MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESPONSABILIDADE PÚBLICA E COLETIVA PELOS RESÍDUOS URBANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10946696


Aritana Viana¹, Marcos Antônio Silva de Souza2, Camila Reis de Lima³, Daniel Brenner Domingues4, Ana Karla Andrade de Nazaré5, Eiky Francisco Lopes de Almeida6, Estefany Carolini Silva Nascimento7, Kássia Nogueira Lever8, João Ricardo Pontes de Almeida9, Leonardo Monteiro Ferreira10, Rodrigo Moura Tenório11, Sandoval Ferreira de Oliveira Neto12


RESUMO

Neste trabalho estudou-se a temática do meio ambiente e suas garantias previstas na Constituição Federal de 1988, relacionada a responsabilidade pública e coletiva pelos resíduos sólidos urbanos no Brasil. O trabalho teve como base artigos publicados em revistas científicas sobre o tema, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Leis Complementares e pesquisa de campo. Diante do estudo, observou-se que a Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na proteção do meio ambiente no Brasil, com um capítulo dedicado ao meio ambiente, destacando-se o Art. 225, que descreve o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, o próprio Art. 225 vincula garantias e deveres de modo geral para manutenção do meio ambiente, com a responsabilidade imposta concomitantemente à coletividade e ao poder público. Neste contexto podemos observar a Lei Nº 6.938/1981, onde há, por exemplo, a definição pluralista de agente poluidor, bem como a Lei Nº 12.305/2010 a qual os Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares devem cooperar para o gerenciamento dos resíduos sólidos. Diante dos assuntos e pesquisas abordadas neste artigo, pode-se dizer que o direito fundamental ao meio ambiente observado na CF/88, funde-se e fundamenta-se ao direito a dignidade humana. Da mesma forma, com base nas lacunas observadas na aplicabilidade das leis especializadas, pode-se dizer que no Brasil até o momento, nem o poder público e muito menos a sociedade, conseguiram estabelecer ações concretas condizentes as garantias relacionadas ao meio ambiente, a exemplo da aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que nasceu para solucionar problemas ambientais inerentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos do Brasil, mas até o momento, não conseguiu estabelecer o fim dos lixões, que é a forma mais agressiva e imprópria de disposição final dos resíduos.

Palavra-chave: meio ambiente, constituição federal, resíduos sólidos, lixo urbano 

ABSTRACT

Environment in the Federal Constitution and Responsibilities Public and Collective for Urban Waste. In this work, the theme of the environment and its guarantees provided for in the Federal Constitution of 1988 were studied, related to public and collective responsibility for urban solid waste in Brazil, based on articles published in scientific journals on the subject, the Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988, Complementary Laws and field research. In view of the study, it was observed that the Federal Constitution of 1988 represents a historic milestone in the protection of the environment in Brazil, with a chapter dedicated to the environment, with emphasis on Art. 225, which describes the right of all to an ecologically balanced environment. However, Art. 225 itself links guarantees and duties in general for the maintenance of the environment, which is imposed on the community and public authorities. In this context we can observe Law No. 6,938/1981, where there is, for example, the pluralistic definition of a polluting agent, as well as Law No. 12,305/2010 in which the States, Federal District, Municipalities and individuals must cooperate for waste management. solids. Given the issues and research covered in this article, it can be said that the fundamental right to the environment in CF/88 merges with and is based on the right to human dignity. Likewise, based on the gaps observed in the applicability of specialized laws, it can be said that in Brazil to date, neither the public authorities, nor society, have managed to establish concrete actions consistent with guarantees related to the environment, for example of the application of the National Solid Waste Policy, which was created to solve environmental problems inherent to the management of urban solid waste in Brazil, but to date, has not managed to establish an end to landfills, which are the most aggressive and inappropriate form of final disposal of waste.

Keywords: environment, federal constitution, solid waste, urban waste

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) representa um marco histórico na proteção do meio ambiente no Brasil. Ao dedicar um capítulo inteiro ao tema (Capítulo VI), elevou o meio ambiente à categoria de direito fundamental, reconhecendo sua importância para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Assim podemos destacar o Art. 225 da Constituição, que descreve o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Silva (2011) considera que a constituição de 1988, ao instituir um capítulo à causa ambiental, transformou o Brasil em um verdadeiro Estado de Direito ambiental, instaurando uma ordem pública ecológica. O Autor mesmo autor afirma que o capitulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da constituição de 1988.

Benjamin (2010) indica que todas as garantias materiais elencadas pelo Art. 225, se vinculam às garantias processuais inseridas e derivadas do próprio art. 225, onde a carta da República impõe à coletividade e ao poder público, o dever de preservar e de defender a pessoa humana, a flora e a fauna, afim de dar eficácia ao direito material, à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente, equilibrado. 

Neste contexto podemos observar sob a jurisdição especializa, a Lei Nº 6.938/1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, onde há, por exemplo, a definição pluralista de agente poluidor, sendo pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Bem como a Lei Nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual tem a finalidade de elaborar instrumentos que regem a cooperação entre Estados, Distrito Federal, Municípios e particulares, no gerenciamento dos resíduos sólidos, tendo como princípio o desenvolvimento sustentável.

Neste trabalho, estudou-se a temática do meio ambiente e suas garantias previstas na Constituição Federal de 1988, relacionada a responsabilidade pública e coletiva pelos resíduos sólidos urbanos no Brasil

METODOLOGIA

Para obter os resultados esperados nesta pesquisa, foram utilizados artigos publicados em revistas científicas, trabalhos de conclusão de curso e dissertações de mestrados além da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Leis Complementares e pesquisa de campo. Todos os autores utilizados aqui têm seus estudos focados nos aspectos do meio ambiente: equilíbrio e manutenção no cenário urbano. 

Em adicional, foram realizadas entrevistas com executores do direito, administradores públicos e privados envolvidos com o manuseio e destinação de resíduos urbanos, além de visita técnica às instalações pertinentes.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Meio ambiente como direito e dever de todos

Um fato histórico que impulsionou, entre a comunidade internacional, a cobrança sobre a responsabilidade dos Estados, foi a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, que aprovou documentos internacionais importantes, como a Agenda 21, a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima.

Contudo, a Constituição Federal de 1988 já descrevia, como direito fundamental, o meio ambiente equilibrado a todos os brasileiros, sendo considerado direito difuso, de terceira geração, decorrente diretamente do direito à vida, em sentido a qualidade de vida. 

Barroso (2011) comenta que, ao contrário dos direitos fundamentais individuais e sociais, o direto ao meio ambiente traz como principais características a transindividualidade, tendo por destinatário todo o gênero humano, sua desvinculação de critérios patrimoniais e o abandono da ideia tradicional de direito subjetivo, que demanda a individualização de um titular.

Neste sentido, Duarte (2007) salienta que, no plano da análise do art. 225, todos são titulares deste direito fundamental e, ao mesmo tempo, todos são sujeitos passivos dessa norma. Isso se traduz numa perniciosa abstratividade, pois, ao alcançar um número indeterminado de titulares fica impossível a determinação do que cada titular de direito pode fazer ou exigir dos demais em determinadas circunstâncias concretas, ao contrário do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais.

No contexto de obrigação do Estado quanto a manutenção do meio ambiente, pode-se observar que, na ordem dos dispositivos de nossa Constituição, o tema meio ambiente surge primeiramente no título relativo à organização do Estado (art. 23), que inclui a distribuição de atribuições entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Panorama da disposição de resíduos sólidos urbanos no Brasil          

Dentre a atual discussão sobre a responsabilidade pública e coletiva sobre a manutenção do meio ambiente equilibrado, pode-se frisar um dos maiores problemas ambientais da atualidade “a geração de resíduos sólidos e sua má gestão”. De acordo com a Lei nº 12.305/2010, que institui a PNRS, no inciso XVI do Artigo 3º, define-se resíduo sólido como: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados, provenientes das ações humanas, nos estados sólido, semissólido, gases (contidos em recipientes) e líquidos que não podem ser lançados diretamente na rede pública de esgoto.

 Segundo o relatório do The World Bank (2020), estimou-se que o mundo gerou 2,24 bilhões de toneladas de resíduos sólidos, equivalente a 0,79 kg/pessoa/dia. O mesmo relatório aponta que, com o rápido crescimento populacional e a urbanização, espera-se que a produção anual de resíduos aumente 73% em relação aos níveis de 2020, para 3,88 bilhões de toneladas em 2050.

Já no Brasil no ano de 2020 foi gerado um total de aproximadamente 82,5 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbano, sendo quase 50% na região sudeste (Figura 1). Este número equivalente a 1,07 kg por brasileiro a cada dia, onde 40,9% desse resíduo foi destinado a lixões inadequados (ABRELPE, 2021). Ou seja, o Brasil não diferente do resto do mundo, ainda está longe de proporcionar, de modo geral, condições estruturais e logísticas, para uma destinação adequada de seus resíduos sólidos urbanos.

No cenário mundial, algumas tratativas estão sendo direcionadas para resolução do problema dos resíduos, a exemplo da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável que propôs, de modo imprescindível dentre os seus 17 objetivos, a redução da geração de resíduos sólidos através de prevenção, redução, reciclagem e reuso, afim de minimizar os impactos negativos que estes causam no meio ambiente e na saúde humana.

Aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos               

 A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) do Brasil teve fundamentação em leis aplicadas nos países desenvolvidos, pioneiros na área, com adaptação ao contexto brasileiro, podendo-se frisar os novos instrumentos trazidos pela lei, onde foi instaurada a responsabilidade compartilhada de geradores.   Além disso, a PNRS trouxe como novidade a logística reversa, coleta seletiva, ciclo de vida do produto, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SNIR), catadores de materiais recicláveis e planos de resíduos sólidos, com inclusão social (Marino et al., 2018).

Por meio da PNRS estabeleceu-se aos municípios um prazo para o encerramento das atividades em lixões, que é a forma mais agressiva e imprópria de disposição final. No entanto, como medida de adequação à lei vigente, os municípios passaram a adaptar os lixões para aterros controlados, que é uma alternativa intermediária, entre lixão e aterro sanitário, porém os impactos são os mesmos dos lixões, pois não há nenhuma técnica para controle do chorume ou biogás (Quadros et al., 2018).

Notoriamente, a falta de aterros sanitários adequados e o uso indiscriminado de lixões para disposição final de resíduos sólidos (Figura 2), geram problemas básicos de saúde e atraso no desenvolvimento humano de um país. No Brasil, como nas demais nações subdesenvolvidas, há um agravante relacionado a expansão do espaço urbano não planejado, onde, segundo Maiello et al., (2018), a construção de moradias em áreas inadequadas, a exemplo de margens de rios e encostas, por se tratarem de ocupações irregulares, não são atendidas adequadamente pelos serviços de coleta, o que gera risco significativo a manutenção da saúde pública, decorrente da poluição do subsolo e cursos de água superficiais.

Então, quais são as consequências da má gestão dos resíduos para um país inteiro? Gouveia (2012) cita que, entre as demais consequências, quando não gerenciados corretamente, os resíduos urbanos podem ter impactos significativos no ar, pois geram gases do efeito estufa (GEE), especialmente o metano (CH4), além da poluição do solo e consequentemente do lençol freático e mananciais. Da mesma forma, a queima destes materiais de forma inadequada, fato comumente ocorrido no Brasil, é outra causa significativa de poluição atmosférica relacionada aos resíduos sólidos. 

 Desta forma, podemos dizer que no Brasil, não diferente do resto do mundo, a falta de gerenciamento e manejo adequado dos resíduos sólidos, aumenta significativamente os impactos ambientais, mediante a poluição dos ecossistemas em geral e, consequentemente, gera riscos substanciais a saúde da população. Isso faz com que a PNRS e sua implementação, seja um elemento primordial para a tão sonhada busca do meio ambiente equilibrado, previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

  • Diante dos assuntos e pesquisas abordadas neste artigo, pode-se dizer que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, funde-se e fundamenta-se ao direito a dignidade humana, ou seja, tem relação direta às garantias básicas à saúde, educação, habitação, trabalho e lazer, previstas na Constituição Federal de 1988.
  • No Brasil, nem o poder público e muito menos a sociedade em geral, conseguiram estabelecer ações concretas condizentes as garantias relacionadas ao meio ambiente, preconizadas na CF/88, a exemplo da aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que nasceu para solucionar problemas ambientais inerentes à gestão dos resíduos sólidos urbanos do Brasil, mas até o momento, não conseguiu estabelecer o fim dos lixões, que é a forma mais agressiva e imprópria de disposição final dos resíduos.
  • Considerando que um dos fundamentos do estado democrático de direito, previsto na Constituição, é reconhecer a dignidade da vida em geral e proteger os processos ecológicos que possibilitam sua diversidade e continuidade, podemos afirmar que o meio ambiente na CF/88 é parte contínua do valor específico da dignidade da pessoa humana, ou seja, é direito e dever de todos.

REFERÊNCIAS

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1Adv.ª M.Sc., FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil –  aritana.viana18@gmail.com; 

2Eng. Florestal, M.Sc., Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – mass.florestal@gmail.com

3Acadêmica, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – limacamilar@gmail.com

4Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – Dbrenner11@hotmail.com

5Acadêmica, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – akarlaandrade@gmail.com

6Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – eikyalmeida18e@gmail.com

7Acadêmica, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – estefanycarolini5@gmail.com

8Acadêmica, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – Kassialever10@gmail.com

9Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – Joaoricardopontesalmeida04@gmail.com

10Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – leomfaguia@gmail.com

11Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – rm0125091@gmail.com

12Acadêmico, FAMETRO, Itacoatiara, AM, Brasil – sfon1983@gmail.com