, fotos entre outras informações, que podem indicar muito sobre o autor, como, por exemplo, onde mora, que lugares frequenta, quem são seus pais, filhos, pessoas com quem se relaciona, entre outras informações, que podem ser usadas para prejudicar quem tiver feito esse compartilhamento delas.
Claro que, há também a possibilidade de ser espionado por hackeamento de seus aparelhos eletrônicos, ter todas as suas conversas privadas copiadas, suas ligações gravadas e informações bancárias clonadas sem que nem tenha ciência, tudo porque clicou em um anúncio duvidoso na internet que parecia inofensivo, mas infestou seu aparelho com um vírus espião.
Assim, os dados são parte essencial do estelionato, seja nos casos que o estelionatário busca descobrir tudo sobre sua vida de alguém para se aproximar com a abordagem mais eficiente, ou criando o cenário perfeito para instalar o vírus necessário para roubar os dados ou dinheiro que precisa.
Para que haja uma noção do tamanho do cenário que se está analisando, entre 2018 e 2021 o número de registros de ocorrência de estelionatos subiu 179%, saltando de 426,6 mil para 1,2 milhões de registros de estelionato35. Esses números evidenciam a ameaça que o estelionato representa nos recentes anos, sendo que a maioria deles é digital, facilitados pelo estilo de vida atual em que os dados estão mais abundantes e expostos do que nunca. Ferramentas como pix ou mensagens “providenciais”36 fazem parte das ferramentas utilizadas para atrair as vítimas, tudo graças aos dados37.
Parece óbvio olhando de fora, contudo, não é tão simples escapar ou perceber quando se está sendo alvo de um golpe, afinal, se fosse tão fácil percebê-lo, não ter-se-ia números tão expressivos de casos documentados. Além do que, os estelionatários trabalham de uma maneira muito organizada e estruturada como será desenvolvido mais à frente. Há toda uma organização para a aplicação dos golpes, mas dividindo grosseiramente pode se depreender que há os golpes: I) Personalizados: golpes em que os estelionatários estudam e analisam o alvo cautelosamente para executar o ilícito digital; II) Genéricos: golpes que possuem uma estrutura pronta e são aplicados aleatoriamente, replicando o modelo com ânimo de que o alvo caia.
O Estelionato digital possui alguns tipos específicos que serão mais falados a frente, mas em regra eles chegam à vítima como uma proposta irrecusável, uma súbita fortuna, uma herança inesperada, um militar americano viúvo e rico, as variações são infinitas, mas todas ensaiadas ao extremo para parecerem verdade e convencer o alvo que ele foi o escolhido do destino para aquilo, que ele é especial, que essa súbita fortuna que aparece em sua vida é plausível e segura38.
Uma forma de ajudar a refrear esse ilícito digital seria primariamente com o desenvolvimento de uma maior consciência social e desenvolvimento de campanhas sociais para expor as táticas mais costumeiras dos estelionatários para que o cidadão comum possa perceber quando está defrontado por uma situação dessa39, já que à primeira vista soam tão tentadoras, como os love scams que serão trabalhados posteriormente no texto.
Interessante observar a evolução desses crimes, como os dados sempre foram necessários e conforme a sociedade escalonou em sua abundância, o ilícito também evoluiu40. Pensando no mundo à época da Primeira Guerra Mundial, estelionatos ocorriam em sua predominância de maneira interativa, o estelionatário interagia com a vítima, quase o estranho perfeito propondo algo irrecusável; já com o advento das telecomunicações os autores do ilícito começaram a usar o telefone para aplicar seus golpes, aumentando sua área de atuação e também segurança de ação; por fim, na era da internet, um estelionatário no Brasil pode aplicar um golpe em uma vítima no Japão ou vice-versa.
E esse é o segredo do estelionato digital, a parte principal do golpe está em conhecer os alvos, e isso está muito bem-disposto a serviço deles por meio das redes sociais. Os estelionatários escolhem perfis que eles acreditam ser mais suscetíveis ao golpe que será apresentado. Muitas vezes entram em contato pelas próprias redes sociais, como o indivíduo perfeito41.
Um exemplo para deixar nítido como funciona a análise de perfil pelos estelionatários: Alfa é uma mulher de 25 anos, apaixonada por cachorros, gosta de beber vinho, terminou recentemente com um namorado que era branco, 1,80, cabelos loiros e olhos azuis, além é claro de Alfa ter recebido recentemente um cargo de destaque em uma multinacional, tudo isso tendo registro nas redes sociais dela. Então um dia ela recebe um “oi, achei suas fotos lindas” de um perfil cujo dono aparentemente é um homem, loiro, de olhos azuis, 1,80, por volta de 25 anos, um perfil voltado para fotos com cachorros e vinho, seu nome é Beta.
O cenário acima é uma enorme bandeira vermelha, por mais fantasioso que pareça, é assim que ocorre na “vida real”, alguns estelionatários estudam seus alvos minuciosamente para entrarem em suas vidas, como um sonho tornado real. Esse é o nível em que os dados influenciam no estelionato digital, é o seu material essencial.
4.2 Estelionato Sentimental
O estelionato sentimental é chave para compreensão do presente tema, uma vez que é uma das modalidades mais usadas e com maior rendimento para os criminosos, de uma execução sutil, facilmente engana o alvo que demora até mesmo muito tempo depois do golpe, que estava em um.
Em regra, pode se definir um estelionato sentimental quando há a manipulação dos sentimentos da vítima, fazendo-a acreditar que se trata de um relacionamento romântico ou de amizade sincera, honesta e de boa-fé, e na realidade trata-se de um esquema para adquirir vantagens e causar prejuízos para a vítima42, 43. Esses elementos são essenciais para identificar esse tipo de ilícito, pois demonstram um cenário em que o estelionatário se preocupa em “desarmar” o alvo, e deixá-lo indefeso para execução do golpe.
Esse tipo de ilícito ocorre majoritariamente no cenário de relacionamentos amorosos44, usando os fundamentos de amor, confiança e lealdade para deixar a vítima sujeita a cair no golpe. Assim podendo até mesmo voltar ao exemplo anterior sobre Alfa, em que Beta sendo o estelionatário, ele estudou todos os gostos de Alfa para conquistá-la e aos poucos estabelecer um relacionamento, dando início ao plano para conseguir vantagens sobre a vítima enquanto ela ainda nem percebeu que está sendo vítima de um golpe.
Esse tipo de estelionato é muito delicado, envolve questões de diversas áreas, não é um simples golpe que causa prejuízo financeiro à vítima, mas também um dano emocional e moral pela confiança quebrada, extorsão e/ou exposição vexatória.
Pelo seu caráter delicado e novo, nem ao menos uma legislação específica possui, restando sobre esse tema apenas jurisprudências de ações que versaram sobre tal assunto45, mas se valendo puramente de analogia e outras fontes do direito que não legislação própria.
Para que se possa estabelecer uma linha cronológica sobre o assunto, foi apenas em 2013 que o termo estelionato sentimental apareceu no ordenamento jurídico pátrio por meio do processo 0012574-32.2013.8.07.0001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal46, 47.
No caso referido acima a autora da ação alegava que seu namorado se comportava de forma ilícita, obtendo enriquecimento ilícito durante o relacionamento, fazendo empréstimos e compras no cartão de crédito em nome da autora, prometendo que seria restituída, mas nunca aconteceu, a vítima precisou pagar essas dívidas e para isso, contratou novos empréstimos, totalizando um prejuízo financeiro de R$ 101.537,71 (cento e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Essa ação foi julgada parcialmente procedente, recepcionando o dano financeiro, porém não reconhecendo o dano sentimental48. Assim, a responsabilidade civil foi considerada no processo, afinal há um extenso histórico de casos de estelionato financeiro, contudo ainda não há precedentes quanto às consequências psicológicas e emocionais da traição e abuso da confiança que inclui o prejuízo financeiro49. Sendo que após um hiato de 11 anos posterior a primeira decisão a reconhecer o estelionato sentimental no Brasil, que veio a ter decisão que reconheceu, além do dano patrimonial, a dimensão moral.
Em decisão histórica, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)50, manteve sentença que coloca o réu como estelionatário sentimental. Como um típico caso desse tipo de crime, vítima e réu se conheceram em um aplicativo de relacionamentos, após um curto período de quase dois meses, o réu ludibriou a vítima a fazer aplicações bancárias, dentre outras situações, na qual, ele se apropriou do dinheiro da parceira. Ao fim, ele foi condenado a 1 ano e 9 meses, em regime aberto e com dever de reparação na ordem de R$1.412,00.
O presente caso ajuda a reforçar que o judiciário está despertando para o estelionato sentimental, todavia, ainda muito insipiente, observando apenas as dimensões penais, muito brandas pela gravidade crime, bem como ainda só compreende a dimensão do dano patrimonial e moral da vítima, esquecendo o emocional. A insipiência do valor do dano moral, demonstra ainda um início do entendimento dessa dimensão dentro do estelionato sentimental, refletindo ainda uma longa jornada para adentrar a dimensão do dano de natureza emocional.
A dimensão emocional, reforça-se, deve ser considerada na indenização para além do dano material e dano moral, compreender que a depender da dimensão do trauma causado pelo golpe, esse indivíduo, pode passar o resto da vida sem poder exercer todos os atos da vida civil, como casamento, por danos psicológicos e medo de cair em um novo golpe.
O estelionato sentimental é uma matéria jurídica com implicações tanto penais, quanto cíveis51, uma matéria complexa com questões que tangem muitos lugares, prejuízo financeiro, prejuízo emocional e prejuízo psicológico. Abala não apenas as finanças da vítima, mas também suas emoções, confiança e como irá potencialmente se relacionar com as pessoas pelo resto da vida, danos irreparáveis a nível psíquico.
Por mais que não haja muita jurisprudência acerca do estelionato sentimental, do ponto de vista acadêmico, muito vem sendo teorizado e discutido por meio de textos científicos, que discutem a natureza do ilícito e suas implicações de responsabilidade cível e penal5253. Essa análise se faz sensata ao se considerar princípios constitucionais, vez que a dignidade da pessoa humana54 é uma das garantias fundamentais estabelecidas pela constituinte a todos os cidadãos e é justamente essa que é ferida, junto ao dano financeiro, no caso das vítimas de estelionato sentimental55. É preciso compreender que se trata de um crime com complexas camadas na hora de analisar o mérito e as responsabilidades.
Se faz recente a decisão que promoveu, no ano de 2023, a alteração do Código Penal, para adicionar ao art. 171, que tipifica o estelionato, um sétimo inciso, no qual se oficializa a figura do estelionato sentimental no ordenamento pátrio, com previsão de pena base de 02 a 06 anos56. Esse avanço legislativo promove avanços para o aprofundamento do entendimento sobre os danos causados pelo tipo penal. O Projeto de Lei 6.444/2019, foi o responsável por trazer essa inovação que ainda não satisfaz todas as pendências acerca desse nicho penal.
Outro detalhe importante é a necessidade de desmitificar que classe social ou grau de escolaridade sejam sinônimos de vulnerabilidade, afinal, no caso do estelionato sentimental, o principal fator é a fragilidade psicológica da vítima e sua propensão a cair no golpe57. A essência do referido golpe é fazer com que a vítima se sinta segura, amada e protegida. O criminoso se vale da necessidade de aceitação e carinho da vítima para realizar o ilícito.
Toda essa explicação veio a propósito de explicar melhor o estelionato sentimental em razão de ser uma modalidade de estelionato majoritariamente executado na modalidade online58 , assim o estelionato digital quanto ao seu funcionamento, muito se confunde com o estelionato sentimental.
O advento das redes sociais facilitou que um indivíduo (criminoso) mostre apenas o que lhe é conveniente, gerando uma imagem calculada para envolver a vítima de forma mais eficiente e íntima59, 60. Dessa forma, as redes sociais se tornam a ferramenta perfeita para os estelionatários, que se mostram nas redes de forma a agradar e envolver suas vítimas. Como evidenciado no caso de estelionato que ocorreu no início de 2024 no Brasil, nos moldes do caso que ficou mundialmente conhecido, do “Golpista do Tinder”, porém, dessa vez, no Rio de Janeiro, tendo feito 11 vítimas61.
Caio Henrique da Silva Camossatto, fora preso no dia 22 de março de 2024, em um restaurante, através de uma união de suas vítimas que criaram um perfil falso para rastrear e ajudar a prender o criminoso, que chegou a subtrair na totalidade R$1.800.000,00 de reais, e a prisão, em razão de uma delas em específico, cujo golpe fora de R$500.000,00.
Ele se valia de várias artimanhas para enredar as vítimas que conhecia através do Tinder, com atuação tanto em São Paulo, quanto no Rio de Janeiro principalmente. Afirmava ser um ator famoso, artista, músico e afins, até mesmo herdeiro. Então, Tayara Banharo de Medeiros, uma das vítimas do estelionatário, se organizou com outras vítimas para conseguir o capturar.
A seguir serão descritos alguns tipos de golpe aplicados no campo do estelionato sentimental por meios digitais, o objetivo é mostrar como operam os estelionatários digitais e a importância da política de dados para o enfrentamento desses crimes para além de apenas sanções penais.
4.2.1 Nigerian Scams/Love Scams
Um dos tipos mais comuns e proeminentes de estelionato digital são os nigerian scams, também conhecidos como love scams, o golpe do amor. São golpes que causam tanto prejuízos financeiros, quanto psicológicos e emocionais62. Sendo utilizados em massa e com alta organização por vários cartéis criminosos, a maioria localizados na Nigéria,sendo essa a origem do termo que dá nome à modalidade.
Essa modalidade de estelionato digital possui um desdobramento próprio, indo desde e-mails fraudulentos, até perfis em aplicativos de relacionamento para interagir em tempo real com as vítimas em potencial63. Sendo assim, se trata de um golpe relativamente simples, mas com uma organização interna complexa, ampla e segmentada.
Na seara do nigerian scam, alguns temas são recorrentes na abordagem às vítimas, geralmente são “militares viúvos alocados em algum país africano ou do oriente médio”64, não é algo aleatório ou circunstancial, tudo cuidadosamente ensaiado, encenado e exercitado, de maneira a enganar os alvos, agindo com tal perfeição que quase emula uma realidade na mente das vítimas.
Os nigerian scams tiveram início na década de 1980, junto com o fenômeno do petróleo nigeriano, e começaram por meio de correspondência postal e evoluíram junto com as novas tecnologias, que proporcionou o aumento do número de golpes e golpistas65. O golpe se desenvolve de maneira muito pragmática, o golpista entra em contato com a vítima, estabelece um contato, um “vínculo” e então introduz a questão do dinheiro que pode ganhar ou que quer enviar um presente – no caso das variações românticas se delongar um pouco mais para entrar na fase do dinheiro – primeiro deixam a vítima envolvida emocionalmente, para só então mencionar que a vítima terá que pagar alguma taxa ou que existe algum outro empecilho que envolva dispêndio de dinheiro, e assim começa a execução do golpe66, 67.
Sobre essa modalidade de estelionato digital, é importante destacar que ela não ocorre apenas na Nigéria, mas em diversos países considerados de “terceiro mundo”, como a Indonésia, o público-alvo é majoritariamente feminino, emocionalmente carente e com muitos recursos financeiros68. As vítimas não deveriam se sentir culpadas, afinal os estelionatários desse tipo de golpe digital são friamente metódicos, tecendo toda uma rede para envolver elas de maneira a não perceberem os sinais ou alertas de que algo está errado. Eles (estelionatários) abusam da ideia, que é realmente possível, ter um relacionamento digital e a distância, fazendo as vítimas não perceberem o que está ocorrendo até ser muito tarde, mas quando percebem, foram fraudados em milhares de dólares, às vezes centenas de milhares69.
Tendo em vista a perspectiva do assunto sob ponto de vista estatístico, a pesquisa de PARK, et al. (2014) 70 aponta que de todos os golpistas do “Love Scam”, 50,3% são localizados na Nigéria, 37,6% nos Estados Unidos da América e as demais porcentagens pulverizadas pelo globo. Quando analisados os dados sobre os prejuízos causados por esses golpes, os valores são expressivos, não uma causalidade irrisória, mas sim somas que poderiam fazer diferença no orçamento de governos71.
Importante destacar que frequentemente esses “golpes do amor” tem um desdobramento que no Brasil é conhecido como “Pacote de Guarulhos72”, onde, como mencionado rapidamente alguns parágrafos atrás, o golpista fala que quer enviar um presente ou dinheiro para a vítima73, 74, mas o envio necessita que a vítima pague uma “taxa” para liberar o envio, ela paga, e o envio não vem, às vezes o golpista repete a história da taxa ou simplesmente some com o resultado do golpe. Dessa forma fica nítido como funciona o mais frequente modelo de estelionato digital e como ele se aproveita do contexto do mundo atual para aplicar golpes de maneira serializada, pragmática e com prejuízos não apenas financeiros, mas também emocionais, contudo, sua maior ameaça é a questão do campo de alcance do golpe, já que pode ser efetuado de qualquer lugar do mundo, contra um indivíduo em qualquer lugar do mundo.
4.2.2 O Golpista do Tinder
Abordando um tema como o presente aqui discutido, faz-se relevante realizar uma análise sobre estelionato digital e seu subcampo sentimental mencionando o caso que vem sendo um dos maiores e mais repercutidos exemplos de estelionato sentimental digital, o “Golpista do Tinder”, cujo estelionato sentimental rendeu fama ao ponto da produção de um filme-documentário próprio narrando suas façanhas ilícitas que chocaram o mundo, disponível no Netflix.
Simon Leviev, também conhecido como Shimon Yehuda Hayut ou David Sharon é o homem que ficou conhecido mundialmente como “Golpista do Tinder”, tendo sido preso por falsidade ideológica em 201975.
O esquema de Simon Leviev era simples e efetivo, ele utilizava o aplicativo de relacionamento Tinder para conversar com mulheres, alegando ser um rico magnata do ramo de diamantes na África do Sul. Projetando essa imagem de riqueza, seduzia e iludia mulheres, emulando um relacionamento com elas e até mesmo de fato as encontrando pessoalmente, tendo contato físico. Assim, inventava pretextos de viagens a trabalho e os encontros presenciais se tornavam cada vez mais raros. Esse afastamento físico não interferia na continuação do relacionamento por meio do WhatsApp, cheio de promessas de amor e casamento, e quando já as tinha envolvidas em sua teia, começava a pedir dinheiro delas, alegando que estava sob risco de vida, que inimigos estavam o caçando e não podia usar cartão de crédito para não ser rastreado.
E assim começava um ciclo de pedidos de dinheiro, quantias cada vez maiores, as incentivava a fazer empréstimos com a promessa que suas despesas seriam ressarcidas. E era assim que ele projetava a imagem de riqueza e a emular nos encontros presenciais, pegava o dinheiro de uma das vítimas para usar com a outra, para começar a pegar dinheiro com essa segunda76, para repetir o mesmo processo com uma terceira e assim seguindo de maneira contínua, ou ao menos teria, se não tivesse sido pego, mesmo que na data de escrita do presente artigo, Shimon Yehuda Hayut esteja solto e com sua conta no Tinder ativa.
Simon é um exemplo perfeito para o que o presente artigo quer demonstrar, ele se utilizou de um aplicativo de relacionamento para enganar vítimas em diversos países, deixando nelas sequelas financeiras, emocionais e psicológicas que poderiam durar pelo resto da vida. E justamente pela questão dos múltiplos países em que aplicou golpes, o seu julgamento por seus crimes sofre entraves e conflitos de jurisdição.
O caso do “Golpista do Tinder” reflete de maneira providencial a necessidade da cooperação internacional de países no enfrentamento de crimes digitais como o estelionato digital, pois é relativamente comum que a vítima e o estelionatário sejam de países diferentes, havendo conflitos de legislações, risco de impunidade, fora a natural dificuldade de rastreio do criminoso que pode estar em qualquer local do mundo.
Mais uma vez podemos aludir ao caso de Simon, um estelionatário israelense que fez vítimas em toda a Europa, sendo que estava em um país, conversando com uma mulher de outro país, e tendo o estelionatário nacionalidade em um terceiro país, um completo caos diplomático.
Com base em todos os entraves e polêmicas envolvendo esse caso, ele é excepcional exemplo para defesa de desenvolvimento de cooperação internacional em dados e legislações de proteção de dados entre países para localização, responsabilização e sanção desses criminosos.
4.3 Legislações de proteção de dados e seu papel no enfrentamento do Estelionato Digital
Como já dito é apontado por diversos autores77, o fenômeno digital vivido pela sociedade atual é diferente de tudo vivenciado na história recente da humanidade. As possibilidades realmente se fazem infinitas, mas como é sempre bom ressaltar, existem infinitas possibilidades tanto para o benéfico, quanto para o prejudicial. Assim, junto com a empolgação por essa nova realidade, uma dose de preocupação se faz necessária. E no caso do Estado e do Direito isso se manifesta na forma de normas que regulam e preveem sanções caso as normas sejam descumpridas ou violadas.
Os crimes cibernéticos, portanto, são reflexo desse uso desenfreado da sociedade moderna vez que com tanta abundância de alvos em um terreno ainda muito inexplorado78, os indivíduos com intenções ilícitas se aproveitam, nessa dimensão não apenas causando lesão financeira, mas também ferindo e expondo a própria privacidade e intimidade da vítima.
Assim, uma das melhores formas de promover o enfrentamento contra esses crimes, aqui grifando-se especialmente o estelionato sentimental, são as legislações de proteção de dados que vêm se proliferando pelo mundo, havendo diversas expressões jurídicas nesse sentido, como serão trabalhados dois dos exemplos mais significativos a seguir.
4.3.1 Lei Geral de Proteção de Dados
Mesmo que com algum atraso, o ordenamento pátrio fora municiado com uma lei que representa um marco nessa nova era digital e medida para contornar e enfrentar os crimes digitais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)79. Assim, demonstrando que o Estado reconhece a necessidade de uma abordagem mais cautelosa e dinâmica em relação à dimensão digital em que a sociedade se encontra submergida.
A LGPD traz um senso de urgência para esse enfrentamento contra a criminalidade digital, mesmo que não sendo uma lei com natureza penal em si. Porém, faz efeito similar partindo da premissa que estabelece um padrão de comportamento esperado e que quebra a tais regras podem acarretar consequências, mesmo que essencialmente monetárias80. Contudo, considerando o foco nos crimes de estelionato sentimental via internet, isso já representa um óbice e risco elevados para os infratores.
É interessante e importante analisar o destaque que a LGPD dá aos elementos como a pessoa natural e aos dados sensíveis81 demonstra uma preocupação com o indivíduo e sua intimidade, que fica relativamente exposta no meio digital, e assim, podendo agentes criminosos se aproveitarem disso para causarem prejuízos e outros danos às pessoas. Assim, essa preocupação se reflete oportunamente em um mecanismo que ajuda ao enfrentamento desses atos criminosos que se aproveitam do estado vulnerável de alguns indivíduos na internet para tirar vantagem. Isso pois, é imperativo lembrar que nem todos os usuários da internet possuem o mesmo nível de habilidade no seu manuseio ou noção para reconhecer tão nitidamente o que é real e o que é um golpe, isso sem contar o fator emocional.
A existência de uma figura como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e seus congêneres a níveis mais específicos e locais, criados pela LGPD82, demonstram a infraestrutura que se intenciona a construir, aos poucos transformando os espaços digitais em espaços dotados de regras e civilização, tal qual o mundo físico, mesmo que seja uma tarefa morosa e quase um labor hercúleo, mas certamente não de Sísifo.
Com essa análise preliminar sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, é possível abstrair que os passos inaugurais para essa nova fase do mundo digital já foram dados. Passos em direção a regulação e civilidade, promovendo maior segurança de maneira geral, promovendo sanções para infrações e comportamentos indevidos.
Por mais que tais sanções não tangenciam muito com a esfera penal, o simples fato de haver uma contrapartida pecuniária para tais comportamentos indevidos já é um avanço. Principalmente quando olhamos mais atentamente para o caso dos estelionatos sentimentais no meio eletrônico, cujo principal objetivo é subtrair somas de dinheiro das vítimas; por mais que isso não abarque os danos psicológicos e emocionais da vítima, já é um início ao enfrentamento dessa modalidade de cibercrime cada vez mais comum.
4.3.2 General Data Protection Resolution
A General Data Protection Regulation é umas das medidas pioneiras a nível global no tocante a codificação e regulação dos dados e da dimensão digital focada na segurança dos indivíduos, seus dados e integridade, estabelecendo padrões nítidos e claros de conduta e especificidade da natureza de suas ações83. Mesmo que sejam ainda os primeiros passos, a GDPR inspirou outras leis similares e aos poucos se caminha para uma sociedade regulada tanto no mundo físico, quanto digital, dificultando transgressões ou crimes cibernéticos de saírem impunes, mesmo que ainda haja algumas questões a se desenvolver melhor, como a questão da colaboração a nível internacional de troca de dados.
Com a proliferação da criminalidade cibernética, os governos ao redor do globo não poderiam simplesmente se tornar inertes, algo deveria ser feito e de fato, aos poucos normas e leis foram sendo apresentadas ao cenário, trazendo de alguma forma, moldes para punibilidade de criminosos cibernéticos e proteção aos cidadãos. Uma das primeiras medidas nesse sentido fora como dito anteriormente, a General Data Protection Regulation europeia, na qual a LGPD fora inspirada84, demonstrando que se trata de um evento em cadeia, cada vez mais o mundo digital se vê regulado, tal qual o mundo físico já dominado pelas leis e civilização.
Assim, considerando mesmo que só a GDPR e sua irmã mais nova latino-americana, LGPD, já se tem aí uma cobertura da Europa e do maior país da América do Sul. Além disso, outros países também buscam desenvolver suas próprias medidas jurídicas acerca da dimensão digital, assim promovendo mais segurança aos internautas e ajudando no enfrentamento dos ilícitos.
O presente tópico não é leviano, mas sim um ponto, mesmo que curto, importante, pois reconhece a raiz dessa revolução, já que sem a iniciativa europeia da GDPR, não se teria no Brasil hoje a LGPD, assim, uma tendo sido gatilho essencial para o outro. Além de justificativa para o ponto subsequente.
4.3.3 Interseções entre LGPD e a GDPR e possibilidade de colaboração
Ao olhar para a questão da responsabilização, percebe-se que a LGPD não fica aquém ou muito menos age isoladamente, tendo toda uma interdisciplinaridade com os outros campos do Direito para estabelecer os parâmetros de suas ações e sanções85. Com diversos critérios e parâmetros estabelecidos, se desenha aos poucos uma cultura de sanção a atos indevidos na esfera cibernética, dificultando cada vez mais a vida dos criminosos e trazendo para os usuários um maior senso de segurança.
Assim, não é exagero pensar na Lei Geral de Proteção de Dados e na General Data Protection Regulation como medidas de segurança pública86. Demonstrando a importância que o meio eletrônico tem na sociedade atual, não sendo uma opção, mas uma necessidade compulsória para se manter no fluxo da evolução e progresso, cabendo às autoridades sempre que possível e dentro de suas possibilidades, estabelecer a ordem e estruturação desses ambientes, no caso, com a criação de normas que ajudem a manter tudo em ordem em tais espaços, considerado hoje como as ágoras da modernidade.
Ambas em seus textos versam sobre como os dados de seus jurisdicionados devem ser tratados e resguardados, além de particularmente versarem sobre cenários em que os dados sejam mantidos/usados por entidades ou indivíduos estrangeiros.
Partindo desse ponto, seria interessante que essa dimensão da preocupação do tratamento de dados dos jurisdicionados a nível internacional se transforma-se em pontes entre as legislações para ajudar no enfrentamento dos cibercrimes, principalmente no caso do estelionato sentimental, pois como apontado anteriormente, o golpista e a vítima tendem a ser de países diferentes, ainda há os cenários em que o golpista é de um país, a vítima de um segundo e o ilícito cometido em um terceiro país.
Essa característica de responsabilização por uso indevido de dados na LGPD gera o efeito necessário para o início do enfrentamento desse movimento de crimes cibernéticos87. Mesmo sendo um primeiro passo, deixa uma mensagem clara e eficiente: “o uso dos meios eletrônicos para lesar as pessoas físicas não sairá impune”, mesmo que se inicie com essa dimensão civilista e pecuniária, já inflige certo efeito, principalmente quando se olha para o recorte dos estelionatos digitais cujo um dos prejuízos essenciais é o financeiro, mesmo que haja o que ainda se discorrer e aprofundar sobre danos morais e emocionais no caso dos estelionatos sentimentais.
A LGPD, já em seu art.188 traz a essência do que se trata a lei, o tratamento de dados pessoais, a sua preservação, cuidado e resguardo. Garantindo assim a segurança dos indivíduos, para que possam usufruir da internet e suas potencialidades correndo menos riscos, e mesmo que acabem vítimas de algum uso indevido de seus dados ou prejuízo em razão do uso ilícito deles, possam ser preservados e abarcados pela lei. Realmente um marco que representa a era da tecnologia em que a sociedade se encontra, com um respaldo estatal.
Já em seu art. 289, somos apresentados aos fundamentos da proteção de dados, os princípios que regem a lei, e dentre os elencados vale se destacar o inciso VII que trás especificamente: “os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”. Ou seja, o livre se expressar e habitar no meio eletrônico com segurança e respeito, não podendo outrem simplesmente abusar da intimidade dada ou de artifícios para manipular e usar os dados do indivíduo para se dar bem. Isso se enquadra perfeitamente com o cenário do estelionato sentimental delineado até aqui, vez que os dados pessoais são por vezes utilizados para execução de tais golpes, seja pelo uso prévio dos dados pessoais da vítima para se aproximar como um “estranho perfeito” ou depois da abordagem, usar a confiança estabelecida para usar os dados e lhe lesar financeiramente.
O art. 4690 da LGPD também é muito interessante nesse sentido, por mais que ele se aplique em si para empresas quanto ao tratamento de dados, por analogia percebe-se a importância que se dá aos dados e seu mal uso podendo ser passível de sancionamento serve para que as empresas cuidem melhor desse asset tão importante, mas ao mesmo tempo traz a mensagem de que o uso indevido de dados pessoais de outrem não sairão impunes, consequências existirão, mesmo que nesse momento tenha sido pleiteado apenas e exclusivamente o espectro financeiro e não o restritivo de liberdade.
Sincronizando assim a LGPD, GDPR e outras leis congêneres, seria possível e interessante construir uma rede global para o enfrentamento do estelionato sentimental que pela própria natureza e registros de suas ocorrências são complexos, evitando que outros casos como o de Shimon Hayut voltem a acontecer, com ele saindo impune por uma mera questão de conflitos processuais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em epítome ao que fora produzido e apresentado até aqui, é correto afirmar com base nos dados e referenciais postos, que o estelionato sentimental é uma modalidade de cibercrime cada vez mais comum, com danos a vítima em diversos níveis: financeiro, emocional e psicológico. Claro que não é negligenciado o fato que esse crime também é praticado em modalidade “presencial”, contudo, dados apontam sua proeminência e incidência no âmbito digital.
Sendo essa uma realidade sofrida pela sociedade, em particular preocupação, com os indivíduos brasileiros, é necessário se estabelecer parâmetros de atuação, uma vez que os estragos causados por essas práticas são em parte incalculáveis pelo prisma das questões emocionais, e em parte representa uma soma de dinheiro que seria capaz de rivalizar com a economia de governos inteiros.
Em análise sobre tudo que foi posto e o que já existe em termos de documentos legais para regulação de questões digitais, há aí uma possibilidade de reforço ao enfrentamento do estelionato sentimental, através de suas medidas indenizatórias para mitigação dos danos sofridos pela vítima, e com o tempo, estender esse enfrentamento, para responsabilização dos danos subjetivos de teor psíquico e emocional.
Com o correto alinhamento de esforços e direcionamentos, leis como a LGPD podem se transformar em uma grande ferramenta para o enfrentamento de ilícitos como o estelionato sentimental, aumentando a possibilidade de evitar ou até mesmo se ressarcir dos danos.
Por fim, é a conclusão, até esse ponto e com tais informações, desse artigo, que já existem as ferramentas necessárias para ampliar e reforçar o enfrentamento de ilícitos como o estelionato sentimental, sendo necessário apenas uma colaboração maior a nível internacional para que o fluxo de troca de dados necessários entre as autoridades competentes de cada país e caso concreto, possa localizar, prender e responsabilizar o criminoso que tenta usar a internet como véu de anonimato.
3COLTRO, Rafael Khalil; WALDMAN, Ricardo Libel. Criminalidade digital no Brasil: a problemática e a
aplicabilidade da convenção de Budapeste. Revista Em Tempo, v. 21, n. 1, p. 104-123, 2021. PP. 107-108
4FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São
Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. P. 120. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15. Acesso em: 31 ago. 2023.
5KOPP, Christian et al. The role of love stories in romance scams: A qualitative analysis of fraudulent profiles. International Journal of Cyber Criminology, v. 9, n. 2, p. 205, 2015. P. 206
6SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico, 1ªed. São Paulo: Cortez, 2013. P. 107
7Ibidem. P. 106
8ALMEIDA, Ítalo D’Artagnan. Metodologia do trabalho científico. Recife: Ed. UFPE, 2021. P. 23
9GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212, vol. 2, 6ªed. Rio de Janeiro: Forense,P. 695
10ESTEFAM, André. Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 234-b, vol.2, 19ªed. São Paulo: Saraiva Educação,P. 673
11COLTRO, Rafael Khalil; WALDMAN, Ricardo Libel. Criminalidade digital no Brasil: a problemática e a aplicabilidade da convenção de Budapeste. Revista Em Tempo, v. 21, n. 1, p. 104-123, 2021. P. 106
12Ibidem. P. 106
13Ibidem. PP. 106-107
14MARRA, Fabiane Barbosa. Desafios do direito na era da internet: uma breve análise sobre os crimes cibernéticos. Journal of Law and Sustainable Development, v. 7, n. 2, p. 145-167, 2019. P. 146
15COLTRO, Rafael Khalil; WALDMAN, Ricardo Libel. Criminalidade digital no Brasil: a problemática e a aplicabilidade da convenção de Budapeste. Revista Em Tempo, v. 21, n. 1, p. 104-123, 2021. P. 109
16Ibidem. PP. 107-108
17Ibidem. P. 110
18BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez.
19MARRA, Fabiane Barbosa. Desafios do direito na era da internet: uma breve análise sobre os crimes cibernéticos. Journal of Law and Sustainable Development, v. 7, n. 2, p. 145-167, 2019. P. 147
20Ibidem. P. 148
21 Ibidem. P. 150
22BRIDI, Daiana Pereira. Implicações Criminais no Caso do” O Golpista do Tinder”. 2022. PP. 3-4
23Ibidem. P. 16
24COLTRO, Rafael Khalil; WALDMAN, Ricardo Libel. Criminalidade digital no Brasil: a problemática e a aplicabilidade da convenção de Budapeste. Revista Em Tempo, v. 21, n. 1, p. 104-123, 2021. P. 105
25Ibidem. P. 105
26MARRA, Fabiane Barbosa. Desafios do direito na era da internet: uma breve análise sobre os crimes cibernéticos. Journal of Law and Sustainable Development, v. 7, n. 2, p. 145-167, 2019. P. 152
27Ibidem. P. 153
28Ibidem. P. 162
29TJDFT. Estelionato. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato-1
30Ibidem.
31FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública – 16ª edição. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022. P. 118. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/. Acesso em: 24 de setembro de 2022.
32Ibidem P. 120.
33TJDFT. Estelionato. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato-1
34SANDRA, Daiany Domingos. Crime de estelionato no ambiente online. 2019. P. 7
35FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. P. 120. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15. Acesso em: 31 ago. 2023.
36Mensagens providenciais são aquelas inusitadas e inesperadas, que mesmo sem uma base sólida ou confiável, expõe ou prometem situações favoráveis de forma econômica ou socioafetiva, que normalmente deveria despertar desconfiança ou cautela no indivíduo, mas têm suas resistências vencidas pela vaidade pela ideia de “excepcionalidade”.
37FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. P. 120. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=15. Acesso em: 31 ago. 2023.
38DYRUD, Marilyn A. I brought you a good news: An analysis of Nigerian 419 letters. In: Proceedings of the 2005 Association for Business Communication Annual Convention. 2005. P. 1
Information Security Journal: A Global Perspective, v. 30, n. 2, p. 88-99, 2021. P. 89
39GENC, Yegin et al. Understanding Nigerian e-mail scams: A computational content analysis approach. Information Security Journal: A Global Perspective, v. 30, n. 2, p. 88-99, 2021. P. 89
40KOPP, Christian et al. The role of love stories in romance scams: A qualitative analysis of fraudulent profiles. International Journal of Cyber Criminology, v. 9, n. 2, p. 205, 2015. P. 206
41WIJAYANTO, Aji Rahma. Love Scams and Its Legal Protection for Victims. Law Research Review Quarterly, v. 7, n. 2, p. 211-224, 2021. P. 220
42NEVES, Cleidiane; CASTRO, Giselle. Estelionato sentimental: repercussões jurídicas e redes sociais. 2021. P. 7
43Ibidem. PP. 1-2
44ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 57
45Ibidem. P. 64
46NEVES, Cleidiane; CASTRO, Giselle. Estelionato sentimental: repercussões jurídicas e redes sociais. 2021. P. 2
47ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 64
48Ibidem. P. 65
49ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 67
50ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. Justiça do DF condena homem pela prática de estelionato afetivo. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11303/Justi%C3%A7a+do+DF+condena+homem+pela+pr%C3%A1tica+de+estelionato+afetivo
51ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 57
52Ibidem. P. 64
53NEVES, Cleidiane; CASTRO, Giselle. Estelionato sentimental: repercussões jurídicas e redes sociais. 2021. P. 3
54Ibidem. P. 6
55ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 66
56ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBDFAM. Estelionato sentimental: o que caracteriza a prática? Especialista explica. Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/10989/
57ALMEIDA, Amanda Pereira de; ALVES, Daniela de Sousa; CEREWUTA, Pollyanna Marinho Medeiros. Estelionato sentimental: aspectos da responsabilização no âmbito da afetividade. Facit Business and Technology Journal, v. 1, n. 37, 2022. P. 68
58Ibidem. P. 60
59Ibidem. P. 61
60Ibidem. P. 61
61O GLOBO. Golpista do Tinder: homem é preso em restaurante do Rio por estelionato sentimental contra 11 mulheres. O Globo, 2024. Disponível em:https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/03/31/golpista-do-tinder-homem-e-preso-em-restaurante-do-rio-por-estelionato-sentimental-contra-11-mulheres.ghtml
62PARK, Youngsam et al. Scambaiter: Understanding targeted nigerian scams on craigslist. system, v. 1, 2014. P. 1
63Ibidem. P. 1
64Ibidem. P. 12
65DYRUD, Marilyn A. I brought you good news: An analysis of Nigerian 419 letters. In: Proceedings of the 2005 Association for Business Communication Annual Convention. 2005. P. 2
66GENC, Yegin et al. Understanding Nigerian e-mail scams: A computational content analysis approach. Information Security Journal: A Global Perspective, v. 30, n. 2, p. 88-99, 2021. P. 88
67KOPP, Christian et al. The role of love stories in romance scams: A qualitative analysis of fraudulent profiles. International Journal of Cyber Criminology, v. 9, n. 2, p. 205, 2015. P. 206
68WIJAYANTO, Aji Rahma. Love Scams and Its Legal Protection for Victims. Law Research Review Quarterly, v. 7, n. 2, p. 211-224, 2021. P. 211
69WIJAYANTO, Aji Rahma. Love Scams and Its Legal Protection for Victims. Law Research Review Quarterly, v. 7, n. 2, p. 211-224, 2021. P. 212
70PARK, Youngsam et al. Scambaiter: Understanding targeted Nigerian scams on craigslist. system, v. 1, 2014. P. 5
71KOPP, Christian et al. The role of love stories in romance scams: A qualitative analysis of fraudulent profiles. International Journal of Cyber Criminology, v. 9, n. 2, p. 205, 2015. P. 206
72REDAÇÃO GUARULHOS HOJE. Receita Federal faz novo alerta para ‘Golpe do Amor’ no Aeroporto de Guarulhos. Guarulhos Hoje, 2018. Disponível em: https://www.guarulhoshoje.com.br/2018/08/02/receita-federal-faz-novo-alerta-para-golpe-do-amor-no-aeroporto-de-guarulhos/
73Ibidem.
74MONTEIRO, Luiz Fara. Aeroporto alerta para o “golpe da encomenda”. Notícias R7, 2021. Disponível em: https://noticias.r7.com/prisma/luiz-fara-monteiro/aeroporto-alerta-para-o-golpe-da-encomenda-18102021
75BRIDI, Daiana Pereira. Implicações Criminais no Caso do” O Golpista do Tinder”. 2022. P. 4
76BRIDI, Daiana Pereira. Implicações Criminais no Caso do” O Golpista do Tinder”. 2022. P. 6
77ORTHMANN, Patrícia et al. Crimes Cibernéticos e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Revista de Estudos Jurídicos UNA, v. 9, n. 1, p. 133-145, 2022. P. 2
78Ibidem. P. 2
79CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos: Direito Digital e proteção de dados pessoais, ano, v. 21, p. 163-170, 2020. P. 163
80Ibidem. P. 164
81ORTHMANN, Patrícia et al. Crimes Cibernéticos e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Revista de Estudos Jurídicos UNA, v. 9, n. 1, p. 133-145, 2022. P. 7
82Ibidem. P. 10
83REGULATION, General Data Protection. General data protection regulation (GDPR). Intersoft Consulting, v. 24, n. 1, 2018. P. 10
84ORTHMANN, Patrícia et al. Crimes Cibernéticos e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Revista de Estudos Jurídicos UNA, v. 9, n. 1, p. 133-145, 2022. P. 6
85CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos: Direito Digital e proteção de dados pessoais, ano, v. 21, p. 163-170, 2020. P. 168
86ORTHMANN, Patrícia et al. Crimes Cibernéticos e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Revista de Estudos Jurídicos UNA, v. 9, n. 1, p. 133-145, 2022. P. 11
87CAPANEMA, Walter Aranha. A responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos Jurídicos: Direito Digital e proteção de dados pessoais, ano, v. 21, p. 163-170, 2020. P. 165
88BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
89Ibidem.
90BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. E-mail: viniciusalvesx.2000@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: jennifer.gomes@gruposapiens.com.br